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LEI Nº 13.567, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04)REPUBLICADA – D.O. 26.01.05 

Altera dispositivo da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de  1979, com redação alterada pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de  2000, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º. O parágrafo único do art. 8.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, alterado pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º...

Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das sociedades empresárias beneficiárias encargo de até 6,0% (seis inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;

II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT;

III – 4,0% (quatro inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária.” (NR).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.863, DE 26.11.98 (D.O. DE 02.12.98)

LEI Nº 12.863, DE 26.11.98 (D.O. DE 02.12.98)

 Dá nova redação ao Art. 1º da Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995, que dispõe sobre a utilização dos recursos decorrentes das operações de retorno do FDI para financiamento de capital de giro das empresas industriais exportadoras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 1º. Enquanto não creditados à Conta do Tesouro Estadual, os recursos decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, alterada pelas Leis nºs 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, 12.631, de 1º de outubro de 1996 e 12.798 de 13 de abril de 1998, poderão ser utilizados para financiamento de capital de giro das empresas exportadoras instaladas no Estado, observadas as disposições que regem o citado Fundo.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.207, DE 25,09.08 (D.O. DE 26,09,08)

Altera a redação do § 1o do art. 5o da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará – FDI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 5o da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDI, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5o ...

§ 1Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos:

I - extração de minerais metálicos;

II - fabricação de produtos de minerais não metálicos;

III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêutico;

IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus;

- fabricação de produtos químicos;

VI - indústria têxtil;

VII - fabricação de calçados.” (NR).

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.798, DE 13.04.98 (D.O. DE 14.04.98)

Altera o Art. 2º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, na redação dada pelas Leis nºs 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de julho de 1985, 12.631, de 01 de outubro de 1996, revoga o Art. 2º da Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de julho de 1985, 12.631, de 01 de outubro de 1996, fica alterado em seu caput, passando a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 2º. Para a promoção industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI assegurará às empresas e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestações de garantias, subsídios do principal e encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto”.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições contidas no Art. 2º da Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.478, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)

Dispõe sobre a utilização dos recursos decorrentes das operações de retorno do FDI para financiamento de capital de giro de empresas industriais exportadoras que desejarem instalar-se no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Enquanto não creditadas à Conta do Tesouro Estadual os recursos decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI -, instituído pela Lei Nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, alteradas pelas Leis Nºs, 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de Julho de 1985 e 11.524, de 30 de dezembro de 1988, poderão ser utilizados para financiamento de capital de giro às empresas industrias predominantemente exportadoras que pretenderem instalar-se no Estado, observando-se as disposições que regem o citado Fundo.

Art. 1º. Enquanto não creditados à Conta do Tesouro Estadual, os recursos decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, alterada pelas Leis nºs 11.073, de 15 de julho de 1985,11.524, de 30 de dezembro de 1988, 12.631, de 1º de outubro de 1996 e 12.798 de 13 de abril de 1998, poderão ser utilizados para financiamento de capital de giro das empresas exportadoras instaladas no Estado, observadas as disposições que regem o citado Fundo. (Redação dada pela Lei n° 12.863, de 26.11.98)

Art. 2º - Para fins desta Lei, endente-se como empresas industriais predominantemente exportadoras aquelas que comercializem para fora do país pelo menos 90% (noventa por cento) de sua produção. (Revogado pela Lei n° 12.798, de 13.04.98)

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 11.716, DE 01.08.90 (D.O. DE 01.08.90)

Suspende os financiamentos e incentivos fiscais do F.D.I. do Ceará.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam suspensos os incentivos fiscais e financiamentos do Fundo de Desenvolvimento do Estado do Ceará (Lei n.º 10.367, de 07/12/1979 alterada pela Lei n.º 11.524, de 30 de dezembro de 1988) pelo prazo de 12 meses ou até que os incentivos e financiamentos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FINOR), sejam restabelecidos, pelo Governo Federal.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1º de agosto de 1990.

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.524, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

LEI Nº 11.524, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

Altera dispositivos da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará -FDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  O art. 3º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que é acrescido de um Parágrafo Único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI - será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento do Ceará-CEDIN.

Parágrafo Único - No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta do Capital Social do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - como participação acionária do Estado do Ceará."

Art. 2º - O art. 6º, o Parágrafo Único do art. 8º e o art. 9º da mesma Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - A Secretaria da Fazenda, creditará, em conta especifíca no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - as dotações previstas no ítem do art. 4º desta Lei.

"Art. 8º -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 

Parágrafo Único - O Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - poderá cobrar o valor de cada operação uma taxa de administração de até 3% (três por cento), além do percentual de 2% (dois por cento) para formação de reserva destinada à promoção industrial."

"Art. 9º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial-CEDIN - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI."

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Francisco Ariosto Holanda

LEI Nº 14.808, DE  06 DEZEMBRO DE 2010 (D.O  07.12.10)

Acrescenta o § 5º ao art. 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o  Fundo de Desenvolvimento Industrial  do Ceará – FDI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Art. 1º A Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, passa a vigorar com o acréscimo do § 5º ao art. 5º nos seguintes termos:

“Art. 5º ...

§ 5º O enquadramento de sociedade empresária beneficiária do FDI nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV do § 2º deste artigo, poderá ser reavaliado por Resolução específica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, desde que seja comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por motivo de casos fortuítos ou por motivo de força maior, tais como: catástrofes naturais; furto de equipamentos ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou incentivo.” (NR).

Art. 2º Ficam alcançados pelo disposto no art. 5º, § 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, os fatos ocorridos até a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput não confere à sociedade empresária beneficiária enquadrada no FDI qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.073, DE 15.07.85 (D.O. DE 17.07.85)

 

Altera dispositivos da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, e da Lei nº 10.380, de março de 1980.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O Art. 2º e o Art. 5º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei nº 10.380, de 27 de março de 1980, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - Para a promoção industrial o FDI assegurará às empresas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado e/ou a seus acionistas, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação e garantias e subsídios de encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto.”

“Art. 5º - São operações do FDI:

I - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;

II - concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado do Ceará;

III - prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros, através de seu Órgão Gestor, às empresas sediadas no Estado do Ceará;

IV - concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto às empresas localizadas nos Distritos Industriais do Estado.”

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Luciano Fernandes Moreira    

José Danilo Rubes Pereira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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