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Segunda, 28 Agosto 2023 18:05

LEI N° 18.455, DE 16.08.23 (D.O. 16.08.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.455, DE 16.08.23 (D.O. 16.08.23)

INSTITUI O SELO IGUALDADE RACIAL PARA PROMOÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS DE IGUALDADE RACIAL NO ÂMBITO DA INICIATIVA PRIVADA, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Igualdade Racial para promoção de ações afirmativas de igualdade racial no âmbito da iniciativa privada, no Estado do Ceará.

Art. 2º O Selo Igualdade Racial possui como objetivos:

I – incentivar empresas a buscarem política de cotas raciais a seus funcionários e empregados;

II – contribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;

III – promover a igualdade racial e a reparação histórica aos afrodescendentes; e

IV – mitigar e paulatinamente eliminar o preconceito e a discriminação racial.

Art. 3º Para o recebimento do Selo, caberá à empresa:

I – apresentar carta de compromisso, constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção da igualdade étnica;

II – celebrar parcerias com órgãos ou instituições com vistas à igualdade racial;

III – apoiar irrestritamente as políticas antirracistas e de liberdade e a igualdade material de oportunidades;

IV – incentivar a oferta de cursos de capacitação de políticas antirracistas;

V – comprovar a equidade salarial;

VI – desenvolver ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo.

Art. 4º O Selo Igualdade Racial deverá ser emitido pela Secretaria da Igualdade Racial do Estado do Ceará, podendo envolver análise de documentos, auditorias e/ou inspeções na empresa, com o objetivo de avaliar a conformidade da política de igualdade racial e sua manutenção.

Parágrafo único. O Selo deverá ter validade anual e sofrer reavaliação periódica, observados os mesmos critérios.

Art. 5º O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pela pessoa jurídica beneficiada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: dep. Guilherme Sampaio e Dep. Lia Gomes


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 310, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos §§ 5.º e 6.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:

“Art.3.º ....................................................................................

…..............................................................................................

§ 5.º Os recursos do FDID poderão ser aplicados, a critério de seu Conselho Gestor, na execução de ação ou projeto no âmbito de programa ou política pública do Poder Executivo, desde que observada a necessária pertinência com o escopo legal do Fundo.

§ 6.º A transferência prevista no § 6.º deste artigo dependerá da apresentação de plano de trabalho pelo órgão ou pela entidade interessada, a ser submetido à análise e deliberação do Conselho Gestor, devendo a respectiva transferência ser precedida da celebração de convênio entre o Poder Executivo e o FDID, nos termos da legislação, ficando os recursos mantidos em conta bancária específica.” (NR)

Art. 2ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.426, DE 13.07.23 (D.O. 13.07.23)

DISPÕE SOBRE O DOSSIÊ MULHER NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Dossiê Mulher no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º O Dossiê consistirá na sistematização periódica de estatísticas sobre as mulheres vítimas de violência atendidas pelas políticas públicas sob responsabilidade do Estado do Ceará.

§ 1º Para a finalidade desta Lei, compreende-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

§ 2º Para os fins de elaboração do Dossiê de que trata esta Lei, poderão ser considerados, dentre outros, os dados relativos a estado civil, idade, identidade de gênero autodeclarada, local de ocorrência da agressão, raça, etnia, escolaridade, indicadores de acesso à renda e ao trabalho e número de filhos.

Art. 3º A divulgação do resultado do Dossiê estará disponível para acesso de qualquer interessado por meio da rede mundial de computadores, devendo ser atualizado periodicamente.

Art. 4º Para a elaboração do Dossiê de que trata esta Lei, poderão ser realizadas parcerias com universidades e outras entidades de reconhecida atuação na pesquisa em políticas públicas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno e Augusta Brito

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar, Juliana Lucena e Guilherme landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.376, DE 25.05.23 (D.O. 26.05.23)

                                                                  DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI N.º 17.480, DE 17 DE MAIO DE 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 2.º, bem como adicionados o § 2.º ao art. 2.º e o art. 3.º à Lei n.º 17.480, de 17 de maio de 2021, sendo renumerados os demais artigos, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 2.º..........................................................................................

......................................................................

§ 1.º Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes números de contatos: disque 100 (Disque Direitos Humanos), 190 (Polícia Militar) e 155 (Ouvidoria do Estado do Ceará), bem como o contato telefônico atualizado do Centro Estadual de Referência Thina Rodrigues, para onde poderão ser direcionadas denúncias, reclamações e orientações.

§ 2.º Sempre que houver atualização ou modificação dos contatos telefônicos descritos no §1.º, da mesma forma as placas deverão ser atualizadas.

Art. 3.º Vetado

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 25 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.375, DE 25.05.23 (D.O. 26.05.23)

                                                                                           INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA A MULHER NA INTERNET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate aos Crimes Contra a Mulher na Internet, a ser comemorado anualmente, no dia 7 do mês de fevereiro.

Art. 2º O Dia Estadual de Combate a Crimes Contra a Mulher na Internet passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 25 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Juliana Lucena

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 18.349, DE 26.04.23 (D.O. 26.04.23)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À EMISSÃO DE TÍTULO DE ELEITOR PARA JOVENS ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 18 (DEZOITO) ANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização e Incentivo à emissão de Título de Eleitor para jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, que acontecerá anualmente, na última semana do mês de abril.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

LEI N° 18.332, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

CRIA O SELO EQUIDADE DE GÊNERO E INCLUSÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Selo Equidade de Gênero e Inclusão, com o objetivo de sensibilizar e incentivar organizações públicas e privadas a adotarem práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, relativas ao acesso e à permanência no mundo do trabalho, à remuneração e ao desenvolvimento profissional, bem como de atenção e apoio à mulher em suas demandas específicas, notadamente no cuidado de seus filhos.

Art. 2o O Selo Equidade de Gênero e Inclusão certificará as empresas e organizações públicas e privadas localizadas no Estado do Ceará que estejam regularizadas com as obrigações trabalhistas e tributárias e que desenvolvam, em caráter permanente, projetos e programas que contemplem as ações relativas aos incisos I a XVII do art. 3.desta Lei, na forma do regulamento.

§ 1o O Selo Equidade de Gênero e Inclusão contemplará as empresas participantes nas categorias bronze, prata e ouro.

§ 2º Será concedido Selo Especial Premium às empresas que atendam às condições previstas no § 2.o do art. 3.o desta Lei.

§ 3º O Selo Equidade de Gênero e Inclusão será concedido pelo Comitê de Avaliação de que trata o art. 4.º desta Lei, tendo validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante reavaliação do mesmo Comitê.

Art. 3o São formas de promoção da equidade de gênero as políticas adotadas pela organização, relativas a:

I – seleção e recrutamento;

II – formação, capacitação e treinamento em serviço;

III – remuneração, ascensão funcional e planos de carreira;

IV – manutenção da vaga de trabalho após a licença maternidade, conciliando os expedientes de trabalho com as necessidades de cuidado dos filhos, em especial, de aleitamento materno;

V – possibilidades de trabalho remoto, de flexibilidade para o início e final da jornada e de composição de banco de horas;

VI – políticas diferenciadas de licença parental (licença maternidade e licença paternidade);

VII – adesão ou implementação de programas de saúde da mulher;

VIII – implantação de mecanismos para coibir práticas de discriminação (sexo, raça, etnia, estado gestacional e orientação sexual) e de assédio moral e sexual;

IX – mecanismos que incentivem homens a assumirem a paternidade responsável;

X – contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, principalmente em decorrência de violência doméstica e familiar, encaminhadas por órgão público ou privado de acolhimento e proteção a mulheres, credenciados em regulamento para este fim;

XI – implantação de mecanismos de conscientização e incentivo de empregadoras e empregadores em relação às práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens dentro das organizações;

XII – contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação de gênero e raça no acesso, na remuneração, na ascensão e na permanência no emprego;

XIII – divulgação de documentos e ações efetivas já existentes que assumam o compromisso com a equidade de gênero e que promovam direitos das mulheres;

XIV – promoção de debates sobre causas e consequências das desigualdades e ações para combatê-las no ambiente de trabalho e de orientações sobre a saúde integral da mulher, com foco na prevenção, por meio de palestras, rodas de conversa, treinamentos e workshops;

XV – reconhecimento das dificuldades de jornadas domésticas desproporcionais para as mulheres, incluindo filhos e parentes que requerem maiores cuidados, nos momentos de decisão sobre compromissos de trabalho, oferecendo ajustes e apoio;

XVI – realização de pesquisas periódicas para diagnosticar situações de desigualdade, a fim de proporcionar oportunidades de melhoria e monitorar a eficácia das medidas implementadas;

XVII – criação de um Serviço de Atenção à Violência de Gênero, permitindo que qualquer mulher afetada por episódio de violência de gênero possa receber orientação e apoio referentes à sua saúde física e mental, garantindo o sigilo das informações.

§ 1oPara todas as ações previstas nos incisos do caput, haverá ponderações adicionais diferenciadas, com maior peso, quando houver atenção à inclusão étnico-racial, de pessoas com deficiência, pessoas em grave situação de vulnerabilidade social.

§ 2o As empresas ou organizações regidas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que aderirem ao programa de ampliação do período de licença maternidade do Governo Federal previsto na Lei Federal n.o 11.770, de 9 de setembro de 2008, que Cria o Programa Empresa Cidadã e ao disposto na Medida Provisória 1.116, de 4 de maio de 2022, em relação aos aspectos pertinentes a esta Lei, integrarão categoria especial de certificação, nos termos do § 2.º do art. 2.o desta Lei.

Art. 4º O Selo Equidade de Gênero e Inclusão constitui distinção concedida pelo Estado do Ceará, sob responsabilidade da Secretaria das Mulheres, a qual presidirá o Comitê de Avaliação a ser criado com representação de órgãos públicos que detêm afinidade com a temática, dentre eles a Secretaria do Trabalho e a Secretaria da Proteção Social, bem como com representação da sociedade civil, na forma do regulamento.

§ 1º A empresa ou organização interessada em candidatar-se ao Selo Equidade de Gênero e Inclusão deverá apresentar Lista de Ações já desenvolvidas no sentido da promoção dos objetivos desejados por esta Lei bem como Plano de Ação descrevendo as ações que ainda pretende implementar neste campo.

§ 2º A Lista de Ações e o Plano de Ação são os instrumentos operacionais que materializam o compromisso assumido pela empresa ou organização, devendo contemplar medidas nas áreas de gestão de pessoas, bem como em todos os aspectos da cultura organizacional, visando a introduzir, a aprofundar e a demonstrar seu compromisso com a equidade de gênero junto a seus funcionários, empregados e colaboradores de modo a produzir impactos efetivos de qualidade e de bem-estar.

§ 3º Cada empresa participante criará seu Comitê Gestor do Selo, com composição por ela estabelecida, o qual a representará na interlocução com o Comitê de Avaliação do Selo e o Comitê Gestor do Selo no âmbito do Estado.

§ 4º O Comitê de Avaliação do Selo Equidade de Gênero e Inclusão deverá ter composição paritária de governo e sociedade civil e tem como objetivo analisar e dar parecer à Lista de Ações e ao Plano de Ação, com base nos relatórios de monitoramento de sua execução, apresentado regularmente por órgão ou órgãos públicos responsáveis pelas políticas do setor.

§ 5º A representação da sociedade civil no Comitê Avaliativo do Selo Equidade de Gênero e Inclusão de que trata o § 4.º deste artigo será composta de entidades, coletivos e movimentos sociais com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos das mulheres no Ceará e será escolhida mediante seleção pública na forma do regulamento.

§ 6º A execução do Plano de Ação será monitorada pelo Comitê Gestor de um dos órgãos de proteção social do Estado, em parceria com o comitê do Selo Equidade de Gênero e Inclusão da empresa participante, com divulgação de relatórios parciais e finais sobre o seu andamento, comprovando as evidências do cumprimento das ações pactuadas.

§ 7º Os documentos necessários para avaliação e monitoramento das ações desenvolvidas pelas empresas ou organizações que se candidatarem ao Selo bem como o peso que cada item ou aspecto terá na avaliação serão definidos em regulamento elaborado pelo Poder Executivo estadual.

§ 8º O Comitê Gestor estabelecido pelo § 6.º terá, entre seus membros, 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho, 1 (um) representante da Secretaria das Mulheres e 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, além de outros membros a serem definidos em regulamento.

Art. 5º Poderão participar do Programa Equidade de Gênero empresas, demais organizações privadas e órgãos públicos com personalidade jurídica própria, por categorias de porte, conforme o número de mulheres empregadas:

I – até 25 (vinte e cinco) empregadas;

II – de 25 (vinte e cinco) a 100 (cem) empregadas;

III – acima de 100 (cem) empregadas.

Art. 6º O Selo Equidade de Gênero e Inclusão é marca específica, que consistirá em diploma ou placa, bem como em logotipo que referenda a conformidade de uma empresa com as melhores práticas de promoção da equidade de gênero e com a inclusão social, entendidas estas como condição de desenvolvimento social e econômico sustentável.

§ 1º O poder público fará ampla divulgação, em todos os canais de comunicação, do Selo e das empresas com ele agraciadas.

§ 2º As empresas e organizações agraciadas com o Selo poderão usar sua marca em todas as peças de sua comunicação externa e interna.

§ 3º Fica o poder público autorizado a avaliar e implementar a concessão de benefícios e incentivos fiscais às empresas e organizações agraciadas com o Selo.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº18.293, de 26.12.2022. (D.O 28.12.22)

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Poder Executivo, em seus meios de comunicação oficiais, realizará divulgação dos canais de denúncia de violência contra mulher no Estado do Ceará.

Art. 2.º As comunicações feitas pelo Poder Executivo ou quaisquer de suas secretarias por meio de suas redes sociais poderão ser feitas de forma complementar, por informativos permanentes nestes canais.

Art. 3.º São considerados como canais oficiais para denúncia aqueles que são disponibilizados no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual e Federal, especificamente:

I – número 190 (Polícia Militar);

II – disque 180 (Governo Federal);

III – sítio eletrônico da Delegacia Eletrônica de Polícia Civil especializada do Estado do Ceará;

IV – eventual canal criado por qualquer outra legislação, no âmbito do Governo do Estado, voltado ao registro e enfrentamento à violência contra mulher.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Tony Brito

LEI Nº18.292, de 26.12.2022 (D.O 28.12.22)

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA ADAPTADA A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As salas de cinemas reservarão, no mínimo, uma sessão mensal destinada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e suas famílias.

§ 1.º Durante as sessões, não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar levemente acessas e o volume de som será reduzido.

§ 2.º As pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, sendo permitido entrar e sair ao longo da exibição.

Art. 2.º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Marcos Sobreira

Coautoria: Deputado Evandro Leitão

LEI Nº18.291, de 26.12.2022 (D.O 28.12.22)

DISPÕE SOBRE O MÉTODO DE ATENDIMENTO DE CHAMADA DE VÍDEO OU OUTROS MÉTODOS DE ATENDIMENTO QUE RESGUARDEM A ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS SURDAS, POR PARTE DE EMPRESAS DE CENTRAIS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO – CALL CENTERS, SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE – SAC E CONGÊNERES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As Centrais de Atendimento Telefônico – Call Centers, bem como os Serviços de Atendimento ao Cliente – SAC e congêneres disponibilizarão método de atendimento de chamada de vídeo ou outros métodos de atendimento que resguardem a acessibilidade para pessoas surdas, no âmbito do Estado do Ceará.

§ 1º. O canal de atendimento criado em virtude desta Lei será exclusivo para pessoas acometidas de surdez.

§ 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo Federal nos termos da legislação federal em vigor.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Audic Mota

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