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Quarta, 17 Agosto 2022 13:16

LEI Nº17.560, 16.07.2021 (D.O. 16.07.21)

LEI Nº17.560, 16.07.2021 (D.O. 16.07.21)

ALTERA AS LEIS N.º 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, E N.º 15.451, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Acresce o § 1.º ao art. 39 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, ficando renumerados os parágrafos existentes na redação originária, observados os seguintes termos:

“Art. 39. …..............................................................................................................

§ 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido do professor o efetivo exercício no cargo ou função por, no mínimo, 12 (doze) meses.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o art. 11-A à Lei n.º 15.451, de 23 de outubro de 2013, com os seguintes termos:

“Art. 11- A. Os professores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG que, na data de inscrição da seleção para ampliação definitiva de carga horária regida pelo Edital n.º 028/2019, publicado no DOE de 26 de dezembro de 2019, atendiam à condição prevista no inciso IV do art. 2.º desta Lei terão direito à regularização administrativa na referida seleção, independentemente de, na data de início das atividades com a nova carga horária, estarem no exercício de outro cargo do Grupo MAG, desde que limitada a carga horária deste último a, no máximo, 20 (vinte) horas semanais.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos anteriormente praticados e abrangidos pela alteração promovida pelo seu art. 1.º.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 17 Agosto 2022 13:11

LEI Nº17.559, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)

LEI Nº17.559, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)

DISPÕE SOBRE MEDIDA DE CONTENÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam postergados para o próximo exercício a implantação em folha e os consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoções ou progressões referentes ao interstício compreendido entre 1.º de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 2.º A documentação comprobatória exigida para fins de progressão ou promoção, de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei n.° 17.091, de 18 de novembro de 2019, referente ao interstício a que se refere o art. 1.º desta Lei, deverá ser apresentada ao Departamento de Gestão de Pessoas até o dia 30 de setembro de 2021.

Parágrafo único. O resultado final da avaliação de desempenho relativa ao ano de 2021 deverá ser publicado até o dia 30 de dezembro de 2021.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 15:10

LEI Nº17.550, 05.07.2021 (D.O. 05.07.21)

LEI Nº17.550, 05.07.2021 (D.O. 05.07.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E A CEDER O USO DE NOTEBOOKS PARA USO POR PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE CONTEÚDOS E A PRÁTICA DE ATIVIDADES NECESSÁRIAS À APRENDIZAGEM REMOTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Buscando assegurar o direito constitucional à educação em face dos novos desafios gerados pela necessidade do ensino remoto, fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a adquirir e a ceder o uso de notebooks para professores da rede pública estadual de ensino, efetivos ou temporários, inclusive os professores das escolas família agrícola.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá os limites, as condições de uso e os requisitos para recebimento dos equipamentos, além das demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021 bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos anteriormente praticados tendentes à aquisição autorizada em seu art. 1.º.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 14:23

LEI Nº17.542, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)

LEI Nº17.542, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)

ALTERA A LEI N.º 17.184, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Anexo I da Lei n.º 17.184, de 23 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, como consequência da correção de erro legal material, a 23 de março de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º           ,DE   DE                  DE 2021.

ANEXO I A QUE SE REFERE O § 3.º DO ART. 1.º DA LEI N.º 17.184, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

GRUPO GIATE VALOR R$
Grupo I cargo/função de nível elementar 600,00
Grupo II cargo/função de nível médio 900,00
Grupo III

1 - cargo/função de nível superior para servidor efetivo;

2 - servidor exclusivamente comissionado.

1.200,00

Terça, 16 Agosto 2022 12:52

LEI Nº17.527, 15.06.2021 (D.O. 15.06.21)

LEI Nº17.527, 15.06.2021 (D.O. 15.06.21)

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 18. ................................................................................................

…..................................................................................

III – orientar a elaboração, coordenar e promover a gestão dos documentos e instrumentos de planejamento, devendo ser realizado de forma participativa e regionalizada, do Estado do Ceará (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Programação Operativa Anual e Plano de Governo);

…..........................................................................................................................

V – coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas para a formulação e o planejamento territorial das políticas públicas;

….............................................................................................................................

Art. 50. …..........................................................................................................

.........................................................................................................................................

XXI – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos;

XXII – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

Art. 51. ….......................................................................................................

.......................................................................................................................

VIII – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado;

IX – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.

.....................................................................................................................

Art. 52. .....................................................................................................

.....................................................................................................

IX – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado;

X – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de qualificação e definição de competência administrativa, a 1.º de janeiro de 2021.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 12:42

LEI Nº17.525, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

LEI Nº17.525, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 5.º-A à Lei n.º 16.179, de 28 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 5.º-A. Aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e que forem nomeados para o cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral de Hospital da rede da Secretaria da Saúde do Estado – Sesa facultar-se-á o direito de opção pela ampliação de jornada do cargo ou da função permanente exercida nos termos do caput do art. 1.º desta Lei.

§ 1.º A opção pela alteração de carga horária será feita mediante requerimento dirigido à Secretaria da Saúde do Estado – Sesa, devendo se dar por ocasião do início do exercício no cargo de provimento em comissão referido no caput deste artigo.

§ 2.º O aumento no vencimento do cargo ou da função permanente, decorrente da ampliação de carga horária nos termos deste artigo, corresponderá ao resultado da incidência, sobre o valor recebido pelo servidor de vencimento por 20 (vinte) horas semanais, do percentual padrão de incremento vencimental observado, na Tabela do Anexo II desta Lei, entre as cargas horárias de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas.

§ 3.º A majoração remuneratória decorrente da ampliação de carga horária será considerada no cálculo dos provimentos de aposentadoria dos servidores ou de pensões deles decorrentes na forma da legislação aplicável.” (NR)

Art. 2.º Os servidores do Grupo SES que, por ocasião desta Lei, estejam ocupando cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral de Hospital na rede de saúde pública estadual poderão também optar pela ampliação de carga horária prevista no art. 5.º-A da Lei n.º 16.179, de 28 de dezembro de 2016, na redação conferida pelo art. 1.º, mediante requerimento apresentado à Sesa no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 15 Agosto 2022 17:45

LEI Nº18.045, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

LEI Nº18.045, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.

Art. 2.º Ficam elevadas, da entrância intermediária para a entrância final, as promotorias de justiça e os respectivos cargos de promotores de justiça das seguintes comarcas:

I – Iguatu;

II – Quixadá;

III – Tauá.

Art. 3.º Ficam asseguradas aos titulares das promotorias de justiça cuja entrância é elevada por esta Lei a permanência no cargo e a diferença de subsídio, até que sejam promovidos ou removidos.

Art. 4.º Ficam extintos, passando à condição de promotorias de justiça vinculadas, os seguintes órgãos e os respectivos cargos de promotor de justiça:

I – Promotoria de Justiça de Ararendá, que fica vinculada a Crateús;

II – Promotoria de Justiça de Barreira, que fica vinculada a Redenção;

III – Promotoria de Justiça de Carnaubal, que fica vinculada a São Benedito;

IV – Promotoria de Justiça de Catarina, que fica vinculada a Acopiara;

V – Promotoria de Justiça de Cruz, que fica vinculada a Acaraú;

VI – Promotoria de Justiça de Forquilha, que fica vinculada a Sobral;

VII – Promotoria de Justiça de Fortim, que fica vinculada a Aracati;

VIII – Promotoria de Justiça de Frecheirinha, que fica vinculada a Tianguá;

IX – Promotoria de Justiça de Graça, que fica vinculada a Mucambo;

X – Promotoria de Justiça de Hidrolândia, que fica vinculada a Santa Quitéria;

XI – Promotoria de Justiça de Ibicuitinga, que fica vinculada a Quixadá;

XII – Promotoria de Justiça de Icapuí, que fica vinculada a Aracati;

XIII – Promotoria de Justiça de Irauçuba, que fica vinculada a Itapajé

XIV – Promotoria de Justiça de Itapiúna, que fica vinculada a Capistrano;

XV – Promotoria de Justiça de Itatira, que fica vinculada a Canindé;

XVI – Promotoria de Justiça de Madalena, que fica vinculada a Boa Viagem;

XVII – Promotoria de Justiça de Meruoca, que fica vinculada a Sobral;

XVIII – Promotoria de Justiça de Parambu, que fica vinculada a Tauá;

XIX – Promotoria de Justiça de Pereiro, que fica vinculada a Jaguaribe;

XX – Promotoria de Justiça de Piquet Carneiro, que fica vinculada a Senador Pompeu;

XXI – Promotoria de Justiça de Porteiras, que fica vinculada a Brejo Santo;

XXII – Promotoria de Justiça de Quiterianópolis, que fica vinculada a Tauá;

XXIII – Promotoria de Justiça de Quixelô, que fica vinculada a Iguatu;

XXIV – Promotoria de Justiça de Quixeré, que fica vinculada a Limoeiro do Norte;

XXV – Promotoria de Justiça de Santana do Cariri, que fica vinculada a Crato;

XXVI – Promotoria de Justiça de Uruoca, que fica vinculada a Granja;

XXVII – Promotoria de Justiça de Varjota, que fica vinculada a Reriutaba;

Art. 5.º Ficam criadas 12 (doze) promotorias de justiça e seus respectivos cargos, na forma que segue:

I – na entrância intermediária:

a) 3.ª Promotoria de Justiça de Acopiara;

b) 4.ª Promotoria de Justiça de Icó;

c) 3.ª Promotoria de Justiça de Itapajé;

d) 2.ª Promotoria de Justiça de Uruburetama;

e) 2.ª Promotoria de Justiça de São Benedito;

f) 3.ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria;

g) 3.ª Promotoria de Justiça de Brejo Santo;

II – na entrância final:

a) 17.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;

b) 191.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

c) 7.ª Promotoria de Justiça de Quixadá;

d) 14.ª Promotoria de Justiça de Sobral;

e) 5.ª Promotoria de Justiça de Tauá.

Art. 6.º Ficam alteradas as agregações das seguintes promotorias de justiça vinculadas:

I – a Promotoria de Justiça de Ibaretama, então vinculada à Promotoria de Justiça de Ibicuitinga, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Quixadá;

II – a Promotoria de Justiça de Penaforte, então vinculada à Promotoria de Justiça de Porteiras, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Brejo Santo;

III – a Promotoria de Justiça de Jati, então vinculada à Promotoria de Justiça de Porteiras, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Brejo Santo;

IV – as Promotorias de Justiça de Ipaporanga e Poranga, então vinculada à Promotoria de Justiça de Ararendá, ficam vinculadas à Promotoria de Justiça de Crateús;

V – a Promotoria de Justiça de Tejuçuoca, então vinculada à Promotoria de Justiça de Irauçuba, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Itapajé;

VI – a Promotoria de Justiça de Alcântaras, então vinculada à Promotoria de Justiça de Meruoca, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Sobral;

VII – a Promotoria de Justiça de Martinópole, então vinculada à Promotoria de Justiça da Uruoca, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Granja.

Art. 7.º Fica assegurada aos titulares das promotorias de justiça extintas a remoção para outra promotoria de justiça de igual entrância ou a disponibilidade, na forma do art. 170 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 2008.

Art. 8.º Fica assegurada aos servidores efetivos lotados nos órgãos extintos a remoção para outros órgãos, conforme certame de ampla concorrência.

Art. 9.º O Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018 passam a viger com a redação disposta nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

  

ANEXO II DA LEI ESTADUAL N.º 16.681/2018

                               QUADRO DE ENTRÂNCIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA FINAL
1.            CAUCAIA
2.            CRATO Santana do Cariri
3.            FORTALEZA
4.            IGUATU Quixelô
5.            JUAZEIRO DO NORTE
6.            MARACANAÚ
7.            QUIXADÁ Banabuiú, Choró-Limão e Ibicuitinga, Ibaretama
8.            SOBRAL Forquilha, Meruoca, Alcântaras
9.            TAUÁ Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis
SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
1.         ACARAÚ Cruz
2.         ACOPIARA Catarina
3.         ARACATI Fortim e Icapuí
4.         AQUIRAZ
5.         ARACOIABA
6.         BARBALHA
7.         BATURITÉ
8.         BEBERIBE
9.         BOA VIAGEM, Madalena
10.      BREJO SANTO Porteiras, Jati e Penaforte
11.      CAMOCIM
12.      CANINDÉ Itatira
13.      CASCAVEL
14.      CEDRO
15.      CRATEÚS Ararendá, Ipaporanga e Poranga
16.      EUSÉBIO
17.      GUARACIABA DO NORTE
18.      GRANJA Uruoca, Martinópole
19.      HORIZONTE
20.      ICÓ
21.      INDEPENDÊNCIA
22.      IPU Pires Ferreira
23.      ITAITINGA
24.      ITAPAJÉ Irauçuba, Tejuçuoca
25.      ITAPIPOCA
26.      LAVRAS DA MANGABEIRA
27.      LIMOEIRO DO NORTE Quixeré
28.      MARANGUAPE Palmácia
29.      MASSAPÊ Senador Sá
30.      MOMBAÇA
31.      MORADA NOVA
32.      NOVA RUSSAS
33.      PACAJUS
34.      PACATUBA
35.      QUIXERAMOBIM
36.      RUSSAS Palhano
37.      SANTA QUITÉRIA Catunda e Hidrolândia
38.      SÃO BENEDITO Carnaubal
39.      SÃO GONÇALO DO AMARANTE
40.      SENADOR POMPEU Piquet Carneiro
41.      TIANGUÁ Frecheirinha
42.      TRAIRI
43.      UBAJARA
44.      URUBURETAMA Tururu
45.      VÁRZEA ALEGRE
46.      VIÇOSA DO CEARÁ
SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA INICIAL
1.    ACARAPE
2.         AIUABA
3.         ALTO SANTO Potirema
4.         AMONTADA Miraíma
5.         ARARIPE Potengi
6.         ASSARÉ Antonina do Norte e Tarrafas
7.         AURORA
8.         BARRO
9.         BELA CRUZ
10.      CAMPOS SALES Salitre
11.      CAPISTRANO Itapiúna
12.      CARIDADE Paramoti
13.      CARIRÉ Groaíras
14.      CARIRIAÇU Granjeiro
15.      CHAVAL Barroquinha
16.      CHOROZINHO
17.       COREAÚ Moraújo
18.      CROATÁ
19.      FARIAS BRITO
20.      GUAIÚBA
21.      IBIAPINA
22.      IPAUMIRIM Baixio e Umari
23.      IPUEIRAS
24.      IRACEMA Ererê
25.      ITAREMA
26.      JAGUARETAMA Jaguaribara
27.      JAGUARIBE Pereiro
28.      JAGUARUANA Itaiçaba
29.      JARDIM
30.      JIJOCA DE JERICOACOARA
31.      JUCÁS Cariús
32.      MARCO
33.      MAURITI
34.      MILAGRES Abaiara
35.      MISSÃO VELHA
36.      MONSENHOR TABOSA
37.      MUCAMBO Pacujá e Graça
38.      MORRINHOS
39.      MULUNGU Aratuba
40.      NOVA OLINDA Altaneira
41.      NOVO ORIENTE
42.      OCARA
43.      ORÓS
44.      PACOTI Guaramiranga
45.      PARACURU
46.      PARAIPABA
47.      PEDRA BRANCA
48.      PENTECOSTE Apuiarés e General Sampaio
49.      PINDORETAMA
50.      REDENÇÃO Barreira
51.      RERIUTABA Varjota
52.      SABOEIRO
53.      SANTANA DO ACARAÚ
54.      SOLONÓPOLE Deputado Irapuã Pinheiro e Milhã
55.      TABULEIRO DO NORTE São João do Jaguaribe
56.      TAMBORIL
57.      UMIRIM São Luís do Curu
           

ANEXO III

QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ENTRÂNCIA FINAL
283 (duzentas e oitenta e três promotorias de justiça)
1. CAUCAIA 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 191 (cento e noventa e uma) promotorias de justiça (1ª a 191ª Promotoria de Justiça)
4. IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça)
5. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça)
6. MARACANAÚ 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça)
7. QUIXADÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
8. SOBRAL 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1ª a 16ª Promotoria de Justiça)
9. TAUÁ 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

115 (cento e quinze) promotorias de justiça

1.    ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
2.    ACOPIARA 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça)
3.    ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
4.    AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
5.    ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.    BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
7.    BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
8.    BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
9.    BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
10.BREJO SANTO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
11.CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
12.CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
13.CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
14.CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15.CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
16.EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
17.GUARACIABA DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
18.GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
19.HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
20.ICÓ 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
21.INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
22.IPU 1 (uma) promotoria de justiça
23.ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
24.ITAPAJÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça)
25.ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
26.LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
27.LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
28.MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
29.MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
30.MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
31.MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
32.NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
33.PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
34.PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
35.QUIXERAMOBIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
36.RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
37.SANTA QUITÉRIA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
38.SÃO BENEDITO 2 (duas) promotorias de justiça
39.SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
40.SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
41.TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
42.TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
43.UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
44.URUBURETAMA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
45.VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
46.VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL
57 (cinquenta e sete) promotorias de justiça
1.         ACARAPE 1 (uma) promotoria de justiça
2.         AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
3.         ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
4.         AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
5.         ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
6.         ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
7.         AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
8.         BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
9.         BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
10.      CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
11.      CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
12.      CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
13.      CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
14.      CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
15.      CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
16.      CHOROZINHO 1 (uma) promotoria de justiça
17.       COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
18.      CROATÁ 1 (uma) promotoria de justiça
19.      FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
20.      GUAIÚBA 1 (uma) promotoria de justiça
21.      IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
22.      IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
23.      IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
24.      IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
25.      ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
26.      JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
27.      JAGUARIBE 1 (uma) promotoria de justiça
28.      JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
29.      JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
30.      JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
31.      JUCÁS 1 (uma) promotoria de justiça
32.      MARCO 1 (uma) promotoria de justiça
33.      MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
34.      MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça
35.      MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça
36.      MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça
37.      MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça
38.      MORRINHOS 1 (uma) promotoria de justiça
39.      MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça
40.      NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça
41.      NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça
42.      OCARA 1 (uma) promotoria de justiça
43.      ORÓS 1 (uma) promotoria de justiça
44.      PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça
45.      PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça
46.      PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça
47.      PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça
48.      PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça
49.      PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
50.      REDENÇÃO 1 (uma) promotoria de justiça
51.      RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça
52.      SABOEIRO 1 (uma) promotoria de justiça
53.      SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
54.      SOLONÓPOLE 1 (uma) promotoria de justiça
55.      TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
56.      TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça
57.      UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça

Quinta, 11 Agosto 2022 17:42

LEI Nº18.038, 25.04.2022 (D.O. 25.04.22)

LEI Nº18.038, 25.04.2022 (D.O. 25.04.22)

ALTERA A LEI N.º 17.569, DE 20 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O § 7.º do art. 5.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º …............................................................................................

................................................................................................

§ 7.º O sistema informatizado, disponibilizado pela Sedet para solicitação do benefício, funcionará para cadastro até 22 de junho de 2022, podendo ser prorrogado por ato regulamentar, ficando limitada a concessão de 20.000 (vinte mil) benefícios, observado, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no art. 5.º desta Lei” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Quinta, 11 Agosto 2022 12:53

LEI Nº18.024, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)

LEI Nº18.024, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO, ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 85-A à Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 85-A. Até o final do exercício de 2022, a gestão e as atividades da Vice-Governadoria ficarão, excepcionalmente, vinculadas à Governadoria, como forma de garantir a continuidade de todos os seus projetos, serviços e ações em desenvolvimento, competindo à Casa Civil prestar o auxílio necessário ao cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Quinta, 11 Agosto 2022 12:36

LEI Nº18.021, 11.04.2022 (D.O. 06.04.22)

LEI Nº18.021, 11.04.2022 (D.O. 06.04.22)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER O USO À IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA DO IMÓVEL QUE INDICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, mediante Termo de Cessão de Uso, à Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Cultura do Estado – Secult, localizado na Rua Senador Jaguaribe, S/N, Centro, Fortaleza-CE, com a finalidade de viabilizar a implantação de estacionamento de veículos para pacientes e funcionários, de ambulâncias e demais carros de serviços demandados pela Irmandade.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo encontra-se cadastrado no Sistema de Gestão de Bens e Imóveis – SGBI sob o n.º 6778, matriculado sob o n.º 17.708 do 2.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza.

Art. 2.º A cessão será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.

Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de uso de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.

Art. 3.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

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