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LEI 13.524, DE 28.09.04 (D.O. DE 01.10.04)

Denomina Rodovia Estadual Edson Queiroz o segmento da CE 040, no trecho compreendido entre o km 2,7 e o km 58,2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica denominada Rodovia Estadual Edson Queiroz o segmento da CE 040, no trecho compreendido entre o km 2,7, viaduto localizado no entroncamento da Avenida Sebastião de Abreu e Avenida Washington Soares, até o km 58,2, localizado ao término da zona urbana do Município de Cascavel.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Adahil Barreto

LEI Nº 12.794, DE 08.04.98 (D.O. DE 14.04.98)

Denomina Estrada Dep. Raimundo de Queiroz Ferreira a CE-040 que liga a Sede de Cascavel a Caponga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

           

Art. 1º. Passa a ser denominada Estrada Dep. Raimundo de Queiroz Ferreira, o trecho da CE-040 que faz a ligação entre a sede municipal de Cascavel e o distrito de Caponga.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1998.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: Deputado Teodorico Menezes

LEI Nº 11.618, DE 16.10.89 (D.O. DE 18.10.89)

Reconhece de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE CURRALINHO, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede no Distrito de Guanacés em Cascavel.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.329, DE 04.06.87 (D.O. DE  08.06.87)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública o CENTRO COMUNITÁRIO DO COQUEIRO - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E ASSISTENCIAL, de Coqueiro, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Coqueiro, distrito de Gaunacés, Município de Cascavel.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.413, DE 28.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

Cria o Município de Pindoretama, desmembrado do Município de Cascavel e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Pindoretama, desmembrado do Município de Cascavel, constituindo-se do território do Distrito de igual nome e parte dos Distritos de Guanaces e do Distrito sede de Pindoretama que fica elevada a categoria de cidade.

Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Pindoretama são os seguintes:

a) a Oeste, com o Município de Aquiraz.

Começa na estrada da Coluna, no ponto de incidência da reta tirada do cabeço mais oriental da serra da Priaoca para a foz do riacho Ereré, no Rio Choró; segue por esta reta até sua origem no cabeço da serra da Priaoca; continua pela cumiada desta serra até o seu ápice; daí prossegue, em linha reta, para a foz do córrego Cajueiro do Ministro, no riacho Caponga Grande ou Funda.

b) Ao Norte, ainda com o Município de Aquiraz.

        

Começa na foz do córrego Cajueiro do Ministro, no riacho Caponga Grande ou Funda; desce por este riacho até a estrada Pratiús-Cascavel.

c) A Leste com o Município de Cascavel;

Começa no ponto em que o riacho Caponga Grande ou Funda é atravessado pela estrada Pratiús-Cascavel; segue por  esta estrada, rumo sul, até o riacho Tijucuçu; sobe por este riacho até a foz do riacho Caponguinha; daí passa pelo riacho à estrada CE-004, pela qual segue até o encontro da estrada da Coluna.

d) Ao Sul, ainda com o Município de Cascavel.

Começa no ponto de encontro da estrada CE-004 com a estrada da Coluna pela qual segue até o ponto de incidência da reta tirada do cabeço mais oriental da serra da Priaoca para a foz do riacho Ereré, no Rio Choró.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Gonçalves Monteiro

LEI N° 14.784, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)

Inclui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, o Festival Gastronômico da Arraia da praia da Barra Nova, no município de Cascavel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Festival Gastronômico da Arraia da Praia da Barra Nova, no Município de Cascavel, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Teo Menezes

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.817, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 (DO 22.12.10)

Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de imóvel pertencente ao município de Cascavel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, do imóvel pertencente ao Município de Cascavel, situado na localidade denominada Mata-Quiri, naquele Município, com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: Inicia-se a descrição do perímetro no Vértice V1, de coordenadas N 9542530,77 e E 581573,07, deste segue ao Norte (frente), confrontando com a faixa do decreto (remanescente) de propriedade da Prefeitura Municipal de Cascavel; deste, segue com distância de 209,06m e azimute 142º45'01” e chega no vértice V2, de coordenadas N 9542364,36 e E 581699,61; deste segue ao Leste (lado direito) confrontando com o terreno de propriedade do Senhor Raimundo Nonato Prado; deste, segue com distância de 72,22m e azimute 258º22'10”, e chega no vértice V3, de coordenadas N 9542349,80 e E 581628,87; deste segue ao Sul (fundos) confrontando com a fixa do decreto (remanescente) de propriedade da Prefeitura Municipal de Cascavel; deste, segue com distância de 46,88m e azimute 322º48'09” e chega ao vértice V4, de coordenadas N 9542387,14 e E 581600,53; deste segue ao Oeste (lado esquerdo), confrontando com a estrada sem denominação oficial; deste segue com distância de 146,23m e azimute 349º10'35”, chegando ao vértice V1, o ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º O imóvel objeto desta desapropriação destinar-se-á às obras de ampliação e duplicação da Rodovia Estadual CE-040.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.121, DE 02.12.85 (D.O. DE 10.12.85)

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a FUNDAÇÃO VERA VILA REAL, entidade civil, com sede na cidade de Cascavel.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1985.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Francisco Ernando Uchôa Lima

LEI Nº 11.164, DE 20.12.85 (D.O. DE 24.12.85)

Reconhece de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Fundação Santo Expedito, entidade civil, sem fins lucrativos com sede e foro em Cristais, no Município de Cascavel, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

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