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LEI Nº 12.389, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94) 

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras das Fundações Universidades Estaduais do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica autorizada a implantação, por Decreto Governamental, do Plano de Cargos e Carreiras da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA e Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, obedecendo as disposições contidas nesta Lei e aprovadas as respectivas tabelas vencimentais, conforme o estabelecido nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º - Os valores vencimentais fixados no Anexo I desta Lei, serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento), quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º - A alteração da jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais só poderá ocorrer havendo carência de mão-de-obra e anuência expressa do servidor, ouvida previamente a Secretaria da Administração.

§ 2º - O percentual de 40% (quarenta por cento) de que trata este Artigo não será pago cumulativamente com a gratificação por Regime de Tempo Integral, Prestação de Serviços Extraordinários ou outra vantagem com igual denominação ou com a mesma finalidade.

§ 3º - A alteração a que se refere o § 1º deste Artigo integrará os proventos do servidor, desde que venha percebendo por um período não inferior a 3 (três) anos.

Art. 3º - Integrarão o Plano de Cargos e Carreiras das Universidades Estaduais - FUNECE, URCA e UVA os Grupos Ocupacionais Direção e Assessoramento, Magistério Superior - MAS, Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de Saúde - SES, Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO e Atividades Auxiliares de Saúde-ATS.

Art. 4º - Os enquadramentos dos servidores da URCA e UVA no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto Governamental.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste Artigo aos aposentados, exceto o enquadramento funcional.

Art. 5º - O enquadramento dos servidores ativos e dos aposentados da FUNECE e dos servidores ativos e dos aposentados da URCA e da UVA integrantes dos Grupos Ocupacionais SES e ATS, no Plano de Cargos e Carreiras, ocorrerá somente através da modalidade salarial automático, tendo em vista que estes já foram beneficiados com as demais modalidades de enquadramento.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste Artigo aos servidores que, mesmo integrando o Quadro de Pessoal da FUNECE, não foram beneficiados com a implantação do Plano de Cargos e Carreiras, aprovado pelo Decreto Nº 20.982, de 27 de setembro de 1990, ou por outro Plano de Cargos em seu órgão de origem, os quais farão jus às 3 (três) modalidades de enquadramento previstas no Artigo 4º desta Lei.

Art. 6º - O enquadramento dos docentes, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS da FUNECE, URCA e UVA, dar-se-á somente através da modalidade salarial automático.

Art. 7º - O enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos III, IV, V e VI desta Lei.

Art. 8º - O enquadramento funcional dos servidores das Fundações Universidades Estaduais, será implementado após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência do enquadramento por descompressão.

Art. 9º - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras dos quadros de pessoal das Universidades Estaduais, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem, ressalvando-se o direito ao servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras.

Art. 10 - Fica extinta e incorporada ao vencimento base dos servidores da URCA e UVA a gratificação de Incentivo Profissional, instituída pelo Artigo 16 da Lei Nº 12.287, de 20 de abril de 1994.

Parágrafo Único - A gratificação extinta e incorporada ao vencimento a que se refere este Artigo está contida nos valores fixados nas tabelas vencimentais constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 11 - Será adicionada ao vencimento base, a vantagem pessoal correspondente a extinta gratificação de nível Universitário, no percentual de 20% (vinte por cento), percebida pelos servidores da FUNECE beneficiados por esta Lei, determinando o deslocamento destes para a referência correspondente a este somatório, após o enquadramento salarial automático.

Art. 12 - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.

Parágrafo Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores do Poder Executivo do mesmo Grupo Ocupacional e Categoria Funcional, bem como, a gratificação extinta e incorporada no Art. 10 desta Lei.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FUNECE, URCA e UVA, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros dos enquadramentos salarial automático e por descompressão que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1995 e 1º de maio de 1995, respectivamente.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

LEI Nº 12.388, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Defensoria Pública - ADP e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Defensoria Pública - ADP, no Quadro I - Poder Executivo.

Art. 2º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Defensoria Pública - ADP, obedecendo as disposições contidas nesta Lei.

Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Defensoria Pública - ADP contém os seguintes elementos básicos:

I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres público, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

II - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;

III - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções que a integram;

IV - ENTRÂNCIA - circunscrição jurisdicional, estabelecida segundo a organização judiciária de cada Estado;

V - JURISDIÇÃO - poder legal competente, amplo ou limitado, de julgar e administrar a justiça, dentro de determinada circunscrição ou de certa esfera judiciária.

VI - CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS

Art. 4º - O PLano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Defensoria Pública - ADP, fica assim organizado:

I - Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional, da Categoria Funcional, da Carreira, dos Cargos e Funções, das Entrâncias e Jurisdições;

 

II - Linhas de Transposição;

III - Linhas de Promoção;

IV - Tabelas de Vencimentos;

V - Descrições e Especificações dos Cargos.

Art. 5º - O Grupo Ocupacional Atividades de Defensoria Pública - ADP, fica organizado em Categoria Funcional, Carreira, Cargos e Funções, Entrâncias, Jurisdições, Quantidade e Qualificação, na forma do Anexo I, desta Lei.

Art. 6º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e a Tabela de Vencimentos dos Cargos e Funções ficam definidas conforme dispõem os Anexos II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 7º - As Descrições e as Especificações da Carreira e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º - Segundo a correlação e afinidade e o nível de conhecimento aplicado, o Grupo Ocupacional Atividades de Defensoria Pública - ADP, compreende carreira, entrâncias e jurisdições abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções caracterizados por ações de assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias, cujo provimento exige graduação de nível superior em Direito.

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÂO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 9º - A carreira da Defensoria Pública é organizada em 6 (seis) classes, compreendendo 4 (quatro) entrâncias e 2 (duas) jurisdições constituídas de cargos de provimento efetivo e funções extintas ao vagarem.

Parágrafo Único - O ingresso na carreira dar-se-á por Concurso Público na classe de Defensor Substituto.

CAPÍTULO IV

 

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

Art. 10 - A ascensão funcional do Defensor Público na carreira, far-se-á através da promoção.

Art. 11 - A promoção na carreira far-se-á de entrância para entrância e da mais alta do 1º grau para a de 2º grau de jurisdição por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância anterior, podendo o mesmo ser dispensado quando não houver candidato com os requisitos exigidos.

Parágrafo Único - Os critérios gerais e específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e da antigüidade para efetivação da promoção serão definidos em Decreto Governamental.

 

CAPÍTULO V

 

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 12 - Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária, devida ao Defensor Público pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei para a respectiva classe.

Art. 13 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das Vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - O enquadramento dos ocupantes dos cargos e os exercentes das funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Defensoria Pública - ADP, de que trata esta Lei no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-á por transposição dos atuais ocupantes de cargos e funções do nível hierárquico atual para a respectiva entrância do novo sistema de carreiras, conforme o disposto no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 15 - Os Defensores Públicos afastados de suas atividades desde que autorizados, terão assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes desta Lei.

Art. 16 - Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a correspondência entre os cargos ou funções por eles ocupados ao se tornarem inativos e os cargos do Grupo Ocupacional ora implantado, de acordo com a classe, entrância e jurisdição estabelecidas nesta Lei, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 17 - Ficam criados 40 (quarenta) cargos de Defensor Público de 2ª Entrância, 30 (trinta) cargos de Defensor Público de 3ª Entrância e 25 (vinte e cinco) cargos de Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição, a serem preenchidos por promoção.

Art. 18 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão dirimidos pela Secretaria da Administração.

Art. 19 - Fica vedada a partir da data da publicação desta Lei, ressalvadas as situações nela previstas, a alteração das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas as do cargo ou função por estes exercidos.

Art. 20 - O Artigo 15 da Lei Nº 12.193, de 29 de outubro de 1993 fica acrescido do Parágrafo Único:

            "Art. 15......................................................

            Parágrafo Único - A Gratificação Especial de que trata este Artigo fica extensiva aos aposentados e incorpora-se aos proventos da aposentadoria."

Art. 21 - As despesas decorrentes desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 22 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

LEI Nº 12.387, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94) 

 

Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Política Judiciária - APJ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, no Quadro I - Poder Executivo em substituição ao Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP.

Art. 2º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, obedecendo as disposições contidas nesta Lei.

Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, contém os seguintes elementos básicos:

I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

II - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;

III - CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexibilidade e nível de responsabilidade;

IV - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;

V - REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função em decorrência do seu progresso salarial;

VI - CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA

Art. 4º - O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, fica assim organizado:

 

I - Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, das Categorias Funcionais, das Carreiras e das Classes;

II - Linhas de Transposição dos Cargos e Funções;

III - Linhas de Promoção;

IV - Hierarquização dos Cargos e das Funções;

V - Tabela de Vencimentos;

VI - Linhas de Enquadramento;

VII - Descrições e Especificações dos Cargos.

Art. 5º - O Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 6º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e a Hierarquização dos Cargos e das Fundações ficam definidas conforme dispõem os Anexos II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 7º - As tabelas vencimentais e o enquadramento salarial automático, ficam determinados nos Anexos V e VI desta Lei.

Art. 8º - As Descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º - Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ compreende as carreiras e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções caracterizadas por ações desenvolvidas junto ao Sistema Estadual de Segurança Pública, essencial à justiça criminal e à preservação da ordem pública, cujo provimento exige graduação de nível superior ou, ainda, escolaridade formal quando as ações desenvolvidas são de média complexidade.

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 10 - Integram o Sistema de Carreiras:

I - carreira de nível superior, contendo cinco ou três classes, designadas por algarismos arábicos;

II - carreira de nível médio e alementar, contendo 2 (duas) ou 3 (três) classes correspondendo a 5 graus, cuja hierarquização está determinada no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo Único - Complementam o Grupo Ocupacional as Classes Singulares, cujos cargos ou funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira.

Art. 11 - Os cargos e funções que compõem as carreiras de nível superior e os cargos e funções que compõem as de nível médio e elementar serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe.

Parágrafo Único - Os Cargos de nível superior, inclusive os de Delegado de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, são considerados de natureza técnica, nos termos do Art. 2º. parágrafo único da Lei nº 11.232, de 15 de outubro de 1986.

Art. 12 - As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.

Parágrafo Único - Serão estabelecidos para cada classe as atribuições típicas, os requisitos de formação, experiência e os cursos de capacitação.

Art. 13 - As carreiras poderão ser específicas, genéricas ou interdiciplinares:

I - Carreira Específica - abrange uma única linha de atividade e de formação profissional;

II - Carreira Genérica - compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações;

III - Carreira Interdisciplinar - é aquela cujas classes compreendem atividades que envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações.

Art. 14 - O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, na classe e referência iniciais do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, realizado pela Secretaria da Segurança Pública.

            Parágrafo Único - O concurso para investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil deverá contar com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará, em todas as fases, obrigatoriamente. (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)

            Art. 15 - O concurso público de que trata o Artigo anterior será realizado em quatro etapas eliminatórias e sucessivas: (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)

I - 1ª etapa - prova escrita;

II - 2ª etapa - exame psicotécnico;

III - 3ª etapa - prova oral, quando a natureza do cargo assim exigir, que versará sobre aspectos teóricos e práticos constantes do programa estabelecido em Edital;

IV - 4ª etapa - exame da capacitação física.

Art. 16 - No Edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional recrutado.

Art. 17 - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 16 e Incisos desta Lei.

Art. 18 - Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, não poderá ser afastado de seu órgão de origem, nem fará jus à Ascensão Funcional.

CAPÍTULO IV

 

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Art. 19 - Os parágrafos 1º e 2º do Artigo 41, da Lei Nº 12.124, de 6 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 41 -...

            § 1º - A ascensão funcional do Policial civil nas carreiras far-se-á através da progressão e da promoção.

            § 2º - Promoção é a elevação do policial civil à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes, da carreira a que pentencer, obedecendo critérios de merecimento."

Art. 20 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecendo os critérios de merecimento ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 21 - Serão elevados anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos servidores de cada referência, excluída a última de cada classe, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste Artigo.

Art. 22 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito ou da antigüidade para efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Capítulo I, do Título VII, da Lei Nº 12.124, de 6 de julho de 1993.

CAPÍTULO V

 

DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR

Art. 23 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas e organizadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria da Administração - Órgão Central e pelos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.

