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LEI N.º 15.359, de 04.06.13 (D.O. 12.06.13)

Promove a criação de cargos em comissão no QUADRO IV - Tribunal de Contas do Estado - TCE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 10 (dez) cargos em comissão, sendo 4 (quatro) de simbologia TCE-02, 3 (três) de simbologia TCE-03 e 3 (três) de simbologia TCE-04, que passam a compor o Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. A forma de distribuição, denominação e definição das atribuições dos cargos, de que trata este artigo, será estabelecida em resolução do Plenário do Tribunal.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011(DO DE 25.1.11)

Promove a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança e dá outras providências..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento), sendo 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) na forma de revisão geral e 2,2% (dois vírgula dois por cento) de ganho real, calculado de forma cumulativa, partir de 1º de janeiro de 2011, de conformidade com os Anexos I a XI desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)

 
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
 
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A PARTIR DE 1º/01/2011
VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO Total
       
DNS - 1 372,69 3.726,87 4.099,56
DNS - 2 250,02 2.500,10 2.750,12
DNS - 3 175,00 1.750,08 1.925,08
       
DAS - 1 122,50 1.225,02 1.347,52
DAS - 2 91,88 918,78 1.010,66
DAS - 3 68,90 689,05 757,95
DAS - 4 51,68 516,80 568,48
DAS - 5 38,77 387,62 426,39
DAS -6 29,07 290,71 319,78
DAS - 7 21,81 218,03 239,84
DAS - 8 16,35 163,53 179,88
       
DNI - 1 12,26 122,64 134,90
DNI - 2 9,20 91,99 101,19
DNI - 3 6,90 69,00 75,90
DNI - 4 5,18 51,75 56,93
           

 ANEXO  ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º  DA LEI Nº  14.986, DE 06 DE SETEMBRO  DE 2011
 

TABELA DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS  - COGERH

                                                                                     A PARTIR DE 1º/01/2011

CARGO SALÁRIO GRATIFICAÇÃO SALÁRIO REPRESENTAÇÃO BÔNUS VALOR (R$)
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E MARKETING - 1.719,97 171,99 2.798,89 4.690,85
ASSESSOR JURÍDICO - 3.735,00 373,49 2.145,98 6.254,47
ASSISTENTE DE PRESIDÊNCIA - 1.719,97 171,99 2.798,89 4.690,85
ASSISTENTE DE DIRETORIA - 1.719,97 171,99 2.798,89 4.690,85
ASSISTENTE JURÍDICO - 1.719,97 171,99 2.798,89 4.690,85
CHEFE DE GABINETE - 3.283,59 328,36 1.078,90 4.690,85
COORDENADOR DE AUDITORIA INTERNA - 1.203,99 120,40 1.802,86 3.127,25
COORDENADOR DE NÚCLEO - 1.203,99 120,40 1.802,86 3.127,25
DIRETOR 2.345,43 5.472,66 - - 7.818,09
DIRETOR-PRESIDENTE 2.564,78 6.254,46 - - 8.819,24
GERENTE - 1.719,97 171,99 2.798,89 4.690,85
SUPERVISOR DE PROJETOS - 1.719,97 171,99 2.798,89 4.690,85

Redação dada pela Lei n.º 14.986, de 06 de setembro de 2011

    ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)
TABELA DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE
 
SÍMBOLO A PARTIR DE 1º/01/2011
40 HS
CCR I 13.522,91
CCR II 8.620,88
FCR 2.500,10
                   

   ANEXO III A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)
TABELA DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA DE
DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI
SÍMBOLO A PARTIR DE 1º/01/2011
40 HS
ADAGRI - I 8.591,72
ADAGRI - II 7.732,60
ADAGRI - III 5.441,78
ADAGRI-IV 4.761,56
               

   ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)
   
   
TABELA DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ - ADECE
SÍMBOLO A PARTIR DE 1º/01/2011
ADECE I 9.785,82
ADECE II 7.383,33
ADECE III 4.947,39
ADECE IV 3.957,91
               

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)
           
           
TABELA DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO ESTADO DO CEARÁ - IPECE
 
