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LEI Nº 12.262, DE 02.02.94 (D.O. DE 03.02.94) REVOGADO PELA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
Aprova o Plano de Cargos e Carreiras e o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam aprovados o Plano de Cargos e o Quatro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios, obdecendo as disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º - O Plano de Cargos e Carreiras do TCM contém os seguintes elementos básicos:
I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas ou cometíveis a um servidor público, com as caractéristicas essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
II - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, cometidos a um servidor público, cuja extinção dar-se-á automaticamente quando vagar;
III - CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e de nível de responsabilidade;
IV - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos ou funções que a integram;
V - REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos, fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função, em decorrencia do seu progresso salarial;
VI - CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento ixigível para o seu desempenho;
VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou ao grau de conhecimento;
VIII - GRAU - escala que determina as referências vencimentais para os cargos e/ou funções de nível médio e elementar - Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, considerando-se os fatores de responsabilidade, conhecimento, nível de escolaridade, experiência e habilidades necessárias ao seu desempenho.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras do TCM fica assim constituído:
I - Composição dos Grupos Ocupacionais e das Categorias Funcionais;
II - Estrutura Nominal dos Grupos Ocupacionais, das Categorias Funcionais, das Carreiras, dos Cargos e das Classes;
III - Linhas de Transposição dos Cargos ou Funções;
IV - Linhas de Promoção;
V - Hierarquização dos Cargos e das Classes;
VI - Tabelas Salariais;
VII - Descrição e Especificações das Carreiras e das Classes;
Art. 4º - A Composição dos Grupos Ocupacionais e das Categorias Funcionais fica enunciada no Anexo I
Art. 5º - A Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento, das Carreiras, dos Cargos, as Linhas de Transposição e as Linhas de Promoção, obedecendo o disposto nos Anexos II, III e IV.
Art. 6º - A Hierarquização dos Cargos, para efeito de fixação de referências salariais, fica definida na forma dos Anexos V e VI.
Art. 7º - Os valores dos vencimentos-base dos cargos de Procurarador, Secretário e Subsecretário e dos cargos e funções de carreira são os previstos nos Anexos VII e VIII partes integrantes desta lei.
Parágrafo Único - Aos ocupantes dos cargos mencionados no Anexo VII, referidos na Caput deste Artigo, é vedada a percepção cumulativa da representação de 222% com a gratificação de exercício prevista no Art. 1º., da Lei 11.271, de 18 de dezembro de 1986.
Art. 8º - As Descrições e Especificações das Carreiras e das Classes serão definidas por Resolução de Pleno do Tribunal de Contas dos municípios.
Art. 9º - Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo:
I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - Cargos de Direção e Assessoramento, providos em comissão, correspondentes aos níveis de direção superior, definição de políticas e nível de execução.
II - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - Carreiras e/ou Classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente.
III - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - Carreiras que englobam atividades inerentes a cargos e funções de média e/ou reduzida complexidade ao nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio dos conceitos mais amplos ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo escolaridade formal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 10 - Integram o Sistema de Carreiras:
I - Carreira de nível superior, contendo três classes, designadas pos algarismos romanos de I a III;
II - Carreira de nível médio e elementar, contendo cinco graus designados por algarismos arábicos de 1 a 5, cuja hierarquia está determinada no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo Único - Complementam os Grupos Ocupacionais as Classes Singulares, cujos cargos ou funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira.
Art. 11 - Os Cargos que compõem as Carreiras de nível superior serão quantificados pelo seu número global, havendo deslocamento para a classe inicial do cargo quando ocorrer sua vacância.
Art. 12 - Os Cargos que compõem as carreiras de nível médio e elementar serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe.
Art. 13 - As Carreiras serão organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1º - Serão estabelecidos para cada classe os requisitos de formação, experiência e cursos de capacitação.
§ 2º - As atribuições típicas para cada classe serão estabelecidas através de Resolução do Tribunal.
Art. 14 - As carreiras poderão ser específicas, genéricas ou interdisciplinares:
I - CARREIRA ESPECÍFICA - abrange uma única linha de atividade e de formação profissional;
II - CARREIRA GENÉRICA - compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações.
III - CARREIRA INTERDISCIPLINAR - é aquela cujas classes compreendem atividades que envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações.
Art. 15 - O ingresso no Quadro de Pessoal do TCM, dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, mediante Concurso Público, na referência inicial na classe ou carreira.
Art. 16 - O Concurso Público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza do carpo exigir complementação de formação ou de especialização.
§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação funcional, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo Concurso.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 17 - A Ascenção Funcional do servidor na carreira dar-se-á através das seguintes formas:
I - progressão;
II - promoção e
III - transformação
Art. 18 - PROGRESSÃO - é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho, ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 19 - Serão elevados anualmente, mediante progressão, 50% (cinqüenta por cento) dos servidores de cada referência, excluída a última de cada classe, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos no artigo anterior.
Art. 20 - PROMOÇÃO - é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de:
I - conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe;
II - habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe;
III - desempenho eficaz de suas atribuições;
IV- comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada, quando houver mudança de titulação de cargo ou função.
Art. 21 - As promoções anuais abrangerão os servidores de cada classe, em todas as carreiras.
Art. 22 - TRANSFORMAÇÃO - é a mudança do servidor de uma classe para outra, classe ou de uma para outra carreira diversa daquela a qual pertence e dependerá cumulativamente, de:
I - aprovação em seleção interna;
II - habilitação legal para o ingresso na carreira;
III - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir a carência identificada.
Art. 23 - A seleção interna a que se refere o inciso I do artigo anterior será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizada em duas etapas, quando a natureza da carreira exigir complementação de formação ou de especialização.
§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2ª - A segunda etapa, de caráter eliminatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, cujo tipo e duração serão indicados no Edital da respectiva seleção.
Art. 24 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou antiguidade, para efetivação da progressão, promoção e transformação serão definidos através de Resolução.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art. 25 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor serão planejadas, organizadas com vistas a proporcionar aos servidores:
I - conhecimento, habilidades e técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas do Tribunal, segundo as respectivas carreiras;
II - conhecimentos, habilidades e técnicas de direção e assessoramento, visando a formação e consolidação de valores que definam uma cultura gerencial do Tribunal.
§ 1º - Os programas de capacitação, relativos a cada carreira, terão por objetivo a habilitação do servidor para o eficaz desempenho das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior.
2º - Os programas de capacitação serão desenvolvidos através de cursos, estágios, treinamentos em serviço ou outras formas de capacitação no trabalho.
Art. 26 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento serão desenvolvidos pela Unidade competente do TCM.
Art. 27 - A execução dos programas de capacitação, estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas ou programáticas, poderá ser delegada a entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos de recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes a matéria.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 28 - Os Cargos de Direção e Assessoramento serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo critérios estabelecidos em regulamento, designados por numeração cardinal crescente.
Parágrafo Único - A classificação dos Cargos de Direção e Assessoramento observará uma diferença de, pelo menos, um nível em relação àqueles em que estiverem classificados os Cargos de Direção a que se subordinarem.
Art. 29 - Os cargos de provimento em comissão que integram a estrutura dos Gabinetes dos Conselheiros, serão ocupados segundo indicação dos Senhores Conselheiros e nomeados pelo Presidente do TCM.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 30 - QUADRO DE PESSOAL - é o conjunto de cargos e funções que compõem a lotação númerica do Tribunal de Contas dos Municípios, necessários em quantidade e qualidade para assegurar o eficaz cumprimento de seus objetivos.
Art. 31 - O Quadro de Pessoal do TCM fica organizado na forma do Anexo IX desta Lei e é composto de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções, fixados obrigatoriamente os respectivos quantitativos.
§ 1º - A quantificação dos cargos e funções, necessários ao funcionamento dos serviços, constitui a lotação númerica do TCM.
§ 2º - Os cargos de Direção e Assessoramento, quantificados no Anexo IX desta Lei, serão nominados por resolução do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 32 - O Quadro de Pessoal do TCM fica estruturado em 02 (duas) partes:
I - PARTE PERMANENTE - composta de cargos de carreira e classes singulares, de provimento efetivo, e cargos de provimento em comissão;
II - PARTE ESPECIAL - composta de funções que serão extintas quando vagarem.
Parágrafo único - o regime jurídico dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios é o de direito público administrativo da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e legislação complementar.
Art. 33 - Os servidores abrangidos pelos efeitos das Leis Federais nºs 4.950 - A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados deixando de integrar as carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem.
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 34 - Para os efeitos desta Lei, considera-se vencimento-base a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva prestação dos seus serviços, fixada pela respectiva referência vencimental.
Art. 35 - Remuneração é o vencimento-base acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
Art. 36 - O vencimento-base das classes das carreiras está escalonado em referências designadas por numeração cardinal crescente, observando-se o intervalo de uma para outra referência.
Art. 37 - Fica instituída a Gratificação de Auditoria no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, para os servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior - ANS em atividade no Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive para aqueles beneficiados pela Lei nº 4.950-A. de 22 de abril de 1966.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - Os aposentados e os servidores com processo de aposentadoria em andamento terão seus proventos definidos segundo a situação correspondente aos cargos ou funções dos Grupos Ocupacionais ora estruturados, de acordo com a classe e a referência estabelecida nesta Lei, inclusive por descompressão, acrescidos das vantagens a que fizerem jus no ato de aposentadoria, obedecendo-se o disposto no parágrafo 4º do Art. 40, da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39 - A implantação do Plano de Cargos e Carreiras do Tribunal de Contas dos Municípios dar-se-á através de 3 (três) modalidades de enquadramento:
I - Enquadramento salarial automático - consiste no enquadramento do servidor por transposição do respectivo cargo ou função, do nível hierárquico atual para o nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras ou, ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e funções de nível médio e elementar, aplicando-se o que dispõe os Anexos X e XI desta Lei;
II - Enquadramento por descompressão - consiste na classificação do servidor por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe, em função do tempo de serviço público estadual, avançando uma referência vencimental por cada 5 (cinco) anos de serviços completados até 30 de janeiro de 1994;
III - Enquadramento funcional - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuiçoes diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados no TCM, por um período não inferior a 12 (doze), contados até a data da publicação desta Lei, mediante processo seletivo interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação.
§ 1º- Somente será enquadrado por descompressão o servidor em efetivo exercício no TCM, ressalvado o disposto no artigo 38 desta Lei.
§ 2º - O enquadramento por descompressão entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1994.
§ 3º - Terá direito ao enquadramento por descompressão, após 1 (um) ano de retorno ao exercício de suas funções, o servidor afastado nos casos de:
a) disposição para outros órgãos;
b) trato de interesses particulares;
c) suspensão do vínculo funcional;
d) licença para acompanhar o cônjuge;
e) estágio e/ou cursos não relacionados com as atribuições do cargo ou função;
f) exercício de mandato eletivo.
§ 4º - O enquadramento funcional ocorrerá sempre na classe e referência iniciais da nova carreira, salvo quando o servidor perceber vencimento mais elevado, será deslocado para a referência igual ou imediatamente superior.
