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LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 04 DE MAIO DE 2022.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 49. Das decisões do Conselho Superior caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a contar da intimação pessoal ou editalícia do interessado, salvo aquelas proferidas em processo administrativo disciplinar, em que será observado o prazo do art. 273 desta Lei.” (NR)

Art. 2.º Fica revogado o art. 31, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar n.º 72, de 2008.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 01 DE ABRIL DE 2022 (D.O 09.09.2022)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

                   A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

                   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alterações no inciso II do § 1.º do art. 43, bem como com o acréscimo dos §§ 10 e 11 ao art. 43 e do art. 84-D, observada a seguinte redação:

“Art. 43. ........................................................................................................

.....................................................................................................

§ 1.º ....................................................................................

.......................................................................................................

II – 1 (um) Vice-Presidente, e;

..................................................................................................................

§ 10. A Célula de Avaliação integra a estrutura da Comissão de Desapropriações e Perícias, competindo-lhe desenvolver as atividades técnicas relacionadas ao desempenho das atribuições da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente.

§ 11. Integram a Célula de Avaliação: 

I – 5 (cinco) profissionais de nível superior inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia – Crea, nomeados para cargos de provimento em comissão correspondente à simbologia DNS-1, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação prevista no § 3.º deste artigo e/ou outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;

II – 8 (oito) ocupantes de cargos de provimento em comissão, de símbolo DNS-3, autorizada a percepção cumulativa da gratificação prevista no § 3.º deste artigo com outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;

III – 2 (dois) ocupantes de cargos de provimento em comissão, de símbolo DAS-1, autorizada a percepção cumulativa da gratificação prevista no § 3.º deste artigo com outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.

…..................................................................................................

Art. 84-D. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado poderá criar, por resolução, dispondo também sobre as regras aplicáveis, auxílios de assistência aos Procuradores do Estado, de natureza indenizatória, visando ao ressarcimento de despesas próprias, o que correrá exclusivamente à conta do rateio previsto no art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, não se aplicando, para fins de destinação e recebimento de valores, o disposto na parte final do art. 81 desta Lei.

Parágrafo único. Os auxílios terão por limite máximo mensal 10% (dez por cento) do vencimento-base do Procurador do Estado de Classe Especial.” (NR)

Art. 2.º Ficam criados os seguintes cargos no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, para os fins e nos termos do § 11 do art. 43 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006,

5 (cinco) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-1, 8 (oito) cargos de provimento em comissão de símbolo DNS-3 e 2 (dois) cargos de provimento em comissão de símbolo DAS-1, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.

Art. 3.º Havendo previsão e disponibilidade orçamentária, fica autorizada a concessão da gratificação prevista no § 6.º do art. 2.º da Lei Complementar n.º 209, de 19 de dezembro de 2019, aos servidores integrantes do quadro geral de cargos em comissão da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4.º Ficam extintos 3 (três) cargos de provimento em comissão de Encarregado de Atividades Auxiliares, de simbologia DAS-4, 1 (um) cargo de Vice-Presidente da Comissão de Desapropriação e Perícias, de simbologia DNS-3, e 1 (um) cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula da Célula de Qualidade, Segurança, Infraestrutura e Suporte de TI, de simbologia DNS-3, no quadro da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5.º Decreto do Poder Executivo poderá promover o remanejamento de cargos vagos da Classe C para a Classe D, da carreira de Procurador do Estado.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento consignado para a Procuradoria-Geral do Estado, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei Complementar Estadual nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 185 …

III - por assunção de acervo processual, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

...

Art. 195 …

...

VIII -  licença compensatória; e

IX - em outros casos previstos em lei.

Art. 202-A O membro do Ministério Público fará jus a licença compensatória, que poderá ser indenizada em pecúnia, conforme hipóteses previstas em ato expedido pelo Procurador- Geral de Justiça.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do item 15 ao inciso IV do art. 6º, art. 14-A, Subseção III-B à Seção III e do parágrafo único do art. 169-A, bem como alterada na redação do § 6.º do art. 51, segundo os termos abaixo:

          

         “Art. 6.º ....

....

IV – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

...

15. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica;

...

Art. 14–A. A Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos – CPRAC, da ProcuradoriaGeral do Estado, atuará vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral, competindo-lhe a realização de acordos, extrajudiciais e judiciais, em matérias de interesse do Estado do Ceará.

§1º Os procuradores que comporão a CPRAC serão designados por portaria do ProcuradorGeral do Estado, preferencialmente entre aqueles que possuam formação ou qualificação em mediação e negociação, e farão jus à percepção de Gratificação por Encargo de Atividade de Resolução de Conflitos, em valor correspondente ao da representação do cargo de provimento em comissão de simbologia DNS – 2, do quadro geral do Poder Executivo.

§2º A gratificação prevista no § 1.º deste artigo, poderá ser concedida a servidores integrantes do quadro de Procurador-Geral do Estado, inclusive ocupantes de cargo de provimento em comissão, que, comprovando as mesmas condições de formação e qualificação em medição e negociação, sejam designados para atuar no apoio da CPRAC. §3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as competências e normas de funcionamento da CPRAC.

...

“Seção III

...

