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Segunda, 26 Setembro 2022 12:32

LEI Nº17.743, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

LEI Nº17.743, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.   

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 23 e 30 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, compõe-se de 53 (cinquenta e três) Desembargadores(as), nomeados(as) na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

.........................................................................................................................

Art. 30. Cada Câmara será composta por 5 (cinco) Desembargadores, sendo os julgamentos tomados pelo voto de 3 (três) deles.” (NR)

Art. 2.º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disciplinará redistribuição de feitos e composição do acervo dos novos gabinetes, promovendo equilíbrio entre as unidades existentes e aquelas ora criadas.

Art. 3.º O art. 49-B, e seus §§ 1.º, 6.º, incisos I a III, e 7.º, da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, inserido pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49-B. A Vara de Delitos de Organizações Criminosas terá titularidade coletiva e será composta de 5 (cinco) magistrados de entrância final, cujos cargos serão providos de acordo com os critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal.

§ 1.º As decisões serão proferidas por 3 (três) dos juízes que compõem a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, observadas as disposições da Lei Federal n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, que as assinarão em conjunto, sem referência a voto divergente de qualquer membro.

..............................................................................................................

§ 6.º A Vara de Delitos de Organizações Criminosas contará com estrutura funcional composta por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, de acordo com a lotação paradigma apurada pelo Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos últimos, a seguinte disposição:

I – 5 (cinco) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

II – 1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2;

III – 5 (cinco) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

§ 7.º A organização e o funcionamento da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão disciplinados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.” (NR)

Art. 4.º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:

I – 10 (dez) cargos de Desembargador;

II – 30 (trinta) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

III – 20 (vinte) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

IV – 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

Art. 5.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:

I – 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, assim distribuídos:

a) 2 (dois) para a Comarca de Fortaleza, a fim de atender o previsto no art. 3.º desta Lei;

b) 1 (um) para a Comarca do Crato;

c) 1 (um) para a Comarca de Juazeiro do Norte;

d) 1 (um) para a Comarca de Maracanaú;

e) 2 (dois) para a Comarca de Sobral;

II – 142 (cento e quarenta e dois) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

III – 25 (vinte e cinco) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;

IV – 14 (quatorze) cargos de Supervisor – Unidade de Entrância Final, simbologia DAJ-3;

V – 14 (quatorze) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final, simbologia DAE-4;

VI – 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

VII – 2 (dois) cargos de Coordenador, simbologia DAJ-2;

VIII – 3 (três) cargos de Chefe, simbologia DAJ-6;

IX – 2 (dois) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

X – 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

§ 1.º A competência dos órgãos mencionados no inciso I, alíneas “b”, “c”, “d” e “e,” será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

§ 2.º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo necessária a prévia indicação do magistrado responsável pela unidade para os cargos mencionados nos incisos IV a X deste artigo.

Art. 6.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos efetivos de Técnico Judiciário SPJ/NM e Oficial de Justiça SPJ/NS, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa.

Art. 7.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786/10 fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 8.º As despesas decorrentes da criação de cargos de que tratam os arts. 4.º e 5.º desta Lei serão efetivadas a partir de 1.º de janeiro de 2022 e correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 6.º  DA LEI N.º      DE  DE  DE 2021
Tabela 1: Cargos vagos enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010 extintos por transformação:
Cargo Nível de escolaridade Quantidade
Auxiliar Judiciário Fundamental 13
Oficial de Justiça SPJ/NM Médio 10

Total

23
Tabela 2: Cargos criados por transformação:
Cargo Nível de escolaridade Quantidade
Técnico Judiciário SPJ/NM Médio 15
Oficial de Justiça SPJ/NS Superior 10

Total

25

ANEXO II, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 7.º  DA LEI Nº   DE DE     DE 2021
 Tabela 3: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário - Consolidado
CARGO QTDE ESCOLARIDADE
Analista Judiciário SPJ/NS 640 Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica.
Oficial de Justiça SPJ/NS 274 Bacharelado em Direito
Analista Judiciário 1 Bacharelado em Direito
Analista Judiciário Adjunto 18 Nível superior
Escrivão 6 Nível superior
Oficial de Justiça Avaliador 43 Nível superior
Oficial de Justiça SPJ/NM 421 Nível médio
Técnico Judiciário SPJ/NM 1218 Nível médio
Técnico Judiciário 98 Nível médio
Técnico em Manutenção 6 Nível médio
Motorista 2 Nível médio
Auxiliar Judiciário SPJ/NF 434 Nível fundamental
TOTAL 3.161 -

Segunda, 26 Setembro 2022 12:12

LEI Nº17.732, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

LEI Nº17.732, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO CENTRAL E AS COMISSÕES COORDENADORAS DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber queaAssembleiaLegislativadecretou e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a estrutura administrativa necessária à realização de concursos públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual destinados ao provimento de cargos efetivos e empregos públicos.

