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LEI Nº17.840, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)
ALTERA A LEI N.º 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB, PARA A DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO – MAG, DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 6.º da Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º Nos moldes do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, c/c o art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, no mínimo, deverão ser destinados à remuneração dos profissionais da educação básica estadual em efetivo exercício.
§ 1.º Caso a Secretaria da Educação – Seduc verifique, no último mês do exercício financeiro, o não atendimento do disposto no caput deste artigo, cumpridas as obrigações ordinárias relativas à remuneração dos profissionais da educação básica, fica autorizado o pagamento a esse pessoal de abono em rateio aos valores necessários para se atingir a despesa mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb, excluídos os valores oriundos da Complementação Federal VAAR.
§ 2.º O abono a que se refere o § 1.º deste artigo beneficiará apenas os profissionais em efetivo exercício na educação básica estadual,excluídos os inativos, os pensionistas e os ativos que não estejam atuando na educação básica.
§ 3.º O rateio será proporcional à carga horária de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração.
§ 4.º Para o rateio do § 1.º deste artigo, a remuneração será definida segundo o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.839, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)
ALTERA A LEI N.º 13.301, DE 14 DE ABRIL DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ – IPECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os arts. 1.º e 8.º da Lei n.º 13.301, de 14 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º Fica criado o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, pessoa jurídica de direito público interno, com a natureza jurídica de autarquia, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, dotada de autonomia orçamentária e administrativa, com sede e foro nesta Capital e prazo de duração indeterminado.
......................................................................................................
Art. 8.° Os empregados públicos integrantes do quadro do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece permanecem submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a Lei n.º 13.666, de 20 de setembro de 2005; já os seus servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ao regime estatutário” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.836, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)
PRORROGA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, OS PERÍODOS DE GESTÃO DOS DIRETORES E DEMAIS MEMBROS DOS NÚCLEOS GESTORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Por esta Lei, fica prorrogado, excepcionalmente, para o dia 1.º de junho de 2023, o encerramento do período de gestão dos titulares do cargo de diretor e dos demais membros dos núcleos gestores das escolas da rede estadual de ensino, os quais estejam no exercício das funções na data de publicação desta Lei, nos termos da Lei n.º 13.513, de 19 de julho de 2004.
Parágrafo único. No período do caput deste artigo, continuarão surtindo efeitos os bancos de gestores escolares constantes das Portarias n.º 160/2018 - GAB e n.º 178/2018 - GAB, da Secretaria da Educação – Seduc, publicadas no DOE de 23 de fevereiro de 2018.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.809, 08.12.2021 (D.O. 09.12.21)
AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PELO ESTADO DO CEARÁ À SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, à Sociedade Beneficente São Camilo, CNPJ n.º 60.975.737/0054, entidade privada sem fins lucrativos, o imóvel público localizado na Rua Coronel Antônio Luíz n.º 1028, Bairro Pimenta, Crato/CE, CEP: 63105-000, a fim de que seja desenvolvido exclusivamente atividades e serviços de saúde.
Art. 2.º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento previsto no caput deste artigo é do titular da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação.
Art. 3.º O imóvel será cedido por prazo determinado, prestando-se exclusivamente para os fins previstos no art. 1.º desta Lei, ficando proibidas sua alienação, composse ou transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no Termo de Cessão de Uso.
Art. 4.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei, retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.774, 23.11.2021 (D.O. 24.11.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS FIRMADOS COM A UNIÃO COM BASE NA LEI FEDERAL N.° 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997, E NA MEDIDA PROVISÓRIA N.° 2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, PARA ADOÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.° 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados pelo Estado com a União com base na Lei Federal n.° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória n.° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para:
I – adoção das condições estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 156, de 28 de dezembro de 2016;
II – conversão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 178, 13 de janeiro de 2021.
Art. 2.º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.773, 23.11.2021 (D.O. 24.11.21)
ALTERA A LEI N.º 13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Acresce o § 1.º ao art. 1.º da Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, e renumera os demais, com a seguinte redação:
“Art. 1.º .........................................................................................................................
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens adquiridos para doação destinada:
I – a outros Poderes do Estado, incluídos Ministério Público e Defensoria Pública, objetivando o aparelhamento e a estruturação interna ou o aprimoramento das respectivas missões institucionais;
II – ao patrimônio de órgãos ou entidades municipais encarregados da prestação de serviços de interesse social;
III – à gestão de unidades de conservação, quando provenientes os bens da receita de compensação ambiental.
§ 2.º O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou a entidade doadora e as entidades beneficiárias.
§ 3.º Os bens cedidos aos municípios com a finalidade de fortalecimento institucional ou como resultado de premiações de programas poderão ser abrangidos pela doação de que trata esta Lei, obedecido ao disposto no § 2.º deste artigo.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.761, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
MODIFICA OA ANEXOS XCI (ITATIRA) E CIII (MADALENA) DA LEI N.° 16.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo XCI da Lei n.° 16.821, de 2019 passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO XCI ......................................................................................
Com o município de MADALENA – Ao sul. Começa na estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.832 / 9.478.561], no divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim; segue por uma linha reta, até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], na estrada Mufumbo/Serrinha do Paulinos; segue em paralelo nascente até seu cruzamento com o Riacho São Gonçalo [443.428 / 9.477.742]; vai em linha reta até a foz do Riacho do Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra linha reta até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com topônimo local de Serrote das Piabas; segue por outra reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; por mais uma linha reta segue até o ponto de coordenadas [423.241 / 9.475.491], na Serrinha, e vai em linha reta até o pico da Serra da Gameleira [419.461 / 9.474.983].” (NR)
Art. 2.º O Anexo CIII da Lei n.° 16.821/2019 passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO CIII....................................................................................
Com o município de ITATIRA – Ao norte. Começa no pico da Serra da Gameleira [419.461 / 9.474.983]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [423.241 / 9.475.491], na Serrinha; vai por outra linha reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; vai por mais uma linha reta até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com topônimo local de Serrote das Piabas; por outra linha reta segue para a foz do Riacho do Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra reta até o cruzamento do Riacho São Gonçalo com o paralelo que passa na nascente do Riacho dos Três Irmãos [443.428 / 9.477.742]; segue pelo referido paralelo até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], na estrada Mufumbo/Serrinha do Paulinos e por mais uma reta, segue para a estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.832 / 9.478.561], no divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito
LEI Nº17.759, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
DISPÕE SOBRE OS CARTÓRIOS DIVULGAREM OS CASOS DE GRATUIDADE NOS SERVIÇOS NOTORIAIS GARANTIDOS POR LEI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam os cartórios de registro civil de pessoas naturais, de registro de imóveis, de tabelionato de notas e de protestos de títulos, onde estiverem estabelecidos, no âmbito do Estado do Ceará, obrigados a divulgar os serviços notariais gratuitos estabelecidos em lei.
Art. 2. º A divulgação de que trata o art. 1.º da presente Lei deverá ser realizada da seguinte forma:
I – afixação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial, em local de fácil acesso e grande visibilidade;
II – disponibilidade de link informativo em sua página principal, caso o cartório possua site.
Art. 3.º Deverá constar impressa no rodapé da peça informativa a observação de que a divulgação acontece em atendimento ao que estabelece a presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Vitor Valim coautoria Tony Brito
LEI Nº17.756, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)
ALTERA A LEI N.º 17.569, DE 20 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ….............................................................................................................
§ 1.º O disposto no caput abrangerá as empresas devidamente formalizadas até a data da publicação desta Lei, sediadas no Estado do Ceará, constantes do novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged e que desenvolvam atividade industrial como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, bem como atividade do comércio ou de serviços com prioridade para os setores de alimentação fora do lar, incluindo bares e restaurantes, e de eventos, conforme disposto em regulamento”. (NR)
Art. 2.º O § 7.º do art. 5.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º ….....................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7.º O sistema informatizado a ser disponibilizado pela Sedet para solicitação de benefício de que trata este artigo funcionará para cadastro até 20 de dezembro de 2021, ficando limitada a concessão a 20.000 (vinte mil) benefícios, a serem ofertados exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o que ocorrer primeiro.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea “e” do inciso IV do art. 5.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.755, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE CAUCAIA O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou ceder ao Município de Caucaia/CE a porção menor dos imóveis de propriedade ou posse do Estado do Ceará localizados no município de Caucaia, Ceará, matriculados sob os números n.º 25.444, 25.467, 25.543 e 1.714, todas, ambas do Ofício Privativo de Registro de Imóveis de Caucaia, conforme planta e memorial descritivo estabelecidos nos Anexos I e II.
Parágrafo único. A doação ou cessão dos imóveis a que se refere o caput têm por finalidade a implantação de um polo industrial no município, com a consequente geração de empregos, preferencialmente mediante a utilização da mão de obra local.
Art. 2.º A doação ou cessão serão formalizadas mediante, respectivamente, escritura pública de doação ou termo de cessão de uso, observadas as suas cláusulas e condições.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.
Art. 3.º A implantação do Polo industrial na área estabelecida no art. 1.º desta Lei será precedida de audiência pública, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A audiência pública a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada, também, antes da implantação de indústria que tenha comprovadamente elevado impacto ambiental.
Art. 4.º A doação ou cessão dos imóveis de que trata esta Lei retornarão imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não sejam utilizados para a finalidade a qual foi proposta.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.° , DE DE DE 2021.
MEMORIAL DESCRITIVO
Endereço:
Proprietário:
Município: FORTALEZA UF: CE
Área: 771.706,86 m²
DESCRIÇÃO DO PERIMETRO
Inicia-se no "ponto P1", definido pelas coordenadas N = 9.595.427,660 m e E = 520.594,820 m confrontando com , com azimute de 322°42'45" e distância de 48,58 m, segue até o ponto P2 de coordenada - N = 9.595.466,310 m - E = 520.565,390 m; segue com azimute de 348°24'21" e distância de 78,30 m, segue até o ponto P3 de coordenada - N = 9.595.543,013 m - E = 520.549,653 m; segue com azimute de 348°24'21" e distância de 9,47 m, segue até o ponto P4 de coordenada - N = 9.595.552,290 m - E = 520.547,750 m; segue com azimute de 262°01'26" e distância de 96,79 m, segue até o ponto P5 de coordenada - N = 9.595.538,860 m - E = 520.451,900 m; segue com azimute de 171°20'48" e distância de 66,26 m, segue até o ponto P6 de coordenada - N = 9.595.473,350 m - E = 520.461,870 m; segue com azimute de 244°51'22" e distância de 121,54 m, segue até o ponto P7 de coordenada - N = 9.595.421,710 m - E = 520.351,850 m; segue com azimute de 185°56'07" e distância de 97,19 m, segue até o ponto P8 de coordenada - N = 9.595.325,040 m - E = 520.341,800 m; segue com azimute de 236°26'02" e distância de 128,12 m, segue até o ponto P9 de coordenada - N = 9.595.254,200 m - E = 520.235,040 m; segue com azimute de 213°25'19" e distância de 354,36 m, segue até o ponto P10 de coordenada - N = 9.594.958,440 m - E = 520.039,860 m; segue com azimute de 305°38'03" e distância de 111,10 m, segue até o ponto P11 de coordenada - N = 9.595.023,170 m - E = 519.949,560 m; segue com azimute de 228°04'07" e distância de 73,97 m, segue até o ponto P12 de coordenada - N = 9.594.973,740 m - E = 519.894,530 m; segue com azimute de 209°04'32" e distância de 89,74 m, segue até o ponto P13 de coordenada - N = 9.594.895,310 m - E = 519.850,920 m; segue com azimute de 264°41'26" e distância de 88,83 m, segue até o ponto P14 de coordenada - N = 9.594.887,090 m - E = 519.762,470 m; segue com azimute de 233°27'29" e distância de 106,25 m, segue até o ponto P15 de coordenada - N = 9.594.823,830 m - E = 519.677,110 m; segue com azimute de 207°00'49" e distância de 60,00 m, segue até o ponto P16 de coordenada - N = 9.594.770,380 m - E = 519.649,860 m; segue com azimute de 183°16'42" e distância de 52,99 m, segue até o ponto P17 de coordenada - N = 9.594.717,480 m - E = 519.646,830 m; segue com azimute de 150°29'00" e distância de 38,91 m, segue até o ponto P18 de coordenada - N = 9.594.683,620 m - E = 519.666,000 m; segue com azimute de 231°43'32" e distância de 60,62 m, segue até o ponto P19 de coordenada - N = 9.594.646,070 m - E = 519.618,410 m; segue com azimute de 308°12'53" e distância de 55,90 m, segue até o ponto P20 de coordenada - N = 9.594.680,650 m - E = 519.574,490 m; segue com azimute