Subseção III-B

Da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica

Art. 20-B. Compete Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica:  

I                      – atuar junto à Procuradoria da Dívida Ativa e a Procuradoria Fiscal em questões estratégicas nos processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores ou com temas relevantes, definidos como prioritários mediante critérios fixados em portaria do ProcuradorGeral do Estado;

II                   – atuar juntamente ao Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;

III                - colaborar com a representação da Procuradoria–Geral no Distrito Federal, em ações e questões estratégicas nos processos judiciais de temas fiscais relevantes no âmbito de tribunais superiores ou referentes a grandes devedores definidos como prioritários pelo Procurador-Geral do Estado;

IV                - sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta adequação das leis e dos atos normativos da Administração Estadual em assuntos pertinentes à atuação fiscal relevante e estratégica deste órgão;

V                  – assessorar o Gabinete na atuação do relacionamento institucional com os contribuintes e na efetivação de medidas consensuais na área fiscal;

VI                - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo. § 1º A Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica terá sua organização e funcionamento definidos em portaria do Procurador-Geral.

§ 2º O cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, de livre nomeação do Procurador-Geral do Estado, entre integrantes da carreira, corresponde à simbologia DNS-2.

...

Art. 51. …

...

§ 6.º O Programa de Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, aprovados em seleção pública, que estejam cursando pós-graduação lato sensu em área correlata às atividades-fim da Procuradoria-Geral do  Estado, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio em valor equivalente ao dobro do definido para a bolsa de estágio para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 169 - A. …

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, abrange também as gratificações e demais retribuições, inclusive de produtividade ou desempenho, criadas após a disposição ou a cessão de servidores que estejam em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, incluída a Central de Licitação, aos quais assistirá o direito à percepção do benefício nas mesmas condições e valores como se estivessem em exercício no órgão ou entidade de origem” (NR) 

Art. 2º Fica criado, no quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, o cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, simbologia DNS-2, com competências definidas na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IV e V do Art. 24-A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997, QUE CRIA A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 66-E. A assistência à saúde dos membros e servidores ativos do quadro de pessoal da Defensoria Pública Geral do Estado compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, psicológicos e odontológicos, bem como o fornecimento e aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde.

§ 1.º O benefício a que se refere este artigo fica assegurado aos dependentes dos membros e servidores mencionados no caput, bem como aos inativos.

§ 2.º A assistência à saúde será regulamentada por ato da Defensora Pública Geral do Estado.” (NR)

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública Geral do Estado.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA AS LEIS N.º 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992N.º 13.735, DE 29 DE MARÇO DE 2006N.º 14.238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008N.º15.264, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012N.º 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013, CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE – ADS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Anexo II da Lei n.º 14.238, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Os arts. 2.º, 4.º, 5.º, os incisos I, II e III do art. 7.º, e os incisos I, II, III, IV e V do art. 8.º da Lei nº 14.238, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2.º A carreira de médico, prevista no art. 1.º desta Lei, fica escalonada em 20 (vinte) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em conformidade com o Anexo I desta Lei.

........................................................................................................................

Art. 4.º São devidas a Gratificação de Risco de Vida ou Saúde, prevista no Decreto n.º 22.077, de 4 de agosto de 1992, no percentual de 10% (dez por cento) e a Gratificação em Condições Especiais, prevista no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, no percentual de 40% (quarenta por cento), ao ocupante do cargo/função de médico, ambas calculadas sobre o vencimento-base.

….........................................................................................................

Art. 5.º A Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana instituída pela Lei n.º 13.735, de 30 de março de 2006, será devida ao ocupante do cargo/função de médico, não cumulativa com a gratificação de Plantão Noturno, nos seguintes percentuais:

I – 4% (quatro por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno;

II – 8% (oito por cento), quando o plantão ocorrer no período noturno.

...........................................................................................................

Art. 7.º …..................................................................................

I – aos médicos em atividades em enfermaria, ambulatório e administração das unidades de saúde, 23 % (vinte e três por cento);

II – aos médicos em atividades de plantão excluindo os serviços de emergência e UTI, 30% (trinta por cento); e

III – aos médicos em atividades de plantão nos serviços de emergência e UTI, 40% (quarenta por cento).

…...............................................................................................................................

Art. 8.º …........................................................................................

I – Especialização - 30 % (trinta por cento);

II – Residência I – 40% (quarenta por cento);

III – Residência II - 45% (quarenta e cinco por cento);

IV – Mestrado – 50 % (cinquenta por cento) e;

V – Doutorado – 60% (sessenta por cento).” (NR)

Art. 3.º O Anexo II da Lei n.º 15.264, de 28 de fevereiro de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 4.º O art. 2.º da Lei n.º 15.264, de 28 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º A carreira de odontologia, de que trata o art. 1º desta Lei, fica escalonada em 20 (vinte) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em conformidade com o Anexo I desta Lei”. (NR)

Art. 5.º O Anexo II a que se refere o art. 1.º do Decreto n.° 32.551, de 22 de março de 2018, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei.

Art. 6.º Os Anexos I, II, III, IV e V da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013, passam a vigorar conforme o Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei.

Art. 7.º O art. 10 da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A Gratificação de Plantão Noturno a que se refere o art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, em efetivo exercício na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, passa a ser devida no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento-base, por plantão, limitados a 11 (onze) plantões mensais.” (NR)

Art. 8.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, no quadro de pessoal da Secretaria da Saúde - Sesa, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo IX desta Lei.

