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LEI Nº 10.970, DE 06.12.84 (D.O. DE 27.12.84)  

 

Dá nova denominação aos cargos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os cargos de Assessor Médico do Serviço de Saúde, Símbolo DAS-1 e Assessor Adjunto da Presidência, símbolo DAS-1, do Quadro II - Poder Legislativo passam a denominar-se Assessor Especial para Assuntos de Saúde e Assessor Especial, respectivamente.

Art. 2º  - Os cargos de provimento em Comissão de Diretor da Assessoria Técnico-Legislativa e de Diretor da Assessoria Técnico-Administrativa, classificados nos Símbolos DAS-1, constantes do Anexo V, parte B, da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ser classificados no Símbolo DON-2.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

 LEI Nº 10.977, DE 12.12.84 (D.O. DE 07.01.85)  

 

Modifica dispositivos da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os parágrafos 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

                   "Art. 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .. . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º  A vantagem de que trata este artigo será devida a partir da data em que o funcionário implementar as condições exigidas no "caput" deste artigo.

§ 4º  O funcionário que tenha implementado ou venha a implementar as condições desta lei, nomeado para cargo ou função de confiança ou no seu exercício, somente perceberá a vantagem referida no "caput" deste artigo no caso de opção, sendo sua percepção incompatível com a representação do cargo ou função de confiança."

Art. 2º  É acrescentado ao art. 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o seguinte parágrafo:

                   "§ 6º - O funcionário que implementar as condições desta lei, computando período de exercício em cargos em comissão ou funções gratificadas acima do máximo exigido, poderá requerer a exclusão de partes do tempo referentes a cargos ou funções de confiança de menor remuneração."

         Art. 3º - Fica assegurado aos funcionários que satisfaçam as condições exigidas na lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o reajuste de vantagem pessoal respectiva, nos mesmos valores estabelecidos por ocasião do aumento salarial dos servidores estaduais para os cargos em comissão ou funções gratificadas tomados como referência para o cálculo dessa vantagem.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Artur Silva Filho

João Ciro Saraiva de Oliveira

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

Ubiratan Diniz de Aguiar

Francisco Ésio de Souza

José Danilo Rubens Pereira

Francisco Ernando Uchôa Lima

Joaquim Lobo de Macedo

Alfredo Lopes Neto

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

Francisco Erivano Cruz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.985, DE 14.12.84 (D.O. DE 18.12.84)  

 

Concede benefício à Servidora Pública Estadual, na forma que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Gozará do benefício do art. 100 da Lei nº 9.826, de 14.05.74, a Servidora Pública Estadual que, mediante comprovação hábil vier a adotar menor carente.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Cícero Sá Pereira

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

Francisco Ernando Uchôa Lima      

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz de Gonzaga Nogueira Marques

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo Macedo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira

Ubiratan Diniz de Aguiar

Alfredo Lopes Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.987, DE 26.12.84 (D.O. DE 07.01.85)  

 

Complementa a Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os artigos e respectivos parágrafos e itens, abaixo indicados, todos da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 4º - É assegurado ao Magistério:

I - Paridade de vencimento com fixado para outras categorias funcionais que exijam igual nível de formação;

Art. 23 - São atribuições da Congregação:

.

I - .............................................................................................................................................................................................................

II -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

III -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IV - Organizar a lista sêxtupla para escolha do Diretor da Unidade Escolar, dentre os professores ou especialistas devidamente habilitados para a função.

Art. 28 - A direção da Escola será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor devidamente habilitados, nomeados por ato do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos permitidas suas reconduções.

§ 1º -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§  2º  -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 3º -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 4º - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o processo de elaboração da lista sêxtupla de que trata o parágrafo 1º deste artigo.

Art. 67 - Fica assegurada ao pessoal do magistério a percepção das vantagens constantes dos itens IV, V e VI do art. 62, quando afastado de suas atividades por licença especial,  para tratamento de saúde e licença à gestante.

Art. 70 - Ao pessoal do magistério aplicar-se-á ainda, no que couber e não colidir com este Estatuto o disposto no Título V, Capítulo II  da Lei Estadual nº 9.826, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) de 14 de maio de 1974.

Art. 117 -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Parágrafo Único - Consideram-se, também, cargos os empregos sob contrato e as funções remanescentes das extintas tabelas numéricas de mensalistas (TNM), cujos titulares possuam estabilidade nos termos do desposto na Constituição Federal de 15 de março de 1967, com a redação dada no artigo 194 pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 126 - Aos Professores e Orientadores de Aprendizagem contratados, regidos pela lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980. assegurar-se-á o benefício de que trata o art. 43, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), desde que estejam em efetiva regência de classe.

Parágrafo único.  O início do período quinquenal do benefício de que trata este artigo será contado a partir da vigência da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, publicado no D.O. de 25.09.1978.

Art. 128 - Fica criada uma Comissão Paritária Permanente de Pessoal do Magistério (CPPM), constituída de representantes do Governo do Estado, da Secretaria de Educação, de Professores e Especialistas, estes indicados por suas Associações de Classe, reconhecidas como representantes oficiais da categoria, com a finalidade de acompanhar a aplicação deste Estatuto, cujas atribuições regimentais serão definidas por Decreto do Chefe Poder Executivo."

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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