de 256°20'55" e distância de 87,41 m, segue até o ponto P21 de coordenada - N = 9.594.660,020 m - E = 519.489,550 m; segue com azimute de 271°34'18" e distância de 84,58 m, segue até o ponto P22 de coordenada - N = 9.594.662,340 m - E = 519.405,000 m; segue com azimute de 322°55'12" e distância de 75,85 m, segue até o ponto P23 de coordenada - N = 9.594.722,850 m - E = 519.359,270 m; segue com azimute de 265°55'22" e distância de 263,72 m, segue até o ponto P24 de coordenada - N = 9.594.704,100 m - E = 519.096,220 m; segue com azimute de 167°25'53" e distância de 118,93 m, segue até o ponto P25 de coordenada - N = 9.594.588,020 m - E = 519.122,100 m; segue com azimute de 291°26'36" e distância de 89,17 m, segue até o ponto P26 de coordenada - N = 9.594.620,620 m - E = 519.039,100 m; segue com azimute de 278°00'32" e distância de 152,31 m, segue até o ponto P27 de coordenada - N = 9.594.641,840 m - E = 518.888,280 m; segue com azimute de 0°14'44" e distância de 55,97 m, segue até o ponto P28 de coordenada - N = 9.594.697,810 m - E = 518.888,520 m; segue com azimute de 250°54'39" e distância de 51,52 m, segue até o ponto P29 de coordenada - N = 9.594.680,960 m - E = 518.839,830 m; segue com azimute de 180°07'39" e distância de 71,90 m, segue até o ponto P30 de coordenada - N = 9.594.609,060 m - E = 518.839,670 m; segue com azimute de 307°32'22" e distância de 48,09 m, segue até o ponto P31 de coordenada - N = 9.594.638,360 m - E = 518.801,540 m; segue com azimute de 226°31'51" e distância de 129,43 m, segue até o ponto P32 de coordenada - N = 9.594.549,320 m - E = 518.707,610 m; segue com azimute de 278°31'14" e distância de 38,40 m, segue até o ponto P33 de coordenada - N = 9.594.555,010 m - E = 518.669,630 m; segue com azimute de 197°12'28" e distância de 67,33 m, segue até o ponto P34 de coordenada - N = 9.594.490,690 m - E = 518.649,710 m; segue com azimute de 195°51'14" e distância de 105,06 m, segue até o ponto P35 de coordenada - N = 9.594.389,630 m - E = 518.621,010 m; segue com azimute de 233°09'19" e distância de 76,96 m, segue até o ponto P36 de coordenada - N = 9.594.343,480 m - E = 518.559,420 m; segue com azimute de 208°58'54" e distância de 2,85 m, segue até o ponto P37 de coordenada - N = 9.594.340,986 m - E = 518.558,039 m; segue com azimute de 310°32'48" e distância de 908,66 m, segue até o ponto P38 de coordenada - N = 9.594.931,676 m - E = 517.867,571 m; segue com azimute de 95°16'09" e distância de 9,07 m, segue até o ponto P39 de coordenada - N = 9.594.930,843 m - E = 517.876,607 m; segue com azimute de 97°50'53" e distância de 28,60 m, segue até o ponto P40 de coordenada - N = 9.594.926,937 m - E = 517.904,942 m; segue com azimute de 100°31'13" e distância de 27,54 m, segue até o ponto P41 de coordenada - N = 9.594.921,908 m - E = 517.932,022 m; segue com azimute de 100°52'13" e distância de 21,46 m, segue até o ponto P42 de coordenada - N = 9.594.917,861 m - E = 517.953,098 m; segue com azimute de 99°12'38" e distância de 15,62 m, segue até o ponto P43 de coordenada - N = 9.594.915,361 m - E = 517.968,515 m; segue com azimute de 97°24'22" e distância de 24,68 m, segue até o ponto P44 de coordenada - N = 9.594.912,179 m - E = 517.992,994 m; segue com azimute de 95°21'53" e distância de 20,92 m, segue até o ponto P45 de coordenada - N = 9.594.910,224 m - E = 518.013,817 m; segue com azimute de 93°31'35" e distância de 20,15 m, segue até o ponto P46 de coordenada - N = 9.594.908,984 m - E = 518.033,932 m; segue com azimute de 92°37'27" e distância de 36,62 m, segue até o ponto P47 de coordenada - N = 9.594.907,308 m - E = 518.070,511 m; segue com azimute de 92°01'33" e distância de 42,42 m, segue até o ponto P48 de coordenada - N = 9.594.905,808 m - E = 518.112,900 m; segue com azimute de 90°51'49" e distância de 39,95 m, segue até o ponto P49 de coordenada - N = 9.594.905,206 m - E = 518.152,841 m; segue com azimute de 89°38'57" e distância de 46,14 m, segue até o ponto P50 de coordenada - N = 9.594.905,489 m - E = 518.198,975 m; segue com azimute de 88°26'03" e distância de 39,99 m, segue até o ponto P51 de coordenada - N = 9.594.906,581 m - E = 518.238,946 m; segue com azimute de 87°20'54" e distância de 36,98 m, segue até o ponto P52 de coordenada - N = 9.594.908,292 m - E = 518.275,881 m; segue com azimute de 86°06'57" e distância de 50,38 m, segue até o ponto P53 de coordenada - N = 9.594.911,705 m - E = 518.326,142 m; segue com azimute de 84°41'10" e distância de 50,96 m, segue até o ponto P54 de coordenada - N = 9.594.916,424 m - E = 518.376,881 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 28,23 m, segue até o ponto P55 de coordenada - N = 9.594.919,391 m - E = 518.404,953 m; segue com azimute de 82°53'10" e distância de 24,15 m, segue até o ponto P56 de coordenada - N = 9.594.922,381 m - E = 518.428,916 m; segue com azimute de 81°04'29" e distância de 16,31 m, segue até o ponto P57 de coordenada - N = 9.594.924,913 m - E = 518.445,032 m; segue com azimute de 79°24'06" e distância de 21,06 m, segue até o ponto P58 de coordenada - N = 9.594.928,785 m - E = 518.465,730 m; segue com azimute de 77°33'43" e distância de 20,04 m, segue até o ponto P59 de coordenada - N = 9.594.933,102 m - E = 518.485,299 m; segue com azimute de 75°42'45" e distância de 21,27 m, segue até o ponto P60 de coordenada - N = 9.594.938,352 m - E = 518.505,915 m; segue com azimute de 76°10'09" e distância de 29,60 m, segue até o ponto P61 de coordenada - N = 9.594.945,429 m - E = 518.534,661 m; segue com azimute de 79°00'02" e distância de 29,89 m, segue até o ponto P62 de coordenada - N = 9.594.951,131 m - E = 518.563,999 m; segue com azimute de 82°11'42" e distância de 37,23 m, segue até o ponto P63 de coordenada - N = 9.594.956,187 m - E = 518.600,882 m; segue com azimute de 93°35'12" e distância de 62,83 m, segue até o ponto P64 de coordenada - N = 9.594.952,256 m - E = 518.663,593 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P65 de coordenada - N = 9.594.957,511 m - E = 518.713,316 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P66 de coordenada - N = 9.594.962,766 m - E = 518.763,039 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P67 de coordenada - N = 9.594.968,021 m - E = 518.812,762 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P68 de coordenada - N = 9.594.973,276 m - E = 518.862,485 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 35,23 m, segue até o ponto P69 de coordenada - N = 9.594.976,978 m - E = 518.897,517 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 14,77 m, segue até o ponto P70 de coordenada - N = 9.594.978,531 m - E = 518.912,207 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 56,00 m, segue até o ponto P71 de coordenada - N = 9.594.984,416 m - E = 518.967,897 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P72 de coordenada - N = 9.594.989,671 m - E = 519.017,620 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P73 de coordenada - N = 9.594.994,926 m - E = 519.067,343 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P74 de coordenada - N = 9.595.000,181 m - E = 519.117,065 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P75 de coordenada - N = 9.595.005,436 m - E = 519.166,788 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P76 de coordenada - N = 9.595.010,691 m - E = 519.216,511 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P77 de coordenada - N = 9.595.015,946 m - E = 519.266,234 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P78 de coordenada - N = 9.595.021,201 m - E = 519.315,957 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P79 de coordenada - N = 9.595.026,456 m - E = 519.365,680 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P80 de coordenada - N = 9.595.031,711 m - E = 519.415,403 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P81 de coordenada - N = 9.595.036,966 m - E = 519.465,125 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P82 de coordenada - N = 9.595.042,221 m - E = 519.514,848 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P83 de coordenada - N = 9.595.047,476 m - E = 519.564,571 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P84 de coordenada - N = 9.595.052,731 m - E = 519.614,294 m; segue com azimute de 83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P85 de coordenada - N = 9.595.057,986 m - E = 519.664,017 m; segue com azimute de 82°39'35" e distância de 28,52 m, segue até o ponto P86 de coordenada - N = 9.595.061,630 m - E = 519.692,304 m; segue com azimute de 80°15'50" e distância de 23,74 m, segue até o ponto P87 de coordenada - N = 9.595.065,646 m - E = 519.715,706 m; segue com azimute de 77°40'55" e distância de 32,58 m, segue até o ponto P88 de coordenada - N = 9.595.072,595 m - E = 519.747,532 m; segue com azimute de 75°07'16" e distância de 20,13 m, segue até o ponto P89 de coordenada - N = 9.595.077,765 m - E = 519.766,990 m; segue com azimute de 129°12'06" e distância de 0,17 m, segue até o ponto P90 de coordenada - N = 9.595.077,661 m - E = 519.767,118 m; segue com azimute de 72°37'10" e distância de 34,35 m, segue até o ponto P91 de coordenada - N = 9.595.087,920 m - E = 519.799,896 m; segue com azimute de 69°08'17" e distância de 44,66 m, segue até o ponto P92 de coordenada - N = 9.595.103,824 m - E = 519.841,626 m; segue com azimute de 65°51'54" e distância de 26,73 m, segue até o ponto P93 de coordenada - N = 9.595.114,755 m - E = 519.866,022 m; segue com azimute de 63°17'02" e distância de 29,58 m, segue até o ponto P94 de coordenada - N = 9.595.128,051 m - E = 519.892,441 m; segue com azimute de 60°13'04" e distância de 37,30 m, segue até o ponto P95 de coordenada - N = 9.595.146,580 m - E = 519.924,817 m; segue com azimute de 57°11'28" e distância de 28,73 m, segue até o ponto P96 de coordenada - N = 9.595.162,145 m - E = 519.948,960 m; segue com azimute de 54°10'13" e distância de 37,17 m, segue até o ponto P97 de coordenada - N = 9.595.183,903 m - E = 519.979,096 m; segue com azimute de 51°06'41" e distância de 29,55 m, segue até o ponto P98 de coordenada - N = 9.595.202,456 m - E = 520.002,099 m; segue com azimute de 48°36'18" e distância de 25,12 m, segue até o ponto P99 de coordenada - N = 9.595.219,070 m - E = 520.020,946 m; segue com azimute de 46°20'32" e distância de 24,24 m, segue até o ponto P100 de coordenada - N = 9.595.235,801 m - E = 520.038,481 m; segue com azimute de 45°13'53" e distância de 46,22 m, segue até o ponto P101 de coordenada - N = 9.595.268,354 m - E = 520.071,297 m; segue com azimute de 45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P102 de coordenada - N = 9.595.303,566 m - E = 520.106,795 m; segue com azimute de 45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P103 de coordenada - N = 9.595.338,778 m - E = 520.142,293 m; segue com azimute de 45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P104 de coordenada - N = 9.595.373,990 m - E = 520.177,790 m; segue com azimute de 45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P105 de coordenada - N = 9.595.409,202 m - E = 520.213,288 m; segue com azimute de 45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P106 de coordenada - N = 9.595.444,415 m - E = 520.248,786 m; segue com azimute de 45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P107 de coordenada - N = 9.595.479,627 m - E = 520.284,283 m; segue com azimute de 47°04'55" e distância de 30,68 m, segue até o ponto P108 de coordenada - N = 9.595.500,517 m - E = 520.306,750 m; segue com azimute de 50°23'37" e distância de 24,22 m, segue até o ponto P109 de coordenada - N = 9.595.515,959 m - E = 520.325,412 m; segue com azimute de 