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LEI Nº 12.415, DE 17.03.95 (D.O. DE 20.03.95)

 

Fixa o teto da remuneração do Servidor Público, ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislatiivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O teto da remuneração do Servidor Público, ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislativo, corresponderá a R$ 3.067,00 (três mil e sessenta e sete reais), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário família, gratificação por serviços extraordinários, gratificação de tempo integral, adicional de férias e, quando em efetivo exercício, as gratificações de representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento, dos membros das Comissões Permanentes, desde que beneficiários de vantagem pessoal que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e Lei Nº 11.847, de 28 de agosto de 1991.

Art. 2º - A pensão estabelecida pela Lei Nº 1.776, de 16 de maio de 1953, modificada pela Lei 10.809, de 27 de junho de 1983, em seu Art. 31, e posteriormente alterada pelo Art. 8º Decreto Legislativo Nº 222/88, corresponderá ao teto da remuneração do Servidor Público, ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislativo.

Art. 3º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará disporá, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração de seu pessoal e do limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração de seus servidores, de acordo com o estatuído nos Artigos 37, XI e 51, VI, da Constituição Federal, combinado com os Artigos 154, IX e 49, XIX, da Constituição Estadual.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 31 da Lei Nº 10.809/83, e Art. 8º do Decreto Legislativo Nº 222/88 e o Art. 7º da Resolução 338, de 30 de março de 1994, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 11.538, DE 14.04.89 (D.O. DE 18.04.89) VETO PARCIAL

Concede reajuste salarial aos servidores do Quadro II - Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos-base e salários dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, para os valores fixados nos anexos I e II, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e as representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo III.

Art. 3º - A vantagem pessoal instituída pelas, Leis nºs 10.670, de 04 de junho de 1982 e 11.171, de 10 de abril de 1986, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão.

Art. 4º - Aos inativos do Poder Legislativo, fica assegurado, o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescido das vantagens que fazem jus.

Art. 5º - Os funcionários em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13, da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, perceberão o Piso Nacional de Salário.

Art. 6º - É concedido aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior ANS, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), não podendo este valor servir de base de cálculo de vantagens, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas se insuficientes e independem do limite estabelecido na Lei nº 11.517, de 19 de dezembro de 1988.

Art. 8º - É fixado em NCz$ 1,69 (hum cruzado novo e sessenta e nove centavos) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 9º - VETADO.

Art. 10 -  VETADO.

Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.550, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)

Cria, no Quadro II - Poder Legislativo, 11 (onze) cargos em comissão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro II - Poder Legislativo, 05 (cinco) cargos em comissão constantes do Anexo Único, parte integrante desta lei, destinados ao Gabinete da Liderança do Partido Social democrático Brasileiro - PSDB.

Art. 2º - Igualmente, ficam criados, no Quadro II - Poder Legislativo, 06 (seis) cargos em comissão de Auxiliar de Direção, Símbolo DAS-3, destinados respectivamente, aos Gabinetes dos Vice-Líderes do Partido dos Trabalhadores-PT, do Partido Trabalhista Brasileiro-PTB  e do Partido Democrático Trabalhista - PDT.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.611, DE 29.09.89 (D.O. DE 29.09.89)

LEI Nº 11.611, DE 29.09.89 (D.O. DE 29.09.89)

Concede reajuste salarial aos servidores do Quadro II - Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - Ficam majorados os vencimento-base e salário-base dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, para os valores fixados nos anexos I e II, partes integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e as representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo III.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Aos inativos do Poder Legislativo, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores  estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens que fazem jus.

Art. 5º - Os funcionários em disponibilidade bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13, da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, perceberão seus vencimentos equivalentes ao valor correspondente ao nível de ATA-1.

Art. 6º - É fixado em NCZ$ 3,55 (três cruzados novos e cinquenta e cinco centavos) o valor da cota do  salário família, a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 7º - O abono instituído pelo art. 6º da Lei nº 11.538, de 14 de abril de 1989 fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas se insuficientes e independem do limite estabelecido na Lei nº 11.517, de 19 de dezembro de 1988.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

LEI N° 14.887, DE 25.02.11 (DO DE 28.02.11)  

Cria, na estrutura Administrativa do Poder Legislativo estadual, o cargo que indica e dá outras providências

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado, na Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, vinculado à Presidência da Assembleia Legislativa, o Cargo de Provimento em Comissão de Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, com remuneração prevista no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As atribuições do Cargo de Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, de que trata o art. 1º, são:

I - orientar a atuação das áreas jurídicas da Assembleia Legislativa, visando à harmonização dos procedimentos e eficácia das relações institucionais;

II - representar a Presidência, quando expressamente designado pelo Presidente da Assembleia;

III - prestar assistência jurídica à Presidência;

IV - emitir parecer, de caráter jurídico, sobre a matéria de interesse geral da Presidência, sem prejuízo das competências dos demais órgãos;

V - elaborar minutas de contratos e convênios relacionados aos Poderes Executivo e Judiciário, sem prejuízo das competências dos demais órgãos;

VI - propor à Presidência medidas jurídicas para salvaguardar os interesses do Poder Legislativo;

VII - apresentar à Presidência, até 30 (trinta) dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º    DA LEI  Nº , DE   DE      DE 2011

TABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO CEARÁ

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência 9.888,68

LEI Nº 11.518, DE 20.12.88 (D.O. DE 27.12.88)

Cria, no Quadro II - Poder Legislativo, 15 (quinze) cargos em comissão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro II - Poder Legislativo, os cargos em comissão constantes do Anexo Único, parte integrante desta lei, destinados aos Gabinetes das Lideranças do Partido Municipalista Brasileiro - PMB, Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e Partido Social Democrático - PSD.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Sérgio Machado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.336, DE 30.06.87 (D.O. DE 30.06.87)

LEI Nº 11.336, DE 30.06.87 (D.O. DE 30.06.87)

Fixa piso salarial para os servidores do Quadro II - Poder Legislativo e para os servidores do Quadro III - Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica estabelecido, para todos os servidores do Quadro II - Poder Legislativo, o piso salarial de Cz$ 1.368,00 (Hum mil trezentos e sessenta e oito cruzados).

Art. 2º - Igualmente, fica estabelecido, para todos os servidores do Quadro III - Poder Judiciário, o piso salarial de Cz$ 1.368,00 (Hum mil trezentos e sessenta e oito cruzados).

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 01 de abril de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Domingo, 12 Março 2017 18:22

LEI Nº 12.984, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)

LEI Nº 12.984, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)

 

Dispõe sobre a progressão e promoção dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará implementará, até 30 de março de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro do mesmo ano, as progressões e promoções funcionais dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, ocupantes de cargos efetivos e funções, segundo critérios de antigüidade e merecimento definidos por Resolução proposta pela Mesa Diretora.
§ 1°. Para efeito das progressões referidas no caput deste artigo, o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência, previsto no art. 19 da Lei n° 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, será contado, até 30 de junho de 1999, a cada período de 1° de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, salvo quanto o primeiro período, que será contado de 08 de março de 1994 a 30 de junho de 1995.
§ 2°. Serão elevados mediante progressão, por cada período previsto no parágrafo anterior, 50% (cinqüenta por cento) do total de ocupantes de cada referência, em cada cargo e função, sendo, do resultado, elevados 70% (setenta por cento) pelo critério de merecimento e 30% (trinta por cento) pelo de antigüidade.
§ 3°. As promoções realizadas na forma do caput deste artigo, não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) dos servidores da última referência de cada classe, sendo 70% (setenta por cento) das promoções, em cada cargo e função, implementadas pelo critério do merecimento, e 30% (trinta por cento) pelo de antigüidade, obedecidos, em qualquer hipótese, o interstício e a forma de contagem referidos no § 1° deste artigo.
§ 4°. As posteriores progressões e promoções dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, realizar-se-ão na data determinada por Ato Deliberativo da Mesa Diretora, segundo critérios de merecimento e antigüidade definidos por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, e obedecerão o disposto nos §§ 2° e 3°, contando-se o interstício legal a cada período de 1° de julho de um ano a 30 de junho de ano seguinte, a partir de 1° de julho de 1999, com efeitos financeiros somente a partir de 1° de janeiro do ano seguinte.
Art. 2°. Os atuais ocupantes de cargos e funções da carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo, que, até a data de 29 de fevereiro de 2000, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do Art. 2° da Resolução n° 130, de 11 de dezembro de 1985, com a alteração do Art. 5° da Resolução n° 131, de 13 de maio de 1986, e do Art. 2° da Lei n° 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos no direito de percebê-las a partir de 1° de janeiro de 2000, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos da carreira de nível superior. (Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
Art. 3°. Fica instituída gratificação de dedicação exclusiva aos servidores do Quadro II - Poder Legislativo ocupantes de cargos comissionados da estrutura organizacional do Poder Legislativo, para compensação pelo regime de trabalho, nos valores a seguir especificados:
I - para exercentes de DGA-1:                           R$ 2.336,00
II - para exercentes de DGA-2:                          R$ 2.040,00
III - para exercentes de DGA-3:                         R$ 1.829,00
IV - para exercentes de DNS -1:                        R$ 1.513,00
V - para exercentes de DNS -2:                         R$ 1.015,00
VI - para exercentes de DNS -3:                        R$ 710,00
VII - para exercentes de DAS -1:                       R$ 497,00
VIII - para exercentes de DAS -2:                      R$ 373,00
IX - para exercentes de DAS -3:                        R$ 280,00
§ 1°. A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, sendo incompatível a sua percepção cumulativa com gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer espécie que incidam sobre o valor da representação dos cargos em comissão.
§ 2°. A gratificação instituída por este artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice do reajuste geral dos servidores públicos civis estaduais.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros previstos nos artigos 1° e 2°, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará

 LEI Nº 11.059, DE 10.07.85 (D.O. DE 11.07.85)

 

Atribui novos valores aos vencimentos e representações mensais do Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os vencimentos e representações dos cargos de provimento em comissão e cargos de carreira do Quadro II - Poder Legislativo são os estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º  Os servidores dos cargos despadronizados ou classificados no Padrão AL terão seus vencimentos majorados em 89% (oitenta e nove por cento), a partir de 1º de junho de 1985.

Art. 3º Os proventos do Pessoal Inativo do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, observando-se, para tanto, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual categoria.

Art. 4º  O Pessoal do Quadro Provisório terá seus salários majorados em 89% (oitenta e nove por cento), a partir de 1º de junho de 1985.

Art. 5º  O reajuste semestral previsto no art. 6º da Lei nº 10.912, de 04 de setembro de 1984, fica fixado nos meses de novembro e maio e não poderá ser inferior a 100% (cem por cento) da variação semestral do INPC.

Art. 6º  Fica instituído o 13º Salário em benefício dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, ativos e inativos, devendo ser calculado sobre o vencimento-base ou salário-base e implantado, gradativamente, da seguinte forma:

- 20% (vinte por cento), no exercício de 1985;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1987.

Art. 7º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º  Os atuais cargos de Assessor Especial, despadronizados, passam a denominar-se Assessor Parlamentar, símbolo DON-2, conforme consta do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 9º  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.142, DE 13.12.85 (D.O. DE 16.12.85) 

 

Atribui novos valores aos vencimentos e representações mensais do Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os vencimentos e representações dos cargos de provimento em comissão e cargos de carreira do Quadro II - Poder Legislativo são os estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º  Os servidores dos cargos despadronizados ou classificados no Padrão - AL terão seus vencimentos majorados em 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 3º  Os proventos do Pessoal Inativo do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, observando-se, para tanto, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual categoria.

Art. 4º  O Pessoal do Quadro Provisório terá seus salários majorados em 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 5º  O funcionário do Quadro II - Poder Legislativo que perceber por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados a gratificação prevista no art. 1º da Lei nº 8.484, de 13 de junho de 1966, de acordo com o art. 132, item VI e 136 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, ao aposentar-se terá incluída em seus proventos a referida vantagem.

Parágrafo único.  O benefício constante deste artigo aplica-se ao funcionário que na vigência desta Lei não tiver seu pedido de aposentadoria registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º  O 13º Salário instituído pelo art. 6º da Lei nº 11.059, de 10 de julho de 1985, em benefício dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, ativos e inativos, será calculado sobre o vencimento-base ou salário-base e implantado, gradativamente da seguinte forma:

- 30% (trinta por cento), no exercício de 1985;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;

- 30% (trinta por cento), no exercício de 1987.

Art. 7º  O Cargo de Coordenador de Ação Administrativa, Símbolo DAS-1, passa a denominar-se Coordenador do Cerimonial Símbolo DON-2 e os cargos de Chefe de Gabinete da Presidência e Coordenador de Tesouraria Símbolo DAS-1 ficam classificados no Símbolo DON-2.

Art. 8º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 9º  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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