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Sexta, 23 Fevereiro 2018 13:07

LEI N.º 16.450, DE 14.12.17 (D.O. 20.12.17)

LEI N.º 16.450, DE 14.12.17 (D.O. 20.12.17) 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2016-2019 PARA O PERÍODO 2018-2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

D E C R E T A:

Art. 1º Os programas do Plano Plurianual 2016-2019, relativos ao período 2018-2019, ficam revisados, na forma do art. 2º desta Lei, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015.

Art. 2º Após a presente Revisão, a programação do PPA 2016-2019 passa a vigorar na forma dos seguintes anexos:

I – anexo I  – Demonstrativo de Temas Estratégicos e Programas;

II – anexo II – Demonstrativo Consolidado dos Programas por Eixo e Tema Estratégico;

III – anexo III – Demonstrativo de Metas Regionalizadas;

IV – anexo IV – Demonstrativo de Diretrizes Regionais e Programas; e

V- anexo V – Agendas Transversais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI Nº 13.861 DE 29.12.06 (D.O 29.12.06).(Proj. Lei nº 6.865/06 – Executivo)

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2004-2007, revisão 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º ALei nº 13.724, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2004-2007 para o período 2006/2007, passa a viger, a partir de 2007, na forma definida nesta Lei:

I - a partir de 1.º de janeiro de 2007, os programas e as ações que compõem o Plano Plurianual para o período 2006/2007 passam a ser os especificados nos anexos I, II, III, IV e V desta Lei;

II - a partir de 1.º de janeiro de 2007, ficam alterados os atributos de programas e ações, na forma do anexo V desta Lei;

III - os resultados estratégicos do Governo, das Secretarias setoriais e de produtos, com seus respectivos indicadores, são os especificados no anexo II desta Lei;

IV - as emendas aprovadas no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2007, serão incorporadas ao Plano Plurianual – revisão – 2007, de acordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 204 da Constituição Estadual.

Art. 2º As alterações de títulos de programas, ações, produtos e unidades de medidas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais.

Art. 3º O Poder Executivo publicará, no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, o seu texto e os anexos atualizados, com as adequações das metas físicas aos valores das ações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 13.724, de 28 de dezembro de 2005.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.431, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)

Redenomina o Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º GRAUS – MAG, promove a revisão do seu sistema remuneratório e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus – MAG fica redenominado Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG.

Art. 2º A tabela vencimental aplicada aos integrantes do Grupo Ocupacional MAG obedecerá  ao disposto no anexo único desta Lei.

Art. 3º  Ficam extintas e cessam os pagamentos das seguintes gratificações:

I - Gratificação de Localização prevista no art. 3º da Lei nº 11.812, de 31 de maio de 1991;

II - Gratificação de Incentivo Profissional instituída no art. 32 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993;

III - Gratificação de Permanência em Serviço concedida pelo art. 2º da Lei nº 10.843, de 11 de outubro de 1983, prevista no art. 62, inciso VI, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, alterada pela Lei nº 11.072, de 15 de julho de 1985, redenominada Gratificação de Efetivo Exercício da Especialidade no art. 38 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993.

Art. 4º Cessam os pagamentos da Gratificação por Tempo de Serviço, extinta pela Lei n° 12.913, de 17 de junho de 1999, da Gratificação de Nível Universitário, extinta pela Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, da Gratificação da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954, revogada pela Lei nº 9.226, de 27 de novembro de 1968, e da Gratificação Especial concedida aos profissionais integrantes do Grupo MAG.

Art. 5º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, passa a vigorar com o percentual de 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base.

Art. 6º A Gratificação a Professores de Excepcionais prevista no art. 62, inciso IV, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com o percentual de 20% (vinte por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base.

Art. 7º A remuneração do professor integrante do Grupo MAG é composta de:

I - Vencimento base;

II - Gratificação por Efetiva Regência de Classe, no percentual previsto no art. 5º desta Lei; e

III - Parcela Nominalmente Identificável – PNI.

Parágrafo único. A Parcela Nominalmente Identificável consiste no valor decorrente da diferença entre a soma do Vencimento Base com a Gratificação de Efetiva Regência de Classe, nos valores e percentuais definidos nesta Lei e a remuneração do mês de junho de 2009, projetada com a progressão horizontal do professor do Grupo Ocupacional MAG em junho de 2009, excluídas, desta remuneração projetada, a vantagem pessoal incorporada pelo exercício de cargo em comissão e a Gratificação de Representação.

Art. 8º A remuneração do especialista integrante do Grupo MAG é composta de:

I - Vencimento base;

II - Parcela Nominalmente Identificável - PNI.

Parágrafo único. A Parcela Nominalmente Identificável consiste no valor decorrente da diferença entre o vencimento base e a remuneração do mês de junho de 2009 projetada com a progressão horizontal do profissional do Grupo Ocupacional MAG, excluídas, desta remuneração projetada, a vantagem pessoal incorporada pelo exercício de cargo em comissão e a Gratificação de Representação.

Art. 9º Os proventos dos professores aposentados do Grupo MAG são compostos de:

I - Vencimento base;

II - Gratificação por Efetiva Regência de Classe, no percentual previsto no art. 5º desta Lei; e

III - Parcela Nominalmente Identificável – PNI.

Parágrafo único. A Parcela Nominalmente Identificável consiste no valor decorrente da diferença entre a soma do Vencimento Base com a Gratificação de Efetiva Regência de Classe, nos valores e percentuais definidos nesta Lei e os proventos do mês de junho de 2009, excluídas desta remuneração a vantagem pessoal incorporada pelo exercício de cargo em comissão e a Gratificação de Representação.

Art. 10. Os proventos dos especialistas aposentados do Grupo MAG são compostos de:

I - Vencimento base;

II - Parcela Nominalmente Identificável - PNI.

Parágrafo único. A Parcela Nominalmente Identificável consiste no valor decorrente da diferença entre o vencimento base e os proventos do mês de junho de 2009, excluídas desta remuneração a vantagem pessoal incorporada pelo exercício de cargo em comissão e a Gratificação de Representação.

Art. 11. A vantagem pessoal consistente no valor já incorporado à remuneração do profissional do Grupo MAG, decorrente do exercício de cargos em comissão, será paga de forma destacada e individualizada.

Art. 12. A PNI prevista nos arts.7°, inciso III, e seu parágrafo único, e 8º, inciso III, e seu parágrafo único, 9º, inciso II e seu parágrafo único, 10, inciso II e seu parágrafo único será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis estaduais, e também terá a incidência do mesmo percentual do interstício entre as referências, decorrente da progressão/promoção do profissional do Grupo MAG, quando ocorrer.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação. 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 11.812, de 31 de maio de 1991, o art. 2º da Lei nº 10.843, de 11 de outubro de 1983, o art. 62, inciso VI, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, art. 1º da Lei nº 11.072, de 15 de julho de 1985, o art. 32 e seu parágrafo único e o art. 38 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº             , DE     DE                 DE 2009.
TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MAG
Nível Vencimento Base 20 Horas Vencimento Base 40 Horas
1 336,04 672,08
2 352,84 705,68
3 370,48 740,97
4 389,01 778,02
5 408,46 816,92
6 428,88 857,76
7 450,32 900,65
8 472,84 945,68
9 496,48 992,97
10 521,31 1.042,61
11 547,37 1.094,75
12 574,74 1.149,48
13 603,48 1.206,96
14 633,65 1.267,30
15 665,33 1.330,67
16 698,60 1.397,20
17 733,53 1.467,06
18 770,21 1.540,42
19 808,72 1.617,44
20 849,15 1.698,31
21 891,61 1.783,22
22 936,19 1.872,39
23 983,00 1.966,01
24 1.032,15 2.064,31
25 1.083,76 2.167,52
26 1.137,95 2.275,90
27 1.194,85 2.389,69
28 1.254,59 2.509,18
29 1.317,32 2.634,64
30 1.383,18 2.766,37

LEI Nº 13.171, DE 20.12.01 (DO 20.12.01)

Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual para o exercício 2001 a 2003, de que trata o Art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.990, de 30 de dezembro de 1999 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício 2001 a 2003, de conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.990, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os Programas, as Ações e os Produtos, regionalizados de conformidade com a Lei nº 12.896, de 28 de abril de 1999 e Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999, especificados para o exercício 2001 a 2003, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo, compreende:

I – redefinição de Programas;

II – discriminação das Ações, com a previsão dos respectivos recursos orçamentários, de forma regionalizada;

III – revisão dos produtos e metas componentes das ações;

IV – revisão dos indicadores dos programas.

Art. 3º Os recursos do Plano Plurianual previstos para o exercício 2001 a 2003, discriminados segundo as fontes do Tesouro Estadual e demais fontes, são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 4º Os procedimentos orçamentários anuais, inclusive as emendas apresentadas à proposta orçamentária 2001, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2000-2003, no que se refere à programação do exercício de 2001.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI Nº 12.356, DE 04.11.94 (D.O. DE 04.11.94).(SUPLEMENTO 1.416 - DO 04.11.94)

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício de 1995 que estabelece para o período, de conformidade com o disposto no Art. 203, § 1º, da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º - As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este Artigo, são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

a) Anexo I - Diretrizes e Objetivos Gerais.

b) Anexo II - Políticas e Diretrizes Setoriais.

c) Anexo III - Demonstrativos Consolidados.

d) Anexos IV - Programação Físico-Financeira Institucional.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alterações na programação prevista, considerando a conclusão da reforma administrativa aprovada pela Lei Nº 11.809, de 22 de maio de 1991. 

Art. 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995 especificará as metas anuais da Administração Pública Estadual, compatibilizadas, em nível de subprogramas, com as estabelecidas no anexo IV, desta Lei. 

Parágrafo Único - Para o exercício de 1995, as metas serão aquelas discriminadas no anexo IV, desta Lei.

Art. 3º - Os valores previstos nesta Lei estão orçados segundo preços vigentes em julho de 1994.

Parágrafo Único - Os valores a que se refere este Artigo serão atualizados no exercício de 1995, de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º - Durante a vigência do Plano Plurianual, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos na Constituição deverão guardar coerência com as políticas, diretrizes, objetivos e metas constantes desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

LEI Nº 12.215, DE 18.11.93 (D.O. DE 27.12.93)

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o biênio 1994-1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o biênio 1994-1995, que estabelece para o período, de conformidade com o disposto no Art. 203, § 1º, da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º - As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este Artigo, são especificados nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

a) Anexo I: Diretrizes e Objetivos Gerais.

b) Anexo II: Políticas e Diretrizes Setoriais.

c) Anexo III: Demonstrativos Consolidados.

d) Anexo IV: Programação Físico-Financeiro Institucional.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações na programação prevista, considerando a conclusão da reforma administrativa aprovada pela Lei Nº 11.809, de 22 de maio de 1991.

Art. 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994 especifica e a de 1995 especificará as metas anuais da Administração Pública Estadual, compatibilizadas, em nível de subprogramas, com as estabelecidas no Anexo IV, desta Lei.

Parágrafo Único - Para o exercício de 1994, as metas serão aquelas discriminadas no Anexo IV, desta Lei.

Art. 3º - Os valores previstos nesta Lei, estão orçados segundo preços vigentes em agosto de 1993.

Parágrafo Único - Os valores a que se refere este Artigo serão atualizados, nos exercícios de 1994 e 1995, de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 4º - Os procedimentos orçamentários anuais constituirão reavaliações automáticas do Plano Plurianual, respeitada a legislação vigente.

Art. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos na Constituição deverão guardar coerência com as políticas, diretrizes, objetivos e metas, constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ CARNEIRO MEIRELES NETO

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