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LEI Nº 14.877, DE 25.01.2011 (D.O. DE 26.01.11)

 

Dispõe sobre a representação dos cargos de Diretor Geral, Diretores Adjuntos, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos Cargos de Diretor Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo, passa a ser a constante do anexo único desta Lei, já incluído o percentual de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º Fica vedada a percepção, pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º., da gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

   

 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº.       , DE     DE   DE 2011.

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E OUTROS, DO PODER LEGISLATIVO,

A PARTIR DE 1º/01/2011 

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
Diretor Geral 13.184,91
Diretor Adjunto Operacional 9.888,68
Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro 9.888,68
Chefe do Gabinete da Presidência 9.888,68
Procurador 9.888,68
Auditor Interno da Controladoria 9.888,68
Diretor do Núcleo de Televisão 9.888,68

LEI Nº 15.106, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

Promove a revisão da representação dos cargos de Diretor Geral, Diretores Adjuntos, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo, e dá outras providências.

                                                                                                                                                                

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º A remuneração dos Cargos de Diretor Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Assuntos Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo passa a ser a constante do anexo único desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º Fica vedada a percepção, pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º da gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.  

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.106, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

A PARTIR DE 1º/01/2012

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
Diretor Geral 14.107,85
Diretor Adjunto Operacional 10.580,89
Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro 10.580,89
Chefe do Gabinete da Presidência 10.580,89
Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência 10.580,89
Procurador 10.580,89
Auditor Interno da Controladoria 10.580,89
Diretor do Núcleo de Televisão 10.580,89

LEI Nº 14.876, DE 25.01.2011(DO DE 26.01.11)

Promove a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento), sendo 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) na forma da revisão geral e 2,2 (dois vírgula dois por cento) de ganho real, calculado de forma cumulativa, a partir de 1º de janeiro de 2011, de conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE  DE      DE 2011

TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, A PARTIR DE 1º/01/2011

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS - 1  372,69  3.726,87  4.099,56
DNS - 2  250,02  2.500,10  2.750,12
DNS - 3  175,00  1.750,08  1.925,08
DAS - 1  122,50  1.225,02  1.347,52
DAS - 2    91,88     918,78  1.010,66
DAS - 3    68,90     689,05     757,95
DAS - 4    51,68     516,80     568,48

LEI Nº 14.875, DE 25.01.2011 (DO DE 26.01.11)

Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Legislativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 5 % (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma do Anexo Único e das demais disposições desta Lei.

§1º O índice de reajuste previsto no caput deste artigo é resultante da aplicação de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral e 2,2% (dois vírgula dois por cento) de ganho real, calculado de forma cumulativa.

§2º Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas no anexo desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5 % (cinco por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5 % (cinco por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I – aos valores previstos no Ato Normativo nº 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos a partir de 1º de janeiro de 2011;

II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; §1º do art. 155. da Lei nº 9.824, de 14 de maio de 1974; a gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999; e o abono compensatório previsto na Lei nº 12.991, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberão remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no §1º do art. 22 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 8º Fica antecipada para o dia 1º de janeiro a data base dos servidores públicos do Poder Legislativo Estadual.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTAO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE    DE     DE 2011

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:

ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, A PARTIR DE 1º/01/2011

REFERÊNCIA ADO ANS
1     206,29     365,93
2     216,60     384,26
3     227,43     403,55
4     238,80     423,61
5     250,74     444,79
6     263,28     467,04
7     276,43     490,35
8     290,26     514,93
9     304,77     540,63
10     320,03     567,72
11     336,02     596,07
12     352,82     625,87
13     370,46     657,15
14     388,99     689,82
15     408,44     724,31
16     428,86     760,45
17     450,31     798,53
18     472,83     838,43
19     496,47     880,32
20     521,31     924,29
21     547,38     970,53
22     574,73  1.019,01
23     603,49  1.069,97
24     633,66  1.123,41
25     665,34  1.179,54
26     698,61  1.238,48
27     733,55  1.300,39
28     770,22  1.365,38
29     808,74  1.433,63
30     849,17  1.505,29
31     891,64  -
32     936,22  -
33     983,03  -
34  1.032,18  -
35  1.083,79  -
36  1.137,97  -
37  1.194,88  -
38  1.254,62  -
39  1.317,36  -
40  1.383,23  -

LEI Nº 15.105, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

  

Promove a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, de conformidade com o anexo único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.105, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

A PARTIR DE 1º/01/2012

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS - 1 398,78 3.987,75 4.386,53
DNS - 2 267,52 2.675,11 2.942,63
DNS - 3 187,25 1.872,59 2.059,84
DAS - 1 131,08 1.310,77 1.441,85
DAS - 2 98,31 983,09 1.081,40
DAS - 3 73,72 737,28    811,00
DAS - 4 55,30 552,98    608,28

LEI Nº 15.104, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Legislativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do anexo único e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas no anexo desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 7% (sete por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 7% (sete por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I - aos valores previstos no Ato Normativo nº 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos a partir de 1º de janeiro de 2012;

II - às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991;  §1º do art. 155 da Lei nº 9.824, de 14 de maio de 1974; a gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999; e o abono compensatório previsto na Lei nº 12.991, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberão remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no §1º do art. 22 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 8º A vantagem pessoal de que tratam as Leis nºs 10.670, de 4 de julho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991 e a vantagem estatuída no §1º do art. 155, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, percebidas pelos servidores ativos e inativos do Quadro II – Poder Legislativo são alcançadas pelos reajustes previstos pelas Leis nºs 12.842, de 14 de julho de 1998, 13.039, de 30 de julho de 2000, 13.154, de 18 de setembro de 2001 e 14.187, de 30 de julho de 2008.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.104, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:

ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

A PARTIR DE 1º/01/2012

REFERÊNCIA ADO ANS
1 220,73 391,55
2 231,76 411,16
3 243,35 431,80
4 255,52 453,26
5 268,29 475,93
6 281,71 499,73
7 295,78 524,67
8 310,58 550,98
9 326,10 578,47
10 342,43 607,46
11 359,54 637,79
12 377,52 669,68
13 396,39 703,15
14 416,22 738,11
15 437,03 775,01
16 458,88 813,68
17 481,83 854,43
18 505,93 897,12
19 531,22 941,94
20 557,80 988,99
21 585,70 1.038,47
22 614,96 1.090,34
23 645,73 1.144,87
24 678,02 1.202,05
25 711,91 1.262,11
26 747,51 1.325,17
27 784,90 1.391,42
28 824,14 1.460,96
29 865,35 1.533,98
30 908,61 1.610,66
31 954,05              -  
32 1.001,76              -  
33 1.051,84              -  
34 1.104,43              -  
35 1.159,66              -  
36 1.217,63              -  
                 -  
38      1.342,44              -  
39      1.409,58              -  
40      1.480,06              -  

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.842, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

LEI Nº 12.842, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam majorados os vencimentos-base dos servidores públicos do Quadro II - Poder Legislativo, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo, ficam majorados na forma do Anexo II, também parte integrante desta Lei.

Art. 3º. Os proventos dos servidores aposentados do Poder Legislativo ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos, nesta Lei, para os servidores em atividade.

Art. 4º. O valor previsto no Art. 1º da Lei nº 12.415, de 17 de março de 1995, corresponderá, a partir de 1º de julho de 1998, e até que venha a ser definido o limite máximo previsto na Emenda Constitucional Federal nº 19/98, a R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), aplicando-se as demais disposições daquele preceito legal.

Art. 5º. Na hipótese de retorno à aplicação da Lei Estadual nº 12.581, de 30 de abril de 1996, ficam os vencimentos-base e os proventos definidos por aquela norma legal, majorados, respectivamente, no índice estabelecido nos Arts. 1º e 3º da presente Lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1998, sendo revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Mesa Diretora

ANEXO I - a que se refere o Art. 1º da Lei nº           de           de               de 1998.

Tabela Vencimental dos Cargos de Carreira:

* Atividades de Apoio Administrativo - ADO

   *Atividades de Nível Superior - ANS

                        A Partir de 01/08/1998      

            REFERÊNCIA         ADO   ANS

            1          104,75           165,22

            2          107,04           173,48

            3          109,39           182,19

            4          111,77           191,26

            5          114,22           200,82

            6          116,73           210,86

            7          119,28           221,38

            8          121,89           232,48

            9          124,56           244,09

            10       127,30           256,31

            11       130,08           269,11

            12       132,93           282,57

            13       135,85           296,70

            14       138,82           311,45

            15       141,86           327,01

            16       144,97           -

            17       148,14           -

            18       151,38           -

            19       154,70           -

            20       158,08           -

ANEXO II - a que se refere o Art. 2º da Lei nº           de               de           de 1998

Tabela de Vencimento e Representação:

                        A Partir de 01/08/1998                  

            Denominação/Símbolo      Vencimento  Representação        Total

            DGA-1           291,97           2.919,67        3.211,64

            DGA-2           255,04           2.550,45        2.805,49

            DGA-3           228,68           2.286,86        2.515,54

            DNS-1           189,09           1.890,88        2.079,97

            DNS-2           126,85           1.268,47        1.395,32

            DNS-3           88,79  887,92           976,71

            DAS-1            62,15  621,53           683,68

            DAS-2            46,62  466,16           512,78

            DAS-3            34,96  349,60           384,56

            DAS-4            26,22  262,21           288,43

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.501, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)

LEI N.º 15.501, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)

Altera a tabela de vencimentos dos servidores do quadro II – poder legislativo, atendendo a determinação judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Tabela Única, parte integrante da Lei nº 15.281, de 8 de janeiro de  2013, que trata da remuneração dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, fica alterada por decisão judicial, no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), relativo à Unidade Real de Valor – URV, passando a vigorar nos valores constantes do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Fica extinta a percepção de valores referentes a decisões judiciais incluídas na remuneração dos servidores sob a rubrica “264 – decisão judicial URV”

Art. 2º Para o enquadramento nas referências da Tabela Vencimental, constante do anexo único desta Lei, os servidores não beneficiados por decisão judicial que autorizou a implantação da URV, deverão fazer opção expressa, ficando vedada a percepção de quaisquer valores anteriores.

§ 1º Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento, de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para os servidores do Poder Legislativo, mantida a Tabela Vencimental anterior.

§ 2º Compete ao Departamento de Recursos Humanos a elaboração do termo de opção e seu arquivamento na ficha funcional, após a assinatura do servidor. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2013.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

          

Iniciativa: MESA DIRETORA

  

  

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.501, 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

 Referência Valor Referência Valor
ADO1 260,97 ANS1 462,91
ADO2 274,00 ANS2 486,11
ADO3 287,71 ANS3 510,51
ADO4 302,09 ANS4 535,88
ADO5 317,19 ANS5 562,68
ADO6 333,06 ANS6 590,83
ADO7 349,69 ANS7 620,31
ADO8 367,19 ANS8 651,41
ADO9 385,55 ANS9 683,92
ADO10 404,85 ANS10 718,19
ADO11 425,08 ANS11 754,05
ADO12 446,33 ANS12 791,75
ADO13 468,65 ANS13 831,33
ADO14 492,08 ANS14 872,65
ADO15 516,70 ANS15 916,29
ADO16 542,53 ANS16 962,00
ADO17 569,66 ANS17 1.010,17
ADO18 598,15 ANS18 1.060,65
ADO19 628,06 ANS19 1.113,64
ADO20 659,48 ANS20 1.169,27
ADO21 692,46 ANS21 1.227,76
ADO22 727,06 ANS22 1.289,09
ADO23 763,45 ANS23 1.353,56
ADO24 801,61 ANS24 1.421,16
ADO25 841,69 ANS25 1.492,17
ADO26 883,77 ANS26 1.566,73
ADO27 927,98 ANS27 1.645,05
ADO28 974,36 ANS28 1.727,27
ADO29 1.023,09 ANS29 1.813,61
ADO30 1.074,24 ANS30 1.904,26
ADO31 1.127,96 ANS-31 1.999,47
ADO32 1.184,36 ANS-32 2.099,44
ADO33 1.243,57 ANS-33 2.204,41
ADO34 1.305,75 ANS-34 2.314,63
ADO35 1.371,04 ANS-35 2.430,36
ADO36 1.439,58
ADO37 1.511,57
ADO38 1.587,15
ADO39 1.666,52
ADO40 1.749,84

LEI N.º 15.280, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Promove a revisão geral da remuneração dos Titulares de Cargos Comissionados e Funções de Confiança do Poder Legislativo.

OGOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º. de janeiro de 2013, de conformidade com o anexo único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº 15.280, DE 08 DE JANEIRO DE 2013

TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES

DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

A PARTIR DE 1º/01/2013

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS - 1 421,03 4.210,27 4.631,30
DNS - 2 282,45 2.824,38 3.106,83
DNS - 3 197,70 1.977,08 2.174,78
DAS - 1 138,39 1.383,91 1.522,30
DAS - 2 103,80 1.037,95 1.141,75
DAS - 3 77,83 778,42 856,25
DAS - 4 58,39 583,84 642,23

LEI Nº 12.395, DE 19.12.94 (D.O. DE 22.12.94)

Complementa o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro II Poder Legislativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os Cargos Comissionados do Quadro II Poder Legislativo, passam a ter seus valores reajustados de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - A Vantagem Pessoal de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04 de maio de 1982, e 11.171, de 10 de abril de 1986, percebida pelo servidor ativo e inativo do Quadro II - Poder Legislativo, fica reajustada para os valores atuais fixados nesta Lei.

Art. 3º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará disporá, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração de seu pessoal, de acordo com o estatuído no Artigo 51, VI, da Constituição Federal, combinado com o Artigo 49, XIX, da Constituição Estadual.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação exceto quanto seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de dezembro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

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