O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.216, de 04 de abril de 2025. (D.O.07.04.25)
RECONHECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 16 DE MAIO COMO O DIA DO GERIATRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Ceará, o dia 16 de maio como o Dia do Geriatra.
Art. 2º A data mencionada no art. 1.º passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover, na data comemorativa mencionada, eventos, palestras, seminários e outras atividades que visem à valorização, ao reconhecimento e à divulgação da importância do trabalho dos médicos geriatras.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Gabriella Aguiar coautoria Deputado Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.215, de 04 de abril de 2025. (D.O.07.04.25)
ACRESCENTA O INCISO XIX AO ART. 2.º DA LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que institui a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:
.................................................................................................
XIV – São Benedito: Santuário Diocesano de Nossa Senhora de Fátima da Serra Grande.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Alysson Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.214, de 04 de abril de 2025.(D.O.07.04.25)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMINHADA DA SECA EM SENADOR POMPEU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Caminhada da Seca, em memória das vítimas do Campo de Concentração do Patu, em Senador Pompeu, a ser celebrado no segundo domingo de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Lia Gomes coautoria Deputado Acrísio Sena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.213, de 03 de abril de 2025. (D.O.04.04.25)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO ROSÁRIO DA VIRGEM MARIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Rosário da Virgem Maria, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 de outubro.
Parágrafo único. A data prevista no caput do art. 1.º fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.212, de 03 de abril de 2025. (D.O.04.04.25)
DISPÕE SOBRE A REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS NO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contratos celebrados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo para execução indireta de serviços administrativos, em regime de mão de obra exclusiva, serão repactuados segundo periodicidade mínima anual, na forma da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 1º A repactuação de que trata o caput deste artigo será limitada, percentualmente, ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou ao índice de revisão geral remuneratória aplicável aos servidores públicos estaduais, o que for maior, devendo essa limitação constar do edital da respectiva licitação.
§ 2º O disposto no § 1.º deste artigo não interfere nas negociações coletivas das categorias envolvidas na contratação, ficando sob encargo exclusivo do contratante valores porventura excedentes.
§ 3º A licitação e os contratos a que refere este artigo serão elaborados em conformidade com o horário semanal de funcionamento do órgão ou da entidade licitante, devendo os custos da contratação guardar proporcionalidade com o piso salarial das categorias abrangidas, considerando a jornada de trabalho efetivamente demandada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.211, de 03 de abril de 2025. (D.O.04.04.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO “CAUCAIA CLASSICS CUSTOM”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei inclui, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento “Caucaia Classics Custom”, a ser comemorado na primeira quinzena de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Emília Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.210, de 03 de abril de 2025. (D.O.04.04.25)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CHICO DO ROQUE – ACCR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária Chico do Roque – ACCR, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ sob o n.º 05.596.861/0001-06, com foro no Município de Jaguaretama.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Dra. Silvana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.209, de 03 de abril de 2025. (D.O.04.04.25)
DENOMINA FRANCISCO GLADSTONE PINTO LÔBO A ESCOLA AGRÍCOLA SITUADA NA FAZENDA DR. PAULA RODRIGUES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Gladstone Pinto Lôbo a Escola Agrícola situada na Fazenda Dr. Paula Rodrigues, construída pelo Governo do
Estado do Ceará no Município de Santa Quitéria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.208, de 03 de abril de 2025. (D.O.04.04.25)
DISPÕE SOBRE O COMBATE AO RACISMO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Estadual, na área de sua competência, assegurará meios eficazes que visem coibir a prática de racismo.
Parágrafo único. O Poder Público envidará esforços no sentido de:
I – apoiar a criação e divulgação, nos meios de comunicação de cujo espaço se utilize a administração pública, de programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às ideias e práticas racistas;
II – fomentar a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de escolas estaduais, de modo a habilitá-los para o combate às idéias e práticas racistas;
III – apoiar a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades de comunicação do Estado do Ceará;
IV – apoiar o desenvolvimento de programas que assegurem igualdade de oportunidade e tratamento nas políticas culturais do Estado, tanto no que concerne ao fomento à produção cultural, quanto à preservação da memória, objetivando dar visibilidade aos símbolos e às manifestações do povo negro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.204, de 27 de março de 2025. (D.O.04.04.25)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “DIA S” DE VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC E DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia S” de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio – Sesc e do Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial – Senac no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.
Art. 2º Esta data tem por finalidade reconhecer o impacto e a relevância das contribuições do Sesc e do Senac para a sociedade cearense nas áreas
de educação, cultura, lazer, saúde, assistência social e desenvolvimento profissional.
Art. 3º A data instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
Autoria: Deputado Apollo Vicz coautoria Deputado Romeu Aldigueri