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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.366, DE 07/12/79 (D.O. 13.12.1979)



AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIL O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente Orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o crédito especial de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), para atender despesas correntes do Instituto de Terras do Ceará - ITERCE.

Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:

2.600-SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.

2.602-Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas 2.602.04130662.824-Atividades a cargo do Instituto de Terras do Ceará ITERCE.

3211-Transferências Operacionais Cr$ 750.000,00.

Art. 2.º- Os recursos para atender a despesa com esta Lei correrão por conta da reserva de contingência.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

José Otamar de Carvalho

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.367, DE 07/12/79 (D.O. 13/12/79)

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ -FDI,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -É instituído o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades industriais em todo o território do Estado do Ceará.

Art. 2.º - Para a promoção industrial o FDI assegurará às empresas industriais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado e/ou seus acionistas, incentivos de implantação, funcionamento, relocalizacão, ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias empréstimos,observada a legislação federal pertinente.

Art. 2o. - Para a promoção industrial, o FDI assegurara às empresas industriais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, e/ou a seus acionistas, incentivos de implantação, funciona-mento,relocalização,ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)

Art. 2º - Para a promoção industrial o FDI assegurará às empresas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado e/ou a seus acionistas, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação e garantias e subsídios de encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)

Art. 2º - Para a promoção industrial o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI -, assegurará às empresas e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias, subsídios principal e encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)

Art. 2º. Para a promoção industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI assegurará às empresas e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestações de garantias, subsídios do principal e encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 12.798, de 13.04.98)

Art. 2ºO Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, conforme disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades empresárias e cooperativas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob as formas de incentivos fiscais e financeiros, subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, prestações de garantias, aquisição de debêntures e subsídios de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

§ 1º - Os incentivos previstos no caput deste Artigo estendem-se às empresas importadoras de produtos industriais e componentes não fabricados no Ceará, desde que tais produtos tenham como destinatário estabelecimento próprio das citadas empresas situado no Estado. (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)

 § 2º - Excetuam-se da limitação relativa à "não fabricação no Ceará", constante do parágrafo anterior deste Artigo, desde que tenham como destinatário da mercadoria estabelecimento próprio situado no Estado, a importação dos produtos a seguir relacionados: (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)

I - petróleo, gás natural e demais derivados do petróleo;

II - butano, metano, propano, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gasolina (A e B), nafta, querosene de aviação, querosene comum, óleo diesel, óleo combustível, gasóleo, produtos aromáticos - BTX - em bruto e concentrados, concentrados aromáticos naftalénicos, demais resíduos aromáticos, gases residuais, ceras minerais, parafina, vaselina, hexano, aguarrás, fluído para isqueiro, coque de petróleo, alcatrão de petróleo e asfalto;

III - produtos de perfumaria e cosmética;

IV - tênis esportivos, componentes e partes para calçados;

V - veículos automotores, inclusive peças e acessórios.

§ 3º - O financiamento a que se referem os §§ 1º e 2º deste Artigo será equivalente a até 60% (sessenta inteiros por cento) do ICMS devido, e somente alcançará a parte do imposto gerada pelo incremento das importações da empresa interessada e de suas filiais sediadas no Estado do Ceará, tomando-se como base, para conhecimento do incremento obtido, o volume das importações no período considerado comparado com a média mensal obtida no exercício fiscal imediatamente anterior; (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)

§ 4º - Para a promoção industrial o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI considerará de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, aquelas empresas e cooperativas ambas industriais, que prioritariamente sejam pertencentes a gêneros industriais intensivos de mão-de-obra". (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)

§ 4.º Para a promoção industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI considerará de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, aquelas empresas e cooperativas ambas industriais, que prioritariamente sejam pertencentes a gêneros industriais intensivos de mão-de-obra preferencialmente local, devendo ser respeitados os critérios técnicos. (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

§5.º Aos incentivos previstos no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo deverá ser conferida ampla publicidade, mediante inserção e disponibilização de informações relativas às operações do FDI, contendo, pelo menos, estimativa de aumento de receita e de geração de emprego em decorrência da concessão do benefício econômico, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, em formato de fácil acesso, em observância ao art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, respeitado o sigilo fiscal. (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

Art.3.º-O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará -FDI- será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE- segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado -CONDEC.

Art. 3.º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará - S.A. - BANDECE - segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará – CONPASE. (nova redação dada pela lei n.° 10.514, de 28.05.1981)

Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - Segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, órgão ora instituído, cuja estrutura e atribuições serão definidas por Decreto do Poder Executivo." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)

Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI - será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento do Ceará-CEDIN. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)

Art. 3º . O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, segundo critério proposto pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN. (nova redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)

Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, será operado pelo Grupo de Trabalho Participativo Gestor do FDI, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo, seguindo critérios propostos pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN. (nova redação dada pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)

Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, será operado por um órgão gestor, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação pertinente. (nova redação dada pela lei n.° 15.383, de 25.07.13)

Parágrafo Único- No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará- FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta de capital do Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, com participação acionária do Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)

Parágrafo Único - No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta do Capital Social do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - como participação acionária do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)

Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu  patrimônio será revertido para o Tesouro do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)

Parágrafo único.  No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu patrimônio será revertido para o Tesouro do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)

Art. 4.°- São recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI:

I)- os de origem orçamentária, até o montante de dez por cento (10%) da receita do ICM,segundo as possibilidades do Tesouro Estadual;

I - os de origem orçamentária,até um    montante equivalente a 10%(dez por cento) da receita do ICM,,segundo as possibilidades do Tesouro Estadual. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)

I - os de origem orçamentária, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual. (nova redação dada pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)

II- empréstimos ou recursos a fundo perdido, oriundos da União, Estado e outras entidades;

III) - contribuições, doações, legados e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas;

IV) - juros dividendos e outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos.

Art.5.o-São operações do FDI:

I) - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e com domicílio fiscal do Estado do Ceará;

II)- concessão de empréstimos a médio e longo prazo às empresas industriais com sede,foro e domicílio no Estado do Ceará;

Art. 5.º.-São operações do FDI: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)

I - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e com domicílio fiscal no Estado do Ceará: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)

II - concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)

III - prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros, através de seu Órgão Gestor,às empresas sediadas no Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)

Art. 5º - São operações do FDI: (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)

I - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)

II - concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)

III - prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros, através de seu Órgão Gestor, às empresas sediadas no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)

IV - concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto às empresas localizadas nos Distritos Industriais do Estado. (acrescido pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)

Art. 5º - São operações do FDI: (nova redação dada pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)

I - a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis ou não em ações e de cotas de capital de empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;

II - a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos à empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;

III - a prestação de garantias e subsídios principal e encargos financeiros, através do seu órgão gestor, a empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;

IV - a concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto aos estabelecimentos industriais de empresas com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará."

Art. 5º. São operações do FDI, regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo: (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

I – a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis ou não em ações e de cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

II – a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, e a prestação de garantias às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

III - a concessão de subsídios de tarifas de água e de esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03) (revogado pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)

IV – a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, através: (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

ada dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do imposto, com dedução de percentual dessa parcela, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento da dilação; (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

b)    do diferimento do momento de pagamento total ou parcial do imposto, com dedução de percentual total ou parcial do montante diferido, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento do diferimento; (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

c)da concessão de crédito fiscal presumido e de redução da base de cálculo do imposto. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

V – a concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

Parágrafo Único- Os empréstimos do FDI poderão ser convertidos, excepcional-mente, em subscrição de ações das empresas industriais beneficiadas, nas condições estabelecidas no Regulamento do Fundo.

§ 1º.  Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75%(setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária. (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

§ 1Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos: (nova redação dada pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)

I - extração de minerais metálicos; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)

II - fabricação de produtos de minerais não metálicos; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)

III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêutico; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)

IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)

- fabricação de produtos químicos; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)

VI - indústria têxtil; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)

VII - fabricação de calçados. (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)

VIII - fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos; (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)

IX - siderurgia; (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)

X - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes; (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)

XI - outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional. (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)

XII – fabricação de aeronaves, suas peças e componentes. (acrescido pela lei n.° 15.685, de 23.09.14)

XIII – moagem de trigo em grão; (acrescido pela lei n.° 15.752, de 29.12.14)

XIV – fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios. (acrescido pela lei n.° 15.752, de 29.12.14)

§ 1º Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos e locais de implantação: (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

I - extração de minerais metálicos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

II - fabricação de produtos de minerais não metálicos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

V - fabricação de produtos químicos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

VI - indústria têxtil; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

VII - fabricação de calçados; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

VIII - fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

IX - siderurgia; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

X - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

XI - outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

XII - fabricação de aeronaves, suas peças e componentes; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

XIII – moagem de trigo em grão; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

XIV – fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

XV – implementação de sociedade empresária em poligonais a serem definidas por ato próprio do Poder Executivo, localizadas, necessariamente, em regiões que possuam unidades prisionais e/ou casas de privação provisória de liberdade, bem como Centros Socioeducativos, administrados, respectivamente, pela Secretaria da Justiça, Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo nos termos da Lei Estadual nº 16.040/2016, ou quaisquer outras que as substituam, garantindo-se um percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de empregos à população do entorno, aos internos, egressos e seus familiares. (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

§ 2º. Nas operações do FDI de que tratam os incisos II, IV, letra “a”, e V do caput deste artigo será observado o seguinte: (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

I – o valor de cada parcela do empréstimo ou incentivo relativo às operações com sociedades empresárias beneficiárias do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial – PROVIN, será corrigido, desde o desembolso ou da fruição do incentivo até a liquidação, com base na taxa de juros de longo prazo – TJLP ou em outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária; (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

II – qualquer atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento do empréstimo ou incentivo implicará na suspensão imediata do contrato ou incentivo; (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

III - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após a data do vencimento e até 60 (sessenta) dias será acrescida, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além do acréscimo moratório de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento); (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

IV - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após 60 (sessenta) dias de seu vencimento será acrescida, desde a data do desembolso inicial ou da fruição do incentivo até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, aplicados pro rata die sobre o saldo devedor atualizado. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

§ 3º. Nas operações do FDI de que trata o inciso IV do caput deste artigo o contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN deverá, por ocasião da apuração mensal do imposto, deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao incentivo, conforme disposto em regulamento. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior as disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos constituem receita tributária do Estado. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

§ 5º O enquadramento de sociedade empresária beneficiária do FDI nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV do § 2º deste artigo, poderá ser reavaliado por Resolução específica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, desde que seja comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por motivo de casos fortuítos ou por motivo de força maior, tais como: catástrofes naturais; furto de equipamentos ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou incentivo. (acrescido pela lei n.° 14.808, de 06.12.10)

§5.º O enquadramento de empresa beneficiária do FDI, nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV, do § 2º, deste artigo, poderá ser reavaliado por resolução específica do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (CONDEC), desde que seja comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por motivo de casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como: catástrofes naturais, furto de equipamento ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou incentivo. (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

§6º O contribuinte enquadrado no inciso XIII do §1º deste artigo deverá comprovar perante o CEDIN que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superior a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PROVIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento). (acrescido pela lei n.° 15.752, de 29.12.14)

§6.º O contribuinte enquadrado no inciso XIII, do § 1º, deste artigo, deverá comprovar perante o CONDEC que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superiores a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PRO-VIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento). (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

Art. 6.°- A Secretaria da Fazenda creditará em conta vinculada no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, à ordem do BANDECE, as dotações previstas no item I do art.4.o desta lei.

Art. 6º - A Secretaria da Fazenda, creditará, em conta especifíca no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - as dotações previstas no ítem do art. 4º desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)

Art. 6º.  A Secretaria da Fazenda creditará, em conta específica no Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, as dotações previstas no item I do Art. 4º desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)

Art. 7.º - Consideram-se, para efeito desta Lei, como atividades industriais de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado os empreendimentos definidos no Regulamento do FDI.

Art. 8.° - As condições de prazos e encargos financeiros das operações do FDI serão definidas, também, no Regulamento desta Lei.

Parágrafo Único- O BANDECE poderá cobrar sobre o valor de cada operação, uma taxa de administração de até três por cento (3%), além do percentual de dois por cento (2%) para formação de reserva destinada à promoção industrial.

Parágrafo Único - O Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - poderá cobrar o valor de cada operação uma taxa de administração de até 3% (três por cento), além do percentual de 2% (dois por cento) para formação de reserva destinada à promoção industrial. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)

Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das empresas beneficiárias encargo de até 5,0% (cinco inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo, no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)

I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título; (acrescido pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)

II – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassados à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias”. (acrescido pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)

Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das sociedades empresárias beneficiárias encargo de até 6,0% (seis inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 13.567, de 30.12.04)

I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 13.567, de 30.12.04)

II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT; (nova redação dada pela lei n.° 13.567, de 30.12.04)

III – 4,0% (quatro inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária. (acrescido pela lei n.° 13.567, de 30.12.04)

Parágrafo único. O agente financeiro, indicado pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 5,0% (cinco por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)

I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004; (nova redação dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)

III - 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007; (nova redação dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)

IV - 2,0% (dois inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo. (acrescido pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)

Parágrafo único. O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 5,0% (cinco por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)

I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004; (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)

III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007; (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)

IV - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)

§1.º O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimentos licitatórios pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 6% (seis por cento) do recurso efetivamente desembolsado pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

I – até 0,5 % (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

II        – até 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) como destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar n.º 50, de 30 dezembro de 2004; (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

III – até 2% (dois por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei n.º 13.960, de 4 de setembro de 2007; (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

IV – até 2% (dois por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à empresa beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

§ 2º O agente financeiro encaminhará trimestralmente para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI. (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

Art. 9° -Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará - CONDEC - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI.

Art. 9.º - Compete ao Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará CONPASE - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI. (nova redação dada pela lei n.° 10.514, de 28.05.1981)

Art. 9º - Competirá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, entre outras atribuições, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)

Art. 9º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial-CEDIN - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)

Art. 9º. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, em consonância com as estratégias traçadas pelo Centro de Estratégias de Desenvolvimento – CED. (Nova redação dada pela Lei n.º 13.052, de 04.09.00)

Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, homologar e aprovar as operações do FDI. (nova redação dada pela lei n.° 15.383, de 25.07.13)

Art. 9.º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará –CONDEC: (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

I – formular diretrizes estratégicas, operacionais e a definição de prioridades de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

II        - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

III - definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, proposto pelo Poder Executivo; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

IV – opinar quanto à execução de projetos de infraestrutura, inovação, ciência e tecnologia, economia, bem como programas de clusters, e ensino profissionalizantes; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

V – definir, aprovar e acompanhar programas de investimentos do Governo do Estado, com reflexos nos setores da indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

VI – definir prioridades e critérios para a concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

VII – avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais ou tributários do Estado; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

VIII – homologar e aprovar as operações do FDI e outros incentivos; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

IX – promover a interiorização de políticas públicas voltadas à indústria, ao comércio e aos serviços, de forma a diminuir as desigualdades. (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

Art. 10 - Em nenhuma hipótese será permitida a liberação de recursos do FDI em favor de empresas inadimplentes com o fisco estadual.

Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceara -FDI.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Firmo de Castr

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.368, DE 07/12/79 (D.O. 13/12/1979)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento de Encargos Financeiros do Estado, o crédito de Cr$ 100.000.000,00(cem milhões de cruzeiros), suplementar à dotação que indica:

3300-Encargos Financeiros do Estado

3301-Recursos Sobre Supervisão da Secretaria da Fazenda.

3301.03080351.010-Participação do Estado no Capital de Empresas Estatais.

4250.00.51-Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado Cr$ 100.000.000,00

TOTAL.    $ 100.000.000,00

Art. 2.º- Os recursos para atender às despesas com esta Lei decorrem de empréstimo realizado pelo Estado, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico -BNDE.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.369, DE 07/12/79    (D.O.20/12/79)

REGULA A MATRÍCULA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO CURSO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Respeitada a Legislação Federal pertinente, fica assegurado ao servidor público estadual, independentemente de vaga, o direito à matrícula no Curso Especial de Administração Pública da Universidade Estadual do Ceará, mediante comprovação,pelo interessado, de graduação no Curso de Administração de Empresas, na mesma universidade.

Parágrafo Único- A matrícula de que trata este artigo será concedida,de pleno acordo pelo Diretor do Centro de Estudos Sociais Aplicados da supracitada Universidade, em requerimento escrito do interessado, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sem exigência de outra formalidade.

Art. 2.º- A Universidade Estadual do Ceará, no prazo de 30 (trinta) dias,contados da publicação desta lei, adaptará sua regulamentação interna às disposições desta lei.

Art. 3.º- Esta lei,que não acarretará aumento de despesa, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Luiz Marques

João Viana

Humberto Macário de Brito

Rangel Cavalcante

Eduardo Campos

Alceu Coutinho

José Otamar de Carvalho

Osias Monteiro Rodrigues

Cláudio Santos

Alfredo Machado

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.370, DE 07/12/79 (D.O. 13/12/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao Vigente Orçamento da Secretaria para Assuntos Municipais, o crédito especial de Cr$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil cruzeiros), destinados a cobrir despesas realizadas pela Prefeitura Municipal de Brejo Santo, no atendimento às vítimas com as inundações ocorridas em abril do corrente ano, na região do Distrito do Poço.

Art. 2.º - Os recursos de que trata esta lei serão entregues em uma só parcela, ao Prefeito Municipal de Brejo Santo,mediante requerimento ao titular da Secretaria para Assuntos Municipais.

Art. 3.º - Para atender as despesas com esta lei deverá ser anulada igual importância da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 4.º - A despesa será feita obedecida a seguinte classificação:

2900-SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS

2901-Secretaria Executiva

2901.15814862.242-Auxilio às vítimas de inundações

3223-Transferências a Municípios.............·Cr$143.000,00

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Alceu Vieira Coutinho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.371, DE 07/12/79 (D.O.13/12/79)

DISPÕE SOBRE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - De conformidade com as disposições contidas na Resolução n.o 129, de 28 de novembro de 1979, do Senado Federal, as Alíquotas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, neste Estado, a partir de janeiro de 1980, serão as seguintes:

I-nas Operações internas e interestaduais: 16% (dezesseis por cento);

II- nas operações de exportação: 13% (treze por cento).

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.372, DE 07/12/79    (D.O. 13/12/79)

                                                         CONCEDE O TITULO HONORIFICO DE CIDADÃO CEARENSE AO CEL. MÁRIO DAVID ANDREAZZA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- É concedido o Titulo Honorífico de Cidadão Cearense ao Cel. Mário David Andreazza.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.373, DE 10/12/79 (D.O.13/12/79)

REAJUSTA AS TABELAS DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - As Tabelas anexas à parte especial da Resolução n.o 02/76, de 30 de setembro de 1976 (Regimento de Custos e Emolumentos da Justiça do Estado do Ceará) terão à data da vigência da presente lei, seus valores atualizados com base dos Índices de correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).

Parágrafo Único- A atualização a que se refere o artigo anterior será efetivada anualmente quando ocorrer aumento de vencimentos dos funcionários públicos estaduais.

Art. 2.º- A execução das disposições constantes da presente lei ficará a cargo do Tribunal de Justiça do Ceará ao qual competirá, mediante Resolução a atualização das Tabelas.

Art. 3.º - É mantido a parte geral da Lei n.º 9.771, citada, salvo na parte em que,de modo expresso, haja sido modificada pelo Código de Processo Civil e outras leis.

Art. 4.º - A cobrança de custos e/ou emolumentos por serventuários de justiça, em obediência aos valores constantes da respectiva Tabela importará na devolução, em triplo, à parte interessada, sem prejuízo de outras sanções a que estejam sujeitos.

Art. 5.º - Os registros e atos destinados a fins eleitorais e a alistamento militar serão gratuitos e obrigam os serventuários ao seu atendimento no prazo máximo de 48 horas.

Art. 6.º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 10.374, DE 20.12.79 (D.O. 21.12.79)

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

CAPITULO ÚNICO

DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1.o - Esta Lei dispõe sobre a organização e o disciplinamento das atividades do magistério no ensino do 1.º e do 2.o Graus, estruturação de sua carreira e complementação de seu regime jurídico.

Art. 2.º- Para os efeitos desta Lei,compreendem-se como atividades de magistério as exercidas por Professor e por Especialista em Educação.

TITULO II

DAS GARANTIAS DO MAGISTERIO

Art. 3.o-E assegurado ao magistério:

I - paridade de vencimento com o fixado para outras categorias funcionais que exijam igual nível de formação;

Il - igual tratamento, para efeitos didáticos e técnicos, entre o Professor e o especialista subordinados ao regime das leis do trabalho e os admitidos no regime do serviço público;

IlI - não discriminação entre professores em razão do conteúdo curricular da matéria que ensinam ou do regime de trabalho que adotam;

IV - oportunidade de aperfeiçoamento do Professor e do Especialista,através de cursos, mediante planejamento apropriado;

V- estruturação do Grupo de Cargos do Magistério do 1.º e do 2.º Graus, através de avanços na carreira;

VI - prazo máximo de 90 (noventa) dias para o início do pagamento dos avanços verticais resultantes de maior soma de títulos ou de aperfeiçoamento, a contar da data de sua comprovação, devidamente reconhecida pela autoridade competente.

TITULO III

DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO

CAPITULO I

DO ENSINO

Art. 4.o - As atividades de ensino são exercidas por Professores e por Especialistas em Educação, admitidos na forma desta lei e de outras normas reguladoras da espécie.

CAPITULO II

DO PROFESSOR E DE SUAS FUNCOES

Art.5.o-Professor é o docente integrante do Grupo Magistério.

Art. 6.o - No desempenho de suas funções, o Professor deverá integrar-se na moderna filosofia do ensino, visando a proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorealização,qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.

Art. 7.o-As funções do Professor são as estabelecidas nesta Lei e no Regimento de cada Unidade Escolar.

Art. 8.o-As funções docentes serão exercidas nas diversas séries do 1.o e do 2.º Graus por professores que apresentem a seguinte formação mínima:

l - até a 4a, série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica de 2.o Grau, obtida em três séries;

II -até a 6a, série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica de 2.o Grau, acrescida de um ano letivo de estudos adicionais ou habilitação específica de 2.o Grau, obtida em quatro séries;

IIl -até a 8a. série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica obtida em curso superior de graduação de curta duração;

IV - até a 2a, série do ensino do 2.o Grau, a habilitação de que trata o inciso anterior,acrescida de, no mínimo, um ano letivo de estudos adicionais;

V- em todo o ensino do 1.o e do 2.o Graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena.

CAPITULO III

DOS ESPECIALISTAS E DE SUAS FUNCOES

Art. 9.0- Especialistas em Educação são os integrantes do Grupo Magistério com habilitação específica de grau superior.

Art. 10 - Entendem-se como Especialistas em Educação, além de outros que venham a ser admitidos, o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional,o Inspetor Escolar,o Técnico de Educação e o Planejador Educacional,observados os artigos 29, 33, 40 e 84 da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Parágrafo Único - Incluem-se entre os Especialistas supramencionados os Assessores Técnicos de Educação e os Auditores de Educação, de que trata a Lei Estadual 9.837/74.

SEÇÃO I

DO ADMINISTRADOR ESCOLAR

Art. 11 - Administrador Escolar é o especialista com habilitação em Administração Escolar, feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

Parágrafo Único - O Administrador Escolar será investido em cargo comissionado, observado o disposto no art. 32 e seus parágrafos, da presente Lei.

Art. 12 - Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, dirigir e acompanhar a execução das atividades administrativas e educacionais da Unidade Escolar sob sua responsabilidade.

SEÇÃO II

DO SUPERVISOR ESCOLAR

Art. 13 - Supervisor Escolar é o especialista com habilitação em Supervisão Escolar, obtida em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

Art. 14 - Compete ao Supervisor Escolar prestar assistência técnico-pedagógica à comunidade educacional, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem.

SEÇÃO III

DO ORIENTADOR EDUCACIONAL

Art. 15 - Orientador Educacional é o especialista com habilitação em Orientação Educacional,obtida em curso superior de licenciatura plena ou de pós-graduação.

Art. 16- Compete ao Orientador Educacional assistir o aluno no desenvolvimento de sua personalidade, à base de conhecimentos científicos, tendo em vista suas aptidões, peculiaridades físicas e mentais e adaptação ao meio social.

SEÇÃO IV

DO INSPETOR ESCOLAR

Art. 17- Inspetor Escolar é o especialista com habilitação em Inspeção Escolar feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

Art. 18- Compete ao Inspetor Escolar inspecionar e orientar as escolas do 1.º e do 2.º Graus, das redes pública e particular, visando ao cumprimento das normas legais que lhes forem aplicáveis.

SECAO V

DO TECNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 19 -Técnico de Educação é o especialista com habilitação obtida em curso superior de graduação representada por licenciatura plena.

Art. 20- Compete ao Técnico de Educação assessorar, conforme sua especialidade,os diversos órgãos da Secretaria de Educação.

SEÇÃO VI

DO PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

Art. 21 - Planejador Educacional é o especialista com habilitação especifica, obtida em curso regular de pós-graduação.

Art.  22- Compete ao Planejador Educacional:

I- o planejamento educacional, em todos os níveis do ensino do 1.º e do 2.º Graus, inclusive no que se refere ao planejamento sócio-econômico-financeiro, destinado ao desenvolvimento setorial ou global do ensin0;

Il - elaborar, acompanhar, controlar e avaliar planos, programas e projetos.

SEÇÃO VII

DO ASSESSOR TECNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 23 - Compete ao Assessor Técnico de Educação assessorar o Conselho estadual de Educação na execução de suas atribuições e, especialmente, a Câmara para a qual for designado.

SEÇÃO VIII

DO AUDITOR DE EDUCACÃO

Art. 24 - Compete ao Auditor de Educação orientar as escolas, fiscalizá-las na observância da Lei e fazer cumprir as determinações do Conselho Estadual de Educação.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Art. 25 - A Administração Escolar do 1.o.e do 2.o Graus compreende a congregação,o Conselho Técnico-Administrativo e a Diretoria.

Art. 26 -A Congregação é o órgão deliberativo constituído de todos os profissionais do magistério, em efetivo exercício na Unidade Escolar.

Parágrafo Único - O Presidente da Congregação é o Diretor da Unidade Escolar, substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor.

Art. 27-São atribuições da Congregação:

I- aprovar o anteprojeto de Regimento para ser enviado ao Conselho Estadual de Educação;

Il - homologar os nomes dos indicados para compor o Conselho Técnico-Administrativo;

IlI - deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Técnico-Administrativo ou pela Diretoria da Unidade Escolar;

IV- organizar a lista tríplice para escolha do Diretor da Unidade Escolar.

Art. 28-O Conselho Técnico-Administrativo é o órgão deliberativo que se constituirá de:

I-Diretor;

II- Vice-Diretor;

III- um representante de cada área de estudo;

IV- um representante do serviço de Supervisão Escolar;

V - um representante do Serviço de Orientação Educacional.

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho é o Diretor da Unidade Escolar, substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor.

Art. 29-Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:

I - elaborar o anteprojeto do Regimento da Unidade Escolar;

II- organizar o currículo pleno e aprovar o calendário escolar;

III- emitir parecer sobre os programas de ensino e planos de cursos;

IV- exercer as demais atribuições estabelecidas no Regimento.

Art. 30 - O Regimento da Unidade Escolar disciplinará o funcionamento da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo.

Art. 31 - Das decisões do Conselho Técnico-Administrativo cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Congregação e desta para o Secretário de Educação ou Conselho Estadual de Educação, conforme o caso objeto do recurso.

Art. 32- A Diretoria será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, devida-mente qualificados, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§1.º-O Diretor e os Vice-Diretores serão escolhidos entre os componentes da lista tríplice organizada pela Congregação.

§ 2.º - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o processo de elaboração da lista tríplice de que trata o parágrafo primeiro deste artigo e estabelecerá a duração dos mandatos do Diretor e do Vice-Diretor, fixando-lhes os respectivos regimes de trabalho.

Art. 33 - O Diretor e o Vice-Diretor farão jus a uma retribuição financeira conforme o disposto em lei.

Art. 34 - A retribuição do Vice-Diretor corresponderá a 60% (sessenta por cento) da que perceber o Diretor.

Art. 35 - Os Complexos Escolares, na conformidade do que dispõe o Art. 3.º da Lei Federal n.o 5.692/71, terão um Diretor, incumbido de coordenar as atividades dos diversos estabelecimentos que os integram.

§ 1.º - Exigir-se-á do Diretor,além da habilitação específica em Administração Escolar, o exercício efetivo de administração escolar, pelo prazo mínimo de dois anos.

§ 2.º- Cada Unidade Escolar, integrante de um Complexo, terá um Vice-Diretor e, funcionando em mais de dois turnos, três Vice-Diretores.

TITULO IV

DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO

CAPITULO I

DOS PROFESSORES

Art. 36 - O regime de trabalho do Professor compreenderá as modalidades seguintes:

I- regime comum de atividade semanal;

I1-regimes especiais de atividade semanal;

III-VETADO.

§1.º-VETADO.

§ 2.º-VETADO.

§ 3.º-VETADO.

Art.37 -Da carga horária semanal fixada para o docente serão utilizadas em atividades extraclasse:

I- duas horas, quando se tratar de regência nas 4 (quatro) primeiras séries do ensino do 1.o Grau ou nas 4 (quatro) séries terminais do 1.o Grau do ensino pela TVE;

Il- até 8 (oito) horas, quando em regência nas quatro séries terminais do 1.º Grau e em todo o Ensino do 2.o Grau.

Art. 38 - É vedado ao Professor utilizar as horas-atividade em serviços estranhos às suas funções.

Art. 39 - O docente em regência de classe é obrigado ao cumprimento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las, quando, por motivo de forca maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por forca de dispositivo legal.

§ 1.º- A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas pelos regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de recuperação.

§ 2.º - Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrência.

§ 3.º- As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada semestre letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar, para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.

Art. 40 - O Professor que não esteja exercendo atividade docente terá regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 41 - Aplica-se ao Professor contratado o regime de trabalho constante deste Capítulo e, no que couber, as demais normas nele estabelecidas.

CAPITULO II

DOS ESPECIALISTAS

Art. 42 - O regime de trabalho dos Especialistas é o consignado no art. 36 desta

Parágrafo Único - Os Especialistas que não estejam exercendo atividades inerentes às suas funções têm o mesmo regime de trabalho estabelecido no art. 40 desta lei.

TITULO V

DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

CAPITULO I

DOS DIREITOS

Art. 43 -Aos profissionais de magistério, além dos direitos, vantagens e autorizações capitulados no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,assegurar-se-ão:

I-  remuneração condigna;

II- participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização;

III- adequado ambiente de trabalho;

IV - representação em órgãos colegiados relativos à educação.

SECÃO I

DAS FERIAS

Art. 44 - O Professor e o Especialista, quando em exercício em Unidade Escolar, gozarão quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, sendo trinta (30) dias logo após o encerramento do primeiro semestre e os restantes quinze (15) dias entre os períodos letivos, conforme o planejamento escolar.

§ 1.o - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo,para adoção das providências cabíveis.

§ 2.º -O Profissional do magistério que exercer atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação, ou em outro órgão da Administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SECÃO II

DO ACESSO E DA PROMOÇAO

Art. 45 -O Professor e o Especialista serão elevados:

a- mediante acesso;

b- mediante promoção.

§ 1.º- Acesso é a elevação do profissional do magistério de uma para outra classe, em razão de títulos de nova qualificação profissional.

§ 2.º- Promoção é a elevação do profissional do magistério de um nível para outro, na mesma classe, tendo em vista cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados e outros que vierem a ser considerados.

Art. 46 - Atendidos os requisitos legais e regulamentares, a promoção e o acesso serão concedidos por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada do requerimento no órgão competente.

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO

Art. 47- Remoção é o deslocamento do profissional do magistério de uma para outra Unidade Escolar ou Serviço.

Art.48 - Far-se-á a remoção:

I- a pedido, desde que não contrarie dispositivos legais nem as conveniências do ensino;

Il- ex-officio,no interesse da administração;

Ill- por permuta das partes interessadas, com anuência prévia dos Administradores das Unidades Escolares.

Parágrafo Único- A remoção de professores das séries iniciais do 1.o Grau, nos termos do artigo 139 da Constituição do Estado, far-se-á após parecer do Conselho Estadual de Educação.

Art. 49 - Na hipótese de mais de um profissional do magistério interessar-se pelo preenchimento de vaga única, a preferência será dada ao de classe mais elevada e, em igualdade de condições,ao mais antigo no magistério público estadual.

Art. 50 - O profissional do magistério, quando removido,não poderá deslocar-se para a nova sede antes da publicação do ato no órgão oficial.

Art. 51- No caso de remoção, o prazo para assumir o novo exercício é de até dez (10) dias, quando de uma cidade para outra, contado da publicação do respectivo ato,incluindo-se o período de deslocamento.

Parágrafo Único- Considerar-se-á como de efetivo exercício o período de que trata este artigo.

Art. 52 - O profissional do magistério não poderá ser removido quando em gozo de licença de qualquer natureza,salvo se a seu pedido.

Art. 53- A remoção do pessoal do magistério, poderá verificar-se entre unidades Escolares do interior e da Capital, desde que haja vaga, satisfazendo o interessado as exigências de qualificação profissional.

Parágrafo Único - Somente após dois (2) anos de permanência em Unidade Escolar localizada no interior do Estado, poderá o profissional do magistério ser removido para Unidade Escolar sediada na Capital, salvo se para acompanhar o cônjuge, também funcionário público.

Art. 54 - O profissional do magistério cujo cônjuge,também servidor público, for removido terá exercício, independentemente de vaga, em Unidade Escolar de seu novo domicílio.

Art. 55 - O Secretário de Educação, ouvido os Departamentos próprios, expedirá Portaria disciplinando o processo da remoção.

SEÇÃOIV

DO AFASTAMENTO

Art. 56 - O afastamento do profissional do magistério do seu cargo, função ou emprego poderá ocorrer nos seguintes casos:

I- para seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;

II- para exercer as atribuições de cargo ou função de direção em Órgãos de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;

IlI - quando no exercício da presidência da Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.

§ 1.º - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a solicitação de afastamento poderá ser atendida, a critério da autoridade competente, desde que não cause prejuízo ao ensino.

§ 2.º-O ato de afastamento será da competência do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO V

DA ACUMULAÇÃO

Art. 57- A acumulação de cargos, funções e empregos dar-se-á nos termos das Constituições Federal e Estadual.

SEÇÃO VI

DO DIREITO DE PETICÃO

Art. 58 - E assegurado aos integrantes do Grupo de Cargos do Magistério o direito de requerer ou representar, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO VII

DA PREVIDENCIA E DA ASSISTÊ NCIA

Art. 59 - O pessoal do magistério faz jus a todos os benefícios e serviços decorrentes da previdência e assistência assegurados aos demais funcionários públicos civis do Estado.

Parágrafo Único- O processo de concessão dos benefícios e serviços de que trata o presente artigo obedecerá às normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPITULO II

DA RETRIBUIÇÃO E DO VENCIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSITIVOS PRELIMINARES

Art. 60 - Todo profissional do magistério, em razão do vínculo que mantém com o Sistema Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuição pecuniária, na forma deste Estatuto.

Art. 61- Sendo a carreira do magistério escalonada segundo a qualificação profissional, serão considerados, na fixação do vencimento, os avanços vertical e horizontal constantes do Anexo Único desta lei.

Art. 62 - Ao pessoal do magistério poderão ser concedidas diárias e ajudas de custo ou outras retribuições pecuniárias, conforme o caso, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SECAO II

DO VENCIMENTO

Art. 63 - Vencimento é a retribuição correspondente à classe e ao nível do profissional do magistério, de acordo com o estabelecido em Leis e Regulamentos.

Parágrafo Único - O resultado da multiplicação da Unidade Constante pelos índices fixados para os níveis de cada classe constitui o vencimento do profissional do magistério.

SEÇÃO III

DAS VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 64-São vantagens especiais do pessoal do magistério:

I- bolsas de estudo, mediante indicação da Secretaria de Educação;

Il- prêmio pela produção de obra ou publicação de trabalho de sua especialidade;

III- gratificação por atividades em locais inóspitos ou de difícil acesso;

IV- gratificação a professores de excepcionais;

V - gratificação por efetiva regência de classe e por nível universitário, de acordo com o que dispõem as Leis Estaduais 10.206, de 20.09.78,e 10.240,de 12.01.79,respectivamente;

VI-- gratificação por participação em bancas examinadoras de exames supletivos e de concurso do magistério.

Parágrafo Único- As vantagens referidas nos incisos lII e IV deste artigo integrarão os proventos dos professores que passarem à inatividade, inclusive por motivo de doença,nos casos especificados em Lei.

Art. 65- A gratificação constante do item III do artigo anterior será atribuída pelo Secretário de Educação, não podendo exceder a trinta por cento (30%) do respectivo vencimento.

§1.º- O Secretário de Educação, ouvidos os Departamentos respectivos, indicará as Unidades Escolares situadas em locais de difícil acesso ou em lugares inóspitos.

§2.º - A gratificação de que trata este artigo será cancelada, se o profissional do magistério for removido para outra Unidade Escolar não situada nos locais ou lugares referidos no parágrafo anterior.

Art. 66 -A gratificação mencionada no item IV do art. 64 desta lei só é devida a professor que exerça, efetivamente, a especialização e corresponderá a trinta por cento (30%) do vencimento do cargo.

Art. 67 - O integrante do magistério contemplado com bolsa de estudo terá direito à percepção dos vencimentos integrais, enquanto durar o afastamento.

Parágrafo Único - Para fazer jus ao disposto neste artigo,o bolsista deverá comprovar junto ao Setor competente da Secretaria de Educação, sua freqüência ao curso.

Art. 68 - O Poder Executivo instituirá prêmios anuais para serem concedidos a profissionais do magistério, pela autoria de obras de natureza educacional, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 69 - O professor em efetiva regência de classe, quando atingir cinqüenta (50) anos de idade ou vinte e cinco (25) anos de exercício, poderá a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o número de horas atividade sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 70 - Aos profissionais do magistério aplica-se, ainda, no que couber e não colidir com este Estatuto, o disposto no Capítulo VII da Lei Estadual n.o 9.826, de 14 de maio de 1974.

CAPITULO III

DOS DEVERES

Art. 71 - O pessoal do magistério, em face da sua missão de educar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão, como:

I- cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hierárquicos;

II- ser assíduo e pontual;

III--incutir, pelo exemplo, no educando, o espírito de respeito à autoridade, os princípios de justiça, de solidariedade humana e do amor à Pátria;

IV-- guardar sigilo sobre assuntos de sua Unidade Escolar, que não devam ser divulgados;

V- esforçar-se pela formação integral do educando;

VI- apresentar-se nos locais de trabalho em trajes condizentes com a profissão e conforme o estabelecido no Regimento de sua Unidade Escolar;

VII- proceder na vida pública e na particular de forma que dignifique a classe a que pertence;

VIII- tratar com urbanidade e respeito a todos os que o procurem, notadamente em suas atividades profissionais;

IX- sugerir providências que visem à melhoria da educação;

X- cumprir todas as suas obrigações funcionais previstas em lei e as decorrentes de exigências administrativas;

XI- participar na elaboração de programas de ensino e assistir às reuniões pedagógicas de sua Unidade Escolar;

XII- participar de cursos, seminários e solenidades, quando para eles convocado ou convidado;

XIII- cumprir todas as determinações regimentais de sua Unidade Escolar ou do Setor onde estiver em exercício,bem como as emanadas da Secretaria de Educação.

TITULO VI

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

CAPITULO UNICO

Art. 72- O aperfeiçoamento profissional estabelecido no item IV do art. 3.º desta lei far-se-á através de cursos e estágios de atualização e especialização, dentro ou fora do Estado.

Parágrafo Único - A Secretaria de Educação promovera a seleção dos candidatos em condições de freqüentar os cursos e estágios mencionados neste artigo.

Art. 73 - Os cursos e estágios deverão ser programados, de preferência, para o período de recesso escolar ou em turno não coincidente com o de atividade profissional do integrante do magistério, quando realizados no local da Unidade Escolar onde tenha exercício.

Parágrafo Único - Os cursos e estágios serão ministrados por professores e/ou especialistas devidamente qualificados, permitida, para esse fim, a celebração de convênios com Universidades, Escolas Isoladas e outras instituições.

Art. 74 - Os cursos e estágios oferecidos por entidades nacionais ou estrangeiras, não previstos nos planos periódicos, poderão ser aceitos caso a oferta se verifique através da Secretaria de Educação e se enquadre nos objetivos estabelecidos nos seus planos qüinqüenais.

Art. 75 - No processo de seleção dos que deverão ser indicados para freqüentar cursos ou estágios observar-se-ão os seguintes critérios:

I- que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estágio e as atividades exercidas pelo candidato;

II-- que o intervalo entre o curso ou estágio, porventura já freqüentado pelo candidato e outro por ele pretendido, obedeça a escalonamento que atenda aos interesses do ensino e do beneficiário;

IIl - que o candidato, no momento de submeter-se à seleção, não esteja afastado por qualquer motivo nem à disposição de outros órgãos da administração pública.

Art. 76 - Mediante termo de responsabilidade previamente firmado,o beneficiado com bolsa de estudo para curso ou estágio comprometer-se-á a permanecer em atividade de magistério, no Órgão ou Unidade Escolar para o qual for designado pela Secretaria de Educação, por um período mínimo de dois anos.

Parágrafo Único- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a devolução aos cofres do Estado, pelo beneficiário, a título de indenização, de todas as despesas realizadas com a bolsa ou estágio, sendo a devolução proporcional quando o descumprimento for parcial.

Art. 77- Durante o período letivo, o profissional do magistério somente freqüentará cursos ou estágios fora do Estado ou do País com autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.

TITULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I

DAS PROIBICOES

Art. 78-É defeso ao pessoal do magistério:

l- promover manifestações de caráter político-partidário nos locais de trabalho;

Il- incitar greves ou a elas aderir;

III- servir-se das atividades profissionais para a prática de atos que atentem contra a moral e o decoro, ou ainda usar de meios que possam gerar desentendimento no ambiente escolar;

IV- utilizar-se de seu cargo para a propagação de idéias contrárias aos interesses nacionais.

CAPITULO II

DAS SANCOES DISCIPLINARES

Art. 79 - Os profissionais do magistério submetem-se ao regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, nas condições nele estipuladas, inclusive no que se refere à sindicância e ao inquérito administrativo.

Art. 80-São competentes para aplicação de sanções:

I- o Diretor da Unidade Escolar, nos casos de advertência, repreensão e suspensão de até oito (8) dias;

Il- o Diretor do Departamento, na suspensão de até trinta (30) dias;

III- o Secretário de Educação, na hipótese de suspensão de até 90 (noventa) dias;

IV- o Governador do Estado, em qualquer caso e, especialmente, no de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

TITULO VIII

DO GRUPO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

CAPITULO I

ESTRUTURAÇÃO

Art. 81 - O Grupo de Cargos de Magistério é o conjunto de Categorias Funcionais composto de cargos de Professores e Especialistas, agrupados em Classes e Níveis, com remuneração progressiva e escalonada a partir do grau de formação mínima exigida para cada Classe.

Parágrafo Único - O Grupo de que trata este artigo será estruturado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.82 - Entende-se por classe o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e de idêntica habilitação.

§1.º - As Classes de que trata este artigo têm a seguinte correspondência:

CLASSE A - professor com habilitação específica de 2.o Grau, obtida em três (3) séries;

CLASSE B - professor com habilitação específica de 2.o Grau,obtida em quatro (4) séries, ou em três (3), acrescidas de um (1) ano de estudos adicionais;

CLASSE C professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1.o Grau, obtida em curso de curta duração;

CLASSE D-        professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1.0 Grau, obtida em curso de curta duração, acrescida, no mínimo, de um (1) ano letivo de estudos adicionais;

CLASSE E -       professor ou especialista com habilitação específica, obtida em Curso Superior de graduação, correspondente à licenciatura plena;

CLASSE F - planejador educacional com habitação específica, obtida em Curso de Mestrado ou Doutorado.

                       Professor ou especialista com habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena, acrescida de curso de mestrado ou doutorado da mesma área.

§ 2.º- Cada Classe, além do nível inicial, tem dois (2) avanços horizontais, exceto a última, que tem apenas um(1).

Art. 83 - Os níveis em que se dividem as Classes, com exceção do inicial, são destinados a promoções, tendo em vista cursos, estágios, seminários,trabalhos publicados e outros que vierem a ser considerados.

Parágrafo Único -- Os critérios 'de avaliação de cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados e outros títulos de experiência profissional serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 84 - Índice é o símbolo numérico que se utiliza como multiplicando para obtenção do vencimento.

Parágrafo Único - Os índices de que trata este artigo são os do Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 85 - Unidade Constante é o valor representativo em moeda nacional que serve como multiplicador para obtenção do vencimento.

Parágrafo Único - O valor da Unidade Constante será fixado em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

CAPITULO II

DO INGRESSO

Art. 86 - O ingresso no Grupo de Cargos do Magistério dar-se-á mediante concurso público, processando-se este para qualquer das Classes de professor e especialistas, conforme exijam as necessidades do ensino.

Art. 87 - Para a inscrição em concurso destinado ao preenchimento de vagas de professor para as quatro (4) primeiras séries do 1.o Grau,fica dispensada a comprovação de habilitação específica de 2.o Grau aos licenciados em Pedagogia cujo currículo tenha sido integralizado na forma do Parecer n.o 1.304/73, do Conselho Federal de Educação.

Art. 88 - O ingresso no Grupo de Cargos do Magistério dar-se-á sempre no nível inicial da respectiva classe.

Art. 89 - Após o ingresso no Grupo de Cargos do Magistério, o seu integrante permanecerá, durante dois (2) anos de efetivo exercício, em estágio probatório, período em que deverá comprovar as suas aptidões para o exercício do cargo no tocante à assiduidade e pontualidade, idoneidade moral e capacidade profissional.

Parágrafo Único-Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não terá direito a promoção ou acesso.

Art. 90 - Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Magistério serão providos mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos de provimento por acesso.

Art. 91 - É permitida a transferência do ocupante do cargo de professor para cargo vago de especialista e vice-versa, atendendo ao que dispõe o Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado e a legislação educacional vigente.

CAPITULO III

DO CONCURSO

Art. 92- O concurso para provimento de cargo no magistério será realizado pela Secretaria de Educação.

Art.93-O concurso constará das seguintes provas:

I- de títulos;

II- escrita;

llI- didática e/ou prática.

Art. 94·A inscrição será aberta pelo prazo de trinta (30) dias, anunciada em edital que conterá as normas e instruções necessárias.

§ 1.º-Somente poderá inscrever-se no concurso os habilitados profissionalmente,na forma das legislações federal e estadual vigentes.

§ 2.º-No edital do concurso deverão constar as instruções, as especificações e exigências sobre a matéria.

§ 3.º-O candidato, no ato de inscrição, deverá declarar para qual município do Estado deseja concorrer.

Art.95-O concurso será realizado sessenta (60) dias após o término das respectivas inscrições, prazo este prorrogável por mais trinta (30) dias, a critério do Secretário de Educação.

Art. 96-O concurso será julgado por uma comissão examinadora, constituída de três (3) membros, designados pelo Secretário de Educação, e escolhidos dentre os pro fissionais da respectiva área de especialização, com cinco (5) anos, no mínimo,de efetivo exercício no magistério público ou particular, todos de reconhecida capacidade profissional.

Art. 97- O resultado do concurso será consignado em ata lavrada em livro próprio, devidamente assinada pelos integrantes da Comissão Examinadora, e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 98 -O período de validade do concurso é de dois (2) anos,contados do ato da sua homologação, podendo haver prorrogação desse prazo por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 99 - Nos concursos para o cargo de professor serão especificados as séries e o grau de ensino em que se fizer necessário o preenchimento de vagas, devendo o respectivo edital mencionar a qualificação mínima exigida do candidato para a inscrição.

CAPITULOIV

SECÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 100 - A nomeação para provimento de cargo de magistério se dará, em caráter efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação dos candidatos, e mediante apresentação dos documentos indispensáveis à investidura.

SEÇÃO II

DA POSSE

Art. 101- A posse dar-se-á no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser dilatado, por igual período, a requerimento do interessado.

§ 1.º -É competente para dar posse o Diretor do Departamento para o qual o Professor ou o Especialista tiver sido nomeado;

§ 2.0 - Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo estabelecido neste artigo.

SECAO III

DO EXERCICIO

Art.102 -O exercício terá início no prazo de trinta (30) dias contados da data da posse.

§ 1.º -O exercício será dado pelo Diretor da Unidade Escolar ou Chefe da Subunidade administrativa para onde o nomeado tenha sido designado.

§2.º -é vedado ao integrante do Magistério ter exercício fora da Unidade Escolar ou da Subunidade administrativa para onde tiver sido designado, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

§ 3.º-Quando se tratar de Unidade Escolar localizada no interior do Estado, considerar-se-á como de efetivo exercício o período de tempo necessário ao deslocamento, o qual será de até (10)dias.

§ 4.º-O início, a interrupção o reinício do exercício deverão ser comunicados por escrito, ao respectivo Departamento, para efeito de registro nos assentamentos individuais dos profissionais do Magistério.

Art. 103- Observada a ordem de classificação no concurso, é assegurado ao candidato o direito de escolha da Unidade Escolar onde haja vaga, no município para o qual concorreu.

TITULO IX

DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 104 - O dia 15 de outubro é consagrado aos integrantes do Magistério e será comemorado oficialmente.

Art. 105- É reconhecida como entidade dos Profissionais do Magistério a associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.

Art. 106 - O Estado poderá proporcionar meios para que os integrantes do magistério participem de excursão cultural, nos períodos de férias regulares, e estimulará publicações periódicas e pesquisas científicas de interesse da Educação.

Art. 107 -Ao integrante do Magistério que haja prestado relevantes serviços à causa da Educação será concedido pela Secretaria de Educação o título de EDUCADOR EMERITO.

Parágrafo Único - O título de que trata este artigo será entregue, em ato solene, no dia 15 de outubro.

Art. 108- Os Professores e Especialistas inativos do Grupo Magistério terão seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação a vantagem pessoal nominalmente identificável, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade de igual cargo ou função.

§1.º- A gratificação de que trata a Lei n.o 10.240, de 12 de janeiro de 1979, incorporar-se-á aos proventos dos profissionais do magistério que vierem a aposentar-se a partir da vigência deste Estatuto e aos que, no ato declaratório da aposentadoria, eram possuidores de Curso Superior.

§ 2.º - Para fazer jus ao que estabelece o parágrafo anterior, o Professor e o Especialista deverão,se for o caso, comprovar os requisitos exigidos para percepção dos benefícios mencionados.

Art. 109- É permitida, na forma da lei, a contratação de Professores e especialistas, aos quais competirá:

I- substituir os titulares legalmente afastados;

II·- atender às necessidades decorrentes da melhoria e expansão do ensino;

III- executar tarefas de natureza técnica e científica, quando o exigirem as necessidades do ensino ou da pesquisa.

Art. 110 - No instrumento de contrato constarão todas as especificações sobre direitos e obrigações das partes contratantes.

Art. 111- O contrato expirará com a cessação dos motivos que o determinaram, independentemente de quaisquer formalidades legais, ou por anuência das partes.

Art. 112- A contratação será precedida de seleção para comprovar a qualificação e capacitação profissional dos candidatos, mediante critérios que serão fixados por ato do Secretário de Educação.

Art. 113 - Na contratação de Professores e Especialistas serão observados os seguintes critérios:

I- Professor para regência nas quatro (4) séries iniciai do 1.º Grau,Professor para regência nas quatro (4) séries terminais do 1.o Grau do ensino pela TVE e Especialistas em Educação, com salários mensais correspondentes ao índice inicial da classe a que correspondam,de acordo com a respectiva habilitação;

II- Professor para regência da 5a. série do 1.o Grau até a última do 2.º Grau, regime de hora/atividade de acordo com as necessidades do ensino, com salário-hora de valor igual a um centésimo (1/100) do vencimento correspondente ao índice inicial da Classe, de conformidade com a sua qualificação.

§ 1.º-Os Professores do 1.º e do 2.º Graus que lecionam ou venham a lecionar, em caráter suplementar e a título precário,terão o salário mensal ou o valor da hora/atividade fixados na mesma lei que estabelecer o valor da Unidade Constante.

§ 2.º- Do total de horas contratadas, de cada cinco (5) horas semanais, uma (1) é reservada para atividade extraclasse.

§ 3.º- Nenhum contrato por hora/atividade excederá cem (100) horas mensais, respeitado o que a lei dispõe sobre acumulação.

Art.114 - O magistério público do Estado tem como patrono o Professor Paulo Sarasate Ferreira Lopes.

Art. 115 - O hino oficial do professor cearense é o instituído pela Lei n.o 9.888, de 10 de dezembro de 1974.

Art. 116 - Aplica-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério a legislação atinente aos servidores de que trata o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TITULO X

DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS

CAPITULO I

DA APLICAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

SECÃO I

DA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO

Art. 117 - O Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972, no que diz respeito ao Grupo de Cargos do Magistério, com lotacão específica na Secretaria de Educação, passa a vigorar com as alterações deste Estatuto.

Art. 118 - O atual Grupo Ocupacional Magistério do Quadro I- PP- Poder Executivo - passa a denominar-se Grupo Provisório e a integrar a Parte Suplementar do mesmo Quadro, e os cargos que o integram serão extintos à proporção que forem trans-postos ou transformados para o Grupo de Cargos do Magistério, da PP- do Quadro I-Poder Executivo, de que trata a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972.

SECÃO II

DA TRANSPOSIÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO

Art. 119-Para efeito desta lei,considera-se:

I-TRANSPOSIÇÃO - o deslocamento de um cargo existente para outro cargo de provimento efetivo da mesma ou de diferente denominação, com atribuições idênticas no Grupo de Cargos do Magistério;

II-TRANSFORMAÇÃO      a alteração das atribuições e denominação de um cargo para outro de provimento efetivo no Grupo de Cargos do Magistério.

Parágrafo Único- Consideram-se, também,cargos os empregos sob contrato e as funções remanescentes das extintas Tabelas Numéricas de Mensalistas cujos titulares possuam estabilidade, nos termos do § 2.º do Art. 177 da Constituição Federal, de 15 de marco de 1967,com a redação dada no artigo 194 pela Emenda Constitucional n.o 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 120- As linhas de transposição bem como as normas reguladoras das transformações serão objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.

SECÃO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 121 - Os atuais ocupantes de cargos do Quadro I - Poder Executivo-Grupo Ocupacional Magistério passarão a ocupar cargos de provimento efetivo, previsto no Grupo de Cargos do Magistério, mediante:

I-- enquadramento por transposição:

a - dos atuais ocupantes de cargos e funções, nomeados ou admitidos para atividades de Magistério no serviço público estadual;

b - dos atuais ocupantes de empregos, contratados em virtude de habilitação em concurso público ou prova seletiva de caráter público e eliminatório;

c - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço público, no exercício das atribuições de cargos constantes das linhas de transposição.

II- enquadramento por transformação:

a -dos atuais ocupantes de cargos e funções para outro cargo, mediante prévia habilitação em prova seletiva interna;

b - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço público, mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.

Art. 122 - Os atuais ocupantes de cargos, funções e empregos do Quadro I-Poder Executivo-Grupo Ocupacional Magistério que não implementem as condições para ingresso no Quadro Permanente-Grupo de Cargos do Magistério, de que trata o disposto no artigo 82 desta lei, permanecerão nas suas respectivas situações funcionais, despadronizados, com os seguintes índices, para efeito de cálculo de vencimento:

I-Professores do ensino do 1.o Grau, antigo níveis “F” e “O", não diplomados, Índice 85;

II- Professores do ensino do 1.º Grau, antigos níveis “M" e "O",e Professores de ensino especializado, nível "P", não portadores de Curso Superior, com habilitação do 2.o Grau, Índice 100;

III- Professores do ensino do 2.o Grau, antigos níveis"V", "X” e "Y",e Professores do ensino do 2.o Grau contratados estabilizados, portadores de Registro Definitivo fornecido pelo MEC, Índice 340;

IV-- Professores do ensino do 2.o Grau,antigos níveis “V", “X" e "Y" e Professores do ensino do 2.º Grau contratados estabilizados, não portadores de Curso Superior, com habilitação de 2.o Grau, Índice 260;

V- Professores do ensino do 2.º Grau, antigos níveis "V", "X" e "Y", e Professores do ensino do 2.º Grau contratados estabilizados, portadores de Registro “S", fornecido pelo MEC, possuidores de Curso Superior, que lecionem disciplinas correlatas com a sua formação, Índice 270;

VI- Professores do ensino do 2.º Grau, antigo nível "Z", portadores de Curso Superior, sem Registro Definitivo, e que lecionem disciplinas correlatas com a sua formação,Índice 320;

VII- Professores do ensino do 2.o Grau, antigo nível "Z" não portadores de Curso Superior, Índice 280;

VIII- Professores do ensino do 2.º Grau, antigo nível "Z", portadores de Registro Definitivo fornecido pelo MEC, Índice 360;

IX-- Supervisores do ensino do 1.º Grau, despadronizados, com habilitação de 2.o Grau, Índice 260;

X- Supervisores do ensino do 1.o Grau, despadronizados, portadores de Curso Superior,sem habilitação especifica, Índice 320;

XI- Técnicos de Educação, antigos níveis "V" e "X", com habilitação de 2.º Grau,Índice 260;

XII- Assistente de Ensino, antigo nível "V", com habilitação de 2.o Grau, Índice 280 e Assistente de Ensino antigo nível "V", portador de Curso Superior, Índice 340, enquadrando-se,automaticamente, no cargo de Professor;

XIII- Inspetor de Ensino Normal, nível "Z", não portador de Curso Superior, Índice 280;

XIV- Inspetor de Ensino Normal, antigo nível "Z", portador de Curso Superior, sem habilitação específica, Índice 320.

§1.0-Os profissionais do Magistério referidos neste artigo obterão seu enquadramento no Quadro Permanente através de transformação, quando apresentarem os correspondentes documentos de habilitação.

§ 2.0-O Inspetor do Ensino Normal nível "Z", com mais de 20 anos de efetivo exercício que venha desempenhando funções de Inspeção do 1.o e 2.o Graus, e que tiver seus direitos assegurados pelo art. 84 da Lei Federal n.o 5.692, de 11 de agosto de 1971, é classificado no Índice 360.

Art. 123 - O pessoal do Magistério que ocupava cargo nível "Z", ao ser classificado,por transposição ou transformação para o Grupo de Cargos do Magistério-Quadro I- Poder Executivo- Parte Permanente, será classificado no último nível da Classe que vier a integrar.

Art. 124 - Os atuais ocupantes de cargos ou funções, portadores de Curso Superior ao nível de graduação correspondente à licenciatura curta ou plena e que estejam, na data da vigência desta lei, há mais de um (1) ano, exercendo funções técnicas de assessoramento ou de magistério na Secretaria de Educação, Delegacias Regionais de Educação e nas Unidades Escolares, terão seus cargos ou funções transformados para a categoria funcional de Professor ou Especialista de que trata esta lei, segundo sua habilitação.

Parágrafo Único - A transformação referida neste artigo far-se-á a requerimento do interessado, no prazo de cento e oitenta (180) dias contados da vigência desta lei e mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.

Art. 125 - Aos atuais ocupantes dos cargos ou funções de Professor, antigos níveis F, M e O que, na data da vigência desta lei, contem no mínimo vinte e cinco (25) anos de exercício, fica assegurado o direito de serem despadronizados, aplicando-se-lhes, para efeito de cálculo do vencimento, o Índice 160.

Art. 126- As Substitutas Efetivas, estáveis no Serviço Público Estadual, serão enquadradas no Grupo de Cargos do Magistério, conforme dispõe esta lei e segundo sua qualificação.

Art. 127- Até o início do ano letivo de 1983, o Poder Executivo, por Decreto, implantará, a complementação de seu regime jurídico e os demais institutos previstos nesta lei.

Art. 128 - Esta lei entrará em vigor a 1.o de fevereiro de 1980, ficando revogadas as disposições legais ou regulamentares que implícita ou explicitamente colidam com o presente Estatuto, especialmente os artigos 1.º, 2.º e 3.º e seus parágrafos, da Lei n.o 9.050, de 28 de maio de 1968 e a Lei n.° 9.825, de 10 de maio de 1974.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 84 DESTA

LEI

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL

CLASSE NIVEL INDICE
A I 100
II 110
III 120
B I 140
II 150
III 160
C I 260
II 270
III 280
D I 300
II 310
III 320
E I 340
II 350
III 360
F I 400
II 420


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.375, DE 20/12/79 (D.O. 21.12.79)

QUANTIFICA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os cargos do Grupo de Cargos do Magistério, de que trata o Estatuto do Magistério Oficial do Estado,são quantificados na forma do Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 2.º - O provimento dos cargos a que alude o artigo anterior obedecerá ao disposto no Estatuto do Magistério Oficial do Estado.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio de Albuquerque Sousa Filho


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.o DA LEI N.o 10.375

DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

CARGO CLASSE/NIVEL QUALIFICAÇÃO TOTAL
PROFESSOR A-I, II, III 10.340 10.340
PROFESSOR B-I, II, III 4.260 4.260
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA C-I, II, III 1.290 1.290
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA D-I, II, III 90 90
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA E-I, II, III 7.160 7.160
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA F-I, II 150 150
TOTAL GERAL 23.290


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