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LEI Nº 13.400, DE 17.11.03 (D.O. DE 24.11.03) REPUBLICADO – D.O. 08.03.04

Dispõe sobre o Conselho Estadual da Cultura, e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. V E T A D O - O Conselho Estadual da Cultura é um órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas e fiscalizatórias, tendo por finalidade promover a gestão democrática da política cultural do Estado, vinculado administrativamente e financeiramente à Secretaria da Cultura – SECULT, e autônomo no exercício de suas competências.

Art. 2º. Compete ao Conselho Estadual da Cultura:

I - emitir prévio parecer sobre:

a) os planos anual e plurianual de trabalho da Secretaria da Cultura e de suas entidades vinculadas;

b) as diretrizes gerais relativamente aos incentivos estaduais à cultura, principalmente os do Fundo Estadual da Cultura, de que trata o art. 233 da Constituição Estadual;

c) os eventos que, a partir de proposta do Secretário Estadual da Cultura, devem compor o calendário cultural do Estado;

d) questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário da Cultura.

II - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos estaduais à cultura;

III - manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos Municípios, dos Estados e da União;

IV - certificar, mediante provocação, a importância de projetos e atividades culturais originários do Ceará;

V - opinar sobre o desempenho dos órgãos de cultura do Estado do Ceará;

VI - propor aos órgãos e entidades de cultura:

a) inserção de atividades nos planos de trabalho;

b) redirecionamento de políticas;

VII - reconhecer instituições culturais para efeitos de percepção de subvenções;

VIII – manifestar-se sobre consultas de natureza cultural formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída;

IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3º. O Conselho Estadual da Cultura será composto por 22 (vinte e dois) membros, recrutados dentre representantes da sociedade civil e do poder público.

Art. 4º. São membros do Conselho Estadual da Cultura:

I - natos:

a) o Secretário Estadual da Cultura, que o preside;

b) o Secretário Estadual do Turismo;

c) o presidente da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;

d) o presidente da entidade gestora do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura;

e) o titular da promotoria estadual responsável pelo meio ambiente;

f) o presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa;

g) o presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

h) o presidente da Federação do Comércio do Estado do Ceará - FECOMERCIO;

i) o presidente do Conselho de Reitores das Universidades Cearenses;

j) o presidente do Conselho de Educação do Ceará;

k) o presidente da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;

l) o presidente do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará;

II - temporários, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva:

a) 06 (seis) representantes de entidades de âmbito estadual, devidamente cadastradas na Secretaria da Cultura (SECULT), em cujos atos constitutivos conste a realização ou representação de interesses de atividades contidas nos segmentos culturais:

1) artes cênicas;

2) música;

3) audiovisual

4) literatura;

5) artes visuais;

6) tradições populares;

b) 01 (um) representante das centrais sindicais com atuação no Estado;

c) 02 (dois) cidadãos brasileiros, de notória atuação e vinculação ao setor cultural, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 5 (cinco) anos, livremente escolhidos pelo Governador do Estado;

d) 01 (um) representante do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, eleito entre seus pares, distinto daqueles que já compõem o Conselho Estadual da Cultura."

§ 1º. Além dos membros natos e temporários, podem ter assento no Conselho Estadual da Cultura, como membros de honra, com direito a voz, as seguintes pessoas:

a) o representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) no Estado do Ceará;

b) o presidente da Seccional Cearense da Ordem dos Advogados do Brasil;

c) os ex-Secretários de Cultura do Estado do Ceará;

d) outras, cujos nomes sejam aprovados pelo próprio Conselho Estadual da Cultura, por indicação de um de seus membros ou do Governador do Estado.

§ 2º. Nenhum dos segmentos a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo poderá ter mais de 01 (um) representante no Conselho Estadual da Cultura.

Art. 5º. A regulamentação da presente Lei far-se-á por Decreto do Governador do Estado, e disciplinará o recrutamento dos membros do Conselho Estadual da Cultura, bem como o seu funcionamento, respeitadas as seguintes regras:

I - nas ausências e impedimentos, os membros natos serão substituídos por quem os atos constitutivos das entidades a que pertencem designarem como seus substitutos naturais;

II - não haverá interferência estatal na escolha dos membros temporários do Conselho Estadual da Cultura, referido na alínea “a” do inciso II do art. 4º;

III - os membros a que se refere a alínea a inciso II do art. 4º serão escolhidos em assembléia convocada para esse fim, através de edital público da Secretaria da Cultura – SECULT;

IV - no ato de indicação dos membros temporários serão também indicados um primeiro e um segundo suplentes, que nesta ordem substituirão o titular nos casos de ausências e impedimentos;

