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LEI Nº 13.248, de 26.07.02 (D.O. 01.08.02) 

Dispõe sobre a criação de Promotorias de Justiça e respectivos cargos de Promotores de Justiça, no âmbito do Ministério Público e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criadas, no quadro do Ministério Público do Estado do Ceará, as 3ª e 4ª Promotorias de Justiça da Comarca de Maracanaú, e os respectivos cargos de Promotores de Justiça, de 3ª Entrância.

Art. 2°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada em caso de insuficiência.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de julho de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público

LEI Nº 13. 576, DE 20.01.05 (D.O. DE 25. 01.05) 

Dispõe sobre a criação de Promotorias de Justiça e respectivos cargos de Promotor de Justiça na estrutura organizacional do Ministério Público do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Ficam criados as Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça de 1.ª Entrância para as Comarcas de Barroquinha e Umirim.

Art. 2°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, feita suplementação, se necessária.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2005.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará 

Iniciativa: Ministério Público

LEI Nº 13.575, DE 20.0105 (D.O. DE 25.01.05).  

Dispõe sobre a elevação de Promotorias de Justiça e respectivos cargos de Promotores de Justiça na estrutura organizacional do Ministério Público do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONU A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. Em virtude da elevação das Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio à categoria de 3.ª Entrância, ficam igualmente elevados as Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotores de Justiça das referidas Comarcas à categoria de 3.ª Entrância, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a permanência dos atuais titulares das Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 3.ª Entrância, até que sejam promovidos ou removidos.

Art. 2°. A Comarca de Ibiapina é elevada à categoria de 2.ª Entrância, ficando o cargo de Promotor de Justiça correspondente transformado em cargo de Promotor de Justiça de 2.ª Entrância, da mesma Comarca, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do titular da Comarca de Ibiapina, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 2.ª Entrância, até que seja promovido ou removido.

Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, feita suplementação, se necessária.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2005.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 Iniciativa: Ministério Público

LEI Nº 13.195, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)

  

Dispõe sobre a transformação de cargos no âmbito do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam transformadas, no quadro do Ministério Público do Estado do Ceará, as seguintes Promotorias de Justiça da Comarca da Capital e os respectivos cargos de Promotor de Justiça da Comarca da Capital, com as seguintes designações:

I - 1ª Promotoria de Justiça de Defesa Comunitária da Comarca da Capital em 3ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca da Capital;

II - 2ª Promotoria de Justiça de Defesa Comunitária da Comarca da Capital em 4ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca da Capital;

III - 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em Promotoria de Justiça Auxiliar das Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas Corpus e Cumprimento de Cartas Precatórias da Comarca da Capital;

IV - 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Júri da Comarca da Capital;

V - 3ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano da Comarca da Capital;

VI - 4ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado da Comarca da Capital;

VII - 5ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar de Família da Comarca da Capital;

VIII - 6ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em 3ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Crime da Comarca da Capital;

IX - 7ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública da Comarca da Capital;

X - 8ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em 3ª Promotoria de Justiça Auxiliar de Família da Comarca da Capital;

XI - 9ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em 4ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Crime da Comarca da Capital;

XII - 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Cível da Comarca da Capital em 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano da Comarca da Capital.

Art. 2º. São atribuições da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública:

I - fiscalizar a gestão das políticas de saúde do Estado e do Município de Fortaleza;

II - fiscalizar as políticas de vigilância sanitária;

III - estimular a política de parceria com a comunidade e a sociedade;

IV - fiscalizar o repasse e o emprego das verbas públicas para a saúde;

V - realizar visitas de observação dos diferentes tipos de saúde;

VI - receber denúncias de lesão a interesse do usual de saúde pública;

VII - instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório para a prevenção ou reparação da lesão;

VIII - firmar compromisso para ajustamento de conduta;

IX - fiscalizar ajustamento de conduta firmado;

X - ajuizar ação civil pública;

XI - acompanhar ação civil interposta em parceria ou com a anuência do promotor natural;

XII - promover execução da sentença;

XIII - exercer qualquer outra função não especificada, administrativa ou judicial, inerente ao Ministério Público.

Art. 3º. São atribuições da Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado:

I - receber representação ou petição relacionada com o crime organizado, de qualquer pessoa ou entidade;

II - instaurar procedimentos investigatórios e requisitar a instauração de inquéritos policiais, bem como diligências a serem cumpridas pela Autoridade Policial, na forma da lei, devendo acompanhá-los;

III - expedir notificações nos procedimentos administrativos afetos à área de sua atribuição, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei;

IV - expedir notificações para colher depoimentos e esclarecimentos e, em caso de ausência injustificada, requisitar a condução coercitiva do notificado, inclusive pela Polícia Civil e Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

V - realizar atendimento público na área de sua atribuição;

VI - receber e cadastrar documentos e informações remetidas pelas demais Promotorias, especializadas ou não, referentes às ocorrências relacionadas ao crime organizado;

VII - manter arquivo das notícias alusivas às ocorrências relacionadas ao crime organizado na Comarca de Fortaleza;

VIII - exercer qualquer outra função não especificada, administrativa ou judicial, inerente ao Ministério Público.

Art. 4º. São atribuições das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano:

I - autuar peças de informação, instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a proteção do meio ambiente, dos bens e direitos de valor histórico, turístico, paisagístico e de interesses correlatos, bem como para a reparação dos danos causados;

II - receber notícias de danos causados e quaisquer reclamações de entidades de proteção do meio ambiente e do patrimônio natural, artificial e cultural ou de qualquer do povo, diligenciando no sentido de lhes oferecer pronta e eficaz solução;

III - requerer as medidas judiciais ou requisitar as administrativas de interesse institucional;

IV - promover e acompanhar qualquer ação civil para a defesa do meio ambiente natural, artificial ou cultural, exceto o meio ambiente do trabalho e impetrar os recursos a ela concernentes;

V - acompanhar noticiários veiculados pelos meios de comunicação social, diligenciando no sentido de que sejam investigados fatos que, em tese, caracterizam hipótese de atuação;

VI - manter protocolo das reclamações e pedidos encaminhados à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

VII - manter livro de registro para o inquérito civil e peças informativas;

VIII - arquivar na Promotoria de Justiça as reclamações administrativas solucionadas, desde que não importem em compromisso de ajustamento previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

IX - exercer qualquer outra função não especificada, administrativa ou judicial, inerente ao Ministério Público.

Art. 5º. Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça transformadas por esta Lei permanecerão nos respectivos cargos transformados.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do recurso orçamentário da Procuradoria-Geral da Justiça, que será suplementado no caso de insuficiência.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará 

Iniciativa: Ministério Público

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.472, DE 22.11.13 (D.O. 02.12.13)

LEI N.º 15.472, DE 22.11.13 (D.O. 02.12.13)

Institui o Auxílio-Creche no Âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-creche para os servidores ativos do Ministério Público do Estado do Ceará que tenham filhos ou dependentes menores de 6 (seis) anos de idade.

Art. 2º Farão jus ao auxílio-creche os servidores em atividade que tenham filhos ou dependentes sob sua guarda ou tutela, menores de 6 (seis) anos de idade, matriculados em creche, pré-escola ou postos sob os cuidados de profissional habilitado.

Art. 3º Não terá direito ao auxílio-creche o servidor do Ministério Público:

I – à disposição dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de outro órgão público;

II – em gozo de licença não remunerada;

III – que tenha optado por matrícula em creche ou pré-escola mantidas integralmente pelo Poder Público;

IV – cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade estatal.

§ 1º Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.

§ 2º O gozo de licença paternidade ou de licença maternidade não veda a percepção do auxílio-creche.

§ 3º A matrícula no primeiro ano do ensino fundamental fará cessar a percepção do benefício, ainda que a criança não tenha 6 (seis) anos de idade completos.

Art. 4º O servidor cujo filho menor de 6 (seis) anos de idade não se achar matriculado em creche ou pré-escola, fará jus ao auxílio desde que a criança esteja sob os cuidados de profissional habilitado.

Art. 5º Para fins de percepção do auxílio-creche, o servidor deverá declarar, em formulário padrão, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos III e IV do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao órgão de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no caput deste artigo.

Art. 6º O auxílio-creche é constituído de 12 (doze) parcelas ao ano, devendo ser concedido mensalmente, por cada filho ou dependente menor de 6 (seis) anos de idade, segundo valor a ser fixado por portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data.

Art. 7º Para fazer jus ao auxílio-creche, o servidor deverá comprovar junto ao órgão de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça:

I – anualmente, que o filho ou dependente foi matriculado, em creche ou pré-escola, através do comprovante do pagamento da matrícula;

II – semestralmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da fixação da semestralidade, que o filho ou dependente frequentou a creche ou pré-escola no semestre anterior, através de declaração expedida pelo estabelecimento.

§ 1º Na hipótese do art. 4º desta Lei, deverá o profissional habilitado fornecer declaração de seu exercício, bem como, mês a mês, recibo de pagamento, contendo, além de seu nome e assinatura, o endereço de sua residência e, se possível, seu Cadastro de Pessoa Física – CPF.

§ 2º Os comprovantes de matrícula e as declarações do estabelecimento conterão o seu nome, endereço, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, e inscrição municipal.

§ 3º Tratando-se de pré-escola, os comprovantes de pagamento das mensalidades substituirão os atestados de frequência, durante os meses de férias escolares.

Art. 8º O descumprimento de qualquer uma das disposições do art. 6º desta Lei importará a suspensão do pagamento do auxílio-creche e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas.

Art. 9º O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios, funcionais ou previdenciários.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

LEI Nº 12.822, DE 26.06.98 (D.O. DE 29.06.98)

Dispõe sobre a transformação, elevação e criação de Promotorias de Justiça no Quadro do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Em virtude da elevação das Comarcas de Capistrano, Caririaçu, Coreaú, Farias Brito, Iracema, Ipaumirim, Jaguaretama, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, Solonópole e Ubajara, ficam elevadas também de 1ª para 2ª Entrância as Promotorias das respectivas Comarcas.

Art. 2º. As Promotorias de Justiça das Comarcas de Barbalha, Várzea Alegre e Aurora ficam elevadas de 2ª para 3ª Entrância, considerando que as Comarcas respectivas também foram elevadas em igual graduação. 

Art. 3º. Os cargos de Promotor de Justiça das 3ª e 4ª Varas de Trânsito da Comarca de Fortaleza, passam a ser denominados, respectivamente, de Promotor de Justiça da 17ª e 18ª Promotoria de Família.

Art. 4º. Em virtude da transformação dos 12 (doze) Juízos Zonais do Estado em Unidades do Juizado Especial, Civil e Criminal, de 3ª Entrância, e da criação de outros pelo Poder Judiciário, ficam criadas as Promotorias de Justiça do Juizado Especial das Comarcas de Caucaia, Itapipoca, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Maracanaú, Quixadá e Tianguá.

Art. 5º. Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça, transformadas ou elevadas permanecerão nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos.

Art. 6º. Os Promotores de Justiça com exercício nas Comarcas sede de jurisdição das Comarcas Vinculadas, funcionarão também nos feitos pertinentes a estas últimas, nas sedes das mesmas, sem acréscimos de qualquer vantagem aos seus vencimentos.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Ministério Público

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.311, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

LEI N.º 15.311, DE 04.03.13  (D.O. 08.03.13)

Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com as disposições do inciso XI, do Art. 37, e §2º do Art. 127 da Constituição Federal. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará fixados no anexo único da Lei nº 14.693, de 30 de abril de 2010, ficam reajustados em:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;

III - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único. O anexo único a que se refere a Lei nº 14.693, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.311, DE 04 DE MARÇO DE 2013.

Cargo Subsídio a partir de 1º/1/2013 Subsídio a partir de 1º/1/2014 Subsídio a partir de 1º/1/2015
Procurador de Justiça R$ 25.323,50 R$ 26.589,68 R$ 27.919,16
Promotor de Justiça de Entrância Final R$ 24.057,33 R$ 25.260,20 R$ 26.523,20
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária R$ 22.854,46 R$ 23.997,19 R$ 25.197,04
Promotor de Justiça de Entrância Inicial R$ 21.711,74 R$ 22.797,33 R$ 23.937,19

LEI N.º 15.290, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma dos anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

 

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

 

Art. 3º A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

 

Art. 4º A Gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério Público do Estado do Ceará, instituída através da Lei nº 14.289, de 7 de janeiro de 2009, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo III.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

ANALISTA MINISTERIAL

  

TÉCNICO MINISTERIAL

  

 TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

ANALISTA MINISTERIAL

TÉCNICO MINISTERIAL

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-1

421,03

4.210,27

4.631,30

DNS-2

282,44

2.824,39

3.106,83

DNS-3

197,71

1.977,06

2.174,77

DAS-1

138,39

1.383,92

1.522,32

DAS-2

103,80

1.037,95

1.141,74

DAS-3

77,83

778,42

856,25

DAS-4

58,39

583,84

642,22

DAS-5

43,78

437,89

481,68

DAS-6

32,84

328,43

361,26

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

Gratificação

Valor

Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete.

2.636,44

Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico.

1.977,32

LEI Nº 11.818, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Estabelece novos valores de vencimentos para os membros do Ministério Público e ocupantes de cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  O vencimento-base dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça, ficam reajustados nos valores fixados do Anexo único desta Lei.

Art. 2º -  A gratificação de Representação atribuída aos membros do Ministério Público, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei nº 11.696, de 07/06/90, calculada sobre o vencimento-base.

Art. 3º - Aos inativos do Ministério Público fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação da Procuradoria Geral da Justiça, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI COMPLEMENTAR N.º 115, DE 14.11.12 (D.O. 19.11.12)

Altera e acrescenta dispositivos da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 183 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI:

“Art. 183 …

VI – auxílio moradia, a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR).

Art. 2º O art. 185 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II.

“Art. 185. Fará jus o membro do Ministério Público, sem prejuízo de outras vantagens já previstas nesta Lei, a ajuda de custo, nas seguintes hipóteses:

I - quando em virtude de promoção, passar a residir na sede da nova titularidade, em valor equivalente a um mês de subsídio;

II - por exercício cumulativo de funções, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

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