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LEI N.º 16.463, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

RECONHECE E DETERMINA O PAGAMENTO DA DÍVIDA, JUNTO AO CENTRO DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA – CDPDH, ORIUNDA DA INDENIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO PROVITA/CE QUE ATUARAM DURANTE O LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE JULHO E SETEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida e determinado o pagamento, pelo Poder Executivo Estadual, da exatidão da dívida no montante de R$ 156.104,00 (cento e cinqüenta e seis mil e cento e quatro reais), junto ao Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrita no CNPJ nº. 00.276.802/0001-29, oriunda da indenização dos profissionais que atuaram durante o Convênio nº. 01/2014/SEJUS (vigência 16/09/2015 a 30/03/2016), havendo permanecido em exercício das funções no período de julho a setembro de 2015 e não recontratados no Convênio nº. 034/2015/SEJUS (vigência 16/09/2015 a 30/03/2016).

Art. 2º A Secretaria da Justiça e Cidadania firmará o Instrumento de Reconhecimento de Dívida do valor referido no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Quando da assinatura do Instrumento de Reconhecimento de Dívida o saldo devedor será corrigido monetariamente de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 3º Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da assinatura do Instrumento de Reconhecimento de Dívida de que trata esta Lei são provenientes de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Sexta, 02 Fevereiro 2018 11:58

LEI Nº 16.481, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

LEI N.º 16.481, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

 

CRIA A SEMANA JANAÍNA DUTRA DE PROMOÇÃO DO RESPEITO À DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Semana Janaína Dutra de Promoção do respeito à Diversidade Sexual e de Gênero no Estado do Ceará.

Art. 2º A Semana Janaína Dutra tem como objetivos:

I – divulgar a legislação de combate à Homofobia, Transfobia, Bifobia e Lesbofobia - LGBTfobia;

II – promover o respeito à diversidade sexual e de Gênero;

III – estimular reflexões sobre estratégias de prevenção e combate à LGBTfobia e sobre os tipos de violência contra a população LGBT, como a moral, psicológica e física;

IV – conscientizar a comunidade acerca da importância do respeito aos direitos humanos e sobre os direitos da população LGBT;

– divulgar os canais institucionais e de denúncias por telefone e apresentar os equipamentos de denúncias e acolhimento no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A semana passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada na semana do dia 17 de maio, Dia Internacional de Combate à LGBTfobia.

Art. 3º A Semana Janaína Dutra poderá ser realizada em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e a Rede de Educação do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO

Publicado em Datas Comemorativas
Domingo, 28 Janeiro 2018 12:58

LEI N.º 16.362, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)

LEI N.º 16.362, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)

MODIFICA A LEI Nº 12.568, DE 3 DE ABRIL DE 1996, PARA ESTENDER O PASSE LIVRE AOS ACOMPANHANTES DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 2º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas carentes as pessoas com deficiência e portadoras de hemofilia que comprovem renda familiar per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, com parâmetro na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4º e 5º:

“Art. 1º ...

§ 4º No Serviço Regular Metropolitano Convencional e no Serviço Regular Metropolitano Complementar, a gratuidade prevista no caput estende-se a 1 (um) acompanhante por pessoa com deficiência, quando esta necessitar de acompanhamento, devendo tal fato ser comprovado através do laudo médico específico que atestou sua deficiência.

§ 5º No serviço Regular Metropolitano Convencional e no Serviço Regular Metropolitano Complementar, é garantida a gratuidade do transporte para pessoas vivendo com HIV e AIDS, devidamente diagnosticadas, mediante a comprovação documental oriunda da instituição em que é realizado o tratamento de saúde.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza,  11 de outubro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.342, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONQUISTA DO VOTO FEMININO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Conquista do Voto Feminino no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de fevereiro.

Art. 2º O Dia Estadual da Conquista do Voto Feminino passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Ceará e não será considerado feriado civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA AUGUSTA BRITO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.334, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE À TRANSFOBIA NO ESTADO DE CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Transfobia no Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput deste artigo será no dia 15 de fevereiro, em homenagem à travesti Dandara dos Santos.

Art. 2º O Dia Estadual do Combate à Transfobia, instituído por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.308, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

LEI N.º 16.308, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

INSTITUI O CADASTRO ÚNICO DE NASCIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir do nascimento até a alta da criança recém-nascida, as maternidades públicas e privadas sediadas no Estado do Ceará ficam obrigadas a deixar disponível à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e à Secretaria da Educação o registro do nascimento de bebês com deficiência.

Parágrafo único. Entende-se por deficiência a diminuição ou desaparecimento de um ou mais órgãos ou tecidos do organismo do indivíduo, como também a perda ou anormalidade de uma estrutura, função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento da criança e desempenho de atividades dentro dos padrões da normalidade.

Art. 2º A obrigação descrita no art. 1º estende-se ao(à) médico(a) pediatra que primeiro diagnosticar a deficiência, caso tal ocorra depois da alta da criança recém-nascida da maternidade em que nasceu, seja o atendimento realizado em estabelecimento público ou particular.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DR. SANTANA

LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 15.07.04 (DO. 16.07.04).Mens. Nº 6.699/04 - Substitutiva

Cria o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 2º. O Fundo, de que trata a presente Lei Complementar, tem por finalidade:

I - ressarcir a coletividade por danos causados ao consumidor, aos bens e direitos de valor, artístico, estético, histórico, cultural, turístico, paisagístico, infração à ordem econômica e outros direitos e interesses difusos e coletivos, no território do Estado do Ceará;

II - dar suporte financeiro à execução da Política de Defesa e Proteção aos Direitos Difusos no Estado do Ceará, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da população, proporcionando o bem estar social;

III - realizar eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, especialmente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, conforme previsto no caput  deste artigo;

IV - promover o reaparelhamento e a modernização do Ministério Público e dos órgãos estaduais de execução e de apoio a quem incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

V - promover a participação e fortalecer o sistema de controle social das Políticas Públicas de Proteção e Defesa dos Direitos e Interesses Difusos, possibilitando o acompanhamento, pela sociedade organizada ou não, das metas definidas e do desempenho das estratégias implementadas

Art. 3º. Constituem recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID:

I - os valores provenientes de condenação em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;

II - dotações e créditos orçamentários que lhes forem atribuídos;

III - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de contratos ou convênios, destinados especificamente ao FDID, em benefício dos direitos difusos;

IV - o produto de alienação de títulos representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos, transferidos ou incorporados;

V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

VI - o valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento no art. 56, inciso I, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, em fatos ocorridos na jurisdição do Estado do Ceará, pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma do art. 29, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;

VII - o valor a que se refere o caput  do  art. 57 e respectivo parágrafo único, e da indenização determinada no art. 100, parágrafo único, ambos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

VIII - o percentual do valor arrecadado na aplicação de multa pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, nos casos previstos no art. 15 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, deve ser acrescentado;

IX - os valores das condenações judiciais de que trata o § 2° do art. 2° da Lei Federal n.° 7.913, de 07 de dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado do Ceará;

X - o valor arrecadado em razão das multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de defesa do consumidor, na ausência de Fundo Municipal, na forma do art. 31 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;

XI - o valor das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado do Ceará;

XII - o valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento nos arts. 55, inciso II, alínea b;56 e 57, todos da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, em fatos ocorridos na jurisdição do Estado do Ceará;

XIII - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2.°, inciso I, desta Lei Complementar;

XIV - o produto arrecadado em razão das multas referidas nos §§ 1.° e 2.° do art. 12 da Lei Federal n.º 8.158, de 08 de janeiro de 1991, quando a infração ocorrer no Estado do Ceará;

XV - outras receitas destinadas ao Fundo, incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos Difusos e as transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas;

XVI - as verbas correspondentes aos honorários advocatícios de que tratam o art. 20 do Código de Processo Civil, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará;

XVII - doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais.

§ 1°. O valor referido no inciso VI deste artigo será destinado à implementação e desenvolvimento da política de proteção ao consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dosDireitos Difusos a aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita.

§ 2°. O valor das indenizações pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos, resultantes de condenações em dinheiro, nas ações previstas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, serão destinados à reconstituição dos bens difusos lesados.

§ 3º. 20% (vinte por cento) da receita anual do FDID serão destinados ao reaparelhamento e à modernização dos órgãos de execução e de apoio do Ministério Público do Estado do Ceará.

§ 3º 40% (quarenta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados aoreaparelhamento e à modernização dos órgãos de execução e de apoio do Ministério Público do Estado do Ceará e serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido para a conta especial do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 156, de 11.12.15)

Art. 4º. Fica criado o Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:

I - o Procurador-geral de Justiça;

II - o Secretário da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente – SOMA;

III - o Secretário da Cultura;

IV - o Secretário da Ciência e Tecnologia;

V - o Procurador-geral do Estado;

VI - o Secretário da Saúde;

VII - o membro do Ministério Público titular da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

VIII - o membro do Ministério Público Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Paisagismo, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

IX - o Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON;

X - o Secretário da Fazenda;

XI - o Secretário do Turismo;

XII - o Representante da Assembléia Legislativa;

XIII - 03 (três) representantes de organizações não-governamentais, instituídas de acordo com os incisos I e II do art. 5º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 1°. A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Procurador-geral de Justiça, que será substituído, em suas ausências, por um Vice–presidente, eleito pelo voto direto dos seus membros.

§ 2°. Somente poderá ser eleito para o cargo de Vice-presidente os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID mencionados nos incisos II a VI deste artigo.

§ 3°. O Conselho Estadual Gestor do FDID deliberará pelo voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4°. O Conselho Estadual Gestor do FDID terá uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

§ 5°. Os representantes das associações referidas no inciso XIII deste artigo serão escolhidos mediante sorteio, dentre as indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria-executiva.

§ 6°. Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID poderão designar representantes para as reuniões do Colegiado, com direito a voto.

§ 7°. A participação no Conselho Estadual Gestor do FDID é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 5°. Ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, no exercício da sua gestão, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos do FDID, na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos;

II - zelar pela utilização prioritária dos recursos no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;

III - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no art. 2º, inciso I desta Lei;

IV - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do FDID;

V - solicitar a colaboração de Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Cultural e Paisagístico, onde houver, para aplicação de seus recursos, em cada caso concreto;

VI - elaborar convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como promover a destinação de recursos do CFDD para o FDID, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Estado do Ceará;

VII - remeter à autoridade que cominou multa pelo dano causado, ou ao juiz prolator da decisão que condenou à preservação ou reparação do dano, relatório detalhado da aplicação dos recursos para reconstituição do bem lesado;

VIII - autorizar o repasse de recursos do FDID a organizações não-governamentais e consórcios de municípios mediante previsão orçamentária e aprovação dos projetos no Conselho Gestor;

IX - promover, por meio dos órgãos da administração pública estadual e das associações referidas no art. 5.°, incisos I e II, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, eventos relativos à educação formal e não formal do consumidor, e outros direitos e interesses difusos;

X - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, cultural, paisagístico e de outros interesses difusos;

XI - autorizar o repasse de 20% (vinte por cento) da receita anual do FDID ao Ministério Público do Estado do Ceará, mediante prévio exame e aprovação dos projetos destinados ao reaparelhamento e à modernização de seus órgãos de execução e apoio; (Revogado pela Lei Complementar n.º 156, de 11.12.15)

XII- zelar pela aplicação prioritária dos recursos do FDID na forma prevista nos arts. 1.º e 2.º desta Lei Complementar e na consecução das metas estabelecidas pelas Leis Federais nºs. 7.347, de 24 de julho de 1985; n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e n.º 8.158, de 8 de janeiro de 1991;

XIII - estabelecer sua forma de funcionamento, por meio de Regimento Interno, a ser elaborado dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;

XIV - promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

XV - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.

Art. 6º. Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta Lei Complementar, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações diretamente relacionadas à natureza da infração do dano causado.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput  deste artigo serão depositados em contas específicas e individualizadas, de acordo com a natureza de cada interesse difuso atingido por atos lesivos ou danosos.

Art. 7°. Em caso de concurso de credores de créditos decorrentes de condenações previstas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositados no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, e de indenizações pelos prejuízos individuais, resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista neste artigo, a destinação da importância recolhida ao FDID ficará sustada, rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão de segundo grau, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela dívida.

Art. 8º. Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, serãodepositados em conta especial do Banco do Estado do Ceará, ou em outra instituição financeira oficial, denominada “Fundo Estadual dos Direitos Difusos”, à disposição do Conselho Estadual Gestor do Fundo.

§ 1°. A instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, comunicará ao Conselho Estadual Gestor do FDID, os depósitos realizados com especificação da origem.

§ 2°. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FDID em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3°. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4°. O Presidente do Fundo é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do FDID.

§ 5º Fica autorizada, excepcionalmente, a transferência de 40% (quarenta por cento) do saldo credor do FDID, apurado em balanço no término do exercício financeiro de 2014, a crédito da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMM/CE. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 156, de 11.12.15)

Art. 9°. A Procuradoria Geral de Justiça enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos art. 2.º e 3.º desta Lei Complementar.

Art. 10. O Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, reunir-se-á ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

Art. 11. A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Estadual Gestor do FDID e sua Secretaria.

Art. 12. Poderão apresentar ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no art. 2.º desta Lei:

I - qualquer cidadão;

II - entidades que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Estadual pedido de abertura de crédito especial para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar.

Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceara

 

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.271, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)

LEI N.º 16.271, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.505.000,00 (um milhão, quinhentos e cinco mil reais), para a pessoa jurídica Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH, inscrita sob o CNPJ nº 00.276.802/0001-29, destinados à execução do Programa - 005 - Garantia dos Direitos Humanos e Cidadania, Atividade: 22419 - Gestão das Ações do Programa de Proteção à Vítima e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA.

Parágrafo único. A indicação da entidade de que trata o caput se deu por dispensa de chamamento público, segundo procedimento formalizado no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º Os recursos, a que se refere o art. 1º desta Lei, serão liberados mediante assinatura de Termo de Colaboração e/ou Termo de Fomento, que fixará os valores a serem repassados à entidade beneficiária, em conformidade com plano de trabalho apresentado e observado o limite total de recursos previsto no art. 1º, atendendo-se, em todo caso, o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.246, DE 24.05.17 (D.O. 25.05.17)

LEI N.º 16.246, DE 24.05.17 (D.O. 25.05.17)

GARANTE MATRÍCULA PARA O ALUNO PORTADOR DE MOBILIDADE REDUZIDA NA ESCOLA ESTADUAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurada matrícula para o aluno portador de mobilidade reduzida na escola estadual mais próxima de sua residência.

Art. 2º O aluno portador de mobilidade reduzida apresentará documento comprobatório de residência no bairro ou distrito mais próximo ao da escola no instante que fizer a solicitação da matrícula.

Art. 3º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno não estiver presente no ato da matrícula.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADOS HEITOR FÉRRER e ELMANO FREITAS

Publicado em Educação
Sexta, 30 Novembro 2001 00:00

LEI N.º 16.200, DE 23.02.17 (D.O.24.02.17)

LEI N.º 16.200, DE 23.02.17 (D.O.24.02.17)

INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNPEN/CE.

O GOVERNADOR ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado, o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – FUNPEN/CE, com a finalidade de viabilizar a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando à consolidação da política penitenciária do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Penitenciário proporcionarão o aparelhamento, reaparelhamento, contratação de serviços, construção, reforma e ampliação, aquisição de materiais, tanto permanentes como para processamento de dados, bem como cobertura de demais despesas para apoiar a execução de projetos, capacitação e incremento de atividades que envolvam servidores da Secretaria da Justiça e Cidadania, sendo também destinado a financiar e apoiar as atividades e programas educacionais, profissionalizantes, de inclusão social e de empreendedorismo aos presos e egressos do Sistema Penitenciário.

Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário – FUNPEN/CE, órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo e de realizar o seu respectivo acompanhamento.

§ 1º O Conselho Diretor do Fundo será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais, sendo membros efetivos:

I – 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania, como Presidente;

II – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado;

III – 1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado;

IV - 1(um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

V – Coordenador da Coordenadoria do Sistema Penitenciário da SEJUS – COSIPE/SEJUS;

VI – Coordenador da Coordenadoria de Administração e Finanças da SEJUS – COAFI/SEJUS;

VII – Coordenador da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso da SEJUS – CISPE/SEJUS.

§ 2º Ressalvadas as funções executivas e administrativas, os membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços prestados considerados de relevância ao Estado do Ceará.

§ 3º Na ausência dos membros titulares, seus substitutos legais farão as representações necessárias.

§ 4º Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania e exercerão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará:

I - recursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal, estaduais e municipais, empresas privadas, organizações não governamentais – ONGs, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente;

II – doações, auxílios, subvenções, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, incluindo bens móveis e imóveis, que lhe sejam destinados;

III – produto dos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo;

IV - rendimentos oriundos de cessões ou concessões onerosas de uso de espaços públicos pertencentes ao Sistema Prisional, bem como recursos provenientes de todas as atividades produtivas, desenvolvidas nas unidades prisionais ou fora delas, envolvendo os empreendimentos e Assistidos da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE;

V – repasse dos contratos de mão-de-obra apenada envolvendo as empresas parceiras da Secretaria da Justiça e Cidadania;

VI - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional que integram os órgãos da Secretaria da Justiça e Cidadania;

VII – recursos de empréstimos para a execução de ações ligadas à recuperação social do preso e do egresso para a manutenção das unidades prisionais da Secretaria da Justiça e Cidadania;

VIII – recursos provenientes de ressarcimento, na forma do art. 29, § 1º, alínea "d", da Lei de Execução Penal;

IX – receitas decorrentes de indenização por dano ou extravio de materiais ou equipamentos dos estabelecimentos penais do Estado ou por estes contratados;

X – produto da alienação de equipamentos, viaturas ou materiais imprestáveis ou em desuso no Sistema Penitenciário Estadual;

XI – saldo de exercícios anteriores;

XII - recursos provenientes de transferência do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN;

XIII - recursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais e à Direção do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;

XIV - recursos de créditos adicionais que lhe forem abertos;

XV – multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal;

XVI - recursos de dotação específica consignada no orçamento do Estado do Ceará.

Art. 4º O ingresso dos recursos no Fundo Penitenciário do Estado do Ceará dar-se-á em conta específica do Fundo, conforme o modelo definido em regulamento.

§ 1º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em banco oficial, em conta especial, sob a denominação “Fundo Penitenciário do Estado do Ceará”, que será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor do FUNPEN/CE ou, por delegação desse, pelo Secretário Executivo do Conselho Gestor do FUNPEN/CE, em conjunto com, no mínimo, 2 (duas) pessoas autorizadas por esse mesmo Conselho.

§ 2º O Fundo terá sua contabilidade gerida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, e sua gestão financeira pela Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.

§3º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

Art. 5º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-á com base nas deliberações do Conselho do FUNPEN/CE, na elaboração e execução de planos e projetos que visem à inserção social dos apenados, bem como a capacitação dos servidores da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará.

§ 1º Os recursos do FUNPEN/CE serão aplicados em:

I – construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais, bem como em obras e instalações, equipamentos, material permanente e aquisição de imóveis;

II – formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;

III– aquisição de materiais de consumo para processamento de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do servidor penitenciário;

IV- aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

V – contratação de serviços para execução de programas, projetos e ações para consolidação da política penitenciária no Estado do Ceará;

VI- implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;

VII - formação educacional e cultural do preso e do internado;

VIII – elaboração e execução de projetos profissionalizantes e de empreendedorismo social, voltados à inserção social de presos, internados e egressos;

IX – programas de assistências jurídicas aos presos e internados carentes;

X – programa de assistência às vítimas de crimes;

XI – programa de assistência aos dependentes de presos e internados;

XII – publicações de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

XIII - formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos;

XIV - educação preventiva sobre o uso de drogas;

XV – custos de sua própria gestão, excetuando-se despesa de pessoal relativa aos servidores públicos, já remunerada pelos cofres públicos;

XVI – manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica;

XVII - transporte e recambiamento de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciada, inclusive de ou para outra Unidade da Federação;

XVIII - quaisquer outros custos afetos à necessidade do sistema de execução penal;

XIX – manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;

XX – implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;

XXI – programas de alternativa penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade ou mediante parcerias, inclusive por meio da realização de convênios de cooperação;

XXII – políticas de redução da criminalidade. 

§ 2º Os recursos do FUNPEN/CE poderão ser repassados mediante convênios, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.

§ 3º Os saldos verificados no final de cada exercício serão, obrigatoriamente, transferidos para o crédito do FUNPEN/CE no exercício subsequente.

§ 4º O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Justiça e Cidadania, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, o qual, após ciência e parecer do Secretário, será encaminhado para a Assembleia Legislativa para apreciação da Comissão de Fiscalização e Controle.

§ 5º Os recursos do FUNPEN/CE não poderão ser revestidos em despesas de custeio, as quais somente poderão advir de recursos oriundos de fontes do Tesouro, estadual ou federal, ou por outras fontes legalmente aplicáveis.

Art. 6º Aplica-se à execução financeira do Fundo Penitenciário Estadual a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas.

Art. 7º É vedada a utilização dos recursos do FUNPEN/CE para remuneração de despesas com pessoal ou encargos sociais, bem como para financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente às finalidades previstas no art. 5º desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo editará decreto regulamentando o funcionamento do FUNPEN/CE, bem como a composição e as atribuições de seu Conselho Gestor.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, a adequar o Plano Plurianual 2016/2019, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 2017, dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do FUNPEN/CE.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrários.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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