V - a nomeação dos membros temporários do Conselho Estadual da Cultura, será feita por ato do Governador do Estado;

VI - o Conselho Estadual da Cultura reunir-se-á ordinariamente em Fortaleza, podendo, com prévia aprovação de seu plenário, reunir-se extraordinariamente no interior do Estado;

VII - o Conselho Estadual da Cultura elaborará seu próprio Regimento, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;

VIII - as deliberações do Conselho Estadual da Cultura serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, que exigem maioria absoluta:

a) elaboração e alteração do Regimento Interno;

b) exclusão de membro, nos casos definidos no Regimento;

IX - o presidente do Conselho Estadual da Cultura somente votará em caso de empate;

X - o Conselho Estadual da Cultura definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre;

XI - as reuniões extraordinárias do Conselho Estadual da Cultura serão convocadas por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros;

XII - os membros natos e temporários do Conselho Estadual da Cultura, quando da efetiva participação nas reuniões do Conselho, perceberão ajuda de custo para transporte, alimentação e hospedagem, desde que domiciliados fora da Região Metropolitana de Fortaleza;

XIII - a participação como membro do Conselho Estadual da Cultura não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço público;

XIV - o Conselho Estadual da Cultura poderá ser dividido em órgãos fracionários, sem prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destes, para o órgão plenário;

XV - todos os procedimentos do Conselho Estadual da Cultura pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 6º. Ato do Secretário da Cultura designará estrutura de funcionamento e o corpo secretarial do Conselho Estadual da Cultura.

Art. 7º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação, regulamentará a presente Lei e instalará o Conselho Estadual da Cultura.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.400, de 21 de dezembro de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 13.399, DE 17.11.03 (D.O. DE 19.11.03).

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Depósito Legal de Obras Impressas junto à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Estadual, junto à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, do Estado do Ceará, o mecanismo de Depósito Legal de Obras Impressas.

Parágrafo único. O mecanismo de Depósito Legal de obras impressas tem por objetivo assegurar o registro e preservar, através da guarda de publicações, a memória do Estado do Ceará.

Art. 2°. As gráficas, editoras, empresas jornalísticas e demais modalidades de oficinas de impressão situadas no Estado do Ceará, deverão remeter à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do Estado do Ceará, 02 (dois) exemplares de cada publicação que executarem.

§ 1°. Para efeito deste artigo, são consideradas publicações todas as obras impressas, como livros, cartilhas, jornais, revistas, catálogos, folhetos, mapas e outras, executadas sobre qualquer suporte físico, e destinadas à comercialização ou distribuição gratuita.

§ 2°. Aplicar-se-á a mesma disposição prevista no “caput” deste artigo, aos selos, medalhas e outras espécies numismáticas, quando cunhadas por conta do Governo Estadual.

§ 3°. O disposto no presente artigo não se aplica a materiais promocionais de publicidade e propaganda, de qualquer espécie.

§ 4°. São consideradas obras diferentes, as reimpressões e novas edições de qualquer modalidade de publicação.

Art. 3°. Publicações de autoria de escritores cearenses, bem como as relacionadas aos diferentes aspectos do Estado do Ceará, impressas em outros ou países, poderão, a critério de seus responsáveis, ser encaminhadas à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O disposto no presente artigo torna-se indispensável no caso de comercialização ou distribuição gratuita da publicação no território do Estado do Ceará.

Art. 4°. A remessa de que trata o art. 2º desta Lei, deverá ser efetuada antes da distribuição ou comercialização da obra impressa.

§ 1º. As obras deverão ser encaminhadas em mãos ou por via postal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua saída do processo de impressão.

§ 2°. Os periódicos de distribuição diária deverão ser remetidos em até 07 (sete) dias de sua circulação.

Art. 5°. Para fins de registro as publicações remetidas à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará deverão vir acompanhadas de declaração constando forma de distribuição, sinopse do conteúdo, tiragem, preço de venda e contato para aquisição das mesmas.

Parágrafo único. A Biblioteca “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará emitirá cartão de cadastro de registro do Depósito Legal, que deverá ser encaminhado ao editor ou responsável pela publicação da obra, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da mesma.

Art. 6°. A Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do Estado do Ceará coordenará, publicará e distribuirá, anualmente, um boletim bibliográfico com todas as informações referentes às publicações remetidas pelo mecanismo de Depósito Legal.

§ 1°. A publicação do boletim deverá ser efetuada pela Imprensa Oficial do Estado do Ceará.

§ 2°. O boletim deverá ser distribuído gratuitamente a todas as bibliotecas públicas municipais, universidades, instituições escolares, biblioteca nacional, bibliotecas públicas dos Estados da Federação e bibliotecas nacionais dos países do MERCOSUL e outros que tenham a língua portuguesa como idioma oficial, além de disponibilizá-lo através da rede mundial de computadores – Internet.

Art. 7°. Na hipótese de inobservância às disposições desta Lei, e constatada a distribuição ou comercialização de publicações sem a devida remessa à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, do Estado do Ceará, os editores e responsáveis estarão impedidos de firmar contratos e convênios com o Estado do Ceará, através da Secretaria da Cultura, e de concorrer a quaisquer benefícios por ela oferecidos, até a regularização da situação.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Educação

LEI Nº 13.398, DE 17.11.03 (D.O. DE 19.11.03)

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Dia do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o “Dia do Patrimônio Cultural”, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de julho.

Art. 2°. A data instituída nos termos do artigo anterior constará do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3°. O Poder Executivo envidará esforços para a realização de palestras e seminários na comemoração do Dia do Patrimônio Cultural.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.397, DE 17.11.03 (D.O. DE 18.11.03)

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Título de “Capital Cultural do Estado do Ceará”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Instituição dA CAPITAL CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Estadual, o Título de Capital Cultural do Estado do Ceará, a ser transmitido anualmente.  

CAPÍTULO II

Da concessão do título de capital cultural do estado do CEARÁ

Art. 2º. Será considerado, para fins desta Lei, como a “Capital Cultural do Estado do Ceará”, o Município que se destacar no apoio à cultura local, através do incentivo a projetos públicos ou privados que objetivem o engrandecimento da cultura municipal.

CAPÍTULO III

DO APOIO ESTADUAL AO MUNICÍPIO AGRACIADO COM O TÍTULO DE CAPITAL CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 3º. Ao longo do ano em que o Município detiver o Título de Capital Estadual da Cultura, o Estado, através da Secretaria da Cultura, implementará um circuito de palestras, fóruns e debates entre os artistas locais e estaduais, bem como implementará oficinas com o intuito de difundir novas técnicas.

Art. 4º. A Secretaria da Cultura do Município, com o apoio da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, criará a Semana de Arte e Cultura do Município com o intuito de tornar público os trabalhos dos artistas locais.

Art. 5º. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, através da Coordenação de Políticas Culturais, envidará esforços no sentido de catalogar/ registrar todos os artistas locais, separados em suas respectivas categorias.

Art. 6º. A transferência do Título culminará com a abertura de uma exposição itinerante que deverá ter início no novo município agraciado com o Título de “Capital Cultural do Estado do Ceará” e encerra-se com a Semana de Arte e Cultura no Município de origem.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 13.290, DE 15.01.03 (D.O. DE 17.01.03).

(Lei revogada pela Lei n° 13.330, DE 15.07.03)

 Acrescenta ao Art. 1° da Lei 12.064, de 12.01.93 o seguinte inciso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É acrescido ao Art. 1º da Lei 12.064, de 12 de janeiro de 1993, o seguinte inciso:

Art. 1º- Somente terão acesso gratuito nas praças esportivas do Estado, mediante a apresentação da cédula de indentidade:

(...)

VII - os ex-atletas de futebol devidamente associados à AGAP- CE- Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Ceará”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Moésio Loiola

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 13.382, DE 06.10.03 (D. O. DE 09.10.03)

Estabelece o Dia dos Profissionais em Culinária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecido, em 09 de dezembro, o Dia dos Profissionais em Culinária.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Nelson Martins

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 13.362, DE 16.09.03 (D.O. DE 17.09.03)

Institui o Dia Estadual de Mobilização pela Vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Dia Estadual de Mobilização pela Vida a ser comemorado no dia 09 de agosto, em homenagem a Herbert de Souza, o Betinho.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Nelson Martins

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.318, DE 02.07.03 (D.O. DE 04.07.03)

Institui o Dia Estadual do Cônsul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Dia Estadual do Cônsul, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de agosto.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de julho de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Artur Bruno

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 13.316, DE 02.07.03 (D.O. DE 04.07.03).

Institui o Dia Estadual do Propagandista

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Dia Estadual do Propagandista, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de julho.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de julho de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Heitor Férrer

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.528, DE 15.03.18 (D.O. 05.04.18)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DOS GRUPOS DE AÇÕES SOCIAIS DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual dos Grupos de Ações Sociais da Igreja Universal do Reino de Deus - IURD, a ser promovido no dia 9 de julho.

Parágrafo único. O Dia Estadual dos Grupos de Ações Sociais da Igreja Universal do Reino de Deus – IURD, integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND

Publicado em Datas Comemorativas

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