§ 5º - Os enqudramentos previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, aos atuais servidores do TCM, por serem medidas de caráter transitório.
Art. 40 - Será por Resolução do Pleno a definição dos critérios do enquadramento funcional.
Art. 41 - O enquadramento funcional dar-se-á por Portaria do Presidente, constando, obrigatoriamente, nome do servidor, denominação do cargo ou função, classe, categoria funcional, grupo ocupacional, carreira e referência.
Art.42 - A gratificação de Exercício no percentual de 100%,. a de Nível Universitário de 20% e a Especial de 40%, percebidas atualmente pelos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios, permanencem inalteradas.
Art. 43 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do TCM, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 44 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 1994, para efeito do enquadramento salarial automático e vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 1994, para efeito do enquadramento por descompressão.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
Frederico José de Pereira de Carvalho
LEI N.° 13.702 DE 01.12.05 (D.O. DE 06.12.05).( Proj. Lei nº 6.785/05 – Executivo)
Dispõe sobre o processo de ascensão funcional e altera o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Atividades Da Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
FAÇO SABER QUE A ASSEMBEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo de ascensão funcional do Grupo Ocupacional Atividades da Polícia Judiciária – APJ, sendo considerada: (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)
I - Ascensão Funcional a elevação do servidor de uma classe para outra, do mesmo cargo ou carreira funcional, de nível de vencimento mais elevado, de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas;
II - Promoção a elevação do Policial Civil à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes, da carreira a que pertencer, obedecendo os critérios de merecimento e antigüidade.
§ 1º A ascensão funcional do Policial Civil dar-se-á nas carreiras através da promoção.
§ 2º O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total das vagas existentes em cada classe de seu respectivo cargo, arredondando-se para mais a fração porventura ocorrente, prevalecendo o critério de promoção definido para o período.
§ 3º Identificadas e quantificadas as vagas por classe, correspondente aos 40% (quarenta por cento) estabelecido no parágrafo anterior, serão distribuídas na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para promoção por merecimento e 25% (vinte e cinco por cento) para promoção por antigüidade.
§ 4° Havendo fração ocorrente, a forma de promoção preterida será obrigatoriamente compensada no período subseqüente.
§ 5º Na aplicação inicial desta Lei, ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, prevalecerá o critério de promoção por antigüidade.
Art. 2º As avaliações previstas nesta Lei ocorrerão anualmente e serão procedidas durante o interstício compreendido entre a data da última ascensão funcional do servidor e o dia 20 de abril do ano que ocorrerá à nova ascensão funcional.
Parágrafo único. A data limite para apresentação de documentos comprobatórios da participação do servidor em cursos, treinamentos, palestras e edição de obras literárias, consideradas suas respectivas características nos termos definidos em regulamento que instituir os fatores de merecimento para fins de ascensão funcional, corresponderá à data do Ato de Constituição da Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 3º A ascensão funcional do policial civil vigorará a partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes.
Art. 4º Havendo vaga, o setor de pessoal do órgão providenciará:
I – a publicação, até 31 de dezembro, das vagas existentes para a ascensão funcional que ocorrerá em 21 de abril de cada ano;
II – a publicação da Portaria de designação da Comissão de Avaliação de promoção até o 5º dia útil do mês de janeiro de cada ano;
III - a distribuição dos documentos próprios para avaliação, pelo critério de merecimento, às chefias das unidades policiais civis;
IV - o encaminhamento das relações atualizadas do tempo de serviço dos policiais civis concorrentes à promoção por antigüidade ao Presidente da Comissão de Avaliação.
Art. 5º São requisitos gerais para promoção :
I - ser estável;
II - ter sido aprovado em curso regular de aperfeiçoamento para a classe correspondente realizado pela Academia de Polícia Civil;
III - ter interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe contados a partir da data da última ascensão funcional do servidor;
IV - encontrar-se em efetivo exercício em órgãos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil ou da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
§ 1º Somente será ofertado curso regular de aperfeiçoamento, para fins de ascensão funcional, se houver vaga na classe correspondente, devidamente comprovada pelo órgão de pessoal, e não existir nenhum servidor apto a ter ascensão funcional.
§ 2° Fica assegurado o direito a concorrer à promoção o servidor licenciado em decorrência de doença profissional, acidente ou agressão por este não provocada, comprovada mediante o devido processo legal.
§ 3° Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer o pertinente nexo causal.
Art. 6º O setor de pessoal manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais dos servidores, com registro exato dos requisitos necessários à avaliação da promoção por merecimento e antigüidade.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º A Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, do Grupo Ocupacional - APJ, será constituída por Portaria do Delegado Superintendente, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, e terá a seguinte composição; (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)
I - Presidente – servidor detentor de cargo efetivo da Polícia Civil, indicado pelo Superintendente, preferencialmente dentre integrantes de última classe de qualquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ;
II - Membros:
a) 02 (dois) servidores de carreira no efetivo exercício de suas funções, indicados pelas entidades sindicais, a serem referendados pelo Superintendente da Polícia Civil;
b) 01(um) servidor representante da Unidade de Pessoal ou de área afim do órgão, preferencialmente dentre integrantes de última classe de quaisquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.
III - Secretário Executivo – servidor de carreira, preferencialmente integrante de última classe de quaisquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.
§ 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho reunir-se-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação do ato que a instituiu, para definição de suas atuações e execução dos trabalhos.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho terá sua competência definida em regulamento, podendo ter, a critério do Superintendente da Polícia Civil, dedicação exclusiva durante o período da realização dos trabalhos.
Art. 8º Independente de recurso interposto, poderá a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, reexaminar a contagem de pontos referentes à capacitação intelectual e experiência profissional alcançadas ao final da avaliação, bem como requisitar, no curso dos trabalhos, a reavaliação do desempenho funcional de algum servidor, fazendo retornar o documento de avaliação à unidade avaliadora, para que sejam adotadas as providências necessárias à retificação das informações.
CAPÍTULO III
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 9º A promoção por antigüidade far-se-á mediante a contagem de tempo de serviço na classe.
Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:
I - contar mais tempo na carreira de policial civil;
II - contar mais tempo de serviço público estadual;
III - contar mais tempo de serviço público;
IV - contar com mais idade.
Art. 10. Não poderá concorrer à promoção por antigüidade, o servidor licenciado para o trato de interesse particular, licença extraordinária com prejuízo da remuneração, ou que esteja com o vínculo funcional suspenso.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 11. A promoção por merecimento decorrerá do resultado da apuração dos pontos obtidos pelo servidor, condensados no documento de avaliação, nos padrões e sistema de pontuação estabelecidos em Regulamento.
Art. 12. A promoção por merecimento obedecerá, cumulativamente, aos seguintes critérios: (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)
I - capacitação intelectual;
II - experiência profissional;
III - desempenho funcional.
Art. 13. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor que estiver:
I - no exercício de mandato eletivo;
II - licenciado para o trato de interesse particular ou no gozo de licença extraordinária com prejuízo da remuneração;
III - afastado do exercício funcional, aguardando aposentadoria;
IV - afastado do exercício funcional por motivo de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para acompanhar o cônjuge, por mais de 6 (seis) meses durante o interstício;
V - à disposição de órgãos não integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VI - ter sido punido disciplinarmente, com a pena de repreensão nos 12 (doze) meses anteriores ou com a pena de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período da avaliação;
VII - ter sido preso ou cumprindo pena por crimes capitulados na Lei Substantiva Penal e na legislação especial, incompatíveis com o exercício da função policial, ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 14. Ocorrendo empate terá preferência sucessivamente o candidato que:
I - tiver obtido melhor média no curso regular de aperfeiçoamento na Academia da Polícia Civil;
II - tiver obtido melhor classificação geral em curso regular de aperfeiçoamento na Academia da Polícia Civil.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A contagem de tempo de serviço na classe e a apuração dos pontos de avaliação para efeito de promoção por antigüidade e merecimento respectivamente, dar-se-á anualmente, para todos os servidores que no período do interstício estejam aptos a concorrer a promoção.
Art. 16. As Portarias de promoção dos servidores serão expedidas pelo Delegado Superintendente e referendadas pelos titulares das Pastas da Segurança Pública e da Administração.
Art. 17. É assegurado para todos efeitos legais, o direito do Policial Civil à ascensão funcional, na ocorrência de:
I - falecimento em conseqüência de agressão não provocada ou de acidente no desempenho de suas funções;
II - afastamento ou concessão da aposentadoria ou falecimento antes da expedição do ato de concessão da ascensão funcional a que fazia jus.
Parágrafo único. A ascensão funcional a que se refere este artigo será sempre precedida de apuração em procedimento administrativo próprio que comprove a ocorrência de uma das situações indicadas.
Art. 18. A promoção por preterição não prejudicará a seqüência do processo de promoção.
Art. 19. Passam a constituir transgressão disciplinar de natureza média os atos praticados por servidor que impliquem em:
I - demonstração de fundada parcialidade na avaliação do merecimento;
II - retardamento propositado no andamento das informações necessárias à implementação do processo de ascensão funcional.
Art. 20. Ficam criados 394 (trezentos e noventa e quatro) cargos de Delegado de Polícia, 219 (duzentos e dezenove) cargos de Escrivão de Polícia e 87 (oitenta e sete) cargos de Perito Criminal, distribuídos nas classes que compõem a carreira, conforme anexo único desta Lei.
Parágrafo único. O Quadro Demonstrativo do Quantitativo de Vagas dos Cargos Efetivos do Grupo Ocupacional APJ passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 01 de dezembro de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI N.º DE DE 2005.
CARGO | CLASSE | SITUAÇÃO ATUAL | CARGOS CRIADOS | SITUAÇÃO NOVA |
Delegado de Polícia Civil | 1.ª | 199 | 83 | 282 |
Delegado de Polícia Civil | 2.ª | 105 | 145 | 250 |
Delegado de Polícia Civil | 3.ª | 38 | 112 | 150 |
Delegado de Polícia Civil | Especial | 26 | 54 | 80 |
Escrivão de Polícia Civil | 1.ª | 265 | 177 | 400 |
Escrivão de Polícia Civil | 2.ª | 120 | 0 | 120 |
Escrivão de Polícia Civil | 3.ª | 100 | 0 | 100 |
Escrivão de Polícia Civil | 4.ª | 258 | 42 | 300 |
Inspetor de Polícia Civil | 1.ª | 1.160 | 0 | 1.160 |
Inspetor de Polícia Civil | 2.ª | 700 | 0 | 700 |
Inspetor de Polícia Civil | 3.ª | 500 | 0 | 500 |
Inspetor de Polícia Civil | 4.ª | 400 | 0 | 400 |
Perito Legista | 1.ª | 110 | 0 | 110 |
Perito Legista | 2.ª | 73 | 0 | 73 |
Perito Legista | 3.ª | 41 | 0 | 41 |
Perito Legista | Especial | 33 | 0 | 33 |
Perito Criminal | 1.ª | 40 | 30 | 70 |
Perito Criminal | 2.ª | 16 | 14 | 30 |
Perito Criminal | 3.ª | 4 | 26 | 30 |
Perito Criminal | Especial | 3 | 17 | 20 |
Auxiliar de Perícia | 1.ª | 185 | 0 | 185 |
Auxiliar de Perícia | 2.ª | 77 | 0 | 77 |
Auxiliar de Perícia | 3.ª | 100 | 0 | 100 |
Auxiliar de Perícia | 4.ª | 140 | 0 | 140 |
Operador de Telecomunicações Policiais Ref. 15 - 17 |
- | 40 | 0 | 40* |
Técnico de Telecomunicações Policiais ref. 18 - 20 | - | 6 | 0 | 06* |
Professor da Academia de Polícia Civil ref. 21 - 22 | 1.ª | 54 | 0 | 54* |
Professor da Academia de Polícia Civil ref. 23 - 24 | 2.ª | 17 | 0 | 17* |
Professor Academia de Polícia Civil | 3.ª | 0 | 0 | 0** |
QUANTITATIVO DE CARGOS | - | 4.810 | 700 | 5.510 |
* Extinto quando vagar
** Extinto
LEI N° 14.475, DE 08.10.09 (D.O. DE 09.10.09)
Altera e acrescenta dispositivos ao texto da LEI ESTADUAL Nº 13.783, DE 26 DE JUNHO DE 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei promove alterações na Lei Estadual nº. 13.783, de 26 de junho de 2006, que aprovou o Plano de Cargos e Carreiras de Controle Externo, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Os arts. 11, 15, 17, 19, 23 e 24 da Lei Estadual nº. 13.783, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...
§ 4º O Regulamento estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe C do cargo/ função de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização ou a segunda graduação; e, para a promoção à classe D do mesmo cargo/função, a conclusão de pós-graduação em nível de mestrado ou de segunda pós-graduação em nível de especialização.
§ 5º A segunda graduação e a segunda pós-graduação em nível de especialização de que trata o parágrafo anterior deverão ser exclusivamente em áreas afins aos cargos/funções de Analista de Controle Externo.
...
Art. 15. ...
§ 2º É vedado, para a concessão da parte variável da GDCE, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvado o período de férias, de licença à servidora gestante, e de licença para tratamento de saúde, observando-se, nesta última hipótese, as restrições que venham a ser estabelecidas em regulamento.
§ 3º Durante o período de férias, de licença para tratamento de saúde ou de licença à servidora gestante, a parte variável da GDCE corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês anterior ao início das férias ou da licença.
....
Art. 17. ...
II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) da maior referência da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo.
...
Art. 19. .......
I - 50% (cinquenta por cento) para o título de Doutor;
II - 40% (quarenta por cento) para o título de Mestre;
III - 30% (trinta por cento) para o título de Especialista.
...
Art. 23. ...
VII - Progressão Horizontal – PH.
Art. 24. ...
§ 2º ...
IV - Progressão Horizontal – PH.” (NR).
Art. 3º O valor da Parcela para Absorção atualmente percebido pelo servidor do Tribunal de Contas do Estado passa a integrar sua Vantagem Nominalmente Identificada - VNI.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 23 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
Art. 5º A descompressão salarial do servidor que, na vigência do regime anterior ao da Lei nº. 13.783, de 26 de junho de 2006, tendo adquirido direito à elevação de referência, não usufruiu de todos os seus efeitos financeiros, por ocasião da aquisição do benefício, devido à limitação de níveis nas tabelas de vencimento então em vigor, será implementada a partir de janeiro de 2010, de forma gradual, mediante a concessão de até dois deslocamentos anuais nas tabelas vencimentais vigentes, não se aplicando para este fim o disposto nos arts. 11 e 12 daquela Lei.
Art. 6º Fica estendida ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão no Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, na forma do Regulamento, a parte variável da gratificação instituída pelo art. 15 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
§ 1º O servidor efetivo no exercício de cargo comissionado poderá optar pela percepção da parte variável da GDCE, na forma prevista no caput deste artigo, ou de acordo com o disposto no art. 17 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
§ 2º A parcela referida neste artigo não poderá exceder, em qualquer hipótese, ao valor estipulado no inciso I do art. 17 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
Art. 7º Fica criado um cargo em comissão de simbologia TCE – 05, que passa a compor o Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º O subsídio dos Auditores regidos pelo art. 72 da Constituição do Estado do Ceará fica acrescido de R$ 1.015,56 (um mil e quinze reais e cinquenta e seis centavos), conforme anexo I.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único da Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de setembro de 2009.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I a que se refere o art. 8º da Lei n._____,___de____________de 2009
Cargo |
Subsídio |
Auditor (Art. 72 da Constituição do Estado do Ceará) |
R$ 21.005,68 |
LEI N° 13.676, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 (D.O DE 30.09.2005).(Mensagem nº 6.788/05)
Altera dispositivo da Lei n.° 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificado pelas Leis n.°s 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 de dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1.° de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999; 13.157, de 7 de novembro de 2001 e 13.352, de 29 de agosto de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1° O parágrafo único do art. 1.° da Lei n.° 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificado pelas Leis n.°s 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 de dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1.° de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999; 13.157, de 7 de novembro de 2001 e 13.352, de 29 de agosto de 2003, passa a ter seguinte redação:
"Art. 1° ...
Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1.° de setembro de 2007". (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,, em Fortaleza, 30 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa Poder Executivo.
LEI N.º 13.659, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)( Mens. Nº 6.769/05 – Executivo)
Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividade de Gestão Pública – AGP, da Secretaria da Administração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Pública –AGP, da Secretaria da Administração, obedecendo as disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º. Fica criado o Grupo Ocupacional Atividade de Gestão Pública – AGP, da Secretaria da Administração.
Art. 3º. Fica criada no Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Pública – AGP, a carreira de gestão pública composta pelos cargos:
Art. 3º As Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da Secretaria da Administração do Estado do Ceará – SEAD, na forma do anexo I da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, ficam redenominadas para Carreira Gestão Pública composta pelos Cargos previstos no mesmo anexo. (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 19.05.09)
I - Auxiliar de Gestão Pública
II - Analista Auxiliar de Gestão Pública
III - Analista de Gestão Pública
Art. 4º. Ficam criados no Quadro I do Poder Executivo para lotação na Secretaria da Administração, 60 (sessenta) cargos de Analista de Gestão Pública, que serão regidos pela Lei n.º 9.826 de 14 de maio de 1974 e exercidos em regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º. A carreira gestão pública integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Gestão Pública – AGP, da lotação de pessoal da Secretaria da Administração é composta por cargos cujos ocupantes têm suas funções e atividades específicas de execução, coordenação, avaliação e controle das ações estratégicas dos Sistemas de Gestão de Pessoas, da Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, da Tecnologia da Informação e dos Sistemas Estruturantes do Estado, em cumprimento à Lei n.º 13.297 de 07 de março de 2003 que dispõe sobre o Modelo de gestão do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º. O Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria da Administração contém os seguintes elementos básicos:
I - Cargo Público Efetivo – a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicas estaduais, providos por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas.
II - Função Pública - Função Pública- de forma análoga ao cargo público, a função pública é também um conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ou cometível ao servidor com denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos, porém não providos através de concurso público e extinta quando vagar.
III - Classe - divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atividades.
IV - Carreira - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções.
V - Referência - posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe.
VI - Grupo Ocupacional- conjunto de carreiras e cargos cujas atividades tenham natureza correlata ou afim.
VII - Qualificação – conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira.
Art. 7º. O Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - investimento no capital humano do serviço público e no desenvolvimento de sua competência gerencial, técnico operacional e acadêmica em consonância com a política de valorização do servidor;
II - padrões de vencimento e demais componentes do Sistema remuneratório fixados com base na natureza, grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada carreira e compatíveis com os riscos e encargos inerentes aos respectivos processos de trabalho e desempenho do servidor;
III - formação, educação e qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do servidor na carreira;
IV - organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira, assegurada a mobilidade horizontal e vertical de seus integrantes.
Art. 8º. O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:
I - estruturação do grupo ocupacional – Atividades de Gestão Pública – AGP, em carreira, cargos, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso no cargo;
II - redenominação dos cargos e funções;
III - provimento dos cargos;
IV - desenvolvimento na carreira;
V - tabela de vencimento;
VI - qualificação exigida para o provimento.
Art. 9º. O grupo ocupacional Atividades de Gestão Pública – AGP, fica organizado na carreira de gestão pública integrada por cargos, classes, referências dos cargos e funções e qualificação exigida para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEAD, na forma do anexo I, desta Lei.
Art. 10. Os atuais cargos e funções serão redenominados na forma do anexo II parte integrante desta Lei.
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento, e a descrição dos cargos e funções obedecerão o disposto nos anexos III, IV e V desta Lei.
Art. 12. A lotação de pessoal da Secretaria da Administração fica constituída de cargos de provimento efetivo, funções públicas e cargos de provimento em comissão.
Das Competências e Atribuições
Parágrafo único. O Analista de Gestão Pública, ainda que em cumprimento de estágio probatório, poderá ser designado temporariamente para exercer as suas atribuições em outro órgão da Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação na Secretaria do Planejamento e Gestão. (Acrescido pela Lei nº 14.348, de 19.05.09)
CAPÍTULO IV
Do Provimento
Art. 14. O ingresso na carreira de Gestão Pública dar-se-á nas referências iniciais de cada classe, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.
§ 1º. O concurso público para o provimento dos cargos da carreira gestão pública, selecionará candidatos aos cargos que o compõem e de acordo com as áreas de atividades.
CAPÍTULO V
Art. 15. Os atuais cargos e funções da lotação de Pessoal da SEAD serão redenominados e enquadrados no PCC de acordo com seus atributos e requisitos.
Art. 16. O enquadramento do servidor será realizado das seguintes formas:
I - Enquadramento Funcional - designação do servidor para a função que lhe couber, de acordo com a nova denominação recebida.
II - Enquadramento Salarial - lotação do servidor na referência que corresponder ao valor de seu vencimento atual.
Art. 17. O enquadramento Funcional dar-se-á na forma do anexo II da presente Lei, sendo estabelecido da seguinte forma:
I - o cargo de Auxiliar de Gestão Pública iniciará na referência 1 da classe A;
II - o cargo de Analista Auxiliar de Gestão Pública iniciará na referência 1 da classe B;
III - o cargo de Analista de Gestão Pública iniciará na referência 1 da classe E.
Art. 18. Os aposentados terão seus proventos definidos de acordo com o inciso II do art. 16, desta Lei.
Art. 19. Os servidores que se encontrarem afastados na data da publicação desta Lei, terão seu enquadramento efetivado por ocasião do retorno ao exercício de suas funções na Secretaria da Administração, excetuando-se aqueles que estejam em gozo de licenças previstas nos incisos I, II, IV e VII do art. 80 da Lei n.º 9.826 de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. Os servidores que optarem pelo Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei, deverão desenvolver suas atividades na Secretaria da Administração, por um período mínimo de 3 (três) anos, a contar da data do enquadramento.
