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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.213, DE 17/11/78 (D.O. DE 22/11/78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO,O NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL -NUTEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art. 37 da Constituição Estadual:
Art. 1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Instituir, sob forma de Fundação, o Núcleo de Tecnologia Industrial- NUTEC, com sede e foro em Fortaleza e atuação em todo o Estado.
§1. - O NUTEC reger-se-á por esta lei, por Estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas demais normas Jurídicas aplicáveis à espécie.
§ 2.º-O NUTEC será vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio e atuará em colaboração com os demais órgãos e entidades do Estado.
§ 3.º-O NUTEC, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, poderá só subordinar a programação estabelecida pela Secretaria de Tecnologia Industrial do ministério da Indústria e Comércio.
Art. 2.º-O NUTEC terá por finalidades especificas:
I- promover,coordenar e realizar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas;
II- divulgar e/ou aplicar, na área industrial, os resultados das pesquisas já conhecidas, levando em conta as condições, peculiaridades e nível de desenvolvimento do Estado;
III- transferir,inovar e adequar tecnologia;
IV- prestar serviços de assistência e aplicação tecnológicas ao sistema produtivo e ao Governo do Estado;
V- colaborar na elaboração dos Planos de Desenvolvimento do Estado, na área de sua competência e quando solicitado;
VI - promover e realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização de técnicas do sistema produtivo e do Governo;
VII- realizar o controle de qualidade das obras do Estado;
VIII- exercer outras atividades compatíveis com os seus objetivos.
Art.3.°-O patrimônio do NUTEC será constituído:
I- dos bens e direitos inicialmente destinados à sua instituição;
Il - de doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,nacionais,estrangeiras ou internacionais;
III - dos bens e direitos que, por qualquer forma legal, lhe sejam adjudicados ou transferidos.
§.1.º -O patrimônio inicialmente destinado à instituição do NUTEC será definido e discriminado no ato de sua instituição.
§2.º-Os bens e direitos do NUTEC serão utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus objetivos, permitida a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas aos mesmos fins.
§ 3.º - No caso de extinção do NUTEC, o seu patrimônio, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterá ao Estado do Ceará.
Art. 4.°-Constituirão receita do NUTEC:
I- doações, subvenções, dotações orçamentárias,legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado,nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II- a renda decorrente da aplicação do seu patrimônio, de juros, lucros, dividendos, taxas e emolumentos;
III- a renda proveniente da prestação de serviços de sua especialidade, inclusive a decorrente do controle de qualidade das obras do Estado.
Art. 5.° - No prazo de sessenta (60) dias após cada exercício financeiro,que coincidirá com o ano do calendário, o NUTEC encaminhará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado, a cuja fiscalização financeira ficará submetido, enviando, ao mesmo tempo, uma cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomadas de Contas da Assembléia Legislativa.
Art. 6.° -O Estado do Ceará será representado, nos atos de instituição do NUTEC, pelo Secretário de Indústria e Comércio.
Art. 7.°- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio, o crédito no valor de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado a constituição do patrimônio inicial do NUTEC e aos custos de sua implantação, correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do atual Orçamento.
Art. 8.º - O NUTEC gozará de todas as franquias e isenções asseguradas aos órgãos de administração direta do Estado.
Art. 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
José Flávio Costa Lima
Manoel Carlos de Gouveia Soares
Roberto Gerson Gradvohl
LEI N° 14.425, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do poder executivo, das autarquias e das fundações públicas estaduais, e dos militares estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais, fica revisto em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I a XXVIII e das demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº. 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº. 22, de 24 de julho de 2000;
II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº. 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº. 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº. 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III - a gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008 e a gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;
IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei 13.765, de 20 de abril de 2006;
V - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 56, de 29 de março de 2006;
VI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 74, de 23 de dezembro de 2008;
VII - aos valores da gratificação de serviço extraordinário, previstos na Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;
VIII - aos valores da gratificação de policiamento ostensivo, previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.176, DE 26.12.01 (D.O. 27.12.01)
Proclama o Desembargador José Moreira da Rocha, Patrono do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, e Institui a data 08 de agosto de 1925 o dia de fundação daquela briosa Corporação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É proclamado Patrono do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará o Desembargador José Moreira da Rocha.
Art. 2º. É instituída o dia "08 de agosto de 1925", a data de fundação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Fernando Hugo
LEI Nº 14.203, DE 16.09.08 (D.O. DE 30.09.08)
Considera de Utilidade Pública a Fundação de Formação, Pesquisa e Difusão de Tecnologias Sociais Sustentáveis - Fundação Mussambê.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Fundação de Formação, Pesquisa e Difusão de Tecnologias Sociais Sustentáveis - Fundação Mussambê, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na Avenida Ailton Gomes, s/n, Glp 01, Bairro Pirajá, na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Nelson Martins
LEI Nº 12.233, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93)
Altera dispositivo da Lei Nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - o Artigo 12, da Lei Nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo Único - A Secretaria da Fazenda divulgará no mês de dezembro tabela com valores do imposto expressos em Unidades de Referência - UFIR -, ou por qualquer outro indexador utilizado pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais, devendo ser efetuada a conversão para a moeda corrente no mês de pagamento."
Art. 2º - O contribuinte do IPVA que optar pelo pagamento em parcela única, até a data de seu vencimento, terá um desconto de 20% (vinte por cento) do total a recolher.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO
LEI Nº 12.054, DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)
Concede o título de utilidade pública a Fundação "São Judas Tadeu".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É Considerada de utilidade pública a Fundação "São Judas Tadeu" em Caucaia-Ce.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES
LEI Nº 10.995, DE 26.12.84 (D.O. DE 07.01.85)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a FUNDAÇÃO "WALDEMAR ALCÂNTARA", sociedade civil, com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 11.182, DE 09.06.86 (D.O. DE 18.06.86)
Estende o benefício que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Estende ao pessoal das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundação, o benefício previsto no Artigo 1º da Lei nº 11.160, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas
José Feliciano de Carvalho
Geraldo Arrais Maia
Irapuan Diniz Aguiar
Antônio Marçal Pinto Castro
Elias Geovani Boutala Salomão
José Antunes Fonseca Mota
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macêdo
Júlio Ventura Neto
Mosslair Cordeiro Leite
Francisco Esío de Souza
Jáder de Carvalho Nogueira
José Airton Moreira Angelim
Francisco Cleyton Pessoa de Queiroz
Marinho
LEI Nº 14.252, DE 19.11.08 (D.O. 24.11.08)
Concede o Título de Utilidade Pública à Fundação Professor Antunes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É considerada de Utilidade Pública a Fundação Professor Antunes, entidade civil sem fins lucrativos, situada na Rua Professor Antunes, s/n, no Bairro Criancó, no Município de Trairi.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Domingos Filho
LEI Nº 10.890, DE 25.04.84 (D.O. DE 26.04.84)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir, sob a forma de Fundação, o Núcleo de Tecnologia de Couros, Calçados e Afins - NTCA, e dá outras providêndias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, como entidade jurídica de direito privado, sob a forma de Fundação, o Núcleo de Tecnologia de Couros, Calçados e Afins - NTCA.
§ 1º A entidade reger-se-á por Estatuto aprovado por Decreto do Governador do Estado, terá duração indeterminada, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, vinculação à Secretaria de Indústria e Comércio do Estado do Ceará, autonomia Administrativa, técnico-científica e financeira e patrimônio próprio.
§ 2º O Estado do Ceará será representado nos atos de constituição da entidade pelo Secretário de Indústria e Comércio ou por pessoa por ele designada.
Art. 2º O NTCA terá jurisdição em todo o território estadual e atuará de forma integrada com entidades e órgãos do Governo do Estado.
Art. 3º O NTCA terá finalidade eminentemente técnicas no ramo de couros, calçados e afins, competindo-lhe para a consecução desses objetivos:
I - promover estudos e pesquisas sobre novas fontes produtoras de materiais, melhoria de matérias-primas, aproveitamento dos materiais de baixa qualidade e dos resíduos, e sobre problemas de ordem técnica das indústrias de calçados e afins;
II - implantar, implementar, transferir e adequar tecnologias e inovações tecnológicas voltadas para a indústria de couros, calçados e afins;
III - realizar cursos de capacitação e qualificação profissional e programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização da mão-de-obra industrial da área de couros, calçados e afins;
IV - constituir-se em centro de documentação para sistematizar e divulgar conhecimentos técnicos;
V - promover as técnicas de comercialização e pesquisa para o desenvolvimento de novos mercados;
VI - concorrer para melhor compreensão dos problemas de administração, propiciando o seu estudo e debate;
VII - sugerir a adoção de normas técnicas e padrões de qualidade, bem como os correspondentes certificados de conformidade, obedecida a legislação pertinente;
VIII - prestar assessoria técnica, quando solicitado, na área de sua competência, ao sistema produtivo e ao Governo;
IX - doar ou vender, a preço de custo, os artigos produzidos em suas dependências;
X - executar outras atividades correlatas, de acordo com os seus objetivos.
Parágrafo único. Poderão participar das atividades desse órgão entidades públicas e privadas, que tenham interesse comuns ou afins.
Art. 4º O patrimônio do NTCA será constituído de:
I - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
II - bens que vierem a ser constituídos por qualquer forma legal;
III - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Os bens e direitos do NTCA serão utilizados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos, sendo permitida a sub-rogação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
§ 2º No caso de extinção do NTCA, os seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Estado do Ceará.
Art. 5º Constituem receitas do NTCA:
I - Contribuições, subvenções, doações, auxílios e estímulos concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, inclusive os oriundos de estabelecimentos de ensino universitário ou profissional;
II - créditos autorizados no orçamento do Estado ou em leis especiais;
III - produtos de operações de créditos;
IV - receitas provenientes de serviços prestados, vendas de produtos fabricados, planejamentos, análises, estudos ou trabalhos de qualquer natureza;
V - participação que lhe couber nos lucros decorrentes da exploração de direito sobre patentes resultante de pesquisas feitas pela entidade;
VI - contribuições decorrentes de contratos, acordos ou ajustes com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observadas as restrições legais pertinentes;
VII - outras receitas eventuais ou extraordinárias.
Art. 6º O NTCA disporá de quadro próprio de pessoal, sujeito ao regime da Legislação Trabalhista (CLT).
Parágrafo único. O Estado, através de seus órgãos da Administração Direta e Indireta, poderá ceder servidores ao NTCA, com ou sem ônus, assegurando-se-lhes os direitos de que forem titulares no órgão de origem.
Art. 7º O NTCA se regerá por esta lei, pelo Estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo, e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis à espécie.
§ 1º Do Estatuto, de que trata este artigo, constarão, além dos objetivos, do capital e recursos financeiros, conforme o disposto nesta lei, a composição da administração, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
§ 2º O Gerente Executivo, bem como os Gerentes Administrativos e Técnico do NTCA serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma estabelecida pelo Estatuto.
Art. 8º Os recursos do NTCA serão depositados no Banco do Estado do Ceará S.A., salvo em casos de contratos ou convênios com entidades obrigadas por disposição legal a movimentar seus recursos em outros estabelecimentos bancários oficiais.
Art. 9º Após cada exercício financeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, o NTCA encaminhará suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, com cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa.
Art. 10. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio, o crédito especial no valor de Cr$ 250.000.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) cujos recursos correrão à conta do saldo da dotação 2502.11100562.892, e o restante pela Reserva de Contingência, destinados à cobertura das despesas de manutenção da entidade, cuja aplicação será discriminada através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1984.
LUIZ GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Danilo Rubens Pereira
Firmo Fernandes de Castro
Osmundo Evangelista Rebouças
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.