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Terça, 23 Agosto 2022 12:00

LEI Nº17.587, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)

LEI Nº17.587, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os órgãos públicos do Estado do Ceará preferencialmente promoverão a divulgação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, de forma clara, mediante links ou interfaces de fácil constatação e acesso.

Parágrafo único. Deverá constar na divulgação de que trata o caput deste artigo minimamente informações sobre os direitos e as garantias, os benefícios e demais situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: TONY BRITO E COAUTORIA ROMEU ALDIGUERI

Segunda, 22 Agosto 2022 10:22

LEI Nº18.047, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

LEI Nº18.047, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E EM CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE ESTADUAL SER A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurada, na rede pública de saúde do Estado, como um dos critérios a serem utilizados para determinar a prioridade de atendimento no serviço de assistência psicossocial, assim como em cirurgia plástica reparadora quando o dano físico demande procedimento cirúrgico estético, ser a mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Os hospitais e os centros de saúde pública do Estado, ao receberem vítimas de violência doméstica e familiar, informarão da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Agenor Neto

Quinta, 18 Agosto 2022 14:53

LEI Nº17.568, 20.07.2021 (D.O. 21.07.21)

LEI Nº17.568, 20.07.2021 (D.O. 21.07.21)

INSTITUI A CAMPANHA IDOSOS ÓRFÃOS DE FILHOS VIVOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, sobre a orientação e conscientização de cuidado aos idosos e as suas consequências.

Art. 2.º Durante o mês de outubro, mês internacional do idoso, a Campanha terá o objetivo de sensibilizar os estudantes em geral e assistentes sociais do Estado do Ceará, em instituições públicas e privadas, quanto à importância da conscientização, da orientação e das medidas para difundir os cuidados junto aos idosos, uma vez que as consequências sociais e psicológicas do “idoso órfão de filhos vivos” possuem implicação direta à sua saúde e ao seu bem-estar.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: AGENOR NETO

Quinta, 11 Agosto 2022 14:13

LEI Nº18.037, 22.04.2022 (D.O. 22.04.22)

LEI Nº18.037, 22.04.2022 (D.O. 22.04.22)

INSTITUI O PROGRAMA CAPACITA CEARÁ, CONSISTENTE EM AÇÕES E PROJETOS VOLTADOS À FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui o Programa Capacita Ceará, consistente na reunião de ações e projetos por meio dos quais o Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, no cumprimento de sua missão constitucional, buscará promover e incentivar a educação profissional, visando ao pleno desenvolvimento pessoal, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.

Parágrafo único. Constitui objetivo específico do Programa de que trata o caput o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva à população em idade ativa que se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, possibilitando a inserção ou reinserção no mercado de trabalho e a autonomia financeira.

Art. 2.º Integram o Programa Capacita Ceará os seguintes projetos:

I – Primeiro Passo: ação de combate à evasão escolar, cujo objetivo é capacitar adolescentes e jovens de 14 (quatorze) a 29 (vinte e nove) anos, em condição de vulnerabilidade social, propiciando qualificações práticas e teóricas que possibilitem o desenvolvimento físico, moral e psicológico da juventude, no início de suas experiências no mundo do trabalho e ampliando as possibilidades de inserção no mercado, assegurando, prioritariamente, o atendimento às pessoas com deficiência, egressos do cumprimento de medidas socioeducativas e às mulheres vítimas de violência doméstica e em situação de vulnerabilidade social, sendo subdivido, de acordo com o perfil do jovem (idade e nível de escolaridade) nas seguintes ações:

a) Jovem Aprendiz: ação consistente no atendimento a adolescentes e jovens na faixa etária de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, durante toda a formação técnico-profissional metódica, na condição de aprendiz, sendo constituída por atividades práticas nas empresas e teóricas no curso, o que possibilita a inserção, o acompanhamento e o desenvolvimento do aprendiz ao longo da vigência do seu contrato de trabalho especial, nos termos da legislação;

b) Jovem Bolsista: ação consistente no atendimento a adolescentes e jovens na faixa etária de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, que cursem o 8.º e 9.º ano do ensino fundamental, bem como aqueles que estão cursando ou que tenham concluído o ensino médio, sendo os jovens contemplados com a participação em curso de qualificação;

c) Jovem Estagiário: ação consistente no atendimento a adolescentes e jovens de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos, que, estudando em escolas públicas, estejam cursando 1.º ou 2.º ano do ensino médio, para estágio de 12 (doze) meses, ou 3.º ano do ensino médio, para o estágio de 6 (seis) meses, ensejando a inserção, o acompanhamento e o desenvolvimento do estagiário durante a vigência do seu termo de compromisso de estágio com o órgão ou a empresa, nos termos da legislação;

II – Criando Oportunidades: projeto que possibilita a oferta de cursos destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas ao aprimoramento pessoal, cultural e social, ao aprofundamento teórico e prático e ao desenvolvimento de técnicas de trabalho requeridas para o exercício profissional, no âmbito do mercado de trabalho ou em formas alternativas de renda, contribuindo para a inserção ou reinserção profissional, sendo os cursos voltados à formação de pessoas em situação de vulnerabilidade a partir de 16 (dezesseis) anos;

III – Transformando Vidas: projeto que possibilita a oferta de cursos aos jovens na faixa etária de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, internos e egressos do sistema socioeducativo e prisional, em cumprimento de medidas socioeducativas (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), apenados em cumprimento em meio aberto, adictos em tratamento e moradores de áreas de maior vulnerabilidade social, objetivando minimizar o impacto dessas circunstâncias no processo de ressocialização e promover a inserção no mundo do trabalho, agravados pela desqualificação profissional e baixa escolaridade.

§ 1.º Os projetos e ações previstos neste artigo terão os seus instrumentos de atuação, a forma e as suas condições de implementação disciplinadas em decreto do Poder Executivo, o qual disporá também sobre as demais regras necessárias à fiel execução desta Lei, inclusive tratando dos requisitos de qualificação e de capacitação relativos aos cursos profissionalizantes.

§ 2.º As ações dos projetos previstos nesta Lei deverão ser realizadas em locais que promovam e observem a formação dos jovens, o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que permitam a frequência à escola ou faculdade.

Art. 3.º Buscando ampliar e conferir maior agilidade e eficiência às atividades desenvolvidas no âmbito do Programa de que cuida esta Lei, poderá a SPS firmar, nos termos da legislação, parcerias com órgãos ou entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo, bem como com entidades privadas.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2022, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 5.º A execução desta Lei dar-se-á em conformidade com a legislação pertinente, inclusive eleitoral.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Quinta, 11 Agosto 2022 13:23

LEI Nº18.027, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)

LEI Nº18.027, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DE MESAS E CADEIRAS PARA PESSOAS IDOSAS, GESTANTES OU ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS SHOPPINGS CENTERS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os shoppings centers estabelecidos no Estado do Ceará deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das mesas e cadeiras de suas praças de alimentação para uso preferencial de pessoas idosas, gestantes ou acompanhadas de crianças de colo.

§ 1.º Entende-se como idoso, para efeitos desta Lei, os cidadãos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

§ 2.º Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto no caput deste artigo deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

Art. 2.º Estão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Antônio Granja

Segunda, 08 Agosto 2022 12:21

LEI Nº18.004, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)

LEI Nº18.004, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)

TRATA DA DISPONIBILIZAÇÃO, POR PARTE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, DE CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSAS OU PESSOAS QUE TENHAM OU APRESENTEM ALGUMA DIFICULDADE DE MOBILIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As agências bancárias disporão de cadeiras de rodas para atendimento de acordo com a demanda a fim de auxiliar as pessoas com deficiência, idosas ou pessoas que tenham ou apresentem momentaneamente alguma dificuldade de locomoção.

Art. 2.º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei deverão afixar na entrada das agências aviso sobre a existência da disponibilidade das cadeiras de rodas para atendimento das pessoas mencionadas no art. 1.º.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tony Brito

LEI Nº17.515, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

DISPÕE SOBRE O DIREITO À CONTINUIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA HABITADA POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÔNICA CUJO TRATAMENTO REQUEIRA O USO CONTINUADO DE APARELHOS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurada a continuidade no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora habitada por pessoa com deficiência ou doença crônica cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, desde que o responsável pela unidade consumidora cumpra os requisitos necessários à comprovação de tal condição junto à concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios desta Lei, o responsável pela unidade consumidora deverá cumprir todos os requisitos necessários para comprovação da dependência descrita no caput, mediante apresentação de documento subscrito por profissional médico, nos termos da Resolução Normativa n.º 414, de 9 de setembro de 2010, e n.º 472, de 24 de janeiro de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Art. 2.º A garantia da continuidade do serviço não isenta o consumidor do pagamento de eventuais valores devidos à concessionária, aplicando-se, no que couber, a legislação vigente.

Art. 3.º No caso de desligamento programado do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a comunicá-lo, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, à unidade consumidora de que trata esta Lei.

Art. 4.º Em caso de interrupção acidental do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a priorizar o atendimento das ocorrências nos circuitos em que se encontram as unidades consumidoras abrangidas por esta Lei.

Art. 5.º A concessionária de energia elétrica deverá afixar uma cópia desta Lei em local visível ao público, em todas as suas unidades de atendimento no Estado do Ceará.

Art. 6.º A concessionária que descumprir os dispositivos desta Lei, a qualquer pretexto, cometerá infração, aplicando-se multa diária de 1.000 (um mil) UFIRCEs – Unidade Fiscal de Referência do Ceará, dobrada a cada reincidência.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

LEI Nº17.557, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)

DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS, QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS-TRATOS NOS ANIMAIS ATENDIDOS, COMUNIQUEM O FATO À POLÍCIA JUDICIÁRIA COMPETENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As clínicas, os consultórios, os hospitais veterinários, os pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato à Polícia Judiciária competente.

Art. 2.º Na comunicação do fato, deverão constar as seguintes informações:

I – qualificação do acompanhante do animal no momento do atendimento contendo nome completo, CPF, endereço e contato; e

II – relatório do atendimento executado, contendo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Parágrafo único. A comunicação do fato deverá ser entregue à autoridade competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do atendimento.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

Terça, 20 Novembro 2018 12:44

LEI N.º 16.670, DE 25.10.18 (D.O. 25.10.18)

LEI N.º 16.670, DE 25.10.18 (D.O. 25.10.18)

ALTERA A LEI Nº 16.530, DE 2 DE ABRIL DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 21 da Lei n° 16.530, de 2 de abril de 2018, fica alterado nos seguintes dispositivos:

“Art. 21. …

§ 1° …

III – …

b) CPF, independentemente da idade, e RG, este último para maiores de 12 (doze) anos;

IV – …

a.2) certidão de nascimento, CPF, independentemente da idade, e RG, este último para maiores de 12 (doze) anos;

b.2) certidão de nascimento, CPF, independentemente da idade, e RG, este último para maiores de 12 (doze) anos.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de setembro de 2018.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.610, DE 18.07.18 (D.O. 20.07.18)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS – APAC, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº. 26.856.547/0001-87, com sede na Av. Rogaciano Leite, 1650, Sala 11, Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza-CE, CEP: 60.810-475, devidamente filiada à FBAC – Fraternidade Brasileira das APACs.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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