O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.403, DE 27.06.23 (D.O.27.06.23)
DISPÕE SOBRE AS BOLSAS ACADÊMICAS CONCEDIDAS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNCAP E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Bolsa Acadêmica de Inclusão Social – BSocial e a Bolsa de Iniciação Científica e Tecnológica – BICT da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap passarão a ser de R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 2º As Bolsa de Formação Acadêmica – Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado da Funcap passarão a ser de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), respectivamente.
Art. 3º As bolsas previstas nos arts. 1.º e 2.º desta Lei serão regulamentadas em instruções normativas da Funcap, aprovadas por seu Conselho Superior.
Art. 4º Havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, decreto do Poder Executivo poderá instituir e estabelecer valores para o pagamento de bolsas acadêmicas no âmbito das instituições estaduais de ensino superior.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento anual do Estado, podendo ser suplementado, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2023.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.402, DE 23.06.23 (D.O. 26.06.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA E OUTROS TRANSTORNOS DE CAMPOS SALES E REGIÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública estadual a Associação de Pais e Amigos do Autista e outros Transtornos de Campos Sales e Região – APAACS, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n.º 44.993.348/0001-00, com sede e foro no Município de Campos Sales, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.401 , DE 23.06.23 (D.O. 26.06.23)
INSTITUI O MÊS DE AGOSTO COMO O MÊS DA PRIMEIRA INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e suas famílias.
Art. 2º No Mês da Primeira Infância, poderão ser realizadas ações integradas e articuladas com o objetivo de promover:
I – amplo conhecimento sobre o significado e a importância da primeira infância pela família, pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor empresarial e acadêmico, entre outros;
II – respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância, considerando a diversidade das infâncias brasileiras;
III – oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e à sua família, especialmente nos primeiros mil dias de vida;
IV – ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização, direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na primeira infância;
V – formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam junto a crianças na primeira infância e a suas famílias;
VI – divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;
VII – disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e ao desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das desigualdades, o enfrentamento ao racismo e o combate à discriminação contra crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;
VIII – promoção de iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da sociedade civil organizada para a atenção à primeira infância;
IX – promoção do direito à participação e ao reconhecimento da criança como sujeito de direito, por meio do desenvolvimento e compartilhamento de metodologias para escuta e integração da primeira infância nas instâncias decisórias;
X – promoção do direito a viver em ambientes saudáveis e a acessar as áreas verdes e naturais em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos, cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para essa e para as futuras gerações; e
XI – promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social, das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e as condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.
Parágrafo único. Poderão participar das ações integradas e articuladas de que trata o art. 2.º desta Lei os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado do Ceará, o Ministério Público, bem como outras entidades públicas, privadas e o Terceiro Setor que se interessar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.400, DE 23.06.23 (D.O. 26.06.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual dos Conciliadores e Mediadores Judiciais e Extrajudiciais, a ser comemorado no dia 26 de agosto.
Parágrafo único. O Dia Estadual dos Conciliadores e Mediadores Judiciais e Extrajudiciais tem como objetivo reconhecer e valorizar, perante a sociedade civil e o poder público, os serviços prestados por esses profissionais a toda a população do Estado do Ceará.
Art. 2º A data ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 122, DE 22 DE JUNHO DE 2023
CONFERE NOVA REDAÇÃO AO ART. 210 E AO ART. 258 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 210 e o art. 258 da Constituição do Estado do Ceará passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 210. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá o valor dos investimentos do setor público estadual no interior.
........................................................................................
Art. 258. O Estado manterá uma fundação de amparo à pesquisa para o fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, atribuindo-lhe a dotação mínima correspondente a 2% (dois por cento) da receita tributária.
§ 1.º A dotação prevista neste artigo será calculada sobre a renda obtida por meio de impostos e transferência em duodécimos, mediante a aprovação, pelo órgão central de planejamento e gestão do Estado, de projetos ou ações a serem executados com os recursos transferidos.
§ 2.º Caso a Funcap não execute a dotação mínima prevista no caput deste artigo, serão considerados, para sua implementação, os gastos com a função ‘Ciência e Tecnologia’ do Orçamento Geral do Estado”. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2023.
