Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.808,DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 02.01.74)

CRIA NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Ficam criados, no quadro do Ministério Público, os seguintes cargos:

I- quatro cargos de Promotor de Justiça de 1a. entrância, a serem preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, correspondente às Comarcas de Alto Santo,Marco e Óros;

II- dois cargos de Promotor de Justiça de 5a. entrância na Comarca de Crato,com a denominação de Promotor de Justiça,da 1a. Vara e Promotor de Justiça da 2a. Vara;

III- dois cargos de Promotor de Justiça de 3a. entrância na Comarca de Sobral,com a denominação de Promotor de Justiça da 1a. Vara e Promotor da Justiça da 2a. Vara;

IV- um cargo de Promotor de Justiça de 3a. entrância na Comarca de Juazeiro do Norte com a denominação de Promotor de 2a. Vara, passando a já existente a denominar-se Promotor de Justiça de 1a. Vara;

V- um cargo de Promotor de Justiça de 3a. entrância na Comarca de Quixadá com a denominação de Promotor de 2a. Vara, passando o já existente a denominar-se Promotor de Justiça de 1a. Vara;

VI- um cargo de Promotor de Justiça de 3a. entrância na Comarca de lguatu com a denominação de Promotor de Justiça de 2a. Vara, passando o já existente a denominar-se Promotor de Justiça da 1a. Vara;

VII- seis cargos de Promotor de Justiça de 4a. entrância,na Comarca de Fortaleza, com a denominação de:

a -Promotor de Justiça da 1a. Vara do Júri;

b-Promotor de Justiça da 2a. Vara do Júri;

c-Promotor de Justiça da 8a. Vara Criminal;

d- Promotor de Justiça da 9a. Vara Criminal;

e- Promotor de Justiça da Vara Única de Delitos de Transito;

f-Promotor de Justiça da Vara de Execuções Criminais, contravenções e cumprimento de Precatórias.

VIII- cinco cargos de Curador, na Comarca de Fortaleza, com as denominações de:

a- Curador de Acidentes;

b-Curador de Registros Públicos;

c-2.o Curador de Órfãos e Menores;

d- Curador de Menores Abandonados e Infratores;

e- Curador das Varas da Fazenda Pública.

IX- dois cargos em Comissão de Subprocurador Geral,com lotação na Procuradoria Geral do Estado com a denominação, respectivamente, de 5.º e 6.o Subprocurador Geral.

Parágrafo Único: As atribuições dos cargos de que trata o item VIII deste artigo e dos cargos de Curador já existentes, serão regulamentadas por provimento a ser baixado pela Procuradoria Geral do Estado.

Art.2.o-São reclassificados os seguintes cargos:

I- dois de Promotor de Justiça de 4a. entrância, da Comarca do Crato em,respectivamente, 1.o e 2.o Promotor de Justiça Auxiliar de 4a. entrância, da Comarca de Fortaleza,através de apostila nos títulos de nomeação de seus ocupantes;

II-dois (2) cargos de Promotor de Justiça. de 4a. entrância da Comarca de Sobral em,respectivamente,terceiro e quarto Promotor de Justiça de 4a. entrância auxiliar da Comarca de Fortaleza, observada a parte final do item anterior;

III- um cargo de Promotor de Justiça de 4a. entrância da Comarca de Juazeiro do Norte em 5.o Promotor de Justiça Aux; observada a parte final do item I deste artigo;

IV- um cargo de Promotor de Justiça de 2a. entrância em Promotor de Justiça de 1a.entrância,lotado na Comarca de Saboeiro.

Art. 3.o- Em cumprimento ao estabelecido nos arts. 445 e 446 do Estatuto Judiciário do Estado, baixado com a resolução n.o 1, de 10 de dezembro de 1970, do Tribunal de Justiça, são elevados à categoria de Promotor de 2a. entrância os cargos de Promotor de Justiça de 1a. entrância das Comarcas de Várzea Alegre, Jucás, Santa Quitéria e Ipueiras.

Art. 4.o - Observar-se-á no provimento dos cargos ora criados e reclassificados o que dispuser o Código do Ministério Público constante da Lei n.o 7.052, de 26 de dezembro de 1963.

Art. 5.o- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias consignadas no vigente orçamento do Ministério Público.

Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.771,DE 06 DE NOVEMRO DE 1973 (D.O. 09.11.73)

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TITULO I

PARTE GERAL

CAPITULO I

DISPOSICÖES PRELIMINARES

Art. 1o. - As custas do Tribunal de Justiça, de seu Presidente e Vice, Secretaria, Juízes de Direito, Juízes Auxiliares e Juízes Substitutos, membros do Ministério Público, advogados, estagiários, provisionados e serventuários de justiça serão contadas e cobradas de conformidade com as tabelas do presente Regimento, não podendo às taxas ser aplicadas por analogia, paridade ou outro fundamento a casos não compreendidos na rubrica.

Art. 2o. - As custas fixadas neste Regimento para o Tribunal de Justiça,seu Presidente e Vice, Diretor do Fórum, Secretaria,Juízes de Direito,Auxiliares ou Substitutos,membros do Ministério Público, Procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, e Advogados da Assistência Judiciária aos Necessitados, constantes da parte especial, tabelas I,II e III, constituem receita estadual arrecadada na forma da lei.

§1º.-Perceberão, entretanto, as custas regimentais, de conformidade com as tabelas respectivas, os juízes especiais de casamento.

§ 2º. - A metade das custas fixadas na Tabela IV, deste Regimento, cabíveis aos advogados, estagiários e provisionados, salvo as devidas aos advogados de ofício, será arrecadada e recolhida à Caixa de Assistência aos Advogados do Ceará.

§ 3o. - As custas constantes das demais tabelas, com exceção das mencionadas no parágrafo seguinte, serão recebidas pelos respectivos serventuários, rigorosamente, de acordo com as rubricas correspondentes aos atos ou diligências praticadas, fornecida nota comprovante discriminativa.

§ 4o.-Considerar-se-ão gratuitos os atos não taxados neste Regimento.

Art. 3o. - Os atos praticados e os documentos expedidos pelos cartórios competentes, para.fins eleitorais, são gratuitos.

CAPITULO II

DA CONTAGEM DAS CUSTAS

Art. 4o.-Contar-se-ão como custas:

I- as taxas constantes das tabelas deste Regimento;

II- as despesas com os serviços postal, telegráfico,radiotelegráfico,telefônico e de imprensa;

IlI- a taxa judiciária cobrada sob qualquer título;

IV- as despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes,serventuários de justiça, peritos e arbitradores, nas diligências efetuadas;

V- os honorários, salários e percentagens arbitradas pelo Juiz,ou conforme a lei aplicável;

VI-as despesas com a guarda e conservação dos bens depositados;

VII - as despesas com remoção de bens, arrombamento, reintegração de posse e com os demais procedimentos judiciais com estes atos relacionados;

VIII- as despesas de demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova,quando vencido o nunciado;

IX- os traslados, certidões, formais, cartas diversas, públicas formas e fotocópias de quaisquer atos ou documentos provenientes das repartições ou dos ofícios públicos e as traduções constantes dos autos,assim como as despesas de desentranhamento de tais documentos;

X- as certidões sobre a existência, ou não, de Ônus sobre bens arrematados ou adjudicados,de atos preparatórios, de ações ou de quaisquer atos judiciais;

XI- outras quaisquer despesas necessárias ao andamento do processo.

Art.5o.- Não serão contadas como custas:

I- as despesas com documentos impertinentes, ou se já houver nos autos algum exemplar,traslado ou certidão;

ll- a escrita supérflua e os atos desnecessários ao andamento regular do processo;

IlI- as despesas pagas a qualquer serventuário de justiça em desacordo com a taxação deste Regimento.

CAPITULO III

DA CONDENAÇAO NAS CUSTAS

Art. 6o. - O vencido, quando não beneficiário da gratuidade da justiça,será sempre condenado nas custas, independentemente de requerimento da parte vencedora.

§ 1º. -Havendo mais de um vencido, ratear-se-ão as custas, salvo as que forem motivadas pelo interesse exclusivo de um dos litigantes.

§ 2o. - No caso de recurso interposto pela parte vencida, não terá ele prosseguimento sem o pagamento das custas devidas.

Art. 7o.-Os condenados por obrigação solidária ou indivisível, ou pelo mesmo delito, no mesmo processo, responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

Art. 8º.-Se os vencidos forem co-autores ou co-réus responderão, solidariamente, pelas custas em que forem condenados, cabendo ao que as pagar ação regressiva contra cada um dos outros para reaver a quota que lhes couber no rateio.

Art. 9o. - Nos processos que não admitirem defesa ou oposição, e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.

Art. 10- Nas habilitações incidentes, não contestadas, as custas serão pagas por quem as requerer; mas, prosseguindo-se na ação principal, competirá o pagamento,a final ao vencido.

Art. 11-Sendo o réu absolvido somente em parte do pedido do autor, as custas serão pagas por ambos, cada um na proporção em que houver decaído.

Art. 12 - Terminado o processo por desistência ou confissão,as custas serão pagas pela parte que desistiu ou confessou; se terminar por transação, as custas,salvo acordo em contrário, serão pagas em partes iguais, pelos interessados.

Parágrafo Único - Quem desistir de parte do pedido, ou confessar parte dele, pagará as custas vencidas proporcionalmente à parte de que desistiu ou que confessou.

Art. 13- O assistente e o opoente, sendo vencidos, pagarão as custas que se verificarem a partir do momento em que intervierem no processo.

Art. 14- O chamado ou nomeado à autoria, sendo vencido, pagará as custas do processo, a partir de suscitação em diante.

Art. 15 - Nas execuções de sentença,as custas serão pagas pelos executados, aplicadas,nos incidentes e recursos, as regras estabelecidas para as ações.

Art. 16 - Nos inventários, arrolamentos, partilhas e execuções testamentárias, as custas serão pagas por todos os interessados, na proporção de seus quinhões.

Art. 17- Nas ações de divisão e demarcação de terras particulares, quando contenciosas, as custas serão pagas pela parte vencida, ou rateadamente, havendo mais de um vencido; se, na decisão, autor e réu forem vencidos, cada um responderá pelas custas proporcionalmente à parte em que houver decaído.

§ 1º. - No caso de não haver litígio, as custas serão pagas na proporção do quinhão de cada um dos interessados.

§ 2o. -Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo e seu § 1º., as custas, nessas ações, serão pagas por metade do contado, independendo de taxa judiciária, seja a que título for, e dos emolumentos devidos aos advogados e procuradores das partes.

Art. 18- Nos processos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, a condenação nas custas se fará na forma seguinte:

I - o proprietário, qualquer que seja a avaliação, será sempre condenado nas custas,se,deixando de aceitar a oferta, não fizer contra-proposta;

II- se a avaliação for igual à indenização exigida ou exceder à oferecida,será condenado o recusante de uma ou de outra;

III- se a avaliação for superior à indenização oferecida e inferior à exigida na contraproposta, as custas serão proporcionalmente divididas.

Art. 19- Nas ações para a venda, administração,aluguel ou divisão da coisa comum,as custas serão rateadas entre os interessados, salvo se houver contestação,caso em que as pagará o vencido.

Art. 20 - Nas ações de depósito, se o réu entregar o objeto depositado,pagará ele as custas.

§1o. -Nas ações de depósito em pagamento, se julgadas procedentes, será condenado nas custas o credor, mas, se improcedentes, pegá-las-á o autor.

§ 2o.-Nos casos do número IV do art. 973 do Código Civil pagará as custas quem requerer o levantamento do depósito.

§ 3o.-Quando, no caso previsto no art. 317 do Código de Processo Civil, o credor certo comparecer e concordar com o pedido,recebendo a quantia oferecida em consignação,pagará as custas vencidas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.

Art. 21- As despesas e custas devidas pela arrecadação das coisas achadas, entregues aos seus legítimos donos, serão pagas por estes, ou deduzidas do produto da venda,se ninguém se apresentar para as receber.

Art. 22- As custas da reforma dos autos perdidos serão pagas por quem houver dado causa ao extravio,se conhecido, ou pelo escrivão do processo,se este houver feito entrega dos autos sem a necessária carga no protocolo.

Art. 23- Nos atos ordenados pelo juiz ex-officio, fará as despesas o autor, ressalvado o disposto no art. 59 do Código de Processo Civil.

Art. 24 - As custas de diligências e atos judiciais que forem renovados por erro ou culpa e as resultantes de adiamento não justificável, serão pagas por quem a isso houver dado motivo.

Parágrafo Único - Havendo mais de um responsável, a obrigação será solidária.

Art. 25- Aos juízes, membros do Ministério Público, serventuários de justiça, peritos e avaliadores responsáveis pela nulidade do processo ou do ato processual, será imputado, pela mesma decisão, o pagamento das custas, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal em que incorrerem.

Parágrafo Único- A repetição do ato ou processo anulado não acarretará a percepção de novas custas.

Art.26- Serão condenados nas custas os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, inventariantes,, testamenteiros, depositários, administradores, inclusive os judiciais e, em geral, os que litigarem como representantes de outrem,quando não tiverem justa causa para litigar ou não forem para isso autorizados legalmente.

Art. 27- Não se contarão contra o vencido, nem contra os espólios e massas falidas,as custas das arrematações, leilões judiciais, adjudicações ou remissões, as quais serão pagas pelos arrematantes, compradores,adjudicantes ou executados.

Art.28-Nos processos criminais, as custas serão pagas pelos que decaírem de ação, ressalvado o disposto no art. 32.

Art.29- As Fazendas Estadual e Municipal não responderão palas custas ou emolumentos taxados para os serventuários de justiça por elas estipendiados:

I-nas causas cíveis em.que forem vencidas;

II- nos executivos fiscais, quando não se efetivar a arrecadação da divida;

Ill- nos processos promovidos ex-officio ou mediante provocação dos representantes da Fazenda, como sejam arrecadação, inventários, demarcações de próprios estaduais e municipais ou outros em que se não admitir defesa.

Art.30-Não se contarão contra o vencido, mas serão pagas por quem requereu os atos, ou promoveu incidente, as custas:

I- de retardamento;

Il- de diligência que for desnecessária ou que podendo ser feita no auditório de costume,se realizar fora dele.

Art. 31-Serão custas de retardamento as que pagar:

I- o autor,quando for o réu absolvido da instância;

II- o excipiente, se decair da exceção;

III- o agravante, quando o recurso não tiver seguimento ou a instância superior dele não conhecer ou lhe negar provimento;

IV - as de qualquer incidente, quando julgado improcedente.

§ 1º.-No caso do número I, não poderá o autor renovar a instância sem pagar as custas em que tiver sido condenado.

§ 2o.- Nos casos previstos nos ns. Il, lll e IV, o vencido somente poderá ser ouvido no processo depois de pagar ou consignar, judicialmente, as respectivas custas,se assim o requerer a parte vencedora.

Art.32-Não haverá condenação nas custas:

I - nos processos de qualquer natureza, intentados pelo Ministério Público,se for este o vencido;

II- quando o vencido for pessoa pobre que tenha obtido os benefícios da gratuidade da justiça ou vítima de acidente de trabalho.

Art. 33 - Nas ações a que se refere o artigo anterior quando o vencido for pessoa abonada, ou o patrão, as custas serão pagas por inteiro, seja qual for o valor da causa ou da indenização, salvo, nos acidentes no trabalho, quando houver conciliação.

Parágrafo Único-Serão devidas, por igual, ao Escrivão da Assistência Judiciária aos Necessitados as custas regimentais de atos que praticar sob requerimento ou no interesse de parte abonada.

Art. 34 - Serão devidas, também, mas por metade, ao escrivão de polícia judiciária as custas e taxações regimentais de atos que praticar em matéria criminal.

CAPITULO IV

DO TEMPO E MODO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS

Art. 35 - As custas e percentagens serão pagas logo depois de concluídos os atos respectivos e por quem os requerer, salvo disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 17 do Decreto Federal n.4.857, de 9 de novembro de 1939.

Parágrafo Único - Para ser admitido como litisconsorte ativo ou opoente cumpre ao interessado pagar o preparo dos autos que resultarem de sua intervenção,sem prejuízo do princípio da sucumbência.

Art.36-Terão andamento, independentemente de preparo, os conflitos de jurisdição provocados por juízes, ou pelo Ministério Público, ou a requerimento de autoridades administrativas, os processos criminais de ação pública, por iniciativa do Ministério Público, e os atos de interesse da Fazenda Pública.

§1º.-Nos conflitos de jurisdição, suscitados pela parte, as custas serão pagas previamente.

§ 2º. - Da mesma forma, serão pagas pela parte requerente as custas de reclamações,representações e correições parciais.

Art. 37 - As custas dos atos judiciais determinados ex-officio ou requeridos pelo Ministério Público, Fazendas Estadual ou Municipal, tutores judiciais ou favorecidos da Assistência Judiciária aos Necessitados, nas ações populares, e nos processos de acidentes no trabalho pela vítima ou seus beneficiários, serão pagas, a final, ressalvado o disposto no art. 32 do presente Regimento.

Art. 38- As percentagens dos curadores serão pagas depois do cálculo para a liquidação do acervo ou entrega dos bens a seus donos ou sucessores.

Art. 39 - Nas arrematações, adjudicações e remissões, nas percentagens do porteiro dos auditórios e as demais custas correspondentes, salvo as do processo,serão desde logo pagas pelo adquirente, quando não tiver havido embargos.

Art. 40-Sempre que algum interessado intentar ação ou requerer processamento de feito de natureza cível, fará depósito prévio, em mão do escrivão processante, de importância necessária para o custeio dos atos iniciais, ressalvadas as isenções previstas em lei.

§ 1º.- Os serventuários de justiça poderão exigir depósito prévio de metade dos emolumentos taxados para os traslados, certidões, públicas - formas, instrumentos e quaisquer atos ou documentos exigidos ou requeridos pelas partes.

§ 2o.-Em qualquer caso será obrigatório dar à parte interessada nota comprovante do recebimento da importância adiantada, além das anotações nos autos respectivos, quando os houver.

§ 3o. -No depósito prévio a que se refere este artigo será incluída quantia suficiente para o custeio dos atos iniciais do processo, inclusive diligência e condução a que façam jus os oficiais de justiça, como citações iniciais, penhora, seqüestro,arresto, manutenção ou reintegração liminar ou outros não especificados, cujas custas, obrigatoriamente cotadas nos autos, serão pagas, como adiantamento,pelo escrivão processante, mediante nota comprovante do pagamento, em duas vias, uma das quais, assinada pelo oficial de justiça encarregado da diligência, será junta aos autos para os fins legais.

Art. 41- Os atos constantes de papéis avulsos, ou que tiverem de ficar em poder da parte, serão pagos em cartório, fazendo o serventuário, à margem dos mesmos, a devida cota.

Art. 42-As custas de retardamento de quaisquer incidentes, em que o suscitante tenha sido vencido, serão pagas ou consignadas judicionalmente em favor do vencedor,sob pena de, se este o requerer, não poder o vencido ser ouvido no processo, enquanto não cumprir a obrigação.

Art. 43- A parte vencedora haverá na execução da sentença as custas a cujo reembolso tiver direito.

CAPITULO V

DAS DILIGÊNCIAS,CONDUÇÃO E ESTADA

Art. 44-Para os atos que se praticarem fora dos auditórios de costume ou do cartório, a parte que tiver requerido a diligência ou que mais interesse tiver no andamento do feito dará a condução necessária.

§ 1o. -Não sendo, porém, fornecida a condução, nos termos do dispositivo supra, cobrar-se-á, além das custas, a despesa de transporte,que será o de costume, preferindo-se o mais comum.

§ 2o.-As custas de condução não ultrapassarão os preços usuais, desatendendo-as o juiz, quando excessivas.

§ 3o.-Juntar-se-ão aos autos comprovantes das despesas efetuadas para serem levadas a final em linha de custas.

Art. 45- Cada diligência efetuada no mesmo dia, ainda que em seguimento, constará de um só auto.

§1o. - Continuando a diligência nos dias seguintes, por impossibilidade de ser concluída no anterior,lavrar-se-á um auto relativamente a cada dia.

§ 2º. - Se o juiz concluir, mediante reclamação da parte, ou ex-officio, que a diligência foi indevidamente interrompida, podendo ter sido feita em menor número de dias, glosará as custas excedentes.

Art. 46-Se o exame ou diligência, podendo fazer-se no auditório do juiz,se realizar fora dele a requerimento da parte, pagará esta o excesso das custas.

Parágrafo Único- Considerar-se-á auditório do juiz o lugar designado por lei para a realização das audiências.

Art. 47 - Se, por causa não imputável a falta ou omissão do juiz ou do escrivão, deixar de efetuar-se a diligência, depois de terem eles saído da sede do juízo, as custas serão cobradas por metade.

Art. 48- Além da condução, a parte fornecerá a necessária estada, de cuja despesa se juntará, também a conta aos autos.

Art. 49- Os escrivães e oficiais de justiça, nas certidões e nos autos que lavrarem das diligências efetuadas, declararão os lugares e as distâncias, bem como a importância das despesas para serem a final carregadas ao vencido.

Art. 50 -Os oficiais de justiça, quando em diligência fora da sede do juízo; farão jus ao pagamento de custas especiais, a base de um cruzeiro e cinqüenta centavos (Cr$ 1,50) por quilometro percorrido, as quais serão incluídas na respectiva conta.

Art.51-No recolhimento ou levantamento de dinheiro de órfãos ou de pessoas a eles equiparadas, não se contará qualquer diligência, se a importância a receber ou depositar for inferior ou igual a um salário mínimo da Região.

Art. 52- Nos feitos de valor indeterminado, nos arrolamentos e nas causas cíveis cujo valor não exceda a um salário mínimo da Região,os escrivães somente terão direito a uma diligencia,qualquer que seja o número delas.

CAPITULO VI

DO PROCESSO PARA COBRANÇA DAS CUSTAS

Art. 53- Os emolumentos, salários, despesas, percentagens e custas taxados ou previstos neste Regimento serão cobrados por ação executiva, salvo o disposto no art.43.

Parágrafo Único - Na petição inicial da ação executiva de que trata este artigo, deverá ser feito o cálculo das despesas até a citação do devedor, para que ele as pague com a importância principal.

Art. 54 - À parte ou a seu advogado que pagar custas para o andamento da causa, competirá, para cobrá-las do vencido, o mesmo processo executivo que competiria ao serventuário a quem foi feito o pagamento.

CAPITULO VII

DA FISCALIZAÇAO DAS CUSTAS, DAS PENAS E RECURSOS

Art. 55- Os serventuários de justiça cotarão a importância das custas dos atos praticados, à margem ou no fim dos termos, traslados, certidões e outros atos à medida que os escreverem ou expedirem, declarando quem as pagou 6 rubricando a cota,sob pena de incidirem na sanção dos arts. 57 e 59 deste Regimento.

Art. 56-Todo aquele que receber numerário para fazer face ao pagamento de custas, emolumentos, salários e outras despesas levadas em linhas de custas, é obrigado a passar recibo em duplicata,ou certidão da cota comprovante, discriminadamente, de qualquer quantia que lhe for entregue a esse título, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo Único - Quando o pagamento a que se refere este artigo se destinar ao custeio de atos praticados ou que venham a ser praticados no processo, inclusive diligencias, a segunda via do comprovante respectivo será junta aos autos para que, na devida oportunidade, seja carregada a quem de direito a importância paga.

Art. 57- Os serventuários de justiça perderão, e não lhes serão contadas,as custas que não estiverem cotadas na conformidade deste Regimento.

Art. 58-Não será devido emolumento pelo ato lavrado em duplicata, ainda que sob denominação diversa, como termo de apresentação, havendo autuação ou juntada; assentada, quando seguida de termo ou auto que contenha a menção do tempo e lugar e os nomes da artes e dos que servem no processo; certidão de intimação para abertura de vista, salvo esta em cartório;intimação aos advogados das partes, quando estes forem intimados em audiência, por notícia no órgão oficial ou por carta registrada; intimação de despacho à parte quando tiver esta procurador constituído nos autos, ou a este, quando a petição por ele assinada for aos autos já despachada.

Art. 59-Os serventuários de justiça que receberem custas indevidas ou excessivas incorrerão na multa de 20% a 50% do salário mínimo vigente na Região, recolhida como renda estadual, mediante guia,em selo por verba, e sendo obrigados a restituir o excesso ou a parte indevida, no triplo, em qualquer instância, por despacho obrigatório dos juízes respectivos,ou, se já do conhecimento da Superior Instância, por ordem do Relator ou do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - Será suspenso pelo juiz, até efetuar os pagamentos previstos neste artigo, o serventuário que, no prazo de quarenta e oito horas, após o conhecimento da pena, não satisfizer a multa e a restituição, sem prejuízo de processo administrativo e das sanções penais cabíveis.

Art. 60-Quando o juiz tiver de proferir qualquer decisão nos feitos em que houver custas a pagar,mandará, por despacho, os autos ao contador do foro para a conta e preparo.

Parágrafo Único -- No caso, porém, de haver julgamento na mesma audiência de instrução, o preparo será feito logo após, determinando o juiz a remessa dos autos ao contador.