Art. 20. Os servidores enquadrados na forma do art. 16 farão jus à Gratificação de Desempenho de Analise de Gestão – GDAG, na forma prevista no art. 29 desta Lei e na forma disposta em Regulamento.
Art. 21. Os servidores optantes pelo Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei e enquadrados como Analista de Gestão Pública, terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.
Art. 22. Os servidores enquadrados no cargo/função de Analista Auxiliar de Gestão Pública, que tenham graduação, serão enquadrados na referência inicial da classe C.
Art. 23. O desenvolvimento funcional dos integrantes da Carreira de Gestão Pública será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - elevação na carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções que o integram;
II - busca da identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho esperado;
III - recompensa pela competência profissional considerando o desempenho das atribuições da função e o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
Art. 24. O desenvolvimento funcional na carreira gestão pública dará oportunidade de crescimento profissional ao servidor, mediante promoção com a mudança de uma classe para a outra.
Art. 24. A evolução na carreira ocorre por progressão, que é passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e por promoção que se caracteriza pela passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, observado o sistema de avaliação de desempenho devidamente estabelecidos e o preenchimento dos requisitos previstos no anexo I. (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 19.05.09)
Parágrafo único. A promoção de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do estágio probatório na forma estabelecida na Lei nº 13.092 de 08 de janeiro de 2001.
Art. 25. A evolução na carreira ocorre por progressão quando o servidor passa para uma referência mais alta dentro da mesma classe.
Art. 25. A promoção por Mérito de Titulação se dará, exclusivamente para os ocupantes dos cargos/função de Analista de Gestão Pública, quando o servidor, independentemente de percentual para tanto e atendidas as demais condições previstas no anexo II desta Lei, obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira com a outorga formal de respectivo título. (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 19.05.09)
Parágrafo único. A progressão dar-se-á quando o servidor for submetido à avaliação de desempenho.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 26. A metodologia, os critérios os procedimentos e indicadores de avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria da Administração serão estabelecidos no Programa de Avaliação de Desempenho da SEAD, a ser estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo com prazo de elaboração de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 26. Os critérios para fins de promoção e progressão serão previstos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 19.05.09)
Seção III
Da capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
Art. 27. As atividades de Desenvolvimento, Capacitação e Aperfeiçoamento, serão planejadas e organizadas tendo como linha norteadora as diretrizes e políticas estabelecidas para a gestão pública e demandas do contexto político econômico, seguindo os eixos:
I - educação superior;
II - educação continuada;
III - educação profissional;
IV - pesquisa de práticas inovadoras;
V - avaliação de programas.
CAPÍTULO VII
Do Sistema de Remuneração
Art. 28. O sistema de remuneração do servidor da SEAD constará de duas partes:
I - uma parte fixa de acordo com a Classe e Referência do cargo, previsto na tabela de vencimento do anexo IV.
II - uma parte variável que será estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas pela SEAD.
Art. 29. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Gestão – GDAG, devida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Gestão Pública, Analista Auxiliar de Gestão Pública e Auxiliar de Gestão Pública da Secretaria da Administração no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor conforme valores estabelecidos no anexo IV desta Lei.
Art. 29. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Gestão – GDAG, devida aos ocupantes dos cargos e funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão – APG, no percentual de até 40% (quarenta por cento):
I – para os cargos e funções de Auxiliar de Gestão Pública, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira;
II – para os cargos e funções de Analista Auxiliar de Gestão Pública, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira;
III - para os cargos e funções de Analista de Gestão Pública, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.578, de 07.04.14)
§ 1º. A GDAG será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, e do alcance dos objetivos institucionais definidos a partir de metas gerais, de metas por unidade de trabalho, fixadas por ato do Secretário, segundo critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Até 20 (vinte) pontos percentuais da GDAG serão atribuídos em função das metas institucionais.
§ 3º. A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, calculada com base na média da remuneração variável do respectivo nível dos últimos 18 (dezoito) meses.
Art. 30. Os indicadores de desempenho de que trata o artigo anterior serão definidos no Programa de Avaliação de Desempenho mencionado no art. 26.
Art. 31. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de especialista, 30% (trinta por cento) para o título e Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de doutor.
Art. 31. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 19.05.09)
Art. 31–A. Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Gestão Pública e Analista Assistente de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 19.05.09)
Art. 31-A. Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Gestão Pública e Analista Auxiliar de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 14.587, DE 21.12.09).
CAPITULO VIII
Art. 32. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
Anexo I - Estruturação e Composição da Carreira de Gestão Pública, Cargos e Funções, classes, Referências e Qualificação exigida para Ingresso;
Anexo II - Redenominação de Cargos e Funções;
Anexo III - Requisitos para Promoção;
Anexo IV - Tabela de Vencimento;
Anexo V - Descrição dos Cargos.
Art. 33. Os servidores, aposentados e pensionistas beneficiados por esta Lei, deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras no prazo de 90 (noventa ) dias a contar da data da publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do PCC ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.
Parágrafo único. Fica assegurado àqueles que não optarem pelo enquadramento de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores do Poder Executivo.
Art. 34. O regime de trabalho dos servidores integrantes da carreira analista de gestão pública é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 35. Será criada uma comissão formada por servidores da Secretaria da Administração para proceder a implantação do PCC ora instituído na forma do art. 15 desta Lei.
Art. 36. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Administração, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 20 setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 9.º, DA LEI N.º 13.659, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)
GRUPO OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGO/FUNÇÃO | CLASS. | REFE | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
ATIVIDADES DE GESTÃO PÚBLICA
|
GESTÃO PÚBLICA
|
AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA |
A B |
1 A 5 1 A 5 |
Ensino Fundamental |
|
ANALISTA AUXILIAR DE GESTÃO PUBLICA |
B C D
|
1 A 5 1 A 5 1 A 5
|
Nível Médio |
|||
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA |
E F G H
|
1 A 5 1 A 5 1 A 5 1 A 5
|
Graduação nas áreas: Administração, Ciências Contábeis, Ciências Atuariais, Estatística, Direito, Economia e Sociologia, Serviço Social e Psicologia
|
ANEXO I ALTERADO PELO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 13.736/06, DE 29 DE 3 DE 2006. (Redação dada pela Lei n° 13.736/06, de 29 de 3 de 2006)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO PÚBLICA, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
GRUPO OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGO/FUNÇÃO | CLASSE | REF. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA |
ATIVIDADES DE GESTÃO PÚBLICA | GESTÃO PÚBLICA | AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA |
A B |
1 a 5 1 a 5 |
ENSINO FUNDAMENTAL |
ANALISTA AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA |
B C D |
1 a 5 1 a 5 1 a 5 |
NÍVEL MÉDIO | ||
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA |
E F G H |
1 a 5 1 a 5 1 a 5 1 a 5 |
GRADUAÇÃO NAS ÁREAS DE: ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS ATUARIAIS, ESTATÍSTICA, DIREITO, ECONOMIA, SOCIOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL, PSICOLOGIA E COMUNICAÇÃO SOCIAL |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 10, DA LEI N.º 13.659, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
CARGO/FUNÇÃO |
CARGO/FUNÇÃO |
ADMINISTRADOR |
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA |
ADVOGADO |
|
ANALISTA DE TREINAMENTO |
|
ASSITENTE PREVIDENCIÁRIO |
|
AUDITOR DE PESSOAL |
|
ECONOMISTA |
|
ENGENHEIRO CIVIL |
|
ENGENHEIRO MECÂNICO |
|
ESTATÍSTICO |
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GEÓGRAFO |
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GEOLOGO |
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QUÍMICO INDUSTRIAL |
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SOCIÓLOGO |
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TECNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL |
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TÉCNICO EM PLANEJAMENTO |
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TÉCNICO EM PLANEJAMENTO AGRICOLA |
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AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
ANALISTA AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
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AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
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AUXILIAR TÉCNICO DE ENGENHARIA |
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DATILÓGRAFO |
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DESENHISTA |
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DESENHISTA PROJETISTA |
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TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA |
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TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA |
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AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA |
MOTORISTA |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11, DA LEI N.º 13.659, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)
AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA
Classe B
Cumprimento de Estágio Probatório
Experiência de, no mínimo, 2 anos da Classe A
Não estar respondendo a processo administrativo - disciplinar
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos
100 horas de treinamento na área de atuação
Cumprimento de interstício de 365 dias na referência
ANALISTA AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA
Classe C
Experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe B
Não estar respondendo a processo administrativo - disciplinar
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos
150 horas de treinamento na área de atuação
Cumprimento de interstício de 365 dias na referência
Classe D
Experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe C
200 horas de treinamento na área de atuação
Não estar respondendo a processo administrativo - disciplinar
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos
Cumprimento de interstício de 365 dias na referência
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
Classe F
Requisitos para habilitação
Cumprimento do Estágio Probatório
Experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe E
Pós Graduação a nível de especialização realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de atuação;.
Não estar respondendo a Processo Administrativo - Disciplinar
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos.
Cumprimento do interstício de 365 dias na referência.
Classe G
Requisitos para habilitação
Experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe F
Pós graduação a nível de mestrado realizado por Instituição reconhecido, compatível com a área de atuação;
Não estar respondendo processo administrativo disciplinar;
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos.
Cumprimento do interstício de 365 dias na referência.
Classe H
Requisitos para habilitação
Pós graduação a nível de doutorado realizado por Instituição reconhecido, compatível com a área de atuação;
Não estar respondendo processo administrativo disciplinar
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos.
ANEXO III ALTERADO PELO ANEXO I DA LEI N° 14.348, DE 19.05.09 (D.O. 21.05.09)
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA
Classe B:
- Cumprimento do Estágio Probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe A;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe A;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA ASSISTENTE DE GESTÃO PÚBLICA
Classe C:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe D:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe C;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe E;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe F;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe G;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA
Classe B:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe A;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe A;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA
Classe C:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe B;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe D:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe C;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe E;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe F;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe G;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANEXO ACRESCIDO PELO ART. 4º DA LEI N° 14.348, DE 19.05.09 (D.O. 21.05.09)
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE CAPACITAÇÃO
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANEXO ACRESCIDO PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.587, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Pós-Graduação em nível de especialização, realizada por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Pós-Graduação em nível de mestrado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Pós-Graduação em nível de doutorado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 11, DA LEI N.º 13.659, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)
REFERÊNCIA | VALORES | |
30 horas | 40 horas | |
A1 | 357,00 | 499,80 |
A2 | 374,85 | 524,79 |
A3 | 393,59 | 551,02 |
A4 | 413,27 | 578,58 |
A5 | 433,93 | 607,51 |
B1 | 499.01 | 698,63 |
B2 | 523,97 | 733,50 |
B3 | 550,16 | 770,24 |
B4 | 577,67 | 808,75 |
B5 | 606,56 | 849,19 |
C1 | 697,54 | 976,57 |
C2 | 732,42 | 1025,40 |
C3 | 769,04 | 1076,67 |
C4 | 807,49 | 1130,50 |
C5 | 847,87 | 1187,03 |
D1 | 975,05 | 1365,08 |
D2 | 1023,80 | 1433,34 |
D3 | 1074,99 | 1505,01 |
D4 | 1128,74 | 1580,26 |
D5 | 1185,81 | 1659,27 |
E1 | - | 1991,12 |
E2 | - | 2090,68 |
E3 | - | 2195,21 |
E4 | - | 2304,97 |
E5 | - | 2420,22 |
F1 | - | 2783,25 |
F2 | - | 2922,41 |
F3 | - | 3068,54 |
F4 | - | 3221,96 |
F5 | - | 3383,06 |
G1 | - | 3890,51 |
G2 | - | 4085,04 |
G3 | - | 4289,29 |
G4 | - | 4503,76 |
G5 | - | 4728,94 |
H1 | - | 5438,28 |
H2 | - | 5710,19 |
H3 | - | 5995,70 |
H4 | - | 6295,48 |
H5 | - | 6610,26 |
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 11, DA LEI N.º 13.659, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)
CARREIRA: GESTÃO PÚBLICA
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: Contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Administração, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual. |
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES: Mapear conhecimentos relacionados à missão, negócio e estratégias de governo, mediante a realização de estudos e pesquisas em diversas áreas de conhecimento de interesse da instituição tais como: Gestão de pessoas, modernização administrativa, gestão de material e patrimônio, tecnologia da informação e dos sistemas estruturantes do Estado. Articular , organizar, sintetizar e priorizar o conhecimento produzido pelos centros de excelência nacionais e internacionais. Disseminar o conhecimento produzido dentro da organização. Criar estratégias de retenção do conhecimento dentro da organização Monitorar o processo de construção do conhecimento organizacional Analisar processos e emitir pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins de orientar decisões. Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos e outros que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes á sua área de especialização. Planejar, organizar , dirigir e controlar sistemas, programas e projetos que envolvam recursos humanos, financeiros materiais, patrimoniais, informacionais e estruturais de interesse do Estado. Desenvolver estudos, pesquisas, analises e interpretação da legislação fiscal, orçamentária , de pessoal, etc. Atuar na qualidade de instrutor de treinamento e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior. |
PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL |
A- CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS: Código de ética Dinâmica de funcionamento institucional Governância Corporativa e Controles Interno Missão, focos estratégicos e objetivos Princípios e Valores Programa de Ação Informática Normas Internas Serviços Administrativos |
B- CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS: Cenários e Tendências Conceitos aprofundados de sua área de conhecimento Pesquisa Elaboração e desenvolvimento de projetos Desenho e gestão de processos Monitoramento de Processo e Projetos |
C- HABILIDADES: Controle Decisão Delegação Aceitação de riscos Mobilização Negociação Persuasão Visão sistêmica Articulação Atendimento ao cliente Comunicação Relacionamento interpessoal Trabalho em equipe Agilização de processos Criatividade Objetividade Resolução de problemas Equilíbrio emocional Flexibilidade Percepção do ambiente Senso crítico Versatilidade Visão analítica |
D – EDUCAÇÃO FORMAL: Para ingresso: Graduação nas áreas: Administração de Empresas Ciências Atuariais Ciências Contábeis Direito Economia Estatística Psicologia Serviço Social Sociologia |
TAREFAS TÍPICAS POR ÁREA DE ESPECIALIDADE |
ADMINISTRAÇÃO: Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos. Diagnosticar condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional. Participar da fixação da política geral e especificas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução. Assessorar nos trabalhos e estudos sobre assuntos administrativos e operacionais. Estabelecer processo e procedimentos gerais para o trabalhos relativos à administração Participar de estudos de organização e métodos dos serviços. Assessorar nas negociação com outras entidades. Analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade. Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração. Realizar treinamento na área de especialização, quando solicitado. |
CONTABILIDADE: Organizar e dirigir os serviços de contabilidade, planejando, supervisionando, orientando e participando da execução de acordo com as exigências legais. Planejar os sistemas de registros e operações contábeis atendendo às necessidades administrativas e exigências legais. Proceder análise de contas. Proceder e orientar a classificação e avaliação das despesas. Elaborar e analisar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira. Assessorar sobre problemas contábeis especializados, dando pareceres sobre prática contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação. Elaborar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos econômicos financeiros. Participar de projetos multidisciplinares que visem o aperfeiçoamento de gestão econômico – financeira. Elaborar a prestação de contas junto ao TCE. Realizar treinamentos na área, quando solicitado. Operar equipamentos e sistemas informatizados. |
ECONOMIA Dar pareceres técnicos pertinentes à macro e micro economia, pericias, avaliações e arbritamentos. Analisar os dados econômicos e estatísticos coletados por diversas fontes e diferentes níveis, interpretando seu significado e os fenômenos ai retratados, para decidir sua utilização na solução de problemas ou políticas a serem adotadas. Elaborar modelos matemáticos, utilizando técnicas econométricas, para representar fenômenos econômicos. Executar tarefas relativas a orçamento financeiro e sua política de aplicação. Traçar planos econômicos, baseando-se nos estudos e análises efetuados e em informe s coletados sobre os aspectos conjunturais e estruturais da economia. Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado. |
DIREITO Orientar na elaboração e contratos e prestação de contas. Orientar quanto ao aspecto legal dos atos administrativos. Orientar no cumprimento de ações judiciais Analisar e elaborar convênios, contratos e acordos a serem firmados Realizar estudos na legislação relativa a recursos humanos, material e patrimônio, e demais áreas de interesse da SEAD. Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado. |
PSICOLOGIA Atuar em atividades relacionadas a análise e desenvolvimento organizacional, ação humana na organização, desenvolvimento de equipes e acompanhamento e desenvolvimento de pessoal. Desenvolver estudos e planejamento de condições de trabalho, estudo e intervenção dirigidos à saúde do servidor, observando níveis de prevenção, reabilitação e promoção da saúde. Participar de programas e atividades na área de saúde e segurança do trabalho observando os aspectos psicossociais para proporcionar melhores condições de trabalho ao servidor. Planejar e desenvolver ações destinadas a equacionar relações de trabalho no sentido de maior produtividade e da realização pessoal dos indivíduos e grupos inseridos na organização. Elaborar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, programas de desenvolvimento de recursos humanos. Participar da elaboração, implementação e acompanhamento das políticas de recursos humanos. Elaborar programas de melhoria de desempenho, aproveitando o potencial e considerando os aspectos motivacionais relacionados ao trabalho. Desempenhar atividades relacionadas ao recrutamento, seleção, orientação e treinamento, análise de ocupações e profissiográficas e no acompanhamento de avaliação de desempenho de pessoal, atuando em equipes multiprofissionais. Utilizar métodos e técnicas da psicologia aplicada ao trabalho, como entrevistas, testes, provas, dinâmicas de grupo , etc. para subsidiar as decisões na área de recursos humanos como: promoção, movimentação de pessoal, incentivo, remuneração de carreira, capacitação e integração funcional e promover, em conseq Promover o acompanhamento e orientação psicológica Elaboração e análise de programas , de projetos, pareceres, informações, relatórios e outros documentos. Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado. |
SERVIÇO SOCIAL: Elaborar políticas , diretrizes de programas sociais. Elaborar pareceres , informações e relatórios. Promover o atendimento e orientação social aos servidores e familiares. Promover o acompanhamento sócio - funcional e familiar dos servidores. Participar de atividades internas e externas relacionadas à prevenção das doenças e à promoção da saúde e do bem-estar. Realizar estudos e pesquisas sobre as necessidades problemáticas que interferem no desenvolvimento sócio - funcional dos servidores. Prestar assistência nas situações de desadaptação e de reabilitação funcional. Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado.
|
CIÊNCIAS ATUARIAIS: Orientar as atividades técnicas da Sead na elaboração de normas técnicas e ordens de serviços relacionados à atuaria. Elaborar planos de financiamentos, empréstimos e semelhante. Realizar cálculos atuariais referentes ao Sistema de Aposentadoria do Estado. Emitir pareceres sobre assuntos envolvendo problemas de competência exclusiva do atuário. Elaborar planos técnico e avaliação de reservas matemáticas da previdência social do Estado. Assessorar na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços atuariais da SEAD. Assessorar nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como das probabilidades de ocorrências necessárias aos estabelecimentos de planos de seguros e cálculo de reservas. Realizar treinamento em sua área, quando solicitado. |
ESTATÍSTICA: Coordenar a operacionalização do sistema de informação, aplicando métodos estatísticos e organizar tecnicamente os dados informativos da SEAD. Estudar as variáveis referentes a gestão pública para se estabelecer um plano de ação. Interpretar e analisar dados estatísticos obtidos em pesquisas e levantamentos de interesse da SEAD apresentando-os sob a forma de gráficos, diagramas, quadros, tabelas e resumos escritos. Analisar e comparar variáveis referentes a fenômenos sócio-econômicos visando obter diagnóstico situacional. Coordenar a operacionalização de sistemas de informação da SEAD, planejando as atividades, supervisionando os arquivos e orientando no controle e preenchimento dos formulários de registros. Participar na definição de métodos estatísticos, na elaboração de projetos institucionais, redigindo relatórios conclusivos. Realizar treinamento em sua área, quando solicitado. |
SOCIOLOGIA Elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes a sociologia da organização. Analisar o comportamento humano e suas interações dentro da organização. Realizar estudos e propor soluções para os conflitos oriundos de divergência entre interesses individuais e objetivos organizacionais. Desenvolver e propor a aplicação de mecanismos que assegurem a cooperação e a ação coletiva das pessoas que constituem a organização na busca do cumprimento de metas e objetivos. Realizar estudos e propor intervenções que permitam a análise do impacto do comportamento organizacional na vida social das pessoas que fazem a organização. Participar de equipes multiprifissionais que exijam o conhecimento especifico da Sociologia Organizacional. Realizar estudos e propor programas de integração organizacional explicando os mecanismos através dos quais se obtenha cooperação e previsibilidade para garantir a sustentabilidadeda estrutura de ação coletiva. Realizar treinamento em sua área, quando solicitado. |
COMUNICAÇÃO SOCIAL (Acrescido pela LEI N.° 13.736, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06) Planejar e coordenar a política de divulgação e promoção institucional da SEAD, redigindo, interpretando e organizando os programas de divulgação para transmissão pelos veículos de comunicação disponíveis; Supervisionar o trabalho desenvolvido pela equipe envolvida com a atividade de divulgação e promoção institucional, estabelecendo entrosamento com outros órgãos estaduais, para divulgação dos objetivos da política administrativa do governo; Analisar e avaliar o noticiário envolvendo a SEAD, fazendo leitura e observação atenciosa do mesmo, propondo a apuração de denúncias veiculadas pela imprensa; Coordenar o credenciamento de pessoal da imprensa, selecionando os órgãos e profissionais para divulgação de eventos; Selecionar, elaborar, revisar e distribuir boletins, jornais e outros meios de divulgação interna, assinalando os aspectos de relevância, para veiculação de informações de interesse dos servidores da SEAD; Selecionar, revisar, preparar e distribuir matérias, atentando para a qualidade das mesmas, para publicação pelos órgãos de imprensa, acompanhando a sua divulgação; Fazer entrevistas sobre trabalhos desenvolvidos nos diversos níveis e setores, registrando as declarações dos entrevistados, para divulgação de informações de interesse geral; Elaborar textos para confecção de folhetos, cartazes, boletins e outros audiovisuais, observando clareza e concisão, para divulgação pela SEAD; Realizar a cobertura de eventos promovidos pela SEAD ou de seu interesse, assinalando os aspectos de maior relevância para divulgação interna; Receber a imprensa, facilitando o contato com as pessoas a serem entrevistadas, assessorando-as e prestando as informações de interesse coletivo, observados os critérios de comunicação; Divulgar relatórios estatísticos sobre as atividades da SEAD; Colaborar com a realização de seminários, encontros, campanhas, jornadas, conferências e debates de interesse da SEAD, procedendo a sua divulgação, para assegurar o alcance dos resultados esperados; Emitir parecer em assuntos da especialidade, sugerindo a elaboração de planos e programas para melhor eficiência nos trabalhos; Propor edições e reedições de produções literárias de interesse promocional da SEAD; Coletar e selecionar matérias divulgadas pela imprensa e que sejam de interesse da SEAD, avaliando sua importância para arquivá-las convenientemente.
|
CARREIRA: GESTÃO PÚBLICA
CARGO/FUNÇÃO: ANALISTA AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: Contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas com a missão e plano de trabalho da SEAD, prestando apoio de forma complementar e dar suporte operacional ao trabalho do Analista de Gestão Pública. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar apoio e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas à área de atuação do ocupante do cargo/função auxiliando nos trabalhos relacionados a estudos e execução de programas, projetos, processos, sistemas , produtos e serviços, cuja solução implica em nível de média complexidade. |
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES: Coletar dados e registrá-los Digitar documentos e dados e dados Emitir relatórios impressos Organizar arquivos de documentos Realizar consultas a documentos , sistemas e pessoas Atender o público interno e externo Proceder a comunicação pessoal, por telefone, fax e e-mail Providências necessárias à realização de reuniões e outros eventos Preparar despachos de pequena complexidade submetendo ao Analista de Gestão Pública, para subsidiar decisões. Elaborar despachos de média complexidade, quando autorizado. |
PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL |
C- CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS: Código de ética Dinâmica de funcionamento institucional Missão, focos estratégicos, objetivos Produtos, negócios e serviços Informática Normas Internas Serviços Administrativos |
D- CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS: Conceitos aprofundados de sua área de conhecimento Pesquisa
|
E- HABILIDADES: Aceitação de riscos Atendimento ao cliente Comunicação Relacionamento interpessoal Trabalho em equipe Agilização de processos Criatividade Objetividade Resolução de problemas Equilíbrio emocional Flexibilidade Senso crítico Versatilidade |
C – EDUCAÇÃO FORMAL: Para ingresso:
Curso completo de 2º Grau
|
TAREFAS TÍPICAS |
Coletar dados e registrá-los Digitar documentos e dados e dados Emitir relatórios impressos Organizar arquivos de documentos Realizar consultas a documentos , sistemas e pessoas Atender o público interno e externo Proceder a comunicação pessoal, por telefone, fax e e-mail Providências necessárias à realização de reuniões e outros eventos Preparar despachos de pequena complexidade submetendo ao Analista de Gestão Pública, para subsidiar decisões.
|
CARREIRA: GESTÃO PÚBLICA
CARGO/FUNÇÃO: AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: Contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas com a missão e plano de trabalho da SEAD, prestando apoio em tarefas simples, operacionais de forma a facilitar o trabalho dos analistas auxiliares e analistas de gestão. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar apoio executando tarefas operacionais simples de forma a contribuir e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas ao trabalho dos analistas. |
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES: Realizar entrega de documentos entre células e analistas Cuidar da organização das Células Auxiliar na Organização de arquivos de documentos Atender o público interno e externo Proceder a comunicação pessoal, por telefone, fax e e-mail Auxiliar na realização de reuniões e outros eventos Providenciar comunicação interna quando solicitado |
PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL |
F- CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS: Código de ética Dinâmica de funcionamento institucional Produtos, negócios e serviços Normas Internas Serviços Administrativos |
G- CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:Conhecimentos dos processos operacionais de sua área. |
H- HABILIDADES: Aceitação de riscos Atendimento ao cliente Comunicação Relacionamento interpessoal Trabalho em equipe Agilização de processos Criatividade Objetividade Resolução de problemas Equilíbrio emocional Flexibilidade Senso crítico Versatilidade |
C – EDUCAÇÃO FORMAL: Para ingresso: Curso completo de 1º Grau |
TAREFAS TÍPICAS |
Coletar dados e registrá-los Digitar documentos e dados e dados Emitir relatórios impressos Organizar arquivos de documentos Realizar consultas a documentos , sistemas e pessoas Atender o público interno e externo |
LEI Nº 15.082, DE 21.12.11 (DO 27.12.11)
Promove nova redação aos Arts. 12 e 13 da LEI Nº 13.690, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005, que estrutura e aprova o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos Empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 12 e 13 da Lei nº 13.690, de 25 de novembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 12. O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, de forma alternada dentro da carreira, o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) e o disposto no anexo V desta Lei.
§1º Progressão Funcional é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o percentual de 60% (sessenta por cento) do número de empregados correspondente ao total de integrantes da referência.
§2º Promoção é a passagem do empregado de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observado o preenchimento dos requisitos e as linhas de promoção do anexo V e obedecido o percentual de 60% (sessenta por cento) do número de empregados correspondente ao total de integrantes da referência.
§3º O processo de promoção e progressão funcional dos empregados da ETICE ocorrerá anualmente e será definido em Resolução de Diretoria da ETICE.
§4º O empregado afastado ou licenciado terá a sua contagem do interstício reiniciada para fins de progressão funcional e promoção a partir do primeiro dia subsequente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for considerada como de efetivo exercício para todos os fins. (NR).
Art. 13. A avaliação de desempenho do empregado da ETICE será realizada anualmente, por uma comissão específica, designada pela Diretoria da ETICE, que elegerá os critérios destinados para este fim.
Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho, para efeito de progressão funcional ou promoção, será processado no mês subsequente ao de sua realização.”(NR).
Art. 2º O interstício, para fins de promoção ou progressão funcional, iniciado antes da publicação desta Lei, não será interrompido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os efeitos do art. 1º desta Lei deverão retroagir a 25 de novembro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
LEI N.º 15.330, DE 08.04.13 (D.O. 08.04.13)
Promove Alterações na Lei Estadual Nº 13.783, de 26 de Junho de 2006, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DE CONTROLE EXTERNO DO QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A tabela de vencimento dos cargos e funções da Carreira de Controle Externo do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, é a constante do anexo I desta Lei.
Art. 2º Os atuais ocupantes de cargos efetivos e funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado serão enquadrados na tabela constante do anexo I desta Lei na referência cujo vencimento seja igual ao vencimento atual do servidor ou, na falta desta, na referência seguinte.
Art. 3º Os aposentados do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, terão seu enquadramento salarial realizado na forma prevista no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O enquadramento salarial, de que tratam os arts. 2º e 3º, será formalizado por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 5º O caput do art. 9º da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O ingresso nos cargos da Carreira de Controle Externo dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público:
I – de provas, para o cargo de Técnico de Controle Externo, realizado em etapa única destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;
II – de provas e títulos, para o cargo de Analista de Controle Externo, realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda para avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório”. (NR)
Art. 6º O § 2º do art. 15 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.....
§ 2º É vedado, para a concessão da parte variável da GDCE, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvados os períodos de férias, casamento, luto, licença à servidora gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, licença especial e as hipóteses previstas no inciso XV do art. 68 e no art. 112 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974”. (NR)
Art. 7º Os incisos I e II do art. 16 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ....
I – para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 20% (vinte por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento; e
II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/ funções de Técnico de Controle Externo”. (NR)
Art. 8º Os incisos I e II do art. 17 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.....
I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento; e
II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo”. (NR)
Art. 9º Ficam acrescidos ao anexo II da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, os subitens 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 para o Cargo de Analista de Controle Externo e o subitem 2.2 para o Cargo de Técnico de Controle Externo, nos termos do anexo II desta Lei.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 5º da Lei nº 14.475, de 8 de outubro de 2009, fica instituída, alternativamente ao benefício, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006, a promoção por elevação de nível profissional para os servidores do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A concessão da promoção, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á no mês de agosto de cada ano, a partir do exercício de 2014, e dependerá do cumprimento dos requisitos previstos no anexo III desta Lei.
Art. 11. Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 11 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei Estadual nº14.475, de 8 de outubro de 2009.
Art. 12. Fica reaberto ao servidor aposentado no cargo de Inspetor de Contas, por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, o prazo para o exercício da opção de que trata o art. 31 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
§ 1º Exercida a opção referida no caput, o enquadramento salarial do optante dar-se-á na referência inicial da tabela de vencimento do cargo de Técnico de Controle Externo.
§ 2º Ao vencimento decorrente do enquadramento previsto no § 1º deste artigo serão acrescidas, exclusivamente, as parcelas referidas nos incisos I a IV do § 2º do art. 24 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.475, de 8 de outubro de 2009.
Art. 13. Ficam criados, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 10 (dez) cargos efetivos de Analista de Controle Externo, destinados à Especialidade Auditoria, Fiscalização e Avaliação da Gestão Pública, na Área Controle Externo, sendo 7 (sete) para a orientação Auditoria Governamental e 3 (três) para orientação Auditoria de Obras Públicas.
Art. 14. Fica criado, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 1 (um) cargo efetivo de Analista de Controle Externo, destinado à Especialidade Auditoria, Fiscalização e Avaliação da Gestão Pública, na Área Controle Externo, com orientação em Atividade Jurídica, privativo de bacharel em Direito.
Art. 15. Fica criado, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 1 (um) cargo de Analista de Controle Externo, destinado à Especialidade Ciências Contábeis, na Área Administração, privativo de portador de diploma de nível superior com graduação plena em Ciências Contábeis e registro profissional no respectivo Conselho Regional.
Art. 16. Ficam criados, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 2 (dois) cargos de Analista de Controle Externo, destinados à Especialidade Tecnologia da Informação, na Área da Administração, sendo um para Analista de Sistema e outro para Analista de Suporte, privativos de portadores de diploma de nível superior de graduação plena, na área da Tecnologia da Informação.
Art. 17. Ficam extintos 18 (dezoito) cargos efetivos de Técnico de Controle Externo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 15.330, DE 08 DE ABRIL DE 2013.
TABELA DE VENCIMENTO
QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
CLASSE |
REFERÊNCIA |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO | TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO | ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
A
|
1 | 669,48 | 1.874,66 | 2.678,08 |
2 | 702,95 | 1.968,39 | 2.811,98 | |
3 | 738,10 | 2.066,81 | 2.952,58 | |
4 | 775,01 | 2.170,15 | 3.100,21 | |
5 | 813,76 | 2.278,66 | 3.255,22 | |
B |
6 | 935,82 | 2.620,46 | 3.743,50 |
7 | 982,61 | 2.751,48 | 3.930,68 | |
8 | 1.031,74 | 2.889,05 | 4.127,21 | |
9 | 1.083,33 | 3.033,50 | 4.333,57 | |
10 | 1.137,50 | 3.185,18 | 4.550,25 | |
C |
11 | 1.308,13 | 3.662,96 | 5.232,79 |
12 | 1.373,54 | 3.846,11 | 5.494,43 | |
13 | 1.442,22 | 4.038,42 | 5.769,15 | |
14 | 1.514,33 | 4.240,34 | 6.057,61 | |
15 | 1.590,05 | 4.452,36 | 6.360,49 | |
D |
16 | 1.828,56 | 5.120,21 | 7.314,56 |
17 | 1.919,99 | 5.376,22 | 7.680,29 | |
18 | 2.015,99 | 5.645,03 | 8.064,30 | |
19 | 2.116,79 | 5.927,28 | 8.467,52 | |
20 | 2.222,63 | 6.223,64 | 8.890,90 | |
E |
21 | 2.556,02 | 7.157,19 | 10.224,54 |
22 | 2.683,82 | 7.515,05 | 10.735,77 | |
23 | 2.818,01 | 7.890,80 | 11.272,56 | |
24 | 2.958,91 | 8.285,34 | 11.836,19 | |
25 | 3.106,86 | 8.699,61 | 12.428,00 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 15.330, DE 08 DE ABRIL DE 2013.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES
CARREIRA: CONTROLE EXTERNO
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
2. ÁREA: ADMINISTRAÇÃO
2.4. ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ANALISTA DE SISTEMA
Objetivo: Realizar atividades de nível superior relacionadas com desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas informatizados no ambiente do Tribunal de Contas do Estado- TCE.
Atribuições:
I - construir e revisar modelos de processos e de dados utilizando ferramenta específica;
II - levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final;
III - definir arquitetura de sistemas;
IV - desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas;
V - planejar e executar testes e homologação de aplicações;
VI - executar e acompanhar a implantação de sistemas;
VII - efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas;
VIII - realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;
IX - planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;
X - gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação, alinhado ao plano estratégico da Instituição;
XI - executar outras atividades correlatas.
2.5. ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ANALISTA DE SUPORTE
Objetivo: Realizar atividades de nível superior relacionadas à infraestrutura, suporte técnico e segurança no ambiente de Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas do Estado- TCE.
Atribuições:
I - levantar informações relativas à utilização dos equipamentos de informática do Tribunal, propondo as melhorias e contratação de novas soluções tecnológicas, visando obter uso dos recursos computacionais disponíveis;
II - aplicar correções nos sistemas operacionais e produtos de software implantados nos equipamentos de informática;
III - formalizar procedimentos de cópias e recuperação de dados nos equipamentos de informática (backup);
IV - monitorar os recursos de software e hardware instalados no Tribunal, visando à utilização plena das funcionalidades disponíveis;
V - controlar, planejar e implementar as atividades relativas à estratégia de segurança da informação, gestão estratégica de riscos, ambientes de alta disponibilidade e monitoramento das operações em rede;
VI - promover e definir mecanismos para a política de segurança da informação garantindo a integridade, confidencialidade, disponibilidade e a legalidade da informação da Instituição;
VII - documentar orientações de procedimentos para os operadores;
VIII - manter os sistemas de comunicação em condições de operacionalidade;
IX - gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação, alinhado ao plano estratégico da Instituição;
X - executar outras atividades correlatas.
2.6. ESPECIALIDADE: TÉCNICA ADMINISTRATIVA
Objetivo: Desenvolver atividades de planejamento, organização, supervisão, coordenação, avaliação e execução relativas ao apoio técnico e administrativo na área de gestão de pessoas, de materiais e de patrimônio, de licitações e contratos, de suporte estratégico, de desenvolvimento e planejamento organizacional, de secretariado das sessões, de comunicação social, de educação corporativa, de relacionamento institucional com outras entidades e com a sociedade, de cerimonial, e em outras áreas que forneçam o suporte necessário ao funcionamento do Tribunal de Contas.
Atribuições:
I - propor, planejar, executar e coordenar trabalhos nas diversas áreas afetas ao suporte técnico e administrativo do Tribunal, aplicando instrumentos de acompanhamento, avaliação, pesquisa, controle e divulgação referentes aos planos, programas, projetos e atividades desenvolvidas;
II - examinar, instruir, organizar e acompanhar processos, documentos, estudos, manuais e informações relativos a matérias de natureza técnica ou administrativa que lhe sejam distribuídos;
III - analisar e propor melhorias em rotinas, procedimentos, métodos e processos de trabalho referentes à sua área de atuação;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos com empresas provedoras de serviços na sua área de atuação;
V - opinar sobre questões pertinentes à aplicação de legislação, afeta à sua área de atuação, no âmbito do Tribunal;
VI - executar outras atividades correlatas.
2.7 – Especialidade: Ciências Contábeis
Objetivo: Planejar, acompanhar e executar os registros de natureza contábil relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado.
Atribuições:
I – coordenar, acompanhar e executar tempestivamente os registros de natureza contábil relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
II – subsidiar a preparação das peças orçamentárias;
III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
IV – realizar conciliações bancárias;
V – realizar o controle das obrigações de natureza tributária;
VI – prestar consultoria e elaborar relatórios de natureza orçamentária, financeira e patrimonial para tomada de decisão dos gestores;
VII – promover o registro financeiro, orçamentário e de compensação relativos à execução dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;
VIII – elaborar os balancetes e demonstrações contábeis e de gestão fiscal;
IX – elaborar a prestação de contas anual do Tribunal de Contas;
X – realizar outras atividades correlatas.
CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
2. ÁREA: ADMINISTRAÇÃO
2.2. ESPECIALIDADE: SUPORTE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Objetivo: Executar atividades técnicas na área de tecnologia da informação necessárias ao funcionamento do ambiente computacional do Tribunal de Contas do Estado.
Atribuições:
I - realizar atividades de nível técnico relacionadas com desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas informatizados;
II - elaborar programas, distinguindo seus objetivos, módulos e interligações, a fim de implementar e/ou manter o sistema definido pelo Analista de Sistemas;
III - participar da definição de requisitos de sistemas;
IV - codificar, testar e documentar os programas;
V - prestar atendimento às unidades do TCE;
VI - executar atividades relacionadas a configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e infraestrutura de tecnologia da informação do TCE;
VII – realizar outras atividades correlatas.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 10. DA LEI Nº 15.330, DE 08 DE ABRIL DE 2013.
CARGO |
PROMOÇÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL |
REQUISITOS EXIGIDOS |
Analista de Controle Externo |
Classe A para Classe B |
- Cumprimento do estágio probatório. - 200 horas/aula de treinamento /capacitação compatíveis com a missão do órgão. - Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade. |
Classe B para Classe C |
- Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe B. - Ter concluído pós-graduação em nível de especialização. - Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade. |
|
Classe C para Classe D |
- Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe C. - Ter concluído pós-graduação em nível de mestrado ou a segunda pós- graduação em nível de especialização. - Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade. |
|
Classe D para Classe E |
- Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe D. - Ter concluído pós-graduação em nível de doutorado ou a segunda graduação. - Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade. |
CARGO |
PROMOÇÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL |
REQUISITOS EXIGIDOS |
Técnico de Controle Externo |
Classe A para Classe B |
- Cumprimento do estágio probatório. - 200 horas/aula de treinamento /capacitação compatíveis com a missão do órgão. - Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade. |
Classe B para Classe C |
- Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe B . - Ensino superior completo. - 120 horas/ aula de treinamento/ capacitação compatíveis com a missão do órgão. - Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade. |
|
Classe C para Classe D |
- Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe C. - Ter concluído pós-graduação em nível de especialização. - Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade. |
|
Classe D para Classe E |
- Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe D. - Ter concluído pós-graduação em nível de mestrado ou a segunda pós- graduação em nível de especialização ou a segunda graduação. - Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade. |
CARGO |
PROMOÇÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL |
REQUISITOS EXIGIDOS |
Auxiliar de Controle Externo |
Classe A para Classe B |
- Cumprimento do estágio probatório. - Ensino médio completo. - Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade. |
Classe B para Classe C |
- Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe B. - 200 horas/aula de treinamento /capacitação compatíveis com a missão do órgão. - Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade. |
|
Classe C para Classe D |
- Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe C. - Ensino superior completo. - Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade. |
|
Classe D para Classe E |
- Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe D. - Ter concluído pós-graduação em nível de especialização. - Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade. |
LEI N.º 15.264, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)
Altera a aplicação do plano de cargos e carreiras previsto na lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, especificamente para a carreira de odontologia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras previsto no art. 1º da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, que criou os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES, e Atividade Auxiliar de Saúde – ATS, no Quadro I – Poder Executivo e nos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais, no que se refere exclusivamente ao ocupante de cargo/função de Cirurgião Dentista, integrante da Carreira de Odontologia, obedecerá também as disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º A Carreira de Odontologia, de que trata o art. 1º desta Lei, fica escalonada em 16 (dezesseis) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em conformidade com o anexo I desta Lei.
Art. 3º A tabela vencimental aplicada à Carreira de Odontologia obedecerá ao disposto no anexo II desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, já incluído o índice da revisão geral dos servidores públicos estaduais para o ano de 2013.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, exclusivamente para a Carreira de Odontologia.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 12.395, DE 19.12.94 (D.O. DE 22.12.94)
Complementa o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro II Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os Cargos Comissionados do Quadro II Poder Legislativo, passam a ter seus valores reajustados de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - A Vantagem Pessoal de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04 de maio de 1982, e 11.171, de 10 de abril de 1986, percebida pelo servidor ativo e inativo do Quadro II - Poder Legislativo, fica reajustada para os valores atuais fixados nesta Lei.
Art. 3º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará disporá, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração de seu pessoal, de acordo com o estatuído no Artigo 51, VI, da Constituição Federal, combinado com o Artigo 49, XIX, da Constituição Estadual.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação exceto quanto seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de dezembro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA
LEI Nº 12.390, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)
Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, obedecendo as disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º - O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF contém os seguintes elementos básicos:
I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
II - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
III - CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidades;
IV - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;
V - REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou exercentes de funções em decorrência do seu progresso salarial;
VI - CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º - 0 Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:
I - Estrutura e composição do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, das Categorias Funcionais, das Carreiras e das Classes;
II - Linhas de Transposição dos Cargos e Funções;
III - Linhas de Promoção;
IV - Hierarquização das Cargos e das Funções;
V - Tabela de Vencimentos;
VI - Descrições e Especificações dos Cargos.
Art. 4º - O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e a Hierarquização dos Cargos e das Funções ficam definidas conforme dispõem os Anexos II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 6º - As tabelas vencimentais, o enquadramento salarial automático e quantificação dos cargos e funções, ficam determinados nos Anexos V, VI e VII desta Lei.
Art. 7º - As descrições e as especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF compreende carreiras e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções caracterizadas por ações de coordenação das atividades de arrecadação, fiscalização, controle e operacionalização dos Sistemas Fiscal-Tributário e Financeiro do Estado.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 9º - Integram o Sistema de Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, as carreiras de nível superior e nível médio, contendo 3 (três) ou 2 (duas) classes designadas por algarismos romanos.
Parágrafo Único - Complementam o Grupo Ocupacional as Classes Singulares, cujos cargos ou funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira.
Art. 10 - Os cargos e funções que compõem as carreiras de nível superior serão quantificados pelo seu número global, havendo deslocamento para a classe inicial do cargo quando ocorrer sua vacância.
Art. 11 - Os cargos e funções que compõem as carreiras de nível médio e elementar serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe.
Art. 12 - Os cargos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ao vagarem, serão deslocados para as referências iniciais da respectiva carreira.
Parágrafo Único - As vagas que venham a ocorrer no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, Classe singular, a partir da data da publicação desta Lei, serão deslocadas para a classe inicial, referência inicial, do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, ficando vedado o ingresso naquele cargo.
Art. 13 - As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional a a complexidade de suas atribuições.
Parágrafo Único - Serão estabelecidos para cada classe as atribuições típicas, os requisitos de formação, experiência e os cursos de capacitação.
Art. 14 - As carreiras poderão ser específicas, genéricas ou interdisciplinares.
I - Carreira Específica - abrange uma única linha de atividade e de formação profissional;
II - Carreira Genérica - compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações;
III - Carreira Interdisciplinar - é aquela cujas classes compreendem atividades que envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações.
Art. 15 - O ingresso nas carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF dar-se-á por nomeação em cargo de provimento efetivo mediante Concurso Público, na classe e referência iniciais de cada carreira.
Art. 16 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização.
§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, quando o exercício do cargo assim exigir, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
Art. 17 - No edital de abertura de concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional recrutado quando a natureza do cargo exigir definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária.
Art. 18 - A realização do concurso público para provimento dos cargos vagos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF competirá à Secretaria da Administração, podendo ser delegada a sua realização à Secretaria da Fazenda.
Art. 19 - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 16 e parágrafos desta Lei.
Art. 20 - Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF não poderá ser afastado de seu órgão de origem, nem fará jus à Ascensão Funcional.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS
SEÇÃO ÚNICA
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 21 - A ascensão funcional do servidor fazendário nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção e da transformação.
Art. 22 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Serão elevados anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos servidores de cada referência, excluída a última de cada classe, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste Artigo.
Art. 23 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de:
I - Conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento para a classe;
II - desempenho eficaz de suas atribuições;
Parágrafo Único - O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de integrantes de cada classe.
Art. 24 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe ou de uma carreira para outra carreira integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, diversa daquela a qual pertence e dependerá, cumulativamente, de:
I - aprovação em seleção interna;
II - habilitação legal para o ingresso na carreira;
III - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada;
IV - contar com 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo ou função do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Parágrafo Único - A transformação ocorrerá uma única vez em cada ano.
Art. 25 - A seleção interna a que se refere o Inciso I do Artigo anterior será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizada em duas etapas, quando a natureza da carreira exigir complementação de formação ou de especialização.
§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou programas de capacitação profissional cujo tipo e duração serão indicados no edital da respectiva seleção.
Art. 26 - A transformação dar-se-á para a classe e referência iniciais da carreira e se efetivará por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Se o servidor perceber vencimento superior ao da classe inicial da nova carreira, ascenderá automaticamente para a classe e nível vencimental igual ou imediatamente superior.
Art. 27 - A transformação, atendidas as disposições legais, vigorará a partir da data de publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial do Estado.
Art. 28 - Somente após cumprida a ascensão funcional pelo instituto da transformação para o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e não supridas as carências de recursos humanos do órgão, poderá ser realizado concurso público.
Art. 29 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade para efetivação da progressão e da promoção bem como os procedimentos para transformação são os definidos no Decreto Nº 22.793, de 1º de outubro de 1993.
Art. 30 - Foram adotados, na forma e nas condições estabelecidas no regulamento aprovado pelo Decreto citado no Artigo anterior, processos de Avaliação de Desempenho considerando:
I - o comportamento observável do servidor;
II - a contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão;
III - a objetividade e adequação dos instrumentos de avaliação;
IV - a periodicidade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
V - o conhecimento, pelo servidor, dos instrumentos de avaliação e seus resultados.
Parágrafo Único - É assegurado ao servidor interpor recurso perante a chefia que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, poderá recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art. 31 - As atividades da capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas e organizadas, de forma integrada e sistêmica pela Secretaria da Administração - Órgão Central e pelos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.
Art. 32 - A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos em serviço estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas competirá à Secretaria da Fazenda, podendo esta delegar a entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
Art. 33 - O Servidor habilitado em cursos com duração, conteúdo e nível equivalentes aos do programa oficial de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-lo, sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 34 - O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF integrará a lotação da Secretaria da Fazenda a qual será fixada por Decreto governamental, ficando vedada a remoção de servidores do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei para outros órgãos ou entidades, bem como a remoção de servidores de outros órgãos/entidades para o Grupo TAF.
Art. 35 - A quantificação dos cargos e/ou funções necessários à Secretaria da Fazenda irá constituir a lotação numérica da mesma.
§ 1º - Na quantificação dos cargos e das funções, a lotação não excederá as quantidades dimensionadas para a força de trabalho do órgão.
§ 2º - As Estimativas Técnicas das Necessidades de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda constituir-se-ão o referencial para o suprimento de servidores, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Governamental.
Art. 36 - Verificada a desnecessidade de provimento de cargos existentes na lotação, poderão ser extintos ou modificadas as suas titulações dentro da mesma Categoria Funcional, sem aumento de despesa.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 37 - Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei para a respectiva referência vencimental.
Art. 38 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 39 - Os enquadramentos dos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através de 3 (três) modalidades:
I - ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e dos exercentes de funções, do nível hierárquico atual para o mesmo nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras e conforme o disposto do Anexo VI desta Lei;
II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - consiste no deslocamento do servidor de uma referência para outra, ou dentro da mesma classe ou para outra classe, em função do tempo de serviço público estadual, avançando uma referência vencimental a cada 5 (cinco) anos de serviço público estadual, completados até 30 de abril de 1995;
III - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados ou exercidas, por um período ininterrupto não inferior a 12 (doze) meses, contados até a data da publicação desta Lei, mediante processo seletivo interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos.
§ 1º - O servidor ainda não integrante do Grupo Ocupacional TAF, que venha percebendo por equivalência vencimental em nível superior à última referência da última classe do cargo ou função, de acordo com as linhas de transposição previstas no Anexo II desta Lei, terá o seu enquadramento salarial automático na referência final da última classe do cargo ou função para o qual venha a ser transposto.
§ 2º - O servidor ainda não integrante do Grupo Ocupacional TAF, que venha percebendo por equivalência vencimental em nível inferior à primeira referência da primeira classe do cargo ou função, de acordo com as linhas de transposição previstas no Anexo II desta Lei, terá o seu enquadramento salarial automático na referência inicial da primeira classe do cargo ou função para o qual venha a ser transposto.
§ 3º - Quando o enquadramento do servidor, após a aplicação das modalidades a que se referem os ítens I e II do Art. 39 desta Lei, resultar em valor inferior ao atribuído, a título de vencimento-base, a diferença resultante constituirá vantagem pessoal reajustável nos mesmos índices e datas estabelecidos para os servidores do Grupo Ocupacional TAF, a ser absorvida nas promoções ou enquadramentos funcionais posteriores, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens.
§ 4º - Fica vedada a transferência de tempo de serviço apurado, para fins do enquadramento por descompressão, previsto no Inciso II, do Art. 39 desta Lei.
§ 5º - Os enquadramentos salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995 e 1º de maio de 1995, respectivamente, e o funcional será implementado após 180 (cento e oitenta) dias contados da data da vigência do enquadramento por descompressão.
Art. 40 - Será por portaria do dirigente máximo do órgão a formalização dos enquadramentos salarial automático e por descompressão.
Art. 41 - Os critérios a serem adotados para o enquadramento funcional são os estabelecidos no Decreto Nº 22.794, de 1º de outubro de 1993.
Art. 42 - O enquadramento funcional dar-se-á por Decreto Governamental constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo ou função, a classe, a categoria funcional, o Grupo Ocupacional e a carreira, atuais e novos, com vigência a partir da data da publicação do Decreto.
Art. 43 - O enquadramento funcional ocorrerá sempre na classe e referência iniciais da nova carreira, salvo quando o servidor perceber vencimento-base mais elevado, o qual será enquadrado na referência imediatamente superior.
Art. 44 - Os enquadramentos previstos no Artigo anterior, aplicam-se exclusivamente aos atuais servidores do órgão e em uma única vez, por serem medidas de caráter transitório.
Art. 45 - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro I - Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal das Autarquias do Estado, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem, ressalvando-se o direito do servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Nos afastamentos funcionais sem ônus para a origem o servidor fará jus ao enquadramento automático até o retorno ao exercício do cargo ou função, quando será efetivado o seu enquadramento por descompressão.
Art. 47 - Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados ao se tornarem inativos e os cargos do Grupo Ocupacional ora implantado, de acordo com a classe e referência estabelecidas nesta Lei, inclusive a aplicação da modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.
Art. 48 - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras no prazo de 60 (sessenta dias) contados da data de sua publicação, sendo incompatível os benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.
Parágrafo Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores do Poder Executivo.
Art. 49 - Fica assegurado aos servidores que tenham implementado as condições a que se refere o Art. 3º da Lei Nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985 e que já se encontram em processo seletivo, o enquadramento na forma estabelecida no mencionado diploma legal e respectiva regulamentação.
Art. 50 - O Parágrafo Único do Art. 13, da Lei Nº 11.966, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13....................................................
Parágrafo Único - Não ocorrerá transformação para as carreiras de Procurador do Estado, Defensor Público e para as carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Polícia Judiciária - APJ e Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ressalvadas as que se processarem entre as carreiras deste último Grupo."
Art. 51 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano serão dirimidos pela Secretaria da Administração.
Art. 52 - Fica vedada, a partir da data da publicação desta Lei, ressalvadas as situações nela previstas, a alteração das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas às do cargo ou função por estes exercidos.
Art. 53 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretária da Fazenda, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 54 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995, salvo quanto aos efeitos financeiros do enquadramento por descompressão que vigorarão a partir de 1º de maio de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO