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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.099, DE 12 DE AGOSTO DE 1977 D.O. 17/08/77
Fixa os vencimentos da Magistratura, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, são divididos em duas partes; vencimento-base e gratificação de representação, cujos valores constam do Anexo Único desta lei.
Art. 2.º - As gratificações adicionais a que fazem jus os Magistrados e conselheiros serão calculadas exclusivamente sobre o valor do vencimento-base.
Parágrafo Único - Excetua-se da regra estabelecida neste artigo a gratificação especial sobre estipêndio, por qüinqüênios vencidos, que será calculada sobre a soma de vencimento-base com o valor da gratificação correspondente aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Art. 3.º - A gratificação de representação instituída no artigo 1.º da presente lei será paga juntamente com o vencimento-base e incorporar-se-á aos vencimentos, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 4.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas no artigo 1.º.
Art. 5.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
ANEXO ÚNICO
CARGOS | VENCIMENTO | GRATIFICACAO | TOTAL |
BASE | REPRESENTACAO | ||
1. MAGISTRATURA | Cr$ | Cr$ | Cr$ |
Desembargador | 9.000,00 | 9.200,00 | 18.200,00 |
Juiz de Direito de 4a. Entrância | 7.200,00 | 4.933,40 | 12.133,40 |
Juiz de Direito de 3a, Entrância | 6.750,00 | 2.956,80 | 9.706,80 |
Juiz de Direito de 2a. Entrância | 5.850,00 | 1.915,50 | 7.765,50 |
Juiz de Direito de 1a. Entrância | 5.450,00 | 762,40 | 6.212,40 |
Juiz Substituto | 5.450,00 | 762,40 | 6.212,40 |
2. TRIBUNAL DE CONTAS | |||
Conselheiro | 9.000,00 | 9.200,00 | 18.200.00 |
3. CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS | |||
Conselheiro | 9.000,00 | 9.200,00 | 18,200,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.966, DE 12/11/75 (D.O. 21/11/75)
Eleva o vencimento dos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores do vencimento mensal atribuído aos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado,bem como do vencimento e da gratificação de representação do cargo de Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum, que passam a constituir parcela única.
Art. 2.º- Igualmente ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores do vencimento mensal atribuído aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.º - Também ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores de vencimento mensal atribuído aos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios e em 30% (trinta por cento) os do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores.
Art. 5.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de outubro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Edilson Moreira da Rocha
José Flávio Costa Lima
Assis Bezerra
Josias Ferreira Gomes
Lúcio Alcântara
José Hamilcar Carneiro
Paulo Lustosa de Costa
Ernando Uchoa Lima
Murilo Serpa
José Valdir Pessoa
Virgilio Machado de Brito
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.051, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 22/09/76
Eleva o vencimento dos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os vencimentos mensais dos Desembargadores, Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, Juízes de Direito e Juízes Substitutos são os abaixo discriminados:
Cr$
Desembargador, Conselheiro e Procurador.....................................9.000,00
Auditor....................................................................................7.200,00
Juiz de Direito de 4.ª Entrância....................................................7.200,00
Juiz de Direito de 3.ª Entrância....................................................6.750,00
Juiz de Direito e Auxiliar de 2.ª Entrância.......................................5.850,00
Juiz de 1.ª Entrância e Juiz Substituto...........................................5.450,00
Art. 2.º - Os vencimentos do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas são os a seguir enunciados:
Cr$
Secretário................................................................................6.045,00
Subsecretário...........................................................................5.265,00
Art. 3.º - Fica elevada para Cr$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA CRUZEIROS) por sessão, até o limite de 5 (CINCO) mensais, a gratificação correspondente ao compare-cimento dos membros do Conselho Superior da Justiça e Comissões de Reforma Judiciária.
Art. 4.º - São elevadas em 40% (QUARENTA POR CENTO) as representações, níveis de vencimentos, salários, gratificação de função, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa.
Art. 5.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores.
Art. 6.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Manuel Carlos de Gouveia Soares
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.438, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971 (D.O. 26.02.71)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, SECRETÁRIO E SUBSECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE OUTROS CARGOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 10. da Lei n. 8,442, de 1o. de abril de 1968.