Art. 24 - A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos em serviço, estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas, competirá à Secretaria de Segurança Pública.

 

CAPÍTULO VI

 

DA LOTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 25 - O Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ integrará a lotação da Secretaria da Segurança Pública a qual será fixada por Decreto Governamental, ficando vedada a remoção de servidores deste Grupo Ocupacional para outros órgãos ou entidades.

Art. 26 - A quantificação dos cargos e/ou funções necessários à Secretaria de Segurança Pública irá constituir a lotação numérica da mesma.

§ 1º - Na quantificação dos cargos e das funções, a lotação não excederá as quantidades dimensionadas para a força de trabalho da Pasta.

§ 2º - As Estimativas Técnicas das Necessidades de Recursos Humanos, constituir-se-ão o referencial para o suprimento de mão-de-obra, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Governamental.

Art. 27 - Verificada a não necessidade de provimento de cargos existentes na lotação, estes poderão ser extintos ou modificadas as suas titulações dentro do mesmo Grupo Ocupacional.

CAPÍTULO VII

 

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 28 - Para efeito desta Lei, considera-se vencimento-base a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo ou função pública fixada em Lei para a respectiva referência vencimental.

Art. 29 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

Art. 30 - Fica incorporado ao vencimento-base dos servidores beneficiados por este plano de cargos, o abono de 50% (cinqüenta por cento) instituído pelo Artigo 16, da Lei Nº 11.917, de 27 de fevereiro de 1992, Artigo 16, da Lei Nº 12.001, de 27 de agosto de 1992, Artigo 13, da Lei Nº 12.039, de 7 de dezembro de 1992, Artigo 14, da Lei Nº 12.078 de 5 de março de 1992, com a redação dada pelo Artigo 13, da Lei Nº 12.115, de 8 de junho de 1993.

§ 1º - O somatório do abono ora incorporado, adicionado ao vencimento-base fixado no anexo I, da Lei Nº 12.287, de 20 de abril de 1994, determinará a referência vencimental para o enquadramento salarial automático do servidor no Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ.

§ 2º - Quando o somatório a que se refere o parágrafo anterior for superior ao vencimento da última referência da classe a que pertencer o servidor, a diferença vencimental será paga em forma de vantagem pessoal reajustável nos mesmos índices estabelecidos para o respectivo Grupo Ocupacional, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO ENQUADRAMENTO

Art. 31 - Os enquadramentos dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Política Judiciária - APJ, integrante do Quadro I - Poder Executivo no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades salarial automático e descompressão.

I - ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos ou funções do nível hierárquico atual para o nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras, ou, ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e funções de níveis médio e elementar, conforme o previsto no Anexo VI desta Lei.

II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - consiste no deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, em função do tempo de serviço público estadual, avançando uma referência vencimental por cada 5 (cinco) anos de serviço Público Estadual completados até 31 de março de 1995.

§ 1º - Os enquadramentos salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1994 e 1º de abril de 1995, respectivamente.

§ 2º - Fica vedada a transferência de tempo de serviço apurado para fins do enquadramento por descompressão, previsto no Inciso II do Art. 31 desta Lei.

§ 3º - Será por portaria do dirigente máximo da Secretaria da Segurança Pública a formalização do enquadramento dos servidores por descompressão.

Art. 32 - Os enquadramentos previstos no Artigo anterior aplicam-se exclusivamente aos atuais servidores e em uma única vez, por serem medidas de caráter transitório.

Art. 33 - Fica vedada a partir da data da publicação desta Lei, ressalvadas as situações nela previstas, a alteração das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas as do cargo ou função por estes exercidos.

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - Nos afastamentos funcionais sem ônus para origem, o servidor fará jus ao enquadramento salarial automático até o seu retorno ao exercício do cargo ou função, quando será efetivado o seu enquadramento por descompressão.

Art. 35 - Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados ao se tornarem inativos e os cargos ou funções do Grupo Ocupacional ora implantado, de acordo com a classe e referência estabelecidas nesta Lei, inclusive a aplicação da modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 36 - Os exercentes das funções de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Professor da Academia de Polícia Civil, Auxiliar de Necrópsia, Técnico de Laboratório, Operador de Telecomunicações e Técnico de Telecomunicações, cujos níveis vencimentais correspondem aos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, obedecerão às denominações constantes das linhas de transposição e ficam submetidos ao regime jurídico de Direito Público Administrativo, instituído pela Lei Nº 12.124, de 6 de julho de 1993.

Art. 37 - Os cargos de Delegado de Polícia componentes da carreira de Processamento Judicial passam a integrar a Categoria Funcional Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ.

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.

Parágrafo Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais concedidos aos servidores do Poder Executivo, bem como, o abono de 50% (cinqüenta por cento) de que trata o Art. 30 desta Lei.

Art. 39 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão dirimidos pela Secretaria da Administração.

Art. 40 - Fica revogado o Parágrafo 5º do Artigo 19, da Lei Nº 12.124 de 06 de julho de 1993.

Art. 41 - É incorporado ao soldo do Policial Militar e Bombeiros Militar ocupante dos postos de Subtenente, 1º, 2º e 3º Sargentos, Cabo e Soldado Pronto, 65% (sessenta e cinco por cento) do abono instituído pelo Art. 12, da Lei Nº 11.849, de 30 de agosto de 1991, alterado pelo Art. 10, da Lei Nº 11.917, de 27 de fevereiro de 1992 e pelo Art. 11, da Lei Nº 12.078, de 5 de março de 1993.

§ 1º - Fica mantida a diferença entre o abono atualmente percebido pelos policiais e bombeiros militares e a parcela incorporada por este Artigo, nos percentuais de 40% (quarenta por cento) para os ocupantes dos postos de Subtenente e 1º, 2º e 3º Sargentos, 61% (sessenta e um por cento) para os Cabos e 76% (setenta e seis por cento) para os Soldados Prontos, do respectivo soldo.

§ 2º - O abono de 50% (cinqüenta por cento), concedido aos policias bombeiros e militares inativos, fica incorporado ao respectivo soldo.

Art. 42 - Em decorrência da incorporação de que trata o Artigo anterior, o valor do soldo do soldado pronto é de R$ 34,78 (trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), fixando-se os demais soldos de acordo com o escalonamento vertical estabelecido em Lei para os policiais e bombeiros militares.

Art. 43 - VETADO

Art. 44 - A despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias , que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 45 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, em 1º de dezembro de 1994, salvo quanto aos efeitos financeiros do Inciso II , do Artigo 31, que vigorará a partir de 1º de abril de 1995 e dos Artigos 41 e 42 que terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

LEI Nº 12.386, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

Aprova o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO da Administração Direta e das Autarquias Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO da administração Direta e das Autarquias Estaduais, obedecendo às disposições contidas nesta Lei.

Art. 2º - Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, no Quadro I - Poder Executivo e nos Quadros de Pessoal das Autarquias Estaduais.

Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta e das Autarquias Estaduais contém os seguintes elementos básicos:

I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as caraterísticas essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

II - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;

III - CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;

IV - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções que a integram;

V - REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função em decorrência do seu progresso salarial;

VI - CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

CAPITULO II

 

DA ESTRUTURA

Art. 4º - O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:

I - Estrutura e Composição dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, das Categorias Funcionais, das Carreiras e das Classes,

II - Linhas de Transposição dos Cargos e Funções;

III - Linhas de Promoção;

IV - Hierarquização dos Cargos e das Funções;

V - Tabela de Vencimentos;

VI - Linhas de Enquadramento;

VII - Descrições e Especificações dos Cargos.

Art. 5º - Os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO ficam organizados em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 6º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e a Hierarquização dos Cargos e das Funções ficam definidas conforme dispõe os anexos II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei.

Art. 7º - As tabelas vencimentais, o enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos VI, VII e VIII, desta Lei.

            § 1º - Os valores fixados no Anexo VI a que se refere este Artigo será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento), quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

§ 1º Os valores fixados no anexo VI a que se refere este artigo serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento) exclusivamente para os agentes penitenciários lotados no Instituto Penal Paulo Sarasate, enquanto submetidos ao regime de plantão com carga horária de 24 x 72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas. (Redação dada pela Lei n° 13.095, de 12.01.01)

            § 2º - A alteração da jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, prevista no parágrafo primeiro deste Artigo, só poderá ocorrer havendo carência de mão-de-obra e anuência expressa do servidor, ouvida previamente a Secretaria da Administração. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

§ 3º - O percentual de 40% de que trata o parágrafo primeiro deste Artigo não será pago, cumulativamente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral, Prestação de Serviços Extraordinários ou outra vantagem com igual denominação ou com a mesma finalidade.

            § 4º - A alteração a que se refere o parágrafo primeiro deste Artigo integrará os proventos do servidor desde que venha percebendo por um período não inferior a 3 (três) anos. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

Art. 8º - As descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do chefe do Poder Executivo.

Art. 9º - Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo:

I - Atividades de Nível Superior - Carreiras e/ou Classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente;

II - Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - Carreiras e/ou Classes que englobam atividades inerentes a cargos ou funções de média e/ou reduzida complexidade ao nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio de conceitos mais amplos ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo escolaridade formal.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 10 - Integram o Sistema de Carreiras:

I - carreira de nível superior, contendo cinco, quatro ou três classes, designadas por algarismos romanos;

II - carreira de nível médio e elementar, contendo 2 (duas) ou 3 (três) classes e correspodendo a 8 (oito) graus, cuja hierarquização está determinada no Anexo V desta Lei.

Parágrafo Único - Complementam os Grupos Ocupacionais as Classes Singulares, cujos cargos ou funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira.

Art. 11 - Os cargos e funções que compõem as carreiras de nível superior serão quantificados pelo seu número glogal, havendo deslocamento para a classe inicial do cargo quando ocorrer sua vacância.

Art. 12 - Os cargos/funções que compõem as carreiras de nível médio e elementar serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe.

Parágrafo Único - Os cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, ao vagarem, serão deslocados para as referências iniciais da respectiva classe.

Art. 13 - As carreiras são organizadas em classe integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.

Parágrafo Único - Serão estabelecidos para cada classe as atribuições típicas, os requisitos de formação, experiência e os cursos de capacitação.

Art. 14 - As carreiras poderão ser específicas, genérica ou interdisciplinares:

I - Carreira Específica - Abrange uma única linha de atividades e de formação profissional;

II - Carreira Genérica - compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações;

III - Carreira Interdisciplinar - é aquela cujas classes compreendem atividades que envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações.

Art. 15 - O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, após aprovação em concurso público, na classe e referência iniciais do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS e na referência inicial da respectiva classe do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO.

Art. 16 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização.

§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, quando o exercício do cargo assim exigir, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.

Art. 17 - No Edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional recrutado.

Art. 18 - A realização de concurso público para provimento dos cargos vagos dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional da Administração Direta competirá à Secretaria da Administração e a cada Autarquia a iniciativa dos seus respectivos concursos.

Art. 19 - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 16 e parágrafos, desta Lei.

Art. 20 - Durante o estágio probatório o servidor dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, não poderá ser afastado de seu órgão de origem, nem fará jus à Ascensão Funcional.

CAPÍTULO IV

 

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS

 

SEÇÃO ÚNICA

 

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 21 - A ascensão funcional do servidor nas carreiras, far-se-á através da progressão, da promoção e da transformação.

Art. 22 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo Único - Serão elevados, anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos servidores de cada referência, excluída a última de cada classe, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste Artigo.

Art. 23 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de:

I - conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe;

II - habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe, quando a promoção implicar em mudança de cargo ou denominação de função;

III - desempenho eficaz de suas atribuições;

IV - comprovada necessidade de mão de obra, quando a elevação do servidor para a nova classe implicar em mudança de cargo/função.

Parágrafo Único - O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de integrantes de cada classe.

Art. 24 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe para outra classe ou de uma para outra carreira diversa daquela a qual pertence e dependerá, cumulativamente, de:

I - aprovação em seleção interna;

II - habilitação legal para o ingresso na carreira;

III - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada.

Art. 25 - A seleção interna a que se refere o Inciso I do Artigo anterior será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizada em duas etapas, quando a natureza da carreira exigir complementação de formação ou de especialização.

§ 1º - a primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

§ 2º - a segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional cujo tipo e duração serão indicados no Edital da respectiva seleção.

Art. 26 - A transformação dar-se-á para classe e referência iniciais da carreira e se efetivará por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Se o servidor perceber vencimento superior ao da classe inicial da nova carreira, ascenderá automaticamente para a classe e nível vencimental igual ou imediatamente superior.

Art. 27 - A transformação, atendidas as disposições legais, vigorará a partir da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial do Estado.

Art. 28 - Somente após cumprida a ascensão funcional pelo instituto da transformação para os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO e não supridas as carências de recursos humanos do órgão/entidade, poderá ser realizado o concurso público.

Art. 29 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade para efetivação da progressão e da promoção bem como os procedimentos para transformação, são os definidos no Decreto Nº 22.793, de 1º de outubro de 1993.

Art. 30 - Foram adotados na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto citado no Artigo anterior, processos de Avaliação de Desempenho considerando:

I - o comportamento observável do servidor;

II - a contribuição do servidor para consecução dos objetivos das instituições estaduais;

III - a objetividade e adequação dos instrumentos de avaliação;

IV - a periodicidade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

V - o conhecimento, pelo servidor, dos instrumentos de avaliação e seus resultados.

Parágrafo Único - É assegurado ao servidor interpor recurso perante a chefia que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, poderá recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior.

CAPÍTULO V

 

DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR

Art. 31 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria da Administração - Órgão Central e pelos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.

Art. 32 - A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos em serviço estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas, poderá ser atribuída aos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos ou, ainda, delegada a entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.

Art. 33 - O Servidor habilitado em cursos com duração, conteúdo e nível equivalentes aos do programa oficial de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-lo, sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em regulamento.

CAPÍTULO VI

 

DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 34 - O Quadro I - Poder Executivo e os Quadros de Pessoal das Autarquias Estaduais serão constituídos de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão e de funções, estruturados em 2 (duas) partes:

I - Parte Permanente - composta de cargos de carreira e singulares, de provimento efetivo, e de cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão;

II - Parte Especial - composta de funções que serão extintas quando vagarem.

Parágrafo Único - Os quadros de pessoal e as lotações especificarão as denominações dos Grupos Ocupacionais, das Categorias Funcionais, das Carreiras, dos Cargos e das Funções, das Classes, Referências, Quantidades e Qualificação exigida para ingresso nos respectivos cargos.

Art. 35 - Haverá um quadro de pessoal Único para a Administração Direta e cada Autarquia terá o seu quadro de Pessoal próprio.

Art. 36 - Os cargos de carreira, de provimento efetivo, as funções e os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão são regidos pela Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 37 - A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referência iniciais, após aprovação em concurso público.

Art. 38 - Os quadros de pessoal, serão integrados por servidores dos órgãos ou entidades respectivos ou por ocupantes de cargos ou funções redistribuídos, de acordo com as carências de recursos humanos.

Art. 39 - A quantificação dos cargos e/ou das funções necessários a cada Secretaria ou órgão equivalente da Administração Direta e a cada Autarquia, irá constituir a lotação numérica dos mesmos.

§ 1º - A lotação própria de cada Secretaria ou órgão equivalente e das Autarquias, será fixada em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Na quantificação dos cargos e das funções, as lotações não excederão as quantidades dimensionadas para a força de trabalho dos órgãos e entidades de que trata este Artigo.

§ 3º - As Estimativas Técnicas das Necessidades de Recursos Humanos dos órgãos da Administração Direta e Autarquias, constituir-se-ão o referencial para o suprimento de mão-de-obra, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Governamental.

Art. 40 - Verificada a não necessidade de provimento de cargos existentes nas lotações e quadros de pessoal, estes poderão ser extintos, modificadas as suas titulações dentro do mesmo Grupo Ocupacional, ou redistribuídos a fim de suprirem as necessidades em outras áreas de atividades dentro do mesmo órgão ou entidade ou em outros órgãos/entidades estaduais.

Art. 41 - Em função da identificação e análise da estrutura atual, os cargos e as funções integrantes das lotações da Administração Direta e dos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais terão as denominações estabelecidas de acordo com as linhas de Transposição.

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 42 - Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei para a respectiva referência vencimental.

Art. 43 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

CAPÍTULO VIII

 

DO ENQUADRAMENTO

Art. 44 - Os enquadramentos dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através de 3 (três) modalidades:

I - ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - Consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e funções do nível hierárquico atual para o nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras, ou ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e funções de níveis médio e elementar, conforme o disposto nos Anexos VII e VIII desta Lei.

II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - Consiste no deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de uma mesma classe ou para outra classe quando o servidor for integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, em função do tempo de serviço público estadual, avançando uma referência vencimental, por cada 5 (cinco) anos de serviço público estadual completados até 31 de março de 1995;

III - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - Consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período ininterrupto não inferior a 12 (doze) meses, contados até a data da publicação desta Lei, mediante processo seletivo interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação.

§ 1º - Os enquadramentos salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1994 e 1º de abril de 1995, respectivamente e o funcional será implementado até 31 de dezembro de 1995.

§ 2º - No enquadramento salarial automático, o servidor integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Apoio Administrativo e Operacional-ADO passará para referência inicial correspondente ao grau definido para seu cargo/função na hierarquização prevista na escala de graus predeterminados, conforme Anexo V, desta Lei.

§ 3º - Quando o vencimento base mais as gratificações incorporadas por esta Lei for superior ao da referência inicial da faixa vencimental do cargo/função ocupado pelo servidor, este será deslocado para referência igual ou imediatamente superior.

§ 4º - Quando o somatório a que se refere o parágrafo anterior for superior ao vencimento da última referência da classe que pertencer o servidor, a diferença vencimental será paga em forma de vantagem pessoal reajustável nos mesmos índices estabelecidos para os respectivos grupos ocupacionais, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens.

§ 5º - Será por portaria do dirigente máximo de cada órgão ou entidade a formalização do enquadramento dos servidores por descompressão.

§ 6º - Os critérios a serem adotados para o enquadramento funcional são os estabelecidos no Decreto Nº 22.794, de 1º de outubro de 1993.

§ 7º - O enquadramento funcional dar-se-á por Decreto Governamental constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do Cargo ou Função, a Classe, a Categoria Funcional, o Grupo Ocupacional e a Carreira, atuais e novos, com vigência a partir da data da publicação do Decreto.

§ 8º - O enquadramento funcional ocorrerá sempre na classe e referência inicial da nova carreira, salvo quando o servidor perceber vencimento base mais elevado, o qual será deslocado para a referência imediatamente superior.

§ 9º - Aos servidores que se encontravam desviados de função e foram afastados para o exercício de Cargo de Direção e Assessoramento no âmbito da Administração Pública Estadual, aplicam-se as disposições contidas no Inciso III deste Artigo.

Art. 45 - Os enquadramentos previstos no Artigo anterior aplicam-se, exclusivamente aos atuais servidores de cada órgão ou entidade e uma única vez, por serem medidas de caráter transitório.

Art. 46 - Fica vedada a transferência de tempo de serviço apurado, para fins do enquadramento por descompressão previsto no Inciso II, do Artigo 44 desta Lei.

Art. 47 - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro I - Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal das Autarquias do Estado, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem, ressalvando-se o direito do servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras.

Art. 48 - Nos afastamentos sem ônus para origem, o servidor fará jus ao enquadramento salarial automático até o seu retorno ao exercício do cargo ou função, quando terá efetivado o seu enquadramento por descompressão.

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 - Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados, ao se tornarem inativos e os cargos dos Grupos Ocupacionais ora implantados, de acordo com a classe e referência estabelecidas nesta Lei, inclusive a aplicação da modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 50 - Fica criada a carreira Fiscalização e Inspeção de Saúde no Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, conforme dispõe o Anexo IX desta Lei.

§ 1º - Passam a integrar o Grupo Ocupacional de que trata este Artigo os cargos de Biólogo, Médico Veterinário e Assistente Social do Serviço Policial, cujas carreiras dos 2 (dois) primeiros ficam estruturadas conforme dispõe o Anexo IX e as Linhas de Transposição são as previstas no Anexo, II, partes integrantes desta Lei.

§ 2º - A remuneração resultante do somatório do vencimento base mais as gratificações nominadas e incorporadas pelo Art. 7º da Lei Nº 11.965, de 17 de junho de 1992 e a Gratificação de Função Policial Civil, determinará a referência vencimental para o enquadramento salarial automático dos servidores ocupantes dos cargos e exercentes das funções mencionados no parágrafo anterior, inexistindo valor igual a aludida remuneração, o servidor será deslocado para referência imediatamente superior.

§ 3º - É devida aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS que exerçam suas atividades no Instituto Médico Legal - IML, órgão da Secretaria da Segurança Pública, a Gratificação Especial de Desempenho instituída pelo Art. 16 da Lei Nº 12.078, de 5 de março de 1993.

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 51 - Ficam extintas e incorporadas ao vencimento base dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública-GSP, que por esta Lei passam a integrar os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, as gratificações de Função Policial Civil e Abono Policial Civil.

Art. 52 - Ficam extintas e incorporadas ao vencimento base dos servidores estaduais optantes pelo Plano de Cargos e Carreiras ora aprovado, as seguintes gratificações:

I - Gratificação de Incentivo Profissional prevista na Lei Nº 12.122, de 29 de junho de 1993;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades em Obras instituída pela Lei Nº 12.186, de 7 de outubro de 1993;

III - Gratificação de Execução de Obras e Transportes criada pela Lei Nº 12.207, de 11 de novembro de 1993.

Parágrafo Único - A percepção das gratificações extintas e incorporadas por este Artigo é incompatível com o enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei.

Art. 53 - Fica incorporada ao vencimento base a Gratificação de Incentivo Profissional instituída pela Lei Nº 12.287, de 20 de abril de 1994, na forma do Anexo XXI, percebida pelos servidores do Quadro I - Poder Executivo e Autarquias Estaduais.

Art. 54 - As gratificações extintas e incorporadas a que se referem os Artigos 51, 52 e 53 desta Lei, estão contidas nos valores fixados nas tabelas vencimentais constantes no Anexo VI.

Art. 55 - As gratificações ora incorporadas, adicionadas ao vencimento base dos servidores, determinarão o deslocamento do servidor para a referência vencimental correspondente a este somatório, desde que ultrapassem o valor vencimental da referência determinada pelas linhas de enquadramento, previstas nos Anexos VII e VIII.

Art. 56 - Fica extinta e incorporada ao vencimento base a gratificação instituída pela Lei Nº 11.713, de 24 de julho de 1990, complementada pelos Artigos 10 e 11 da Lei Nº 11.720, de 28 de agosto de 1990, Artigo 13 da Lei Nº 11.792, de 25 de fevereiro de 1991 e Artigos 13, 14, 15 e parágrafos da Lei Nº 11.917, de 27 de fevereiro de 1992, percebida pelos servidores estaduais.

 

§ 1º - A gratificação ora incorporada adicionada ao vencimento base fixado na Lei Nº 12.287, de 20 de abril de 1994, determinará a referência vencimental para o enquadramento salarial automático do servidor, de que tratam os anexos VII e VIII desta Lei.

§ 2º - Os servidores integrantes dos Quadros de Pessoal das Fundações que tiveram seus Planos de Cargos e Carreiras implantados sem absorção da gratificação extinta por este Artigo, passarão a percebê-la a título de vantagem pessoal.

Art. 57 - É incorporada ao vencimento dos servidores estaduais ao que se refere a parcela incidente sobre este vencimento, a gratificação de que trata o Art. 14 da Lei Nº 11.811, de 31 de maio de 1991, ficando contida nos valores fixados nas tabelas vencimentais constantes do Anexo VI, aplicando-se no que couber as disposições contidas no § 3º do Art. 44 desta Lei.

Art. 58 - A gratificação de exercício de 30% (trinta por cento) percebida pelos servidores do DETRAN fica extinta e incorporada, ficando seu valor adicionado ao vencimento base cujo somatório determinará o enquadramento salarial automático, aplicando-se no que couber as disposições contidas no § 3º do Art. 44 desta Lei.

Art. 59 - O valor da vantagem pessoal resultante da integração dos ex-servidores dos órgãos ou entidades extintas, na lotação dos órgãos recebedores, em obediência ao Decreto Nº 22.706, de 10 de agosto de 1993, adicionada ao vencimento fixado por esta Lei para o respectivo cargo ou função, determinará o deslocamento do servidor para a referência correspondente a este somatório, após o enquadramento salarial automático.

Art. 60 - Será adicionada ao vencimento base, a vantagem pessoal correspondente à extinta gratificação de Nível Universitário no percentual de 20% (vinte por cento) percebida pelos servidores beneficiados por esta Lei, determinando o deslocamento destes servidores para a referência correspondente a este somatório, após o enquadramento salarial automático.

Art. 61 - Aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO será concedida a gratificação prevista no Art. 132, Inciso VI, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, na forma prevista no Decreto 22.077-A, de 4 de agosto de 1992.

Art. 62 - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.

Parágrafo Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores do Poder Executivo, bem como, as gratificações que já venham percebendo e estão sendo extintas e incorporadas por esta Lei.

            Art. 63 - Aplicam-se as disposições contidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do Art. 7º desta Lei, aos servidores das Fundações Estaduais que tiveram e aos que vierem a ter a jornada de trabalho alterada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

Art. 64 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão dirimidos pela Secretaria da Administração.

Art. 65 - O Artigo 11 e Incisos e o Artigo 13 da Lei Nº 11.966, de 17 de junho de 1992, passam a vigorar com a redação do Artigo 23 e seus Incisos e do Artigo 24 desta Lei, respectivamente.

Art. 66 - Fica revogado o Artigo 12 e seus Incisos da Lei Nº 11.966, de 17 de junho de 1992.

Art. 67 - Fica vedada a partir da data da publicação desta Lei, ressalvadas as situações nela previstas, a alteração das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas as do cargo ou função por estes exercidos.

Art. 68 - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo ficam fixados nos valores constantes do Anexo X desta Lei.

Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista adotarão as providências necessárias à implantação do disposto neste Artigo.

Art. 69 - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo de provimento em comissão fica estabelecida nos mesmos valores instituídos nesta Lei para os cargos de Direção e Asssessoramento.

Art. 70 - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a R$ 3.066,00 (três mil e sessenta e seis reais), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação prevista no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o Adicional de Férias e, quando em efetivo exercício, as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou pela Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros de comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 4 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.

Art. 71 - A vantagem pessoal de que trata o Art. 1º da Lei Nº 10.670, de 4 de maio de 1982 e o Art. 2º da Lei Nº 11.171, de 16 de abril de 1986, percebida pelo servidor ativo ou inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, correspondente à Gratificação de Representação dos cargos e funções de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Fortaleza, e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, fica reajustada para os valores atuais fixados, respectivamente, pelas referidas empresas estaduais e pela legislação municipal pertinente, ficando assegurado o direito de opção pela referida vantagem aos servidores que antes já haviam assegurado.

Parágrafo Único - Uma vez reajustada a vantagem pessoal de que trata este Artigo, somente será majorada quando da elevação dos valores das Gratificações de Representação dos cargos de Direção e Assessoramento Estaduais, nos mesmos percentuais e datas.

Art. 72 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 73 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de dezembro de 1994, salvo quanto aos efeitos financeiros do enquadramento por descompressão que vigorarão a partir de 1º de abril de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANTÔNIO ALBERTO ROCHA AGUIAR

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N° 15.579, DE 07 DE ABRIL DE 2014.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO SEGUNDO A CARREIRA, CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO NA CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL CARREIRA CARGO CLASSE REF. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

Atividade de

Nível Superior

- ANS

Gestão

de Obras Rodoviárias

Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária

I

II

III

IV

V

1 a 6

7 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Graduação nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia, com inscrição regular no Conselho Profissional respectivo.

(Redação dada pela Lei n.º 15.579, de 07.04.14)

LEI Nº 14.982, DE 02.08.11 (DO 23.08.11)                                                                   

Altera dispositivos da lei n° 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º O art. 31 e o inciso III do art. 32 da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. As progressões e promoções a que se referem os arts. 26 e 27 serão efetivadas anualmente, sendo que o primeiro interstício para a sua concessão será contado a partir de 1º de junho de 2010, observado o disposto no art. 27 desta Lei.

Art. 32. ...

III - da Representação.” (NR).

Art. 2º O prazo previsto pelo art. 45, da Lei  nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, terá como termo final 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESATDO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.235, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93)

Dispõe sobre as Tabelas Salariais e as modalidades de enquadramento do Plano de Cargos e Carreiras da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados os Grupos Ocupacionais, Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especialiados de Saúde - SES, Atividades Auxiliares de Saúde - ATS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, do Quadro de Pessoal da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, e aprovadas as respectivas tabelas conforme o disposto no Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.

Parágrafo Único - Os valores fixados no Anexo I a que se refere este Artigo, serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento) quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 2º - Os enquadramentos dos servidores atuais e dos inativos da FEBEMCE no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades, salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto.

Parágrafo Único - O enquadramento salarial automático e o por descompressão terão seus efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 1993.

Art. 3º - O enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 4º - Os servidores enquadrados nos termos do Anexo III, desta Lei, em referência inferior a atualmente ocupada terão acrescida aos salários como vantagem pessoal, reajustável nos mesmos índices concedidos para a carreira respectiva, a diferença entre a nova e a antiga referência.

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo em nenhuma hipótese poderá ser aplicada a situações que se constituam após a data da publicação desta Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FEBEMCE, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI N.º 15.146, DE 04.05.12 (Republicado por Incorreção no D.O. 22.06.12)

Altera o Art. 6º da Lei Nº 14.786, de 13 de Agosto de 2010  e modificações posteriores, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010,  que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei nº  14.800, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

§ 1º Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça disciplinar a implantação da jornada de trabalho de que trata este artigo, de acordo com a necessidade de serviço, podendo ser adotado inicialmente percentual do quantitativo de servidores ou carga horária inferior à prevista no caput, observado, quando for o caso, a aplicação da proporcionalidade sobre o vencimento-base constante do anexo II desta Lei.

§ 2º Na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, a sistemática de  implantação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser modificada, desde que todos os  servidores se encontrem enquadrados no novo regime de trabalho  a que se refere o caput até a última fase de implantação. .

§ 7º Aos aposentados e pensionistas aplicar-se-ão as tabelas vencimentais referentes à jornada de trabalho a qual o servidor estiver submetido ao tempo em que ocorreu a aposentadoria ou falecimento, em consonância com a legislação da previdência vigente.

§ 8º As disposições previstas neste artigo aplicam-se também aos servidores que exercerem a opção de exclusão a que se refere o art. 45, que perceberão vencimento-base conforme a tabela constante do anexo IV da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e modificações posteriores, acrescidos dos percentuais que forem sendo concedidos, na medida em que haja modificações na implantação da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo.

§ 9º Ficam majoradas em um terço as parcelas remuneratórias dos servidores a que se refere o parágrafo anterior que não são calculadas sobre o vencimento-base e que serão por ele percebidas na inatividade, excetuadas as de caráter indenizatório ou eventual, respeitada a proporcionalidade sobre o qual versa o § 1º deste artigo.” (NR).

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ficando assegurados anualmente os recursos orçamentários necessários à implantação parcial da jornada de trabalho a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, e, em sua totalidade, até janeiro de 2015.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários a que se refere este artigo serão aportados pelo Tesouro Estadual à razão de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) a cada exercício, a partir de 2012.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   

Iniciativa: PODER JUDICIÁRIO

LEI Nº 12.327, DE 11.07.94 (D.O. DE 12.07.94)

Dispõe sobre a implantação do Plano de Cargos e Carreiras, sobre Grupos Ocupacionais e a fixação dos novos valores das referências vencimentais da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam mantidos os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, no Quadro de Pessoal da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, criados pela Lei Nº 11.790, de 31 de janeiro de 1991 e aprovadas as respectivas tabelas vencimentais, conforme o disposto no Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.

Parágrafo Único - Os valores fixados no Anexo I a que se refere este artigo serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento), quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 2º - Os enquadramentos dos servidores do IPLANCE no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentados por Decreto.

Parágrafo Único - O enquadramento salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1994.

Art. 3º - O enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 4º - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro de Pessoal do IPLANCE, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagar, ressalvando-se o direito do servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras, sem efeito retroativo.

Art. 5º - É instituída a Gratificação de Incentivo Profissional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base dos servidores pós-graduados:

I - especialização............................................ 10%

II - mestrado....................................................            20%

 

III - doutorado..................................................            30%

Parágrafo Único - A gratificação concedida por este artigo não servirá de base de cálculo para outras vantagens.

Art. 6º - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras desta Fundação.

§ 1º - O prazo de opção será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.

§ 2º - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais concedidos aos servidores do Poder Executivo do mesmo Grupo Ocupacional e Categoria Funcional.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do IPLANCE, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1º de maio de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO PINHEIRO

LEI Nº 12.311, DE 31.05.94 (D.O. DE 01.06.94)

Dispõe sobre a implantação do Plano de Cargos e Carreiras, sobre os Grupos Ocupacionais e a fixação dos novos valores das referências vencimentais da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de Saúde-SES e Atividades de Apoio Administrativo Operacional-ADO, no Quadro de Pessoal da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e aprovadas as respectivas tabelas vencimentais conforme o disposto no Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.

Art. 2º - Os enquadramentos dos servidores do NUTEC no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades: salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto.

Parágrafo Único - O enquadramento salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1994.

Art. 3º - O enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 4º - É instituída a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base dos servidores pós-graduados:

I - especialização............................     10%

II - mestrado....................................    20%

III - doutorado.................................      30%

Parágrafo Único - A Gratificação concedida por este Artigo não servirá de base de cálculo para outras vantagens.

Art. 5º - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro de Pessoal do NUTEC, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagar, ressalvando-se o direito do servidor optar pelo Plano de Cargos e Carreiras, sem efeito retroativo.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do NUTEC que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1º de março de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

JURANDIR MARÃES PICANÇO JÚNIOR

LEI Nº 12.310, DE 31.05.94 (D.O. DE 31.05.94)

 

Dispõe sobre a implantação do Plano de Cargos e Carreiras, sobre os grupos Ocupacionais e a fixação dos novos valores das referências vencimentais da Fundação de teleducação do Ceará - FUNTELC e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, no Quadro de Pessoal da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC e aprovadas as respectivas tabelas vencimentais, conforme o disposto no Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.

Parágrafo Único - Os valores fixados no Anexo I a que se refere este artigo serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento), quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta horas) semanais de trabalho.

Art. 2º - Os enquadramentos dos servidores da FUNTELC no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades: salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto.

Parágrafo Único - O enquadramento salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1994.

Art. 3º - O enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 4º - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro de Pessoal da FUNTELC, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagar, ressalvando-se o direito de servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras, sem efeito retroativo.

Art. 5º - Ficam incorporados as salário-base as gratificações de exercício de 100% (cem por cento) atribuída pela Lei Nº 11.243, de 12 de dezembro de 1996, e a de nível Universitário de 20% (vinte por cento) prevista no Decreto Nº 13.225, de 10 de maio de 1979, percebidas pelos servidores da FUNTELC.

Parágrafo Único - As gratificações ora incorporadas adicionadas ao salário base fixado na Lei de conversão da tabela de vencimentos da FUNTELC em URV, determinarão o deslocamento do servidor para a referência salarial correpondente a este somátorio.

Art. 6º - Os exercentes das funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, que não percebiam gratificação de exercício de 100% (cem por cento) incorporada aos vencimentos pelo Art. 5º deste diploma legal, terão avanço de 4 (quatro) referências, após enquadramento salarial automático, previsto no anexo II, desta Lei.

Art. 7º - A qualificação exigida para ingressos na classe de monitor de operações, cargo criado pela Lei Nº 12.063, de 12 de janeiro de 1993, passa a ser curso de 2º grau incompleto, com conclusão de, pelo menos 3 (três) semestres e experiência miníma de 02 (dois) anos na área de trabalho.

Art. 8º - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras desta fundação.

§ 1º - O prazo de opção será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.

§ 2º - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos precentuais concedidos aos servidores do Poder Executivo.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FUNTELC, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1º de março de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1994.

 

CIRO FERREIRA GOMES

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