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LEI Nº 18.064, 13.05.2022 (D.O. 13.05.22)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE O IMÓVEL QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Boa Viagem/CE o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, localizado na Rua Alfredo Terceiro, n.º 742, Bairro Centro, Boa Viagem/CE, a fim de ser utilizado pela rede municipal de ensino.
Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado no Cartório do 2.º Ofício Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem sob o n.º de matrícula 0042 e cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI sob o n.º 8354, com as seguintes dimensões: Frente: 80,85 m; Fundo: 80,20 m; Lateral Direita: 106,05 m; Lateral Esquerda: 74,85m e Área Medida in loco: 7.256,30 m².
Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A formalização da cessão de uso compete ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.
Art. 3º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº17.593, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR PRIORIDADE NA MATRÍCULA E NA TRANSFERÊNCIA ENTRE AS UNIDADES DE ENSINO, O(A) ALUNO(A) DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO SER FILHO(A) ÓRFÃO(Ã) DE PAI E MÃE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, CRIMES CONTRA A VIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade na matrícula e na transferência entre unidades de ensino, o(a) aluno(a) da rede pública estadual de ensino ser filho(a) órfão(ã) de pai e mãe vítimas de violência, crimes contra a vida.
Art. 2.º Para ter o direito de preferência na matrícula e na transferência da matrícula prevista nesta Lei, o responsável pela criança ou pelo adolescente que tenha ficado órfão de pai e mãe, vítimas de violência, tais como homicídio, latrocínio, feminicídio, dentre outros crimes contra a vida, deverá apresentar cópia do Boletim de Ocorrência – BO, constando a descrição dos fatos.
Art. 3.º As informações, os documentos e as declarações prestadas pelos particulares interessados se revestem de sigilo e não poderão ser fornecidos ou acessados por quem não deva ter acesso aos mesmos.
Parágrafo único. Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) órfão(s) de pai e mãe vítimas de crimes contra a vida, que requeiram o direito de preferência estabelecido nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: VITOR VALIM E COAUTORIA DELEGADO CAVALCANTE
LEI Nº17.589, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)
MODIFICA O ART. 2.º DA LEI N.º 10.695, DE 22 DE JULHO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Modifica o art. 2.º, caput, acrescenta o § 1.º e renumera o parágrafo único da Lei n.º 10.695, de 22 de julho de 1982, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará escolherá o Melhor Empresário do Ano, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, por meio de suas entidades de classes, ou por 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, mediante deliberação da Mesa Diretora.
§ 1.º Institui o dia 8 de junho como o Dia do Empresário Cearense.
........” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: EVANDRO LEITÃO
LEI Nº18.054, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)
ALTERA A LEI N.º 17.867, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE MODIFICA A LEI N.o 16.535, DE 6 DE ABRIL DE 2018, CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º do art. 2.° da Lei n.º 17.876, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...............................................................................................................
§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por portaria do dirigente máximo da SPS.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.052, 03.05.2022 (D.O. 03.05.22)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE SOBRAL O USO DO IMÓVEL QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao município de Sobral o uso do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Saúde do Estado, localizado na rua Coronel João Barbosa, 401, Centro, Sobral, com o propósito de possibilitar a ampliação e o aperfeiçoamento pela municipalidade dos serviços de saúde prestados à população local e a cidades vizinhas.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado sob os nos. 1946, 1652, 896 e 1297, todos registrados na 1.ª Zona de registros de Imóveis da Comarca de Sobral, tendo sido objeto da ação judicial de desapropriação n.º 0057247-46.2021.8.06.0167, cuja imissão provisória da posse foi cumprida no dia 8 de abril de 2022.
Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de uso de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.
Art. 3º O imóvel será cedido por prazo determinado, prestando-se exclusivamente para os fins previstos do art. 1.º desta Lei, ficando proibidas a sua alienação, a sua composse e a sua transmissão a terceiros, inclusive a transmissão da sua posse, sem prejuízo das demais disposições contidas no Termo de Cessão de Uso.
