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LEI N.º 16.579, DE 19.06.18 (D.O. 20.06.18)

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº. 16.463, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, RECONHECE E DETERMINA O PAGAMENTO DA DÍVIDA, JUNTO AO CENTRO DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA – CDPDH, NOS VALORES QUE ESTABELECE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº. 16.463, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica reconhecido e determinado o pagamento, pelo Poder Executivo Estadual, da dívida no montante de R$ 156.104,00 (cento e cinquenta e seis mil, cento e quatro reais), em favor do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrita no CNPJ sob o nº 00.276.802/0001-29, oriunda da indenização aos profissionais que atuaram durante o Convênio SEJUS nº 01/2014 (vigência de 18/03/2014 a 10/07/2015) e que não foram recontratados pelo Convênio SEJUS nº 034/2015 (vigência de 16/09/2015 a 30/03/2017), devendo incidir sobre tal montante correção monetária com o índice da Caderneta de Poupança, e tendo como termos iniciais de correção as seguintes datas, até a data do efetivo pagamento:

I – a parcela no valor de R$ 10.215,00 (dez mil, duzentos e quinze reais), corrigida a partir de 02/06/2016;

IIa parcela no valor de R$ 24.610,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e dez reais), corrigida a partir do dia 23/06/2016;

III a parcela no valor de R$ 18.128,00 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais), corrigida a partir do dia 23/06/2016;

IV a parcela no valor de R$ 8.701,00 (oito mil, setecentos e um reais), corrigida a partir do dia 29/06/2016;

V a parcela no valor de R$ 59.450,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigida a partir do dia 03/08/2016;

VI a parcela no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigida a partir do dia 15/12/2016.” (NR)

Art. 2º Na data do efetivo pagamento do valor total corrigido, de acordo com os incisos I a VI do art. 1º da Lei nº. 16.463, de 19 de dezembro de 2017, deverá ser deduzido o montante de R$ 157.764,14 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), valor este já pago ao CDPDH em cumprimento ao que determina a Lei suso mencionada.

Art. 3º Fica, também, reconhecido e determinado o pagamento, pelo Poder Executivo Estadual, da dívida no montante de R$ 18.766,62 (dezoito mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), em favor do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrita no CNPJ sob o nº 00.276.802/0001-29, oriunda das dívidas contraídas pela entidade em virtude da execução residual do objeto do Convênio SEJUS nº 034/2015 após o término da sua vigência.

Art. 4º A Secretaria da Justiça e Cidadania firmará os respectivos instrumentos de Reconhecimento de Dívida dos valores de que trata esta Lei.

Art. 5º Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei serão provenientes de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 14.195, DE 30.07.08 (D.O. DE 12.08.08)

Torna obrigatória a afixação de cartazes em terminais rodoviários de todo o Estado do Ceará, relativos a transportes, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigado, a afixação de cartazes em todos os guichês de venda de passagens dos terminais rodoviários, contendo os termos relativos a transporte constantes do Capítulo X da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

§ 1º As empresas serão responsáveis pela afixação de cartazes de que se refere esta Lei.

§ 2º Os cartazes, de que trata o caput, deverão ser afixados de forma visível ao público.

Art. 2º As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação para cumprirem o que determina o art.1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Teo Menezes

LEI Nº 13.425, DE 30.12.03 (D.O. DE 31.12.03)

Altera o parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 13.093, de 08 de janeiro de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 13.093, de 08 de janeiro de 2001, com a seguinte redação:

Art. 6º. ...

Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos será integrado por dezesseis membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, com a seguinte composição:

I - Presidente: Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;

II - O Vice-presidente que assumirá, nos impedimentos, ausências e vacância da função de Presidente, será de livre escolha por eleição dos membros do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos:

III – Membros: um (01) representante de cada órgão e entidade a seguir:

a)   da Secretaria da Justiça

b)   da Polícia Militar do Ceará;

c)   da Superintendência da Polícia Civil;

d)   do Tribunal de Justiça;

e)   do Ministério Público Estadual;

f)    do Ministério Público Federal;

g)   da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

h)   da Defensoria Pública Geral do Estado;

i)     do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;

j)    da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará - OAB/CE;

k)   da Universidade Federal do Ceará - UFC;

l)     da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

m) da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;

n)   da Universidade Regional do Cariri - URCA;

o)   da Universidade Vale do Acaraú - UVA.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.393, DE 31.10.03 (D.O. DE 07.11.03)

Altera o art. 2.º da Lei N.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, que trata do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, e alterado pela Lei n.º 12.605, de 15 de julho de 1996, é vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do art. 27, da Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003.

Parágrafo único. Considera-se “Portador de Deficiência” para efeitos desta Lei as pessoas que possuem algum tipo de limitação física, visual, auditiva, mental, orgânica e múltipla, assim classificadas:

I - Deficientes Físicos – designa aqueles que apresentam perda ou redução da capacidade motora;

II - Deficientes Auditivos – refere-se às pessoas que possuem perda total ou parcial da audição, tendo limitadas suas atividades sócio-laborativas;

III - Deficientes Mentais – refere-se aos que adquiriram deficiência no âmbito da cognição em geral;

IV - Deficientes Visuais – é atinente às pessoas que possuem perda total ou parcial da visão, encontrando-se limitadas no desenvolvimento de suas atividades sócio-laborativas;

V - Deficientes Orgânicos – designa pessoas que em decorrência de problemas orgânicos apresentem algum tipo de limitação, encontrando-se assim restringidos no desempenho de suas atividades, que por sua vez, demanda do Estado, políticas específicas e atenção especial;

VI - Deficientes Múltiplos – designa pessoas que apresentam duas ou mais deficiências.

Art. 2º. O art. 2.º da Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I - 6 (seis) representantes do Governo Estadual, pertencentes aos seguintes órgãos:

a) Secretaria da Justiça e Cidadania;

b) Secretaria da Saúde;

c) Secretaria da Ação Social;

d) Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo;

e) Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social;

f) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

II - 6 (seis) representantes de entidades da sociedade civil prestadoras de serviços às pessoas Portadoras de Deficiência, regularmente constituídas e com efetiva atuação, pertencentes às seguintes entidades:

a) Entidades de Portadores de Deficiência Física;

b) Entidades de Portadores de Deficiência Visual;

c) Entidades de Portadores de Deficiência Auditiva;

d) Entidades de Portadores de Deficiência Mental;

e) Entidades de Portadores de Deficiência Orgânica;

f) Entidades de Portadores de Deficiência Múltipla.

§ 1º. Integrarão a composição do Conselho, na qualidade de membros consultivos, 1 (um) representante indicado pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará.

§ 2º. Os membros do Conselho, e seus respectivos suplentes, serão indicados dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos assuntos da pessoa portadora de deficiência.

§ 3º. Os membros a que se refere o inciso II deste artigo, serão escolhidos em assembléia convocada para esse fim, através de edital público da Secretaria da Justiça e Cidadania.

§ 4º. Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

Art. 3º. O Presidente e o Vice-presidente, responsáveis pelas atividades executivas do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, serão escolhidos pelo Colegiado Pleno, dentre os membros designados pelo Governador do Estado.

Art. 4º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência contará com o suporte administrativo da Secretaria da Justiça e Cidadania e a colaboração técnica dos demais órgãos do Estado.

Art. 5º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a partir da posse de seus membros, deverá elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 6º. Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência:

I - elaborar e definir as diretrizes e prioridade da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;

II - acompanhar e assessorar o planejamento, avaliar a execução mediante relatórios de gestão das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, esporte, justiça e cidadania, política urbana e outros que objetivem a inclusão da pessoa portadora de deficiência;

III - articular-se com os demais órgãos colegiados afins para o desenvolvimento de atividades conjuntas;

IV - opinar e acompanhar a elaboração das leis estaduais que tratem dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

V - recomendar o cumprimento e divulgar as leis estaduais ou qualquer norma legal pertinentes aos direitos da pessoa portadora de deficiência;

VI - apresentar e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa portadora de deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

VIII - incentivar e prestar assessoria aos municípios para a implantação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;

IX - poderá convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa; Poder Executivo

LEI Nº 13.385, DE 13.10.03 (D.O. DE 17.10.10)

Institui a prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os procedimentos administrativos no que tramitam perante os órgãos do Governo do Estado do Ceará e os processos judiciais no âmbito da competência estadual, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.

Art. 2º. O interessado na obtenção desse benefício deverá juntar a prova de sua idade, requerendo à autoridade administrativa competente para processar o feito, que determinará a adoção das providências a serem cumpridas, para o fiel desempenho desta Lei.

Parágrafo único. No caso de prioridade para tramitação de processo judicial, a parte interessada deverá comprovar sua idade, mediante qualquer documento público, ao Diretor da Secretaria.

Art. 3º. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2003.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

LEI Nº 13.384, DE 13.10.03 (D.O. DE 16.10.03)

Altera a Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, que criou o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas ameaçadas no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará - PROVITA/CE, instituído pela Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, é administrado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do art. 25 da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003.

Art. 2º. O § 2º do art. 2º da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. ...

§ 2º. A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, sendo a sua fiscalização de competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.”

Art. 3º. O art. 5º e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:

I        - 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;

II       - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

III      - 01 (um) representante da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;

IV      - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

V       - 01 (um) representante do Poder Judiciário;

VI      - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará;

VII - 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

VIII - 01 (um) representante da entidade da defesa dos direitos humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

IX - 01 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado.

§ 1º. Os representantes previstos nos incisos II, III, IV, V e VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

§ 2º. As execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.

§ 3º. Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e apoio necessário às execuções do Programa.”

Art. 4º. O caput do art. 6o e seu § 2º, inciso III, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

Art. 6º. A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Justiça e Cidadania:

§1º. ...

§2º. Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Justiça e Cidadania poderá solicitar, com aquiescência do interessado:

I - ...

II - ...

III - em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de órgão policial pelas Secretaria da Justiça e Cidadania e Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

Art. 5º. O inciso IX do art. 8o da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. ...

IX - apoio da Secretaria da Justiça e Cidadania para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2003.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.770, DE 05.01.15 (D.O. 19.02.15) 

Inclui, no calendário estadual de datas comemorativas, o dia estadual do direito à verdade. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Estadual de Datas Comemorativas, o Dia Estadual do Direito à Verdade sobre graves violações aos direitos humanos e à dignidade das vítimas, a ser celebrado, anualmente, em todo o Estado do Ceará, no dia 24 de março.

Art. 2º O dia 24 do mês de março é dedicado à reflexão coletiva a respeito da importância do conhecimento circunstanciado das situações em que tiverem ocorrido graves violações aos direitos humanos, seja para a reafirmação da dignidade humana das vítimas, seja para a superação dos estigmas sociais criados por tais violações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Hélio das Chagas Leitão Neto

SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

  

Iniciativa: DEPUTADA ELIANE NOVAIS

  

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.493, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

INCLUI O DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Inclui o Dia da Consciência Negra no Calendário Oficial do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Dia da Consciência Negra será realizado, anualmente, no dia 20 do mês de novembro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA RACHEL MARQUES

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.483, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E UNIVERSIDADES ESTADUAIS DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a semana de conscientização e prevenção ao suicídio nas escolas da rede pública estadual e universidades estaduais do Ceará.

Art. 2º A semana de conscientização e prevenção ao suicídio tem como objetivo difundir informações sobre a importância da valorização da vida e prevenção ao suicídio.

Art. 3º A semana de conscientização e prevenção ao suicídio poderá ser comemorada com eventos sociais, culturais e educativos. 

Art. 4º  A semana de conscientização e prevenção ao suicídio passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada durante o mês de setembro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA RACHEL MARQUES

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