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LEI N.º 16.375, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO CARNAVAL DE VÁRZEA ALEGRE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Carnaval realizado no Município de Várzea Alegre.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no Município de Várzea Alegre.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA
LEI N.º 16.374, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE GUAIÚBA COMO A CAPITAL DA CAVALGADA DO ESTADO DO CEARÁ E INCLUI, NO CALENDÁRIO CULTURAL DE EVENTOS OFICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAVALGADA AMIGOS DE DOURADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Guaiúba como a Capital da Cavalgada no Estado do Ceará.
Art. 2º Fica incluída, no Calendário Cultural de Eventos Oficiais do Estado do Ceará, a Cavalgada Amigos de Dourado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA
LEI N.º 16.373, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
INCLUI A FESTA RELIGIOSA DE NOSSA SENHORA DA PAZ NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assmbleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa Religiosa de Nossa Senhora da Paz, Padroeira do Município de Arneiroz, realizada no dia 8 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
LEI N.º 16.369, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
INSTITUI O EVENTO RELIGIOSO QUEREMOS DEUS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o evento religioso Queremos Deus.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE
LEI N.º 16.366, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
INCLUI O ESPETÁCULO RELIGIOSO A PAIXÃO DE CRISTO, ENCENADO NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o evento A Paixão de Cristo do Município de Eusébio.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, na quinta e sexta-feira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO BRUNO GONÇALVES
LEI N.º 16.365, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
INCLUI A CELEBRAÇÃO DA FESTA DE SÃO RAIMUNDO NONATO, PADROEIRO DE VÁRZEA ALEGRE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVRNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Celebração da Festa de São Raimundo Nonato, Padroeiro de Várzea Alegre.
Parágrafo único. O evento a que se refere a caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA
LEI N.º 16.364, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA SANT’ANA, PADROEIRA DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de Nossa Senhora Sant’ana, Padroeira do Município de Independência.
Parágrafo único. Os festejos de que trata o caput deste artigo acontecem, anualmente, do dia 16 ao dia 26 do mês de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR. CARLOS FELIPE
LEI N.º 16.355, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA REGATA DE CANOAS DE ICARAÍ DE AMONTADA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu snciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Regata de Canoas de Icaraí de Amontada, no Município de Amontada, a realizar-se, anualmente, no mês de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO ROBERTO MESQUITA
LEI N.º 16.353, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)
INCLUI SANTO ANTÔNIO FESTEIRO, DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS RELIGIOSOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos Turísticos Religiosos do Estado do Ceará, o Santo Antônio Festeiro de Quixeramobim.
Art. 2º O Santo Antônio Festeiro é realizado, anualmente, no dia 13 de junho, no Município de Quixeramobim.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
LEI N.º 16.351, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)
RECONHECE A DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DA GRUTA CASA DE PEDRA, LOCALIZADA EM MADALENA, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Gruta Casa de Pedra, localizada em Madalena, reconhecida com destacada relevância histórico-cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO ARAÚJO