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LEI N.º 16.487, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DA MÃE APARECIDA DOS CRIOULOS, DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DO DISTRITO LAGOA DOS CRIOULOS NO MUNICÍPIO DE SALITRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa da Mãe Aparecida dos Crioulos, da Comunidade Quilombola do Distrito Lagoa dos Crioulos, que acontece de 3 a 13 de maio, no Município de Salitre.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AGENOR RIBEIRO
LEI N.º 16.486, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE SALITRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de São Francisco de Assis, Padroeiro do Município de Salitre, a ser comemorado, anualmente, do dia 25 de setembro ao dia 4 do mês de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AGENOR RIBEIRO
LEI N.º 16.478, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA REGATA DA PRAIA DA LAGOINHA, EM PARAIPABA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Regata da Praia da Lagoinha, realizada anualmente no mês de julho, no Município de Paraipaba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA BETHOROSE
LEI N.º 16.477, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
INCLUI A FESTA DO VAQUEIRO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Ceará, a Festa do Vaqueiro do Município de General Sampaio, a ser realizada, anualmente, no segundo sábado do mês de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO ARAÚJO
LEI N.º 16.475, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)
ALTERA A LEI Nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994, EM SEU ART. 1º E § 1º. DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO ROL DE ATIVIDADES ABRANGIDOS PELA LEI DA MEIA ENTRADA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Altera a Lei nº 12.302, de 17 de maio de 1994, em seu art. 1º e § 1º, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurado o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em parques de diversão, parques itinerantes, parques aquáticos, casa de exibição cinematográfica, casas de diversão, espetáculos e eventos teatrais, musicais, circenses, bem como em estabelecimentos com atividades similares nas áreas de cultura, esporte e lazer do Estado do Ceará.
§ 1º O caput desta Lei se aplica aos estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou da rede particular, do nível fundamental, médio e superior do Estado do Ceará, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA
LEI N.º 16.473, DE19.12.17 (D.O. 26.12.17)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA, RECREATIVA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ – LIFEC, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Desportiva, Recreativa e Cultural do Estado do Ceará – LIFEC, sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ-MF sob o nº 08.719.781/0001-80, com sede no Município de Fortaleza na Rua Pedro Borges nº 33, Sala 506 - Centro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE
LEI N.º 16.472, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ AS BANDAS DE MÚSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Bandas de Música do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado do Ceará reconhecidas como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO CAPITÃO WAGNER
LEI N.º 16.413, DE 17.11.17 (D.O. 22.11.17)
INSTITUI A SEMANA DO FESTIVAL INTERNACIONAL DE THEATRO DE RUA DE ARACATI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana do Festival Internacional de Theatro de Rua de Aracati no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O evento a que se refere no caput será realizado, anualmente, de 23 a 28 do mês de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO
LEI N.º 16.380, DE 19.10.17 (D.O. 23.10.17)
INSTITUI A SEMANA DA LITERATURA CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Semana da Literatura Cearense, a ser celebrada na primeira semana do mês de maio de cada ano, em todo o Estado do Ceará, no âmbito das escolas públicas, universidades públicas, órgãos públicos e outros que tenham interesse em homenagear obras de escritores cearenses.
§ 1º Nesse período, serão feitas exposições de obras de escritores cearenses, poderão ser discutidas em sala de aula temas relacionados às referidas obras, além da biografia e relevância do trabalho literário.
§ 2º Poderão ser feitas campanhas de estímulo e incentivo à produção de inéditas obras literárias por autores cearenses em todo o Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LEI N.º 16.376, de 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO RELIGIOSO DO ESTADO, A FESTA DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, NO MUNICÍPIO DE CAPISTRANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Religioso do Estado do Ceará, a Festa de Nossa Senhora de Nazaré, no Município de Capistrano, a ser comemorada, anualmente, do dia 29 de agosto ao dia 8 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO CARLOS MATOS