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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.396, DE 26 DE MAIO DE 1980 (D.O.DE 03/06/80)

 

INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ -FUNPECE- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. -E instituído, observada a legislação aplicável à espécie, o Fundo penitenciário do Estado- FUNPECE.

Art. 2o. -O FUNPECE visa à aplicação de recursos financeiros em programas, projetos e atividades inerentes ao Sistema Penitenciário do Estado.

Art. 3o.-Constituem Recursos do FUNPECE:

I - Crédito que lhes forem destinados em lei;

II - Contribuições, subvenções e/ou auxílios provenientes de instituição, quer públicas ou privadas;

III - Transferências que lhe forem atribuídas por forca de convênio, contrato e acordo;

IV - Saldo de exercícios financeiros;

V- Recursos provenientes da comercialização, produção agrícola, industrial e artesanal dos estabelecimentos penais a cargo da Secretaria do Interior e Justiça;

VI - Outros recursos de qualquer fonte que lhe venham a ser destinados.

Art. 4.º-O FUNPECE será administrado por um Órgão gestor, constituído de três (3) membros.

Art. 5o. -Os recursos do FUNPECE serão recolhidos por seus gestores ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta especial a ser movimentada pelos seus respectivos Membros.

Art. 6o. -Aplicam-se, no que couber, ao FUNPECE as normas da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Estadual n.o 9.809, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 7o. -Decreto do Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNPECE.

Art. 8.°.-Para atender às despesas com a implantação do FUNPECE, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado,o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHOES DE CRUZEIROS), a conta de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- F.D.C. consignados no referido orca-mento do Estado.

Art. 9°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

João Viana

Ozias Monteiro

Vladimir Spinelli Chagas*-

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.397, DE 28 DE MAIO DE 1980   (D.O.DE 28/05/80)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 434.216,23 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional- ORTN, equivalente, nesta data,a Cr$ 237.359.959,96 (DUZENTOS E TRINTA E SETE MILHOES, TREZENTOS E·CINQUENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE CRUZEIROS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) destinado a Construção e Equipamento de Unidades Escolares de 1o. Grau.

Art. 2o. -Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3o.-O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultante do cumprimento desta Lei.

Art. 4.°.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Antônio Albuquerque Sousa Filho

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.398, DE 28 DE MAIO DE 1980   (D.O.DE 02/06/80)

DENOMINA DE SENADOR FERNANDES TÁVORA A RODOVIA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º. - Fica denominada Senador Fernandes Távora a rodovia que liga as localidades de Pedra Branca- Boa Viagem-Monsenhor Tabosa - Morro Redondo-Nova Russas- Ararenda - Poranga, até o limite do Estado do Ceará com Piauí.

Art. 2.º.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.399, DE 28 DE MAIO DE 1980  (D.O. DE. 29/05/80)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Segurança Pública, o crédito especial de Cr$ 74.821,20 (SETENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E VINTE E UM CRUZEIROS E VINTE CENTAVOS), para atender as despesas com as obras complementares ao Projeto de reforma de prédio para abrigar a Delegacia de Polícia Técnica e Delegacia da Polinter, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

2000-Secretaria de Segurança Pública

2007-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração 2007,06070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

CR$

3.1.9.2.00.00-Despesas de Exercícios Anteriores..................                      74.821,20

TOTAL.                                                    ..74.821,20

Art. 2o. - Os recursos para atender as despesas desta Lei correrão por conta da Reserva de Contingência.

Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.400, DE 03 DE JUNHO DE 1980 D.O. DE 06/06/80

QUANTIFICA OS CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE ADMINISTRATIVO, COM LOTAÇÃO NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO,E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. -A quantificação dos cargos de Agente Administrativo, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, é a constante do Anexo Único integrante desta Lei.

Art. 2o. -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 1o. da Lei n.o10.400, de 03 de junho de 1980.

CARGOS DE PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO PUBLICO DE PROVAS

QUANTIDADE DENOMINAÇAO CLASSE
16 Agente Administrativo A
16 Agente Administrativo B
14 Agente Administrativo C
12 Agente Administrativo D
10 Agente Administrativo E

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.401, DE 03 DE JUNHO DE 1980  D.O. DE,10/06/80

DÁ DESTINAÇÃO A PRÉDIOS RÚSTICOS DO DOMÍNIO DO ESTADO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º.- Os prédios rústicos do domínio do Estado, a que se refere o Decreto n.o 13.825, de 19 de maio de 1980, salvo os que tenham destinação específica anterior-mente definida nos termos da legislação pertinente, são considerados bens do patrimônio do Instituto de Terras do Ceará - ITERCE, para efeito de utilização em sintonia com as normas inerentes aos objetivos da Política Agrária da mencionada autarquia.

Art. 2.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data da vigência da Lei n.o 10.243, de 02 de fevereiro de 1979.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Francisco Ésio de Sousa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.402, DE 04 DE JUNHO DE 1980    (D.O DE 10/06/80)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 10.294, DE 17 DE JULHO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°.- A aplicação do Índice inflacionário para o cálculo de que trata o art. 3o. da Lei n.o 10.294, de 17 de julho de 1979, far-se-á com base nos índices de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (O.R.T.N.), fixadas pelo Governo Federal.

Parágrafo Único- O cálculo referido neste artigo passa a ser limitado a, no máximo, 18% (dezoito por cento) e a, no mínimo, 12% (doze por cento) da folha de pagamento com pessoal da Secretaria da Fazenda, do respectivo mês.

Parágrafo Único — O cálculo referido neste artigo passa a ser limitado a, no máxi­mo, 25% (vinte e cinco por cento) e a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da folha de pagamento com pessoal da Secretaria da Fazenda, do respectivo mês. (nova redação dada pela lei n.° 10.644, de 29.04.82) (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

Art. 2°. - Será considerado para efeito de percepção da Gratificação de Aumento da Produtividade um período de férias regulamentares por exercício aos funcionários que venham percebendo essa gratificação, calculada com base em critérios estabelecidos na forma regulamentar.

Parágrafo Único- A despesa decorrente da aplicação do caput deste artigo não se enquadra nas disposições contidas no caput do artigo anterior.

Art. 3°. - O montante apurado em face do disposto no caput do art. 1o. desta lei será distribuído, integralmente, observados os percentuais a serem fixados pelo Secretário da Fazenda, da seguinte forma: (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

I - Gratificação de Aumento de Produtividade por Ação Coletiva- GAPAR- destinada a todos os funcionários fazendários;

II - Gratificação de Aumento de Produtividade por Ação Fiscal GAPAF- pelo desempenho de função específica de fiscalização de tributos;

III - Gratificação de Aumento de Produtividade por Função de Arrecadação- GAPAR- pelo desempenho da atividade de arrecadação de tributos ou correlata;

IV - Gratificação de Aumento de Produtividade pelo Desempenho de Funções Especiais -GAPROFE- pelo desempenho de funções especiais de assessoramento.

Parágrafo Único- As funções aludidas nos itens deste artigo serão definidas na forma regulamentar.

Art. 4.º.- O parágrafo 2.º.do art. 3º da Lei n.o 10.294, de 17 de julho de 1979, passa a ter a seguinte redação: (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

"Art.3o...............................................................................................................................

§ 2o. - Do montante apurado de conformidade com o disposto no caput deste artigo serão atribuídos pontos, calculados na forma do regulamento".

Art. 5°.-Aos funcionários e servidores que venham a ser transferidos ou removidos para lotação da Secretaria da Fazenda, a qualquer pretexto ou sob qualquer funda-mento legal, fica proibida a percepção das gratificações previstas nas Leis N.os 9.375, de 10 de julho de 1970 e 10.294 de 17 de julho de 1979. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

Parágrafo Único- O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que venham a integrar a lotação da Secretaria da Fazenda, mediante habilitação em concurso público para cargo especificamente fazendário.

Art. 6°. - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 7°. - Fica revogado, não produzindo qualquer efeito, o art. 40. da Lei n.° 10.294,de 17 de julho de 1979, exceto quanto à forma de cálculo, que permanecerá aplicável até que esta lei entre em vigor.

Art. 8.°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 5o. e 12 da Lei n.o 10.294, de 17 de julho de 1979 e o artigo 82 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970,com a redação que lhe foi dada pelo artigo 25 da Lei n.o 9.685 de 29 de dezembro de 1972.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.403, DE 17 DE JUNHO DE 1980   (D.O. DE 18/06/80)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.° DA LEI N.° 10.337, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1979, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1.º da Lei n.° 10.337, de 16 de novembro de 1979:

"Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar com o Banco, do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) operação de crédito até o montante de 230.876.865,68 (DUZENTOS E TRINTA MIL,OITOCENTOS E SETENTA E SEIS INTEIROS E OITENTA E SEIS MIL E QUINHENTOS E SESSENTA E OITO CENTÉSIMOS DE MILESIMOS) de Unidade Padrão de Capital (UPC), do Banco Nacional da Habitação (BNH),equivalente a Cr$ 99.000.000,00 (NOVENTA E NOVE MILHOES DE CRUZEIROS), considerado o valor de Cr$ 428,80 por UPC, vigente para o quarto trimestre de 1979, com a finalidade de executar programas rodoviários especiais, previstos no PLAMEG II."

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da vigência da Lei n.o 10.337, de 16 de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.404, DE 17 DE JUNHO DE 1980  (D.O. DE 20/06/80)

DENOMINA DEPUTADO QUARIGUASY DA FROTA A RODOVIA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.0-Fica denominada Deputado Quariguasy da Frota a rodovia CE-071, que liga a BR-222, no distrito de Aprazível, Município de Sobral, às cidades de Granja e Camocim neste Estado.

Art. 2.0 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.405, DE 17 DE JUNHO DE 1980  (D.O. DE 23/06/80)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. ANIBAL RODRIGUES DOS SANTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. ANIBAL RODRIGUES DOS SANTOS

Art. 2.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1980.

VIRGILIO TÁVORA

João Viana

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