Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 12.475, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)

Cria os cargos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados dois (02) cargos de provimento em Comissão, sendo um (01) de Secretário e outro de Assessor de Câmara, ambos Símbolo DAS-1, para exercício na Terceira Câmara Cível, face ao aumento da composição do tribunal de Justiça, bem como da criação da referida Câmara.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

 LEI Nº 12.456, DE 16.06.95 (D.O. DE 19.06.95)

Cria a Secretaria Estadual do Turismo, dispõe sobre a criação, extinção e padronização de Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, da Administração Direta Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada a Secretaria do Turismo, que passa a integrar a estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará, estabelecida pela Lei Nº 11.809, de 22 de maio de 1991.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua competência, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura, organizacional básica e setorial, as competências das unidades, as distribuições dos dirigentes e o funcionamento da Secretaria do Turismo.

Art. 2º - Fica excluída da competência da Secretaria da Indústria e Comércio a atribuição relativa ao desenvolvimento do Turismo, que passa à Secretaria do Turismo.

Art. 3º - A Secretaria do Turismo compete planejar, coordenar, executar, fiscalizar, promover, informar, integrar e supervisionar as atividades pertinentes ao Turismo, fomentar o seu desenvolvimento através de investimentos locais, nacionais e estrangeiros, bem como realizar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com o turismo, e implantar as políticas do Governo no setor.

Art. 4º - A lotação da Secretaria do Turismo será composta de cargos de carreira de provimento efetivo e de cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, regidos pela Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo Único - O Titular da pasta poderá requisitar servidores estaduais, através de cessão ou remoção de acordo com a legislação pertinente.

Art. 5º - Fica autorizada a transferência para o patrimônio do Estado do Ceará, dos bens móveis e imóveis, pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Ceará - CODITUR, no âmbito de atividades do Turismo.

Parágrafo Único - Compete à CODITUR reunir-se em Assembléia Geral para deliberar sobre a transferência de seu acervo patrimonial.

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente, créditos especiais até o montante de R$ 18.539.870,00 (DEZOITO MILHÕES, QUINHENTOS E TRINTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E SETENTA REAIS), destinados aos encargos decorrentes da implantação e funcionamento da Secretaria do Turismo, conforme detalhamento constante do Anexo III.

Parágrafo Único - Os recursos para atender tais despesas decorrerão:

I - da anulação de dotações orçamentárias, na forma do Anexo IV: R$ 5.463.423,08 (CINCO MILHÕES, QUATROCENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E OITO CENTAVOS).

II - do execesso de arrecadação do Tesouro Estadual R$ 13.076.446,92 (TREZE MILHÕES, SETENTA E SEIS MIL, QUATROCENTOS E QURENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS).

Art. 7º - Ficam criados 01 (um) cargo de subchefe do Gabinete do Governador, com remuneração, prerrogativas e honras protocolares correspondentes às do cargo de Subsecretário, com lotação no Gabinete do Governador, 01 (um) cargo de Secretário e 01 (um) cargo de Subsecretário a serem lotados na Secretaria do Turismo.

Art. 8º - Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, lotados nos órgãos da Administração Direta, e autorizada a extinção dos cargos de provimento em comissão atualmente existentes, conforme indicação constante dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo Único - Os cargos criados nesta Lei, serão distribuídos nas suas respectivas lotações, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º - O valor da representação correspondente à vantagem pessoal ou à parcela de proventos relativa aos cargos de Direção de Nível Intermediário, de provimento em comissão, símbolos DNI-1, DNI-2, DNI-3, DNI-4, cuja extinção fica autorizada nesta Lei, será reajustado nos mesmos percentuais e datas dos Cargos de Direção e Assessoramento, de simbologia DAS-8.

Art. 10 - Os Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado, lotados na Secretaria de Educação, ficam especificados segundo os níveis, símbolos e quantidades previstos no Anexo II desta Lei.

Art. 11 - Os valores do vencimento e da gratificação de representação dos Cargos de Direção e Assessoramento de que trata esta Lei, serão regulados na conformidade da Legislação Estadual aplicável.

Art. 12 - Fica extinta a Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural - EMCEPE, revogando-se a Lei Nº 11.910, de 6 de janeiro de 1992.

Parágrafo Único - Ficam revogados os Incisos V e VII do Artigo 48, da Lei Nº 11.809, de 24 de maio de 1991.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR

LEI Nº 14.214, DE 03.10.08 (D.O. DE 08.10.08)

Dispõe sobre a criação de cargos de Direção e Assessoramento Superior, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 4 (quatro) símbolo DNS-2, 11 (onze) símbolo DNS-3 e 1 (um), símbolo DAS-1, a serem consolidados por Decreto no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Os cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2o Ficam extintos 15 (quinze) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 4 (quatro) símbolo DAS-2, 10 (dez) símbolo DAS-3 e 1 (um) símbolo DAS-6.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.429, DE 28.04.95 (D.O. DE 28.04.95)

Dispõe sobre a elevação de Entrância da Comarca de Aquiraz, sobre a criação de Juizado Especial e da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz, bem como sobre a criação dos cargos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário, dois (02) cargos, em comissão, de Diretor de Secretaria de 3ª Entrância, nível DAS-1, para exercício em cada Vara da Comarca de Tianguá.

Art. 2º - Fica elevada a Comarca de Aquiraz, de 2ª entrância, para a categoria de 3ª entrância.

Art. 3ª - Ficam criadas, na Comarca de Aquiraz, a 2ª Vara, de 3ª Entrância, e um Juizado Especial, de 2ª Entrância.

Art. 4º - Em razão do disposto no Artigo anterior, ficam criados dois cargos de Juiz, sendo um de 3ª entrância e um de 2ª entrância, ambos para provimento, respectivamente, na 2ª Vara e Juizado Especial de Aquiraz.

Art. 5º - Ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Servidores da Justiça da Comarca de Aquiraz:

I - Dois cargos de Diretor de Secretaria, observando o disposto no Art. 387, sendo:

a) Um de DAS-2 para a 2ª Vara;

b) Um de DAS-3 para o Juizado Especial.

II - Dois cargos de Técnico Judiciário:

c) Um AJU-NS, A-07 para a 2ª Vara;

d) Um AJU-NS, A-06 para o Juizado Especial.

III - Dois cargos de Auxiliar Judiciário:

a) Um AJU-NM, A-07 para a 2ª Vara;

b) Um AJU-NM, A-06 para o Juizado Especial.

IV - Dois cargos de Atendente Judiciário:

c) Um AJU-NM, A-07 para a 2ª Vara;

d) Um AJU-NM, A-06 para o Juizado Especial.

V - Dois cargos de Oficial de Justiça Avaliador referência AJU-NM, A-10.

Art. 6º - O Tribunal de Justiça adequará essas modificações ao Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28 de abril de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES SOÁREZ

LEI Nº 12.217, DE 18.11.93 (D.O. DE 24.11.93)

Cria a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criada, de conformidade com o Art. 326 da Constituição do Estado do Ceará, a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH, entidade da Administração Pública Indireta, dotada de personalidade jurídica própria, que se organizará sob a forma de sociedade anônima, de capital autorizado.

Art. 2º - A COGERH terá por finalidade gerenciar a oferta dos recursos hídricos constantes dos corpos d'água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado, visando a equacionar as questões referentes ao seu aproveitamento e controle, operando, para tanto, diretamente ou por subsidiária ou ainda por pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato, realizado sob forma remunerada, objetivando:

I - Desenvolver estudos visando a quantificar as disponibilidades e demandas das águas para múltiplos fins;

II - Implantar um sistema de informações sobre recursos hídricos, através da coleta de dados, estatística e cadastro de usos da água, visando a subsidiar as tomadas de decisões;

III - Desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do suporte legal ao exercício da gestão das águas, consubstanciado na Lei Nº 11.996, de 24 de julho de 1992;

IV - Desenvolver ações que preservem a qualidade das águas, de acordo com os padrões requeridos para usos múltiplos;

V - Desenvolver ações para que a Gestão dos Recursos Hídricos seja descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;

VI - Adotar a bacia hidrográfica como base e considerar o ciclo hidrográfico, em todas as suas fases;

VII - Realizar outras atividades que, direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, digam respeito aos seus objetivos.

Art. 3º - A COGERH, com sede e foro na Cidade de Fortaleza, e sob a forma de sociedade de economia mista, funcionará por tempo indeterminado, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, regendo-se por esta Lei, pelas normas administrativas pertinentes e pela Lei das sociedades por ações.