SIMBOLO A PARTIR DE 1º/01/2011
IPECE I 10.142,18
IPECE II 7.606,64
IPECE III 5.916,29
IPECE IV 3.532,86

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)
 
TABELA DA FUNÇÃO COMISSIONADA SUPERIOR DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE
 
SÍMBOLO A PARTIR DE 1º/01/2011 – 40 H
FCS 1 5.133,77
               

ANEXO VII – A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)
           
           
TABELA DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE
 
SÍMBOLO A PARTIR DE 1º/01/2011 – 40 H
ETICE I 8.168,09
ETICE II 2.593,83
ETICE III 1.816,07
ETICE IV 1.270,59
                     

ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011(DO 25.1.11).
 
TABELA DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTE
METROPOLITANO - METROFOR
    CARGO NÍVEL A PARTIR DE 1º/01/2011      
    DIRETOR-PRESIDENTE D1 10.133,89      
    DIRETOR D2 7.600,43      
    ASSESSOR JURÍDICO N1 6.404,59      
    AUDITOR INTERNO N1 6.404,59      
    ASSESSOR TÉCNICO N1 6.404,59      
    SECRETÁRIO GERAL N1 6.404,59      
    GERENTE N1 6.404,59      
    TÉCNICO PLENO N2 2.954,02      
    TÉCNICO JÚNIOR N3 1.772,42      
                     

TABELA DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS  

ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)

                         A PARTIR DE 1º/01/2011
  CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO
  GERENTE 3.316,74 2.773,49 6.090,23
  ASSESSOR 3.316,74 2.773,49 6.090,23
  COORDENADOR 3.316,74 1.218,04 4.534,78
  AUDITOR INTERNO 3.316,74 1.218,04 4.534,78
  SECRETARIA DIRETORIA 1.494,30 979,71 2.474,01
           

ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)

TABELA DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - COGERH

A PARTIR DE 1º/01/2011
    CARGO VALOR (R$)      
    ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E MARKETING 4.690,85      
    ASSESSOR JURÍDICO 6.254,47      
    ASSISTENTE DE PRESIDÊNCIA 4.690,85      
    ASSISTENTE DE DIRETORIA 4.690,85      
    ASSISTENTE JURÍDICO 4.690,85      
    CHEFE DE GABINETE 4.690,85      
    COORDENADOR DE AUDITORIA INTERNA 3.127,25      
    COORDENADOR DE NÚCLEO 3.127,25      
    GERENTE 4.690,85      
    SUPERVISOR DE PROJETOS 4.690,85      
    CONSELHEIRO ADMINISTRATIVO 1.100,82      
    CONSELHEIRO FISCAL 1.100,82      
                 

  

ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)
   
CEARAPORTOS
 
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO
    PORTOS I 9.560,08  
    PORTOS II 7.170,06  
    PORTOS III 6.042,07  
    PORTOS IV 4.833,65  
           

LEI N.º 15.510, DE 06.01.14 ( D.O. 13.01.14)

Altera a denominação de Cargos de Provimento em Comissão Integrantes do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados em sua denominação e lotação os cargos de provimento em comissão do Quadro III – Poder Judiciário, nos termos definidos no anexo único desta Lei.

Art. 2º Os ocupantes dos cargos, cujas denominações são alteradas por esta Lei, serão nomeados, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, dentre profissionais com nível superior de escolaridade, de preferência em Direito, de competência técnica e ilibada reputação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  

ANEXO ÚNICO, DA LEI Nº 15.510,DE 06 DE JANEIRO DE 2014.