Parágrafo único. Passam a integrar o Grupo ADS os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Sesa, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para fins de enquadramento, a escolaridade do cargo.

Art. 9.º Compõem o Grupo ADS as carreiras de Gestão da Saúde, Assistente Técnico-Administrativo da Saúde e Auxiliar Técnico-Administrativo da Saúde, compostas pelos cargos com as seguintes denominações:

I – Analista de Gestão da Saúde;

II – Assistente de Gestão da Saúde;

III – Auxiliar de Gestão da Saúde.

Art. 10. As tabelas vencimentais dos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão da Saúde, Assistente de Gestão da Saúde e Auxiliar de Gestão da Saúde integrantes do Grupo ADS constam dos Anexos X, XI e XIIdesta Lei.

Art. 11. Os servidores efetivos do Grupo ADS farão jus à percepção de vencimento-base, de acordo com a estrutura e a composição das carreiras previstas nos Anexos a que se refere o art. 11 desta Lei, garantida a atualização dos vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para a revisão geral dos servidores do Poder Executivo.

Art. 12. Aos ocupantes dos cargos do Grupo ADS poderão ser concedidas as seguintes gratificações:

I – Gratificação de Risco de Vida ou Saúde no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, observado, no que couber, o disposto no art. 8.º da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013;

II – Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, devida aos servidores com exercício funcional no Hospital São José de Doenças Infecciosas – HSJ, nos termos do art. 25 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992;

III – Gratificação de Plantão Noturno, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base, conforme o art. 10 da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013;

IV– Gratificação de Titulação;

V – Gratificação de Incentivo Profissional.

Art. 13. Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Gestão da Saúde, integrante do Grupo ADS, nos percentuais, incidentes sobre o vencimento-base, de 15% (quinze por cento) para os portadores de título de Especialista, 30% (trinta por cento) para os de Mestre e 60 % (sessenta por cento) para os de Doutor, vedada a acumulação de gratificações sob o mesmo título.

Art. 14. Fica criada a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 20% (vinte por cento), conferida ao servidor ocupante dos cargos de Assistente de Gestão da Saúde e Auxiliar de Gestão da Saúde, integrantes do Grupo Atividades Técnico-Administrativas da Saúde – ADS, que concluírem curso de nível superior, incidente sobre o vencimento-base.

Art. 15. As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 16. O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do Grupo ADS acontecerá anualmente por progressão, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 17. Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e exercendo efetivamente atribuições na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, será facultada a opção pela adequação vencimental nos termos deste artigo, passando a integrar o Grupo ADS, observada a escolaridade quando do ingresso no serviço público.

§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto nos Anexos XIII e XIVdesta Lei.

§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração reajustada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.

§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 13 e incisos, 14 e 15 desta Lei.

§ 5.º O servidor ativo que, adequado no caput deste artigo, se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno.

§ 6.º Aos servidores cuja disposição foi convertida para cessão nos termos do Decreto n.º 32.228, de 18 de maio de 2017, será permitida a opção pela adequação vencimental, durante o curso da cessão, observado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos de fontes diversas para custear os beneficiados previstos nesta Lei, inclusive os provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma da legislação.

Art. 19. Os valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, as disposições de seus Anexos.

Art. 21. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Anexos III e IV do art. 4.º e o art. 12 e seus incisos I, II e III da Lei n.º 14.238, de 10 de novembro de 2008; o art. 24 e seus incisos I, II e III da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992 e o art. 12 da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº             , DE       DE                     DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 14.238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

TABELA DE VENCIMENTO DOS MÉDICOS

Nível 20 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 20 HORAS A PARTIR DE MAIO/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAIO/2022
1    3.846,16      7.692,31      3.935,60      7.871,20
2    4.038,46      8.076,93      4.132,38      8.264,76
3    4.240,38      8.480,76      4.338,99      8.677,99
4    4.452,39      8.904,78      4.555,94      9.111,87
5    4.675,02      9.350,05      4.783,75      9.567,49
6    4.908,76      9.817,52      5.022,92    10.045,84
7    5.154,21    10.308,41      5.274,07    10.548,14
8    5.411,92    10.823,83      5.537,77    11.075,55
9    5.682,51    11.365,03      5.814,67    11.629,33
10    5.966,65    11.933,30      6.105,41    12.210,81
11    6.264,95    12.529,90      6.410,65    12.821,29
12    6.578,24    13.156,47      6.731,22    13.462,44
13    6.907,14    13.814,29      7.067,78    14.135,55
14    7.252,49    14.504,98      7.421,15    14.842,30
15    7.615,12    15.230,23      7.792,21    15.584,43
16    7.995,87    15.991,75      8.181,82    16.363,65
17    8.395,67    16.791,33      8.590,91    17.181,83
18    8.815,45    17.630,90      9.020,46    18.040,92
19    9.256,22    18.512,45      9.471,48    18.942,97
20    9.719,03    19.438,07      9.945,06    19.890,12

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº            , DE       DE                DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 15.264, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