Art. 61-O contador fará a conta em duas vias, dentro do prazo máximo de três dias, podendo sobre ela reclamar ao juiz qualquer interessado.

Parágrafo Único - No caso de o contador exceder o prazo fixado neste artigo, o escrivão, mediante autorização do juiz processante, organizará a conta no prazo de quarenta e oito horas, carregando para sua parcela as custas correspondentes ao ato praticado.

Art. 62-Pelo abono de custas excessivas, o contador perderá os emolumentos da conta feita e será compelido a retificá-la, por despacho do juiz, incorrendo,além disso, nas penas previstas no art. 59 e seu parágrafo único.

Art. 63 - As certidões, traslados, públicas-formas, traduções, instrumentos ou quaisquer documentos escritos ou extraídos por serventuários de justiça deverão conter, em cada página, exceto na primeira e na última, trinta e três linhas pelo menos.

Art.64-Não poderão os serventuários de justiça retardar o andamento e remessa dos autos, expedição de certidões, realização de diligência ou extração e entrega de traslados ou instrumentos, nos processos que devam correr independentemente de pagamento imediato das custas, a pretexto de falta de quitação das que porventura lhe sejam devidas.

Art. 65-Em caso de exigência ou percepção de custas indevidas ou excessivas, por serventuários de justiça, poderá a parte representar ao Diretor do Fórum, na Capital, e aos respectivos juízes, no interior, por simples petição; ouvido o serventuário,a autoridade judiciária decidirá de plano, dentro de 24 horas.

Art. 66-Os recursos sobre erros de conta de custas não terão efeito suspensivo.

Art. 67-É vedado ao depositário público da comarca de Fortaleza,a qualquer título, auferir custas ou prêmio de depósitos nas ações em que o Estado for parte.

CAPITULO VIII

DA TAXA JUDICIÁRIA E SEU RECOLHIMENTO

Art.68-A taxa judiciária, criada pelo Decreto n. 1.209, de 30 de dezembro de 1933, será cobrada na razão de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, até o limite máximo de Cr$ 96,00 (NOVENTA E SEIS CRUZEIROS).

§ 1o.- O recolhimento da taxa a que se refere o presente artigo será feito na oportunidade da apresentação da petição inicial, sob pena de não poder ser esta distribuída.

§ 2o.- Atendendo as condições financeiras da parte, poderá o juiz permitir seja feita a distribuição mediante pagamento de, pelo menos, metade do valor da taxa devida, sendo a outra metade paga quando do preparo.

§ 3o.-A taxa judiciária relativa às custas dos órgãos indicados no art. 2º.desta lei será paga por ocasião do preparo dos autos, nos termos do art. 60 deste Regimento.

Art.69-Qualquer que seja a incidência legal da taxa judiciária,o recolhimento desta será feito por verba, mediante comprovação nos autos do respectivo processo.

Parágrafo Único- A Secretaria da Fazenda do Estado manterá, no Edifício do Fórum Clóvis Beviláqua, um serviço de arrecadação da taxa a que se refere este capítulo, observado o expediente forense.

CAPITULO IX

DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70-Considerar-se-ão, para efeito deste Regimento, realizados em zona distante,todos os atos e diligências praticados a mais de seis quilômetros da sede do Juízo.

Parágrafo Único - Em se tratando, porém, da Capital do Estado, a distância de que trata o presente artigo fica dilatada para mais de dez quilômetros da sede do Fórum local.

Art. 71-Para as custas proporcionais, deste Regimento servirá de base o valor do pedido declarado pela parte, o arbitrado ou fixado na forma da lei.

Art. 72-O valor dos bens a que se refira o ato será o que as partes lhes houverem dado, com a aprovação do juiz, o que constar do ato ou título, ou o que se apurar pela adjudicação,arrematação ou remissão, avaliação judicial ou cotação oficial.

Art. 73-As causas cíveis e comerciais, inclusive os processos administrativos não sujeitos a contenciosidade, até o valor correspondente a um salário mínimo da Região, ficarão isentos da obrigatoriedade do pagamento da taxa judiciária, seja a que titulo for.

Art. 74-As custas fixadas neste Regimento caberão a cada um dos oficiais de justiça, peritos e avaliadores, não excedentes de dois.

Parágrafo Único - No caso, porém, de funcionarem em maior número, será entre todos rateada a importância que caberia aos dois pelos atos praticados em conjunto.

Art. 75- As contas apresentadas pelos leiloeiros, corretores, inventariantes judiciais, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata,independerão de verificação pelo contador do foro.

Art. 76-Salvo os casos de pobreza devidamente comprovada,nas ações criminais, intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará sem que seja depositada em cartório a importância relativa às custas, calculadas pelo contador do foro.

§ 1o.-Nos mesmos casos, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado sem prévio pagamento das custas e taxas competentes, salvo se o acusado for pobre.

§ 2o. -Ainda nos casos de que trata este artigo, a falta de pagamento das custas, nos prazos fixados em lei ou marcados pelo juiz, importará em renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

Art. 77- Os serventuários de justiça serão obrigados a manter, em lugar bem visível e franqueado ao público, um quadro com a tabela deste Regimento para os atos de seu ofício, cabendo aos juízes e representantes do Ministério Público fiscalizar e fazer cumprir esta exigência,sob pena de desobediência.

Art. 78-Os honorários dos advogados de ofício, obrigatoriamente contados nos autos, após a fixação feita pelo juiz processante, serão pagos por verba mediante guia expedida à competente repartição arrecadadora, quando a parte vencida e condenada ao pagamento desses honorários não for favorecida pela gratuidade da justiça,

Art. 79 - Os advogados, os estagiários e provisionados terão ação executiva para cobrança dos honorários contratados por escrito ou arbitrados judicialmente,em processo preparatório,com observância do disposto no art. 97 da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963.

Art. 80 - Enquanto não for emitido e distribuído pela Diretoria da Caixa de Assistência aos Advogados do Ceará, ou pela Secretaria da Fazenda, em convênio com aquela Diretoria, o selo adesivo, o recolhimento das meias custas dos advogados, como contribuição obrigatória à formação da receita da aludida Caixa, continuará sendo feita por meio do talão em uso.

Art. 81 - As custas vencidas até o dia em que começar a obrigatoriedade deste Regimento,serão contadas de acordo com as tabelas do antigo Regimento; dai por diante, serão cobradas segundo as taxações desta lei.

Parágrafo Único-Serão cobrados o preparo e os emolumentos das causas ainda não distribuídas, no Tribunal de Justiça pelas novas tabelas deste Regimento.

Art. 82-O Governo do Estado mandará publicar, em separado, para a mais ampla divulgação e distribuição às autoridades judiciárias, serventuários de justiça, advogados,órgãos dos Ministério Público, Judicial e Fiscal, o presente Regimento de Custa.

Art. 83-Ressalvadas as disposições especiais sobre falência, acidentes no trabalho,quando o litígio se resolver por composição amigável, penhor rural e outras previstas em lei especial, aplica-se o presente Regimento a todos os demais casos.

Art. 84 -- Caberá ao Tribunal de Justiça, através de ato regimental, baixar instruções a respeito da aplicação deste Regimento.

Art. 85-As tabelas I, II,III,IV,V e VI,integram esta lei.

Art. 86-- Serão afixadas, obrigatoriamente, no Cartório, em local visível ao público, as Tabelas Judiciais de Custas referentes ao Ofício respectivo.

Art. 87--Esta lei entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação,revogadas a Lei n. 9.172, de 24 de outubro de 1968 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 06 de novembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Stênio Rocha Carvalho Lima

Edival de Melo Távora

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.771,DE 06 DE NOVEMRO DE 1973 (D.O. 09.11.73)

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TITULO I

PARTE GERAL

CAPITULO I

DISPOSICÖES PRELIMINARES

Art. 1o. - As custas do Tribunal de Justiça, de seu Presidente e Vice, Secretaria, Juízes de Direito, Juízes Auxiliares e Juízes Substitutos, membros do Ministério Público, advogados, estagiários, provisionados e serventuários de justiça serão contadas e cobradas de conformidade com as tabelas do presente Regimento, não podendo às taxas ser aplicadas por analogia, paridade ou outro fundamento a casos não compreendidos na rubrica.

Art. 2o. - As custas fixadas neste Regimento para o Tribunal de Justiça,seu Presidente e Vice, Diretor do Fórum, Secretaria,Juízes de Direito,Auxiliares ou Substitutos,membros do Ministério Público, Procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, e Advogados da Assistência Judiciária aos Necessitados, constantes da parte especial, tabelas I,II e III, constituem receita estadual arrecadada na forma da lei.

§1º.-Perceberão, entretanto, as custas regimentais, de conformidade com as tabelas respectivas, os juízes especiais de casamento.

§ 2º. - A metade das custas fixadas na Tabela IV, deste Regimento, cabíveis aos advogados, estagiários e provisionados, salvo as devidas aos advogados de ofício, será arrecadada e recolhida à Caixa de Assistência aos Advogados do Ceará.

§ 3o. - As custas constantes das demais tabelas, com exceção das mencionadas no parágrafo seguinte, serão recebidas pelos respectivos serventuários, rigorosamente, de acordo com as rubricas correspondentes aos atos ou diligências praticadas, fornecida nota comprovante discriminativa.

§ 4o.-Considerar-se-ão gratuitos os atos não taxados neste Regimento.

Art. 3o. - Os atos praticados e os documentos expedidos pelos cartórios competentes, para.fins eleitorais, são gratuitos.

CAPITULO II

DA CONTAGEM DAS CUSTAS

Art. 4o.-Contar-se-ão como custas:

I- as taxas constantes das tabelas deste Regimento;

II- as despesas com os serviços postal, telegráfico,radiotelegráfico,telefônico e de imprensa;

IlI- a taxa judiciária cobrada sob qualquer título;

IV- as despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes,serventuários de justiça, peritos e arbitradores, nas diligências efetuadas;

V- os honorários, salários e percentagens arbitradas pelo Juiz,ou conforme a lei aplicável;

VI-as despesas com a guarda e conservação dos bens depositados;

VII - as despesas com remoção de bens, arrombamento, reintegração de posse e com os demais procedimentos judiciais com estes atos relacionados;

VIII- as despesas de demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova,quando vencido o nunciado;

IX- os traslados, certidões, formais, cartas diversas, públicas formas e fotocópias de quaisquer atos ou documentos provenientes das repartições ou dos ofícios públicos e as traduções constantes dos autos,assim como as despesas de desentranhamento de tais documentos;

X- as certidões sobre a existência, ou não, de Ônus sobre bens arrematados ou adjudicados,de atos preparatórios, de ações ou de quaisquer atos judiciais;

XI- outras quaisquer despesas necessárias ao andamento do processo.

Art.5o.- Não serão contadas como custas:

I- as despesas com documentos impertinentes, ou se já houver nos autos algum exemplar,traslado ou certidão;

ll- a escrita supérflua e os atos desnecessários ao andamento regular do processo;

IlI- as despesas pagas a qualquer serventuário de justiça em desacordo com a taxação deste Regimento.

CAPITULO III

DA CONDENAÇAO NAS CUSTAS

Art. 6o. - O vencido, quando não beneficiário da gratuidade da justiça,será sempre condenado nas custas, independentemente de requerimento da parte vencedora.

§ 1º. -Havendo mais de um vencido, ratear-se-ão as custas, salvo as que forem motivadas pelo interesse exclusivo de um dos litigantes.

§ 2o. - No caso de recurso interposto pela parte vencida, não terá ele prosseguimento sem o pagamento das custas devidas.

Art. 7o.-Os condenados por obrigação solidária ou indivisível, ou pelo mesmo delito, no mesmo processo, responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

Art. 8º.-Se os vencidos forem co-autores ou co-réus responderão, solidariamente, pelas custas em que forem condenados, cabendo ao que as pagar ação regressiva contra cada um dos outros para reaver a quota que lhes couber no rateio.

Art. 9o. - Nos processos que não admitirem defesa ou oposição, e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.

Art. 10- Nas habilitações incidentes, não contestadas, as custas serão pagas por quem as requerer; mas, prosseguindo-se na ação principal, competirá o pagamento,a final ao vencido.

Art. 11-Sendo o réu absolvido somente em parte do pedido do autor, as custas serão pagas por ambos, cada um na proporção em que houver decaído.

Art. 12 - Terminado o processo por desistência ou confissão,as custas serão pagas pela parte que desistiu ou confessou; se terminar por transação, as custas,salvo acordo em contrário, serão pagas em partes iguais, pelos interessados.

Parágrafo Único - Quem desistir de parte do pedido, ou confessar parte dele, pagará as custas vencidas proporcionalmente à parte de que desistiu ou que confessou.

Art. 13- O assistente e o opoente, sendo vencidos, pagarão as custas que se verificarem a partir do momento em que intervierem no processo.

Art. 14- O chamado ou nomeado à autoria, sendo vencido, pagará as custas do processo, a partir de suscitação em diante.

Art. 15 - Nas execuções de sentença,as custas serão pagas pelos executados, aplicadas,nos incidentes e recursos, as regras estabelecidas para as ações.

Art. 16 - Nos inventários, arrolamentos, partilhas e execuções testamentárias, as custas serão pagas por todos os interessados, na proporção de seus quinhões.

Art. 17- Nas ações de divisão e demarcação de terras particulares, quando contenciosas, as custas serão pagas pela parte vencida, ou rateadamente, havendo mais de um vencido; se, na decisão, autor e réu forem vencidos, cada um responderá pelas custas proporcionalmente à parte em que houver decaído.

§ 1º. - No caso de não haver litígio, as custas serão pagas na proporção do quinhão de cada um dos interessados.

§ 2o. -Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo e seu § 1º., as custas, nessas ações, serão pagas por metade do contado, independendo de taxa judiciária, seja a que título for, e dos emolumentos devidos aos advogados e procuradores das partes.

Art. 18- Nos processos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, a condenação nas custas se fará na forma seguinte:

I - o proprietário, qualquer que seja a avaliação, será sempre condenado nas custas,se,deixando de aceitar a oferta, não fizer contra-proposta;

II- se a avaliação for igual à indenização exigida ou exceder à oferecida,será condenado o recusante de uma ou de outra;

III- se a avaliação for superior à indenização oferecida e inferior à exigida na contraproposta, as custas serão proporcionalmente divididas.

Art. 19- Nas ações para a venda, administração,aluguel ou divisão da coisa comum,as custas serão rateadas entre os interessados, salvo se houver contestação,caso em que as pagará o vencido.

Art. 20 - Nas ações de depósito, se o réu entregar o objeto depositado,pagará ele as custas.

§1o. -Nas ações de depósito em pagamento, se julgadas procedentes, será condenado nas custas o credor, mas, se improcedentes, pegá-las-á o autor.

§ 2o.-Nos casos do número IV do art. 973 do Código Civil pagará as custas quem requerer o levantamento do depósito.

§ 3o.-Quando, no caso previsto no art. 317 do Código de Processo Civil, o credor certo comparecer e concordar com o pedido,recebendo a quantia oferecida em consignação,pagará as custas vencidas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.

Art. 21- As despesas e custas devidas pela arrecadação das coisas achadas, entregues aos seus legítimos donos, serão pagas por estes, ou deduzidas do produto da venda,se ninguém se apresentar para as receber.

Art. 22- As custas da reforma dos autos perdidos serão pagas por quem houver dado causa ao extravio,se conhecido, ou pelo escrivão do processo,se este houver feito entrega dos autos sem a necessária carga no protocolo.

Art. 23- Nos atos ordenados pelo juiz ex-officio, fará as despesas o autor, ressalvado o disposto no art. 59 do Código de Processo Civil.

Art. 24 - As custas de diligências e atos judiciais que forem renovados por erro ou culpa e as resultantes de adiamento não justificável, serão pagas por quem a isso houver dado motivo.

Parágrafo Único - Havendo mais de um responsável, a obrigação será solidária.

Art. 25- Aos juízes, membros do Ministério Público, serventuários de justiça, peritos e avaliadores responsáveis pela nulidade do processo ou do ato processual, será imputado, pela mesma decisão, o pagamento das custas, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal em que incorrerem.

Parágrafo Único- A repetição do ato ou processo anulado não acarretará a percepção de novas custas.

Art.26- Serão condenados nas custas os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, inventariantes,, testamenteiros, depositários, administradores, inclusive os judiciais e, em geral, os que litigarem como representantes de outrem,quando não tiverem justa causa para litigar ou não forem para isso autorizados legalmente.

Art. 27- Não se contarão contra o vencido, nem contra os espólios e massas falidas,as custas das arrematações, leilões judiciais, adjudicações ou remissões, as quais serão pagas pelos arrematantes, compradores,adjudicantes ou executados.

Art.28-Nos processos criminais, as custas serão pagas pelos que decaírem de ação, ressalvado o disposto no art. 32.

Art.29- As Fazendas Estadual e Municipal não responderão palas custas ou emolumentos taxados para os serventuários de justiça por elas estipendiados:

I-nas causas cíveis em.que forem vencidas;

II- nos executivos fiscais, quando não se efetivar a arrecadação da divida;

Ill- nos processos promovidos ex-officio ou mediante provocação dos representantes da Fazenda, como sejam arrecadação, inventários, demarcações de próprios estaduais e municipais ou outros em que se não admitir defesa.

Art.30-Não se contarão contra o vencido, mas serão pagas por quem requereu os atos, ou promoveu incidente, as custas:

I- de retardamento;

Il- de diligência que for desnecessária ou que podendo ser feita no auditório de costume,se realizar fora dele.

Art. 31-Serão custas de retardamento as que pagar:

I- o autor,quando for o réu absolvido da instância;

II- o excipiente, se decair da exceção;

III- o agravante, quando o recurso não tiver seguimento ou a instância superior dele não conhecer ou lhe negar provimento;

IV - as de qualquer incidente, quando julgado improcedente.

§ 1º.-No caso do número I, não poderá o autor renovar a instância sem pagar as custas em que tiver sido condenado.

§ 2o.- Nos casos previstos nos ns. Il, lll e IV, o vencido somente poderá ser ouvido no processo depois de pagar ou consignar, judicialmente, as respectivas custas,se assim o requerer a parte vencedora.

Art.32-Não haverá condenação nas custas:

I - nos processos de qualquer natureza, intentados pelo Ministério Público,se for este o vencido;

II- quando o vencido for pessoa pobre que tenha obtido os benefícios da gratuidade da justiça ou vítima de acidente de trabalho.

Art. 33 - Nas ações a que se refere o artigo anterior quando o vencido for pessoa abonada, ou o patrão, as custas serão pagas por inteiro, seja qual for o valor da causa ou da indenização, salvo, nos acidentes no trabalho, quando houver conciliação.

Parágrafo Único-Serão devidas, por igual, ao Escrivão da Assistência Judiciária aos Necessitados as custas regimentais de atos que praticar sob requerimento ou no interesse de parte abonada.

Art. 34 - Serão devidas, também, mas por metade, ao escrivão de polícia judiciária as custas e taxações regimentais de atos que praticar em matéria criminal.

CAPITULO IV

DO TEMPO E MODO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS

Art. 35 - As custas e percentagens serão pagas logo depois de concluídos os atos respectivos e por quem os requerer, salvo disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 17 do Decreto Federal n.4.857, de 9 de novembro de 1939.

Parágrafo Único - Para ser admitido como litisconsorte ativo ou opoente cumpre ao interessado pagar o preparo dos autos que resultarem de sua intervenção,sem prejuízo do princípio da sucumbência.

Art.36-Terão andamento, independentemente de preparo, os conflitos de jurisdição provocados por juízes, ou pelo Ministério Público, ou a requerimento de autoridades administrativas, os processos criminais de ação pública, por iniciativa do Ministério Público, e os atos de interesse da Fazenda Pública.

§1º.-Nos conflitos de jurisdição, suscitados pela parte, as custas serão pagas previamente.

§ 2º. - Da mesma forma, serão pagas pela parte requerente as custas de reclamações,representações e correições parciais.

Art. 37 - As custas dos atos judiciais determinados ex-officio ou requeridos pelo Ministério Público, Fazendas Estadual ou Municipal, tutores judiciais ou favorecidos da Assistência Judiciária aos Necessitados, nas ações populares, e nos processos de acidentes no trabalho pela vítima ou seus beneficiários, serão pagas, a final, ressalvado o disposto no art. 32 do presente Regimento.

Art. 38- As percentagens dos curadores serão pagas depois do cálculo para a liquidação do acervo ou entrega dos bens a seus donos ou sucessores.

Art. 39 - Nas arrematações, adjudicações e remissões, nas percentagens do porteiro dos auditórios e as demais custas correspondentes, salvo as do processo,serão desde logo pagas pelo adquirente, quando não tiver havido embargos.

Art. 40-Sempre que algum interessado intentar ação ou requerer processamento de feito de natureza cível, fará depósito prévio, em mão do escrivão processante, de importância necessária para o custeio dos atos iniciais, ressalvadas as isenções previstas em lei.

§ 1º.- Os serventuários de justiça poderão exigir depósito prévio de metade dos emolumentos taxados para os traslados, certidões, públicas - formas, instrumentos e quaisquer atos ou documentos exigidos ou requeridos pelas partes.

§ 2o.-Em qualquer caso será obrigatório dar à parte interessada nota comprovante do recebimento da importância adiantada, além das anotações nos autos respectivos, quando os houver.

§ 3o. -No depósito prévio a que se refere este artigo será incluída quantia suficiente para o custeio dos atos iniciais do processo, inclusive diligência e condução a que façam jus os oficiais de justiça, como citações iniciais, penhora, seqüestro,arresto, manutenção ou reintegração liminar ou outros não especificados, cujas custas, obrigatoriamente cotadas nos autos, serão pagas, como adiantamento,pelo escrivão processante, mediante nota comprovante do pagamento, em duas vias, uma das quais, assinada pelo oficial de justiça encarregado da diligência, será junta aos autos para os fins legais.

Art. 41- Os atos constantes de papéis avulsos, ou que tiverem de ficar em poder da parte, serão pagos em cartório, fazendo o serventuário, à margem dos mesmos, a devida cota.

Art. 42-As custas de retardamento de quaisquer incidentes, em que o suscitante tenha sido vencido, serão pagas ou consignadas judicionalmente em favor do vencedor,sob pena de, se este o requerer, não poder o vencido ser ouvido no processo, enquanto não cumprir a obrigação.

Art. 43- A parte vencedora haverá na execução da sentença as custas a cujo reembolso tiver direito.

CAPITULO V

DAS DILIGÊNCIAS,CONDUÇÃO E ESTADA

Art. 44-Para os atos que se praticarem fora dos auditórios de costume ou do cartório, a parte que tiver requerido a diligência ou que mais interesse tiver no andamento do feito dará a condução necessária.

§ 1o. -Não sendo, porém, fornecida a condução, nos termos do dispositivo supra, cobrar-se-á, além das custas, a despesa de transporte,que será o de costume, preferindo-se o mais comum.

§ 2o.-As custas de condução não ultrapassarão os preços usuais, desatendendo-as o juiz, quando excessivas.

§ 3o.-Juntar-se-ão aos autos comprovantes das despesas efetuadas para serem levadas a final em linha de custas.

Art. 45- Cada diligência efetuada no mesmo dia, ainda que em seguimento, constará de um só auto.

§1o. - Continuando a diligência nos dias seguintes, por impossibilidade de ser concluída no anterior,lavrar-se-á um auto relativamente a cada dia.

§ 2º. - Se o juiz concluir, mediante reclamação da parte, ou ex-officio, que a diligência foi indevidamente interrompida, podendo ter sido feita em menor número de dias, glosará as custas excedentes.

Art. 46-Se o exame ou diligência, podendo fazer-se no auditório do juiz,se realizar fora dele a requerimento da parte, pagará esta o excesso das custas.

Parágrafo Único- Considerar-se-á auditório do juiz o lugar designado por lei para a realização das audiências.

Art. 47 - Se, por causa não imputável a falta ou omissão do juiz ou do escrivão, deixar de efetuar-se a diligência, depois de terem eles saído da sede do juízo, as custas serão cobradas por metade.

Art. 48- Além da condução, a parte fornecerá a necessária estada, de cuja despesa se juntará, também a conta aos autos.

Art. 49- Os escrivães e oficiais de justiça, nas certidões e nos autos que lavrarem das diligências efetuadas, declararão os lugares e as distâncias, bem como a importância das despesas para serem a final carregadas ao vencido.

Art. 50 -Os oficiais de justiça, quando em diligência fora da sede do juízo; farão jus ao pagamento de custas especiais, a base de um cruzeiro e cinqüenta centavos (Cr$ 1,50) por quilometro percorrido, as quais serão incluídas na respectiva conta.

Art.51-No recolhimento ou levantamento de dinheiro de órfãos ou de pessoas a eles equiparadas, não se contará qualquer diligência, se a importância a receber ou depositar for inferior ou igual a um salário mínimo da Região.

Art. 52- Nos feitos de valor indeterminado, nos arrolamentos e nas causas cíveis cujo valor não exceda a um salário mínimo da Região,os escrivães somente terão direito a uma diligencia,qualquer que seja o número delas.

CAPITULO VI

DO PROCESSO PARA COBRANÇA DAS CUSTAS

Art. 53- Os emolumentos, salários, despesas, percentagens e custas taxados ou previstos neste Regimento serão cobrados por ação executiva, salvo o disposto no art.43.

Parágrafo Único - Na petição inicial da ação executiva de que trata este artigo, deverá ser feito o cálculo das despesas até a citação do devedor, para que ele as pague com a importância principal.

Art. 54 - À parte ou a seu advogado que pagar custas para o andamento da causa, competirá, para cobrá-las do vencido, o mesmo processo executivo que competiria ao serventuário a quem foi feito o pagamento.

CAPITULO VII

DA FISCALIZAÇAO DAS CUSTAS, DAS PENAS E RECURSOS

Art. 55- Os serventuários de justiça cotarão a importância das custas dos atos praticados, à margem ou no fim dos termos, traslados, certidões e outros atos à medida que os escreverem ou expedirem, declarando quem as pagou 6 rubricando a cota,sob pena de incidirem na sanção dos arts. 57 e 59 deste Regimento.

Art. 56-Todo aquele que receber numerário para fazer face ao pagamento de custas, emolumentos, salários e outras despesas levadas em linhas de custas, é obrigado a passar recibo em duplicata,ou certidão da cota comprovante, discriminadamente, de qualquer quantia que lhe for entregue a esse título, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo Único - Quando o pagamento a que se refere este artigo se destinar ao custeio de atos praticados ou que venham a ser praticados no processo, inclusive diligencias, a segunda via do comprovante respectivo será junta aos autos para que, na devida oportunidade, seja carregada a quem de direito a importância paga.

Art. 57- Os serventuários de justiça perderão, e não lhes serão contadas,as custas que não estiverem cotadas na conformidade deste Regimento.

Art. 58-Não será devido emolumento pelo ato lavrado em duplicata, ainda que sob denominação diversa, como termo de apresentação, havendo autuação ou juntada; assentada, quando seguida de termo ou auto que contenha a menção do tempo e lugar e os nomes da artes e dos que servem no processo; certidão de intimação para abertura de vista, salvo esta em cartório;intimação aos advogados das partes, quando estes forem intimados em audiência, por notícia no órgão oficial ou por carta registrada; intimação de despacho à parte quando tiver esta procurador constituído nos autos, ou a este, quando a petição por ele assinada for aos autos já despachada.

Art. 59-Os serventuários de justiça que receberem custas indevidas ou excessivas incorrerão na multa de 20% a 50% do salário mínimo vigente na Região, recolhida como renda estadual, mediante guia,em selo por verba, e sendo obrigados a restituir o excesso ou a parte indevida, no triplo, em qualquer instância, por despacho obrigatório dos juízes respectivos,ou, se já do conhecimento da Superior Instância, por ordem do Relator ou do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - Será suspenso pelo juiz, até efetuar os pagamentos previstos neste artigo, o serventuário que, no prazo de quarenta e oito horas, após o conhecimento da pena, não satisfizer a multa e a restituição, sem prejuízo de processo administrativo e das sanções penais cabíveis.

Art. 60-Quando o juiz tiver de proferir qualquer decisão nos feitos em que houver custas a pagar,mandará, por despacho, os autos ao contador do foro para a conta e preparo.

Parágrafo Único -- No caso, porém, de haver julgamento na mesma audiência de instrução, o preparo será feito logo após, determinando o juiz a remessa dos autos ao contador.

Art. 61-O contador fará a conta em duas vias, dentro do prazo máximo de três dias, podendo sobre ela reclamar ao juiz qualquer interessado.

Parágrafo Único - No caso de o contador exceder o prazo fixado neste artigo, o escrivão, mediante autorização do juiz processante, organizará a conta no prazo de quarenta e oito horas, carregando para sua parcela as custas correspondentes ao ato praticado.

Art. 62-Pelo abono de custas excessivas, o contador perderá os emolumentos da conta feita e será compelido a retificá-la, por despacho do juiz, incorrendo,além disso, nas penas previstas no art. 59 e seu parágrafo único.

Art. 63 - As certidões, traslados, públicas-formas, traduções, instrumentos ou quaisquer documentos escritos ou extraídos por serventuários de justiça deverão conter, em cada página, exceto na primeira e na última, trinta e três linhas pelo menos.

Art.64-Não poderão os serventuários de justiça retardar o andamento e remessa dos autos, expedição de certidões, realização de diligência ou extração e entrega de traslados ou instrumentos, nos processos que devam correr independentemente de pagamento imediato das custas, a pretexto de falta de quitação das que porventura lhe sejam devidas.

Art. 65-Em caso de exigência ou percepção de custas indevidas ou excessivas, por serventuários de justiça, poderá a parte representar ao Diretor do Fórum, na Capital, e aos respectivos juízes, no interior, por simples petição; ouvido o serventuário,a autoridade judiciária decidirá de plano, dentro de 24 horas.

Art. 66-Os recursos sobre erros de conta de custas não terão efeito suspensivo.

Art. 67-É vedado ao depositário público da comarca de Fortaleza,a qualquer título, auferir custas ou prêmio de depósitos nas ações em que o Estado for parte.

CAPITULO VIII

DA TAXA JUDICIÁRIA E SEU RECOLHIMENTO

Art.68-A taxa judiciária, criada pelo Decreto n. 1.209, de 30 de dezembro de 1933, será cobrada na razão de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, até o limite máximo de Cr$ 96,00 (NOVENTA E SEIS CRUZEIROS).

§ 1o.- O recolhimento da taxa a que se refere o presente artigo será feito na oportunidade da apresentação da petição inicial, sob pena de não poder ser esta distribuída.

§ 2o.- Atendendo as condições financeiras da parte, poderá o juiz permitir seja feita a distribuição mediante pagamento de, pelo menos, metade do valor da taxa devida, sendo a outra metade paga quando do preparo.

§ 3o.-A taxa judiciária relativa às custas dos órgãos indicados no art. 2º.desta lei será paga por ocasião do preparo dos autos, nos termos do art. 60 deste Regimento.

Art.69-Qualquer que seja a incidência legal da taxa judiciária,o recolhimento desta será feito por verba, mediante comprovação nos autos do respectivo processo.

Parágrafo Único- A Secretaria da Fazenda do Estado manterá, no Edifício do Fórum Clóvis Beviláqua, um serviço de arrecadação da taxa a que se refere este capítulo, observado o expediente forense.

CAPITULO IX

DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70-Considerar-se-ão, para efeito deste Regimento, realizados em zona distante,todos os atos e diligências praticados a mais de seis quilômetros da sede do Juízo.

Parágrafo Único - Em se tratando, porém, da Capital do Estado, a distância de que trata o presente artigo fica dilatada para mais de dez quilômetros da sede do Fórum local.

Art. 71-Para as custas proporcionais, deste Regimento servirá de base o valor do pedido declarado pela parte, o arbitrado ou fixado na forma da lei.

Art. 72-O valor dos bens a que se refira o ato será o que as partes lhes houverem dado, com a aprovação do juiz, o que constar do ato ou título, ou o que se apurar pela adjudicação,arrematação ou remissão, avaliação judicial ou cotação oficial.

Art. 73-As causas cíveis e comerciais, inclusive os processos administrativos não sujeitos a contenciosidade, até o valor correspondente a um salário mínimo da Região, ficarão isentos da obrigatoriedade do pagamento da taxa judiciária, seja a que titulo for.

Art. 74-As custas fixadas neste Regimento caberão a cada um dos oficiais de justiça, peritos e avaliadores, não excedentes de dois.

Parágrafo Único - No caso, porém, de funcionarem em maior número, será entre todos rateada a importância que caberia aos dois pelos atos praticados em conjunto.

Art. 75- As contas apresentadas pelos leiloeiros, corretores, inventariantes judiciais, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata,independerão de verificação pelo contador do foro.

Art. 76-Salvo os casos de pobreza devidamente comprovada,nas ações criminais, intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará sem que seja depositada em cartório a importância relativa às custas, calculadas pelo contador do foro.

§ 1o.-Nos mesmos casos, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado sem prévio pagamento das custas e taxas competentes, salvo se o acusado for pobre.

§ 2o. -Ainda nos casos de que trata este artigo, a falta de pagamento das custas, nos prazos fixados em lei ou marcados pelo juiz, importará em renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

Art. 77- Os serventuários de justiça serão obrigados a manter, em lugar bem visível e franqueado ao público, um quadro com a tabela deste Regimento para os atos de seu ofício, cabendo aos juízes e representantes do Ministério Público fiscalizar e fazer cumprir esta exigência,sob pena de desobediência.

Art. 78-Os honorários dos advogados de ofício, obrigatoriamente contados nos autos, após a fixação feita pelo juiz processante, serão pagos por verba mediante guia expedida à competente repartição arrecadadora, quando a parte vencida e condenada ao pagamento desses honorários não for favorecida pela gratuidade da justiça,

Art. 79 - Os advogados, os estagiários e provisionados terão ação executiva para cobrança dos honorários contratados por escrito ou arbitrados judicialmente,em processo preparatório,com observância do disposto no art. 97 da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963.

Art. 80 - Enquanto não for emitido e distribuído pela Diretoria da Caixa de Assistência aos Advogados do Ceará, ou pela Secretaria da Fazenda, em convênio com aquela Diretoria, o selo adesivo, o recolhimento das meias custas dos advogados, como contribuição obrigatória à formação da receita da aludida Caixa, continuará sendo feita por meio do talão em uso.

Art. 81 - As custas vencidas até o dia em que começar a obrigatoriedade deste Regimento,serão contadas de acordo com as tabelas do antigo Regimento; dai por diante, serão cobradas segundo as taxações desta lei.

Parágrafo Único-Serão cobrados o preparo e os emolumentos das causas ainda não distribuídas, no Tribunal de Justiça pelas novas tabelas deste Regimento.

Art. 82-O Governo do Estado mandará publicar, em separado, para a mais ampla divulgação e distribuição às autoridades judiciárias, serventuários de justiça, advogados,órgãos dos Ministério Público, Judicial e Fiscal, o presente Regimento de Custa.

Art. 83-Ressalvadas as disposições especiais sobre falência, acidentes no trabalho,quando o litígio se resolver por composição amigável, penhor rural e outras previstas em lei especial, aplica-se o presente Regimento a todos os demais casos.

Art. 84 -- Caberá ao Tribunal de Justiça, através de ato regimental, baixar instruções a respeito da aplicação deste Regimento.

Art. 85-As tabelas I, II,III,IV,V e VI,integram esta lei.

Art. 86-- Serão afixadas, obrigatoriamente, no Cartório, em local visível ao público, as Tabelas Judiciais de Custas referentes ao Ofício respectivo.

Art. 87--Esta lei entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação,revogadas a Lei n. 9.172, de 24 de outubro de 1968 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 06 de novembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Stênio Rocha Carvalho Lima

Edival de Melo Távora

 
 

 
 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.471, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O.DE 17/12/80


Dispõe sobre o tempo de serviço a que se refere a Lei n.º 9.965, de 10 de novembro de 1975 na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica assegurado ao servidor público civil do Estado o direito de comprovar o tempo de serviço a que se refere a Lei n.º 9.965, de 10 de novembro de 1975, mediante certidão expedida por órgão do Ministério do Trabalho.

Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Francisco Ésio de Sousa

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

Assis Bezerra

Luiz Marques

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

Humberto Macário de Brito

Firmo Fernandes de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

José Rangel Cavalcante


LEI N.º 10.473, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980  (D.O. DE 31.12.80)

MODIFICA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N.º 2, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, E DA LEI N.º 10.376, DE 25 DE JANEIRO DE 1980, QUE ADAPTOU ÀQUELA RESOLUÇÃO AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A Resolução n.º 2, de 06 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6.º - ...................................

§ 3.º - Cada distrito judiciário terá, pelo menos, um ofício de registro civil das pessoas naturais e um Juiz de Paz".

"Art. 14 - O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Cíveis Reunidas, as Câmaras Criminais Reunidas e o Conselho da Magistratura".

"Art. 20 - O Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura e as Câmaras Cíveis Reunidas serão presididas pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Isoladas, pelo seu membro mais antigo, salvo quando a elas pertencer o Vice-Presidente, que as presidirá".

"Art. 22 - O Conselho da Magistratura, órgão máximo de disciplina, fiscalização e orientação da magistratura, dos serventuários e funcionários da justiça, tem sede na capital e jurisdição em todo o Estado''.

"Art. 32 - ..................................

b) - em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, oriundos do Conselho da Justiça Militar".

"Art.33 - ..................................

§1.º - Na falta de quorum necessário, funcionará um membro da outra Câmara, convocado mediante sorteio pelo Presidente da Câmara completa.

§ 2.º - O funcionamento e as atribuições das Câmaras Criminais Isoladas serão expressos no Regimento Interno do Tribunal.

"Art. 35 – .................................

II - ..................................

d) - as reclamações opostas, à falta de recurso específico;

e) - as reclamações interpostas contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal".

"Art.39 - ........................................

V - adotar providências para que as suspeições de natureza íntima sejam devida e imediatamente comunicadas ao Conselho da Magistratura;

XIII - mandar publicar no Diário da Justiça o nome do escrevente substituto do Tabelião ou Escrivão;

XVI - determinar aos Juízes de Direito a elaboração de quadros estatísticos das ações e processos cíveis e criminais distribuídos, bem como das sentenças prolatadas durante cada trimestre e a sua rigorosa publicação no Diário da Justiça".

"Art.43 - O Conselho da Magistratura, sempre que o exigir o interesse da Justiça, poderá determinar a realização de sessão extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca do Estado''.

"Art.127 - ......................................

Parágrafo Único - O início e as alterações do exercício das autoridades judiciárias serão comunicadas por elas próprias ao Presidente do Tribunal de Justiça, exceto na Capital, onde as comunicações serão endereçadas ao Diretor do Fórum,que as transmitirá ao Corregedor Geral".

"Art. 136 - .....................................

Parágrafo Único - Publicadas as listas de antiguidade dos magistrados, na entrância e na carreira, terão os interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamação, contados da publicação no Diário da Justiça”.

"Art.145 - .......................................

§ 3.º - Configurando-se o motivo urgente e grave, atendida a conveniência da justiça, poderá ser o juiz afastado do cargo pelo Conselho da Magistratura com vencimentos integrais''.

"Art. 210 - Terminada a licença, o magistrado reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses de prorrogação e aposentadoria''.

"Art. 229 - Os Juízes de Direito da Capital serão substituídos pelos Juízes de Direito Auxiliares, mediante designação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, nos casos de falta, licença, férias, comissão ou impedimento dos titulares das diversas varas''.

§1.º - O Diretor do Fórum poderá designar o mesmo Juiz Auxiliar para o exercício cumulativo de substituição em mais de uma vara.

§ 2.º - Nos casos de suspeição afirmada ou reconhecida, a substituição será feita na ordem estabelecida neste artigo."

"Art. 234 - O Juiz de Paz, em caso de impedimento, será substituído pelo suplente respectivo."

"Art. 269 - ........................................

§ 3.º - Se forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Conselho da Magistratura providenciará a respeito."

"Art. 325 - .........................................

"Parágrafo Único - O requerimento será dirigido ao Conselho da Magistratura, que processará a revisão, como dispuser o seu Regimento Interno."

"Art. 330 - ..........................................

"Parágrafo Único - Sempre que esse direito for exercido fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho da Magistratura."

"Art. 332 - O recurso previsto no artigo anterior não tem efeito suspensivo e, salvo disposição em contrário, será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado, ou da publicação do ato administrativo no "Diário da Justiça."

"Art. 333 - Para o Tribunal Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação no "Diário da Justiça", caberá pedido de reexame da lista de antiguidade."

"Art.342 - ..............................................

§ 8.º - Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais exercerão, por distribuição, as funções de escrivão, nas causas de separação judicial, de nulidade e de anulação de casamento, divórcio e de registro de nascimento."

"Art. 357 - Os concursos serão anunciados por edital publicado no Diário da Justiça, com o prazo até trinta (30) dias, a critério do Presidente do Tribunal."

"Art. 358 - Fixado o prazo no limite do artigo anterior, poderá ser prorrogado uma vez, a critério do Presidente do Tribunal, considerando o número de vagas a preencher e o de candidatos inscritos no prazo inicial."

"Art. 359 - No caso de concurso para preenchimento de vagas em comarcas do interior do Estado, compete ao Juiz determinar a afixação de editais nos cartórios da sede do Juízo."

Art. 2.º - A Lei n.º 10.376, de 06 de novembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21 - .........................................

III - elaborar seu Regimento Interno e dele estabelecer, respeitado o que preceitua a Lei Complementar n.º 035, de 14 de março de 1979, a competência de suas Câmaras, Isoladas ou Reunidas, ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas (art. 115, n.º III, Constituição Federal), bem assim emendá-lo e resolver as dúvidas determinadas por sua execução;

VI - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por intermédio do seu Presidente, na forma da Lei, propondo ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (art. 115, II, Constituição Federal);"

"Art.36 - ........................................

XXVIII - mandar publicar mensalmente, no Diário da Justiça, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, observadas as disposições do art. 37 da Lei Complementar n.º 035, de 14 de março de 1979."

"Art. 71 - .......................................

I) - ...............................................

f) - aplicar pena disciplinar a Juízes de Paz e serventuários, funcionários e empregados do seu Juízo;

1) - exigir a publicação, no Diário da Justiça, do nome do escrevente substituto do tabelião, oficial ou escrivão nas comarcas do interior;"

"Art. 76 - ......................................

§ 1.º - Compete aos Juízes das Varas de Assistência Judiciária, mediante distribuição, processar e julgar as causas de interesse dos necessitados nos casos previstos no item I, alíneas b) a d) e f) e nos itens IV a VI deste artigo.

§ 2.º - A competência prevista no parágrafo anterior não exclui a designada nos n.ºs I e IV, da alínea a), do item III e no V, alíneas b), c), e), f), g), h) e i), do art. 71, excetuando-se as de interesse da Fazenda Pública."

"Art. 143 - Não havendo juiz sem exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará publicar a existência da vaga para remoção, por meio de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua publicação, para efeito do pedido de inscrição."

"Art. 166 - Os vencimentos dos Magistrados serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil seguinte ao mês vencido."

"Art. 188 - .......................................

Parágrafo único - Para efeito da base de cálculo a que se refere este artigo são computadas as vantagens pessoais referidas pelo art. 145 da Lei Complementar n.º 035, de 14.03.79."

"Art. 208 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por Junta Médica."

"Art. 226 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a 03 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação os habeas-corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, justifiquem solução urgente."

"Art. 227 - Para compor o quorum do julgamento, o Desembargador nos casos de ausência ou impedimentos legais, será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, por outro do mesmo grupo de Câmara, mediante sorteio realizado pelo Presidente da Câmara completa."

"Art. 230 - Nas comarcas do interior do Estado os Juízes serão substituídos, igualmente, por Juízes de Direito Auxiliares em casos de falta, licença, férias, afastamento, suspeição e impedimento, observado o disposto no § 1.º do artigo 88 deste Código".

"Art. 242 - Decretada a disponibilidade por motivo de interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará expediente ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a fim de que formalize o ato de declaração da disponibilidade."

“Art. 287 - O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado, obedecerá ao prescrito nos artigos 145 a 148 deste Código."

"Art. 346 - .....................................

§ 3.º - ..............................................

V - os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juízes, de dois ou mais escrivães, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente, registrados pelo distribuidor, em livros especiais.

§ 4.º - Nas comarcas do interior do Estado, compete ao Distribuidor o desempenho das atribuições a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5.º - Aos contadores, incumbe:

I - contar, em todos os feitos, antes da sentença ou qualquer despacho definitivo, e mediante ordem do Juiz, emolumentos, custas e salários, de acordo com os Regimentos respectivos;

Il - proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida de quantia certa, e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários, sobre qualquer direito ou obrigações.

§ 6.º - Aos Partidores compete as partilhas judiciais.

§ 7.º - Incumbe aos Depositários Públicos ter sob sua guarda direta e inteira segurança, com obrigações legais de restituírem, na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.

§ 8.º - Aos Avaliadores Judiciais compete, por distribuição, na comarca em que houver mais de um, fixar, em laudo, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.

§ 9.º - Aos Oficiais do Registro de Pessoas Naturais e aos de Imóveis, aos de Títulos e Documentos e aos Oficiais de Protesto incumbe as atribuições inerentes aos respectivos ofícios, segundo as disposições legais, observadas quanto aos dois primeiros, os limites circunscricionais.

"Art.413 - O Tribunal Pleno, as Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas, as Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, funcionarão, ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno".

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980   D.O. DE 18/12/80

INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 1.º - Além dos funcionários públicos poderá haver na administração estadual servidores admitidos em caráter temporário;

I - para o exercício de funções de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;

II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado;

III - para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória.

§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, as Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e o provimento dos cargos correspondentes.

§ 2.º - Em casos excepcionais, decorrentes de calamidade pública, epidemias ou grave comoção interna, poderão ser admitidos servidores em caráter temporário, na forma do inciso III, para o exercício das funções de que trata o inciso I deste artigo, com o fim de dar atendimento à emergência e pelo prazo em que esta perdurar.

Art. 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas no artigo anterior.

Art.3.º - O regime jurídico dos servidores de que tratam os incisos l, II e III do artigo 1.º é o estabelecido nesta Lei.

Art. 4.º - Os servidores admitidos nos termos desta Lei serão obrigatoriamente contribuintes do Instituto de Previdência do Estado - IPEC.

Art. 5.º - É vedada a admissão nos termos do artigo 1.º sob quaisquer denominações:

I - para atribuições correspondentes às funções de serviço público, na área da administração Centralizada, referente às atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica do Executivo e da Administração geral, de assistência judiciária aos necessitados, do grupo tributação, arrecadação e fiscalização, de manutenção da ordem e segurança pública interna, bem como de direção;

II - quando houver, na mesma Secretaria, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto.

Art. 6.º - Às admissões serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas:

I - as relativas às funções de que tratam os incisos I e II do artigo 1.º, pelo Secretário de Estado, com autorização do Chefe do Executivo, e, no caso do inciso I daquele artigo, após seleção nos termos do Regulamento a ser expedido mediante Decreto;

II - as relativas às funções de que trata o inciso III do artigo 1.º, mediante portaria de Secretário de Estado, com autorização do Governador.

§ 1.º - Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, a remuneração, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos com parecer prévio, favorável e fundamentado da Comissão de Programação Financeira.

§ 2.º - O limite de idade para admissão na hipótese do item I do art. 1.º será 18 anos completos até 50 anos incompletos.

Art. 7.º - A proposta de admissão dos servidores de que trata o inciso Il do artigo 1.º será instruída com os seguintes documentos:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;

III - prova de estar em gozo dos direitos políticos;

IV - prova de sanidade e capacidade física;

V - títulos científicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho da função técnica ou especializada;

VI - minuta do contrato.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

Art. 8.º - O servidor deverá assumir o exercício dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial.

§ 1.º - Se o exercício não iniciar dentro do prazo será a admissão automaticamente considerada sem efeito.

Art. 9.º - Ao assumir o exercício o servidor deverá apresentar certificado de sanidade e capacidade física fornecido pelo IPEC e, na falta deste, por outro órgão médico oficial.

Art. 10 - A contagem do prazo a que se refere o artigo 8.º poderá ser suspensa até o máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o servidor apresentar a guia ao órgão médico, encarregado da inspeção, até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.

Parágrafo Único - O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.

Art. 11 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta Lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:

I - férias;

Il - casamento, até 8 (oito) dias;

III - falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias;

IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta até 2 (dois) dias;

V - serviços obrigatórios por lei;

VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

VII - licença à servidora gestante;

VIII - licenciamento compulsório como medida profilática;

IX - faltas abonadas nos termos do Parágrafo Único do artigo 15, observados os limites ali fixados;

X - licença para tratamento de saúde.

Art. 12 - Será contado para os efeitos desta Lei, salvo para a percepção de remuneração:

I - o período de licença por convocação para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;

Il - o período de licença para freqüência dos estágios prescritos pelos regulamentos militares;

III - o período de afastamento para participação em provas de competições desportivas, quando concedidos com prejuízo de salário.

Art. 13 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a carga horária a ser estabelecida em Regulamento.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

Art. 14 - A remuneração do servidor não poderá ultrapassar os limites fixados por lei para o vencimento do cargo a que corresponder.

Art. 15 - O servidor perderá a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo no caso de faltas abonadas.

Parágrafo Único - Poderão ser abonadas, até o máximo de 12 (doze) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, as faltas motivadas por moléstia comprovada mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço.

Art. 16 - O servidor perderá 1/3 (um terço) da remuneração do dia quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.

Art. 17 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a serviço extraordinário, participação em órgão legal de deliberação coletiva, diárias, ajuda de custo, salário-família, salário-esposa e auxílio-funeral.

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 18 - Para efeito de aquisição e gozo de férias, aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 19 - Será concedida licença:

I - para o servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometidos de doença profissional;

Il - para tratamento de saúde;

III - para cumprimento de obrigações concernentes ao serviço militar;

IV - compulsoriamente, como medida profilática;

V - para servidora gestante.

Parágrafo Único - Será facultativa a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 20 - Aplicam-se às licenças a que se refere o artigo anterior as normas pertinentes contidas na legislação em vigor para os funcionários públicos civis do Estado.

SEÇÃO II

SEÇÃO III (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

DA APOSENTADORIA

Art. 21 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;

III - voluntariamente após 35 (trinta e cinco) anos de serviços se do sexo masculino e 30 (trinta) anos se do sexo feminino.

Art. 22 - A aposentadoria prevista no inciso I do artigo anterior só será concedida após a comprovação da invalidez do servidor, mediante inspeção de saúde realizada por Junta Médica do IPEC.

Art. 23 - A aposentadoria compulsória prevista no inciso II do artigo 21 é automática.

Parágrafo Único - O servidor se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade-limite independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.

Art. 24 - Nas aposentadorias de que trata o art. 21 os proventos serão calculados nas mesmas bases e proporções vigentes para o funcionário público civil do Estado.

CAPÍTULO V

CAPÍTULO IV (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 25 - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o servidor sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penas disciplinares de repreensão, suspensão e multas vigentes para o funcionário público civil do Estado.

Art. 26 - O servidor deverá exercer as atribuições pertinentes às funções para as quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituam em desvio de função, responsabilizando funcionário que der causa a tal irregularidade.

CAPÍTULO VI

CAPÍTULO V (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

DA DISPENSA

Art. 27 - Dar-se-á a dispensa do servidor:

I - a pedido;

II - em decorrência da criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício do seu titular;

III - a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço;

IV - quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.

§ 1.º - Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada essa penalidade.

§ 2.º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.

Art. 28 - Será aplicada a pena de dispensa:

I - por abandono da função, quando o servidor ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

Il - quando o servidor faltar sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano.

Art. 29 - Compete ao Secretário de Estado dispensar o servidor.

Art. 30 - A apuração da responsabilidade disciplinar no caso previsto no inciso IV do artigo 27, será feita por funcionário designado pelo Secretário de Estado, mediante notificação ao servidor, para que se defenda no prazo de 10 (dez) dias, com direito à vista dos autos na repartição.

Parágrafo Único - Não sendo encontrado o servidor, a notificação de que trata este artigo será feita mediante edital publicado no Diário Oficial.

Art. 31 - A defesa do servidor consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.

Parágrafo Único - A autoridade competente, à vista dos elementos constantes do processo, fará relatório do ocorrido, submetendo os autos ao Secretário de Estado para decisão.

Art. 32 - No caso de abandono de função, a defesa cingir-se-á aos motivos de força maior ou coação ilegal.

Art. 33 - Quando ao servidor se imputar crime ou contravenção penal praticado na esfera administrativa, o fato será comunicado à autoridade policial para que se instaure o competente inquérito.

CAPÍTULO VII

CAPÍTULO VI (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - O pessoal admitido na forma do artigo 1.º para atividades de magistério fica sujeito ao regime instituído por esta Lei, aplicando-se-lhe, porém, quanto à jornada de trabalho, retribuição e férias o disposto na Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado).

Art. 35 - Os requerimentos, pedidos de reconsideração e recursos formulados pelos servidores regidos por esta Lei obedecerão aos mesmos requisitos e prazos estipulados na legislação vigente para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 36 - Para os servidores abrangidos pelo inciso I do artigo 1.º considerar-se-á, entre outros, como título, quando do concurso para provimento dos cargos correspondentes, na forma que dispuser o Regulamento, a experiência de trabalho adquirida em decorrência do tempo de serviço já prestado ao Estado e aprovação na seleção pública a que se houverem submetido para o exercício das funções.

Art. 37 - No caso de nomeação para cargo público, o tempo de serviço prestado pelos servidores regidos por esta Lei será computado de acordo com a legislação pertinente ao funcionário.

Art. 38 - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos orçamentos das respectivas Secretarias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.

Art. 39 - Esta Lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1.º - Os atuais servidores admitidos a título precário para funções com denominações correspondentes aos dos cargos públicos ficam enquadrados no inciso I do artigo 1.º desta Lei, sem aumento de despesas, observado, porém, quando for o caso, o disposto no artigo 34.

§ 1.º - As Secretarias de Estado procederão ao enquadramento do pessoal anteriormente admitido para as funções enumeradas nos incisos I e Il do artigo 5.º desta Lei, observadas as proibições neles contidas.

§ 2.º - Os anteriormente admitidos a título precário para as funções com denominações não correspondentes às dos cargos públicos terão seu enquadramento procedido pela SUPREH, observadas as proibições dos incisos I a III, do artigo 5.º desta Lei.

§ 3.º - Atendidas as aptidões e habilitações profissionais, os servidores a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo serão enquadrados no item I do artigo 1.º desta Lei, sem aumento de despesa.

Art. 2.º- Ao pessoal não abrangido pelo § 2.º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967, bem como aos servidores não estatutários já admitidos até 31 de outubro de 1980, fica facultada opção pelo enquadramento no inciso I do artigo 1.º desta Lei, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

§ 1.º - A opção deverá ser manifestada por escrito, perante a autoridade competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

§ 2.º - Ao pessoal a que se refere este artigo não se aplica o disposto no inciso Il do artigo 27 desta Lei.

Art. 3.º - As disposições do artigo anterior poderão ser aplicadas, mediante decreto específico, ao pessoal para obras das autarquias que se encontrem na situação nele prevista à data da vigência desta Lei.

Art. 4.º - As Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal enquadrado no inciso I do artigo 1.º desta Lei, propondo, em seguida, a criação dos cargos correspondentes, que poderão ser relotados para outras Secretarias, se excederem às necessidades dos serviços das repartições em que forem admitidos.

Art. 5.º - O provimento dos cargos que venham a ser criados na forma prevista no artigo anterior far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, na forma prevista em Regulamento.

§ 1.º - Consideram-se títulos, nos termos deste artigo, para fins de classificação, a experiência adquirida em decorrência do tempo de serviço prestado em função idêntica àquela do cargo em concurso e outros que vierem a ser estabelecidos em Regulamento.

§ 2.º - A experiência será computada à razão de 0,5 (meio) ponto por mês de serviço efetivamente prestado até o máximo de 40 (quarenta) pontos.

Art.6.º - Será computado, para efeitos desta Lei, o tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se referem os artigos 1.º e 2.º destas Disposições Transitórias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Francisco Ésio de Sousa

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

Assis Bezerra

Luiz Marques

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

Humberto Macário de Brito

Firmo Fernandes de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

José Rangel Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.473, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980    D.O. DE 31.12.80

MODIFICA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N.º 2, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, E DA LEI N.º 10.376, DE 25 DE JANEIRO DE 1980, QUE ADAPTOU ÀQUELA RESOLUÇÃO AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A Resolução n.º 2, de 06 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6.º - ...................................

§ 3.º - Cada distrito judiciário terá, pelo menos, um ofício de registro civil das pessoas naturais e um Juiz de Paz".

"Art. 14 - O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Cíveis Reunidas, as Câmaras Criminais Reunidas e o Conselho da Magistratura".

"Art. 20 - O Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura e as Câmaras Cíveis Reunidas serão presididas pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Isoladas, pelo seu membro mais antigo, salvo quando a elas pertencer o Vice-Presidente, que as presidirá".

"Art. 22 - O Conselho da Magistratura, órgão máximo de disciplina, fiscalização e orientação da magistratura, dos serventuários e funcionários da justiça, tem sede na capital e jurisdição em todo o Estado''.

"Art. 32 - ..................................

b) - em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, oriundos do Conselho da Justiça Militar".

"Art.33 - ..................................

§1.º - Na falta de quorum necessário, funcionará um membro da outra Câmara, convocado mediante sorteio pelo Presidente da Câmara completa.

§ 2.º - O funcionamento e as atribuições das Câmaras Criminais Isoladas serão expressos no Regimento Interno do Tribunal.

"Art. 35 – .................................

II - ..................................

d) - as reclamações opostas, à falta de recurso específico;

e) - as reclamações interpostas contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal".

"Art.39 - ........................................

V - adotar providências para que as suspeições de natureza íntima sejam devida e imediatamente comunicadas ao Conselho da Magistratura;

XIII - mandar publicar no Diário da Justiça o nome do escrevente substituto do Tabelião ou Escrivão;

XVI - determinar aos Juízes de Direito a elaboração de quadros estatísticos das ações e processos cíveis e criminais distribuídos, bem como das sentenças prolatadas durante cada trimestre e a sua rigorosa publicação no Diário da Justiça".

"Art.43 - O Conselho da Magistratura, sempre que o exigir o interesse da Justiça, poderá determinar a realização de sessão extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca do Estado''.

"Art.127 - ......................................

Parágrafo Único - O início e as alterações do exercício das autoridades judiciárias serão comunicadas por elas próprias ao Presidente do Tribunal de Justiça, exceto na Capital, onde as comunicações serão endereçadas ao Diretor do Fórum,que as transmitirá ao Corregedor Geral".

"Art. 136 - .....................................

Parágrafo Único - Publicadas as listas de antiguidade dos magistrados, na entrância e na carreira, terão os interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamação, contados da publicação no Diário da Justiça”.

"Art.145 - .......................................

§ 3.º - Configurando-se o motivo urgente e grave, atendida a conveniência da justiça, poderá ser o juiz afastado do cargo pelo Conselho da Magistratura com vencimentos integrais''.

"Art. 210 - Terminada a licença, o magistrado reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses de prorrogação e aposentadoria''.

"Art. 229 - Os Juízes de Direito da Capital serão substituídos pelos Juízes de Direito Auxiliares, mediante designação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, nos casos de falta, licença, férias, comissão ou impedimento dos titulares das diversas varas''.

§1.º - O Diretor do Fórum poderá designar o mesmo Juiz Auxiliar para o exercício cumulativo de substituição em mais de uma vara.

§ 2.º - Nos casos de suspeição afirmada ou reconhecida, a substituição será feita na ordem estabelecida neste artigo."

"Art. 234 - O Juiz de Paz, em caso de impedimento, será substituído pelo suplente respectivo."

"Art. 269 - ........................................

§ 3.º - Se forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Conselho da Magistratura providenciará a respeito."

"Art. 325 - .........................................

"Parágrafo Único - O requerimento será dirigido ao Conselho da Magistratura, que processará a revisão, como dispuser o seu Regimento Interno."

"Art. 330 - ..........................................

"Parágrafo Único - Sempre que esse direito for exercido fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho da Magistratura."

"Art. 332 - O recurso previsto no artigo anterior não tem efeito suspensivo e, salvo disposição em contrário, será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado, ou da publicação do ato administrativo no "Diário da Justiça."

"Art. 333 - Para o Tribunal Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação no "Diário da Justiça", caberá pedido de reexame da lista de antiguidade."

"Art.342 - ..............................................

§ 8.º - Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais exercerão, por distribuição, as funções de escrivão, nas causas de separação judicial, de nulidade e de anulação de casamento, divórcio e de registro de nascimento."

"Art. 357 - Os concursos serão anunciados por edital publicado no Diário da Justiça, com o prazo até trinta (30) dias, a critério do Presidente do Tribunal."

"Art. 358 - Fixado o prazo no limite do artigo anterior, poderá ser prorrogado uma vez, a critério do Presidente do Tribunal, considerando o número de vagas a preencher e o de candidatos inscritos no prazo inicial."

"Art. 359 - No caso de concurso para preenchimento de vagas em comarcas do interior do Estado, compete ao Juiz determinar a afixação de editais nos cartórios da sede do Juízo."

Art. 2.º - A Lei n.º 10.376, de 06 de novembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21 - .........................................

III - elaborar seu Regimento Interno e dele estabelecer, respeitado o que preceitua a Lei Complementar n.º 035, de 14 de março de 1979, a competência de suas Câmaras, Isoladas ou Reunidas, ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas (art. 115, n.º III, Constituição Federal), bem assim emendá-lo e resolver as dúvidas determinadas por sua execução;

VI - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por intermédio do seu Presidente, na forma da Lei, propondo ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (art. 115, II, Constituição Federal);"

"Art.36 - ........................................

XXVIII - mandar publicar mensalmente, no Diário da Justiça, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, observadas as disposições do art. 37 da Lei Complementar n.º 035, de 14 de março de 1979."

"Art. 71 - .......................................

I) - ...............................................

f) - aplicar pena disciplinar a Juízes de Paz e serventuários, funcionários e empregados do seu Juízo;

1) - exigir a publicação, no Diário da Justiça, do nome do escrevente substituto do tabelião, oficial ou escrivão nas comarcas do interior;"

"Art. 76 - ......................................

§ 1.º - Compete aos Juízes das Varas de Assistência Judiciária, mediante distribuição, processar e julgar as causas de interesse dos necessitados nos casos previstos no item I, alíneas b) a d) e f) e nos itens IV a VI deste artigo.

§ 2.º - A competência prevista no parágrafo anterior não exclui a designada nos n.ºs I e IV, da alínea a), do item III e no V, alíneas b), c), e), f), g), h) e i), do art. 71, excetuando-se as de interesse da Fazenda Pública."

"Art. 143 - Não havendo juiz sem exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará publicar a existência da vaga para remoção, por meio de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua publicação, para efeito do pedido de inscrição."

"Art. 166 - Os vencimentos dos Magistrados serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil seguinte ao mês vencido."

"Art. 188 - .......................................

Parágrafo único - Para efeito da base de cálculo a que se refere este artigo são computadas as vantagens pessoais referidas pelo art. 145 da Lei Complementar n.º 035, de 14.03.79."

"Art. 208 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por Junta Médica."

"Art. 226 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a 03 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação os habeas-corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, justifiquem solução urgente."

"Art. 227 - Para compor o quorum do julgamento, o Desembargador nos casos de ausência ou impedimentos legais, será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, por outro do mesmo grupo de Câmara, mediante sorteio realizado pelo Presidente da Câmara completa."

"Art. 230 - Nas comarcas do interior do Estado os Juízes serão substituídos, igualmente, por Juízes de Direito Auxiliares em casos de falta, licença, férias, afastamento, suspeição e impedimento, observado o disposto no § 1.º do artigo 88 deste Código".

"Art. 242 - Decretada a disponibilidade por motivo de interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará expediente ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a fim de que formalize o ato de declaração da disponibilidade."

“Art. 287 - O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado, obedecerá ao prescrito nos artigos 145 a 148 deste Código."

"Art. 346 - .....................................

§ 3.º - ..............................................

V - os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juízes, de dois ou mais escrivães, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente, registrados pelo distribuidor, em livros especiais.

§ 4.º - Nas comarcas do interior do Estado, compete ao Distribuidor o desempenho das atribuições a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5.º - Aos contadores, incumbe:

I - contar, em todos os feitos, antes da sentença ou qualquer despacho definitivo, e mediante ordem do Juiz, emolumentos, custas e salários, de acordo com os Regimentos respectivos;

Il - proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida de quantia certa, e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários, sobre qualquer direito ou obrigações.

§ 6.º - Aos Partidores compete as partilhas judiciais.

§ 7.º - Incumbe aos Depositários Públicos ter sob sua guarda direta e inteira segurança, com obrigações legais de restituírem, na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.

§ 8.º - Aos Avaliadores Judiciais compete, por distribuição, na comarca em que houver mais de um, fixar, em laudo, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.

§ 9.º - Aos Oficiais do Registro de Pessoas Naturais e aos de Imóveis, aos de Títulos e Documentos e aos Oficiais de Protesto incumbe as atribuições inerentes aos respectivos ofícios, segundo as disposições legais, observadas quanto aos dois primeiros, os limites circunscricionais.

"Art.413 - O Tribunal Pleno, as Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas, as Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, funcionarão, ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno".

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.892, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, POR COMODATO, O TERRENO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, por comodato, à Associação dos Engenheiros-Agrônomos do Ceará – A.E.A.C., um terreno pertencente ao Estado, situado na estrada de rodagem Paracuru-Paraipaba, por onde mede 520 metros lineares, limitando-se ao norte com terreno de Francisco José, na extensão de 318 metros; ao sul com diversas propriedades de titulares não identificados e onde perfaz 408 metros; ao nascente com loteamento de Adauto Gondim e Maurício Martins, onde mede 365 metros na confrontação, que inclui deflexão no sentido sul do imóvel e ao poente a supradita estrada Paracuru-Paraipaba.

Art. 2.° – O imóvel será cedido para atender a fins específicos da A.E.A.C., que nele deverá edificar um Centro Social Rural de Engenheiros-Agrônomos.

Art. 3.° – A cessão ora autorizada será feita mediante escritura de comodato, pelo prazo, renovável, de vinte anos.

Art. 4.° – No caso de dissolução da A.E.A.C., o imóvel e todas as benfeitorias introduzidas reverterão ao patrimônio do Estado, sem que assista direito a quaisquer indenizações ou compensações por parte do Governo do Estado.

Parágrafo Único – O Estado poderá, em qualquer época, suspender os efeitos do comodato respectivo, desde que apurado, em investigação formal, o desvirtuamento de finalidade, o abandono ou dilapidação do bem cedido.

Art. 5.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.847, DE 04 DE JULHO DE 1974 (D.O. 10.07.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ENCAMPAR A ESCOLA JOHNSON DA FUNDAÇÃO ESCOLAS JOHNSON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a encampar a Escola Johnson, mantida pela Fundação Escolas Johnson, com sede em Fortaleza, que passa a integrar a rede de Estabelecimentos Oficiais do Estado, subordinando-se à Secretaria de Educação.

§ 1.º – A encampação a que se refere este artigo é sem ônus para o Estado, na forma proposta pelo Conselho Administrativo da Fundação Escolas Johnson, conforme Ata firmada em 31 de dezembro de 1973 e registrada às fls. 36, do livro B-13 de Títulos e documentos, sob n.º 6231, do Cartório Morais Correia, compreendendo todo o acervo de material e equipamentos.

§ 2.º – O Chefe do Poder Executivo adotará providências no sentido de que seja feito o levantamento da situação global do estabelecimento ora encampado, inclusive seu acervo em material e equipamentos, para efeito de sua incorporação ao patrimônio estadual.

Art. 2.º – A Escola ora encampada passará a funcionar no prédio construído pelo Governo do Estado, no Bairro Santa Luzia do Cocó, onde será desenvolvido e promovido o programa educacional assumido pela Fundação Escolas Johnson.

Art. 3.º – Ficam criados e incluídos no Anexo II, Tabela das Funções de Representação a que se refere o art. 5.º da lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971, as funções abaixo discriminadas, para estabelecimento de ensino de nível de 1.º grau:

I – Diretor em regime de 40 horas FGT-1 uma função;

II – Vice-Diretor FGT-2 em regime de 24 horas duas funções.

Art. 4.º – As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria de Educação.

Art. 5.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Jorberto Romero de Barros

Murilo Walderk Menezes de Serpa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)

DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Ficam reclassificados, na forma do Anexo I, desta lei, os cargos e funções nele indicados, pertencentes à quantificação dos que integram o Quadro III – Poder Judiciário.

Parágrafo Único – As reclassificações processadas, nos termos deste artigo, não alterarão a natureza do vínculo funcional de cada servidor que, conforme o caso, permanecerá como funcionário ou extranumerário mensalista, respectivamente, se ocupante de cargo público ou remanescente das TNMS em extinção.

Art. 2.° – Ficam criados e incluídos no Quadro III – Poder Judiciário, os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, constantes dos anexos II e III, que fazem parte desta lei.

Parágrafo Único – Os cargos de provimento efetivo de que trata este artigo serão providos mediante concurso público, nos termos da Constituição e Leis pertinentes, devendo o Tribunal de Justiça baixar resolução, fixando os critérios do gradativo preenchimento dos mencionados cargos.

Art. 3.° – Fica criada a Secretaria da Diretoria do Fórum, a qual, nos termos desta lei, passa a compor a estrutura orgânica do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único – Constituem a Secretaria mencionada neste artigo:

I – Seção de Conservação e Transporte, compreendendo:

a – Setor de Conservação;

b – Setor de Transporte.

II– Seção de Pessoal, compreendendo:

a – Setor de Expediente;

b – Setor de Folhas de Pagamento.

Art. 4.° – É criado, na Escala Padrão do Quadro III – Poder Judiciário, o símbolo TJ-12, com vencimento mensal de Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros).

§ 1.° – Os cargos de carreira da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum ficam acrescidos de duas classes no final de cada carreira.

§ 2.° – Aos ocupantes de funções de Chefe de Serviço, Chefe de Seção e Chefe de Setor do Tribunal de Justiça atribuir-se-á uma representação mensal de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) respectivamente.

§ 3.° – O Secretário da Corregedoria Geral da Justiça e o funcionário designado para dirigir os serviços administrativos da Secretaria do Conselho Superior da Justiça perceberão, mensalmente, uma quantificação de representação no valor de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 5.° – Os atuais ocupantes de cargos isolados, extintos quando vagarem de Chefe de Seção, Diretor da Biblioteca e Arquivo e de Secretário da Corregedoria Geral, do Tribunal de Justiça, ficam despadronizados, e com vencimentos mensais de Cr$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta cruzeiros) os dois primeiros e de Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros) o último.

Art. 6.°– Fica criado na Secretaria do Tribunal de Justiça o cargo de redator, com vencimento mensal de Cr$ 810,00 (oitocentos e dez cruzeiros) e reclassificado no nível “Z", o cargo de redator nível "U", a que se refere o item III, do art. 2.°, da Lei n. 9.658, de 06 de dezembro de 1972.

Parágrafo Único – O provimento do cargo criado por este artigo dar-se-á por concurso público, observadas as disposições da Lei Federal sobre o exercício da profissão de jornalista.

Art. 7.°– As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias do Poder Judiciário que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 8.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 1.°, da Lei n.° 9.261, de 12 de dezembro de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros


                                                                                           


ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.°, DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974

QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGOS/FUNÇÕES

NÍVEIS

PADRÃO

CARGOS/FUNÇÕES

NÍVEIS

PADRÃO

Auxiliar Administrativo A Escriturário TJ-2
Auxiliar Administrativo B Escriturário TJ-3
Auxiliar Administrativo C Escriturário TJ-4
Datilógrafo TJ-3 Datilógrafo TJ-5
Motorista TJ-3 Motorista TJ-5
Zelador TJ-3 Zelador TJ-5
Arquivista TJ-4 Arquivista TJ-6
Oficial de Justiça TJ-5 Oficial de Justiça TJ-7
Ajudante de Gabinete da Presidência TJ-5 Ajudante de Gabinete da Presidência TJ-8
Auxiliar Técnico da Biblioteconomia TJ-6 Auxiliar Técnico da Biblioteconomia TJ-8
Bibliotecário TJ-7 Bibliotecário TJ-9
Almoxarife TJ-7 Almoxarife TJ-7
Taquígrafo Auxiliar TJ-10 Taquígrafo Auxiliar TJ-12
Orientador de Divulgação TJ-10 Orientador de Divulgação TJ-12
Pagador Auxiliar TJ-10 Pagador Auxiliar TJ-12
Depositário Público TJ-11 Depositário Público TJ-12
Pagador TJ-11 Pagador TJ-12

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974

QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO NATUREZA DO PROVIMENTO LOTAÇÃO

NÍVEIS/

VALORES

Cr$
1 (um) Porteiro efetivo Sec. do Tribunal TJ-4                                                                                      TJ-
7 (sete) Escriturário efetivo Sec. do Tribunal TJ-7
4 (quatro) Escriturário efetivo Sec. do Tribunal TJ-8
15 (quinze) Oficial de Justiça efetivo Diretoria de Fórum TJ-5
40 (quarenta) Escrev. Compromissado efetivo Diretoria de Fórum TJ-8
12 (doze) Datilógrafo efetivo Sec. do Tribunal TJ-5
02 (dois) Oficial de Justiça efetivo Sec. do Tribunal TJ-7
02 (dois) Oficial Judiciário efetivo Sec. do Tribunal TJ-10
02 (dois) Oficial Judiciário efetivo Sec. do Tribunal TJ-11
02 (dois) Atendente efetivo Sec. do Tribunal TJ-4
02 (dois) Atendente efetivo Sec. do Tribunal TJ-5

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974

QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO

Quant. Denominação do Cargo Natureza do Provimento Lotação Valores mensais de vencimentos e Gratificações de Representação
03 (três) Secretário de Câmara Comissão Sec. do Trabalho

Venc. ..........................Cr$ 500,00

Grat. Representação .....Cr$ 1.000,00

01 (um) Diretor da Sec. da Diretoria do Fórum Comissão Diretoria do Fórum

Venc. ..........................Cr$ 600,00

Grat. Representação .....Cr$ 1.100,00

QR Code

Mostrando itens por tag: TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500