NOMENCLATURA ATUAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SIMBOLOGIA

LEI DE CRIAÇÃO

NOMENCLATURA NOVA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SIMBOLOGIA

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 7ª Vara das Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária DJS-3

Lei nº 15.129,

de 07/03/2012

Direção e Assessoramento de Conciliador de Entrância Final da 1ª Vara da Fazenda Pública DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 8ª Vara das Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária DJS-3

Lei nº 15.129,

de 07/03/2012

Direção e Assessoramento de Conciliador de Entrância Final da 2ª Vara da Fazenda Pública DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 19ª Vara de Família DJS-3

Lei nº 15.129,

 de 07/03/2012

Direção e Assessoramento de Conciliador de Entrância Final da 6ª Vara da Fazenda Pública DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 20ª Vara de Família DJS-3

Lei nº 15.129,

 de 07/03/2012

Direção e Assessoramento de Conciliador de Entrância Final da 11ª Vara da Fazenda Pública DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 21ª Vara de Família DJS-3

Lei nº 15.209,

de 19/07/2012

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 12ª Vara da Fazenda Pública DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 19ª Vara Criminal DJS-3

Lei nº 15.209,

 de 19/07/2012

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 13ª Vara da Fazenda Pública DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 20ª Vara Criminal DJS-3

Lei nº 15.209,

 de 19/07/2012

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 14ª Vara da Fazenda Pública DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 21ª Vara Criminal DJS-3

Lei nº 15.209,

de 19/07/2012

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 15ª Vara da Fazenda Pública DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 21ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais DJS-3

Lei nº 15.209,

de 19/07/2012

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 36ª Vara Cível DJS-3
Conciliador de Entrância Final da 21ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais DJS-3

Lei nº 15.209,

de 19/07/2012

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 38ª Vara Cível DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 26ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais DJS-3

Lei nº 15.209,

de 19/07/2012

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 37ª Vara Cível DJS-3
Conciliador de Entrância Final da 26ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais DJS-3

Lei nº 15.209,

de 19/07/2012

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 39ª Vara Cível DJS-3

LEI N.º 15.290, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma dos anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

 

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

 

Art. 3º A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

 

Art. 4º A Gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério Público do Estado do Ceará, instituída através da Lei nº 14.289, de 7 de janeiro de 2009, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo III.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

ANALISTA MINISTERIAL

  

TÉCNICO MINISTERIAL

  

 TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

ANALISTA MINISTERIAL

TÉCNICO MINISTERIAL

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-1

421,03

4.210,27

4.631,30

DNS-2

282,44

2.824,39

3.106,83

DNS-3

197,71

1.977,06

2.174,77

DAS-1

138,39

1.383,92

1.522,32

DAS-2

103,80

1.037,95

1.141,74

DAS-3

77,83

778,42

856,25

DAS-4

58,39

583,84

642,22

DAS-5

43,78

437,89

481,68

DAS-6

32,84

328,43

361,26

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

Gratificação

Valor

Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete.

2.636,44

Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico.

1.977,32

LEI N.º 15.260, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)

Dispõe sobre a criação dos cargos de provimento em comissão da empresa administradora da zona de processamento de exportação de Pecém s/a - ZPECeará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterada a sigla da Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S/A, de Emazp para ZPECEARÁ, definida na Lei nº 14.794, de 22 de setembro de 2010.

Art. 2º Ficam criados 8 (oito) cargos de provimento em comissão para a Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S/A - ZPECEARÁ, sendo 5 (cinco) símbolo ZPE III e 3 (três) símbolo ZPE IV.

Art. 3º Os cargos de Diretor-Presidente e dos 3 (três) Diretores que compõem a Diretoria Executiva da ZPECEARÁ, conforme definido na Lei nº 14.794, de 22 de setembro de 2010, serão representados pelos símbolos ZPE I e ZPE II, respectivamente.

Art. 4º Os valores das representações dos cargos de provimento em comissão da ZPECEARÁ passam a ser os constantes no anexo único desta Lei.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, a distribuição e a denominação dos cargos da ZPECEARÁ.

Art. 6º Os cargos criados nesta Lei serão consolidados por Decreto no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 15.260, DE 28 DE DEZEMBRO   DE 2012

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DE PECÉM S/A (ZPECEARÁ)

SÍMBOLO REPRESENTAÇÃO
ZPE I 10.470,83
ZPE II 7.900,16
ZPE III 5.293,70
ZPE IV 4.234,96

 LEI Nº 12.398, DE 23.12.94 (D.O. DE 27.12.94)

Altera os níveis de retribuição dos Cargos em comissão dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os níveis de retribuição dos cargos em comissão dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Ceará são os constantes do Anexo Único desta Lei.

            Art. 2º - Aos servidores comissionados no Quadro IV aplica-se o regime estabelecido na Lei Nº 11.847, de 28 de agosto de 1991. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)

Art. 3º - Fica mantido, para os atuais ocupantes dos cargos de Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, o disposto no Art. 5º da Lei Nº 11.106, de 25 de outubro de 1985.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica fixada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

LEI Nº 11.550, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)

Cria, no Quadro II - Poder Legislativo, 11 (onze) cargos em comissão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro II - Poder Legislativo, 05 (cinco) cargos em comissão constantes do Anexo Único, parte integrante desta lei, destinados ao Gabinete da Liderança do Partido Social democrático Brasileiro - PSDB.

Art. 2º - Igualmente, ficam criados, no Quadro II - Poder Legislativo, 06 (seis) cargos em comissão de Auxiliar de Direção, Símbolo DAS-3, destinados respectivamente, aos Gabinetes dos Vice-Líderes do Partido dos Trabalhadores-PT, do Partido Trabalhista Brasileiro-PTB  e do Partido Democrático Trabalhista - PDT.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 12.340, DE 27.07.94 (D.O. DE 28.07.94)

Altera a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, cria os cargos em comissão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda duas Delegacias, sendo uma regional com jurisdição na capital do Estado e a outra para atuação especializada em questões de substituição tributária de comércio exterior e operações com zonas de livre comércio.

Parágrafo Único - A estrutura, denominação e atribuições das delegacias criadas por esta lei serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º - Ficam criadas e incluídos na Parte Permanente - Quadro I do Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, os cargos de provimento em comissão, com simbologia e quantificação abaixo discriminados:

            SIMBOLOGIA   QUANTIDADE

            DAS-1              02

            DAS-2              05

            DAS-4              02

            DAS-6              12

Art. 3º - Aos servidores fazendarios ocupantes dos cargos em comissão integrantes da estrutura da Delegacia especializada em substituição tributária, comércio exterior e operações nas zonas de livre comércio, criada por esta lei, fica atribuída competência para o exercício das atividades de fiscalização de tributos na área de sua atuação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação própria da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1994.

 

CIRO FERREIRA GOMES

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

LEI Nº 11.518, DE 20.12.88 (D.O. DE 27.12.88)

Cria, no Quadro II - Poder Legislativo, 15 (quinze) cargos em comissão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro II - Poder Legislativo, os cargos em comissão constantes do Anexo Único, parte integrante desta lei, destinados aos Gabinetes das Lideranças do Partido Municipalista Brasileiro - PMB, Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e Partido Social Democrático - PSD.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Sérgio Machado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.746, DE 23.06.10 (D.O. DE 01.07.10)

LEI N° 14.746, DE 23.06.10 (D.O. DE 01.07.10)

Promove a criação de cargos em comissão no Quadro IV-Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os cargos em comissão de simbologia TCE, quantificados no anexo I desta Lei, que passam a compor o Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. A denominação e as atribuições dos cargos em comissão, de que trata este artigo, são as estabelecidas em Resolução do Plenário do Tribunal.

Art. 2º A remuneração atual dos cargos em comissão do Quadro IV – Tribunal de Contas, é a que consta do anexo II desta Lei, aplicando-se, relativamente à Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, o disposto no art. 28 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006.

Art. 3º A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico, devida a integrante de grupo de trabalho ou comissão instituídos na forma do inciso XXXIII do art. 11 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, será fixada por ato da Presidência, que indicará seu beneficiário e as atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2010.

  

Ernani Barreira Porto

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº          , DE        DE        DE 2010

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS


SIMBOLOGIA                                                                     QUANTITATIVO


TCE-02                                                                                                     03

TCE-03                                                                                                     05


TOTAL                                                                                                        08


ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº          , DE        DE           DE 2010

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO


SIMBOLOGIA  REPRESENTAÇÃO    GRAT. DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA    TOTAL


TCE-02                            3.095,00                                  3.095,00                              6.190,00

TCE-03                            2.167,08                                     2.167,08                              4.334,16

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