Desembargador Cr$ 2.220,00
Juiz de Direito de 4a. entrância Cr$ 1.500,00
Juiz de Direito de 3a. entrância Cr$ 1.310,00
Juiz de Direito de 2a. entrância . Cr$ 1.200,00
Juiz de Direito de 1a. entrância Cr$ 1.120,00
Juiz Substituto Cr$ 1.120,00
Secretário Cr$ 1.500,00
Subsecretário Cr$ 1.310,00
Art. 2º. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subscretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1o. da Lei n.8.443,de 15 de abril de 1966:
Conselheiro Cr$ 2.220,00
Auditor Cr$ 1.500,00
Secretário Cr$ 1.500,00
Subsecretário Cr$ 1.310,00
Art. 3º. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessor Jurídico, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Conselheiro Cr$ 2.220,00
Assessor Jurídico. Cr$ 2.220,00
Secretário .. Cr$ 1.500,00
Subsecretário . Cr$ 1.310,00
Art. 4o. - Os benefícios desta lei são extensivos igualmente aos inativos, nos cargos mencionados nos artigos 1º. a 3º. de acordo com o art. 4º. da Lei n. 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5º. - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 6º. - O disposto nesta Lei deverá entrar em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de fevereiro de 1971.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Crispim de Sousa
José Napoleão de Araújo
Mauro Sampaio
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.655, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82)
FIXA OS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS E DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º— Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º— Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, bem como dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos II e III.
Art. 3º— O pessoal aposentado nos cargos mencionados no Anexo IV da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, terá seus proventos fixados com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.
Parágrafo Único — Aplica-se o disposto neste artigo ao pessoal aposentado nos cargos mencionados e quantificados no Anexo IV desta Lei, que terá a sua situação definida no mesmo Anexo.
Art. 4º—Estendem-se aos Magistrados inativos as disposições desta Lei.
Art. 5º— As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na ata de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de maio e outubro de 1982, respectivamente.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Mussa de Jesus Demes
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.578, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 20/11/81)
ESTABELECE REPRESENTAÇÃO MENSAL PARA MAGISTRADOS NÃO BENEFICIADOS PELAS LEIS N.ºS 8.442, DE 15 DE ABRIL DE 1966, E 8.812, DE 16 DE JUNHO DE 1967, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1.º – Aos magistrados que não percebem as gratificações especial e de nível universitário, criadas pelas Leis nºs 8.442, de 15 de abril de 1966, e 8.812, de 16 de junho de 1967, fica atribuída uma representação mensal de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base.
Art. 2.º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1982.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
Ozias Monteiro
LEI Nº 17.379, 04.01.2021 (D.O. 04.01.21)
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO, SEM AUMENTO DE DESPESA, DE CARGOS VAGOS EFETIVOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Cria os arts. 56-B e 57-B, e dá nova redação ao art. 57, todos da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, nos seguintes termos:
“Art. 56-B - Ficam criados os cargos de Assistente de Apoio Judiciário, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após livre indicação dos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito.
Parágrafo único. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça definirá, obedecendo a critérios técnicos objetivos voltados para celeridade da prestação jurisdicional, os parâmetros a serem observados na designação do Assistente de Apoio Judiciário.
Art. 57. Compete ao Assistente de Unidade Judiciária, sob a superintendência e orientação da autoridade judicial, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, o desempenho das seguintes atribuições:
I– minutar sentenças, decisões interlocutórias e despachos judiciais;
II – assistir a autoridade judiciária na condução dos atos, quando necessário;
III – elaborar relatórios processuais para atender a pedidos de informações que devam ser prestadas ao Tribunal de Justiça em recursos, mandados de segurança e habeas corpus, bem como a órgãos de controle como o Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional e a Corregedoria-Geral;
IV – pesquisar autos com o fim de identificar irregularidades processuais para decisão judicial saneadora;
V – organizar os compromissos do magistrado, inclusive a pauta de audiências do Juízo, zelando para o adequado atendimento às partes e aos advogados;
VI – receber pessoas e autoridades que se dirijam ao Gabinete do Magistrado para tratar de assuntos diretamente com a autoridade.
Art. 57-B. Compete ao Assistente de Apoio Judiciário, sob a superintendência e orientação da autoridade judicial, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, o desempenho das seguintes atribuições:
I – auxiliar o magistrado e, subsidiariamente, o Assistente de Unidade Judiciária na realização de minutas de sentenças, decisões e despachos judiciais;
II – auxiliar o magistrado em pesquisas doutrinárias para subsidiar decisões em casos concretos;
III – acompanhar a evolução da jurisprudência e de precedentes qualificados dos tribunais, bem como as manifestações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP do TJCE;
IV– selecionar processos com a mesma temática para facilitar a solução em casos repetitivos.” (NR)
Art. 2.º Os cargos comissionados e os cargos vagos de magistrados, especificados no Anexo I desta Lei, ficam transformados nos cargos e nas gratificações descritos no referido anexo, sem aumento de despesa, para melhoria da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Um dos cargos de Direção e Assessoria Estratégica - 1 (DAE -1), integrante da estrutura da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de provimento em comissão, será privativo de servidor efetivo, com formação superior, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 3.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo II desta Lei, em cargos efetivos de Técnico Judiciário, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa, a serem destinados, preferencialmente, para as comarcas agregadoras e para as unidades judiciais remanejadas.
Art. 4.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786/10 fica consolidado em conformidade com o Anexo III desta Lei.
Art. 5.º De forma a adequar o preenchimento dos cargos comissionados do Poder Judiciário aos termos da Resolução 340/2020, do Conselho Nacional de Justiça, fica estabelecido que pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 2.º
DA LEI Nº DE DE DE 2020
Tabela 1: Cargos vagos de magistrados extintos por transformação
UNIDADE JUDICIÁRIA | CARGO |
Vara Única da Comarca de Santana do Cariri | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Porteiras | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Quixelô | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Orós | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Forquilha | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Meruoca | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Graça | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Varjota | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Uruoca | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Frecheirinha | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Ararendá | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Barreira | Juiz de Direito | ||||||
Vara Única da Comarca de Itapiúna | Juiz de Direito | ||||||
Vara Única da Comarca de Cruz | Juiz de Direito | ||||||
Vara Única da Comarca de Icapuí | Juiz de Direito | ||||||
Vara Única da Comarca de Quiterianópolis | Juiz de Direito | ||||||
Tabela 2: Cargos em comissão extintos por transformação | |||||||
VARAS E JUIZADOS | |||||||
CARGOS EM COMISSÃO | QUANT. | SIMBOLOGIA | |||||
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Intermediária | 13 | DAE-5 | |||||
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Inicial | 11 | DAE-6 | |||||
Conciliador – Unidade de Entrância Intermediária | 3 | DAJ-2 | |||||
Supervisor – Unidade de Entrância Intermediária | 13 | DAJ-4 | |||||
Supervisor – Unidade de Entrância Inicial | 11 | DAJ-5 | |||||
Tabela 3: Cargos em comissão criados por transformação
VARAS E JUIZADOS
CARGOS EM COMISSÃO | QUANT. | SIMBOLOGIA |
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final | 15 | DAE-4 |
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Intermediária | 9 | DAE-5 |
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Inicial | 5 | DAE-6 |
Supervisor – Unidade de Entrância Final | 15 | DAJ-3 |
Supervisor – Unidade de Entrância Intermediária | 9 | DAJ-4 |
Supervisor – Unidade de Entrância Inicial | 5 | DAJ-5 |
Assistente de Apoio Judiciário | 100 | DAJ-4 |
PRESIDÊNCIA |
CARGOS EM COMISSÃO | QUANT. | SIMBOLOGIA |
Diretor I | 2 | DAE-1 |
Auxiliar Operacional | 2 | DAJ-7 |
NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA | ||
CARGOS EM COMISSÃO | QUANT. | SIMBOLOGIA |
Auxiliar Operacional | 17 | DAJ-7 |
TURMAS RECURSAIS | ||
CARGOS EM COMISSÃO | QUANT. | SIMBOLOGIA |
Gerente | 1 | DAJ-1 |
Tabela 4: Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR) criadas por transformação
GRATIFICAÇÃO | QUANT | VALOR UNIT. | |
. | |||
Grupo de Descongesdonamento | 5 | R$ 500,00 | |
Pardcipação em Comissão | 2 | R$ 700,00 | |
Gerente de Projeto Estratégico | 4 | R$ 700,00 | |
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 1 | R$ 2.750,00 | |
ANEXO II, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 3.º
DA LEI N.º DE DE DE 2020
Tabela 1: Cargos vagos extintos por transformação
Cargos não enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010
Cargo | Nível de Escolaridade | Qtde | |
Agente Judiciário de Vigilância de | Fundamental | 3 | |
Menores | |||
Assistente Social | Superior | 2 | |
Atendente Judiciário | Fundamental | 1 | |
Auxiliar Judiciário | Médio | 2 | |
Motorista | Fundamental | 2 | |
Técnico Em Manutenção | Fundamental | 3 | |
Técnico Judiciário | Fundamental | 27 | ||
Telefonista | Fundamental | 1 | ||
Cargos enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010 | ||||
Cargo | Nível de Escolaridade | Qtde | ||
Auxiliar Judiciário | Fundamental | 6 | ||
Total | 47 | |||
Tabela 2: Cargos criados por transformação
Cargos da Lei Estadual nº14.786/2010
Cargo | Nível de Escolaridade | QuanCdade | |
Técnico Judiciário SPJ/NM | Médio | 31 | |
Total | 31 | ||
ANEXO III, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 3.º
DA LEI N.º DE DE DE 2020
Tabela 3: Cargos efetivos do Quadro II – Poder Judiciário - Consolidado
Cargo | Qtde | Escolaridade | Lei De Criação/ | |
Reestruturação | ||||
- Área Judiciária: Bracharelado em | ||||
Direito - Área Técnico- | ||||
Administrativa: nível superior com | ||||
Analista Judiciário SPJ/NS | 615 | formação ou habilitação específica | 14.786/2010 | |
- Área Técnico-Administrativa: nível | ||||
superior com formação ou | ||||
habilitação específica | ||||
Oficial de Jusdça SPJ/NS | 264 | Bacharelado em Direito | 14.786/2010 e | |
16.302/2017 | ||||
Analista Judiciário | 1 | Bacharelado em Direito | 13.551/2004 e | |
13.837/2006 | ||||
Analista Judiciário | 19 | Nível superior | 12.342/1994 | |
Adjunto | ||||
Escrivão | 6 | Nível superior | 12.342/1994 | |
Oficial de Justiça | 43 | Nível superior | 13.551/2004 e | |
Avaliador | 13.837/2006 | |||
Oficial de Justiça SPJ/NM | 431 | Nível Médio | 14.786/2010 e | |
16.302/2017 | ||||
Técnico Judiciário SPJ/NM | 1.042 | Nível Médio | 14.786/2010 | |
Técnico Judiciário | 99 | Nível Médio | 13.551/2004 e | |
13.837/2006 | ||||
Técnico em Manutenção | 6 | Nível Médio | 13.551/2004 e | |
13.837/2006 | ||||
Motorista | 4 | Nível Médio | 13.551/2004 e | |
13.837/2006 | ||||
Auxiliar Judiciário SPJ/NF | 445 | Nível Fundamental | 14.786/2010 | |
TOTAL | 2.975 | - | - | |
|
LEI Nº 11.055, DE 05.07.85 (D.O. DE 05.07.85)
Fixa os vencimentos e representações dos Magistrados e dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretários do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos e representações dos cargos de carreira e dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Tribunal de Justiça e regidos pela Lei nº 10.624, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.
Art. 4º Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 86% (oitenta e seis por cento) a partir de 1º de junho de 1985.
Art. 6º Os vencimentos dos Magistérios Estaduais e dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios são constituídos de duas parcelas, uma correspondente ao padrão vencimental e outra à representação, de valor idêntico à primeira.
Art. 7º Os adicionais por tempo de serviço dos Magistrados e Conselheiros incidem sobre a soma das duas parcelas previstas no artigo anterior, vedada a inclusão de quaisquer outros acréscimos, conforme dispõe o § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e serão calculados de acordo com o art. 1º do Decreto Lei nº 2.019, de 20 de março de 1983.
§ 1º Os Magistrados e Conselheiros poderão optar, nos 30 (trinta) dias que se seguirem à publicação desta Lei, por permanecerem no regime remuneratório anterior, ficando excluídos do regime ora estabelecido.
§ 2º A opção de que trata o parágrafo anterior terá caráter irretratável e deverá ser manifestada por escrito aos Presidentes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios.
§ 3º As disposições previstas nos arts. 6º, 7º e §§ 1º e 2º aplicam-se aos Magistrados e Conselheiros inativos.
Art. 8º O reajuste semestral previsto no art. 8º da Lei nº 10.914, de 04 de setembro de 1984, fica fixado nos meses de novembro e maio e terá como base de cálculo o índice do INPC.
Art. 9º Fica instituído o 13º salário para os servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, devendo ser calculado sobre o vencimento-base ou salário-base e implantado gradativamente da seguinte forma:
- 20% (vinte por cento), no exercício de 1985;
- 40% (quarenta por cento) no exercício de 1986;
- 40% (quarenta por cento) no exercício de 1987.
Art. 10. Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 11. É fixado em Cr$ 3.300.000 (três milhões e trezentos mil cruzeiros) o vencimento mensal do cargo de Advogado da Justiça Militar do Estado.
Parágrafo único. É vedado aos ocupantes do cargo mencionado neste artigo o recebimento de qualquer gratificação, especialmente a que trata o art. 20 da Lei nº 10.702, de 13.08.82.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 1985.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
José Freire Castelo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.914, DE 04.09.84 (D.O. DE 04.09.84)
Fixa os vencimentos e representações dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Beviláqua são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos e representações dos cargos de carreira e dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Tribunal de Justiça e regidos pela Lei nº 10.624, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de identica denominação.
Art. 4º Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º As disposições desta Lei estendem-se aos Magistrados e servidores inativos do Poder Judiciário.
Art. 6º Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de agosto de 1984 e em 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de dezembro de 1984.
Art. 7º A representação fixada no Anexo I não se estende aos Magistrados abrangidos pela Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essa vantagem não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalência estabelecida nesta Lei.
Art. 8º Fica instituído, a partir do exercício de 1985, o reajustamento semestral dos vencimentos, salários, representações e proventos dos servidores do Poder Judiciário, com vigência nos meses de junho e dezembro.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário,especialmente o art. 6º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981 e o art. 2º da Lei nº 10.721, de 29 de agosto de 1982, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1984.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.