Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 21 Dezembro 2023 18:57

LEI N° 18.633, DE 19.12.23. (D.O. 19.12.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.633, DE 19.12.23. (D.O. 19.12.23)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e II do art. 11 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ..........................................................................................

I – de provas, para o cargo de Técnico Legislativo (Classe E, referência NME-01), realizado em etapa única, destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;

II – de provas e títulos, para o cargo de Analista Legislativo (Classe I, referência NSU-01), realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 24 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 24. .........................................................................................

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, novas tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual sempre que houver revisão geral de remuneração.” (NR).

Art. 3º O inciso VII do art. 26 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ..........................................................................................

..................................................................................................

VII – representação pelo Exercício de Cargo de Provimento em Comissão;

................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 31-A a 31-D ao Capítulo V da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 31-A. Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aos seus servidores ativos e aposentados e autorizada a implantação de auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório e paga mensalmente em cota única.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão também fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo.

Art. 31-B. O auxílio-saúde terá como base de cálculo o vencimento-base do cargo de Analista Legislativo no grupo/referência NSU-23 e terá alíquotas conforme faixa etária prevista no Anexo VIII desta Lei.

Art. 31-C. Servidores cedidos pela Assembleia Legislativa do Ceará a outros órgãos poderão escolher receber o auxílio-saúde do órgão cessionário, se houver benefício similar disponível.

Parágrafo único. O servidor que optar pelo auxílio-saúde do órgão cessionário deve informar o Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa, que, em seguida, interromperá o pagamento do seu auxílio-saúde.

Art. 31-D. Em face da natureza indenizatória, o auxílio-saúde:

I – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;

II – não é considerado rendimento tributável;

III – não se incorpora ao subsídio, ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, à gratificação natalina e a outras vantagens;

IV – não constitui base de cálculo para fins de margem consignável;

V – não pode ser recebido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante.” (NR)

Art. 5º O Anexo III de que trata o art. 10 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 6º O Anexo V de que trata o art. 24 e o § 1.º do art. 45 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 7º O Anexo VII de que trata os arts. 47 e 48 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 8º Fica acrescido o Anexo VIII à Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, que vigorará nos termos do Anexo IV desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2024.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa

ANEXO I  A QUE SE REFERE O ART. 5.º DESTA LEI

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

Classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa.

GRUPO OCUPACIONAL
Atividades de Gestão Legislativa
CARREIRA
Administração Legislativa
CARGO/FUNÇÃO
Técnico Legislativo Analista Legislativo
ESCOLARIDADE
Ensino Fundamental(*) EnsinoMédio Ensino Superior
CLASSE REFERÊNCIA CLASSE REFERÊNCIA CLASSE REFERÊNCIA

A

NME-01

E

NME-01

I

NSU-01
NME-02 NME-02 NSU-02
NME-03 NME-03 NSU-03
NME-04 NME-04 NSU-04

B

NME-05

F

NME-05

J

NSU-05
NME-06 NME-06 NSU-06
NME-07 NME-07 NSU-07
NME-08 NME-08 NSU-08
NME-09 NME-09 NSU-09

C

NME-10

G

NME-10

K

NSU-10
NME-11 NME-11 NSU-11
NME-12 NME-12 NSU-12
NME-13 NME-13 NSU-13
NME-14 NME-14 NSU-14
NME-15 NME-15 NSU-15

D

NME-16

H

NME-16

L

NSU-16
NME-17 NME-17 NSU-17
NME-18 NME-18 NSU-18
NME-19 NME-19 NSU-19
NME-20 NME-20 NSU-20
NME-21 NME-21 NSU-21
NME-22 NME-22 NSU-22
NME-23 NME-23 NSU-23
NME-24 NME-24
NME-25 NME-25
NME-26 NME-26
NME-27 NME-27
NME-28 NME-28
             

(*)Extinto quando vagar

ANEXO II  A QUE SE REFERE O ART. 6.º DESTA LEI

ANEXO V A QUE SE REFEREM O ART. 24 E O § 1.º DO ART. 45 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

GRUPO OCUPACIONAL
Atividade de Gestão Legislativa
CARGO/FUNÇÃO
Técnico Legislativo Analista Legislativo
JORNADA DE TRABALHO
30 horas 30 horas
Referência VALOR Referência VALOR
NME-01 R$ 2.606,76 NSU-01 R$ 5.219,95
NME-02 R$ 2.789,23 NSU-02 R$ 5.585,35
NME-03 R$ 2.984,48 NSU-03 R$ 5.976,32
NME-04 R$ 3.193,38 NSU-04 R$ 6.394,66
NME-05 R$ 3.672,40 NSU-05 R$ 7.353,85
NME-06 R$ 3.929,46 NSU-06 R$ 7.868,63
NME-07 R$ 4.204,53 NSU-07 R$ 8.419,43
NME-08 R$ 4.498,85 NSU-08 R$ 9.008,81
NME-09 R$ 4.813,76 NSU-09 R$ 9.639,42
NME-10 R$ 5.535,84 NSU-10 R$ 11.085,32
NME-11 R$ 5.923,34 NSU-11 R$ 11.861,30
NME-12 R$ 6.337,97 NSU-12 R$ 12.691,58
NME-13 R$ 6.781,64 NSU-13 R$ 13.579,99
NME-14 R$ 7.256,34 NSU-14 R$ 14.530,59
NME-15 R$ 7.764,30 NSU-15 R$ 15.547,74
NME-16 R$ 8.928,94 NSU-16 R$ 17.879,89
NME-17 R$ 9.553,95 NSU-17 R$ 19.131,50
NME-18 R$ 10.222,72 NSU-18 R$ 20.470,70
NME-19 R$ 10.938,32 NSU-19 R$ 21.903,64
NME-20 R$ 11.704,02 NSU-20 R$ 23.436,90
NME-21 R$ 12.523,29 NSU-21 R$ 25.077,48
NME-22 R$ 13.399,93 NSU-22 R$ 26.832,91
NME-23 R$ 14.337,92 NSU-23 R$ 28.711,21
NME-24 R$ 15.341,57    
NME-25 R$ 16.415,47    
NME-26 R$ 17.564,57    
NME-27 R$ 18.794,08    
NME-28 R$ 20.109,67


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 7.º DESTA LEI

ANEXO VII A QUE SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

Tabelas de simbologias e valores de remuneração dos cargos de provimento em comissão, das funções de natureza comissionada de grupos e programas de trabalho e das funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLOGIA VENCIMENTO VALOR DA REPRESENTAÇÃO TOTAL
ALS-1   Equivalente ao subsídio de Deputado Estadual  
ALS-2   Equivalente a 75% do valor do subsídio de Deputado Estadual  
ALS-3   Equivalente a 50% do valor do subsídio de Deputado Estadual.  
AL-001 R$ 551,15 R$ 5.831,21 R$ 6.414,33
AL-002 R$ 369,73 R$ 3.911,75 R$ 4.302,93
AL-003 R$ 258,81 R$ 2.738,24 R$ 3.012,07
AL-004 R$ 181,16 R$ 1.916,70 R$ 2.108,37
AL-005 R$ 135,87 R$ 1.437,56 R$ 1.581,31
AL-006 R$ 101,90 R$ 1.078,11 R$ 1.185,92

FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA

(GRUPOS E PROGRAMAS DE TRABALHO)

SIMBOLOGIA DENOMINAÇÃO VALOR
FNC-01 SUPERVISOR NÍVEL I R$ 7.500,00
FNC-02 SUPERVISOR NÍVEL II R$ 7.000,00
FNC-03 SUPERVISOR NÍVEL III R$ 6.500,00
FNC-04 COORDENADOR NÍVEL I R$ 6.000,00
FNC-05 COORDENADOR NÍVEL II R$ 5.500,00
FNC-06 COORDENADOR NÍVEL III R$ 5.000,00
FNC-07 ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL I R$ 4.500,00
FNC-08 ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL II R$ 4.000,00
FNC-09 ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL III R$ 3.500,00
FNC-10 MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL I R$ 3.000,00
FNC-11 MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL II R$ 2.500,00
FNC-12 MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL III R$ 2.000,00
FNC-13 SECRETÁRIO NÍVEL I R$ 1.500,00
FNC-14 SECRETÁRIO NÍVEL II R$ 1.450,00
FNC-15 SECRETÁRIO NÍVEL III R$ 1.400,00

FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
SIMBOLOGIA VALOR BRUTO
ASP-1 R$ 1.320,00
ASP-2 R$ 1.333,00
ASP-3 R$ 1.340,00
ASP-4 R$ 1.366,00
ASP-5 R$ 1.423,45
ASP-6 R$ 1.508,00
ASP-7 R$ 1.628,00
ASP-8 R$ 1.709,00
ASP-9 R$ 1.794,00
ASP-10 R$ 1.878,00
ASP-11 R$ 1.971,00
ASP-12 R$ 2.080,00
ASP-13 R$ 2.167,00
ASP-14 R$ 2.210,00
ASP-15 R$ 2.320,00
ASP-16 R$ 2.375,00
ASP-17 R$ 2.441,00
ASP-18 R$ 2.640,00
ASP-19 R$ 2.727,00
ASP-20 R$ 2.870,00
ASP-21 R$ 2.948,00
ASP-22 R$ 3.013,00
ASP-23 R$ 3.310,00
ASP-24 R$ 3.861,00
ASP-25 R$ 4.000,00
ASP-26 R$ 4.480,00
ASP-27 R$ 4.996,00
ASP-28 R$ 5.395,00
ASP-29 R$ 5.826,00
ASP-30 R$ 6.816,00
ASP-31 R$ 7.000,00
ASP-32 R$ 7.700,00
ASP-33 R$ 9.900,00
ASP-34 R$ 12.870,00
ASP-35 R$ 13.808,00


ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 8.º DESTA LEI

ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 31-B DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

Base de Cálculo: Valor do vencimento correspondente à referência NSU23 do cargo de Analista Legislativo

FAIXA DE IDADE DO BENEFICIÁRIO (EM ANOS) PERCENTUAL DO AUXÍLIO-SAÚDE
ATÉ 30 3,00%
31-40 3,50%
41-50 4,00%
51-60 4,50%
A PARTIR DE 61 5,00%

Quinta, 21 Dezembro 2023 18:37

LEI N° 18.629, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.629, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar acrescida de art. 30-A, com a seguinte redação:

“Art. 30-A. O Tribunal de Justiça contará com a atuação de Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau, para fins de substituição e auxílio a seus membros, conforme disciplina fixada em lei, resolução do Tribunal Pleno e em seu regimento interno.” (NR)

Art. 2º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 5 (cinco) cargos de juiz de direito de entrância final, com lotação na Comarca de Fortaleza, para fins de viabilizar a atuação de Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau junto ao Tribunal de Justiça.

Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados, ainda, os seguintes cargos:

I – 3 (três) cargos de Juiz de Direito de entrância final, assim distribuídos:

a) 1 (um) para a Comarca de Fortaleza, com lotação no Fórum das Turmas Recursais;

b) 1 (um) para a Comarca de Quixadá; e

c) 1 (um) para a Comarca de Iguatu;

II – 68 (sessenta e oito) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

III – 62 (sessenta e dois) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

V – 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4; e

VI - 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

§ 1º A competência dos órgãos mencionados no inciso I será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

Art. 4º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam transformados 2 (dois) cargos de juiz de direito de entrância intermediária em 2 (dois) cargos de juiz de direito de entrância final, com lotação no 2.º e no 3.º Núcleos Regionais de Custódia e de Inquérito, com sede nas comarcas de Iguatu e Quixadá, respectivamente.

Art. 5º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 5 (cinco) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1, de provimento em comissão, com lotação no gabinete dos Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau.

Art. 6º Ficam revogados o § 2.º, do art. 31, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, e o art. 102, Parágrafo Único, inciso II, alínea “c”, da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 8º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, com repercussão a partir do exercício de 2024, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI N.º 18.629  DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado

CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Analista Judiciário NPJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. 718
Oficial de Justiça NPJ/NS Bacharelado em Direito 296
Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1
Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 5
Oficial de Justiça Avaliador Nível Superior 2
Oficial de Justiça SPJ/NM Nível Médio 384
Técnico Judiciário SPJ/NM Nível Médio 1354
Técnico Judiciário Nível Médio 98
Técnico em Manutenção Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar Judiciário SPJ/NF Nível Fundamental 427
TOTAL 3311

Quinta, 07 Dezembro 2023 11:16

LEI N° 18.596, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.596, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23) 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 230, DE 7 DE JANEIRO DE 2021, E ALTERA LEI ESTADUAL N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, de capital fechado, denominada Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, sujeita ao controle majoritário do Estado do Ceará e vinculada à Secretaria do Trabalho.

§ 1º A sociedade de que trata este artigo terá sede e foro na Capital do Estado e duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outras cidades, de acordo com a legislação do Banco Central do Brasil.

§ 2º A Agência é uma instituição financeira, subordinada à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo cumprir os procedimentos de escrituração, elaboração e remessa de demonstrações financeiras previstos nos atos normativos do Banco Central do Brasil.

Art. 2º A Agência de Fomento do Estado do Ceará tem como objeto social a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo do Estado do Ceará, cabendo-lhe o desempenho das seguintes atividades relacionadas, direta e indiretamente:

I – ao desenvolvimento de estratégias para atração e negociação de investimentos privados, geração de empregos, melhoria do ambiente de negócios no território Estadual e desenvolvimento de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendimentos de economia solidária;

II – à identificação de projetos, investimentos e atividades desenvolvidas ou programadas pela iniciativa privada e ou pelo Poder Público, sugerindo melhorias e formas sinérgicas de atuação;

III – à apresentação aos órgãos competentes de propostas de implantação de zonas de interesses especiais, com modelagens próprias e voltadas à criação de ambientes próprios para a captação de investimentos e o desenvolvimento de ações de estímulo aos setores econômico e social do território Estadual;

IV – à apresentação de propostas de utilização e aplicação racional e eficiente de recursos públicos e privados para o desenvolvimento das zonas de interesses voltadas ao fomento socioeconômico;

V – à realização de propostas que permitam uma maior articulação entre o setor público e o privado na realização do desenvolvimento socioeconômico do Estado;

VI – à promoção de intercâmbio de informações sobre projetos, investimentos, ações e atividades da iniciativa privada, dando consistência, precisão e confiabilidade aos indicativos dos setores econômicos integrantes do território Estadual; e

VII – à facilitação da comunicação dos setores econômicos presentes no território Estadual com outras entidades federativas, agências de fomento nacionais/internacionais e demais interlocutores institucionais, objetivando o estímulo de soluções integradas e sustentáveis para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Ceará;

VIII – realizar projetos educacionais na rede pública estadual vislumbrando o fomento ao desenvolvimento de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedorismo de economia solidária.

§ 1º A consecução dos objetivos poderá ser realizada mediante a oferta de produtos e serviços financeiros, de educação financeira e capacitação empreendedora, que atenda aos diversos setores da atividade econômica, com prioridade aos pequenos negócios da Economia Popular e Solidária de difícil acesso ao sistema financeiro formal, podendo praticar todas as modalidades operacionais previstas nas normas do Banco Central e propiciadoras da geração de trabalho e renda e da melhoria da qualidade de vida do povo cearense.

§ 2º Os objetivos previstos no caput serão desenvolvidos diretamente pela Agência, ou por intermédio de Subsidiárias Integrais ou Controladas por ela constituída, ou por sociedade de que venham a participar, ou em parcerias estratégicas com entes públicos ou privados, mediante deliberação do Conselho de Administração, observada a norma de direito aplicada a cada caso.

Art. 3º Os objetivos específicos da Agência, as competências da assembleia de acionistas, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva serão definidos no estatuto social, que disporá ainda sobre os quesitos de avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos:

I – exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

II – contribuição para o resultado do exercício;

III – consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.

Art. 4º No cumprimento de seu objetivo social, poderá ainda a Agência:

I – conceder, na forma da legislação, apoio financeiro a microempreendedores, micro e pequenas empresas, produtores rurais e suas organizações, necessário à sua modernização, expansão e à melhoria dos níveis de produtividade e rentabilidade, favorecendo a melhoria da renda e do emprego;

II – apoiar os empreendedores locais, com vistas à internalização dos efeitos dos investimentos estruturantes e à interiorização do desenvolvimento, mediante programas de financiamento, organização e modernização de produtores e empresas sediadas no Estado de Ceará;

III – atuar na viabilização e estruturação de financiamentos de projetos integrados, arranjos produtivos locais, atividades industriais, agroindustriais, agrícolas, comerciais e de serviços, dentro de visão sistêmica, em obediência aos planos e às estratégias do Estado e em estreita articulação com os outros órgãos governamentais e com a iniciativa privada;

IV – estudar, planejar, projetar e fomentar atividades de eficiência energética e de geração de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas a garantir o acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável aos empreendedores locais;

V – estudar, planejar, projetar e fomentar o acesso a novas tecnologias de saneamento básico e infraestrutura, compreendendo o conjunto de serviços e instalações com vistas a assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e o saneamento às zonas de instalação de empreendimentos e distritos industriais, e o apoio à implantação de “smart cities” nas regiões urbanas;

VI – realizar parcerias com instituições de ensino da rede pública estadual para desenvolver atividades educacionais com ênfase no desenvolvimento de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedorismo de economia solidária.

§ 1º Para os fins deste artigo, poderá a Agência empreender ou desenvolver, na forma da legislação, as seguintes funções e atividades, dentre outras compatíveis com seu objeto social:

I – concessão de financiamentos de longo, médio e curto prazo, destinados a capital de giro, investimentos fixos e mistos para implantação, expansão, relocalização e modernização de empresas e produtores sediados no Estado do Ceará;

II – operação de linhas específicas de financiamento para a modernização e capacitação das empresas, empreendedores e produtores, voltadas para a aquisição e absorção de tecnologias e assistência técnica, o desenvolvimento empresarial e a capacitação gerencial e técnica, o desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos e processos, a aquisição de equipamentos de controle de qualidade e de processos, a contratação de consultoria para implantação de programas de qualidade e a cobertura de custos voltados para obtenção de habilitação e certificação;

III – prestação de serviços de administração e operação de fundos de aval ou assemelhados, fundos de equalização de encargos financeiros, fundos rotativos solidários e outros de igual natureza, com riscos operacionais a cargo das entidades patrocinadoras;

IV – repasse de recursos para operações de crédito, de instituições e fundos estaduais, regionais, nacionais e internacionais;

V – administração e execução de programas de microcrédito;

VI – administração e aplicação de fundos estaduais, regionais e nacionais de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000;

VII – prestação de garantias, na forma da regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil, bem como intermediação de garantias e financiamentos junto a outras instituições financeiras;

VIII – prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro a empresas, para reorganização societária, reestruturação de passivo e de ativo, reorientação tecnológica e mercadológica, promoção de fusões, aquisições, associações de empresas e participações acionárias, bem como lançamento de títulos e ações e abertura de capital de empresas;

IX – investimentos diretos em empresas, de forma permanente ou temporária;

X – adquirir, alienar e disponibilizar bens móveis e imóveis por venda, locação, arrendamento, comodato e demais formas em direito admitidas;

XI – executar ações concernentes à construção de bancos de dados que contenham informações referentes a contatos de potenciais investidores no Estado;

XII – elaboração de estudos e conteúdos de quaisquer naturezas relativos à inteligência de negócios pertinentes a ações de atração e investimentos no Município;

XIII – operar e explorar atividades de “fintechs” e meios de pagamento;

XIV – prestar assistência ou assessoria a investidores e entes Municipais, inclusive suas entidades da administração indireta, em projetos de concessão ou de parceria público-privada.

§ 2º As funções e atividades da Agência poderão ser executadas de forma direta ou indireta, sendo autorizada a contratação de serviços, o contrato de gestão, a realização de convênios e acordos operacionais com entidades públicas e privadas, para essa finalidade.

§ 3º Fica a Agência autorizada a operar como mandatária de instituições financeiras de desenvolvimento, nacionais e internacionais, na concessão de financiamentos e garantias.

Art. 5º O capital social inicial da Agência será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), representado por ações nominais com direito a voto, todas de classe única, com ou sem valor nominal.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à integralização do capital inicial da Agência, bem como a arcar com futuros aumentos de capital, nos limites orçamentários e fiscais, podendo destinar verbas orçamentárias, alienar ativos do estado com o fim específico de destinar o produto da venda para a capitalização da Agência, transferir à Agência bens e direitos creditórios, de modo a obter e manter os níveis de capitalização recomendados para a perfeita segurança operacional da empresa.

§ 1º O Estado do Ceará terá na Agência a participação mínima de 51 % (cinquenta e um por cento) do capital votante, nos termos deste artigo, percentual a ser mantido em ulteriores aumentos de capital.

§ 2º Atendidos os critérios de oportunidade e economicidade e a conveniência da Administração Pública, o Estado poderá reduzir sua participação no capital social da empresa, com o ingresso de novos sócios ou o aumento da participação acionária dos sócios existentes, mantendo, em qualquer hipótese, o controle acionário votante.

Art. 7º Para cumprimento do disposto nesta Lei, e em especial do contido no art. 6.º, poderá o Poder Executivo:

I – celebrar acordo de acionistas com pessoas jurídicas ou físicas admitidas e subscritoras de ações do capital social, na forma do art. 118 da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, objetivando atrair capital privado em troca de garantias e cautelas que lhes assegurem participação na gestão da empresa e nas decisões sobre as políticas operacionais e de investimentos, respeitando o disposto no § 1.º do art. 6.º desta Lei;

II – transferir à Agência bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado, bem como direitos creditórios de qualquer natureza, para integralização das ações por este subscritas;

III – ceder servidores, na forma da legislação;

IV – prestar à Agência todo o suporte logístico e institucional que se faça necessário para a sua implantação e seu efetivo funcionamento, podendo, inclusive, ceder imóvel para instalação da sede da empresa.

Parágrafo único. A Agência não se enquadra como empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, sendo vedado o recebimento pelo Estado de repasses financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, devendo suportar tais despesas e custos por meio de fonte própria de receitas.

Art. 8º Para o cumprimento de seu objetivo social e de suas funções e atividades, a Agência deverá contar com as seguintes fontes de recursos:

I – repasses de recursos captados no País e no Exterior junto a organismos nacionais e instituições nacionais e internacionais de fomento, de acordo com regras do Banco Central do Brasil;

II – depósito, administração e operação de fundos constitucionais estaduais de desenvolvimento e de outros fundos que sejam criados pelo Estado;

III – depósito, administração e operação de fundos constitucionais federais de financiamento;

IV – verbas destinadas pelos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios;

V – patrimônio líquido da Agência, obedecidas as salvaguardas quanto à segurança operacional, previstas nas normas do Banco Central do Brasil;

VI – receitas próprias, decorrentes da cobrança de taxas e tarifas por serviços prestados, comissões por agenciamento de negócios, remuneração pela realização de estudos, pesquisas e promoções, del credere em financiamentos, contribuições e doações e outras;

VII – rendimentos de aplicações financeiras;

VIII – doações e legados;

IX – resultados de incentivos fiscais; e

X – excedentes financeiros e econômicos decorrentes de suas atividades.

§ 1º A Agência deverá constituir, com recursos próprios, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, ao resultado da ponderação de seu ativo pelo risco correspondente, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.

§ 2º Na finalidade de captar capital privado, a Agência poderá prestar assistência ou assessoria a potenciais investidores, incluindo o acesso a informações e dados, observada a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º A Agência poderá emitir títulos múltiplos de ações, sempre mantida a participação majoritária do Estado do Ceará.

Art. 9º Para proteção de sua integralidade econômica, financeira e institucional, a Agência será regida pelas seguintes regras gerais:

I – vedação de operação de crédito ou de garantia com o Estado ou órgão da Administração Pública estadual direta ou indireta, bem como captação de recursos destinados a instituições públicas pertencentes ao Estado do Ceará ou a outros Estados da Federação;

II – vedação de aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação, salvo se houver a devida compensação ou equalização por parte do Estado ou de outra entidade, devidamente estabelecida em lei e/ou contrato hábil;

III – utilização de critérios rigorosamente técnicos quanto aos seus aspectos econômicos e financeiros, sendo vedada a concessão de subsídios de qualquer espécie, com seus recursos próprios e a realização de despesas que não tenham a correspondente fonte de receitas ou verbas próprias para custeio;

IV – prática de níveis mínimos de exposição do patrimônio líquido da Agência, como critério de segurança operacional;

V – o corpo diretivo da Agência será designado de acordo com o que estabelecerem as normas do Banco Central do Brasil e o Acordo de Acionistas referido no inciso I do art. 7.º desta Lei.

Art. 10. A organização, a administração e o funcionamento da Agência serão definidos nos seus estatutos, observado o disposto na Lei das Sociedades por Ações, no acordo de acionistas e nesta Lei.

Parágrafo único. A Agência deverá observar, além das normas dispostas no art. 1.° desta Lei, as diretrizes do seu estatuto social, os regulamentos e as políticas internas.

CAPÍTULO II

DO REGIME SOCIETÁRIO

Art. 11. A Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A. reger-se-á por uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, uma Diretoria Executiva, um Comitê de Auditoria Estatutário, com previsão de suas atribuições no Estatuto Social, nas disposições da Lei de Sociedades por Ações, na Lei das Estatais, na legislação federal pertinente e nesta Lei.

§ 1º O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) membros, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, observados o estatuto social e os dispositivos das Leis Federais de n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e n.o 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 3º O Conselho Fiscal será composto, no mínimo, de 3 (três) membros e de suplentes em igual número, eleitos em Assembleia Geral, com prazo de gestão não superior a 2 (dois) anos, permitida 2 (duas) reconduções consecutivas, observados os requisitos.

§ 4º O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente, reunindo-se mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Diretor-Presidente o convocar.

§ 5º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo Estado, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com Administração Pública.

§ 6º O Comitê de Auditoria Estatutário, órgão técnico de auxílio permanente ao Conselho de Administração, será composto por 3 (três) membros, em sua maioria independentes, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração, sem mandato fixo, devendo ao menos 1 (um) dos membros do Comitê possuir reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária e auditoria, que o qualifiquem para a função.

§ 7º As condições mínimas para elegibilidade dos membros do Comitê de Auditoria são as constantes da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais legislações pertinentes.

§ 8º O Comitê de Auditoria possuirá autonomia operacional e dotação orçamentária, dentro dos limites aprovados pelo Conselho de Administração.

§ 9º A função de membro do comitê de auditoria é indelegável.

§ 10. Os critérios de nomeação, de destituição, o tempo de mandato e as atribuições de todos os Conselhos, da Diretoria Executiva e dos Comitês estarão expressos no estatuto, definidos em Assembleia Geral, ressalvado o disposto no art. 17 da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 12. Os empregos de provimento em comissão e os empregos públicos da Agência serão criados e aprovados por resolução do Conselho de Administração, conforme disposto na Lei Estadual n.º 11.966, de 17 de junho de 1992, devendo dispor sobre a criação das seguintes unidades administrativas:

I – Diretoria Jurídica;

II – Diretoria de Inovação;

III – Gerência de Inovação Tecnológica;

IV – Gerência de Inovação em Negócios;

V – Ouvidoria;

VI – Gerência de Marketing e Produtos.

§ 1º As unidades administrativas referidas não são exaurientes, podendo o Conselho de Administração, em especial atenção aos princípios da inovação, economicidade e eficiência, promover:

I – o detalhamento da organização das unidades administrativas de que trata esta Lei;

II – a denominação e as competências das unidades administrativas de que trata esta Lei;

III – a vinculação das unidades administrativas aos órgãos previstos no caput do art. 11 desta Lei.

§ 2º Para fins de sua implantação, a Agência poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, vinculado à Secretaria do Trabalho, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei Complementar e do art. 209 da Constituição do Estado.

.........................................................................................................

§3.º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Trabalho, os recursos que serão aportados por este ao Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo a cada ano.

.........................................................................................................

Art. 5.º Compete à Secretaria do Trabalho a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo, bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária.

§1.º Cabe à Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A. responsabilizar-se pela operacionalização, pelo monitoramento e pela administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, competindo-lhe, em especial:

.........................................................................................................

§2.º Como remuneração pelos serviços referidos no § 1.º deste artigo, a Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A. receberá um percentual de 2% (dois por cento) sobre os recursos aplicados do referido Fundo, a ser regulado pelo seu Conselho Diretor, na forma prevista no art. 8.º desta Lei Complementar.

.........................................................................................................

Art. 6.º ...........................................................................................

.........................................................................................................

§1.º O Regulamento, o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e suas Normas Operacionais Específicas serão propostos pela Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., auxiliada pela Secretaria do Trabalho, e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.

.........................................................................................................

Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário do Trabalho e terá como vice-presidente o Presidente da Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., dele fazendo parte também os seguintes membros:

.........................................................................................................

II – 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho;

III – 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A.;

.......................................................................................................” (NR)

Art. 14. As competências e atribuições da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece, com respeito à operacionalização do Programa de Microcrédito Produtivo Ceará Credi, manter-se-ão até o início do efetivo funcionamento da Agência de Fomento do Estado do Ceará, nos termos de decreto do Poder Executivo.

Art. 15. Ficam acrescidos o item 3.26.1 ao art. 6.º e o § 7.º ao art. 43-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

.......................................................................................................

3.26. Secretaria do Trabalho;

3.26.1. Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A.

................................................................................................................

Art. 43 – A.

....................................................................................................

…..............................................................................

§ 7.º A Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A, vinculada à estrutura da Secretaria do Trabalho, compete garantir, promover o desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo do Estado do Ceará, mediante a oferta de produtos e serviços financeiros, de educação financeira e capacitação empreendedora, que atenda aos diversos setores da atividade econômica, com prioridade aos pequenos negócios da economia popular e solidária.” (NR)

Art. 16. Os processos administrativos disciplinares serão regidos na forma do Estatuto Social e dos regulamentos da Agência, no que couber, e pela legislação estadual e federal nos casos omissos.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 8.º da Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 06 Dezembro 2023 19:33

LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam acrescidos o subitem 3.7.1 ao inciso I do art. 6.º e o § 14 ao art. 21-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

 “Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

.........................................................................................................

3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;

3.7.1. Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará;

…......................................................................................................

Art. 21-A. ........................................................................................

.........................................................................................................

§ 14. À Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)

Art. 2.º Ficam alterados o caput do art. 1.º, art. 2.º, o art. 5.º, o inciso V do art. 7.º, o inciso VIII do art. 8.º e o inciso V do art. 10 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais legislação correlata.

..................................................................................................................

Art. 2.º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.

...........................................................................................................

Art. 5.º A estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas do Procon Ceará serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.º O Procon Ceará terá como órgão colegiado a Comissão de Procedimento e Julgamento, cujo coordenador deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2.º A composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento e Julgamento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3.º A gestão do Procon Ceará será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

...................................................................................

§ 5.º O Procon Ceará poderá realizar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará para desenvolver programas e projetos para a rede pública estadual de ensino sobre “Educação para o Consumo”.

...................................................................................................................

Art. 7.º .................................................................................................................

..................................................................................................................

V – indicar o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;

................................................................................................

Art. 8.º ......................................................................................................

..............................................................................................................................

VIII – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;

...............................................................................................................

Art. 10. ..................................................................................................................

..................................................................................................................

V – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 12 (doze) símbolo DNS-2, e 10 (dez) símbolo DAS-1.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o subitem 3.6.2 do art. 6.º e o § 17 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e o art. 13 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 06 Dezembro 2023 19:33

LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam acrescidos o subitem 3.7.1 ao inciso I do art. 6.º e o § 14 ao art. 21-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

 “Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

.........................................................................................................

3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;

3.7.1. Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará;

…......................................................................................................

Art. 21-A. ........................................................................................

.........................................................................................................

§ 14. À Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)

Art. 2.º Ficam alterados o caput do art. 1.º, art. 2.º, o art. 5.º, o inciso V do art. 7.º, o inciso VIII do art. 8.º e o inciso V do art. 10 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais legislação correlata.

..................................................................................................................

Art. 2.º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.

...........................................................................................................

Art. 5.º A estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas do Procon Ceará serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.º O Procon Ceará terá como órgão colegiado a Comissão de Procedimento e Julgamento, cujo coordenador deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2.º A composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento e Julgamento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3.º A gestão do Procon Ceará será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

...................................................................................

§ 5.º O Procon Ceará poderá realizar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará para desenvolver programas e projetos para a rede pública estadual de ensino sobre “Educação para o Consumo”.

...................................................................................................................

Art. 7.º .................................................................................................................

..................................................................................................................

V – indicar o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;

................................................................................................

Art. 8.º ......................................................................................................

..............................................................................................................................

VIII – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;

...............................................................................................................

Art. 10. ..................................................................................................................

..................................................................................................................

V – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 12 (doze) símbolo DNS-2, e 10 (dez) símbolo DAS-1.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o subitem 3.6.2 do art. 6.º e o § 17 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e o art. 13 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Sexta, 01 Dezembro 2023 11:02

LEI N° 18.587, DE 23.11.23 (D.O. 23.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.587, DE 23.11.23 (D.O. 23.11.23)

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA ESTRANGEIRA EM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação acionária estrangeira em empresas públicas ou sociedades de economia mista integrantes da estrutura do Poder Executivo, prestadoras de serviço público de competência estadual, inclusive o previsto no § 2.º do art. 25 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo objetiva assegurar a preservação e a harmonização dos interesses econômicos, da segurança nacional, da qualidade e da regularidade de serviços públicos essenciais à população.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se empresa estrangeira a pessoa jurídica cuja sede principal ou cujo controle acionário se localiza fora do território brasileiro, observada a legislação aplicável.

Art. 3º A participação acionária de empresas estrangeiras nas empresas estatais a que se refere o art. 1.º desta Lei será limitada a 40% (quarenta por cento) do capital social total, consideradas as ações ordinárias e preferenciais.

§ 1º Qualquer participação de empresas estrangeiras nos termos deste artigo, inclusive o seu aumento, dependerá da aprovação da Assembleia legislativa do Estado do Ceará, com manifestação prévia da Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce, que avaliará a solicitação considerando o interesse público e a segurança nacional, bem como o impacto da subscrição de ações sobre a qualidade e a regularidade dos serviços ou das atividades desempenhadas.

§ 2º As empresas estatais que possuam participação de empresas estrangeiras, nos termos deste artigo, deverão fornecer informações regulares e transparentes sobre a estrutura acionária à Arce, bem como disponibilizar essas informações ao público.

§ 3º A Arce fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo, observada a legislação aplicável sobre regulação.

Art. 4º As empresas estatais de que trata esta Lei que, na data de sua publicação, contam com participação acionária estrangeira superior à prevista no art. 3.º poderão manter-se de acordo com a divisão societária vigente, vedado qualquer aumento da participação estrangeira no capital social.

Art. 5º O acordo de acionista de empresa estatal estadual com participação societária estrangeira deverá assegurar o pleno exercício do poder de gestão pelo Estado nas instâncias deliberativas da empresa.

Parágrafo único. Serão nulas de pleno direito cláusulas em acordo de acionistas que contrariem o disposto no caput deste artigo, devendo os acordos vigentes ser ajustados, se necessário, para fins de adequação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 318, DE 1°.11.23 (D.O. 07.11.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do § 8.º ao art. 8.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 8.º …....................................................................................

…......................................................................................................

§ 8.º Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais) dos recursos do FDID a crédito da conta do Tesouro Estadual, destinados à aquisição de equipamentos para estruturação de Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs, encarregadas da produção e da distribuição de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional no Estado, no âmbito do Programa Ceará sem Fome.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 317, DE 1°.11.23 (D.O. 07.11.23)

  

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do §7.º ao art. 8.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 8.º ….......................................................................................

…......................................................................................................

§ 7.º Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) dos recursos do FDID a crédito da conta específica do Tesouro Estadual, destinados ao restauro e à reforma do Palacete Senador Alencar, sede do Museu do Ceará.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 27 Novembro 2023 14:01

LEI N° 18.562, DE 06.11.23 (D.O. 06.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.562, DE 06.11.23 (D.O. 06.11.23)

ALTERA A LEI N.º 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 2.º …………………………………………………………………………

I – a elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e a descentralização dos serviços judiciários e serviços auxiliares da justiça, previstos na Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017;

…………………………………………………………………………………….

VII – aporte de recursos para assegurar renda mínima aos registradores de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias, bem como o ressarcimento da prática de atos definidos em lei como gratuitos e realização de mutirões, campanhas e ações de cidadania, definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;

…………………………………………………………………………………….

Art. 3.º …………………………………………………………………………....

.....................................................................................................

XI – os valores referentes ao resultado financeiro de serventias extrajudiciais vagas, em face da limitação do teto remuneratório imposto a interino.

.....................................................................................................

CAPÍTULO II

DOS ATOS GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE

Seção I

Dos Atos Gratuitos

Art. 7.º Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, a lavratura de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres na forma da lei é assegurada a isenção do pagamento de certidões de registro de nascimento, de óbitos, de casamento civil, bem como as averbações realizadas em ditos assentos e demais atos acessórios realizados em procedimentos administrativos de retificação, incluídas as averbações para inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Seção II

Dos Selos de Autenticidade Extrajudicial

Art. 8.º Os Selos de Autenticidade Extrajudicial previstos no Anexo Único desta Lei serão aplicados na prestação de serviços notariais e registrais, conforme critérios estabelecidos por ato normativo do Poder Judiciário.

§ 1.º O pagamento dos Selos de Autenticidade, a que se refere o caput deste artigo, adquiridos junto ao Fermoju, será efetuado nos prazos e na forma fixados em ato normativo do Poder Judiciário, tendo por base os selos utilizados no período.

……………………………………………………………………………………

§ 4.º No caso de demanda superior à média mensal, serão solicitados ao Tribunal de Justiça os selos necessários a atender a demanda, com a devida justificativa.

....................................................................................................................

§ 7.º As escrituras lavradas que se referirem a imóveis situados fora da circunscrição territorial para a qual o notário recebeu delegação deverão ser apresentadas e registradas pelo cartório de registro e distribuição, no interior e na Capital, antes de serem apresentadas ao cartório de registro de imóveis, utilizando-se o selo especificado na tabela de emolumentos.

.....................................................................................................

Seção III

Do Ressarcimento dos Atos Gratuitos

Art. 9.º O ressarcimento pela prática de atos definidos em lei como gratuitos observará o valor disponível mensalmente e cotas de distribuição, definidas em ato normativo editado pelo Tribunal de Justiça, referenciado nas médias dos atos gratuitos praticados, atribuindo-se peso de 2,7 (dois vírgula sete) para cada procedimento de casamento e peso 1 (um) para demais atos, na realização do cálculo.

§ 1.º São fontes de receita para ressarcimento pela prática de atos definidos em lei como gratuitos, pelas serventias extrajudiciais de registro civil:

I – 83% (oitenta e três por cento) da receita com a venda de Selos de Autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;

II – eventual saldo de valores referidos no inciso XI do art. 3.º desta Lei, após assegurado o pagamento do valor definido como teto do subsídio de renda mínima, na forma disposta no § 4.º do art. 9.º-A desta Lei.

.....................................................................................................

Seção IV

Da Renda Mínima

Art. 9.º-A. É assegurada uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais, por meio do pagamento do valor necessário para que a receita do serviço registral de pessoas naturais atinja o quanto estipulado nesta Lei.

§ 1.º Compreende-se como renda mínima a complementação da receita bruta mensal, que inclui emolumentos e valores percebidos a título de ressarcimento de atos gratuitos.

§ 2.º Os valores assegurados a título de renda mínima mensal aos registradores civis de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias, nos limites abaixo fixados, serão pagos conforme a disponibilidade de receita e serão reajustados na mesma época e pelo mesmo índice aplicado à tabela de emolumentos:

I – piso no valor de R$ 4.546,42 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos);

II – teto no valor de R$11.220,00 (onze mil, duzentos e vinte reais).

§ 3.º São fontes de receita para o pagamento da renda mínima:

I – os valores referidos no inciso XI, do art. 3.º desta Lei;

II – 2% (dois por cento) da receita com a venda de selos de autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;

§ 4.º Dos valores disponíveis mensalmente para assegurar a renda mínima, 85% (oitenta e cinco por cento) serão utilizados para complementar a renda dos registradores de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias e 15% (quinze por cento) serão depositados em conta bancária específica que servirá como reserva garantidora para assegurar o pagamento do piso da renda mínima, independentemente da variação da fonte de receita referida no inciso I do § 3.º deste artigo, e para elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento do serviço de Registro Civil e realização de mutirões, campanhas e ações de cidadania, definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 5.º Na hipótese de insuficiência da receita para fazer face ao pagamento do valor definido no § 2.º, inciso I, deste artigo como piso da renda mínima, fica autorizada a utilização de parte da receita disponível ordinariamente para ressarcimento de atos gratuitos, prevista no § 1.º e seus incisos, do art. 9.º desta Lei.

§ 6.º Ao final de cada ano, 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta bancária mencionada no § 4.º deste artigo será distribuído, igualitariamente, entre os registradores de pessoas naturais do Estado.

.....................................................................................”(NR)

Art. 2º Fica autorizado, com a utilização de recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, o ressarcimento ao Poder Executivo Estadual pelo pagamento de contrapartidas relativas ao financiamento do Programa de Modernização do Judiciário do Estado do Ceará – Promojud, contratado mediante a autorização constante na Lei n.º 17.274, de 4 de setembro de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 3.º, 5.º e 6.º do art. 8.º e o § 2.º do art. 9.º, todos da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2023.

Jade Afonso Romero

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Segunda, 27 Novembro 2023 13:50

LEI N° 18.561, DE 06.11.23 (D.O. 06.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.561, DE 06.11.23 (D.O. 06.11.23)

CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI NORMAS TÉCNICAS PARA SUA ATUAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Fica criado e regulado por esta Lei o Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Sistema de Controle Interno: modelo de gerenciamento de riscos com um sistema de 3 (três) linhas de defesa da instituição, sendo a Primeira e a Segunda linhas responsáveis pelo controle interno e a Terceira Linha representada pela atividade de auditoria interna, responsável por avaliar as atividades das primeira e segunda linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;

II – Modelo das Três Linhas de Defesa: modelo que visa ajudar as organizações a identificarem estruturas e processos que melhor auxiliam o atingimento de objetivos e facilitam uma forte governança e gerenciamento de riscos, sendo baseado na atuação coordenada de 3 (três) linhas, cada uma delas com responsabilidades e funções;

III – Controle Interno: ações, indicadores, métodos, medidas, planos, regras, procedimentos e rotinas sob responsabilidade da gestão, os quais são estruturados e articulados sobre os processos de trabalho para alcançar os objetivos da administração, assegurar a conformidade dos atos de gestão e enfrentar os riscos;

IV – Órgãos de Controle Interno: unidades responsáveis pela implementação da governança institucional, pelo monitoramento da conformidade e do desempenho, de modo a garantir que atendam ao interesse público;

V – Secretaria-Geral Administrativa: unidade delegada com atuação na gestão administrativa superior do TJCE, compreendendo a responsabilidade pela definição e avaliação da estratégia e políticas institucionais, inclusive em relação aos controles internos;

VI – Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, que tem como finalidade adicionar valor e melhorar as operações da organização, de forma a auxiliar na concretização dos objetivos estratégicos e organizacionais, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e a melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle internos, de integridade e de governança;

VII – Risco: evento capaz de afetar positiva ou negativamente os objetivos e as metas do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

VIII – Gerenciamento de Riscos: adoção de um conjunto de técnicas e metodologias que ajudem a identificar, analisar e gerir os riscos de maneira efetiva.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará orientar-se-á pelos princípios norteadores da Administração Pública e pelas seguintes diretrizes:

I – descentralização e segregação de funções;

II – qualificação e treinamento de pessoal;

III – delimitação exata de responsabilidades;

IV – formalização das atividades e tarefas realizadas;

V – instituição de normas e manuais de procedimentos para as atividades integrantes do processo de trabalho;

VI – adoção de sistemas de revisão e avaliação das atividades integrantes do processo de trabalho; e

VII – rodízio de atividades e/ou atribuições, sempre que possível, entre os integrantes do nível operacional de uma unidade, respeitado o grau de responsabilidade do cargo.

Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará abrange as atividades desempenhadas por todas as suas unidades administrativas.

Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará tem por finalidade atender ao disposto nos arts. 74 da Constituição Federal e 68 da Constituição Estadual, especialmente para:

I – avaliar, acompanhar e contribuir para o cumprimento dos objetivos e das metas previstas no Plano Plurianual, no Planejamento Estratégico Institucional e nos Planos Estratégicos de áreas específicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

II – avaliar e acompanhar a gestão e a execução dos programas e do orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive dos recursos públicos oriundos do Tesouro Estadual e daqueles provenientes dos Fundos Especiais;

III – verificar a observância e a comprovação da legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à efetividade, eficácia e eficiência das ações administrativas relativas à gestão orçamentária, financeira, de pessoal, patrimonial e operacional;

IV – apoiar o Tribunal de Contas do Estado do Ceará e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais;

V – evitar erros, fraudes, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, mediante controles internos que priorizem as ações preventivas e concomitantes à execução dos atos controlados, sem prejuízo de controles corretivos; e

VI – adotar práticas de gerenciamento de riscos e instituição de controles internos.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Do Modelo das Três Linhas de Defesa

Art. 5º O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará é orientado por 3 (três) linhas de defesa, em que cada uma desempenha um papel próprio na estrutura da organização, com diferentes níveis de autonomia.

Parágrafo único. O emprego dos termos “primeira linha”, “segunda linha” e “terceira linha” não configura diferença de estrutura, hierarquia ou operações sequenciais, mas tão somente promove uma diferenciação de funções no gerenciamento de riscos da Instituição.

Art. 6º Incumbe à administração do Poder Judiciário do Estado do Ceará a promoção de elevados padrões éticos e de integridade, além do estabelecimento de cultura organizacional que demonstre e enfatize a importância do gerenciamento de risco e a adoção de controles internos.

Art. 7º A existência do Sistema de Controle Interno não exime a responsabilidade dos agentes públicos pelos atos praticados no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.

Seção II

Da Primeira Linha de Defesa

Art. 8º A Primeira Linha de defesa será exercida por todos que executam atividades e tarefas operacionais e por aqueles que têm a função de gerenciar os riscos e os controles internos, bem como implementar ações corretivas para resolver as deficiências em processos de trabalho e controles internos.

Art. 9º Ficam criados, no âmbito da Assessoria de Precatórios, da Secretaria de Administração e Infraestrutura, da Secretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Secretaria de Finanças do TJCE, órgãos exclusivos para controle interno, conforme especificado no Anexo I desta Lei, com as seguintes atribuições:

I – supervisionar as atividades executadas por seus subordinados;

II – identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;

III – instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes, na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;

IV – implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos de trabalho e controles internos; e

V – guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização.

§ 1º Para o regular cumprimento de suas atribuições, os órgãos de controle interno das secretarias contarão com o auxílio de servidores com formação técnica e ética adequadas, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei.

§ 2º Os cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, preferencialmente, por servidores efetivos.

Seção III

Da Segunda Linha

Art. 10. A Segunda Linha de defesa contempla funções de suporte ao gerenciamento de riscos e conformidade realizado pela primeira linha, com a finalidade de fornecer conhecimentos complementares, apoio, monitoramento e questionamentos àqueles com atuação na Primeira Linha.

Art. 11. As atividades de segunda linha são de atribuição da Secretaria-Geral Administrativa.

Art. 12. Fica criado no âmbito da Secretaria Geral Administrativa, um Núcleo de Controle Interno da Gestão, conforme especificado no Anexo I desta Lei, com as seguintes atribuições:

I – prestar auxílio à Primeira Linha na concepção e no desenvolvimento de processos e controles internos para gerir adequadamente os riscos;

II – definir atividades para monitorar e medir o resultado em comparação com as expectativas estabelecidas;

III – acompanhar a eficácia das atividades de controle interno da Primeira Linha;

IV – fornecer estrutura para o gerenciamento de riscos;

V – identificar e monitorar questões conhecidas e emergentes que afetam os riscos e controles da organização;

VI – identificar mudanças no apetite de risco implícito da organização;

VII – fornecer orientações e formação adequadas relacionadas aos processos de gerenciamento de riscos e controles;

VIII – monitorar e reportar questões relacionadas aos riscos de ordem jurídica, financeira, contábil e orçamentária;

IX – comunicar aos gestores e ex-gestores eventuais informações ou notificações advindas dos órgãos de controle externo sobre seus atos de gestão; e

X – prestar, se solicitado, apoio técnico-jurídico aos gestores e ex-gestores do Poder Judiciário eventualmente provocados pelos órgãos de controle externo para fins de defesa ou esclarecimentos relacionados aos seus atos na gestão.

§ 1º Para o regular o cumprimento de suas atribuições, o Núcleo de Controle Interno da Gestão da Secretaria Geral Administrativa contará com o auxílio de servidores com formação técnica e ética adequada, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei.

§ 2º Os cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, preferencialmente, por servidores efetivos.

§ 3º O cargo de Assessor I do Núcleo de Controle Interno da Gestão da Secretaria-Geral deverá ser ocupado exclusivamente por servidor efetivo, com formação em Direito.

Art. 13. O(a) Secretário(a)-Geral Administrativo(a) é a autoridade superior do controle interno da gestão e será assessorado(a) pelo gerente do Núcleo de Controle Interno da Gestão.

Seção IV

Da Terceira Linha

Art. 14. A Terceira Linha de defesa compreende a atividade de auditoria interna que, com maior nível de autonomia e objetividade em relação às outras linhas de defesa, é desempenhada pela Secretaria de Auditoria Interna.

Parágrafo único. As atribuições da Secretaria de Auditoria Interna serão definidas por ato próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 15. As unidades organizacionais e os agentes responsáveis pela Primeira e Segunda linhas devem contribuir para o desempenho da auditoria interna.

§ 1º Nenhuma informação, processo ou documento poderá ser sonegado quando indispensável à auditoria interna, devendo as unidades organizacionais e os agentes atender às solicitações de forma tempestiva e completa.

§ 2º O agente público que, por ação ou omissão dolosa ou culposa, causar embaraço ou obstáculo à auditoria interna ficará sujeito à responsabilização, nos termos da legislação em vigor.

Art. 16. Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Auditoria Interna do TJCE, a gerência de auditoria contábil, financeira e orçamentária, a gerência de auditoria de bens, serviços e infraestrutura, a gerência de auditoria em tecnologia da informação e a gerência de auditoria de registros funcionais e folha de pagamento, além de uma Assessoria Técnica para acompanhamento das decisões dos órgãos de controle externo.

Art. 17. Para o regular cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Auditoria Interna contará com o auxílio de servidores com formação técnica e ética adequada, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, exclusivamente, por servidores efetivos.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE INTERNO

Art. 18. O controle interno, atividade diversa da auditoria, é de responsabilidade da gestão, operado pela Primeira e Segunda linhas, funcionando como instrumentos auxiliares da gestão e de resposta aos riscos, com o fim de obter maior probabilidade de atingir os objetivos institucionais.

Parágrafo único. O(a) Secretário(a)-Geral Administrativo(a) é a autoridade superior responsável pelo controle interno da gestão.

Art. 19. O controle interno deve atender aos seguintes propósitos:

I – dar resposta aos riscos em conformidade com a política instituída pela Administração;

II – garantir a aderência às leis, aos atos normativos e às políticas da Administração;

III – assegurar a precisão e a confiabilidade das informações;

IV – estimular a eficiência operacional; e

V – proteger os ativos da Administração.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Compete à Secretaria de Auditoria Interna prestar as orientações acerca da aplicação dos dispositivos desta Lei.

Art. 21. Ficam criados, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, 1 (um) cargo de Supervisor, simbologia DAJ-4 e, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, com lotação na Vara de Delitos de Organizações Criminosas, 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5, e 3 (três) cargos de Coordenador, simbologia DAJ-2, todos de provimento em comissão.

Art. 22. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 23. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.° 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

CONTROLE INTERNO

UNIDADE QTDE CARGO SIMBOLOGIA
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA*
ASSESSORIA TÉCNICA 1 ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO DAJ-1
GERÊNCIA DE AUDITORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 1 GERENTE DAJ-1
GERÊNCIA DE AUDITORIA DE BENS, SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA 1 GERENTE DAJ-1
GERÊNCIA DE AUDITORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 GERENTE DAJ-1
GERÊNCIA DE AUDITORIA DE REGISTROS FUNCIONAIS E FOLHA DE PAGAMENTO 1 GERENTE DAJ-1
SECRETARIA-GERAL ADMINISTRATIVA
NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO 1 ASSESSOR(A) I DAE-1
1 ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO DAJ-1
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA
GERÊNCIA DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 1

COORDENA-

DOR(A)

DAJ-2
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
DIRETORIA DE REGISTROS FUNCIONAIS E PAGAMENTOS 1 DIRETOR(A) II DAE-2
GERÊNCIA DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO 1 GERENTE DAJ-1
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 1

COORDENA

DOR(A)

DAJ-2
COORDENADORIA DE BENEFÍCIOS 1

COORDENA

DOR(A)

DAJ-2
SERVIÇO DE CONTROLE DE REGISTROS FUNCIONAIS 1 SUPERVISOR (A) OPERACIONAL DAJ-4
SERVIÇO DE CONTROLE DE PAGAMENTOS 1 SUPERVISOR (A) OPERACIONAL DAJ-4
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO 1

COORDENA-

DOR(A)

DAJ-2
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
GERÊNCIA DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 1

COORDENA-

DOR(A)

DAJ-2
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO 1 ASSESSOR(A) II DAE-2
1

COORDENA-

DOR(A)

DAJ-2

*Conforme Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, art.10., inciso XVII, § 2.º, os cargos que integram a unidade administrativa da Secretaria de Auditoria Interna, inclusive os de provimento em comissão, serão nomeados, exclusivamente, dentre servidores efetivos, preferencialmente dentre os que possuam formação superior em Economia, Administração, Direito ou Ciências Contábeis.

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

UNIDADE QTDE CARGO SIMBOLOGIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 1

DIRETOR(A) DE SECRETARIA/

GABINETE

DAE-5
3

COORDENA-

DOR(A)

DAJ-2

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

UNIDADE QTDE CARGO SIMBOLOGIA
DIRETORIA-GERAL
SERVIÇO DE PROTOCOLO 1 SUPERVISOR (A) OPERACIONAL DAJ-4

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
UNIDADE QTDE CARGO SIMBOLOGIA
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA 4 AUDITOR(A) DAJ-4
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
NÚCLEO DE GOVERNANÇA DE GESTÃO DE PESSOAS                                 1

COORDENA-

DOR(A)

DAJ-2

CARGOS EFETIVOS CRIADOS
UNIDADE QTDE CARGO
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA 1 ANALISTA JUDICIÁRIO
SECRETARIA-GERAL ADMINISTRATIVA
NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO 1 ANALISTA JUDICIÁRIO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 1 TÉCNICO JUDICIÁRIO
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 1 TÉCNICO JUDICIÁRIO
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO 1 TÉCNICO JUDICIÁRIO
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 1 TÉCNICO JUDICIÁRIO
SECRETARIA DE FINANÇAS
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO 1 TÉCNICO JUDICIÁRIO
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO 1 TÉCNICO JUDICIÁRIO


ANEXO II

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Analista Judiciário NPJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. 656
Oficial de Justiça NPJ/NS Bacharelado em Direito 296
Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1
Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 5
Oficial de Justiça Avaliador Nível Superior 2
Oficial de Justiça SPJ/NM Nível Médio 384
Técnico Judiciário SPJ/NM Nível Médio 1286
Técnico Judiciário Nível Médio 98
Técnico em Manutenção Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar Judiciário SPJ/NF Nível Fundamental 427
TOTAL 3181

QR Code

Mostrando itens por tag: TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500