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Segunda, 10 Outubro 2022 16:19

LEI Nº 17.861, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

LEI Nº 17.861, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.278, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Dívida Pública Consolidada, a Dívida Consolidada Líquida e a memória de cálculo das metas anuais para o montante da Dívida, constantes no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais, da Lei n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º O art. 37 da Lei n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 37. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo:

...........................................................................................................................

III – a reabertura de ação orçamentária e seus elementos constituintes, desde que a mesma já tenha apresentado execução no âmbito do PPA 2020-2023.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 17.861, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

(ver imagem em anexo)

Quarta, 05 Outubro 2022 11:00

LEI Nº17.870, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

LEI Nº17.870, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

ALTERA A LEI N.º 16.241, 17 DE MAIO DE 2017,  QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERESSE DA EDUCAÇÃO AOS SERVIDORES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput e o § 1.º do art. 1.º da Lei nº 16.241, de 17 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e Atividades de Nível Superior – ANS, e pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, sendo devida em razão do efetivo desempenho de atividade de interesse da educação, no percentual de 60% (sessenta por cento), desses sendo 30% (trinta por cento) devidos a partir de 1.º de janeiro de 2022 e os outros 30% (trinta por cento), a partir de 1.º de maio de 2022.

§1.º A gratificação a que se refere este artigo será incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria e pensão na forma da legislação.” (NR)

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 05 Outubro 2022 10:56

LEI Nº17.868, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

LEI Nº17.868, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

ALTERA A LEI N.° 16.538, DE 6 DE ABRIL DE 2018, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS - GDARH PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput e o § 2.º do art. 1.° e o art. 3.º da Lei n.º 16.538, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pública do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.

§ 1.º ............................................................................................................................

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDARH, 40 (quarenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.

..........................................................................................................................

Art. 3.º A GDARH será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SRH, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas”. (NR)

Art. 2.º A gratificação de que trata esta Lei será efetivada em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda com vigência em maio de 2022.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria dos Recursos Hídricos.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 05 Outubro 2022 10:54

LEI Nº17.867, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

LEI Nº17.867, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

ALTERA A LEI N.16.535, DE 6 DE ABRIL DE 2018, CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º caput e os §§ 1.º e 2.º do art. 1.º e o art. 3.º da Lei n.16.535, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Gestão Social — GDGS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos — SPS, no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na formulação, implementação e avaliação, no Estado, das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.

 1.º A GDGS será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em Portaria da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos — SPS.

 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDGS, 20 (vinte) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.

Art. 3.º A GDGS será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos — SPS ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SPS, bem como ao Poder Legislativo em cargos de provimento em comissão, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas". (NR)

Art. 2.ºFica instituída a Gratificação por Atividades Relevantes — GAR aos servidores públicos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos — SPS, devida pelo exercício de atividades relevantes nas áreas das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, nos seguintes valores:

Art. 2.º Fica instituída a Gratificação por Trabalho Especializado de Proteção Social - GTEPS aos servidores públicos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, devida pelo exercício de atividades relevantes nas áreas das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres, Direitos Humanos e Drogas, nos seguintes valores: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.968, de 17/03/2022)

I – R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior — ANS e de Serviços Especializados de Saúde — SES;

II – R$ 800,00 (oitocentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional — ADO e de Atividades Auxiliares de Saúde — ATS.

§ 1.ºA gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por decreto do Poder Executivo.

§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por portaria do dirigente máximo da SPS. (nova redação dada pela Lei nº 18054/22)

§ 2.ºA GAR será devida ao servidor que esteja cedido ou designado para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculada à SPS, desde que permaneça, durante a cessão e a designação, no desempenho de atividades relevantes nas áreas das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres, Direitos Humanos.

§ 3.º A percepção da GAR não é compatível com o recebimento da Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo, instituída no art. 5.º da Lei n.16.040, de 28 de junho de 2016.

§ 4.º Os valores da GAR serão revistos na mesma data e no mesmo índice que a revisão geral da remuneração dos servidores civis do Poder Executivo do Estado.

Art. 3.ºFica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior — ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da SPS, incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:

I –15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;

III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.

Art. 4.ºFica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional — ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da SPS, que concluírem curso de nível superior, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.

