Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 15 Fevereiro 2024 13:28

LEI N° 18.666, DE 29.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.666, DE 29.12.23 (D.O. 29.12.23)

DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL NO ESTADO DO CEARÁ E ALTERA A LEI N.º 15.838, DE 27 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A emissão de carteira de identidade civil no Estado do Ceará poderá ser expedida em cédula de papel e em cartão, observada a legislação federal aplicável à matéria.

Art. 2º O Anexo I da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do item 1.9, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei. 

Art. 3º Fica alterado o art. 8.º, inciso II, da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, acrescentando-se a alínea “f”, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8.º .........................................................................................

......................................................................................................

f) a pessoa transgênero, na primeira emissão da carteira de identidade com seu nome e/ou gênero retificados, nos termos da regulamentação pertinente.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 18.666, DE 29 DE  DEZEMBRO  DE 2023:

ATOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA

DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

COEFICIENTE (EM UFIRCE)
1. A REQUERER
1.10. EMISSÃO OU REIMPRESSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL EM CARTÃO 12,40

Terça, 06 Fevereiro 2024 14:52

LEI N° 18.661, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.661, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

 

ALTERA A LEI N.º 14.093, DE 3 DE ABRIL DE 2008, QUE CRIA A OUVIDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os incisos II, III e IV do art. 3.º da Lei Estadual n.º 14.093, de 3 de abril de 2008, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 3.° .......................................................................................

......................................................................................................

......................................................................................................

II – por correspondência remetida por via postal;

III –  por via telefônica, hipótese em que o conteúdo será gravado e reduzido a termo; e

IV – por via eletrônica, por mensagem eletrônica ou na página oficial do Ministério Público na rede mundial de computadores.” (NR)

Art. 2º O § 1.° do art. 4.° da Lei Estadual n.º 14.093, de 3 de abril de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 4.º .................................................................................

......................................................................................................

§ 1.º O Ouvidor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre Procuradores de Justiça em efetivo exercício no cargo, em voto nominal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público.” (NR)

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 3.º da Lei Estadual n.º 14.093, de 3 de abril de 2008.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

 

Terça, 06 Fevereiro 2024 14:14

LEI Nº 18.658, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.658, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

  

AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO INDÍGENA DO POVO ANACÉS DA ALDEIA PLANALTO CAUÍPE – AIPAPC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, parcialmente, mediante Termo de Cessão de Uso e conforme Memorial Descritivo e planta constantes dos Anexos I e II desta Lei, à Associação Indígena do Povo Anacés da Aldeia Planalto Cauípe, CNPJ n.º 42.883.676/0001-10, entidade privada sem fins lucrativos, porção menor de imóvel público localizado em área confinante à Escola Estadual Anacé Joaquim da Rocha Franco, situada à rua Joaquim da Rocha S/N, Grande Aldeia Cauípe, Caucaia-CE, com uma área de 1,0642 hectares, a fim de possibilitar a ampliação da estrutura do equipamento estadual com vistas a atender os estudantes de toda a região do Cauípe.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado sob o número de matrícula n.º 17.834 no Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia.

Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo da Secretaria da Educação – Seduc, sendo necessária a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos do seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais disposto no Termo de Cessão de Uso.

Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE O LEI N.º 18.658, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

MEMORIAL DESCRITIVO

PROPRIETÁRIO(S): SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEDUC

MUNICÍPIO: CAUCAIA - CE

UF: CE

CÓDIGO IDACE: 2085

 

ÁREA: 1,0642 ha

PERÍMETRO: 426,5334 m

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas N 9597091.00 e E 522436.00, situado no limite com o(a) HERDEIROS DE LUIZ DUARTE, segue com distância (m) 133.33 e azimute 97º26'35"; e chega no vértice P-02, de coordenadas N 9597073.73 e E 522568.21, situado no limite com o(a) ÁREA DE SERVIDÃO PÚBLICA/PRIVADA, segue com distância (m) 81.54 e azimute 185º42'13"; e chega no vértice P-03, de coordenadas N 9596992.59 e E 522560.10, segue com distância (m) 133.52 e azimute 278º53'43"; e chega no vértice P-04, de coordenadas N 9597013.24 e E 522428.19, situado no limite com o(a) ÁREA DE SERVIDÃO PÚBLICA/PRIVADA, segue com distância (m) 78.15 e azimute 5º43'58"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

ANEXO II A QUE SE REFERE O LEI N.º 18.658, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 320, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

Art.  A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração nos arts. 6.º, 12 e 45, conforme a seguinte redação:

“Art. 6.º ..........................................................................................

.........................................................................................................

IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

…...........................................................................................

6. Procuradoria da Administração Indireta;

…......................................................................................................

10. Procuradoria dos Tribunais Superiores;

…......................................................................................................

14. Procuradoria de Políticas de Saúde;

..............................................................................................................

Art. 12. ..........................................................................................

.........................................................................................................

XVIII – dispor sobre o exercício cumulativo de atribuições e de acervo nos órgãos finalísticos da Procuradoria-Geral do Estado, prevendo a respectiva disciplina e estabelecendo a compensação;

XIX – exercer outras atividades previstas em lei ou correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

…......................................................................................................

§ 3.º A despesa prevista no inciso XVIII do caput deste artigo correrá à conta do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – Funpece, condicionando-se o pagamento à prévia dotação orçamentária.

§ 4.º Ao disposto no inciso XVIII do caput deste artigo aplicam-se supletivamente, inclusive quanto à natureza jurídica, forma de compensação e limites, as regras previstas para as demais funções essenciais à Justiça do Estado do Ceará.

§ 5.º Ato do Procurador-Geral estabelecerá os limites individuais de valores para as despesas previstas no inciso XVIII do caput deste artigo.

Art. 45. ..........................................................................................

.........................................................................................................

§ 1.º O Núcleo de Monitoramento de Cumprimento de Decisões Judiciais em Demandas de Saúde, vinculado à Procuradoria de Políticas de Saúde, será formado por grupo de servidores estaduais, encarregados da realização de diligências no sentido de controlar o efetivo cumprimento das decisões judiciais que imponham ao Estado obrigação de fornecimento de produtos e serviços de saúde, competindo-lhe também:

I – prestar assessoramento no aprimoramento de mecanismos de agilização e otimização do cumprimento das decisões judiciais, inclusive propondo estratégias de atuação;

II – atuar em parceria com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria, especialmente a Secretaria da Saúde;

III – realizar inspeções externas e colher elementos documentais, em atendimento à provocação de procuradores do Estado;

IV – manter o Poder Judiciário devidamente atualizado, mediante comunicação formal nos autos, do andamento dos expedientes administrativos de cumprimento das decisões judiciais;

V – informar imediatamente a chefia setorial sobre hipóteses de demora excessiva ou resistência injustificada, notadamente em caso que envolva risco de imposição de multa e/ou bloqueio judicial, para reforço de cumprimento, bem como, em paralelo, para que sejam adotadas as providências processuais cabíveis.

§ 2.º O Núcleo de Ressarcimento Financeiro em Demandas de Saúde, vinculado à Procuradoria de Políticas de Saúde, será formado por equipe de servidores estaduais, encarregados da realização de diligências no sentido de apurar, organizar e viabilizar as providências de cobrança, junto aos demais Entes federativos, de reembolso de valor que o Estado foi compelido a desembolsar indevidamente, competindo-lhe também:

I – prestar assessoramento no aprimoramento de mecanismos de ressarcimento de desembolso indevido, inclusive propondo estratégias de atuação;

II – atuar em parceria com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria, especialmente a Secretaria da Saúde;

III – realizar inspeções externas e colher elementos documentais, em atendimento à provocação de procuradores do Estado;

IV – manter dados consolidados, atualizados periodicamente, acerca dos quantitativos devidos e cobrados, bem como do andamento das providências de ressarcimento adotadas;

V – auxiliar na minuta, no protocolo e no acompanhamento dos expedientes administrativos e das ações judiciais cabíveis, sob supervisão dos procuradores responsáveis.

§ 3.º Os Núcleos previstos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo terão suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria de Políticas de Saúde e terão seu funcionamento regulamentado em ato do Procurador-Geral do Estado.” (NR)

Art. 2º Ficam criados, no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, 3 (três) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-1 e 6 (seis) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-2, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento consignado para a Procuradoria-Geral do Estado, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR N° 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. (D.O. 19.12.2023)

CRIA CARGOS EFETIVOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ALTERA AS LEIS N.º 18.044, DE 25 DE MAIO DE 2022N.º 14.958, DE 8 DE JULHO DE 2011, E N.º 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro I – Poder Executivo:

I – para lotação na Secretaria da Fazenda, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual e 10 (dez) cargos de Auditor-Fiscal Jurídico da Receita Estadual, 1 (um) cargo de Auditor-Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, carreira de Auditoria e Gestão Fazendária, Arrecadação e Fiscalização – TAF, instituído pela Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006;

II – para lotação na Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, 350 (trezentos e cinquenta) cargos de provimento efetivo de Policial Penal integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional e da carreira de Polícia Penal, instituído pela Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, e alterado pela Lei n.º 17.388, de 26 de fevereiro de 2021;

III – para lotação na Superintendência de Obras Públicas, 54 (cinquenta e quatro) cargos de provimento efetivo de Analista de Edificações e Rodovias do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior – ANS, Carreira de Gestão de Obras de Edificações e Rodovias, instituído pelas Leis n.º 15.573 e n.º 15.579, ambas de 7 de abril de 2014, alterado pela Lei Complementar n.º 269, de 30 de dezembro de 2021;

IV – para lotação na Procuradoria-Geral do Estado, 33 (trinta e três) cargos de provimento efetivo de Técnico da Representação Judicial integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006;

V – para lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Perito Criminal integrante do Subgrupo Atividade de Perícia Forense do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.055, de 7 de janeiro de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.391, de 26 de fevereiro de 2021;VI – para lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 267 (duzentos e sessenta e sete) cargos de provimento efetivo de Inspetor de Polícia Civil e 1 (um) cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Atividade de Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.390, de 26 de fevereiro de 2021;

VII – para lotação na Universidade Regional do Cariri – Urca, 189 (cento e oitenta e nove) cargos de provimento efetivo, distribuídos na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O Anexo II da Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Urca, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar, com o acréscimo dos novos cargos nele previstos.

Art. 3º Lei n.º 14.958, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com alteração no inciso I do art. 2.º, observada a seguinte redação:

“Art. 2.º ..........................................................................................

….........................................................................…...........................

I – prova objetiva, de múltipla escolha, para mensurar os Conhecimentos Gerais e Específicos dos candidatos, e prova discursiva ou de redação, ambas de caráter eliminatório e classificatório;” (NR)

Art. 4º O Anexo V da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, que trata da descrição dos cargos e funções de Analista de Gestão Pública, Analista Auxiliar de Gestão Pública e Auxiliar de Gestão Pública, passa a vigorar com a alteração e o acréscimo previsto no Anexo II desta Lei.

Art. 5º O § 1.º do art.14 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ….........................................................................................

…......................................................................................................

Parágrafo único. O concurso público para o provimento dos cargos da carreira gestão pública poderá ser realizado por área de atuação, com a exigência de formação em qualquer nível superior, ou por área de especialidade, conforme previsão em edital e descrição do Anexo V desta Lei.” (NR)

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos/das entidades constantes do seu art.1.º.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZMBRO DE 2023

ANEXO II a que se refere a Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022

CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 31 Auxiliar A, B, C 31
Assistente D, E, F, G, H 158 Assistente D, E, F, G, H 185
Adjunto I, J, K, L, M 179 Adjunto I, J, K, L, M 309
Associado N, O 66 Associado N, O 98
TOTAL 434 623

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

ANEXO V a que se refere a Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005.

...

TAREFAS TÍPICAS POR ÁREA DE ESPECIALIDADE

ADMINISTRAÇÃO:

·          Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos.

·          Diagnosticar condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional.

·          Participar da fixação da política geral e especificas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução.

·          Assessorar nos trabalhos e estudos sobre assuntos administrativos e operacionais.

·          Estabelecer processo e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração

·          Participar de estudos de organização e métodos dos serviços.

·          Assessorar nas negociações com outras entidades.

·          Analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.

·          Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.

·          Realizar treinamento na área de especialização, quando solicitado.

CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO OU AFINS NA ÁREA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO:

·          Elaborar, coordenar, planejar, implantar ou avaliar estudos, análises técnicas e pesquisas atinentes a tecnologia da informação e comunicação.

·          Formular políticas, planos e projetos que utilizem tecnologia da informação e comunicação.

·          Definir, gerenciar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho das soluções de TIC.

·          Realizar a governança dos dados e a segurança da informação, bem como contribuir para o efetivo uso destes dados.

·          Planejar e gerenciar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de TIC.

·          Realizar integração entre área de TIC e as demais áreas do governo, bem como participar de equipes multiprofissionais.

·          Realizar treinamento em sua área, quando solicitado.

Quinta, 21 Dezembro 2023 21:42

LEI N° 18.639, DE 20.12.23 (D.O. 20.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.639, DE 20.12.23 (D.O. 20.12.23)

ALTERA A LEI N.º 13.729, 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o §15 do art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 217 …...................................................................................

…..................................................................................................

§15. Quando a atividade de reforço do serviço operacional ocorrer aos sábados, domingos e feriados ou de 00h às 6h da manhã, nos dias úteis, o valor da hora trabalhada será acrescido em 30% (trinta por cento)” (NR)

Art. 2º O disposto no §15 do art. 217 da Lei n.° 13.729, de 11 de janeiro de 2006, será aplicado de igual forma aos policiais civis do Ceará na Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, prevista na Lei n.º 16.004, de 5 de maio de 2016.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos I e II do § 6.º do art. 217 da Lei n.º 13.729, de 2006, bem como o inciso V do art. 10 da Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 21 Dezembro 2023 21:37

LEI N° 18.638, DE 20.12.23 (D.O. 20.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.638, DE 20.12.23 (D.O. 20.12.23)

  

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 13.729, 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XXI do art. 52 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.52. ...........................................................................................

.......................................................................................................

XXI – valor correspondente ao conjunto do fardamento do serviço operacional previsto nas legislações próprias das Corporações Militares Estaduais, pelo menos 1 (uma) vez por ano, excluindo-se do composto dos uniformes o coturno, o cinto de guarnição e a boina com o distintivo, os quais continuarão a ser fornecidos, a cada 2 (dois) anos, pelas respectivas Corporações.’’ (NR)

Art. 2º O valor previsto no inciso XXI do art. 52 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), reajustado de acordo com as revisões gerais, sendo repassado ao militar de acordo com o calendário a ser previsto em regulamento próprio, o qual disporá sobre as demais especificidades, regras de fiscalização e prestação de contas.

Parágrafo único. Nos casos de extravio, furto ou roubo das peças citadas no inciso XXI do art. 52 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, desde que devidamente justificado, o militar poderá ser contemplado mais de uma vez no ano com o valor previsto no caput deste artigo.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades de tecelagem, fabricação, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pelos militares estaduais do Ceará poderão praticar o comércio condizente com os termos desta Lei, sujeitando-se às regras de controle de segurança institucional estabelecidas em decreto próprio, cujo descumprimento importará a responsabilização segundo a legislação.

Art. 4º As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias das Corporações Militares, que, caso necessário, serão suplementadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2024.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 21 Dezembro 2023 21:16

LEI N° 18.636, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.636, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 15.912, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei Estadual n.º 15.912, de 11 de dezembro de 2015, passa a viger acrescida do art. 6.º-A com a seguinte redação:

“Art. 6.º-A. Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) dos recursos da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE para a conta do Tesouro Estadual com o objetivo de ressarcir as despesas com a execução da obra para edificação da sede das Promotorias de Justiça da Capital”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

Quinta, 21 Dezembro 2023 21:12

LEI N° 18.635, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.635, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

REALIZA ALTERAÇÕES NA LEI Nº 18.320, DE 22 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º O art. 36 da Lei Estadual n.º 18.320, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Ceará, passa a viger acrescido de parágrafo único nos seguintes termos:

“Art. 36. ...........................................................................................

Parágrafo único. Compete à Gerência de Controle Interno reunir as informações, os elementos necessários e os meios de provas à instrução das manifestações em resposta a provocações de órgãos de controle externo relacionadas a atos de gestão praticados por gestores e ex-gestores da Procuradoria-Geral de Justiça”. (NR)

Art. 2º Lei Estadual n.º 18.320, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Ceará, passa a viger acrescida do art. 53-A:

“Art. 53-A. Caberá à Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça com o auxílio da Secretaria de Aquisições e Contratos, no que couber, prestar, quando solicitado, assessoramento jurídico na elaboração de manifestações, informações e demais peças em resposta a provocações de órgãos de controle externo relacionadas a atos de gestão praticados por gestores e ex-gestores da Procuradoria-Geral de Justiça, sem prejuízo do disposto no art. 36, parágrafo único, desta Lei”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

Quinta, 21 Dezembro 2023 21:06

LEI N° 18.634, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.634, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

  

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 4.º ..............................................................................................

...................................................................................................................

III – CARREIRA: agrupamento dos cargos, segundo o grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições a ela inerentes;

............................................................................................................

V – REFERÊNCIA: graduação ascendente na carreira, determinante da progressão funcional;

VI – PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre as referências, decorrentes da progressão funcional de servidor na carreira, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho, da formação e qualificação e do alcance da média de produtividade;

............................................................................................................

Art. 5.º ….....................................................................................................

a) cargos de provimento efetivo e permanente, relacionados no Anexo I desta Lei, agrupados em carreiras e estruturados em referências, de acordo com a natureza, o grau de complexidade e as responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho;

...................................................................................................................

Art. 6.º ...........................................................................................................

........................................................................................................

II – TÉCNICO MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior, relacionados às atividades administrativas do Ministério Público.

...................................................................................................................

Art. 7.º A estrutura das Carreiras, com as referências e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos, bem como seu quantitativo, é a discriminada no Anexo III desta Lei.

............................................................................................................

Art. 9.º ............................................................................................................

...........................................................................................................

II – para os cargos integrantes da carreira de Técnico Ministerial, curso de nível superior em qualquer área de conhecimento;

III – para os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, aptidão e requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, conforme dispuser a legislação específica, podendo ser exigido registro na respectiva entidade de classe fiscalizadora do exercício profissional.

........................................................................................................

Art. 11. O provimento inicial dar-se-á na primeira referência da carreira, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.

...................................................................................................................................

Art. 17. ...................................................................................................

Parágrafo único. O limite de servidores à disposição na forma do caput é de 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos efetivos do Ministério Público, excluindo-se os servidores à disposição que ocupem cargo em comissão ou exerçam função comissionada.

.........................................................................................................................

Art. 21. A remoção por permuta ou por concurso de remoção observará o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na comarca ou promotoria.

..................................................................................................................

Art. 27. A estrutura da carreira dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada por 26 (vinte e seis) referências.

........................................................................................................

Art. 28. O vencimento dos cargos de provimento efetivo, com suas referências, é o constante no Anexo V da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Cada referência terá uma diferença percentual de 5% (cinco por cento) em relação à referência imediatamente anterior.

..............................................................................................................

Art. 30-A. Admite-se aos servidores do Ministério Público, por requerimento destes, a conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, conforme regulamento em ato do Procurador-Geral de Justiça.

....................................................................................................

Art. 34. ...................................................................................................

..................................................................................................

IV – Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional, aos servidores que auferirem titulação na escolaridade, nos seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento) para o título de Doutorado;

b) 30% (trinta por cento) para o título de Mestrado;

c) 20% (vinte por cento) para o título de Especialização;

V – Gratificação de Produtividade, a ser regulamentada em ato do Procurador-Geral de Justiça.

...........................................................................................................

§ 3.º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado, Especialização a conclusão de curso de pós-graduação, conforme o caso, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com a outorga formal do respectivo título.

........................................................................................................................

Art. 41. A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de uma referência para outra imediatamente superior, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:

I – ser estável (após aprovação no estágio probatório);

II – permanência mínima de 1 (um) ano na referência atual;

III – obter avaliação de desempenho satisfatória;

IV – atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) do Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, definido a partir das trilhas de aprendizagem;

V – atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) da média de produtividade do ano anterior.

§ 1.º A progressão funcional ocorrerá anualmente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 2.º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional poderá corresponder ao limite máximo de 100% (cem por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências, desde que cumpridos com os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 3.º O servidor ascenderá, de forma cumulativa, 1 (uma) referência na carreira pela conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas ou pós-graduação stricto sensu, sem prejuízo da movimentação anual a que se refere o caput, observado, em qualquer caso, o limite de 3 (três) referências por ano, conforme disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4.º As hipóteses do § 3.º não se aplicam à conclusão de cursos que confiram titulação igual ou inferior à já utilizada pelo servidor para progressão.

§ 5.º Os cursos a que se refere o § 3.º deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 6.º Ficam dispensados das exigências contidas nos incisos III e V do caput os servidores afastados para exercício de mandato classista, nos termos da garantia estabelecida no art. 169 da Constituição do Estado do Ceará, ficando os servidores cedidos a outros órgãos, bem como os afastados pelo motivo previsto no art. 68, inciso XIII, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, quando por mais de 6 (seis) meses o afastamento, dispensados apenas da exigência prevista no inciso V.

§ 7.º Para fins de observância dos incisos IV e V deste artigo, caberá ao Procurador Geral de Justiça regulamentar os critérios para a definição do Plano de Desenvolvimento Individual do servidor e da média de produtividade.

§ 8.º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas fixar, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano-base das progressões, os cursos das trilhas de aprendizagem, bem como definir a média da produtividade, a partir de critérios objetivos.

§ 9.° A ausência das providências indicadas no § 8.° não prejudicará a progressão funcional de que trata este artigo.

.....................................................................................

Art. 45. Para efeito de contagem de permanência na referência, não será considerado, como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a:

I – licença para tratamento de interesses particulares;

II – faltas injustificadas;

III – suspensão disciplinar;

IV – suspensão de vínculo; e

V – prisão decorrente de decisão judicial;

VI – os afastamentos previstos nos incisos VIII, IX, XI, XVI do art. 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;

VII – aos afastamentos previstos no inciso XIV do art. 68 e no inciso III do art. 80, ambos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, superiores a 6 (seis) meses;

...............................................................................................................

Art. 51. A progressão funcional será concedida por meio de Portaria do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 52. É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até 3 (três) movimentações de referências.

Art. 53. As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

..........................................................................................................................

Art. 58. ........................................................................................

I – receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional;

.........................................................................................................

................................................................................................................

Art. 60. Os servidores de cargo de provimento efetivo do Ministério Público do Estado do Ceará serão enquadrados inicialmente na referência 1 (um) dos respectivos cargos.” (NR)

Art. 2º O enquadramento dos atuais servidores do Ministério Público do Estado do Ceará dar-se-á de acordo com as seguintes disposições:

I – as diferenças entre os novos percentuais da Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional e àqueles previstos originalmente no art. 34, inciso IV, da Lei n.º 14.043, de 2007 serão incorporados ao vencimento-base do servidor para todos os efeitos;

II – após a incorporação de que trata o inciso anterior, haverá enquadramento salarial na nova tabela de vencimentos constante do Anexo I desta Lei;

III – o enquadramento de que trata este artigo, a ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, dar-se-á na referência vencimental de igual valor ou, caso não exista, na imediatamente superior a que estava enquadrado até a data de entrada em vigor desta Lei;

IV – os servidores em estágio probatório na data da entrada em vigor desta Lei serão enquadrados da seguinte forma:

a) Técnico Ministerial: referência 2;

b) Analista Ministerial: na referência 5 se portador do título de mestre; na referência 3 se tiver concluído curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) ou graduação;

V – os servidores do Ministério Público que, na data da entrada em vigor desta Lei, tenham concluído cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, mas que não os tenham utilizado para fins de progressão por elevação de nível profissional, terão direito ao reenquadramento se houver prejuízo financeiro em relação às regras para a progressão previstas originariamente nos artigos 34, inciso IV, e 43, ambos da Lei n.º 14.043, de 2007;

VI – O enquadramento previsto nesta Lei em nenhuma hipótese implicará em redução da remuneração.

§ 1º O enquadramento a que se referem os incisos IV e V pressupõe que os cursos realizados sejam compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º O enquadramento a que se refere o inciso V será exercido uma única vez, a pedido do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º Os servidores que estiverem, na data da entrada em vigor desta Lei, regularmente matriculados nos cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, por ocasião da obtenção do respectivo título, terão direito ao reenquadramento se houver prejuízo financeiro em relação às regras previstas originariamente nos arts. 34, inciso IV, e 43, ambos da Lei n.º 14.043, de 2007.

Parágrafo único. O direito que trata o caput deste artigo será exercido uma única vez, a pedido do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do curso correspondente.

Art. 4º Aos servidores que já tenham ingressado, na data da entrada em vigor desta Lei, ou que venham a ingressar, em caráter efetivo, na carreira de Técnico Ministerial, até o término do prazo de validade do concurso público homologado pelo Edital n.º 15 – MPCE, de 2 de março de 2021, publicado no Diário Oficial eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará que circulou em 3 de março de 2021, retificado mediante o Edital n.º 16 – MPCE, de 31 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará que circulou em 1.º de junho de 2021, ficam asseguradas:

I – a conclusão de curso de nível médio, como requisito de escolaridade para ingresso na referida carreira;

II – a ascensão, de forma cumulativa, de 1 (uma) referência na carreira pela conclusão de curso de graduação, sem prejuízo da movimentação anual a que se refere o art. 41.

Art. 5º Compete à Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigor desta Lei, deliberar sobre o enquadramento dos servidores, conforme critérios definidos nesta Lei.

Art. 6º Na progressão funcional referente ao ano-base 2024, para atender ao critério estabelecido no inciso II do art. 41 da Lei Estadual n.° 14.043/2007, será admitida a soma do tempo de permanência do servidor na referência anterior ao enquadramento.

Art. 7º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 8º Ficam alterados os requisitos e as atribuições do cargo de Técnico Ministerial, passando o Anexo IV da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, a viger com a seguinte redação:

“Cargo – Técnico Ministerial

Requisitos. Certificado de conclusão ou diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, em curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento.

Atribuições básicas. Exercer assistência técnico-administrativa, colaborando, mediante supervisão, na realização de projetos, relatórios, vistorias e estudos de caso; redigir/digitar documentos administrativos, em cumprimento a determinações superiores; realizar autuação, registro, análise simplificada e instrução de processos; organizar, controlar e manter os serviços administrativos que lhes forem atribuídos; atender ao público; cumprir diligências quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça;” (NR)

Art. 9º Fica alterado o Anexo V da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 10. Os cargos em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, criados pela Lei Estadual n.º 14. 136, de 11 de junho de 2008, passam a ser denominados como Assessor Jurídico Especial I, simbologia DNS-2, com atribuições previstas no Anexo II da Lei Estadual n.º 18.318, de 22 de março de 2023, que passa a viger na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 11. Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico Especial II, simbologia PGJ-5, privativos de bacharel em Direito, para prestar assessoramento jurídico exclusivamente aos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único. Os requisitos de investidura e as atribuições do cargo de Assessor Jurídico Especial II ficam definidos no Anexo II da Lei Estadual n.º 18.318, de 22 de março de 2023, que passa a viger na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 12. Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico Especial I.

Art. 13. Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de Oficial de Gabinete da Ouvidoria do Ministério Público, simbologia PGJ-4, com atribuições previstas no Anexo II da Lei Estadual nº 18.318, de 22 de março de 2023, que passa a viger na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 14. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 5 de janeiro de 2024.

Art. 16. Ficam revogados os incisos IV e VII do art. 4.º, assim como os arts. 34, § 4.º, 42, 43, 46, 47 e 59 da Lei n.º 14.043, de 2007 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

ANEXO I

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 18.634/2023)

Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 93
Técnico Ministerial 565

ANEXO II

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.634/2023)

Anexo V da Lei Estadual nº 14.043/2007 - tabela vencimental dos cargos de provimento efetivo do MPCE

Analista Ministerial

REF VALOR REF VALOR REF VALOR
1      7.043,26 11    11.472,72 21       18.687,85
2      7.395,42 12    12.046,36 22       19.622,25
3      7.765,19 13    12.648,67 23       20.603,36
4      8.153,45 14    13.281,11 24       21.633,53
5      8.561,12 15    13.945,16 25       22.715,20
6      8.989,18 16    14.642,42 26       23.850,96
7      9.438,64 17    15.374,54    
8      9.910,57 18    16.143,27    
9    10.406,10 19    16.950,43    
10    10.926,40 20    17.797,96    

Técnico Ministerial

REF VALOR REF VALOR REF VALOR
1      4.969,50 11       8.094,79 21       13.185,56
2      5.217,98 12       8.499,53 22       13.844,84
3      5.478,87 13       8.924,51 23       14.537,08
4      5.752,82 14       9.370,73 24       15.263,94
5      6.040,46 15       9.839,27 25       16.027,13
6      6.342,48 16    10.331,23 26       16.828,49
7      6.659,61 17    10.847,80    
8      6.992,59 18    11.390,19    
9      7.342,21 19    11.959,69    
10      7.709,33 20    12.557,68    

ANEXO III

(a que se referem os arts. 9º e 10 da Lei nº 18.634/2023)

SITUAÇÃO ATUAL
Cargo Requisito de investidura Atribuições
Secretário Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo que for nomeado. Dirigir unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça, estabelecendo-lhes diretrizes de trabalho a nível estratégico, praticar os atos administrativos na sua área de competência e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo.
Assessor Técnico Especial I

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo que for nomeado.

Prestar assessoramento técnico especializado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, assessorias a ele vinculadas ou à Secretaria Geral, na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor Técnico Especial II

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo que for nomeado.

Prestar assessoramento técnico especializado às Secretarias, ou Núcleos que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Gerente Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível tático, as tarefas correlatas na sua área de competência, decorrentes das diretrizes estabelecidas para a unidade administrativa a que estiver vinculado, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor Técnico Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico especializado às unidades administrativas que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com sua área de formação, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Chefe de Departamento Diploma de curso de graduação ou tecnológico em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor de Cerimonial Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação da Assessoria de Cerimonial. Dirigir a Assessoria de Cerimonial, estabelecer diretrizes de trabalho, prestar assessoramento especializado na área de formação exigida e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Oficial de Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Oficial de Gabinete da Ouvidoria-Geral do Ministério Público Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Ouvidoria-Geral do Ministério Público.
Assessor Jurídico Especial I Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico-jurídico aos Procuradores de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata
Assessor Jurídico Especial II Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico-jurídico aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata

QR Code

Mostrando itens por tag: TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500