53°13'01" e distância de 22,59 m, segue até o ponto P110 de coordenada - N = 9.595.529,484 m - E = 520.343,502 m; segue com azimute de 56°30'50" e distância de 32,07 m, segue até o ponto P111 de coordenada - N = 9.595.547,177 m - E = 520.370,247 m; segue com azimute de 60°31'57" e distância de 34,55 m, segue até o ponto P112 de coordenada - N = 9.595.564,172 m - E = 520.400,326 m; segue com azimute de 64°35'44" e distância de 15,13 m, segue até o ponto P113 de coordenada - N = 9.595.570,664 m - E = 520.413,995 m; segue com azimute de 64°35'44" e distância de 17,68 m, segue até o ponto P114 de coordenada - N = 9.595.578,247 m - E = 520.429,962 m; segue com azimute de 68°32'44" e distância de 32,67 m, segue até o ponto P115 de coordenada - N = 9.595.590,197 m - E = 520.460,368 m; segue com azimute de 71°54'32" e distância de 23,09 m, segue até o ponto P116 de coordenada - N = 9.595.597,366 m - E = 520.482,315 m; segue com azimute de 74°51'00" e distância de 25,67 m, segue até o ponto P117 de coordenada - N = 9.595.604,075 m - E = 520.507,094 m; segue com azimute de 77°48'37" e distância de 23,40 m, segue até o ponto P118 de coordenada - N = 9.595.609,017 m - E = 520.529,971 m; segue com azimute de 80°30'37" e distância de 21,36 m, segue até o ponto P119 de coordenada - N = 9.595.612,539 m - E = 520.551,037 m; segue com azimute de 82°50'11" e distância de 17,21 m, segue até o ponto P120 de coordenada - N = 9.595.614,685 m - E = 520.568,112 m; segue com azimute de 84°48'00" e distância de 15,35 m, segue até o ponto P121 de coordenada - N = 9.595.616,076 m - E = 520.583,397 m; segue com azimute de 87°21'54" e distância de 9,61 m, segue até o ponto P122 de coordenada - N = 9.595.616,518 m - E = 520.593,000 m; segue com azimute de 90°38'23" e distância de 9,59 m, segue até o ponto P123 de coordenada - N = 9.595.616,411 m - E = 520.602,592 m; segue com azimute de 94°19'24" e distância de 12,01 m, segue até o ponto P124 de coordenada - N = 9.595.615,505 m - E = 520.614,567 m; segue com azimute de 97°57'51" e distância de 9,34 m, segue até o ponto P125 de coordenada - N = 9.595.614,211 m - E = 520.623,817 m; segue com azimute de 102°07'44" e distância de 11,60 m, segue até o ponto P126 de coordenada - N = 9.595.611,773 m - E = 520.635,161 m; segue com azimute de 105°05'12" e distância de 12,45 m, segue até o ponto P127 de coordenada - N = 9.595.608,533 m - E = 520.647,182 m; segue com azimute de 109°37'54" e distância de 10,96 m, segue até o ponto P128 de coordenada - N = 9.595.604,851 m - E = 520.657,504 m; segue com azimute de 113°26'30" e distância de 6,33 m, segue até o ponto P129 de coordenada - N = 9.595.602,333 m - E = 520.663,310 m; segue com azimute de 136°17'00" e distância de 3,90 m, segue até o ponto P130 de coordenada - N = 9.595.599,511 m - E = 520.666,009 m; segue com azimute de 165°48'08" e distância de 4,31 m, segue até o ponto P131 de coordenada - N = 9.595.595,336 m - E = 520.667,065 m; segue com azimute de 194°58'33" e distância de 3,81 m, segue até o ponto P132 de coordenada - N = 9.595.591,655 m - E = 520.666,080 m; segue com azimute de 208°36'27" e distância de 8,13 m, segue até o ponto P133 de coordenada - N = 9.595.584,520 m - E = 520.662,189 m; segue com azimute de 210°04'33" e distância de 21,99 m, segue até o ponto P134 de coordenada - N = 9.595.565,487 m - E = 520.651,167 m; segue com azimute de 121°50'01" e distância de 25,79 m, segue até o ponto P135 de coordenada - N = 9.595.551,885 m - E = 520.673,075 m; segue com azimute de 212°12'31" e distância de 146,82 m, segue até o ponto P1 de coordenada - N = 9.595.427,660 m - E = 520.594,820 m; chegando ao início desta descrição. Perfazendo uma área total de 771.706,86 m², com área construída total de m².
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 39°00', fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.° , DE DE DE 2021.