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LEI Nº 14.243, DE 18.11.08 (D.O. 19.11.08)

 

Altera a Lei nº 13.945, de 31, de julho de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento-BIRD, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 1° e o caput do art. 2° da Lei nº 13.945, de 31 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito externo até o valor de US$ 105.121.000,00 (cento e cinco milhões e cento e vinte e um mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada a financiar parcialmente o Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos do Ceará – PROGERIRH II.
Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


Iniciativa: Poder Executivo

 

LEI Nº 14.244, DE 19.11.08 (D.O. 21.11.08)

 

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Infra-Estrutura, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, do Fundo Estadual de Saúde, do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, da Companhia de Desenvolvimento do Ceará e do Fundo Estadual do Meio Ambiente, no montante de R$8.140.826,87 (oito milhões, cento e quarenta mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), na forma dos anexos I e III da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, do Fundo Estadual de Saúde, do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, do Fundo Estadual de Assistência Social, do Fundo Estadual do Meio Ambiente, nos termos dos anexos II e IV da presente Lei, do excesso de arrecadação do ICMS e de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento do Ceará.
Art. 3º As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 19 novembro de 2008.


Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


Iniciativa: Poder Executivo


ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000191 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 08000000 SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
Órgão: 08000000 SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
Unid. Orçamentária: 08100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
26.782.192 Programa de Projetos de Infra-Estrutura e Logística
11012 Apoiar financeiramente municípios, entidades governamentais e organizações da sociedade civil na área de transportes
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 5.746.255,60
Total da Unidade Orçamentária: 5.746.255,60
Total da Secretaria: 5.746.255,60
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Unid. Orçamentária: 31100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.364.195 Formação de Talentos para o Desenvolvimento
10482 Capacitação e Qualificação para a Melhoria do Ensino Fundamental e Médio
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 10 0 253.000,00
04 SERTÃO DE INHAMUNS INVESTIMENTOS 10 0 299.000,00
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 10 0 106.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 658.000,00
Total da Secretaria: 658.000,00
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47100003 OCUPAÇÃO, TRABALHO E RENDA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
11.694.066 Desenvolvendo o Empreendedorismo e o Artesanato
10438 Apoio às Microfinanças
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 10 0 7.100,00
Total da Unidade Orçamentária: 7.100,00
Total da Secretaria: 7.100,00
Total da Solicitação: 6.411.355,60
Página 1

ANEXO II
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000192 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Unid. Orçamentária: 31100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.364.195 Formação de Talentos para o Desenvolvimento
10482 Capacitação e Qualificação para a Melhoria do Ensino Fundamental e Médio
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 10 0 658.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 658.000,00
Total da Secretaria: 658.000,00
Total da Solicitação: 658.000,00
Página 2

ANEXO III
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000193 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200014 SECRETARIA EXECUTIVA - SEXEC
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.302.535 Fortalecimento da Atenção a Saúde nos Níveis Secundário e Terciário
20723 Contrato de Gestão com o ISGH para Gerir o Centro Especializado em Odontologia – CEO, Regional do Crato
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 300.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 300.000,00
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200024 COORDENADORIA DE POLÍTICAS E ATENÇÃO À SAÚDE - COPAS
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.302.535 Fortalecimento da Atenção à Saúde nos Níveis Secundário e Terciário
20147 ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE URGÊNCIA
01 RMF PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 00 1 712.890,25
Total da Unidade Orçamentária: 712.890,25
Total da Secretaria: 1.012.890,25
Secretaria: 46000000 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Órgão: 46200001 INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
Unid. Orçamentária: 46200001 INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.301.016 Saúde do Servidor
20338 Assistência em Fonoaudiologia
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 1.500,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.500,00
Total da Secretaria: 1.500,00
Secretaria: 48000000 CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Órgão: 48200001 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ
Unid. Orçamentária: 48200001 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
22.661.077 Infra-estrutural aos Investimentos Atraídos
21092 Recuperação e manutenção dos bens patrimoniais da CODECE
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 70 0 235.081,02
Total da Unidade Orçamentária: 235.081,02
Total da Secretaria: 235.081,02
Secretaria: 49000000 CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Órgão: 49200002 FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Unid. Orçamentária: 49200002 FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
18.542.435 Programa de Educação Ambiental do Ceará - PEACE
20563 Promoção de Eventos de Educação Ambiental
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 0 200.000,00
INVESTIMENTOS 70 0 280.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 480.000,00
Página 3

Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000193 - CRÉDITO ESPECIAL
Total da Secretaria: 480.000,00
Total da Solicitação: 1.729.471,27
Página 4