Art. 5.ºAs gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Parágrafo único. As gratificações de que trata esta Lei serão incorporadas ou levadas à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação. (Incluído pela Lei n.º 17.968, de 17/03/2022)

Art. 6.ºOs servidores que recebam remuneração com o acréscimo de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, decorrente de decisão judicial, terão o aumento remuneratório decorrente desta Lei deduzido do valor total da referida vantagem, assegurada a irredutibilidade remuneratória.

Art. 7.ºAs gratificações de que trata esta Lei serão efetivadas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda em maio de 2022.

Art. 8.ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SPS.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 05 Outubro 2022 10:52

LEI Nº17.866, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

LEI Nº17.866, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

ALTERA A LEI N.° 16.537, DE 6 DE ABRIL DE 2018, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE OBRAS HIDRÁULICAS - GDAOH PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS – SOHIDRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber quea Assembleia Legislativadecretou e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput e o § 2.º do art. 1.° e o art. 3.º da Lei n.º 16.537, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Obras  Hidráulicas – GDAOH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência da fiscalização, acompanhamento e gerenciamento das obras de estrutura hídrica, para o alcance de excelência na gestão da estrutura hídrica em todo o Estado do Ceará.

§ 1.º ...........................................................................................................................

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDAOH, 30 (trinta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.

..........................................................................................................

Art. 3.º A GDAOH será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções no órgão ao qual se vincula, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas.” (NR)

Art. 2.º A gratificação de que trata esta Lei será implantada em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda com vigência em maio de 2022.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 05 Outubro 2022 10:50

LEI Nº17.865, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

LEI Nº17.865, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

ALTERA A LEI N.° 16.539, DE 6 DE ABRIL DE 2018, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - GDAGRO PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º O caput e o § 2.º do art. 1.° e o art. 3.º da Lei n.º 16.539, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário – GDAGRO, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária no âmbito do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense e o incremento de diversas cadeias produtivas (apicultura, ovinocultura, pesca e piscicultura, agricultura irrigada).

§ 1.º ......................................................................................................................

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDAGRO, 40 (quarenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.

..........................................................................................................

Art. 3.º A GDAGRO será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SDA, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas”. (NR)

Art. 2.º A gratificação de que trata esta Lei será implantada em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda com vigência em maio de 2022.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 19:16

LEI Nº 17.863, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

LEI Nº 17.863, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

ALTERA A LEI N.° 16.541, DE 6 DE ABRIL DE 2018, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO – GDARJ, PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput e o § 2.º do art. 1.° da Lei n.º 16.541, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio à Representação Judicial do Estado – GDARJ, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, regidos pela Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por objetivo incentivar o aprimoramento e a eficiência da atividade de apoio ao desempenho das finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1.º …........................................................................................................................

§2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDARJ, 30 (trinta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais”. (NR)

Art. 2.º A gratificação de quetrata esta Lei será efetivada em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda com vigência em maio de 2022.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 19:10

LEI Nº 17.862, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

LEI Nº17.862, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

ALTERA A LEI N.º 15.952, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam acrescidos à Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, os seguintes dispositivos:

“Art. 26 – A. Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT e àqueles a que se refere o art. 31, desta Lei, pertencentes ao quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/Ceará, incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:

I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;

III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.

Art. 26 – B. Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT e àqueles a que se refere o art. 31 desta Lei, pertencentes ao quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/Ceará, que concluírem curso de nível superior, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.” (NR)

Art. 2.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Detran/Ceará.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 17:52

LEI Nº 17.854, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

LEI Nº17.854, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

ALTERA A LEI N.º 17.364, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput do art. 7.º da Lei n.º 17.364, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 28% (vinte e oito por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de: .....................................................................................................................................” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 17:26

LEI Nº 17.852, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

LEI Nº17.852, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

ALTERA A LEI Nº 17.569, DE 20 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º caput e o inciso III do art. 2.º e o § 7.º do art. 5.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º O Programa de que trata o art. 1.º desta Lei será executado com base nos seguintes objetivos:

….................................................................................................................................

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências da Covid-19;

.............................................................................................................................

Art. 5.º …...................................................................................................................

................................................................................................................

§ 7.º O sistema informatizado a ser disponibilizado pela Sedet para solicitação de benefício funcionará para cadastro até 21 de fevereiro de 2022, ficando limitada a concessão a 20.000 (vinte mil) benefícios, observado, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no art. 5.º desta Lei”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Fica revogado o art. 6.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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