Art. 4º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº17.582, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)
ALTERA A LEI Nº 15.854, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Altera o art. 1.º e acrescenta o art. 7.º, reordenando os demais, ambos da Lei n.º 15.854, de 24 de setembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.º As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar o percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará, bem como para trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará o que for necessário para a efetiva aplicação desta Lei.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: ELMANO FREITAS
LEI Nº17.571, 20.07.2021 (D.O. 21.07.21)
DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICA SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS – FEPAD, ALTERA A LEI N.° 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Fundo Estadual de Política sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, criado pela Lei Complementar n.º 151, de 27 de julho de 2015, passa a vincular-se à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.
Art. 2.º Fica acrescido o § 12 ao art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art.21. …....................................................................................................
......................................................................................................
§ 12. O Fundo Estadual de Política sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, criado pela Lei Complementar n.º 139, de 12 de junho de 2014, e alterado pela Lei Complementar n.º 151, de 27 de julho de 2015, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2.º do art. 23 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.569, 20.07.2021 (D.O. 20.07.21)
INSTITUI O PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ, COMO MEDIDA DE ESTÍMULO À GERAÇÃO DE EMPREGO E À PROMOÇÃO DA RENDA NO ESTADO DO CEARÁ, EM REFORÇO ÀS AÇÕES PÚBLICAS JÁ ADOTADAS PARA SUPERAÇÃO DAS ADVERSIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º Esta Lei institui o Programa Mais Empregos Ceará, como medida de estímulo à geração de emprego e à promoção da renda no Estado do Ceará, objetivando a superação das adversidades sociais e econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, bem como o acesso da população a melhores condições de vida.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas inerentes ao Programa Mais Empregos Ceará
Art. 2.º O Programa de que trata o art. 1º desta Lei será executado durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, assim reconhecido em decreto legislativo, e terá como objetivos:
I – promover o emprego e gerar renda;
II – estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Art. 3.º Como instrumento de atuação, o Programa Mais Empregos Ceará possibilitará o pagamento, nos termos desta Lei, do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.
§ 1.º O disposto no caput abrangerá as empresas devidamente formalizadas até a data da publicação desta Lei, sediadas no Estado do Ceará, constantes do novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged e que desenvolvam atividade de comércio ou de serviços, com prioridade para os setores de alimentação fora do lar, incluindo bares e restaurantes, e de eventos, conforme disposto em regulamento.
§ 2.º Não farão jus à concessão do benefício as empresas que tiverem demitido ou suspendido sem justa causa contratos de funcionários a partir da publicação desta Lei.
Art. 4.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Mais Empregos Ceará, podendo editar normas complementares necessárias à sua fiel operacionalização, observadas a legislação.
Parágrafo único. A Sedet divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, junto com o quantitativo de admissões mensais realizados no Estado, no âmbito do Programa, com base no novo Caged.
Seção II
Do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda
Art. 5.º Fica criado o Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, a ser pago em observância às seguintes condicionantes:
I – o benefício só será devido às empresas que atendam às condições do § 1.º do art. 3.º desta Lei;
II – poderá considerar como um dos critérios de concessão do benefício, que seja micro e pequeno empresário ou microempreendedor individual;
III – o benefício será limitado a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente por ocasião da publicação desta Lei, independentemente do valor a ser pago ao contratado, desde que igual ou superior a um salário mínimo, multiplicado por cada novo vínculo empregatício formalizado após a publicação desta Lei;
IV – o benefício será de prestação mensal, sendo limitado a 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:
a) a empresa/o empregador informará à Sedet a quantidade de vínculos celebrados, bem como as respectivas datas, os quais pretende habilitar para fins da concessão do benefício de que trata o caput deste artigo;
b) cada empresa/empregador terá limitado o benefício a, no máximo, 100 (cem) vínculos empregatícios;
c) a empresa deverá comprovar que se encontra devidamente formalizada, podendo a Sedet, para apuração dos dados fornecidos, celebrar parceria com a Secretaria da Fazenda – Sefaz e com secretarias municipais de finanças, ou utilizar-se da Redesim;
d) findos os 180 (cento e oitenta) dias de gozo do benefício, a empresa deverá manter o empregado por, pelo menos, mais 90 (noventa) dias;
e) para o preenchimento das vagas de trabalho decorrentes do benefício concedido por esta Lei, poderá ser utilizado como critério de prioridade o aproveitamento dos profissionais formados nas Escolas Estaduais de Ensino Profissional – EEEPs;
V – a primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, seguindo-se com o pagamento mensal até encerras todas as parcelas a que fará jus a empresa, observado o limite de 180 (cento e oitenta) dias para gozo do benefício;
VI – o benefício será pago exclusivamente enquanto durar o vínculo empregatício formalizado e contabilizado para seu pagamento, observadas as demais disposições deste artigo.