DEP. EVANDRO LEITÃO
PRESIDENTE
DEP. OSMAR BAQUIT
1.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)
DEP. DAVID DURAND
2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
1.º SECRETÁRIO
DEP. JULIANA LUCENA
2.ª SECRETÁRIA
DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
DEP. DR.OSCAR RODRIGUES
4.º SECRETÁRIO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 306, DE 15.06.23 (D.O. 16.06.23)
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.° 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6.º... ...............................................................................
I – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) Defensoria Pública Geral do Estado;
b) Subdefensoria Pública Geral do Estado;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II – ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR:
a) Secretaria Executiva (SEXEC);
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) Assessoria Jurídica (ASJUR);
b) Assessoria de Desenvolvimento Institucional (ADINS);
c) Assessoria de Estágio (AEST);
d) Assessoria de Relacionamento Institucional (ARINS);
e) Assessoria de Planejamento e Controle (ASPLAC);
f) Assessoria de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão (ARC);
g) Assessoria de Projetos (ASPRO);
h) Assessoria dos Tribunais Superiores (ASTS);
i) Assessoria de Comunicação (ASCOM);
IV – ÓRGÃOS AUXILIARES:
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará (OGDP);
b) Controladoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará (CGDP);
c) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará (ESDP):
c.1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
a) Coordenadoria das Defensorias Públicas da Capital (CDC):
a.1. Gerência do Psicossocial (GEPSICO);
a.2. Assessores de Defensores (ASDEF);
b) Coordenadoria das Defensorias Públicas do Interior (CDI):
b.1. SubCoordenadorias do Interior (SUBCDI);
b.2. Assessores de Defensores (ASDEF);
VI – ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO:
a) Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTIN):
a.1. Gerência de Infra;
a.2. Gerência de Desenvolvimento;
a.3. Gerência de Suporte;
a.4. Gerência de Projetos;
b) Coordenadoria Administrativa Financeira (COAFI):
b.1. Gerência Financeira (GEFIN);
b.2. Gerência do Núcleo de Patrimônio (GEPAT);
b.3. Gerência de Contratos e Convênios (GECO);
c) Coordenadoria de Arquitetura e Engenharia (COAE):
d) Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP):
d.1. Gerência de Terceirizados (GETER);
d.2. Gerência de Bolsas de Estágio (GEBE);
d.3. Gerência de Assistência (GEAS);
d.4. Gerência Jurídica (GEJUR);
VII – ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:
a) Defensorias Públicas do Estado;
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado:
b.1. Núcleo da Central de Relacionamento com o Cidadão;
b.2. Núcleos da Defensoria Pública na Capital;
b.3. Núcleos da Defensoria Pública no Interior;
VIII – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) Defensores Públicos do Estado.
§ 1.º Os defensores públicos em estágio probatório podem ocupar cargos de provimento em comissão, desde que sejam compatíveis e cumuláveis com a atividade-fim.” (NR)
Art. 2° São privativos de Defensor Público os cargos de Defensor Público Geral, Subdefensor Público Geral, Secretário-Executivo, Corregedor-Geral, Auxiliar da Corregedoria, Diretor da Escola Superior, Assessor de Relacionamento Institucional, Assessor de Planejamento, Assessor de Estágio, Assessor de Desenvolvimento Institucional, Assessor de Projetos, Assessor Jurídico, Assessor de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão, Coordenador das Defensorias da Capital, Coordenador das Defensorias do Interior, Subcoordenadores do Interior, Assessor dos Tribunais Superiores, Supervisor de Núcleo e Supervisor do Centro de Estudos Jurídicos.
Art. 3° São de provimento em comissão não privativos de Defensor Público os cargos de Ouvidor-Geral, Controlador Interno, Assessor de Defensor, Assessor de Comunicação, Coordenador de Tecnologia da Informação, Coordenador Administrativo Financeiro, Coordenador de Gestão de Pessoas, Coordenador de Arquitetura e Engenharia, Gerente Jurídico, Gerente de Projetos, Gerente de Infraestrutura, Gerente de Desenvolvimento de Sistemas, Gerente de Suporte Técnico, Gerente Financeiro, Gerente do Núcleo de Patrimônio, Gerente de Contratos e Convênios, Gerente de Terceirizados, Gerente do Psicossocial, Gerente de Bolsas de Estágio, Gerente de Assistência, Assistente de Perícia Técnica e Assistente Técnico.
