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LEI Nº 14.226, DE 07.11.08 (D.O. DE 21.11.08)

 

 

Determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Ceará a disponibilização de assentos nas filas para pessoas idosas maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e deficientes físicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam os estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Ceará obrigados a disponibilizar assentos nas filas para pessoas idosas maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e deficientes físicos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários afixarão ostensivamente, em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente indicando a localização, e a destinação dos assentos.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Carlomano Marques

LEI Nº 14.230, DE 07.11.08 (D.O. DE 21.11.08)

 

Dispõe sobre o Dia Estadual do Excepcional.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Excepcional, a ser celebrado anualmente, no dia 22 do mês de agosto.

Art. 2º O Dia Estadual do Excepcional integrará o Calendário Oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.820, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 (D.O 22.12.10)

  

Institucionaliza a semana da diversidade sexual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o período oficial da diversidade sexual no Estado do Ceará, a ser comemorada na semana, que compreenda o último domingo do mês de junho de cada ano.

Art. 2º A este período dar-se-á o nome de Semana Luiz Palhano Loiola.

Art. 3º Este período será incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ

iniiciativa; Dep   Artur Bruno

LEI Nº 11.170, DE 02.04.86 (D.O. DE 09.05.86)

 

Cria o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher CCDM  e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Governo, o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, com a finalidade de promover medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher e a sua participação no desenvolvimento social, político, econômico e cultural do País.

Art. 2º - Compete ao Conselho, além de outras atribuições a serem definidas em regulamento:

a) traçar diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que atingem à sua plena inserção na vida sócio-econômica política e cultural;

b) incentivar a criação de Conselhos Municipais em Defesa dos Direitos da Mulher;

c) desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;

d) zelar pela fiscalização e cumprimento da legislação atinentes aos direitos da mulher;

e) incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e divulgar denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas saneadoras;

f) promover intercâmbio com organismo nacionais, internacionais, de outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a política do Conselho;

g) desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social, econômica, política e cultural da mulher;

h) prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos.

Art. 3º - O conselho cearense dos Direitos da Mulher será constituído de 24 (vinte e quatro) Conselheiros, sendo 18 (dezoito) membros titulares e 06 (seis) suplentes, escolhidas dentre mulheres que se tenham destacado na luta pelos seus direitos, com mandato de 04 (quatro) anos, não imediatamente renovável.

§ 1º - Dois terços dos membros do Conselho serão escolhidos dentre mulheres indicadas pelo Movimentos Democráticos e Populares e um terço composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas, obrigatoriamente membros-titulares.

a) Secretaria de Governo;

b) Secretaria de Educação;

c) Secretaria de Saúde;

d) Fundação do Serviço Social do Estado do Ceará - FUNSESCE;

e) Secretaria de Cultura;

f) Secretaria de Segurança Pública;

g) Procuradoria-Geral do Estado;

h) Secretaria de Indústria e Comércio;

§ 2º - Os membros do Conselho farão jús à percepção de jetons por participação efetiva nas sessões, no valor correspondente a Cz$ 277,89 (duzentos e setenta e sete cruzados e oitenta e nove centavos) não podendo haver mais de 10 (dez) sessões remuneradas no mês.

Art. 4º - O Conselho terá a sua Direção executiva composta por 07 (sete) Conselheiras, escolhidas pelo Chefe do Poder Executivo, dentre mulheres indicadas pelo movimento popular e democrático através de listas tríplices, para o exercício das seguintes funções:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretária Geral;

IV - 1ª Secretária;

V - Tesoureira-Geral;

VI - 1ª Tesoureira;

VII - Secretária de Imprensa.

Art. 5º - O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher poderá requisitar servidores da Administração Estadual, os quais continuarão percebendo a remuneração e demais direitos e vantagens dos seus cargos, funções ou empregos de origem.

Art. 6º - O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 03 (três) cargos em comissão, criados na forma do Anexo I desta Lei e que integrarão a estrutura organizacional básica da Secretaria de Governo.

Art. 7º - Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do CCDM, de acordo com o orçamento apresentado anualmente, pela Secretaria de Governo.

§ 1º - O FEDM é um fundo especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos destinados a atender às necessidades do CCDM, inclusive saldo orçamentário se existirem.

§ 2º - O Governador do Estado, mediante decreto, estabelecerá os limites financeiros e orçamentários, globais ou específicos, a que ficará submetido o CCDM.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor da Secretaria de Governo, no valor de até Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), destinado às despesas de instalações e funcionamento do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher.

Art. 9º - O Governador do Estado expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, decreto adaptando as atribuições e a estrutura organizacional da Secretaria de Governo às disposições da presente Lei.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Elias Geovani Boutala Salomão

José Feliciano de Carvalho

Vladimir Spinelli Chagas

Irapuan Diniz de Aguiar

José Danilo Rubens Pereira

Antônio Gomes da Silva Câmara

Joaquim Lobo de Macêdo

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)

LEI Nº 11.194, DE 09.06.86 (D.O. DE 08.07.86)

Institui o vale-transporte ao excepcional e seu acompanhante e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte ao excepcional e seu acompanhante nos transportes coletivos do Estado do Ceará.

Art. 2º - O vale-transporte será administrado pela Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE.

Art. 3º - A distribuição do vale-transporte, instituído nesta Lei, será feita pelas entidades de assistência ao excepcional, que se habilitarão junto à FUNSESCE, mediante requerimento.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ésio de Souza

Jáder de Carvalho Nogueira

José Airton Moreira Angelin

Ernando Uchôa Lima

Antônio Marçal Pinto de Castro

Vladimir Spinelli Chagas

José Feliciano de Carvalho

Geraldo Arrais Maia

Elias Geovani Boutala Salomão

Mário Cezar de Andrade Sales

José Antunes Fonseca da Mota

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lôbo de Macêdo

Júlio Ventura Neto

Mosslair Cordeiro Leite

LEI Nº 14.833, DE 28.12.10 (D.O.30.12.10).

Dispõe sobre a divulgação do Estatuto do Idoso em todos os Estabelecimentos Públicos de Ensino do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará divulgarão em suas dependências, através de cartazes, o Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Quarta, 22 Fevereiro 2017 14:06

LEI Nº14.846,DE 28 DE 12.10 (30.12.10)

LEI Nº14.846,DE 28 DE 12.10 (30.12.10)

 

Institui 2011 o Ano de Luta Contra as Desigualdades Raciais e de Gênero entre Crianças, Adolescentes e Mulheres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído 2011 como o Ano de Luta Contra as Desigualdades Raciais e de Gênero entre Crianças, Adolescentes e Mulheres.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTAO DO CEARÁ.

Iniciativa: Depda Lívia Arruda

 

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