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LEI N° 18.321, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A estrutura organizacional das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.

Art. 2.º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Inicial, na forma que segue:

I –  Promotoria de Justiça de Ipaumirim;

II – Promotoria de Justiça de Uruoca.

Art. 3.º Ficam alteradas as agregações das seguintes Promotorias de Justiça vinculadas:

I – a Promotoria de Justiça de Palmácia, então vinculada à Promotoria de Justiça de Maranguape, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Pacoti;

II – a Promotoria de Justiça de Martinópole, então vinculada à Promotoria de Justiça de Granja, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Uruoca;

III – as Promotorias de Justiça de Umari e Baixio, então vinculadas à Promotoria de Justiça de Icó, ficam vinculadas à Promotoria de Justiça de Ipaumirim;

IV – a Promotoria de Justiça de Santana do Cariri, então vinculada à Promotoria de Justiça do Crato, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Nova Olinda.

Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 6.º O Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º18.321, DE MARÇO DE 2023

(ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 93
Técnico Ministerial 535

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º18.321, DE MARÇO DE 2023

ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 16.681/2018

QUADRO DE ENTRÂNCIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA FINAL
1.    CAUCAIA
2.    CRATO
3.    FORTALEZA
4.    IGUATU Quixelô
5.    JUAZEIRO DO NORTE
6.    MARACANAÚ
7.    QUIXADÁ Banabuiú, Choró-Limão e Ibicuitinga, Ibaretama
8.    SOBRAL Forquilha, Meruoca, Alcântaras
9.    TAUÁ Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis
SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
1.    ACARAÚ Cruz
2.    ACOPIARA Catarina
3.    ARACATI Fortim e Icapuí
4.    AQUIRAZ
5.    ARACOIABA
6.    BARBALHA
7.    BATURITÉ
8.    BEBERIBE
9.    BOA VIAGEM, Madalena
10.BREJO SANTO Porteiras, Jati e Penaforte
11.CAMOCIM
12.CANINDÉ Itatira
13.CASCAVEL
14.CEDRO
15.CRATEÚS Ararendá, Ipaporanga e Poranga  
16.EUSÉBIO
17.GUARACIABA DO NORTE Croatá
18.GRANJA
19.HORIZONTE
20.ICÓ Orós
21.INDEPENDÊNCIA
22.IPU Pires Ferreira
23.ITAITINGA
24.ITAPAJÉ Irauçuba, Tejuçuoca
25.ITAPIPOCA
26.LAVRAS DA MANGABEIRA
27.LIMOEIRO DO NORTE Quixeré
28.MARANGUAPE
29.MASSAPÊ Senador Sá
30.MOMBAÇA
31.MORADA NOVA
32.NOVA RUSSAS
33.PACAJUS Chorozinho
34.PACATUBA Guaiúba
35.QUIXERAMOBIM
36.RUSSAS Palhano
37.SANTA QUITÉRIA Catunda e Hidrolândia
38.SÃO BENEDITO Carnaubal
39.SÃO GONÇALO DO AMARANTE
40.SENADOR POMPEU Piquet Carneiro
41.TIANGUÁ Frecheirinha
42.TRAIRI
43.UBAJARA
44.URUBURETAMA Tururu
45.VÁRZEA ALEGRE
46.VIÇOSA DO CEARÁ
SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA INICIAL
1.    AIUABA
2.    ALTO SANTO Potiretama
3.    AMONTADA Miraíma
4.    ARARIPE Potengi
5.    ASSARÉ Antonina do Norte e Tarrafas
6.    AURORA
7.    BARRO
8.    BELA CRUZ
9.    CAMPOS SALES Salitre
10.CAPISTRANO Itapiúna
11.CARIDADE Paramoti
12.CARIRÉ Groaíras
13.CARIRIAÇU Granjeiro
14.CHAVAL Barroquinha
15. COREAÚ Moraújo
16.FARIAS BRITO
17.IBIAPINA
18.IPUEIRAS
19.IRACEMA Ererê
20.ITAREMA
21.JAGUARETAMA Jaguaribara
22.JAGUARIBE Pereiro
23.JAGUARUANA Itaiçaba
24.JARDIM
25.JIJOCA DE JERICOACOARA
26.JUCÁS Cariús e Saboeiro
27.MARCO Morrinhos
28.MAURITI
29.MILAGRES Abaiara
30.MISSÃO VELHA
31.MONSENHOR TABOSA
32.MUCAMBO Pacujá e Graça
33.MULUNGU Aratuba
34.NOVA OLINDA Altaneira e Santana do Cariri
35.NOVO ORIENTE
36.OCARA
37.PACOTI Guaramiranga e Palmácia
38.PARACURU
39.PARAIPABA
40.PEDRA BRANCA
41.PENTECOSTE Apuiarés e General Sampaio
42.PINDORETAMA
43.REDENÇÃO Acarape e Barreira
44.RERIUTABA Varjota
45.SANTANA DO ACARAÚ
46.SOLONÓPOLE Deputado Irapuã Pinheiro e Milhã
47.TABULEIRO DO NORTE São João do Jaguaribe
48.TAMBORIL
49.UMIRIM São Luís do Curu
50.IPAUMIRIM Umari e Baixio
51.URUOCA Martinópole
           

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.321, DE 22 DE MARÇO  DE 2023

ANEXO III - QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ENTRÂNCIA FINAL
284 (duzentas e oitenta e quatro) promotorias de justiça
1. CAUCAIA 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 191 (cento e noventa e uma) promotorias de justiça (1.ª a 191.ª Promotoria de Justiça)
4. IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça)
5. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça)
6. MARACANAÚ 15 (quinze) promotorias de justiça (1.ª a 15.ª Promotoria de Justiça)
7. QUIXADÁ 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça)
8. SOBRAL 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1.ª a 16.ª Promotoria de Justiça)
9. TAUÁ 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça
1.                 ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
2.                 ACOPIARA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
3.                 ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
4.                 AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
5.                 ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.                 BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
7.                 BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
8.                 BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
9.                 BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
10.              BREJO SANTO 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
11.              CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
12.              CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
13.              CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
14.              CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15.              CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
16.              EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
17.              GUARACIABA DO NORTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
18.              GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
19.              HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
20.              ICÓ 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
21.              INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
22.              IPU 1 (uma) promotoria de justiça
23.              ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
24.              ITAPAJÉ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
25.              ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
26.              LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
27.              LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
28.              MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
29.              MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
30.              MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
31.              MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
32.              NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
33.              PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
34.              PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
35.              QUIXERAMOBIM 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
36.              RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça)
37.              SANTA QUITÉRIA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
38.              SÃO BENEDITO 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
39.              SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
40.              SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
41.              TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
42.              TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
43.              UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
44.              URUBURETAMA 2 (duas) promotorias de justiça(1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
45.              VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
46.              VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça
1.    AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
2.    ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
3.    AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
4.    ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
5.    ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
6.    AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
7.    BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
8.    BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
9.    CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
10.CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
11.CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
12.CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
13.CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
14.CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
15. COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
16.FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
17.IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
18.IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
19.IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
20.ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
21.JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
22.JAGUARIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
23.JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
24.JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
25.JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
26.JUCÁS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
27.MARCO 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
28.MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
29.MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça
30.MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça
31.MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça
32.MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça
33.MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça
34.NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça
35.NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça
36.OCARA 1 (uma) promotoria de justiça
37.PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça
38.PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça
39.PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça
40.PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça
41.PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça
42.PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
43.REDENÇÃO 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
44.RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça
45.SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
46.SOLONÓPOLE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
47.TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
48.TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça
49.UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
50.IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
51.URUOCA 1 (uma) promotoria de justiça

LEI Nº 18.320, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º Esta Lei estabelece a estruturação dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado do Ceará, a que se refere o art. 104 da Lei Complementar n.º 72, de 12 de dezembro de 2008.

.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Seção I

Dos Níveis de Organização dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo

Art. 2.º Os órgãos de apoio administrativo têm por finalidade assegurar aos órgãos da administração superior, de administração, de execução e auxiliares do Ministério Público os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da instituição e ao cumprimento das suas atribuições constitucionais.

Art. 3.º Os órgãos de apoio administrativo possuem a seguinte estrutura organizacional:

1.  DAS SECRETARIAS:

1.1 Secretaria de Aquisições e Contratos;

1.2 Secretaria de Gestão de Pessoas;

1.3 Secretaria de Administração;

1.4 Secretaria de Tecnologia da Informação;

1.5 Secretaria de Orçamento e Finanças;

1.6 Secretaria de Comunicação;

1.7 Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa;

1.8 Secretaria de Auditoria e Controle;

1.9 Secretaria de Processos;

2. DAS GERÊNCIAS:

2.1 Gerência de Aquisições;

2.2 Gerência de Contratos;

2.3 Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;

2.4 Gerência de Saúde e Qualidade de Vida;

2.5 Gerência de Administração de Pessoas – Servidor;

2.6 Gerência de Administração de Pessoas – Membro;

2.7 Gerência de Administração de Pessoas – Estagiário;

2.8 Gerência de Material e Patrimônio;

2.9 Gerência de Apoio e Logística;

2.10 Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção;

2.11 Gerência de Infraestrutura e Segurança de TI;

2.12 Gerência de Governança de TI;

2.13 Gerência de Soluções de TI;

2.14 Gerência de Relacionamento com o Usuário;

2.15 Gerência de Arrecadação e Fundos;

2.16 Gerência de Orçamento e Contabilidade;

2.17 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

2.18 Gerência de Jornalismo;

2.19 Gerência de Publicidade;

2.20 Gerência de Planejamento e Projetos;

2.21 Gerência de Modernização da Gestão;

2.22 Gerência de Auditoria;

2.23 Gerência de Controle Interno;

2.24 Gerência Administrativa;

2.25 Gerência de Pós-Graduação;

2.26 Gerência de Processos Cíveis;

2.27 Gerência de Processos Criminais;

2.28 Gerência de Apoio às Designações – Capital;

2.29 Gerência de Apoio às Designações – Interior;

2.30 Gerência de Apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça;

2.31 Gerência de Apoio ao Conselho Superior;

2.32 Gerência de Apoio Técnico;

2.33 Gerência de Apoio Técnico à Investigação;

3. DOS DEPARTAMENTOS:

3.1 Departamento de Apoio Técnico e Jurídico às Aquisições e aos Contratos;

3.2 Departamento de Memória Institucional;

3.3 Departamento de Gestão por Competências;

3.4 Departamento de Desenvolvimento de Cursos;

4. DAS ASSESSORIAS:

4.1 Assessoria de Cerimonial;

4.2 Assessoria do Procurador-Geral de Justiça:

4.2.1 Assessoria Cível e de Direitos Difusos e Coletivos;

4.2.2 Assessoria Criminal;

4.2.3 Assessoria de Controle de Constitucionalidade;

4.2.4 Assessoria de Feitos Especiais;

4.2.5 Assessoria de Políticas Institucionais;

4.2.6 Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

4.2.7 Assessoria de Transformação Digital e Projetos Estratégicos.

Seção II

Da Secretaria de Aquisições e Contratos

Art. 4.º A Secretaria de Aquisições e Contratos é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções ligadas à aquisição e aos contratos no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras atribuições previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Aquisições e Contratos:

I – Gerência de Aquisições;

II – Gerência de Contratos;

III – Departamento de Apoio Técnico e Jurídico às Aquisições e Contratos.

Art. 5.º A Gerência de Aquisições é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de estimativa do custo das aquisições de bens e das contratações de serviços, bem assim de manutenção do banco de dados de bens, serviços e fornecedores, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6.º A Gerência de Contratos é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de suporte operacional e de auxílio aos gestores e fiscais contratuais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 7.º O Departamento de Apoio Técnico às Aquisições e Contratos é a unidade administrativa responsável pelo suporte técnico e jurídico à formalização e à instrução das contratações para aquisição de bens e serviços e para os aditamentos contratuais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção III

Da Secretaria de Gestão de Pessoas

Art. 8.º A Secretaria de Gestão de Pessoas é o órgão responsável por planejar e executar a política de gestão de pessoas com foco no desenvolvimento de competências necessárias para o alcance dos objetivos estratégicos da organização, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Gestão de Pessoas:

I – Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;

II – Gerência de Saúde e Qualidade de Vida;

III – Gerência de Administração de Pessoas –Servidor;

IV – Gerência de Administração de Pessoas – Membro;

V – Gerência de Administração de Pessoas – Estagiário.

Art. 9.º A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas ao subsistema de desenvolvimento de pessoas, composto pelos processos de integração, adaptação, promoção da saúde, desenvolvimento das competências organizacionais e acompanhamento do clima e ambiente de trabalho, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 10. A Gerência de Saúde e Qualidade de Vida é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades voltadas à prevenção e promoção dos fatores de risco ocupacional e à saúde, desenvolvendo ações e projetos de qualidade de vida e bem-estar no trabalho, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 11. A Gerência de Administração de Pessoas – Servidor é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à gestão dos subsistemas de administração de pessoal, envolvendo nomeação, pagamentos, registros funcionais, movimentação e benefícios, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12. A Gerência de Administração de Pessoas – Membro é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à gestão dos subsistemas de administração de pessoal concernentes aos membros do Ministério Público, envolvendo nomeação, movimentações funcionais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 13. A Gerência de Administração de Pessoas – Estagiário é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à gestão dos subsistemas de administração concernentes aos estagiários, envolvendo seleção, designações, pagamentos e benefícios, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção IV

Da Secretaria de Administração

Art. 14. A Secretaria de Administração é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento e gestão de material e patrimônio, dos serviços gerais, da documentação, da logística e da infraestrutura, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Administração:

I – Gerência de Material e Patrimônio;

II – Gerência de Apoio e Logística;

III – Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção.

Art. 15. A Gerência de Material e Patrimônio é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a administração e o controle do material e do patrimônio, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 16. A Gerência de Apoio e Logística é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar o serviço e a fiscalização da execução dos contratos de prestação de serviços terceirizados, o serviço de gestão documental, de gestão de frotas, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 17. A Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar os serviços de arquitetura, engenharia e manutenção predial, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção V

Da Secretaria de Tecnologia da Informação

Art. 18. A Secretaria de Tecnologia da Informação é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento, organização, direção e controle das atividades ligadas à tecnologia da informação, envolvendo a gestão dos projetos, soluções, ferramentas, usuários, ambiente e serviços de tecnologia, bem como a gestão da segurança da informação, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação:

I – Gerência de Infraestrutura e Segurança de TI;

II – Gerência de Governança de TI;

III – Gerência de Soluções de TI;

IV – Gerência de Relacionamento com o Usuário.

Art. 19. A Gerência de Infraestrutura e Segurança de TI é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades referentes ao ambiente de TI, infraestrutura das redes de comunicação e segurança da informação do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 20. A Gerência de Governança de TI é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de gestão da tecnologia da informação, envolvendo, dentre outros, projetos, processos, riscos, orçamento, aquisições e contratos de bens e serviços da área da tecnologia da informação, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 21. A Gerência de Soluções de TI é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informações para atividade administrativa e finalística do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 22. A Gerência de Relacionamento com o Usuário é a unidade administrativa responsável pela manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de TI, bem como pelo gerenciamento e pela análise das interações com os usuários, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção VI

Da Secretaria de Orçamento e Finanças

Art. 23. A Secretaria de Orçamento e Finanças é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento, organização, direção e controle das atividades ligadas à gestão orçamentária e financeira do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Finanças:

I – Gerência de Arrecadação e Fundos;

II – Gerência de Orçamento e Contabilidade;

III – Gerência de Execução Orçamentária e Financeira.

Art. 24. A Gerência de Arrecadação e Fundos é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à arrecadação e acompanhamento e fiscalização dos fundos geridos pelo Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 25. A Gerência de Orçamento e Contabilidade é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a gestão orçamentária, de contabilidade e patrimonial do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com as normas contábeis e a legislação vigente, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 26. A Gerência de Execução Orçamentária e Financeira é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a execução orçamentária e financeira do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção VII

Da Secretaria de Comunicação

Art. 27. A Secretaria de Comunicação é o órgão ao qual incube coordenar, planejar, promover e avaliar as atividades de comunicação social e institucional do Ministério Público do Estado do Ceará, as atividades de preservação e promoção da memória institucional, além de outras funções previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação:

I – Gerência de Jornalismo;

II – Gerência de Publicidade;

III – Departamento de Memória Institucional.

Art. 28. A Gerência de Jornalismo é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relativas à assessoria de imprensa e à produção de conteúdos jornalísticos, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 29. A Gerência de Publicidade é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de publicidade e propaganda institucionais no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, as atividades de design gráfico e digital, de audiovisual, de webdesign e de controle e monitoramento de mídias sociais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 30. O Departamento de Memória Institucional é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de memória institucional de mídias sociais do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como as de cunho artístico e cultural.

Seção VIII

Da Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa

Art. 31. A Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa é o órgão ao qual incumbe desenvolver atividades de planejamento institucional, gerenciamento de projetos e gestão de processos e convênios desenvolvidos no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa:

I – Gerência de Planejamento e Projetos;

II – Gerência de Modernização da Gestão.

Art. 32. A Gerência de Planejamento e Projetos é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de execução da estratégia por meio da elaboração, do acompanhamento, do monitoramento e da avaliação dos instrumentos operacionais do planejamento, indicadores e projetos do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 33. A Gerência de Modernização da Gestão é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a gestão de processos de trabalho no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, com o fim de produzir melhorias de desempenho, atingindo eficiência e eficácia nos resultados esperados, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção IX

Da Secretaria de Auditoria e Controle

Art. 34. A Secretaria de Auditoria e Controle é o órgão ao qual incumbe desenvolver atividades de planejamento, organização e direção das ações de auditoria e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas do Ministério Público do Estado do Ceará, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Auditoria e Controle:

I – Gerência de Auditoria;

II – Gerência de Controle Interno.

Art. 35. A Gerência de Auditoria é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as auditorias internas, aprovadas no Plano Anual de Auditoria, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 36.  A Gerência de Controle Interno é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, de comprovação da legalidade e de avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades administrativas do Ministério Púbico do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção X

Da Secretaria de Processos

Art. 37. A Secretaria de Processos é a unidade administrativa à qual incumbe desenvolver atividades de planejamento, direção e controle das ações de recebimento, distribuição e devolução de processos judiciais encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Processos:

I – Gerência de Processos Cíveis;

II – Gerência de Processos Criminais.

Art. 38. A Gerência de Processos Cíveis é a unidade administrativa responsável pelo controle do recebimento, distribuição e devolução dos processos judiciais cíveis encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 39. A Gerência de Processos Criminais é a unidade administrativa responsável pelo controle do recebimento, distribuição e devolução dos processos judiciais criminais encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção XI

Da Secretaria-Geral

Art. 40. A Secretaria-Geral funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:

I – Gerência de Apoio às Designações – Capital;

II – Gerência de Apoio às Designações – Interior.

Art. 41. A Gerência de Apoio às Designações – Capital é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de designação dos membros com atuação na capital, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 42. A Gerência de Apoio às Designações – Interior é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de designação dos membros com atuação no interior do Estado, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção XII

Da Secretaria dos Órgãos Colegiados

Art. 43. A Secretaria dos Órgãos Colegiados funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:

I – Gerência de Apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça;

II – Gerência de Apoio ao Conselho Superior.

Art. 44. A Gerência de Apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça, bem como do seu Órgão Especial.

Art. 45. A Gerência de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de apoio ao Conselho Superior do Ministério Público.

Seção XIII

Da Escola Superior do Ministério Público e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Art. 46. A Escola Superior do Ministério Público funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:

I – Gerência Administrativa;

II – Gerência de Pós-Graduação.

Art. 47. A Gerência Administrativa é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de serviços gerais e logísticas, organização administrativa, logísticas de eventos, acervo documental, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 48. A Gerência de Pós-Graduação é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação e de pesquisa da Escola Superior do Ministério Público, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 49. OCentro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:

I – Departamento de Gestão por Competências;

II – Departamento de Desenvolvimento de Cursos.

Art. 50. O Departamento de Gestão por Competências é a unidade administrativa responsável pelo planejamento e monitoramento das atividades voltadas ao desenvolvimento de competências profissionais de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 51. O Departamento de Desenvolvimento de Cursos é a unidade administrativa responsável pela execução de ações de aprendizagem voltadas para o aperfeiçoamento de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção XIV

Da Assessoria de Cerimonial

Art. 52. A Assessoria de Cerimonial é a unidade administrativa, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, responsável por prestar apoio técnico às ações de cerimonial, protocolo oficial e promoção de eventos de caráter institucional do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção XV

Da Assessoria do Procurador-Geral de Justiça

Art. 53. A Assessoria do Procurador-Geral de Justiça prestará auxílio técnico-jurídico aos órgãos da Administração do Ministério Público, sendo constituída por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e assessores jurídicos especiais.

Parágrafo único. A Assessoria do Procurador-Geral de Justiça será dividida nas seguintes unidades de assessoramento, conforme disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça:

I – Assessoria Cível e de Direitos Difusos e Coletivos;

II – Assessoria Criminal;

III – Assessoria de Controle de Constitucionalidade;

IV – Assessoria de Feitos Especiais;

V – Assessoria de Políticas Institucionais;

VI – Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

VII – Assessoria de Transformação Digital e Projetos Estratégicos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 55. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 57. Fica revogada a Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, bem como outras disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

LEI N° 18.318, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

ALTERA A ESTRUTURA, A COMPOSIÇÃO E OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o grau e a responsabilidade das funções executadas, passam a ser os previstos nesta Lei, de acordo com a nomenclatura, o quantitativo e a simbologia descritos no Anexo I.

§ 1.º Os requisitos de investidura e as atribuições dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará estão previstos no Anexo II desta Lei.

§ 2.º Ato normativo de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça fixará os critérios de alocação dos cargos previstos nesta Lei.

Art. 2.º Em decorrência da nova estrutura dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam extintos os seguintes cargos em comissão:

a) 1 (um) cargo de Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação, DNS-1;

b) 1 (um) cargo de Coordenador-Geral de Controle e Auditoria Interna, DNS-1;

c) 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa, DNS-2;

d) 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria de Ensino, DNS-2;

e) 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria Administrativa Financeira, DNS-3;

f) 1 (um) cargo de Coordenador Adjunto de Controle Interno, DNS-3;

g) 1 (um) cargo de Coordenador Adjunto de Auditoria Interna, DNS-3;

h) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento, DAS-1;

i) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Desenvolvimento de Pessoal, DAS-1;

j) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Feitos Especiais, DAS-1;

k) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Material e Patrimônio, DAS-1;

l) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Organização e Métodos, DAS-1;

m) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Pessoal, DAS-1;

n) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Processos Cíveis, DAS-1;

o) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Processos Penais, DAS-1;

p) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Suporte Técnico, DAS-1.

Art. 3.º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na estrutura e composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará:

a) 4 (quatro) cargos de Secretário, PGJ-1;

b) 3 (três) cargos de Assessor Técnico Especial I, PGJ-2;

c) 33 (trinta e três) cargos de Gerente, PGJ-3;

d) 3 (três) cargos de Assessor Técnico Especial II, PGJ-3;

e) 4 (quatro) cargos de Chefe de Departamento, PGJ-4;

f) 2 (dois) cargos de Assessor Jurídico Especial.

Art. 4.º Os cargos em comissão de Secretário de Administração, DNS-1, Secretário de Finanças, DNS-1, Secretário de Tecnologia da Informação, DNS-1, Secretário de Processos, DNS-1, e Secretário de Recursos Humanos, DNS-1, passam a denominar-se de Secretário, PGJ-1.

Art. 5.º O vencimento e a representação dos cargos em comissão da área meio do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como suas respectivas simbologias, ficam estabelecidos na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 6.º O art. 5.º da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 5.º..........................................................................................

b) cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o grau e a responsabilidade das funções executadas, cuja estrutura e composição é a aquela prevista em lei”. (NR)

Art. 7.º Ficam alterados a simbologia e os vencimentos dos cargos em comissão da área meio do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes dos cargos em comissão da estrutura de pessoal do Ministério Público não previstos no Anexo I desta Lei fica assegurada a gratificação de 100% (cem por cento) sobre a representação do respectivo cargo.

Art. 8.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº 18.318 DE MARÇO DE 2023

(Estrutura e Composição dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento da área meio da Procuradoria-Geral de Justiça)

Cargo Simbologia Quantidade
Secretário PGJ-1 9
Chefe de Gabinete PGJ-2 1
Assessor de Cerimonial

PGJ-2

1
Assessor Técnico Especial I PGJ-2

3

Assessor Técnico Especial II PGJ-3

3

Gerente PGJ-3 33
Chefe de Departamento PGJ-4 4
Assessor Técnico PGJ-4 20
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça PGJ-4 1
Oficial de Gabinete do Corregedor-geral de Justiça PGJ-4 1
Oficial da Secretaria Executiva do DECON

PGJ-4

1


ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 18.318 DE MARÇO DE 2023

(Requisitos de Investidura e Atribuições de cargos em comissão do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará)

Cargo Requisito de investidura Atribuições
Secretário Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.

Dirigir unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça, estabelecendo-lhe diretrizes de trabalho a nível estratégico, praticar os atos administrativos na sua área de competência e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo.

Assessor Técnico Especial I

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.

Prestar assessoramento técnico especializado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, assessorias a ele vinculadas ou à Secretaria Geral na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor Técnico Especial II

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.

Prestar assessoramento técnico especializado às Secretarias, ou Núcleos que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Gerente Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível tático, as tarefas correlatas na sua área de competência, decorrentes das diretrizes estabelecidas para a unidade administrativa a que estiver vinculado, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor Técnico Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico especializado às unidades administrativas que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com sua área de formação, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Chefe de Departamento Diploma de curso de graduação ou tecnológico em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor de Cerimonial Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação da Assessoria de Cerimonial.

Dirigir a Assessoria de Cerimonial, estabelecer diretrizes de trabalho, prestar assessoramento especializado na área de formação exigida e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas.

Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Oficial de Gabinete do Corregedor-geral de Justiça Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Assessor Jurídico Especial Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico-jurídico aos Procuradores de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5.º DA LEI N.º 18.318 DE MARÇO DE 2023

(Simbologia e Vencimentos dos cargos comissionados da área meio da Procuradoria-Geral de Justiça)

Simbologia Vencimento Representação Total
PGJ – 1 R$ 1.576,30  R$ 14.186,70 R$ 15.762,98
PGJ – 2 R$ 2.893,55  R$ 8.680,66 R$ 11.547,21
PGJ – 3 R$ 1.941,07  R$ 5.823,22  R$ 7.764,29
PGJ – 4 R$ 1.355,62  R$ 4.066,85  R$ 5.422,46
PGJ – 5  R$ 948,89  R$ 2.846,68 R$ 3.795,57
PGJ – 6

 R$ 741,40

 R$ 2.224,22

R$ 2.965,625

LEI Nº 18.317, de 22.03.23. (D.O. 23.03.23)

CRIA FUNÇÕES COMISSIONADAS, CONFERIDAS EXCLUSIVAMENTE A OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, E ALTERA ARTIGOS DA LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, a Gratificação por Função Comissionada de Chefia/Assessoramento, com caráter temporário e por critério de confiança, a ser conferida exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo da estrutura organizacional do Ministério Público ou colocado à sua disposição, de acordo com regulamento do Procurador-Geral de Justiça, segundo a natureza e o grau de responsabilidade das atribuições, conforme previsto no Anexo Único desta Lei e limitadas a :

I – 44 (quarenta e quatro) funções comissionadas Nível I, correspondente, exclusivamente, ao valor da representação PGJ-5;

II – 10 (dez) funções comissionadas Nível II, correspondente, exclusivamente, ao valor da representação PGJ-6.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput será devida exclusivamente a servidores lotados em unidades administrativas da área meio.

Art. 2.º O art. 12 da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 12. ..................................................................................................

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido para 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2027 em relação aos cargos de Assessor Jurídico I.” (NR)

Art. 3.º Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger acrescida dos arts. 13-A, 13-B, 13-C, 13-D e 75-A:

“Art. 13-A. Os atos de nomeação para cargos em comissão ou de designação para função comissionada têm eficácia a partir da sua publicação, sendo vedada a retroação dos seus efeitos jurídicos em qualquer caso.

Parágrafo único. É vedado o exercício de atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-lo, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, dispensado, suspenso ou destituído.

Art. 13-B. A designação para o exercício de função comissionada conferirá ao servidor maiores responsabilidades ou responsabilidades distintas daquelas inerentes ao cargo efetivo de que é titular e não o eximirá do exercício das atribuições deste.

Art. 13-C. A função comissionada não será exercida por servidor ocupante de cargo em comissão nem poderá ser cumulada com outra da mesma espécie.

Art. 13-D. Os servidores investidos em função comissionada farão jus à remuneração de seu cargo efetivo ou de emprego permanente acrescida dos valores correspondentes ao nível da função atribuída.

Parágrafo único.  As funções comissionadas integram a base de cálculo para o 13.º salário bem como do adicional de férias.

....................................................................................................

Art. 75-A. Fica instituída a Medalha Gente de Valor para homenagear servidores ativos do quadro de pessoal do Ministério Público.

§ 1.º Ao servidor agraciado com a Medalha a que se refere o caput será concedido, em parcela única, o Prêmio Gente de Valor, cujo montante não poderá exceder o valor do vencimento mensal do beneficiário.

§ 2.º O prêmio a que se refere o parágrafo anterior não será incorporado à remuneração, bem como não será computado para efeito de férias e décimo terceiro salário.

§ 3.º Os critérios para concessão da Medalha e os valores do prêmio serão disciplinados em ato normativo expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 4.º O art. 24 da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007, passa a viger acrescido do § 2.º e com nova redação dada ao parágrafo único, ora renomeado como § 1.º:

“Art. 24. ........................................................................................

§ 1.º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo comissionado ou no exercício de função comissionada é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.º O servidor no exercício de função comissionada pode optar por cumprir a jornada de trabalho de modo convencional, com aquiescência da chefia imediata, em expediente de 7 (sete) horas corridas por dia, sem direito a intervalo de almoço, e 5 (cinco) horas de sobreaviso.” (NR)

Art. 5.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria:  Ministério Público.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 18.317 de 22 de março de 2023

(Quantitativo das Funções Comissionadas e Simbologia correspondente)

Atividade Simbologia Quantidade
Chefia/Assessoramento Nível I PGJ – 5

44

Chefia/Assessoramento Nível II PGJ – 6 10

LEI N° 18.316, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE ANALISTA MINISTERIAL DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os cargos de Analista Ministerial de Entrância Final nas áreas de bacharel em Agronomia (1), Arquitetura e Urbanismo (1), Ciências Atuariais (1), Ciências Biológicas (1), Comunicação Social (1), Engenharia Elétrica (1), Engenharia Mecânica (1) e Geologia (1), criados pela Lei n.º 15.536, de 7 de março de 2014, e que se acham vagos, ficam transformados nos seguintes cargos:

I – 6 (seis) cargos de Analista Ministerial de Entrância Final na área de Administração;

II – 2 (dois) cargos de Analista Ministerial de Entrância Final na área de Ciências da Computação.

Art. 2.º Ficam transformados 4 (quatro) cargos de Analista Ministerial Entrância Final da área de Direito, criados pela Lei n.º 17.912, de 11 de janeiro de 2022, e que se acham vagos, nos seguintes cargos:

I – 3 (três) de Analista Ministerial de Entrância Final da área de Ciências da Computação;

II – 1 (um) de Analista Ministerial de Entrância Final da área de Ciências Contábeis.

Art. 3.º São aplicáveis aos cargos transformados por esta Lei os mesmos padrões de classes, referências, vencimentos e atividades típicas atribuídas à Carreira de Analista Ministerial, nos termos da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 4.º O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

(ANEXO I DA LEI N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)

ANEXO III

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, OS CARGOS, AS CLASSES, AS REFERÊNCIAS, AS ÁREAS ESPECÍFICAS E OS QUANTITATIVOS

 
Carreira Cargo Classe Referência Área

TOTAL

TOTAL

Analista Ministerial Analista Ministerial de Entrância Final

A

B

C

D

1 a 20 ADMINISTRAÇÃO 10
ARQUITETURA E URBANISMO 1
BIBLIOTECONOMIA 1
CIÊNCIAS CONTÁBEIS 9
CIÊNCIAS ECONÔMICAS 1
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO 20
COMUNICAÇÃO SOCIAL 1
DIREITO 36
ENGENHARIA CIVIL 5
ENGENHARIA DE ALIMENTOS 1
PSICOLOGIA 3
SERVIÇO SOCIAL 4
ENGENHARIA AMBIENTAL 1
TOTAL 93
Carreira Cargo Classe Referência Área TOTAL
Técnico Ministerial Técnico Ministerial

A

B

C

D

1 a 20 APOIO ESPECIALIZADO 533  
 

LEI Nº 18.315, DE 20.03.23 (D.O. 21.03.23)

ALTERA A LEI Nº 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, QUE DISPÕE SOBRE O  ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 36-A à Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984 e alterações,  com a seguinte redação:

“Art. 36-A. O profissional do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que também possuir, em acumulação lícita, outro cargo ou função pública em outro Poder ou esferas de governo, e que, por este último vínculo, for cedido ao Estado do Ceará, para o exercício de cargo de provimento em comissão que envolva responsabilidade de direção, chefia e assessoramento, sob e regime de dedicação em tempo integral, poderá ter a sua cessão solicitada pelo Poder Executivo em relação ao vínculo referente a outro Poder ou esfera de governo.

Parágrafo único. Exclusivamente para os fins deste artigo, constituem cargos ou função sob regime de dedicação em tempo integral:

I – diretor e coordenador escolar com exercício nos estabelecimentos de ensino público do Estado, em funcionamento nos turnos diurno e noturno;

II – diretor e coordenador escolar com exercício nos estabelecimentos de ensino público do Estado em funcionamento em 2 (dois) turnos;

III – cargos de provimento em comissão de símbolo igual ou superior a DAS-1, nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza e da Secretaria da Educação do Ceará, com exercício em município diferente daquele onde possua o servidor vínculo em relação ao qual haverá a cessão;

IV – diretor escolar de Escola de Ensino Médio em Tempo Integral, Escola Estadual de Educação Profissional e Centro Cearense de Idiomas;

V – coordenador e orientador de célula, com efetivo exercício nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza e na Secretaria da Educação do Ceará;

VI – assessor técnico, simbologia DAS-1, com efetivo exercício nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação e nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza no desempenho das atividades da Superintendência Escolar nos turnos diurno e noturno.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de atos.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº18.279, de 23.12.2022.(D.O 23.12.22)

ALTERA ATRIBUTOS DE PROGRAMAS CRIADOS PELA LEI N.º 17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 2020-2023, ALTERADA PELA LEI N.º 17.219, DE 3 DE JUNHO DE 2020, LEI N.º 17.327, 23 DE OUTUBRO DE 2020, E LEI N.º 17.776, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam alterados os atributos dos programas relacionados no Anexo Único desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura nele apresentada.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI 18.279, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

1.  Alteração do Tipo: Criação de Iniciativa e Entrega em Programa já existente.

1.1. Programa 123 – Proteção Social Básica

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS
Eixo: 1 – Ceará Acolhedor
Tema: 1.2 - Assistência Social
Programa: 123 - Proteção Social Básica
Nova Iniciativa: 123.1.13 - Promoção de assistência a famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa visa promover a assistência a famílias em situação de vulnerabilidade, através da distribuição de botijões de gás de cozinha à população cearense socialmente mais vulnerável conforme indica a política Pública prevista na Lei nº 17.669, de 14 de setembro de 2021. O benefício consiste na concessão de vale-gás de cozinha, em três oportunidades no decorrer do exercício anual (Decreto nº 34.259, de 23 de setembro de 2021), como forma de complementar de forma indireta, a renda mínima de famílias vulneráveis, possibilitar o acesso ao gás de cozinha contribuindo para o preparo de alimentação das famílias atendidas, dos 184 municípios, como forma de reduzir a insegurança alimentar e amenizando o impacto social negativo das condições econômicas.
Nova Entrega: Vale-Gás Concedido
Definição da Entrega: A entrega consiste na concessão de vale-gás de cozinha a famílias cearenses socialmente vulneráveis, beneficiando as famílias assistidas pelo benefício do Cartão Mais Infância Ceará, as famílias que possuem jovens em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação (Lei nº 17.086/2019) e as famílias que constam no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, conforme estabelece o Decreto n° 34.259/2021 e que observando, a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá estender o benefício, a entidades da sociedade civil que atuam em projetos sociais para a distribuição gratuita de marmitas e refeições para pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
CARIRI 85.107
CENTRO SUL 19.662
GRANDE FORTALEZA 181.480
LITORAL LESTE 14.956
LITORAL NORTE 49.886
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 45.160
MACIÇO DE BATURITÉ 22.803
SERRA DA IBIAPABA 46.537
SERTÃO CENTRAL 38.636
SERTÃO DE CANINDÉ 12.362
SERTÃO DE SOBRAL 40.029
SERTÃO DOS CRATEÚS 31.710
SERTÃO DOS INHAMUNS 12.810
VALE DO JAGUARIBE 30.618
TOTAL 631.756

1.2. Programa 244 – Governo Digital do Ceará

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
Eixo: 2 - Ceará da Gestão Democrática para Resultados
Tema: 2.4 - Planejamento e Modernização da Gestão
Programa: 244 - Governo Digital do Ceará
Nova Iniciativa: 244.1.05 - Promoção do gerenciamento da política pública de transformação digital do governo do estado do Ceará.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa se refere à promoção de ações de administração, avaliação e auditoria do Programa para a Transformação Digital do Governo do Estado do Ceará - Programa Ceará Mais Digital.
Nova Entrega: Unidade Gerencial Mantida
Definição da Entrega: A entrega se refere aos serviços de apoio técnico para a gestão do Programa para a Transformação Digital do Governo do Estado do Ceará - Programa Ceará Mais Digital, incluindo a equipe do projeto, consultorias para avaliação e auditoria.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2023
GRANDE FORTALEZA 1
TOTAL 1

1.3. Programa 631 – Atenção à Saúde Perto do Cidadão

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA SAÚDE (SESA)
Eixo: 6 - Ceará Saudável
Tema: 6.3 - Saúde
Programa: 631 – Atenção à Saúde Perto do Cidadão
Nova Iniciativa: 631.1.08 - Promoção de ações de alimentação e nutrição na atenção primária em saúde.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa busca expandir e fortalecer a Política Nacional de Alimentação e Nutrição no âmbito do estado, através das ações estratégicas de vigilância alimentar e nutricional, promoção da saúde e da alimentação adequada e saudável, prevenção e controle de agravos nutricionais e Programa Auxílio Brasil.
Nova Entrega: Atendimento Realizado
Definição da Entrega: Atendimento realizado com estado nutricional e marcadores de consumo alimentar registrados nos sistemas da Atenção Primaria à Saúde, objetivando a prevenção e enfrentamento dos agravos relacionados à alimentação, nutrição e saúde da população.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
CARIRI 56.181
CENTRO SUL 19.585
GRANDE FORTALEZA 195.755
LITORAL LESTE 10.004
LITORAL NORTE 24.201
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 24.215
MACIÇO DE BATURITÉ 13.553
SERRA DA IBIAPABA 21.522
SERTÃO CENTRAL 20.928
SERTÃO DE CANINDÉ 11.783
SERTÃO DE SOBRAL 26.548
SERTÃO DOS CRATEÚS 17.963
SERTÃO DOS INHAMUNS 6.995
VALE DO JAGUARIBE 18.559
TOTAL 467.792

2.  Alteração do Tipo: Criação de Entrega em Iniciativa e Programa já existentes.

2.1. Programa 131 - Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
Eixo: 1 - Ceará Acolhedor
Tema: 1.3 - Inclusão Social e Direitos Humanos
Programa: 131 - Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher
Iniciativa: 131.1.02 - Expansão do conhecimento técnico-científico sobre a política de gênero no Estado do Ceará.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa contemplará o Plano Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres, como forma de  promover a equidade de gênero, para toda a população que se identifica do gênero feminino, o Estudo da Política de Gênero no Estado para catalogar todas as leis municipais, leis estaduais, portarias e decretos, acompanhada de o resgate histórico das políticas públicas para as mulheres e o Sistema de Integração e Gestão das Mulheres pra a gestão e a integração das informações dos diferentes serviços que compõem a rede de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme o Formulário Nacional de Avaliação de Risco do Conselho Nacional de Justiça (CNJ - Lei nº 14.149).
Nova Entrega: Sistema de Gestão de Informação de Mulheres Implantado
Definição da Entrega: Consiste no desenvolvimento e na implantação de um sistema integrado, online, para a gestão e a integração das informações dos diferentes serviços que compõem a rede de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com base no Formulário Nacional de Avaliação de Risco do Conselho Nacional de Justiça (CNJ - Lei nº 14.149).
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2023
ESTADO DO CEARÁ 1
TOTAL 1

Iniciativa:

131.1.07 - Promoção da oferta regionalizada de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Caracterização da Iniciativa: A promoção da oferta de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar consiste na manutenção das atividades realizadas nas Casas da Mulher Brasileira e Cearense e nas unidades de acolhimento.
Nova Entrega: Pessoa Assistida
Definição da Entrega: A entrega refere-se ao acompanhamento técnico de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar por meio de elaboração de projeto de vida e encaminhamentos para a rede socioassistencial.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
CARIRI 40
GRANDE FORTALEZA 100
SERTÃO DE SOBRAL 20
TOTAL 160

Nova Entrega: Pessoa Beneficiada
Definição da Entrega: A entrega refere-se ao incentivo financeiro às mulheres assistidas por meio de concessão de bolsa-auxílio e capital semente para desenvolver ações de empreendedorismo social.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
CARIRI 40
GRANDE FORTALEZA 100
SERTÃO DE SOBRAL 20
TOTAL 160

2.2. Programa 134 - Institucionalização e Desenvolvimento de Políticas Públicas para a Juventude

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS
Eixo: 1 - Ceará da Gestão Democrática para Resultados
Tema: 1.3 - Planejamento e Modernização da Gestão
Programa: 134 - Institucionalização e Desenvolvimento de Políticas Públicas para a Juventude
Iniciativa: 134.1.02 - Expansão do engajamento da população jovem na implementação das políticas públicas voltadas à Juventude.
Caracterização da Iniciativa: A expansão do engajamento da população jovem na implementação das políticas públicas voltadas à Juventude envolve o apoio e a realização de projetos e eventos voltados para a juventude, tendo como público-alvo jovens cearenses de 15 a 29 anos, atuando em todas as regiões do Estado, visando o fortalecimento das ações voltadas para essa parcela da população cearense. 
Nova Entrega: Bolsa Concedida.
Definição da Entrega: A entrega refere-se à concessão de bolsa para Jovens Mediadores do Projeto Juventude NAPAZ como forma de fortalecer as ações de justiça restaurativa nos territórios atendidos, com funções de realizar círculos de paz e de diálogo junto à população das áreas assistidas. Contempla também a concessão de bolsa para Jovens Agentes Criativos, beneficiários do Projeto LABJUV, durante o processo formativo.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
GRANDE FORTALEZA 940
TOTAL 940

Nova Entrega: Unidade Móvel de Atendimento Implantada
Definição da Entrega: A entrega refere-se à implementação de unidades móveis para realização de atividades de fruição cultural e formação de jovens residentes em territórios vulneráveis.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
GRANDE FORTALEZA 3
SERTÃO DE SOBRAL 1
TOTAL 4

Nova Entrega: Jovem Premiado
Definição da Entrega: A entrega refere-se ao incentivo financeiro, por meio de premiação, para iniciativas locais desenvolvidas por jovens e/ou grupos comunitários, com atuação  no âmbito da prevenção de violência em territórios vulneráveis.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
GRANDE FORTALEZA 105
TOTAL 105
Nova Entrega: Pessoa Capacitada
Definição da Entrega: A entrega refere-se a cursos de capacitação profissional para o desenvolvimento de competências de agentes criativos, para a atuação colaborativa, ativação de redes, elaboração, gestão de projetos sociais e de empreendedorismo juvenil de impacto social, através do Laboratório de Juventudes. Abrange também a oferta de cursos de formação em artes urbanas para jovens em territórios vulneráveis (Projeto Itinerarte), com a finalidade de gerar oportunidade de geração de renda e contribuir para prevenção e redução da violência no estado do Ceará.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
CARIRI 480
GRANDE FORTALEZA 100
TOTAL 580

Iniciativa: 134.1.03 - Implantação do processo de planejamento das políticas públicas voltadas à população jovem.
Caracterização da Iniciativa: A implantação do planejamento no âmbito das políticas públicas para a Juventude envolve a elaboração e a implementação de ações que direcionam as políticas de juventude para a efetiva transformação no contexto social da população jovem, tais como a elaboração de um plano estadual específico, contendo as diretrizes, metas e projetos para  a juventude e a implementação de sistemas de predição de risco. 
Nova Entrega: Sistema de Avaliação de Risco para Jovens Implantado.
Definição da Entrega: A entrega refere-se à implementação do sistema de avaliação de risco para jovens, a ser utilizado como ferramenta de predição de risco para jovens em acompanhamento.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
ESTADO DO CEARÁ 1
TOTAL 1

2.3. Programa 135 - Promoção e Defesa dos Direitos Humanos

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
Eixo: 1 - Ceará Acolhedor
Tema: 1.3 - Inclusão Social e Direitos Humanos
Programa: 135 - Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
Iniciativa: 135.1.12 - Implantação de serviço de atendimento especializado à população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT).
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa refere-se à implantação de serviços de atendimento especializado e de acolhimento como forma de promover garantia dos direitos da população Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais LGBT, assegurando o desenvolvimento, a cidadania, a proteção e a mediação de conflitos entre os pilares da sociedade, incluindo a família e a população LGBT+.
Nova Entrega: Centro de Acolhimento Implantado
Definição da Entrega: A entrega consiste na implantação de um Centro Estadual de Acolhimento à população LGBT+ em situação de vulnerabilidade social, no município de Fortaleza.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2023
GRANDE FORTALEZA 1
TOTAL 1

2.4. Programa 222 - Gestão e Desenvolvimento Estratégico de Pessoas

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
Eixo: 2 - Ceará da Gestão Democrática para Resultados
Tema: 2.2 - Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Programa: 222 - Gestão e Desenvolvimento Estratégico de Pessoas
Iniciativa: 222.1.01 - Promoção da qualificação profissional na área de gestão pública para servidores e empregados públicos.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa representa a promoção de ações de capacitação, formação e qualificação profissional em temas relacionados à Administração Pública, para servidores e empregados públicos, nas modalidades presencial e à distância, pelos órgãos/entidades estaduais e pelas Escolas de Governo.
Entrega: Servidor Capacitado
Definição da Entrega: A entrega representa servidor e empregado público capacitado para o desenvolvimento de competências, por meio da participação em cursos, palestras, oficinas, seminários, congressos e outros eventos de capacitação, formação e qualificação profissional nas áreas finalísticas e estratégicas, técnicas e gerenciais da Administração Pública.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2022-2023
GRANDE FORTALEZA 60
TOTAL 60

2.5. Programa 243 – Modernização da Gestão Corporativa

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
Eixo: 2 - Ceará da Gestão Democrática para Resultados
Tema: 2.4 - Planejamento e Modernização da Gestão
Programa: 243 - Modernização da Gestão Corporativa
Nova Iniciativa: 243.1.01 - Qualificação da gestão de patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo do Estado do Ceará.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa corresponde à modernização da gestão patrimonial do Estado do Ceará em consonância com as novas normas de contabilidade aplicada ao setor público, abrangendo o controle de informações relevantes para o planejamento, avaliação e gestão de ativos imobiliários e mobiliários, bem como dos investimentos em que o Estado participa como acionista.
Nova Entrega: Avaliação Realizada
Definição da Entrega: Serviço realizado por meio de empresa especializada que, mediante procedimentos técnicos legais, atua na avaliação dos imóveis públicos do Estado do Ceará, com a elaboração de laudos.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2023
ESTADO DO CEARÁ 1
TOTAL 1

Nova Entrega: Modelo de Gestão Implantado
Definição da Entrega: Refere-se à implantação de modelo de gestão dos ativos do Estado a partir do desenvolvimento/aquisição de ferramentas tecnológicas, incluindo novos programas e/ou softwares, com o objetivo de executar o controle de informações relevantes para o planejamento, coordenação e avaliação de ativos imobiliários, bem como o registro e acompanhamento de dados relevantes para o Estado enquanto acionista. Abrange também a capacitação e treinamentos dos órgãos e entidades estaduais sobre o processo de gestão dos ativos públicos para otimização e maximização do seu retorno econômico e melhoria da governança corporativa das empresas em que o Estado detém ações.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
ESTADO DO CEARÁ 1
TOTAL 1

Nova Entrega: Sistema de Videomonitoramento Implantado
Definição da Entrega: Serviço realizado por intermédio de empresa especializada, que desempenha procedimentos técnicos de videomonitoramento.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2023
GRANDE FORTALEZA 1
TOTAL 1

2.6. Programa 244 - Governo Digital do Ceará

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
Eixo: 2 - Ceará da Gestão Democrática para Resultados
Tema: 2.4 - Planejamento e Modernização da Gestão
Programa: 244 - Governo Digital do Ceará
Iniciativa: 244.1.03 - Promoção do gerenciamento da política pública de transformação digital do governo do estado do Ceará.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa se refere à promoção de ações de administração, avaliação e auditoria do Programa para a Transformação Digital do Governo do Estado do Ceará - Programa Ceará Mais Digital.
Entrega: Plano de Gestão Implementado
Definição da Entrega: A entrega se refere a um plano de gestão de mudança, composto por um processo estruturado, com um conjunto de práticas e ferramentas, entre outros, que possibilitem a adaptação de gestores e colaboradores às mudanças decorrentes da melhoria e/ou transformação de processos de negócio.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2023
ESTADO DO CEARÁ 1
TOTAL 1

2.7. Programa 245 - Governança do Pacto Por Um Ceará Pacífico

ÓRGÃO GESTOR: ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA (VICEGOV)
Eixo: 2 - Ceará da Gestão Democrática para Resultados
Tema: 2.4 - Planejamento e Modernização da Gestão
Programa: 245 - Governança do Pacto Por Um Ceará Pacífico
Iniciativa: 245.1.01 - Promoção da prevenção à violência, da mediação de conflitos e justiça restaurativa, nos territórios do Pacto por um Ceará Pacífico.
Caracterização da Iniciativa: Ações de articulação da rede de proteção social, em territórios de vulnerabilidade, em Fortaleza - Vicente Pinzón, São Miguel, Bom Jardim e Genibaú - visando a fortalecer a presença das políticas públicas para prevenir homicídios e promover a cultura de paz, em especial no segmento juventude.
Nova Entrega: Plano Elaborado
Definição da Entrega: A entrega refere-se à elaboração e disponibilização do Plano Estadual de Justiça Restaurativa, deve conter programas, projetos a serem desenvolvidos e as metas a serem alcançadas.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
ESTADO DO CEARÁ 1
TOTAL 1

Nova Entrega: Rede de Mediação Ampliada
Definição da Entrega: A entrega refere-se ao fortalecimento e ampliação da Rede Estadual de Mediação, Justiça Restaurativa e Cultura de Paz por meio de ações de capacitação de atores da rede, realização de seminários e workshops, alinhamentos metodológicos e articulações institucionais.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
ESTADO DO CEARÁ 1
TOTAL 1

Nova Entrega: Unidade de Atendimento Implantada
Definição da Entrega: A entrega consiste na implantação de unidades de atendimento ao cidadão, por meio de reforma e/ou construção, em áreas de vulnerabilidade, com a oferta de serviços públicos.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
GRANDE FORTALEZA 3
TOTAL 3

Iniciativa:

245.1.02 - Promoção da estruturação do modelo de governança do Pacto por um Ceará Pacífico no interior do estado.

Caracterização da Iniciativa: Concepção e apoio à implantação de um modelo de gestão destinado ao fortalecimento e à articulação das redes intersetoriais e interinstitucionais (Secretarias e Órgãos autônomos estaduais e Secretarias Municipais, de Sobral e Juazeiro do Norte) e da sociedade civil.
Nova Entrega: Estrutura de Governança Implementada.
Definição da Entrega: A entrega refere-se à implementação da estrutura de governança do Pacto por um Ceará Pacífico, voltada para apoiar e fortalecer a gestão municipal na tomada de decisões e na implantação de ações de prevenção social de violência.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
CARIRI 2
CENTRO SUL 1
GRANDE FORTALEZA 4
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 1
SERTÃO CENTRAL 1
SERTÃO DE SOBRAL 1
TOTAL 10

Iniciativa: 245.1.04 - Promoção da prevenção social de violência no âmbito Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio.
Caracterização da Iniciativa: Ações de acompanhamento técnico para implantação e implementação dos projetos de prevenção social de violência em dez municípios assistidos pelo PReVio.
Nova Entrega: Plano Elaborado
Definição da Entrega: A entrega refere-se à elaboração e publicação dos Planos Municipais Integrados de Segurança Pública e Prevenção à Violência no Estado do Ceará.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
CARIRI 2
CENTRO SUL 1
GRANDE FORTALEZA 4
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 1
SERTÃO CENTRAL 1
SERTÃO DE SOBRAL 1
TOTAL 10

Nova Entrega: Plano Monitorado
Definição da Entrega: A entrega refere-se ao monitoramento dos Planos Municipais Integrados de Segurança Pública e Prevenção à Violência no Estado do Ceará, após a sua publicação.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
CARIRI 2
CENTRO SUL 1
GRANDE FORTALEZA 4
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 1
SERTÃO CENTRAL 1
SERTÃO DE SOBRAL 1
TOTAL 10

Nova Entrega: Capacitação Realizada
Definição da Entrega: A entrega refere-se à capacitação para qualificação de gestores e funcionários públicos dos municípios assistidos, visando o desenvolvimento de atividades de formação e a implementação de metodologias de prevenção à violência.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
CARIRI 2
CENTRO SUL 1
GRANDE FORTALEZA 4
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 1
SERTÃO CENTRAL 1
SERTÃO DE SOBRAL 1
TOTAL 10

Nova Entrega: Relatório Elaborado
Definição da Entrega: A entrega refere-se à elaboração dos relatórios de monitoramento e de pesquisas de avaliação de impacto dos projetos executados no âmbito do Previo.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
ESTADO DO CEARÁ 2
TOTAL 2

2.8. Programa 514 - Gestão e Modernização do Sistema Penitenciário

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SAP)
Eixo: 5 - Ceará Pacífico
Tema: 5.1 - Justiça
Programa: 514 - Gestão e Modernização do Sistema Penitenciário
Iniciativa: 514.1.07 - Promoção da ressocialização de pessoas presas e egressas do Sistema Penitenciário.
Caracterização da Iniciativa: Refere-se à ressocialização do preso e egresso, por meio de ações de inclusão social como cursos profissionalizantes e ofertas de trabalho durante o cumprimento da pena e após a saída do sistema penitenciário. A qualificação da mão de obra visa minimizar as dificuldades de inserção ao mercado de trabalho.
Nova Entrega: Escritório Social Implantado
Definição da Entrega: Equipamentos públicos destinados a atender, acolher e encaminhar os egressos para as políticas públicas existentes, auxiliar os estabelecimentos prisionais no processo de preparação das pessoas pré-egressas para a liberdade e mobilizar e articular as redes políticas públicas e sociais para a garantia de direitos.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2023
CARIRI 1
SERTÃO DE SOBRAL 1
TOTAL 2

2.9. Programa 515 - Tutela dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis

ÓRGÃO GESTOR: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - PGJ
Eixo: 5 – Ceará Pacífico
Tema: 5.1 - Justiça
Programa: 515 - Tutela dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis
Iniciativa: 515.1.04  - Qualificação da prestação dos serviços e procedimentos ministeriais.
Caracterização da Iniciativa: A qualificação da prestação dos serviços e procedimentos ministeriais é voltada para a atuação do Ministério Público em todo o Ceará, buscando melhorar as instalações, tanto em termos de estrutura física, quanto de parque tecnológico, e dar maior agilidade aos procedimentos e, consequentemente, maior celeridade e eficácia na promoção da Justiça.
Entrega: Modelo de Gestão Implantado
Definição da Entrega: Refere-se ao conjunto de ações que têm como objetivo contribuir com a garantia da qualidade e o adequado monitoramento das iniciativas da estratégia digital do MPCE, cuja mensuração dar-se-á a partir da execução dos produtos relacionados à gestão e monitoramento do Componente 4 do Programa Ceará+Digital.
Unidade de Medida: Percentual
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
ESTADO DO CEARÁ 30
TOTAL 30

LEI Nº18.277, de 22.12.2022 (D.O 22.12.22)

DISPÕE SOBRE O CUSTEIO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.

Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 300, de 23.12.2022. (D.O 23.12.22)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar alterada no inciso XX do art. 5.º, na Subseção IX, bem como acrescida da Subseção IX – B, conforme a seguinte redação:

“Art. 5.º ….........................................................................................................

XX – exercer as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração indireta;

.................................................................................................................................

Subseção IX

   Da Procuradoria de Políticas de Saúde

Art. 45. Compete à Procuradoria de Políticas de Saúde:

I – patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado nas causas e interesses relacionados a políticas de saúde, concernentes à Administração Direta;

II – promover ações do Estado, sobre as matérias do inciso I, em face da União, de Estados e de Municípios, bem assim em face de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado, observado o disposto no inciso IV do art. 8.º desta Lei Complementar, e defendê-lo nas ações que lhe forem movidas;

III – elaborar minutas de informações em mandado de segurança em que discutida política de saúde, bem como acompanhar os demais processos judiciais sobre a matéria, inclusive quando em questionamento ato do Governador, do Vice-Governador, de Secretário de Estados e de demais autoridades da Administração, quando for o caso, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

IV – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

 

Subseção IX  - B

Da Procuradoria da Administração Indireta 

Art. 45-D. Compete à Procuradoria da Administração Indireta - Procadin:

I – representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial das entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

II – representar o Estado, quando autorizado pelo Procurador-Geral, em litisconsórcio ou assistência nos processos que entidades da Administração Indireta sejam partes, ou para outras formas de atuação judicial em defesa do interesse público estadual;

III – estabelecer diretrizes técnicas para os serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta;

IV – decidir sobre a necessidade de intervenção do Estado, como assistente, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam partes;

V – representar o Estado, como assistente, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam partes;

VI – avocar os processos em que for parte entidade da Administração Indireta, representando-a, quando for considerado relevante o interesse do Estado na causa;

VII – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

§1.º Os procuradores autárquicos que atuam na Administração Pública indireta, cujos cargos/funções se encontram em extinção, subordinam-se técnica e funcionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, competindo à Procadin proceder às orientações e às solicitações necessárias ao desempenho de suas atribuições.

§ 2.º A dívida ativa de autarquias e fundações estaduais será cobrada judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio de seus órgãos de execução programática com competência fiscal.

..............................................................................................................

Art. 73. …...........................................................................................................................

.......................................................................................................................

XII – exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental ou de Corregedor: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção;

...............................................................................................................................

Art.79-D. …........................................................................................................................

.....................................................................................................................

XII – exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental ou de Corregedor: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos por promoção;” (NR)

Art. 2.º Reserva-se à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, o exercício, com exclusividade, da competência de representação judicial e consultoria jurídica das entidades integrantes da estrutura administrativa do Estado, observadas as disposições deste artigo.

§ 1.º Os procuradores autárquicos integrantes do quadro de pessoal de autarquias e fundações estaduais que, até de 1.º de fevereiro de 2023, desempenhavam as funções previstas no caput deste artigo passarão a atuar em atividades de consultoria e suporte jurídico, inclusive com a elaboração de textos sugestivos de atos e peças a serem submetidos à Procuradoria-Geral do Estado, por seu órgão de execução programática competente, nos termos do inciso II do art. 1.º da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 2.º Os servidores a que se refere o § 1.º deste artigo, terão seus cargos/funções extintos quando vagarem e passarão, a partir de 1.º de fevereiro de 2023, a vincular-se funcional e hierarquicamente à Procuradoria-Geral do Estado, não podendo sofrer, em razão do disposto neste artigo, quaisquer prejuízos remuneratórios ou funcionais, garantida a permanência na respectiva carreira para todos os efeitos, inclusive ascensão, vedados novos provimentos.

§ 3.º Sem prejuízo do disposto no §1.º, ato do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as atividades específicas a serem desempenhadas pelos procuradores autárquicos para fins de colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado, inclusive quanto à forma como se procederá à supervisão técnica dos trabalhos de consultoria jurídica.

§ 4.º Os servidores de que trata este artigo terão a remuneração e demais despesas decorrentes do exercício funcional, inclusive indenizatória, correndo por conta do orçamento da entidade onde  lotados.

§ 5.º Os procuradores autárquicos contribuem, nos limites de suas competências, para o controle da legalidade dos atos das entidades das autarquias e fundações públicas estaduais.

Art. 3.º O Procurador-Geral do Estado poderá redefinir, por portaria, as competências internas de seus órgãos de execução programática, caso necessário para atendimento dos fins desta Lei.

Art. 4.º Em face do suporte jurídico previsto no art. 2.º desta Lei, poderá ser prevista, em legislação própria, gratificação específica aos procuradores autárquicos.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda

Coelho GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 298, de 23.12.2022 (D.O 23.12.22)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, A LEI COMPLEMENTAR N.º 185, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, A LEI COMPLEMENTAR N.º 249, DE 28 DE JUNHO DE 2021, E A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei Complementar altera as Leis Complementares n.º 123, de 16 de setembro de 2013n.º 185, de 21 de novembro de 2018, a Lei Complementar n.º 249, de 28 de junho de 2021, e a Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, objetivando aprimorar redação legal e acrescentar dispositivos relativos ao Regime de Previdência Complementar – RPC estadual.

Art. 2.º A Lei Complementar n.º 123, de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 28. O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar terá caráter facultativo quanto à vinculação a plano de benefícios desse regime.

§1.º. ..............................................................................................................

...............................................................................................................

I – os novos servidores e Membros de Poder, a que se refere o § 2.º deste artigo, que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do efetivo início das atividades de operação do plano de benefícios pela entidade gestora do regime complementar terão os benefícios assegurados pelo regime básico Supsec limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27, independentemente de vinculação ou não a plano do regime complementar previsto no art. 26 desta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento;

II – ...................................................................................................................

a) exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime de previdência complementar previsto no art. 26 com limitação dos benefícios assegurados pelo Supsec ao valor máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado para o Supsec e, quando inscrito em plano do regime de previdência complementar, da contribuição do Estado patrocinador para referido plano, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, combinadas com as condições desta Lei Complementar;

b) exercer, alternativamente, prévia e expressamente, opção por inscrição no plano do regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento do plano, garantidos os benefícios assegurados pelo Supsec sem a limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese em que não haverá contrapartida contributiva do Estado patrocinador ao plano do regime de previdência complementar.

.............................................................................................................................

§ 3.º Os valores a serem recolhidos à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador, diante da obrigação frente ao direito do servidor vinculado ao plano de previdência complementar, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 2.º deste artigo.

§ 4.º Os servidores e os Membros de Poder de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar, a partir da data de efetivo exercício no cargo público no qual foi investido, observado o disposto em regulamento, desde que percebam remuneração de contribuição acima do limite fixado para os benefícios do regime geral de previdência social e tenha havido:

I – a ação do Estado de qualificar o segurado no regime próprio com o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social; e

II – a consequente e pertinente comunicação do Estado para a entidade gestora do plano de previdência complementar, para fins da inscrição automática em decorrência de lei.

…...........................................................................................................

§9.º O regime de previdência complementar instituído no art. 26 desta Lei Complementar poderá abranger também, em plano de benefício, os empregados públicos celetistas, cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados às autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Ceará.

............................................................................................................................

§11. A entidade fechada a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar fica autorizada a receber inscrição de deputados estaduais no plano de benefícios complementares destinado aos servidores estaduais e aprovado pelo órgão fiscalizador federal, na forma da legislação federal e do regulamento do plano, observadas as disposições desta Lei Complementar, figurando como patrocinador a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

.............................................................................................................................

§15. O benefício especial previsto no §6.º deste artigo:

I – será renda mensal com valor calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção prevista no §1.º, inciso II, alínea “a”, deste artigo, independentemente da data em que for efetivado o cálculo;

II – será opção que importa ato jurídico perfeito;

III – não estará sujeito à incidência de contribuição previdenciária;

IV – estará sujeito à incidência de imposto sobre a renda; e

V – será considerado para os fins do cômputo do limite de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

§16. O exercício da opção prevista no §1.º, inciso II, alínea “a”, deste artigo implicará a limitação do valor do benefício previdenciário futuro do regime próprio estadual ao limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência; não alterará qualquer regra de cálculo de benefício no regime próprio estadual; e não alterará o histórico das efetivas remunerações de contribuição do servidor que foram base de incidência de contribuição ao regime próprio estadual.

§17. Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, o início efetivo das atividades da entidade gestora ocorrerá na data do início de operação do plano de benefícios do regime complementar dos servidores estaduais.

.............................................................................................................................

Art. 28-B. O exercício da livre e espontânea opção do servidor prevista na alínea “a” do inciso II do §1.º do art. 28 desta Lei Complementar implica a sua inscrição automática no plano do regime de previdência complementar, aplicado o disposto no art. 28-A desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os efeitos da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de assinatura do respectivo termo de opção.

................................................................................................................

Art. 31.  .................................................................................................................

§1.º Entende-se por remuneração de contribuição, para os fins desta Lei Complementar, o valor do subsídio ou o valor da soma das rubricas de remuneração definidas no art. 5.º da Lei n.º 13.578, de 21 de janeiro de 2005, que sofrem incidência de contribuição para o regime próprio de previdência social estadual.

§2.º No caso de o servidor estar com a sua cobertura do regime próprio limitada na forma do art. 27 desta Lei Complementar, a remuneração de contribuição poderá estar particionada em:

I – parcela até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, sendo base para recolhimentos ao regime próprio; e

II – parcela excedente a esse limite máximo, sendo base para recolhimentos ao regime de previdência complementar.

§3.º Na hipótese de acumulação constitucional de cargos públicos, as remunerações de contribuição serão apuradas de forma isolada para cada vínculo e as contribuições previstas no caput deste artigo incidirão de forma isolada para cada vínculo.

§4.º No caso de deputados estaduais, a base de incidência de contribuição para plano de previdência complementar será a parcela do subsídio do cargo eletivo que exceder o maior valor entre:

I – o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS; e

II – o valor da remuneração base de efetiva incidência de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, caso apresentem vínculo previdenciário originário a RPPS, como servidor público.

.....................................................................................................................

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, observado o previsto no §15 do art. 40 da Constituição Federal, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para acumular recursos capitalizados de seus participantes, nos termos das Leis Complementares Federais n.ºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. ................................................................................................” (NR)

Art. 3.º A Lei Complementar n.º 185, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

Art. 1.º ................................................................................................................

§1.º A CE-Prevcom será entidade fechada de previdência complementar que operará o regime de previdência privada previsto no caput do art. 202 da Constituição Federal e será estruturada na forma da fundação prevista na norma nacional específica contida no art. 1.º e no art. 31caput, e §3.º da Lei Complementar federal n.º 109, de 2001, observados os arts. 8.º e  9.º da Lei Complementar federal n.º 108, de 2001.

§2.º O funcionamento e a administração da CE-Prevcom serão autônomos diante dos patrocinadores do regime de previdência complementar e diante do regime próprio de previdência social estadual.

§3.º Os planos de benefícios geridos pela CE-Prevcom garantirão que o benefício complementar a ser concedido será diretamente e exclusivamente decorrente do saldo acumulado de reservas individuais em nome do participante ou assistido, observada a modalidade de contribuição definida determinada no caput, inexistindo qualquer risco de geração de déficit ou insuficiência financeira a ser coberta pelo Ente Público Patrocinador.

Art. 2.º A CE-Prevcom, fundação constituída com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na forma prevista pelo art. 202 e art. 40, §15, da Constituição Federal, contará com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, vinculando-se aos seus patrocinadores por meio do convênio de adesão previsto nas normas nacionais de previdência complementar.

§1.º A consecução das atividades da CE-Prevcom observará:

I – as normas específicas aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar, cabendo aos colegiados Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal a garantia da observância das normas para o atingimento da missão institucional da Entidade, notadamente quanto ao dever fiduciário de guarda e otimização dos recursos individuais dos participantes de planos operados pela Entidade; e

II – quanto às normas do direito público, exclusivamente o que se refere à:

a) submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, quando na atuação em atividade-meio;

b) realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes; e

c) publicação anual, em sítio eletrônico oficial, de suas demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios, enquanto entidade fechada de previdência complementar, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e aos órgãos fiscalizadores, observadas as normas nacionais específicas do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar.

§2.º À Procuradoria-Geral do Estado compete processar a fase interna das licitações de interesse da CE-Prevcom.

§3.º Resolução do Conselho Deliberativo da CE-Prevcom especificará as suas atividades finalística e meio, para fins do disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo.

§4.º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag observará, em sua relação com a CE-Prevcom, as disposições da Lei Complementar federal n.º 108, de 2001, ressalvadas as obrigações previstas no art. 19 desta Lei Complementar e observadas as competências institucionais da Secretaria no âmbito do Poder Executivo estadual.

Art. 3.º A CE-Prevcom terá sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e prazo de duração indeterminado.

.................................................................................................................

Art. 7.º  ...............................................................................................................

......................................................................................................

VIII – prestar contas aos órgãos de supervisão, fiscalização e controle, ao patrocinador e aos participantes e assistidos, na estrita condição de Entidade Fechada de Previdência Complementar e consoante normas específicas emanadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC;

...........................................................................................................................

Art. 8.º  … ................................................................................................................

§ 1.º O Conselho Deliberativo da CE-Prevcom, no exercício de suas competências estatutárias, disporá sobre a organização, o funcionamento geral, a política remuneratória de seu pessoal, a forma e a definição da retribuição pela participação em seus órgãos colegiados, bem como os empregos da CE-Prevcom, inclusive comissionados, respeitados o art. 15 desta Lei Complementar e, considerando a natureza de entidade fechada de previdência complementar, no que couber, a diretriz do §1.º do art. 24 da Lei Estadual n.º 11.966, de 17 de junho de 1992.

§ 2.º A política remuneratória a que se refere o § 1.º e as vantagens dos membros da Diretoria-Executiva da CE-Prevcom serão estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho em entidades fechadas de previdência complementar para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, com critérios técnicos e registro em ata do Conselho Deliberativo, com foco na viabilidade operacional dos planos de benefícios operados pela CE-Prevcom.

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Art. 11.  ..........................................................................................................

......................................................................................................

II – as empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Ceará, que aderirem a plano de benefício previdenciário administrado pela entidade fechada a que se refere o art. 32 da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013;

..................................................................................................................................

§ 2.º Os valores a serem recolhidos à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, das entidades ou dos Poderes indicados neste artigo, quitando a respectiva obrigação do patrocinador diante do direito do servidor participante.

............................................................................................................................

Art. 13. ....................................................................................................

§ 1.º O disposto no caput deste artigo abrange o agente público ocupante de cargo exclusivo em comissão, observadas as normas de previdência complementar.

§ 2.º Fica facultado aos militares estaduais, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, mediante expressa manifestação, a participação no plano de benefício operado pela CE-Prevcom.

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Art. 15-A ...................................................................................................................

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo, quando para ocupar exclusivamente cargos de direção superior na CE-Prevcom, será com ônus exclusivo para o órgão de origem do servidor, no interesse da Administração Pública estadual, e sem ônus para a entidade cessionária.

Art. 15-B. A CE-Prevcom fica autorizada a operar planos de benefícios complementares do tipo plano instituído e plano família, observada a legislação nacional de previdência complementar aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.

Parágrafo único. A operação de planos de benefícios complementares a que se refere o caput dependerá de prévia comprovação de viabilidade operacional e financeira em estudo técnico para fins de análise e aprovação do órgão federal fiscalizador, não havendo para esses planos e participantes qualquer contrapartida de contribuição de patrocinador.

Art. 15-C .......................................................................................................................

.............................................................................................................................

§2.º O não reconhecimento de contribuições regulamentares por patrocinadores  municipais vinculados a plano de benefícios complementares operados pela CE-Prevcom, decorridos 60 (sessenta) dias do prazo para recolhimento, implicará, sem prejuízo da incidência dos consectários legais e da cobrança pelas vias adequadas, situação de inadimplência diante do Estado para os fins de recebimento de transferências voluntárias, devendo a CE-Prevcom comunicar formalmente à Secretaria da Fazenda do Estado o fato.

........................................................................................................................................

Art. 19-A. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev prestará o apoio logístico e financeiro necessário às atividades iniciais da CE-Prevcom durante os primeiros 18 (dezoito) meses de funcionamento dessa Entidade, contados a partir da data prevista no parágrafo único do art. 22 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. ........................................................................................” (NR)

Art. 4.º Ficam suprimidos o subitem 2.2.2, do inciso II, do art. 6.º, renumerando-se os subitens seguintes, e o inciso III, do art. 47, renumerando-se os incisos seguintes da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º A Lei Complementar n.º 249, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 8.º Os segurados do sistema de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, ficam autorizados a retirarem-se do sistema, sem pagamento de taxa remuneratória, para integrar plano de benefícios em regime de previdência de natureza complementar fechado, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020.

..........................................................................................................

§ 3.º Na hipótese do caput, as contribuições sociais da Assembleia Legislativa e do segurado deverão ser transferidas diretamente à entidade que administra o plano de previdência complementar de natureza fechada.

§ 4.º Na transferência a que se refere o § 3.º, o sistema de previdência parlamentar deverá identificar as contribuições de forma individualizada, em nome do segurado, até a data da integralização, nos termos do ato da Mesa Diretora.” (NR)

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário, com efeitos a contar da publicação da Lei Complementar estadual n.º 185, de 21 de novembro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

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