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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.833, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.072, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso X do art. 75 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 – ............................................................................
..............................................................................................
X - Ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indígno de pertencer à Polícia Militar do Ceará ou com ela incompatível."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.827, DE 23.08.83 (D.O. DE 24.08.83)
Estabelece novos valores aos vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no Anexo Único parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1983, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.825, DE 22.08.83 (D.O. DE 25.08.83)
Modifica dispositivo do Código de Organização Judiciária do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 88 do Código de Organização Judiciária do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88 - Haverá no Estado 27 (vinte e sete) Juízes de Direito Auxiliares classificados, os da Capital, em número de 15 (quinze) de entrância especial, e os demais na segunda (2ª) entrância, ficando estes localizados nas comarcas de Sobral, Crato, Iguatu, Russas, Senador Pompeu, Aracati, Icó, Cratéus, Itapajé, Tauá, Baturité e São Benedito."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de agosto de 1983.
DEP. AQUILES PERES MOTA
Presidente
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
LEI Nº 10.823, DE 22.07.83 (D.O. DE 22.07.83)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.779, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 10.779, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Aos funcionários do Quadro II - Poder Legislativo, classificados nos níveis ANS, fica concedida a gratificação de exercício, nos termos do § 1º do art. 10, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e valores do art. 3º, da lei n.º 9.375, de 10 de julho de 1970, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.822, DE 21.07.83 (D.O. DE 10.08.83)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 DA LEI Nº 10.273, DE 22 DE JUNHO DE 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 25 da Lei n.º 10.273, de 22 de junho de 1979 passa a vigorar com a redação que se segue:
Art. 25 - Excetuados os integrantes do Corpo de Bombeiros Sapadores da Polícia Militar do Ceará, a promoção por bravura é efetivada somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo de Estado.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.815, DE 19.07.83 (D.O. DE 20.07.83)
Adiciona parágrafo ao artigo 110, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 110 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a adição de um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 110 - ...........................................................................................................................................................................................................
Parágrafo Único - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual poderão, ainda, autorizar o funcionário, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem prejuízo dos vencimentos."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.806, DE 20.06.83 (D.O. DE 20.06.83)
Dispõe sobre os valores dos soldos das Praças da Polícia Militar do Ceará que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores dos soldos do 3º Sargento, do Cabo e do Soldado Mobilizado da Polícia Militar do Ceará, passam a ser, respectivamente, Cr$ 30.600,00 (TRINTA MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS), Cr$ 30.000,00 (TRINTA MIL CRUZEIROS) e Cr$ 29.500,00 (VINTE E NOVE MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS).
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar do Ceará, podendo ser suplementada em casos de insuficiência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a 1º de junho de 1983, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1983.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.803, DE 13.06.83 (D.O. DE 14.06.83)
Cria os cargos que indica no Quadro III - Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário, 01 (um) cargo de Diretor de Departamento, 01 (um) de Chefe de Gabinete da Presidência, 01 (um) de Chefe de Gabinete do Diretor do Fórum e 01 (um) de Assessor da Secretaria do Tribunal, todos de provimento em comissão, Símbolo DAS-1.
Art. 2º Fica igualmente criado (01) cargo em comissão de Assessor da Vice-Presidência do Tribunal com vencimento mensal de Cr$ 11.760,00 (ONZE MIL SETECENTOS E SESSENTA CRUZEIROS) e Representação de Cr$ 190.755,00 (CENTO E NOVENTA MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), com a exigência constante da parte final do item III do art. 425 do Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 3º Os cargos de Assessor do Vice-Presidente e Chefe de Gabinete do Diretor do Fórum serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Vice-Presidente do Tribunal e Diretor do Fórum, respectivamente.
Art. 4º Os cargos a que se refere o art. 1º desta Lei serão providos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na forma prevista em lei e ficam incluídos no Anexo I, da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.
Art. 5º O Departamento Judiciário, de que trata o item III, do art. 2º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, fica desdobrado em Departamento Judiciário Civil e Departamento Judiciário Penal, cujas atribuições serão definidas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Poder Judiciário, ficando o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a transferir dotações em caso de insuficiência de recursos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.802, DE 13.06.83 (D.O. DE 14.06.83)
Dispõe sobre contagem de tempo de serviço e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Será computado, para efeito de progressão horizontal, o período correspondente ao afastamento de servidor público estadual, decorrente de aposentadoria por invalidez, desde que tenha retornado ao serviço mediante reversão, concedida através de processo regular.
Art. 2º Fica convalidado, para todos os efeitos legais, o disposto no Decreto nº 13.385, de 22 de agosto de 1979, bem ainda nos Decretos nºs 14.829 e 14.830, ambos de 04 de novembro de 1981.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.801, DE 13.06.83 (D.O. DE 14.06.83)
REVOGA A LEI Nº 10.777, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1982, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É revogada a Lei nº 10.777, de 21 de dezembro de 1982, que transformou em autarquia a Superintendência de Recursos Humanos - SUPREH.
Art. 2º Para todos os efeitos legais, fica mantida a estrutura organizacional da SUPREH, integrante da Secretaria de Administração, vigente no dia da publicação da referida Lei nº 10.777/82.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante