Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.198, DE 21/07/78 (D.O. DE 27/07/78)

DENOMINA DE FRANCISCO COLARES FILHO A RODOVIA ESTADUAL CE-119.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica denominada de FRANCISCO COLARES FILHO a rodovia estadual CE- 119 (Fortaleza - Maranguape -Lagoa do Juvenal-BR-020).

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Cláudio Nogueira.

LEI N.º 9.924, DE 18 DE JULHO DE 1975. Diário Oficial de 19/08/75

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - É considerado de utilidade pública o Clube de Mães do Centro Educacional Gustavo Barroso, com sede e foro no distrito de Maracanaú, município de Maranguape.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.569, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 26/10/81)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR UM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE COM O MUNICÍPIO DE MARANGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Estado do Ceará autorizado a promover, através de seu representante legal, a permuta de um terreno de sua propriedade com o Município de Maranguape.

§ 1.º – O imóvel de propriedade do Estado a que alude este artigo será assim caracterizado: uma área desmembrada do terreno Barbante, com o prédio nela encravado, medindo cem metros de frente por cem metros de fundos, situado no subúrbio Cajazeiras, no Município de Maranguape, estremando, ao Nascente, com a estrada Maranguape–Canindé; ao Poente com terreno pertencente a Laura de Oliveira Nogueira e, ao Sul, com terreno da Rádio Iracema daquela cidade, na conformidade da inscrição n.° 7.470, feita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape.

§ 2.º – O imóvel, objeto da permuta, pertencente ao Município de Maranguape, está caracterizado da forma seguinte: um terreno medindo 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), localizado na área 19, constante do Loteamento Novo Maranguape, limitando-se, ao Norte, com via Arterial IV; ao Sul com a Via-Local LXXIII; a Leste, com a Via Coletora XXVI e, a Oeste, com a Estrada CE–004.

Art. 2.º – As providências necessárias para a efetivação da permuta autorizada por esta Lei obedecerão às prescrições da legislação específica que regula a matéria.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

Segunda, 26 Setembro 2022 18:48

LEI Nº 17.353, 15.12.2020 (D.O. 15.12.20)

LEI Nº 17.353, 15.12.2020 (D.O. 15.12.20)

DENOMINA SOFIA DE ABREU CORDEIRO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MAIS INFÂNCIA, LOCALIZADO NO BAIRRO SANTOS DUMONT, NO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Sofia de Abreu Cordeiro o Centro de Educação Infantil Mais Infância, localizado no Bairro Santos Dumont, no Município de Maranguape.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

LEI N.º 16.161, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)

Inclui, no calendário turístico cultural do Estado do Ceará, a semana da pátria, comemorada, anualmente, no município de Maranguape.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Inclui, no Calendário Turístico Cultural do Estado do Ceará, a Semana da Pátria, comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro, no Município de Maranguape.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO GEORGE VALENTIM

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.334, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

Dispõe sobre a inclusão da Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha, realizada no Município de Maranguape, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha, realizada no Município de Maranguape, Estado do Ceará.

Art. 2º A Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha é realizada, anualmente, no período de 29 de agosto a 08 de setembro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.320, DE 04.03.13 (D.O. 11.03.13)

Denomina Luís Girão a Estrada da Tangueira, que liga os Municípios de Maranguape, Maracanaú e Pacatuba, trecho entre a CE-065 e CE-060, no Município de Maranguape, no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Luís Girão a Estrada da Tangueira, que liga os Municípios de Maranguape, Maracanaú e Pacatuba, trecho entre a CE-065 e CE-060, no Município de Maranguape, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Otacílio Borges Filho

SECRETÁRIO ADJUNTO DA INFRAESTRUTURA

  

Iniciativa: DEPUTADO LUCÍLVIO GIRÃO

LEI N.º 15.177, DE 28.06.12 (D.O. 04.07.12)

Inclui no Calendário Turístico Cultural do Estado do Ceará o Festival Nacional do Humor de Maranguape. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Inclui no Calendário Turístico Cultural do Estado do Ceará o Festival Nacional de Humor de Maranguape, que acontece todos os anos no último final de semana do mês de maio, no Município de Maranguape.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Iniciativa: DEPUTADO LULA MORAIS

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 11.041, DE 28.06.85 (D.O. DE 09.07.85)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerado de utilidade pública o Instituto Francisco House, sociedade civil, com sede e foro no Município de Maranguape, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Francisco Ernando Uchôa Lima

QR Code

Mostrando itens por tag: MARANGUAPE - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500