TABELA DE VENCIMENTO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS

Nível 20 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 20 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 1.755,44 1.915,02
2 1.843,22 2.010,78
3 1.935,37 2.111,32
4 2.032,15 2.216,89
5 2.133,75 2.327,72
6 2.453,80 2.676,88
7 2.576,50 2.810,72
8 2.705,32 2.951,26
9 2.840,59 3.098,82
10 2.982,63 3.253,78
11 3.430,02 3.741,84
12 3.601,51 3.928,92
13 3.781,59 4.125,37
14 3.970,68 4.331,65
15 4.169,20 4.548,22
16 4.377,66 4.775,63
17 4.596,54 5.014,41
18 4.826,37 5.265,13
19 5.067,69 5.528,39
20 5.321,07 5.804,81

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº               , DE       DE              DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 32.551, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

TABELA DE VENCIMENTO DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS

 ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES

REF CLASSE 20 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 20 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 I   1.151,90   1.343,89
2   1.209,48   1.411,06
3   1.269,96   1.481,62
4   1.333,48   1.555,72
5   1.400,16   1.633,52
6   1.470,14   1.715,17
7 II   1.543,67   1.800,95
8   1.620,86   1.891,01
9   1.701,94   1.985,59
10   1.787,00   2.084,84
11   1.876,37   2.189,10
12   1.970,23   2.298,60
13 III   2.068,68   2.413,46
14   2.172,11   2.534,13
15   2.280,70   2.660,81
16   2.394,78   2.793,91
17   2.514,52   2.933,60
18   2.640,22   3.080,25
19 IV   2.772,25   3.234,29
20   2.910,84   3.395,98
21   3.056,39   3.565,79
22   3.209,22   3.744,09
23   3.369,65   3.931,26
24   3.538,18   4.127,87
25 V   3.715,10   4.334,29
26   3.900,85   4.550,99
27   4.095,89   4.778,54
28   4.300,68   5.017,46
29   4.515,68   5.268,30
30   4.741,49   5.531,74

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA

30 HORAS
REFERÊNCIA A PARTIR DE JAN/2022 A PARTIR DE MAI/2022
E1  981,21  1.200,00
E2  1.022,65  1.260,00
E3  1.065,93  1.323,00
E4  1.111,14  1.389,15
E5  1.158,36  1.458,61
E6  1.207,70  1.531,54
30 HORAS
REFERÊNCIA A PARTIR DE JAN/2022 A PARTIR DE MAI/2022
1  1.065,93  1.323,00
2  1.111,14  1.389,15
3  1.158,36  1.458,61
4  1.207,70  1.531,54
5  1.259,25  1.608,11
6  1.313,11  1.688,52
7  1.369,38  1.772,95
8  1.428,20  1.861,59
9  1.489,66  1.954,67
10  1.553,90  2.052,41
11  1.621,03  2.155,03
12  1.691,21  2.262,78
13  1.764,58  2.375,92
14  1.852,81  2.494,71
15  1.945,45  2.619,45
16  2.042,72  2.750,42
17  2.144,86  2.887,94
18  2.252,10  3.032,34
19  2.364,70  3.183,96
20  2.482,94  3.343,16

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA
SITUAÇÃOATUAL SITUAÇÃONOVA
CARGO/FUNÇÃO REFERÊNCIA CARGO/FUNÇÃO REFERÊNCIA
AuxiliardeTraumatologia

E1

a

E3

AuxiliardeTraumatologia

E1a E6

AtendenteDental AtendenteDental
AtendentedeEnfermagem Atendente de Enfermagem
Orientador de Saúde e Saneamento Orientador de Saúde e Saneamento
AuxiliarSanitário AuxiliarSanitário
AtendentedeConsultório Dentário Atendente de Consultório         Dentário
VisitadorSanitário VisitadorSanitário
AuxiliardeEnfermagem

1

a

8

AuxiliardeEnfermagem

1

a

15

Auxiliar de Nutrição e       Dietética Auxiliar de Nutrição e      Dietética
Auxiliar de Consultório Dentário Auxiliar de Consultório Dentário
Auxiliar de Patologia Clínica Auxiliar de Patologia Clínica
AuxiliardeReabilitação AuxiliardeReabilitação
TécnicoemRadiologia TécnicoemRadiologia
TécnicodeEnfermagem

6

a

13

TécnicodeEnfermagem

6

a

20

TécnicoemHigiene Dental TécnicoemHigiene Dental
TécnicoemPatologia            Clínica TécnicoemPatologia Clínica
InspetorSanitário InspetorSanitário
Citotécnico Citotécnico
TécnicodeLaboratóriode  Análises Clínicas TécnicodeLaboratóriodeAnálises Clínicas
TécnicodeEnfermagem TécnicodeEnfermagem
Técnico em Anatomia e Necropsia Técnico em Anatomia eNecropsia

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.

CARGO/FUNÇÃO
Auxiliar de Traumatologia,Atendente Dental, Atendente deEnfermagem, Orientador deSaúde e Saneamento, AuxiliarSanitário, Atendente de Consultório Dentário e Visitador Sanitário.
REPOSICIONAMENTO
DE PARA
E1

E1

a

E6

E2
E3

ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.

REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.

CARGO/FUNÇÃO
Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Auxiliarde Consultório Dentário, Auxiliar de Patologia Clínica, Auxiliar de Reabilitação e Técnico emRadiologia.
REPOSICIONAMENTO
DE PARA
1

1

a

15

2
3
4
5
6
7
8

ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.

REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPOOCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃODIRETA E AUTÁRQUICA.

CARGO/FUNÇÃO
Técnico de Enfermagem, Técnico emHigiene Dental, Técnico em PatologiaClínica, Inspetor Sanitário, Citotécnico,Técnico de Laboratório de AnálisesClínicas e Técnico de Anatomia eNecropsia.
REPOSICIONAMENTO
DE PARA
6

6

a

20

7
8
9
10
11
12
13

ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO DA SAÚDE, ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA SAÚDE, AUXILIAR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA SAÚDE, SEGUNDO OS CARGOS E FUNÇÕES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDOS PARA O INGRESSO

Grupo

Ocupacional

Carreira Cargo/Função Referência Qualificação exigida para o ingresso
Atividades Técnico-Administrativas da Saúde - ADS Gestão da Saúde Analista de Gestão da Saúde 1 a 30 Nível Superior
Assistente Técnico-Administrativo da Saúde Assistente de Gestão da Saúde 16 a 40 Nível Médio
Auxiliar Técnico-Administrativo da Saúde Auxiliar de Gestão da Saúde 1 a 24 Nível Fundamental

ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 11º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE - ADS, DA CARREIRA GESTÃO DA SAÚDE.

REF CLASSE 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 I    1.055,91    1.478,28    1.151,90    1.612,67
2    1.108,69    1.552,16    1.209,48    1.693,26
3    1.164,13    1.629,77    1.269,96    1.777,93
4    1.222,35    1.711,30    1.333,48    1.866,88
5    1.283,48    1.796,89    1.400,16    1.960,25
6    1.347,63    1.886,70    1.470,14    2.058,22
7 II    1.415,03    1.981,02    1.543,67    2.161,12
8    1.485,79    2.080,12    1.620,86    2.269,22
9    1.560,11    2.184,14    1.701,94    2.382,70
10    1.638,09    2.293,31    1.787,00    2.501,80
11    1.720,00    2.408,00    1.876,37    2.626,91
12    1.806,05    2.528,47    1.970,23    2.758,33
13 III    1.896,29    2.654,80    2.068,68    2.896,14
14    1.991,10    2.787,54    2.172,11    3.040,96
15    2.090,64    2.926,90    2.280,70    3.192,98
16    2.195,22    3.073,29    2.394,78    3.352,68
17    2.304,97    3.226,98    2.514,52    3.520,34
18    2.420,20    3.388,31    2.640,22    3.696,34
19 IV    2.541,23    3.557,70    2.772,25    3.881,12
20    2.668,27    3.735,58    2.910,84    4.075,18
21    2.801,69    3.922,38    3.056,39    4.278,96
22    2.941,79    4.118,52    3.209,22    4.492,93
23    3.088,84    4.324,38    3.369,65    4.717,50
24    3.243,33    4.540,66    3.538,18    4.953,44
25 V    3.405,51    4.767,71 3.715,10    5.201,14
26    3.575,78    5.006,09 3.900,85    5.461,19
27    3.754,56    5.256,42 4.095,89    5.734,27
28    3.942,29    5.519,20 4.300,68    6.020,94
29    4.139,38    5.795,13 4.515,68    6.321,96
30    4.346,36    6.084,94 4.741,49    6.638,11

ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 11º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE – ADS, DA CARREIRA ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA SAÚDE.

REF 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
16       630,03       882,05       687,30             962,23
17       661,56       926,17       721,70         1.010,36
18       694,62       972,48       757,76         1.060,88
19       729,34    1.021,10       795,65         1.113,92
20       765,83    1.072,17       835,45         1.169,64
21       804,13    1.125,78       877,24         1.228,13
22       844,32    1.182,03       921,07         1.289,48
23       886,52    1.241,14       967,12         1.353,97
24       930,90    1.303,25    1.015,52         1.421,72
25       977,44    1.368,39    1.066,30         1.492,79
26    1.026,30    1.436,82    1.119,60         1.567,44
27    1.077,60    1.508,65    1.175,57         1.645,80
28    1.131,50    1.584,10    1.234,37         1.728,11
29    1.188,06    1.663,27    1.296,06         1.814,47
30    1.247,44    1.746,44    1.360,85         1.905,20
31    1.309,85    1.833,79    1.428,92         2.000,50
32    1.375,32    1.925,43    1.500,35         2.100,47
33    1.444,05    2.021,67    1.575,32         2.205,46
34    1.516,26    2.122,76    1.654,10         2.315,74
35    1.592,09    2.228,92    1.736,82         2.431,55
36    1.671,68    2.340,36    1.823,65         2.553,12
37    1.755,28    2.457,39    1.914,85         2.680,79
38    1.843,01    2.580,19    2.010,55         2.814,76
39    1.935,15    2.709,22    2.111,08         2.955,52
40    2.031,98    2.844,75    2.216,70         3.103,37

ANEXO XII A QUE SE REFERE O ART. 11º DA LEI Nº           , DE       DE              DE 2021.

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE – ADS, DA CARREIRA AUXILIAR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA SAÚDE.

REF 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1       303,03       424,25          330,58          462,82
2       318,18       445,47          347,10          485,96
3       334,13       467,76          364,50          510,29
4       350,80       491,12          382,69          535,76
5       368,29       515,61          401,77          562,49
6       386,76       541,49          421,92          590,71
7       406,04       568,45          442,96          620,12
8       426,40       596,97          465,17          651,24
9       447,71       626,80          488,41          683,78
10       470,13       658,17          512,87          718,01
11       493,61       691,05          538,49          753,88
12       518,32       725,65          565,44          791,62
13       544,23       761,92          593,70          831,18
14       571,45       800,04          623,40          872,77
15       600,03       840,04          654,58          916,40
16       630,03       882,05          687,30          962,23
17       661,56       926,17          721,70      1.010,36
18       694,62       972,48          757,76      1.060,88
19       729,34    1.021,10          795,65      1.113,92
20       765,83    1.072,17          835,45      1.169,64
21       804,13    1.125,78          877,24      1.228,13
22       844,32    1.182,03          921,07      1.289,48
23       886,52    1.241,14          967,12      1.353,97
24       930,90    1.303,25      1.015,52      1.421,72

ANEXO XIII A QUE SE REFERE O ART. 18º, §2º DA LEI Nº     , DE     DE              DE 2021.

TABELA DE ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL, NO ÂMBITO DO GRUPO ADS, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.

REF CLASSE 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 I    1.055,91    1.478,28    1.151,90    1.612,67
2    1.108,69    1.552,16    1.209,48    1.693,26
3    1.164,13    1.629,77    1.269,96    1.777,93
4    1.222,35    1.711,30    1.333,48    1.866,88
5    1.283,48    1.796,89    1.400,16    1.960,25
6    1.347,63    1.886,70    1.470,14    2.058,22
7 II    1.415,03    1.981,02    1.543,67    2.161,12
8    1.485,79    2.080,12    1.620,86    2.269,22
9    1.560,11    2.184,14    1.701,94    2.382,70
10    1.638,09    2.293,31    1.787,00    2.501,80
11    1.720,00    2.408,00    1.876,37    2.626,91
12    1.806,05    2.528,47    1.970,23    2.758,33
13 III    1.896,29    2.654,80    2.068,68    2.896,14
14    1.991,10    2.787,54    2.172,11    3.040,96
15    2.090,64    2.926,90    2.280,70    3.192,98
16    2.195,22    3.073,29    2.394,78    3.352,68
17    2.304,97    3.226,98    2.514,52    3.520,34
18    2.420,20    3.388,31    2.640,22    3.696,34
19 IV    2.541,23    3.557,70    2.772,25    3.881,12
20    2.668,27    3.735,58    2.910,84    4.075,18
21    2.801,69    3.922,38    3.056,39    4.278,96
22    2.941,79    4.118,52    3.209,22    4.492,93
23    3.088,84    4.324,38    3.369,65    4.717,50
24    3.243,33    4.540,66    3.538,18    4.953,44
25 V    3.405,51    4.767,71 3.715,10    5.201,14
26    3.575,78    5.006,09 3.900,85    5.461,19
27    3.754,56    5.256,42 4.095,89    5.734,27
28    3.942,29    5.519,20 4.300,68    6.020,94
29    4.139,38    5.795,13 4.515,68    6.321,96
30    4.346,36    6.084,94 4.741,49    6.638,11

ANEXO XIV A QUE SE REFERE O ART. 18º, §2º DA LEI Nº     , DE     DE              DE 2021.

TABELA DE ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL, NO ÂMBITO DO GRUPO ADS, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO

REF 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1  303,03  424,25  330,58  462,82
2  318,18  445,47  347,10  485,96
3  334,13  467,76  364,50  510,29
4  350,80  491,12  382,69  535,76
5  368,29  515,61  401,77  562,49
6  386,76  541,49  421,92  590,71
7  406,04  568,45  442,96  620,12
8  426,40  596,97  465,17  651,24
9  447,71  626,80  488,41  683,78
10  470,13  658,17  512,87  718,01
11  493,61  691,05  538,49  753,88
12  518,32  725,65  565,44  791,62
13  544,23  761,92  593,70  831,18
14  571,45  800,04  623,40  872,77
15  600,03  840,04  654,58  916,40
16  630,03  882,05  687,30  962,23
17  661,56  926,17  721,70 1.010,36
18  694,62  972,48  757,76  1.060,88
19  729,34  1.021,10  795,65  1.113,92
20  765,83  1.072,17  835,45  1.169,64
21  804,13  1.125,78  877,24  1.228,13
22  844,32  1.182,03  921,07  1.289,48
23  886,52  1.241,14 967,12  1.353,97
24  930,90  1.303,25  1.015,52  1.421,72
25  977,44  1.368,39  1.066,30  1.492,79
26  1.026,30  1.436,82  1.119,60  1.567,44
27  1.077,60  1.508,65  1.175,57  1.645,80
28  1.131,50  1.584,10  1.234,37  1.728,11
29  1.188,06  1.663,27  1.296,06  1.814,47
30  1.247,44  1.746,44  1.360,85  1.905,20
31  1.309,85  1.833,79  1.428,92  2.000,50
32  1.375,32  1.925,43  1.500,35  2.100,47
33  1.444,05  2.021,67  1.575,32  2.205,46
34  1.516,26 2.122,76  1.654,10  2.315,74
35  1.592,09  2.228,92  1.736,82  2.431,55
36  1.671,68  2.340,36  1.823,65  2.553,12
37  1.755,28  2.457,39  1.914,85  2.680,79
38  1.843,01  2.580,19  2.010,55  2.814,76
39  1.935,15  2.709,22 2.111,08  2.955,52
40  2.031,98  2.844,75  2.216,70  3.103,37

LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde – GDSS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na gestão dos serviços de saúde prestados aos servidores públicos estaduais.