§ 1.º Poderá o Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda ser pago a empresas que celebrarem contratos de trabalho temporário, desde que formalizados após a publicação desta Lei.
§ 2.º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda não poderá ser pago em virtude de contrato de trabalho intermitente ou em relação àqueles cujo empregado teve a jornada reduzida.
§ 3.º O disposto neste artigo não gera qualquer vínculo do Estado do Ceará com o empregado, cabendo exclusiva e integralmente à empresa/ao empregador a responsabilidade por adimplir todos os pagamentos devidos no âmbito da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que indenizatória, ficando o Poder Público eximido de qualquer responsabilidade, inclusive trabalhista, previdenciária e tributária.
§ 4.º Ato do dirigente máximo da Sedet disporá sobre a forma de:
I – transmissão e controle das informações e das comunicações pela empresa; e
II – concessão e pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda;
III – intermediação da mão de obra, por meio do Sistema Público de Emprego.
§ 5.º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda será operacionalizado e pago pela Sedet.
§ 6.º Serão inscritos em dívida ativa do Estado os créditos constituídos em decorrência de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda pago indevidamente ou além do devido.
§ 7.º O sistema informatizado a ser disponibilizado pela Sedet para solicitação do benefício de que trata este artigo funcionará para cadastro por até 60 (sessenta) dias, ficando limitada a concessão a 20.000 (vinte mil) benefícios, a serem ofertados exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o que ocorrer primeiro.
§ 8.º A contratação de empregado por empresa beneficiada não poderá abranger aqueles empregados que nela já estejam em exercício na data da publicação desta Lei.
§ 9.º Firmados os novos vínculos empregatícios com base nos quais concedido o direito ao benefício de que trata este artigo, a empresa não poderá reduzir o seu quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação desta Lei, conforme dados disponibilizados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged, vedadas a suspensão de contrato de trabalho e a substituição de empregado com redução de salário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6.º A concessão do benefício de que trata esta Lei só poderá ser concedida durante o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020, admitido o pagamento das parcelas após esse período.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.563, 16.07.2021 (D.O. 16.07.21)
ALTERA AS LEIS N.ºS 15.812, DE 20 DE JULHO DE 2015, E N.º 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 8.º da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do inciso V, renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo dos §§ 2.º e 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 8.º …............................................................................................................
......................................................................................................
V – a transmissão por doação de valores efetuada por pessoa física ou jurídica a pessoa física, destinatária final dos valores doados, cadastrada em projeto de complementação de renda voltado a amenizar os efeitos decorrentes da crise provocada pela Covid-19, no montante mensal de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
§ 1.º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata esta Lei.
§ 2.º A isenção de que trata o inciso V aplica-se ainda que a doação seja operacionalizada com a interveniência de associações, instituições financeiras e correspondentes bancários encarregados da arrecadação, depósito, gerenciamento, controle e distribuição dos recursos à pessoa física destinatária final dos valores doados.
§ 3.º A isenção de que trata o inciso V do caput deste artigo somente produzirá efeitos enquanto perdurar neste Estado a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus – Covid-19.
” (NR)
Art. 2.º O art. 4.º da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com nova redação do inciso XI e acréscimo do § 8.º, com a seguinte redação:
“Art. 4.º .......................................................................................................
.........................................................................................
XI – os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza, desde que estejam em situação regular perante o Fisco e a Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE;
......................................................................................................
§ 8.º A condicionante de que trata o inciso XI do caput deste artigo fica dispensada no exercício de 2021, em virtude da decretação de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de março de 2020, observado o disposto no art. 2.º.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.562, 16.07.2021 (D.O. 16.07.21)
ALTERA A LEI N.º 17.429, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2.º da Lei n.º 17.429, de 23 de março de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 2.º ........................................................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos a que se refere o caput deste artigo os créditos tributários devidos pela concessionária de energia elétrica, a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021, observadas as disposições da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO