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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.875, DE 15.12.83 (D.O. DE 16.12.83)

DISPÕE SOBRE GRUPOS ATIVIDADES ANM E APL - DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Os valores atribuídos ao Grupo Atividades de Nível Médio - ANM, bem como ao grupo de Apoio Legislativo - APL, do Quadro II - Poder Legislativo, são os discriminados na forma abaixo especificada.                                                                                                                          

                                                                                              (Cr$ 1,00)

________________________________________________________________

                   QUADRO II                       -      PODER LEGISLATIVO

________________________________________________________________

         GRUPO - ATIVIDADES DE                    GRUPO - APOIO

                   NÍVEL MÉDIO                             LEGISLATIVO

________________________________________________________________

         NÍVEL MÉDIO VENCIMENTO         NÍVEL         VENCIMENTO

________________________________________________________________

         ANM-1             107.980               APL-1                         158.100

         ANM-2             118.780               APL-2                         173.910

         ANM-3             130.660               APL-3                         191.300

         ANM-4             143.720               APL-4                         210.430

         ANM-5             158.100

________________________________________________________________

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.509, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Atribui novos valores aos vencimentos mensais ao Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O vencimento mensal do Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo - é majorado em 30% (trinta por cento), a partir de 1.º de maio de 1981.

Parágrafo único - O valor fixado neste artigo será elevado em 40% (quarenta por cento), a partir de 1.º de agosto de 1981,

Art. 2.º - Ficam igualmente majorados, no percentual determinado no artigo anterior e seu parágrafo único, os valores atribuídos aos cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

Art. 3.º - Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores de igual categoria.

Art. 4.º - A nenhum servidor do Poder Legislativo serão pagos vencimentos superiores à importância fixada, a título de vencimento e representação, para o Governador do Estado.

§ 1.º - Ao servidor que, na data da vigência desta Lei, estiver percebendo, mensalmente, quantia superior ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito de receber o excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos futuros.

§ 2.º - Nos casos de, acumulação prevista na Constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo.

Art. 5.º - A Representação de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.221, de 11 de dezembro de 1978, é elevada para Cr$ 21.600,00 (VINTE E HUM MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981, fixando-se em Cr$ 30.240,00 (TRINTA MIL, DUZENTOS E QUARENTA CRUZEIROS), a 1.º de agosto de 1981.

Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão de 1.º de maio e 1.º de agosto de 1981, respectivamente, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.826, DE 23.08.83 (D.O. DE 24.08.83)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos Grupos de Atividades Auxiliares - ATA, Atividades de Nível Médio - ANM e Atividades de Apoio Legislativo - APL, do Quadro I Poder Legislativo, ficam majorados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de agosto de 1983 e em 30% (trinta por cento), sobre os valores vigentes a partir de 1º de novembro de 1983.

Art. 2º Os vencimentos mensais dos cargos classificados no Grupo de Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro II Poder Legislativo são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 3º Os servidores dos cargos despadronizados ou classificados nos Padrões AL, terão seus vencimentos majorados nos índices estabelecidos no Art. 1º desta Lei.

Art. 4º Ficam majorados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de agosto de 1983, os valores atribuídos aos cargos em Comissão e Funções Gratificadas e em 30% (trinta por cento), sobre os valores vigentes, a partir de 1º de novembro de 1983.

Art. 5º Os proventos dos inativos do Poder Legislativo  são automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores de igual categoria.

Art. 6º - A gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983, somente poderá ser atribuída, no caso de remoção de servidores de outro Quadro para o Quadro II Poder Legislativo, após decorridos 05 (cinco) anos do ato.  (revogado pela lei n.° 11.346, de 03.09.87) (revogado pela lei n.° 11.535, de 10.04.89)

Art. 7º Ao Anexo V-B, da Lei nº 10.185, de 28 de julho de 1978, são acrescidos os cargos constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, sem prejuízo das alterações posteriores ao mencionado diploma legal.

Art. 8º O cargo de Assessor de Relações Públicas, Símbolo DAS-1, passa a denominar-se Coordenador de Ação Administrativa, Símbolo DAS-1.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação exceto quando os efeitos financeiros que retroagirão a partir de 1º de agosto de 1983.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Valdemar Nogueira Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.523, DE 02 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 05/06/81

Dispõe sobre a composição dos Anexos da Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os anexos II e V-B da Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a vigora, com as modificações constantes na Tabela I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Os cargos removidos do Poder Executivo para o Poder Legislativo, nos termos da Lei n.º 10.276, de 03 de junho de 1979, mediante os Decretos números 14.365, de 26 de marco de 1981 e 14.359, de 24 de marco de 1981, ficam enquadrados, respectivamente, como Redator Legislativo I - nível APL - 3 e Assistente Legislativo I - nível PL - APL - 1.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1981.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

TABELA I - a que se refere o art.1.º desta Lei

ANEXO II - QUANTIFICAÇÃO DE CARGOS

N.º DE ORDEM DENOMINAÇÃO DE CARGOS NÍVEL N.º DE CARGOS
01 Médico I ANS-2 03
16 Redator Legislativo I APL-3 05
26 Assistente Legislativo I APL-1 16

TABELA II - a que se refere o art. 1.º desta Lei

ANEXO V-B CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO
01 Assessor Adjunto da Presidência DAS-1
19 Diretor de Divisão DAS-2
46 Chefe de Serviço DAS-3
*22 Auxiliar de Direção FGT
**39 Oficial de Gabinete FG-1

* Presidência - 05

Mesa Diretora - 06

Lideranças - 03

Presidências Comissões

** Comissão do Meio Ambiente

Comissão do Serviço Público

Presidência

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.542, DE 21 DE JULHO DE 1981. D.O. 28.07.81

Dá nova redação a dispositivo da Lei n.º 4.146, de 31 de julho de 1958.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38 § 2.º da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O artigo 1.º da Lei n.º 4.146, de 31 de julho de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º - Os funcionários aposentados pertencentes ao Quadro II - Poder Legislativo - perceberão sempre os proventos equivalentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos e funções daqueles que se acharem em atividade, ainda que os mencionados cargos tenham mudado ou venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimentos".

Art. 2.º - Os servidores inativos terão sua situação explícita no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1981.

Júlio Rêgo

PRESIDENTE

SITUAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA
DENOMINAÇÃO PADRÃO

MÉDICO

MÉDICO

ASSESSOR TÉCNICO

ASSESSOR LEGISLATIVO

ASSESSOR TÉCNICO DE COMISSÃO

ASSISTENTE DE CONTABILIDADE

ASSISTENTE DE DIVISÃO

ASSISTENTE DE DEBATES

ASSISTENTE DE COMISSÃO

ASSISTENTE DE ARQUIVO

ZB

ZA

ZB

ZB

ZA

ZA

ZB

ZA

ZA

ZA

SITUAÇÃO EQUIVALENTE AOS CARGOS ATUALMENTE EM VIGOR
DENOMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO
MÉDICO - IV ANS-7
MÉDICO - III ANS-6
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO - IV ANS-7
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO - IV ANS-7
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO - III ANS-6
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO - III ANS-6
ASSESSOR DE COMISSÃO - IV ANS-7
ASSESSOR DE COMISSÃO - III ANS-6
ASSESSOR DE COMISSÃO - III ANS-6
ASSESSOR DE COMISSÃO - III ANS-6

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.607, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 09/12/81)

ALTERA A LEI N.º 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978, passa a vigorar na conformidade com as modificações constantes do Anexo Único que acompanha esta Lei, como parte integrante do mesmo diploma legal.

Art. 2.º - Fica aprovada a Tabela de Vencimentos do Quadro II do Poder Legislativo - Parte Permanente -, na forma do Anexo Único desta Lei, com a distribuição dos Grupos Ocupacionais e Níveis dele constantes.

§ 1.º - Cada Carreira terá o número de classes correspondente ao de níveis fixados para o respectivo Grupo Ocupacional, e as classes serão individualizadas por algarismos romanos, a partir da Classe I.

§ 2.º - A partir da data da publicação desta Lei, o provimento, por nomeação exógena, de cargos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Poder Legislativo, se fará para a classe inicial das carreiras integrantes dos grupos Ocupacionais, constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 3.º - A partir da classe inicial de cada carreira, as promoções se efetivarão para as classes imediatamente superiores, conforme dispuser o regulamento.

Art. 3.º - O funcionário integrante do atual Quadro do Poder legislativo será transposto para o novo Quadro constante do Anexo Único desta Lei em cada grupo Ocupacional a que pertencer, obedecida, para cada um, a seguinte disposição por classes:

 

I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL ATUAL NOVO NÍVEL
1 4
2 5
3 6
4 7
5 8
6 9
7 10
II - APOIO LEGISLATIVO
1 7
2 8
3 9
4 10
III - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
1 6
2 7
3 8
4 9
5 9
6 10
IV - ATIVIDADES AUXILIARES
NÍVEL ATUAL NOVO NÍVEL
1 9
2 10
3 11
4 12
5 13

 

Parágrafo Único - Os atuais motoristas, que pertençam à Classe I, se enquadram no Nível 10.

Art. 4.º - São criados os cargos de Diretor da Divisão de Imprensa e Comunicação Social, Símbolo DAS-2, e do Serviço de Informação e Divulgação, Símbolo DAS-3, bem assim 2 (dois) cargos de Assessor de Imprensa, DAS-3 no Quadro II - Poder Legislativo e incluídos no Anexo V-B da Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978, os dois primeiros lotados na Assessoria de Comunicação Social, e os últimos nos Gabinetes das lideranças partidárias.

Art. 5.º - Os atuais ocupantes dos cargos de ASSESSOR TÉCNICO AUXILIAR I e II, Padrão ANS-1 e 2, possuidores de diplomas de Bacharel em Direito e, ou em Administração, passarão para os cargos de ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO I e II, Padrão 4 e 5, respectivamente, com direito à Transposição constante do artigo 3.º deste Lei.

Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que prevalecerão a partir de 1.º de janeiro de 1982.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1981.

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º 10.607, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1981.

PARTE PERMANENTE

TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO OCUPACIONAL CLASSE NÍVEIS VENCIMENTO Cr$  
1 - Atividades de Nível Superior I ANS-1 30.800,00  
II ANS-2 33.880,00  
III ANS-3 37.270,00  
IV ANS-4 40.995,00  
V ANS-5 45.095,00  
VI ANS-6 49.605,00  
VII ANS-7 54.465,00  

VIII

IX

X

ANS-8

ANS-9

ANS-10

60.020,00

66.025,00

72.625,00

 
 
2 - Atividades de Apoio Legislativo I APL-1 21.525,00  
II APL-2 23.675,00  
III APL-3 26.045,00  
IV APL-4 28.650,00  
V APL-5 31.150,00  
VI APL-6 34.665,00  
VII APL-7 38.130,00  
VIII APL-8 41.945,00  
IX APL-9 46.140,00  
X APL-10 50.735,00  

GRUPO OCUPACIONAL CLASSE NÍVEIS VENCIMENTO Cr$
III - Outras Atividades de Nível Médio I ANM-1 14.700,00
II ANM-2 16.170,00
III ANM-3 17.790,00
IV ANM-4 19.565,00
V ANM-5 21.525,00
VI ANM-6 23.675,00
VII ANM-7 26.046,00
VIII ANM-8 28.650,00
IX ANM-9 31.510,00
X ANM-10 34.665.00
IV - Atividades Auxiliares I ATA-1 8.820,00
II ATA-2 9.705,00
III ATA-3 10.675,00
IV ATA-4 11.740,00
V ATA-5 12.915,00
VI ATA-6 14.205,00
VII ATA-7 15.625,00
VIII ATA-8 17.190,00
IX ATA-9 18.910,00
X ATA-10 20.800,00
XI ATA-11 22.880,00
XII ATA-12 25.165,00
XIII ATA-13 27.685,00

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 118, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

MODIFICA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA GARANTIR A TRANSPARÊNCIA DAS VOTAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º Modifica o caput do art. 40 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. A intervenção far-se-á mediante decreto do Governador, sujeito a referendo da Assembleia Legislativa.” (NR)

Art. 2.º Modifica o § 4.º do art. 65 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. ..................................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4.º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados.” (NR)

Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2022.

DEP. FERNANDO SANTANA

PRESIDENTE (Em exercício)

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

1.º VICE-PRESIDENTE (Em exercício)

DEP. FERNANDA PESSOA

2.º VICE-PRESIDENTE (Em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 108, DE 30 DE MARÇO DE 2021

ALTERA O INCISO XVI DO ART. 88 E O ART. 211 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º O inciso XVI do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88. ….............................................................................................

..............................................................................................

XVI – prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa, contas referentes ao exercício anterior e, em caso de decretação de calamidade pública, este prazo será de até 120 (cento e vinte) dias após abertura da sessão legislativa”. (NR)

Art. 2.º O art. 211 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 211. O Poder Executivo publicará e apresentará ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas finanças públicas, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária e, a cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, em conformidade com os arts. 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)

Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 2021.

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

MODIFICA O ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional

Art. 1.º O art. 47 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º.  de agosto a 22 de dezembro.

..................................................................................

§ 2.º No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1º. de fevereiro, para posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.” (NR)

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  22 de dezembro de 2020.

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO

Quarta, 10 Agosto 2022 20:45

LEI Nº18.020, 05.04.2022 (D.O. 06.04.22)

LEI Nº18.020, 05.04.2022 (D.O. 06.04.22)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO MÉDIO DO ESTADO, COMO TEMA TRANSVERSAL, DE CONTEÚDO RELATIVO AO PODER LEGISLATIVO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As escolas públicas de ensino médio, integrantes do sistema estadual de educação do Ceará, incluirão, como tema transversal, conteúdo relativo ao Poder Legislativo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

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