Art. 4º - O capital social será constituído de conformidade com as disposições da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 5º - O Estado do Ceará subscreverá, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital social da COGERH, com direito a voto, e integralizará as ações subscritas com os seguintes recursos:

I - Valor de bens e direitos de sua propriedade relacionados com serviços de gerenciamento dos recursos hídricos;

II - Dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade na COGERH;

III - Dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais;

IV - Auxílios e doações;

V - Outros recursos destinados ao gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 6º - Para alcançar seus objetivos, a COGERH poderá estabelecer convênios e contratos com instituições e órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata o presente artigo.

Art. 7º - Caberá à COGERH executar pagamento às desapropriações de bens necessários à implementação do Plano Estadual dos Recursos Hídricos, promovidas pelo Poder Executivo.

Art. 8º - A COGERH organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - C.L.T., os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.

Art. 9º - A COGERH será administrada por uma diretoria, com mandato de dois anos, constituída de quatro membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor de Planejamento, um Diretor de Operações e um Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos pela Assembléia Geral, permitida a reeleição.

Art. 10 - O Estado do Ceará, nos atos constitutivos da COGERH, bem como nas assembléias gerais, será representado pelo Secretário dos Recursos Hídricos, sendo permitida a delegação de competência.

Art. 11 - Constituirão receitas da COGERH:

I - Percentual da receita resultante da cobrança pela utilização dos recursos hídricos, a serem repassados pelo FUNORH, de acordo com o que fixar o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH;

II - As rendas oriundas de convênios, ajustes e acordos;

III - O produto de multas e taxas no que se referem a serviços de sua responsabilidade, definidas em Lei ou regulamentos;

IV - O produto de operações de crédito que venha a realizar;

V - O equivalente a depósito para aumento de capital;

VI - Outros.

Art. 12 - Após a nomeação da Diretoria Executiva, e no prazo de 90 (noventa) dias, o Estatuto e o Regimento Interno da COGERH serão encaminhados ao Governador do Estado, para aprovação por Decreto.

Art. 13 - Até a instalação plena da COGERH, o apoio logístico e operacional para o seu funcionamento será prestado pela Secretaria dos Recursos Hídricos.

Art. 14 - Para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei e instalação da COGERH, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Anual de 1993, crédito especial no valor de CR$ 15.240.640,00 (Quinze milhões, duzentos e quarenta mil, seiscentos e quarenta cruzeiros reais), em favor da Secretaria dos Recursos Hídricos.

Parágrafo Único - Os recursos do crédito especial de que trata este Artigo serão provenientes de excesso de arrecadação.

Art. 15 - A COGERH terá sede provisória no Edifício da Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, até que lhe seja designada uma sede definitiva.

Art. 16 - A cobrança pela utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a ser calculada e efetivada pela COGERH, obedecerá ao disposto no Art. 3º, Parágrafo Único e Artigo 7º da Lei Nº 11.996, de 24 de julho de 1992, em seu Regulamento e nas Legislações Estadual e Federal.

Parágrafo Único - A receita resultante da cobrança pela utilização dos recursos hídricos de que trata este Artigo deverá ser incorporada ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.219, DE 14.10.08 (D.O. 21.10.08)

LEI N° 14.219, DE 14.10.08 (D.O. DE 21.10.08)

 

 

Aprova a criação e estruturação dos Cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado no Quadro I do Poder Executivo o Grupo Ocupacional de Atividades de  Defesa Agropecuária – ADA, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará- ADAGRI, Autarquia Especial de Defesa Agropecuária.

Art. 2º Ficam criadas no Grupo Ocupacional Atividade de Defesa Agropecuária as carreiras de Fiscalização e Defesa Agropecuária e Apoio em Fiscalização e Defesa Agropecuária, compostas respectivamente pelos cargos:

I - Fiscal Estadual Agropecuário;

II - Agente Estadual Agropecuário.

Art. 3º Ficam criados no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na ADAGRI, 56 (cinqüenta e seis) cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e 20 (vinte) cargos de Agente Estadual Agropecuário, que serão exercidos no regime de 40 (quarenta) horas semanais e serão regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 4º As carreiras e os cargos, de que tratam os arts. 1º a 3º, ficam estruturados na forma do anexo I, desta Lei, com lotação e formação do Quadro de Pessoal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.

Parágrafo único. As carreiras ora criadas ficam incluídas no anexo I a que se refere o art. 5º da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Art. 5º O ingresso nas carreiras de Fiscalização e Defesa Agropecuária e de Apoio em Defesa Agropecuária, dar-se-á na referência inicial dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, mediante aprovação em concurso público, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.

Art. 6º O concurso público será de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, sendo realizado em duas etapas.

§ 1º A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas objetivas.

§ 2º A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e /ou de programas de capacitação profissional, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.

§ 3º O concurso público para provimento dos cargos, de que trata esta Lei, reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas pela legislação que orienta os concursos públicos e ainda pelo seu correspondente Edital.

Art. 7º Durante o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário não poderá ser afastado da ADAGRI, nem fará jus à Ascensão Funcional.

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para ocupar o cargo de Secretário, Secretário Adjunto ou Secretário Executivo da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

§2º Quando do afastamento, o servidor terá suspenso seu estágio probatório.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

Art. 7º Durante o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário não poderá ser afastado da ADAGRI, nem fará jus à Ascensão Funcional.

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para ocupar o cargo de Secretário, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou Coordenador Administrativo Financeiro da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. – (Nova redação dada pela Lei n.º 15.214, de 05.09.12)

§ 2º Quando do afastamento, o servidor terá suspenso seu estágio probatório.”

Art. 8º As carreiras e os cargos ora criados compõem o Quadro de Pessoal da ADAGRI com a mesma estrutura e composição contida no anexo I, de que trata a Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 9º O regime de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos ora criados é de 40 (quarenta) horas semanais.                   

                                

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

   

Art. 10. A ascensão funcional do servidor na carreira far-se-á, no que couber, na forma dos dispositivos contidos no Capítulo IV da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 11. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade para efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Decreto Estadual nº 22.793, de 19 de outubro de 1993, até que sejam definidos novos critérios.

Art. 12. As Linhas de Promoção e a Hierarquização dos cargos dar-se-ão na mesma forma dos anexos III e IV, de que trata a Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 13. Compete ao Fiscal Estadual Agropecuário:

I - executar a defesa sanitária animal e vegetal;

II - exercer a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

III - fiscalizar o transporte, armazenamento, comércio e beneficiamento de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

IV - aplicar as sanções administrativas, lavrando auto de infração, bem como de apreensão e interdição, respectivamente, de produtos e estabelecimentos, quando constatado o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo e na legislação pertinente;

- controlar a produção, comércio, uso, armazenamento, transporte interno e o destino final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - fiscalizar e assegurar a idoneidade dos insumos e serviços utilizados na agropecuária, além dos produtos destinados ao uso veterinário; e

VII - classificar e padronizar, tecnicamente, os produtos e subprodutos de origem vegetal.

Art. 14. Compete ao Agente Estadual Agropecuário prestar, no âmbito do exercício de assistência técnica relacionada ao desenvolvimento das seguintes atividades:

I - estudo e execução de projetos e pesquisas tecnológicas ou trabalhos de perícias administrativas;

II - manejo e regulagem de máquinas e equipamentos;

III - coleta das informações necessárias ao desempenho das atribuições do Fiscal Estadual Agropecuário;

IV - classificação e padronização técnicas de produtos e subprodutos de origem vegetal;

V - levantamento e mapeamento de ocorrências sanitárias animais e vegetais;

VI - cadastramento de imóveis rurais e rebanhos indispensáveis à execução de programas oficiais de defesa e inspeção;

VII - fiscalização própria ao trânsito de animais e vegetais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos.

Art. 15. A formação profissional para os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, as áreas de conhecimento e os quantitativos constam do anexo I desta Lei, devendo o servidor atuar em conformidade com as especificidades e peculiaridades inerentes à sua especialização profissional, além de ter disponibilidade para viajar e permanecer em local de trabalho distante da sede da ADAGRI conforme venha a ser definido em ato administrativo.

 

CAPÍTULO V

DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS

Art. 16. O sistema de remuneração dos servidores da ADAGRI constará de duas partes:

I - uma parte fixa, de acordo com a Classe e Referência do cargo, prevista na Tabela Salarial do anexo II desta Lei;

II - uma parte variável, que será estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas institucionais e setoriais definidas pela ADAGRI e gratificações específicas das respectivas carreiras.

Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, no percentual de até 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos no anexo II desta Lei.

§ 1º A GDAFA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, e ao alcance dos objetivos institucionais definidos a partir de metas gerais, de metas por unidade de trabalho, fixadas por ato do Presidente, segundo critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Até 20% (vinte por cento) pontos percentuais da GDAFA serão atribuídos em função das metas institucionais.