§ 1.º A GDSS será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em Portaria do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC.

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDSS, 50 (cinquenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.

§ 3.º A GDSS será regulamentada por Decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes específicas da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no §1.º.

§ 4.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, conforme legislação específica.

Art. 2.º A GDSS será percebida pelos servidores em efetivo exercício no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC ou quando designados para Procuradoria Geral do Estado ou removidos para o exercício de suas funções em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas.

Art. 3.º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Atividade Assistencial em Saúde – GEAAS aos servidores públicos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, devida pelo exercício de atividades relevantes nas áreas assistenciais da saúde dos servidores públicos estaduais, nos seguintes valores:

I – R$ 600,00 (seiscentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO.

§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por decreto do Poder Executivo.

§ 2.º A percepção da GEAAS não é compatível com o recebimento da Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo, instituída no art. 5.º da Lei n.º 16.040, de 28 de junho de 2016 e da Gratificação por Encargo de Licitação, instituída no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 7 de janeiro de 2008.

§ 3.º Os valores da GEAAS serão revistos na mesma data e no mesmo índice que a revisão geral da remuneração dos servidores civis do Poder Executivo do Estado.

Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal do ISSEC, incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:

I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;

III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.

Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, pertencentes ao quadro de pessoal do ISSEC, que concluírem curso de nível superior, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.

Art6.º As gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 7.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 8.º As gratificações de que trata esta Lei serão efetivadas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda em maio de 2022.

Art. 9.º Os servidores que recebam remuneração com o acréscimo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, decorrente de decisão judicial, terão o aumento remuneratório decorrente desta Lei deduzido do valor total da referida vantagem, assegurada a irredutibilidade remuneratória.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do ISSEC.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os Anexos I, II e III da Lei n.º 13.666, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar conforme o constante nos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2.º O art. 19 da Lei n.º 13.666, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Políticas Públicas – GDAP, devida aos ocupantes dos empregos de Analista de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica, no percentual de até 60% (sessenta por cento), que deve incidir da seguinte forma:

I - sobre o valor da última referência da classe E, para os empregados que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;

II - sobre o valor do respectivo vencimento, para os empregados que estiveram na classe F.” (NR)

Art. 3.º Os valores constantes no Anexo I desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observados, quanto aos seus efeitos financeiros, o disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº            , DE     DEDE               2021.

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

Valores Salariais dos Empregos Públicos da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE

ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
CLASSE REFERÊNCIA VALOR A PARTIR DE 01/01/2022 VALOR A PARTIR DE 01/05/2022
A I    3.885,51 3.975,87
II    4.079,79 4.174,67
III    4.283,76 4.383,38
IV    4.497,95 4.602,55
V    4.722,83 4.832,66
B I    5.431,25 5.557,56
II    5.702,79 5.835,41
III    5.987,97 6.127,22
IV    6.287,38 6.433,60
V    6.601,75 6.755,28
C I    7.591,96 7.768,52
II    7.971,59 8.156,97
III    8.370,18 8.564,83
IV    8.788,67 8.993,06
V    9.228,08 9.442,69
D I  10.612,32 10.859,12
II  11.142,88 11.402,02
III  11.700,07 11.972,17
IV  12.285,04 12.570,73
V  12.899,34 13.199,33
E I  14.834,25 15.179,23
II  15.575,96 15.938,19
III  16.354,76 16.735,10
IV  17.172,49 17.571,85
V  18.031,12 18.450,45
F I  20.735,79 21.218,01
II  21.772,58 22.278,91
III  22.861,20 23.392,86
IV  24.004,26 24.562,50
V  25.204,48 25.790,63


ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº            , DE   DEDE               2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE LEI N° 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

Estrutura e Composição, segundo a Carreira, Emprego, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso

CARREIRA EMPREGO CLASSE REFERÊNCIA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
Políticas Públicas Analista de Políticas Públicas A AI, AII, AIII, AIV, AV Graduação de Nível Superior
B BI, BII, BIII, BIV, BV
C CI, CII, CIII, CIV, CV
D DI, DII, DIII, DIV, DV
E EI, EII, EIII, EIV, EV
F FI, FII, FIII, FIV, FV


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº            , DE   DEDE               2021.

ANEXO III A QUE SE REFERE LEI N° 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

CLASSE REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
B

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe A”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

C

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe B”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

D

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe C”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

E

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe D”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

F

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe E”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A TABELA VENCIMENTAL DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES E ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL – ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, A QUE SE REFERE O ANEXO I DA LEI N.º 12.311, DE 31 DE MAIO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A tabela vencimental dos servidores ocupantes de cargo público e os exercentes de função da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec, pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde – SES e de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a que se refere o Anexo I da Lei n.º 12.311, de 31 de maio de 1994, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Fica criada, nos termos deste artigo, a Gratificação Especial Técnico e Administrativo – GETA, devida aos ocupantes de cargos e aos exercentes de funções do quadro de pessoal da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec, integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde – SES e de Apoio Administrativo e Operacional – ADO.

§ 1.º A GETA será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do Nutec, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º As metas individuais para o pagamento da GETA serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GETA serão definidas om base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 4.º O valor da GETA corresponderá a até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, sendo 50% (cinquenta por cento) deste em função do alcance de metas institucionais e 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.

§ 5.º Os servidores do Nutec, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional do órgão, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo de símbolo igual ou superior ao DNS-2 da Administração Direta.

§ 6.º A GETA não será considerada para efeito de cálculo de outras gratificações, nem será paga cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

§ 7.º A GETA será incorporável ou levada à conta dos proventos de inatividade e de pensão na forma da legislação aplicável.

Art. 3.º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Nutec.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observada, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº      ,  DE          DE         DE 2021.

Tabela Vencimental dos Servidores do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - Nutec

ADO (40 horas) ANS/SES (40 horas)
Ref. Vencimento Base a partir de janeiro de 2022 Vencimento Base a partir de maio de 2022 Classe Ref. Vencimento Base a partir de janeiro de 2022 Vencimento Base a partir de maio de 2022
1 363,64 396,70 I 1 1.357,62 1.481,04
2 381,84 416,53 2 1.295,93 1.555,09
3 400,91 437,36 3 1.360,73 1.632,85
4 420,95 459,23 4 1.428,74 1.714,49
5 441,99 482,19 5 1.500,20 1.800,21
6 464,12 506,30 6 1.575,23 1.890,22
7 487,32 531,61 II 7 1.653,97 1.984,74
8 511,68 558,19 8 1.736,65 2.083,97
9 537,27 586,10 9 1.823,50 2.188,17
10 564,13 615,41 10 1.914,67 2.297,58
11 592,34 646,18 11 2.010,40 2.412,46
12 621,96 678,48 12 2.110,94 2.533,08
13 653,05 712,41 III 13 2.216,46 2.659,74
14 685,70 748,03 14 2.327,26 2.792,72
15 719,99 785,43 15 2.443,65 2.932,36
16 756,01 824,70 16 2.565,87 3.078,98
17 793,79 865,94 17 2.694,13 3.232,92
18 833,48 909,23 18 2.828,81 3.394,57
19 875,14 954,70 IV 19 2.970,27 3.564,30
20 918,90 1.002,43 20 3.118,79 3.742,51
21 964,85 1.052,55 21 3.274,70 3.929,64
22 1.013,09 1.105,18 22 3.438,46 4.126,12
23 1.063,73 1.160,44 23 3.610,38 4.332,43
24 1.116,93 1.218,46 24 3.790,93 4.549,05
25 1.172,78 1.279,38 V 25 3.980,48 4.776,50
26 1.231,43 1.343,35 26 4.179,50 5.015,33
27 1.292,99 1.410,52 27 4.388,45 5.266,09
28 1.357,62 1.481,05 28 4.607,94 5.529,40
29 1.425,51 1.555,10 29 4.838,36 5.805,87
30 1.496,79 1.632,85 30 5.080,22 6.096,16
31 1.571,62 1.714,50
32 1.650,20 1.800,22
33 1.732,72 1.890,23
34 1.819,36 1.984,74
35 1.910,32 2.083,98
36 2.005,81 2.188,18
37 2.106,14 2.297,59
38 2.211,44 2.412,47
39 2.322,02 2.533,09
40 2.438,10 2.659,75

LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido à Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, o art. 13-A, com a seguinte redação:

“Art. 13-A. O Assessor de Planejamento e Gestão Interna, de livre nomeação, atuará, no Gabinete do Procurador-Geral, no desempenho de atribuições e no planejamento de ações de interesse da gestão e do cumprimento das missões institucionais da Procuradoria-Geral do Estado, competindo-lhe:

I – decidir, em despacho motivado, sobre assuntos de sua competência, baseando-se em orientações do Gabinete do Procurador-Geral do Estado;

II – praticar, por competência própria, de forma concorrente com o Procurador-Geral do Estado, atos de ordenação de despesa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

III – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

IV – subscrever contratos em que a Procuradoria-Geral do Estado seja parte;

V – dirigir a implementação do modelo de gestão para resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;

VI – desempenhar outras tarefas ou competências que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.” (NR)

Art. 2.º Fica criado, no quadro de cargos da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação pelo Governador do Estado, de Assessor de Planejamento e Gestão Interna, remunerado pela representação correspondente à simbologia GAS–1, conforme previsão no Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 3.º Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a alteração dos §§ 1.º e 2.º do art. 48, e o acréscimo do §6.º ao art. 51, observada a seguinte redação:

“Art. 48. ...........................................................................................................

§ 1.º A Comissão Central de Concorrências tem como presidente o Procurador-Geral do Estado ou outra autoridade a quem designar como membro nato, assumindo o Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências a condução dos trabalhos nos casos de ausência, impedimentos e suspeição do presidente.

§ 2.º No caso de vacância da presidência da Comissão Central de Concorrências, assumirá a função o Procurador-Geral Executivo Assistente, caso seja seu presidente o Procurador-Geral do Estado; estando no exercício da presidência outra autoridade, caberá ao Procurador-Geral do Estado a designação de novo titular, nos termos do §1.º deste artigo.

...........................................................................................................

Art. 51. …...........................................................................................

§ 6.º O Programa de Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, que estejam cursando pós-graduação lato sensunessa área, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio em valor 70% (setenta por cento) superior ao definido para a bolsa de estágio para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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