Art. 4º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior são de livre nomeação e exoneração do Defensor Público Geral, salvo os cargos de Ouvidor-Geral e de Corregedor-Geral, nos termos da Lei Complementar n.º 91, de 20 de dezembro de 2010 e do art. 104, § 1.º, da Lei Complementar Nacional n.º 80, de janeiro de 1994.
Art. 5º Ficam criados os cargos em comissão, conforme simbologias, quantidades e valores dispostos no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior privativos e não privativos, integrantes da estrutura organizacional da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, com suas denominações e quantidades, são os constantes desta Lei Complementar e de seu Anexo Único.
Art. 7° Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos cargos de Direção e Assessoramento serão fixadas por ato normativo do Defensor Público Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, após a vigência desta Lei Complementar.
Art. 8º O exercício de cargo de provimento em comissão, quando exclusivo, enseja o pagamento ao titular de vencimento no patamar de 10% (dez por cento) do cargo em comissão ocupado.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do Ceará, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 10. A revisão geral anual da remuneração dos cargos constantes no Anexo Único desta Lei Complementar far-se-á nos termos do art. 154, X, da Constituição do Estado do Ceará, na mesma data e índice dos servidores públicos civis do Estado.
Art. 11. Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de maio de 2023.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Defensoria Pública do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 5° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 15 DE JUNHO DE 2023
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ | ||
QUADRO RESUMO | ||
CARGOS PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS | ||
SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR |
DPGE-1 | 1 | R$ 7.142,09 |
DPGE-2 | 1 | R$ 6.784,99 |
DPEX | 1 | R$ 6.784,99 |
CORG-1 | 1 | R$ 5.000,00 |
CORG-2 | 2 | R$ 3.571,05 |
DAPD-1 | 11 | R$ 5.000,00 |
DAPD-2 | 2 | R$ 3.571,05 |
DAPD-3 | 36 | R$ 1.964,08 |
TOTAL DE CARGOS | 55 | |
CARGOS NÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS | ||
SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR |
OUVI | 1 | R$ 6.000,00 |
CONT | 1 | R$ 15.000,00 |
ASDP-1 | 50 | R$ 4.000,00 |
AADP-1 | 5 | R$ 12.000,00 |
AADP-2 | 12 | R$ 10.000,00 |
ATDP-1 | 2 | R$ 10.000,00 |
ATDP-2 | 3 | R$ 2.000,00 |
TOTAL DE CARGOS | 74 |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ | |||
CARGOS PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS | |||
CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR |
Defensor Público Geral | DPGE-1 | 1 | R$ 7.142,09 |
Subdefensor Público Geral | DPGE-2 | 1 | R$ 6.784,99 |
Secretário Executivo | DPEX | 1 | R$ 6.784,99 |
Corregedor-Geral | CORG-1 | 1 | R$ 5.000,00 |
Auxiliar da Corregedoria | CORG-2 | 2 | R$ 3.571,05 |
Assessoria com atuação nos Tribunais Superiores | DAPD-1 | 1 | R$ 5.000,00 |
Assessores | DAPD-1 | 7 | R$ 5.000,00 |
Coordenadores | DAPD-1 | 2 | R$ 5.000,00 |
Diretor da ESDP | DAPD-1 | 1 | R$ 5.000,00 |
Sub-Coordenadores | DAPD-2 | 2 | R$ 3.571,05 |
Supervisores de Núcleos | DAPD-3 | 35 | R$ 1.964,08 |
Supervisor do Centro de Estudos Jurídicos | DAPD-3 | 1 | R$ 1.964,08 |
Total | 55 | ||
|
|||
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO PRIVATIVOS | |||
CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR |
Ouvidor Geral | OUVI | 1 | R$ 6.000,00 |
Controlador Interno | COTL | 1 | R$ 15.000,00 |
Assessores de Defensores | ASDP-1 | 50 | R$ 4.000,00 |
Coordenador de Tecnologia da Informação | AADP-1 | 1 | R$ 12.000,00 |
Coordenador Administrativo Financeiro | AADP-1 | 1 | R$ 12.000,00 |
Coordenador de Gestão de Pessoas | AADP-1 | 1 | R$ 12.000,00 |
Coordenador de Comunicação | AADP-1 | 1 | R$ 12.000,00 |
Coordenador de Arquitetura e Engenharia | AADP-1 | 1 | R$ 12.000,00 |
Gerente Jurídico | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Projetos | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Infraestrutura | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Desenvolvimento de Sistemas | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Suporte Técnico | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente Financeiro | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente do Núcleo de Patrimônio | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Contratos e Convênios | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Terceirizados | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente do Psicossocial | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Bolsas de Estágio | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Assistência | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Assistentes de Perícia Técnica | ATDP-1 | 2 | R$ 10.000,00 |
Assistentes Técnicos | ATDP-2 | 3 | R$ 2.000,00 |
Total | 74 |
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ | |||
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||
SIMBOLO | QUANTIDADE | SIMBOLO | QUANTIDADE. |
SS-1 | 1 | DPGE-1 | 1 |
SS-2 | 1 | DPGE-2 | 1 |
SS-2 | 1 | DPEX | 1 |
DNS-1 | 1 | CORG-1 | 1 |
DNS-2 | 11 | CORG-2 | 2 |
DNS-3 | 2 | DAPD-1 | 11 |
DAS-1 | 26 | DAPD-2 | 2 |
DAS-3 | 3 | DAPD-3 | 36 |
- | 0 | OUVI | 1 |
- | 0 | COTL | 1 |
- | 0 | ASDP-1 | 50 |
- | 0 | AADP-1 | 5 |
- | 0 | AADP-2 | 12 |
- | 0 | ATDP -1 | 2 |
- | 0 | ATDP-2 | 3 |
TOTAL | 46 | TOTAL | 129 |
LEGENDA DOS SÍMBOLOS | |
ASDP | Assessor de Defensor Público |
AADP | Assessor Administrativo da Defensoria Pública |
ATDP | Assistente Técnico da Defensoria Pública |
COTL | Controlador Interno |
OUVI | Ouvidor-Geral |
DADP | Direção e Assessoramento da Defensoria Pública |
DPEX | Secretário Executivo |
DPGE | Defensor Público Geral |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.399, DE 22.06.23 (D.O. 22.06.23)
AUTORIZA A NÃO EXIGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DEVIDO PELO DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS COMO REQUISITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS N.º 188, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017, TENDO EM VISTA OS EFEITOS ECONÔMICOS NEGATIVOS RELACIONADOS À PANDEMIA DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas saídas internas de querosene de aviação – QAV –, ocorridas até 31 de maio de 2023, para as empresas de transporte aéreo de passageiros regular, enquadradas na CNAE sob n.º 5111100 (Transporte aéreo de passageiros regular), desde que tenha havido o descumprimento, total ou parcialmente, dos compromissos assumidos, os quais constituíam requisitos à concessão dos benefícios fiscais a seguir discriminados previstos no Convênio ICMS 188/2017:
I – isenção total relacionada à operacionalização de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB;
II – redução de base de cálculo, nos termos previstos na legislação tributária vigente.
§ 1º O contribuinte do setor aéreo deverá apresentar relatório circunstanciado, demonstrando que o não cumprimento dos requisitos se deu em decorrência dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, à pandemia do Covid-19, bem como deve discriminar a quantidade de voos nos períodos antes e pós pandemia, até 31 de julho de 2023, junto à Secretaria do Turismo do Estado do Ceará – Setur.
§ 2º A Setur deve comunicar à Sefaz sua manifestação favorável ou não quanto à relação direta ou indireta entre o descumprimento, total ou parcialmente, dos compromissos assumidos pelas empresas de transporte aéreo de passageiros regular e os efeitos da pandemia do Covid-19, para fins do caput deste artigo.
Art. 2º A aplicação desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Art. 3º Decreto estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para fruição do benefício de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.398, DE 22.06.23 (D.O. 22.06.23)
DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NO ART. 3º – A DA LEI N.º 16.580, DE 19 DE JUNHO DE 2018, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O termo final do prazo previsto no art. 3.º-A da Lei n.º 16.580, de 19 de junho de 2018, passa a ser 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.397, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
CONSIDERA COMO UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO JABOTI, COM SEDE NO MUNICÍPIO DO EUSÉBIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada como utilidade pública a Associação Comunitária do Jaboti, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n.º 05.759.102/0001-09, sem fins lucrativos, com sede no Município do Eusébio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.395, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À ENDOMETRIOSE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Enfrentamento à Endometriose, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de março.
Art. 2º Constituem objetivos do Dia Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I – chamar atenção da sociedade para o problema da endometriose;
II – divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
III – democratizar informações sobre as técnicas de diagnóstico e tratamento da endometriose; e
IV – sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose.
Art. 3º Decreto do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias