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LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).

Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará – ESMP-CE, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de manutenção destinado à Escola Superior do Ministério Público, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 2º O Fundo, de que trata a presente Lei Complementar, tem por finalidade:

I - possibilitar a realização de cursos de pós-graduação com vistas à formação, aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público, bem como de outros operadores do direito;

II - realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos integrantes da carreira do Ministério Público, abertos também a outros operadores do direito, bem assim aos servidores da Procuradoria Geral de Justiça;

III - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa;

IV - editar publicações;

V - prestar serviços de organização de concursos públicos para estagiários realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;

VI - preparar os novos membros do Ministério Público do Estado do Ceará para o desempenho de suas funções institucionais;

VII - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;

VIII - desenvolver projetos e programas, bem como prestar serviços especializados à comunidade.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo da Escola Superior do Ministério Público a que alude o artigo anterior:

I - recursos externos de assistência técnica e financeira, para desenvolvimento de sua programação;

II - taxas de inscrição, matrículas e mensalidades dos cursos de pós-graduação  lato sensu, aperfeiçoamentos, congressos, seminários e demais eventos por ela promovidos;

III - dotação orçamentária  destinada, pelo Poder Público, à referida Escola;

IV - recursos de convênios com instituições públicas;

V - as dotações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais, que lhe forem destinadas;

VI - os saldos de exercícios financeiros anteriores;

VII - os créditos adicionais que vierem a ser abertos com esse fim;

VIII - outros que lhe vierem a ser destinados.

Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:

I - o Procurador-Geral de Justiça;

II - o Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público;

III - 1 (um) representante da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

IV - 1 (um) representante do Conselho Superior do Ministério Público;

V - 1 (um) representante do Colégio de Procuradores de Justiça;

VI - 1 (um) representante do corpo docente da Escola Superior do Ministério Público.

§ 1° A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, membro nato, que será substituído, em suas ausências, por um Vice-Presidente, eleito pelo voto direto de seus membros.

§ 2º Somente poderá ser eleito para o cargo de Vice-Presidente um dos membros do Conselho Gestor  mencionados nos incisos II a IV deste artigo.

§ 3º O Conselho Gestor deliberará pelo voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4º O Conselho Gestor do Fundo terá uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

§ 5º A participação no Conselho Gestor do Fundo é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

§ 6º Os membros do Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução.

Art. 5º Ao Conselho Gestor do Fundo, no exercício da sua gestão, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda  promover trimestralmente, a divulgação dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e  prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.

Art. 6° Os recursos de que trata o art. 3º desta Lei serão depositados em instituição financeira oficial, numa conta específica e individualizada denominada "Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público" com rubrica própria.

§ 1º A Diretoria Administrativa e Financeira da Escola Superior do Ministério Público comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor do Fundo os depósitos realizados com especificação da origem.

§ 2º Fica autorizada a aplicação dos recursos do Fundo em Instituição Financeira Oficial, de modo a preservar o valor da moeda.

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço realizado no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º O Presidente do Fundo é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.

Art. 7º A Procuradoria Geral de Justiça enviará, anualmente, à Assembleia Legislativa, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar.

Art. 8° O Conselho Gestor do Fundo reunir-se-á ordinariamente em sua sede, situada na Capital do Estado, podendo fazê-lo extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida no Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público.

Art. 9° A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Gestor do Fundo e sua Secretaria.

Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições contrárias.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 23.07.98 (DO 06.08.98).

Dispõe sobre o Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público do Estado do Ceará.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º. O Ministério Público do Estado do Ceará exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:

a)        o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios, direitos e garantias individuais, assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Ceará e nas leis vigentes;

b)        a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

c)        a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;

d)        a indisponibilidade da persecução penal;

e)        a competência dos Órgãos incumbidos da Segurança Pública.

Art. 2º. O Ministério Público do Estado do Ceará exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, podendo:

I           - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;

II          - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;

III         - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

IV        - requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;

V         - promover a ação penal por abuso de poder.

Art. 3º. A prisão de qualquer pessoa, por parte da autoridade policial estadual, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com a indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Ministério Público

LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).

Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará – ESMP-CE, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de manutenção destinado à Escola Superior do Ministério Público, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 2º O Fundo, de que trata a presente Lei Complementar, tem por finalidade:

I - possibilitar a realização de cursos de pós-graduação com vistas à formação, aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público, bem como de outros operadores do direito;

II - realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos integrantes da carreira do Ministério Público, abertos também a outros operadores do direito, bem assim aos servidores da Procuradoria Geral de Justiça;

III - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa;

IV - editar publicações;

V - prestar serviços de organização de concursos públicos para estagiários realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;

VI - preparar os novos membros do Ministério Público do Estado do Ceará para o desempenho de suas funções institucionais;

VII - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;

VIII - desenvolver projetos e programas, bem como prestar serviços especializados à comunidade.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo da Escola Superior do Ministério Público a que alude o artigo anterior:

I - recursos externos de assistência técnica e financeira, para desenvolvimento de sua programação;

II - taxas de inscrição, matrículas e mensalidades dos cursos de pós-graduação  lato sensu, aperfeiçoamentos, congressos, seminários e demais eventos por ela promovidos;

III - dotação orçamentária  destinada, pelo Poder Público, à referida Escola;

IV - recursos de convênios com instituições públicas;

V - as dotações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais, que lhe forem destinadas;

VI - os saldos de exercícios financeiros anteriores;

VII - os créditos adicionais que vierem a ser abertos com esse fim;

VIII - outros que lhe vierem a ser destinados.

Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:

I - o Procurador-Geral de Justiça;

II - o Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público;

III - 1 (um) representante da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

IV - 1 (um) representante do Conselho Superior do Ministério Público;

V - 1 (um) representante do Colégio de Procuradores de Justiça;

VI - 1 (um) representante do corpo docente da Escola Superior do Ministério Público.

§ 1° A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, membro nato, que será substituído, em suas ausências, por um Vice-Presidente, eleito pelo voto direto de seus membros.

§ 2º Somente poderá ser eleito para o cargo de Vice-Presidente um dos membros do Conselho Gestor  mencionados nos incisos II a IV deste artigo.

§ 3º O Conselho Gestor deliberará pelo voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4º O Conselho Gestor do Fundo terá uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

§ 5º A participação no Conselho Gestor do Fundo é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

§ 6º Os membros do Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução.

Art. 5º Ao Conselho Gestor do Fundo, no exercício da sua gestão, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda  promover trimestralmente, a divulgação dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e  prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.

Art. 6° Os recursos de que trata o art. 3º desta Lei serão depositados em instituição financeira oficial, numa conta específica e individualizada denominada "Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público" com rubrica própria.

§ 1º A Diretoria Administrativa e Financeira da Escola Superior do Ministério Público comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor do Fundo os depósitos realizados com especificação da origem.

§ 2º Fica autorizada a aplicação dos recursos do Fundo em Instituição Financeira Oficial, de modo a preservar o valor da moeda.

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço realizado no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º O Presidente do Fundo é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.

Art. 7º A Procuradoria Geral de Justiça enviará, anualmente, à Assembleia Legislativa, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar.

Art. 8° O Conselho Gestor do Fundo reunir-se-á ordinariamente em sua sede, situada na Capital do Estado, podendo fazê-lo extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida no Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público.

Art. 9° A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Gestor do Fundo e sua Secretaria.

Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições contrárias.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR N.º 125, DE 18.10.13 (D.O. 25.10.13)

Altera, acrescenta e suprime dispositivos da Lei Complementar Estadual  Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado Do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 105 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105. Os estagiários, auxiliares do Ministério Público, após prévia aprovação em processo seletivo e julgado pelo Conselho Superior do Ministério Público, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de suas funções por período não superior a 2 (dois) anos, com direito a bolsa de estudo, cujo valor será definido por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça fará expedir edital de abertura de inscrição a candidatos ao exame de seleção para ingresso no estágio, dele constando o prazo, o número de vagas, além de outras exigências que deverão ser devidamente comprovadas no ato da posse, dentre as quais:

a) prova de haver implementado um percentual de 40% (quarenta por cento) da totalidade dos créditos do curso de graduação em Direito em instituições de ensino superior oficiais ou reconhecidas, conveniadas com o Ministério Público do Estado do Ceará, acompanhada de planilha das disciplinas cursadas e das notas obtidas e estar matriculado em estabelecimento de ensino no Estado do Ceará ou Estados limítrofes, neste caso, desde que comprove domicílio no Estado do Ceará;

c) certidão de inexistência de antecedentes criminais, expedida tanto pela Justiça Federal quanto pela Estadual;

f) Revogado.” (NR)

Art. 2º O art. 110 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso IV:

“Art. 110. ...

I – cumprir o horário e assinar folha de frequência ou registrar ponto eletrônico;

...

IV – informar ao Órgão de Estágio, quando do desligamento de suas funções de estagiário ou quando ocorrer a sua colação de grau;

Parágrafo único. O Órgão do Ministério Público, a quem o estagiário estiver administrativamente vinculado, encaminhará mensalmente a folha de frequência, caso o referido estagiário não esteja registrando o ponto de forma eletrônica.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

LEI N° 14.417, DE 23.07.09 (D.O. DE 12.08.09)

Dispõe sobre transformação de promotorias de justiça na estrutura do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na Comarca de Fortaleza, ficam transformadas a 1ª Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas, a 6ª Promotoria de Justiça do Júri e a 2ª Promotoria de Justiça do Trânsito em, respectivamente, 8ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, 9ª Promotoria de Justiça  da Fazenda Pública e 6ª Promotoria de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária, mantidos os seus titulares.

§ 1º A 3ª Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas passa a ser denominada 1ª Promotoria de Justiça de Recuperação de Empresas e Falências, e a 2ª Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas passa a ser denominada 2ª Promotoria de Justiça de Recuperação de Empresas e Falências, mantidos os seus titulares.

§ 2º A 1ª Promotoria de Justiça do Trânsito passa a ser denominada Promotoria de Justiça do Trânsito, mantido o seu titular.

Art. 2º A Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Benedito e a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Uruburetama, ficam transformadas, respectivamente, em 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caucaia e 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio, mantidos os respectivos titulares.

§ 1º A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Uruburetama passa a denominar-se Promotoria de Justiça da Comarca de Uruburetama, mantido o respectivo titular.

§ 2º A Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio já existente passa a denominar-se 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio, mantido o respectivo titular.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2009.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público

  

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 07.03.14 (D.O. 12.03.14)

  

Altera a LEI COMPLEMENTAR N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, a fim de criar, no âmbito do Ministério Público do Estado Do Ceará, a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; a gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ JÁCOME CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º O art. 183 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos VII e VIII:

“Art. 183. Além do subsídio, fica assegurado aos membros do Ministério Público o pagamento de:

...

VII – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do respectivo subsídio;

VIII – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral de Justiça, Vice- Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público ou em outros órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.”(NR)

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de março de 2014.

DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

Presidente

LEI N° 14.435, DE 06.08.09 (D.O. DE 13.08.09)

Cria Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça, Cargos de Procurador de Justiça, de Promotor de Justiça e de Servidores, institui unidades regionais, define a estrutura organizacional do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As Promotorias de Justiça do Estado do Ceará ficam classificadas em 3 (três) entrâncias, denominadas: Entrância Inicial, Entrância Intermediária e Entrância Final, distribuídas de acordo com o anexo I desta Lei.

I - a Entrância Inicial será formada pelas Promotorias de Justiça atualmente de 1ª e 2ª Entrâncias;

II - a Entrância Intermediária será formada pelas Promotorias de Justiça atualmente de 3ª Entrância;

III - a Entrância Final será formada pelas Promotorias de Justiça atualmente da Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. As Promotorias de Justiça das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, atualmente de 3ª Entrância, ficam classificadas como de Entrância Final.

Art. 2º Ficam criadas 10 (dez) Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, na forma seguinte:

I - Promotoria de Justiça da Comarca de Acarape;

II - Promotoria de Justiça da Comarca de Ibicuitinga;

III - Promotoria de Justiça da Comarca de Antonina do Norte;

IV - Promotoria de Justiça da Comarca de Quiterianópolis;

V -  Promotoria de Justiça da Comarca de Jijoca de Jericoacoara;

VI - Promotoria de Justiça da Comarca de Barreira;

VII - Promotoria de Justiça da Comarca de Varjota;

VIII - Promotoria de Justiça da Comarca de Ararendá;

IX -  Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Olinda;

X -  Promotoria de Justiça da Comarca de Piquet Carneiro.

Art. 3º Ficam criadas 17 (dezessete) Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária, na forma seguinte:

I - 3ª Promotoria de Justiça  da Comarca de Aracati;

II - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Boa Viagem;

III - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barbalha;

IV - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Crateús;

V - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Quixadá;

VI - 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Crato;

VII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio;

VIII- 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapipoca;

IX - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Limoeiro do Norte;

X - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Maranguape;

XI - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Massapê;

XII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Morada Nova;

XIII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tianguá;

XIV - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Várzea Alegre;

XV - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mombaça;

XVI - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iguatu;

XVII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tauá.

Art. 4º Ficam criadas 10 (dez) Promotorias de Justiça Auxiliares de Entrância Intermediária, na forma seguinte:

I - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Iguatu;

II - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Crateús;

III - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Russas;

IV - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Quixadá;

V - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Tianguá.

Art. 5º Ficam criadas 52 (cinquenta e duas) Promotorias de Justiça de Entrância Final, na forma seguinte:

I - 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Promotorias de Justiça da Comarca de Caucaia;

II - 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte;

III - 5ª, 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Comarca de Maracanaú;

IV - 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Comarca de Sobral;

V - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª e 40ª Promotorias de Justiça da Comarca de Fortaleza.

Art. 6º Ficam criadas 16 (dezesseis) Promotorias de Justiça Auxiliares de Entrância Final, na forma seguinte:

I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Fortaleza;

II - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Caucaia;

III - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - 2ª e 3ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Maracanaú;

V - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Sobral.

Art. 7º Ficam criadas 16 (dezesseis) Procuradorias de Justiça.

Art. 8º Em decorrência da criação das Promotorias e Procuradorias de Justiça previstas nos artigos anteriores, ficam criados os seguintes cargos de  membros do Ministério Público:

I - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial, na forma seguinte:

a) Promotor de Justiça da Comarca de Acarape;

b) Promotor de Justiça da Comarca de Ibicuitinga;

c) Promotor de Justiça da Comarca de Antonina do Norte;

d) Promotor de Justiça da Comarca de Quiterianópolis;

e) Promotor de Justiça da Comarca de Jijoca de Jericoacoara;

f) Promotor de Justiça da Comarca de Barreira;

g) Promotor de Justiça da Comarca de Varjota;

h) Promotor de Justiça da Comarca de Ararendá;

i) Promotor de Justiça da Comarca de Nova Olinda;

j) Promotor de Justiça da Comarca de Piquet Carneiro;

II - 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, na forma seguinte:

a) 3º Promotor de Justiça  da Comarca de Aracati;

b) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Boa Viagem;

c) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Barbalha;

d) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Crateús;

e) 3ª Promotor de Justiça da Comarca de Quixadá;

f) 5º Promotor de Justiça da Comarca de Crato;

g) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Eusébio;

h) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Itapipoca;

i) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Limoeiro do Norte;

j) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Maranguape;

l) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Massapê;

m) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Morada Nova;

n) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Tianguá;

o) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Várzea Alegre;

p) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Mombaça;

q) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Iguatu;

r) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Tauá;

III - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Intermediária, na forma seguinte:

a) 1ºe 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Iguatu;

b) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Crateús;

c) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Russas;

d) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Quixadá;

e) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Tianguá;

IV - 12 (doze) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, na forma seguinte:

a) 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Promotores de Justiça da Comarca de Caucaia;

b) 6º e 7º Promotores de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte;

c) 5º, 6º e 7º Promotores de Justiça da Comarca de Maracanaú;

d) 6º e 7º Promotores de Justiça da Comarca de Sobral;

V - 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Final, na forma seguinte:

a) 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Fortaleza;

b) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Caucaia;

c) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Juazeiro do Norte;

d) 2º e 3º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Maracanaú;

e) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Sobral;

VII - 40 (quarenta) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, na forma seguinte: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º e 40º Promotor de Justiça da Comarca de Fortaleza;

VIII - 16 (dezesseis) cargos de Procurador de Justiça.

Art. 9º Em decorrência da nova classificação das Promotorias de Justiça de que trata esta Lei, ficam igualmente transformados os respectivos cargos de Promotor de Justiça de 1ª e 2ª Entrâncias em cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial; os cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária; os cargos de Promotor de Justiça da Comarca de Fortaleza e das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final.

Art. 10. Ficam transformadas em 1ª Promotoria de Justiça de Entrância Intermediária as atuais Promotorias de Justiça das Comarcas de Boa Viagem, Massapê, Mombaça e Várzea Alegre, todas de 3ª Entrância.

Parágrafo único. Em decorrência da transformação prevista no caput deste artigo, ficam igualmente transformados os respectivos cargos de Promotor de Justiça em 1º Promotor de Justiça de Entrância Intermediária das Comarcas de Boa Viagem,  Massapê, Mombaça e Várzea Alegre.

Art. 11. Fica transformada em 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca de Maracanaú, de Entrância Final, a atual Promotoria de Justiça Auxiliar de Maracanaú, de 3ª Entrância.

Parágrafo único. Em decorrência da transformação prevista no caput deste artigo, fica igualmente transformado o respectivo cargo de Promotor de Justiça em 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Final da Comarca de Maracanaú.

Art. 12. Os cargos de Técnico Ministerial atualmente de 1ª Entrância, de 2ª Entrância, de 3ª Entrância e de Entrância Especial, de que tratam as Lei n°s. 13.586, de 27 de abril de 2005, 14.043, de 21 de dezembro de 2007, 14.115, de 19 de maio de 2008 e 14.256, de 4 de dezembro de 2008, ficam unificados, com denominação de Técnico Ministerial e remuneração equivalente ao atual cargo de Técnico Ministerial de Entrância Especial, assegurando-se aos seus ocupantes a permanência nos níveis em que se encontram na data da publicação desta Lei.

§ 1º No anexo I, referido na Lei nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, fica promovida a seguinte alteração:

CARREIRA CARGO ÁREA
Técnico Ministerial Técnico Ministerial Apoio Especializado

§ 2º No anexo II, referido na Lei nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, fica promovida a seguinte alteração:

SITUAÇÃO ANTERIOR QUANTIDADE SITUAÇÃO NOVA QUANTIDADE

Técnico Ministerial

de Entrância Especial

237

Técnico Ministerial

410

Técnico Ministerial

de 3ª Entrância

60

Técnico Ministerial

de 2ª Entrância

44

Técnico Ministerial

de 1ª Entrância

50

§ 3º No anexo III, referido na Lei 14.043, de 21 de dezembro de 2007, fica promovida a seguinte alteração:

CARREIRA CARGO CLASSE REFERÊNCIA ÁREA QUANTIDADE
Técnico Ministerial Técnico Ministerial

A

B

C

D

D

1 a 20

1 a 20

 1 a 20

1 a 20

APOIO ESPECIALIZADO

410

Art. 13. Em decorrência da criação das Procuradorias de Justiça previstas nesta Lei, ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Técnico Ministerial,  para oficiarem junto aos Procuradores de Justiça.

Art. 14. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Assessor Jurídico Especial, simbologia DNS-2, privativos de bacharel em Direito, de provimento em comissão, para oficiarem junto aos Procuradores de Justiça.

Art. 15. Para efeito de promoção, será observada a nova classificação das Entrâncias, conservando cada Promotor de Justiça a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na data da publicação desta Lei.

Art. 16. O Conselho Superior do Ministério Público aprovará e publicará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, listas gerais de antiguidade dos membros do Ministério Público, na carreira e nas Entrâncias.

Art. 17. Ficam instituídas as Unidades Regionais do Ministério Público constantes do anexo III desta Lei, onde  funcionarão Promotores de Justiça Auxiliares, na forma seguinte:

§ 1º Compete aos Promotores de Justiça Auxiliares substituir, por designação do Procurador-Geral de Justiça, os Promotores de Justiça titulares durante as férias individuais, faltas, licenças, impedimentos e suspeições, dentro da respectiva Unidade Regional.

§ 2º O Promotor de Justiça Auxiliar, quando não estiver respondendo pela titularidade de qualquer Promotoria de Justiça, funcionará nos processos atinentes às Comarcas vinculadas da respectiva Unidade Regional.

§ 3º Na hipótese da Unidade Regional possuir mais de 3 (três) Comarcas vinculadas, o Procurador-Geral de Justiça estabelecerá quais as Comarcas vinculadas a serem atendidas pelos Promotores de Justiça Auxiliares.

§ 4º Os Promotores de Justiça Auxiliares, quando em substituição, terão atribuições plenas, respondendo por todo o expediente afeto ao Promotor de Justiça substituído, excetuadas, quando for o caso, as atribuições eleitorais, na forma da Resolução nº 30/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 5º O Promotor de Justiça Auxilar residirá na sede da Unidade Regional respectiva.

Art. 18. Em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei, a estrutura organizacional do Ministério Público passa a ser a constante do anexo II desta Lei.

Art. 19. Fica assegurada aos atuais Promotores de Justiça a permanência nos respectivos cargos transformados, até que sejam removidos ou promovidos.

Art. 20. Os Promotores de Justiça que tiveram as Promotorias de Justiça de suas titularidades elevadas pela presente Lei farão jus à diferença de subsídio entre o seu cargo e o que ocupar.

Art. 21. Em decorrência das alterações de que trata esta Lei, os subsídios dos membros do Ministério Público serão os constantes do anexo IV desta lei.

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

Art. 23. A implantação dos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça criados por esta Lei será efetivada da seguinte forma: 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça, 26 (vinte e seis) cargos de Promotor de Justiça Auxiliar, 8 (oito) cargos de Técnico Ministerial e 8 (oito) cargos de assessor jurídico especial (DNS-2), a partir da publicação desta Lei; 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça, 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, 8 (oito) cargos de Técnico Ministerial e 8 (oito) cargos de assessor jurídico especial (DNS-2) a partir de abril de 2010; os demais 59 (cinquenta e nove) cargos de Promotor de Justiça criados nesta Lei serão implantados a partir de outubro de 2010, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 24. A implementação do disposto nesta Lei, na forma do art. 23, fica condicionada ao atendimento dos limites orçamentários e aos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo vedada, até o final do exercício de 2011, suplementação orçamentária ou abertura de crédito especial para cobertura de despesas de exercícios anteriores com quaisquer vantagens remuneratórias ou indenizatórias a membros ou servidores do Ministério Público, salvo prévia autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de agosto de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

  

Iniciativa: Ministério Público

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.561, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

LEI Nº 14.561, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros  do Ministério Público Do Estado Do Ceará, de acordo com as disposições do Inciso XI do Art. 37, c/c O § 2º do Art. 127  da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os subsídios dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará fixados no anexo IV, da Lei Estadual nº 14.435, de 6 de agosto de 2009, ficam reajustados em:

I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009; e

II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010, obedecidos os valores constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3º Para os fins do reajuste que trata o art. 1º desta Lei, o escalonamento vertical entre os cargos da carreira dos membros do Ministério Público (Procurador de Justiça; Promotor de Justiça de Entrância Final; Promotor de Justiça de Entrância Intermediária e Promotor de Justiça de Entrância Inicial) será, excepcionalmente, de 6% (seis por cento), restabelecendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) por ocasião de reposições de perdas inflacionárias que venham a ser reconhecidas após 1º de fevereiro de 2010, ainda que referentes a período pretérito. (Revogado pela Lei nº 14.693, de 30.04.10)

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.561, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Cargo

Subsídio

a partir de 1º/09/2009

Subsídio

a partir de

1º/02/2010

Procurador de Justiça

R$ 23.216,81

R$ 24.117,62

Promotor de Justiça de entrância final

R$ 21.823,80

R$ 22.670,56

Promotor de Justiça de entrância intermediária

R$ 20.514,37

R$ 21.310,33

Promotor de Justiça de entrância inicial

R$ 19.283,51

R$ 20.031,71

Cargo Subsídio a partir de 1º/09/2009 Subsídio a partir de 1º/02/2010
Procurador de Justiça R$ 23.216,81 R$ 24.117,62
Promotor de Justiça de Entrância Final R$ 22.055,97 R$ 22.911,74
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária R$ 20.953,17 R$ 21.766,15
Promotor de Justiça de Entrância Inicial R$ 19.905,51 R$ 20.677,84

(Redação dada pela Lei 14.693, de 30.04.10)

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 13.511, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)

LEI N° 13.511, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04) 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1° A remuneração dos servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, a partir de 1.° de julho de 2004, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1° Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2° Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará seguem o disposto no art. 65 da Lei n.° 12.482, de 31 de julho de 1995, na forma do anexo II desta Lei.

Art. 3° O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4° Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a remuneração dos servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará não poderá ultrapassar a quantia de R$ 9.230,11 (nove mil, duzentos e trinta reais e onze centavos).

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.° de julho de 2004.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Iniciativa:  Ministério Público

ANEXO I A QUE SE  REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. 

Tabela vencimental dos cargos inerentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e Atividades de Nível Superior – ANS 

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1.°/07/04
30 horas

REFERÊNCIA

ADO ANS
1 144,53 503,62
2 151,76 528,80
3 159,35 555,23
4 167,31 583,00
5 175,67 612,15
6 184,47 642,76
7 193,68 674,90
8 203,37 708,66
9 213,54 744,10
10 224,22 781,29
11 235,45 820,36
12 247,22 861,39
13 259,57 904,45
14 272,56 949,68
15 286,19 997,15
16 300,50 1.047,02
17 315,52 1.099,37
18 331,30 1.154,33
19 347,87 1.212,05
20 365,27 1.272,65
21 383,53 1.336,28
22 402,70 1.403,10
23 422,84 1.473,25
24 443,99 1.546,92
25 466,19 1.624,28
26 489,50 1.705,49
27 513,97 1.790,76
28 539,67 1.880,30
29 566,65 1.974,31
30 594,98 2.073,03
31 624,73
32 655,96
33 688,75
34 723,20
35 759,35
36 797,32
37 837,19
38 879,04
39 922,98
40 969,15

  

ANEXO II A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

  

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS – 1

260,90 2.609,00 2.869,90
DNS – 2 175,02 1.750,21 1.925,23
DNS – 3 122,51 1.225,14 1.347,65
DAS – 1 85,75 857,58 943,33
DAS – 2 64,32 643,19 707,51
DAS – 3 48,24 482,37 530,61
DAS – 4 36,18 361,79 397,97
DAS – 5 27,14 271,35 298,49
DAS – 6 20,35 203,51 223,86

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 13.258, DE 05.08.02 (D.O. 14.08.02)

LEI N° 13.258, DE 05.08.02 (D.O. 14.08.02).

Promove a revisão geral dos subsídios,  proventos e pensões dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice único e geral, a partir de 01 de julho de 2002, na forma do ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os membros em atividade.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que será suplementado se insuficiente.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 01 de julho de 2002.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público

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