ANEXO IV
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000194 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200024 COORDENADORIA DE POLÍTICAS E ATENÇÃO À SAÚDE - COPAS
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.301.536 Fortalecimento da Atenção Primária à Saúde
20149 EXPANSÃO DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA NO PSF - DENTISTA DA FAMÍLIA
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 300.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 300.000,00
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200774 COORDENADORIA DE GESTÃO DE TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE - CGTES
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.301.554 Gestão do Trabalho e Educação em Saúde
20200 Manutenção do Programa Agente Comunitário de Saúde
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 712.890,25
Total da Unidade Orçamentária: 712.890,25
Total da Secretaria: 1.012.890,25
Secretaria: 46000000 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Órgão: 46200001 INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
Unid. Orçamentária: 46200001 INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.303.016 Saúde do Servidor
20322 Assistência às Pessoas Portadoras de necessidades especiais
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 1.500,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.500,00
Total da Secretaria: 1.500,00
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
14.422.020 Segurança Alimentar e Nutricional
20359 Apoiar a Implantação de Projetos de Produção, Beneficiamento e Distribuição de Alimentos
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 10 0 7.100,00
Total da Unidade Orçamentária: 7.100,00
Total da Secretaria: 7.100,00
Secretaria: 49000000 CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Órgão: 49200002 FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Unid. Orçamentária: 49200002 FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
18.542.475 Programa da Biodiversidade - PROBIO
20364 Gestão de Unidade de Conservação Estadual
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 0 140.000,00
18.542.475 Programa da Biodiversidade - PROBIO
20573 Criação de Unidade de Conservação
Página 5

Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000194 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 0 120.000,00
18.543.475 Programa da Biodiversidade - PROBIO
11603 REVITALIZAÇÃO DO PARQUE DO RIO COCÓ
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 0 220.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 480.000,00

LEI Nº 14.245, DE 19.11.08 (D.O. 21.11.08)

 

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotação orçamentária do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos do anexo II da presente Lei.
Art. 3º As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 19 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Quinta, 09 Fevereiro 2017 18:09

LEI Nº 14.269, DE 18.12.08 (D.O. 18.12.08)

LEI Nº 14.269, DE 18.12.08 (D.O. 18.12.08)

 

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Cultura, da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado, do Fundo Estadual de Saúde, da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará, do Fundo Estadual de Assistência Social e da Companhia de Desenvolvimento do Ceará, no montante de R$ 3.535.303,98 (três milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, trezentos e três reais e noventa e oito centavos), na forma dos anexos I e III da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Cultura, da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, do Fundo Estadual de Saúde, do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará e do Fundo Estadual de Assistência Social, nos termos dos anexos II e IV da presente Lei, de recursos provenientes de operações de crédito e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

Art. 3º As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, e suas atualizações posteriores.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

Quinta, 09 Fevereiro 2017 18:05

LEI Nº 14.270, DE 18.12.08 (D.O 18.12.08)

LEI Nº 14.270, DE 18.12.08 (D.O 18.12.08)

 

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Gabinete do Governador, no montante de R$ 15.387.369,00 (quinze milhões, trezentos e oitenta e sete mil e trezentos e sessenta e nove reais), na forma do anexo único da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de Superávit Financeiro Apurado no Exercício de 2008 e de Cooperação Técnica firmado entre o Governo do Estado do Ceará e a Secretaria Geral da Presidência da República no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens da Secretaria Nacional de Juventude.

Art. 3º As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma do anexo único desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, e suas atualizações posteriores.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  18 de dezembro de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 06 Fevereiro 2017 18:56

LEI N° 14.284, DE 30.12.08 (D.O. 31.12.08)

LEI N° 14.284, DE 30.12.08 (D.O. 31.12.08)

 

Dá nova redação ao inciso VII do art. 5°, ao art. 27, caput e parágrafo único, e ao art. 28 da Lei nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.

 



O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O inciso VII do art. 5°, o art. 27, caput e parágrafo único, e o art. 28 da Lei nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5° ...
VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
...
Art. 27. A fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual e nos Créditos Adicionais para entidades privadas sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual n° 27.953, de 13 de outubro de 2005.
Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação — Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — cód. 50 — e nos seguintes elementos de despesas:
Subvenções Sociais — código 43;
Contribuições — código 41;
Auxílios — código 42.
Art. 28. As entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, que, respectivamente, firmarem contratos de gestão e termo de parceria com a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições:
a) apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
1. as razões para a celebração do contrato ou convênio;
2. descrição completa do objeto a ser executado;
3. descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
4. etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
5. plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;
6. cronograma de desembolso; e
7. declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta;
b) comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
1. apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
2. apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
3. apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
4. apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;
5. apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do convenente;
6. apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a Dívida Ativa da União.
§ 1° A comprovação da regularidade, prevista na alínea b deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso.
§ 2° Os contratos de gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade governamental responsável pela ação.
§ 3° A transferência de recursos para entidades sem fins lucrativos será na modalidade de aplicação — Transferências a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — Código 50.
§ 4° Compete ao órgão governamental firmador dos contratos de gestão com as Organizações Sociais e OSCIPs, disponibilizar ao cidadão, por meio da internet, consulta aos instrumentos pactuados, contendo, pelo menos, objeto, finalidade, representantes dessas entidades privadas e demonstrativo, periodicamente atualizado, da aplicação dos recursos.
§ 5° É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes e Órgãos das Esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores." (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 06 Fevereiro 2017 16:51

LEI N° 14.285, DE 30.12.08 (D.O. 31.12.08)

LEI N° 14.285, DE 30.12.08 (D.O. 31.12.08)

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2009 no montante de R$ 12.771.419.329,00 (doze bilhões, setecentos e setenta e um milhões, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e vinte e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, na forma do anexo I desta Lei, compreendendo, nos termos o art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II -  o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:

                              R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO TOTAL
Receitas da Adm. Direta  Receitas Próprias da Adm. Indireta (1) Receitas das Empresas Controladas
1- RECEITAS CORRENTES 9.219.438.591,00 1.023.539.965,00 107.418.846,00 10.350.397.402,00
Receita Tributária 4.962.691.494,00 209.564.467,00 33.855.079,00 5.206.111.040,00
Receita de Contribuições 130.000,00 290.454.572,00 290.584.572,00
Receita Patrimonial 77.938.169,00 5.548.494,00 1.440.480,00 84.927.143,00
Receita de Serviços 16.433.864,00 35.451.541,00 51.885.405,00
Transferêcias Correntes 3.979.036.791,00 396.692.772,00 11.000.000,00 4.386.729.563,00
Outras Receitas Correntes 199.642.137,00 104.845.796,00 25.671.746,00 330.159.679,00
2- RECEITAS DE CAPITAL 1.903.866.745,00 136.284.200,00 380.870.982,00 2.421.021.927,00
Operações de Crédito Internas 477.990.581,00 90.021.548,00 568.012.129,00
Operações de Crédito Externas 674.855.512,00 65.188.142,00 740.043.654,00
Transferências de Capital 739.518.061,00 225.661.292,00 965.179.353,00
Alienação de Bens 10.500.000,00 4.650.000,00 15.150.000,00
Outras Receitas de Capital 1.002.591,00 131.634.200,00 132.636.791,00

(1) Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 12.771.419.329,00 (doze bilhões, setecentos e setenta e um milhões, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e vinte e nove reais) com o seguinte desdobramento:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 9.246.188.728,00 (nove bilhões, duzentos e quarenta e seis milhões, cento e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.036.940.773,00 (três bilhões, trinta e seis  milhões, novecentos e quarenta mil, setecentos e setenta e três reais);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 488.289.828,00 (quatrocentos e oitenta e oito milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos vinte e oito reais).

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas, apresenta o seguinte desdobramento:

 R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO  ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO TOTAL
Despesa da Adm. Direta  Despesa da Adm. Indireta (1) Despesas das Empresas Controladas
DESPESAS CORRENTES 7.936.357.921,00 940.734.661,00 51.247.491,00 8.928.340.073,00
Pessoal e Encargos Sociais 4.085.929.524,00 396.862.514,00 26.486.400,00 4.509.278.438,00
Juros e Encargos da Dívida 235.902.212,00 235.902.212,00
Outras Despesas Correntes 3.614.526.185,00 543.872.147,00 24.761.091,00 4.183.159.423,00
DESPESAS DE CAPITAL 3.154.661.605,00 219.089.504,00 437.042.337,00 3.810.793.446,00
Investimentos 2.530.955.228,00 183.023.504,00 350.564.044,00 3.064.542.776,00
Inversões 171.380.648,00 36.066.000,00 86.478.293,00 293.924.941,00
Amortização da Dívida 452.325.729,00 452.325.729,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 32.285.810,00 32.285.810,00

(1) Despesa com recursos próprios das Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes

Parágrafo único. Integram esta Lei, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas e dos créditos orçamentários, para a programação de trabalho dos Poderes e do Ministério Público, órgãos e entidades e unidades orçamentárias.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 39, da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;

III – suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

VI – abrir créditos suplementares para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2008;

VII - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta lei, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2008;

VIII - abrir créditos suplementares para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 54 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2008;

IX - abrir créditos suplementares para dotações orçamentárias consignadas à título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01”, “04” e 50, da Secretaria de Educação, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Ceará.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 60 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008-2011, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações orçamentárias e os novos Programas e Ações Orçamentárias criados nesta Lei, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, do Plano Plurianual 2008–2011.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2009.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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