§ 3º A gratificação de que trata o caput será incorporada aos proventos da aposentadoria, calculada com base na média da remuneração dos últimos 18 (dezoito) meses.

§ 4º Na hipótese de opção do servidor por aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados de acordo com os seus §§ 3º e 17, e nas demais hipóteses de necessária incidência dessas regras constitucionais federais, não será aplicado o disposto no § 3º deste artigo, calculando-se os proventos de acordo com a legislação federal.

§ 5º Ao valor da GDAFA integrado à aposentadoria na forma do § 3º deste artigo será devido exclusivamente o índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada vinculação de qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores em efetivo desempenho do cargo.

Art. 18. Os indicadores de desempenho, de que trata o art. 17, serão definidos em Programa de Avaliação de Desempenho, a ser criado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da  publicação desta Lei.

Art. 19. Será concedida Gratificação de Localização em razão do exercício funcional fora da Região Metropolitana de Fortaleza, à base de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico, que será atribuída ao ocupante dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Estadual Agropecuário.

Art. 20. Fica instituída gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos  de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos efetivos, ora criados, serão reajustados nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores do Poder Executivo Estadual.

Art. 22. Ficam extintas as 6 (seis) Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária de nível II (FCDA-II) existentes, previstas no art. 38, da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.

Art. 23. O art. 12 da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12. Os Conselheiros elegerão o Presidente da Diretoria Colegiada para o exercício da função por um período de 2 (dois) anos, ou pelo prazo restante do mandato, podendo ser reconduzido, por igual período.” (NR).

Art. 24. Fica vedado o afastamento de servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, para o exercício de cargo ou função em órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, quando o servidor passará a perceber exclusivamente o subsídio referente ao respectivo cargo.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará e daqueles referidos no §1º do art. 7º. – (Nova redação dada pela Lei n.º 15.214, de 05.09.12)

Art. 25. O Quadro de Pessoal e a Estimativa Técnica dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes à ADAGRI serão definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser editado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado.

Art. 26. A tabela vencimental é a constante do anexo II desta Lei.

Art. 27. Ficam criados 6 (seis) cargos comissionados de assessoria técnica (ADAGRI II), de livre nomeação e exoneração, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de assessoria técnica criados por este artigo serão cargos comissionados regidos pelas disposições pertinentes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 28. Os cargos de assessoria técnica poderão ser ocupados por particular sem vínculo com a Administração Pública ou servidores públicos, com vínculo em qualquer das 3 (três) esferas da Administração Pública (Municipal, Estadual ou Federal).

§ 1º A remuneração dos servidores públicos referente ao cargo comissionado obedecerá aos seguintes critérios:

I - quando sua remuneração do órgão de origem for inferior ao valor do cargo comissionado, terá direito ao recebimento do percentual de 60% (sessenta por cento);

II - quando a remuneração de seu órgão de origem for igual ou superior ao valor do cargo comissionado, terá direito ao recebimento do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao cargo comissionado.

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da ADAGRI.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

Anexo I, a que se refere o art.   da Lei nº         de         de          de 2008.

Estrutura e composição, segundo as carreiras, os cargos, classes, referências e quantificação e qualificação exigida para o ingresso.

Grupo Ocupacional Carreira Cargo Classe Ref. Qt. Qualificação exigida para ingresso

Atividades de Defesa Agropecuária

Apoio em Fiscalização e Defesa Agropecuária Agente Estadual Agropecuário

A

B

C

D

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

20

Formação de nível médio acrescido de curso de formação de Técnico Agrícola ou Técnico Agropecuário

Fiscalização e Defesa Agropecuária

Fiscal Estadual

Agropecuário

E

F

G

H

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

56

Graduação nas áreas: Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia de Alimentos, Zootecnia, Engenharia de Pesca, Biologia.
TOTAL 76

Anexo II a que se refere o art.     da Lei n°          de        de        de 2008

Tabelas de Vencimento

Fiscal Estadual Agropecuário e Analista Institucional

Referência Vencimento base
El 1.450,00
E2 1.522,25
E3 1.598,37
E4 1.678,28
E5 1.762,19
F1 1.850,29
F2 1.942,80
F3 2.039,94
F4 2.141,93
F5 2.249,02
G1 2.361,47
G2 2.479,54
G3 2.603,51
G4 2.733,68
G5 2.870,36
H1 3.013,87
H2 3.164,56
H3 3.322,78
H4 3.488,91
H5 3.663,35

CARGO – Agente Estadual Agropecuário
TABELA VENCIMENTAL — 40 horas
Referência Vencimento Base
A1 730.00
A2 766,50
A3 804,82
A4 845,06
A5 887,31
B1 931,67
B2 978,25
B3 1.027,16
B4 1.078,51
B5 1.132,43
C1 1.189,05
C2 1.248,50
C3 1.310,92
C4 1.375,96
C5 1.444,75
D1 1.516,98
D2 1.592,82
D3 1.672,46
D4 1.756,08
D5 1.843,88

Anexo III a que se refere o art.    da Lei n°  de            de        de 2008.

Cargo Comissionado Quantidade Valor
ADAGRI II 06 R$ 3.500,00
Total 06

LEI Nº 14.224, DE 07.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

 

 

Dispõe sobre a criação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vinculado ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral.

Art. 2° O Centro é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe:

I- promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;

II - promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;

III - editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;

IV - manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;

V - manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;

VI - disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado, por meio da internet ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;

VII - promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;

VIII - realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;

IX - promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório;

X - incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos públicos e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;

XI - auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;

XII - organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;

XIII - incentivar a pesquisa com o objetivo de buscar novos conhecimentos em todas as áreas de atuação da Defensoria Pública, objetivando a divulgação do estudo, artigos e pesquisas de interesse institucional e das atividades afetas à área de atuação dos Defensores Públicos.

Art. 3° Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública do Estado do Ceará, simbologia DAS-1.

§ 1° O Diretor será designado pelo Defensor Público ­Geral, dentre os membros estáveis da carreira, com a anuência do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 2° O mandato do Diretor a que se refere o caput é de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução para o período subseqüente.

Art. 5° O pessoal necessário ao funcionamento do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública será recrutado dentre servidores do Estado que, para tanto, sejam postos à sua disposição.

Art. 6° O Regimento Interno do Centro será elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 13 Março 2017 01:38

LEI Nº 12.974, de 15.12.99 (D.O. 17.12.99)

LEI Nº 12.974, de 15.12.99 (D.O. 17.12.99)

 

Dispõe sobre a criação e implantação do Selo Verde do Ceará, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É criado o Selo Verde do Ceará, distintivo que identificará os produtos da agricultura orgânica, assim denominada a atividade agrícola que obtém sua produção sem interferência de produtos químicos, seja como adubo, seja como defensivo.
Art. 2º. As dimensões e características do Selo Verde do Ceará, assim como seu processo de implantação, funcionamento e controle e as atribuições dos órgãos públicos e entidades privadas nele envolvidos serão estabelecidos no regulamento do Selo Verde do Ceará, proposto pelo Comitê do Selo Verde - CSV, e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. O Comitê do Selo Verde, instância de natureza colegiada, terá sua constituição definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Competirá ao Comitê do Selo Verde conferir ao produto a utilização do Selo Verde, com base em Laudo de Qualidade emitido pelo órgão competente definido na forma do caput deste artigo.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1999.


Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 13 Fevereiro 2017 18:06

LEI Nº 14.257, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)

LEI Nº 14.257, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)

 

Cria no Quadro III – Poder Judiciário 27 (vinte e sete) cargos de provimento em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário 27 (vinte e sete) cargos de provimento em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, a ser lotados à razão de um para cada Gabinete de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 2º No anexo II a que se refere o art. 24 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, fica promovida a seguinte alteração:

Gabinete dos Desembargadores
Assessor 81 - DNS - 2
Oficial de Gabinete 27 108 DAS - 2

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4ª Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

Quarta, 08 Fevereiro 2017 18:45

LEI N° 14.273. DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08)

LEI N° 14.273. DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08) 

 

Dispõe sobre a criação das Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEP, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar mediante Decreto, na estrutura organizacional na Secretaria da Educação - SEDUC, Escolas Estaduais de Educação Profissional - EEEP, sendo-lhes asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras para a oferta de ensino médio técnico e outras modalidades de preparação para o trabalho.

Parágrafo único. Para garantir a necessária articulação entre a escola e o trabalho, o ensino médio integrado à educação profissional a ser oferecido nas Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEP, terá jornada de tempo integral.

Art. 2º As Escolas Estaduais de Educação Profissional terão estrutura organizacional definida em Decreto, fundamentada em parâmetros educacionais que venham a atender os desafios de uma oferta de ensino médio integrado à educação profissional com corpo docente especializado e jornada de trabalho integral.

Art. 3º A constituição das equipes docentes e o provimento dos cargos em comissão das Escolas Estaduais de Educação Profissional serão feitos mediante seleção pública, que, além de exames de conhecimentos e comprovação de experiência, constará de avaliações situacionais de competências específicas, sendo sua regulamentação estabelecida por Decreto, não estando sujeitas ao que estabelece a Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, e o Decreto nº 29.451, de 24 de setembro de 2008.

Art. 2º. As Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEP, terão corpo docente especializado e jornada de trabalho integral, sendo sua estrutura organizacional regulamentada através do Decreto que definir a estrutura organizacional da Secretaria da Educação – SEDUC.

Art. 3º. O ingresso na equipe docente das EEEPs, nas áreas da base comum e diversificada do currículo do ensino médio, dependerá de aprovação em seleção pública simplificada, conforme estabelecido em edital, realizada pela SEDUC, através das CREDEs, SEFOR ou ainda diretamente pelas EEEPs, da qual poderão participar professores efetivos, em estágio probatório ou não, e professores contratados como temporários, nos termos de Lei Complementar. (Nova redação dada pela Lei n.º 15181, de 28.06.12)

Art. 3º A lotação de docentes nas EEEPs, nas áreas da base comum e diversificada do currículo do ensino médio, dependerá de aprovação em seleção específica simplificada, conforme estabelecido em edital, realizada pela SEDUC, através das CREDEs e SEFORs ou, ainda, diretamente pelas EEEPs, da qual poderão participar professores efetivos, em estágio probatório ou não, e professores selecionados como temporários nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.928, de 29.12.15)

Art. 3º-A. O provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das EEEPs  será realizado da seguinte forma:

I - para o cargo de Diretor, mediante seleção pública específica, sob a responsabilidade da SEDUC, que, além de exames de conhecimentos e comprovação de experiência, constará de avaliações situacionais de competências específicas, conforme estabelecido em edital, não estando sujeito ao que estabelece a Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004 e respectivo Decreto.

II - para o cargo de Coodenador, o provimento se dará na forma da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004 e respectivo Decreto. (Redação dada pela Lei n.º 15181, de 28.06.12)

Art. 4º Ficam criados 500 (quinhentos) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 100 (cem), de símbolo DNS-3, 300 (trezentos), de símbolos DAS-2 e 100 (cem) de símbolos DAS-3.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os cargos criados neste artigo serão consolidados, por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Fica criada a Gratificação de Desempenho, a ser concedida aos ocupantes de cargos comissionados e professores lotados nas Escolas Estaduais de Educação Profissional, que desempenhem suas atividades em regime de tempo integral.

§ 1º A Gratificação de Desempenho será concedida em decorrência da avaliação dos resultados alcançados por ocupantes de cargos comissionados e professores, tomando-se por base indicadores objetivos previamente definidos em regulamento, podendo alcançar até 70% (setenta por cento) do valor da representação correspondente ao cargo em comissão de símbolo DNS-3.

§ 2º A gratificação estabelecida por este artigo será devida somente durante o exercício do cargo, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e nem será incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 3º A gratificação instituída por este artigo somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida ao titular do cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, de Diretor de Escola Estadual de Educação Profissional, da rede da Secretaria da Educação, no mesmo valor da gratificação de representação correspondente ao cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.

§ 1º Na hipótese de os titulares previstos no caput deste artigo ocuparem cargo efetivo, função ou emprego da Administração Direta ou Indireta do Estado, das Administrações Direta ou Indireta Federal, Distrital ou Municipais, a Gratificação de Dedicação Exclusiva ficará limitada à diferença entre a sua remuneração ou salário de origem e o valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva percebida pelos titulares dos cargos correspondentes sem vínculo funcional.

§ 2º A Gratificação de Dedicação Exclusiva será devida somente durante o exercício do cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e nem será incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 3º A Gratificação de Dedicação Exclusiva somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art. 7º Professores de ensino técnico poderão ser contratados em caráter temporário para as Escolas Estaduais de Educação Profissional, na forma e nos prazos dispostos na Constituição do Estado do Ceará.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo

Página 3 de 4

QR Code

Mostrando itens por tag: CRIAÇÃO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500