Art. 2.º Fica criada, na estrutura da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, a Comissão Central de Concursos Públicos, vinculada à área corporativa de gestão de pessoas e da assessoria jurídica, com as seguintes competências:

I – propor normas sobre concurso público;

II – estabelecer normas e diretrizes para execução das atividades das Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos;

III –  assessorar as Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos;

IV – analisar, em grau de recurso, os questionamentos e as correções apontados nos editais de concurso pela área corporativa de gestão de pessoas da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 3.º A Comissão Central de Concursos Públicos será constituída de 5 (cinco) membros com exercício na Seplag, sendo 3 (três) representantes da área corporativa de gestão de pessoas e 2 (dois) representantes do apoio jurídico, com a presidência atribuída a qualquer um deles.

Art. 3.º A Comissão Central de Concursos Públicos será constituída de 5 (cinco) membros com exercício na Seplag, sendo 3 (três) representantes da área corporativa de gestão de pessoas e 2 (dois) representantes de áreas afins à matéria, nos termos do caput do art. 2.º desta Lei, devendo a presidência ser atribuída a qualquer um deles. (nova redação dada pela Lei n.º 18.063, de 13.05.22)

Parágrafo único. Fica facultada, a critério da Seplag, a inclusão de um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, como membro da comissão de que trata o caput deste artigo.

Art. 4.º Fica criada a Comissão Coordenadora de Concursos Públicos, com as seguintes competências:

I – coordenar, supervisionar, analisar, orientar e acompanhar todas as fases do concurso público, compreendida a partir da análise do edital de abertura, fornecido pela promotora contratada para a realização do concurso público, até a sua homologação;

II – prestar supervisão técnica, para a perfeita execução do referido certame;

III – determinar diligências que julgar necessárias, em qualquer fase do concurso público, para a elucidação de fatos relacionados ao certame;

IV – prestar informações nas ações impetradas pelos candidatos, quer administrativas ou judiciais, com o fim de subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, até a homologação do concurso;

V – emitir pronunciamento e prestar informações quando demandada, até a homologação do concurso;

VI – decidir sobre as situações omissas do edital do concurso público.

Parágrafo único. Após a homologação do certame, fica o órgão/a entidade demandante responsável pela manutenção da base de dados bem como pela prestação de informações, esclarecimentos e/ou publicações necessárias ao atendimento das demandas administrativas ou judiciais, observados, no que couber, as competências da Seplag.

Art. 5.º A Comissão Coordenadora de Concursos Públicos será composta de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Presidente e 4 (quatro) titulares, dentre os quais 2 (dois) representantes da Seplag e 3 (três) do órgão/da entidade demandante do certame, designados pela Seplag.

§ 1.º Na hipótese de concursos para os órgãos que compõem o sistema de segurança pública, a composição da Comissão Coordenadora poderá contar, excepcionalmente, com mais de 5 (cinco) membros, não excedendo a 7 (sete), desde que justificada a necessidade pelo  dirigente máximo do órgão demandante e dela participe a Academia de Segurança Pública – AESP/CE na execução do certame.

§ 2.º Em caso de impedimento ou afastamento temporário do presidente da Comissão Coordenadora, será indicado substituto dentre os demais membros que compõem a Comissão.

§ 3.ºFica facultada, a critério da Seplag, nos concursos que possuam mais de uma fase, a inclusão de um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, como membro da Comissão de que trata o caput deste artigo.

Art. 6.º Aos componentes das comissões constituídas nas formas dos arts. 3.º e 5.º desta Lei poderá ser atribuída a gratificação por encargo de participação em comissão de concurso, nos seguintes valores:

I – presidente - R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);

II – membro titular - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 1.º A gratificação prevista no caput é devida somente enquanto o servidor estiver designado para constituir a comissão de concurso público, não podendo ser considerada computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem incorporada à remuneração ou aos proventos.

§ 2.º A gratificação de que trata este artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art. 7.º O pagamento da gratificação prevista no art.6.º, incisos I e II, desta Lei, devida aos membros das Comissões Coordenadoras de Concurso Público, dar-se-á a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do contrato firmado com a promotora contratada para executar o certame, perdurando até a data de publicação do edital de homologação.

Parágrafo único. Caso haja a previsão de turmas escalonadas, com as respectivas quantidades de candidatos por turmas previstas no edital de abertura do certame, as quais ensejem o fracionamento do resultado final do certame, a percepção da gratificação será devida exclusivamente aos membros da Comissão Coordenadora no período de efetiva duração de cada turma do curso de formação, ficando suspenso o pagamento no intervalo entre as respectivas turmas.

Art. 8.º As disposições contidas nesta Lei aplicar-se-ão às seleções públicas para contratação temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. As comissões internas para promoção de seleções de que trata o caput, em que não haja a participação de membros representantes da Seplag, não se aplica o disposto nesta Lei.

Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos/das entidades envolvidos na gestão dos concursos públicos.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, momento em que restará revogada a Lei n.º 13.920, de 24 de julho de 2007.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 26 Setembro 2022 11:06

LEI Nº17.705, 15.10.2021 (D.O. 15.10.21)

LEI Nº17.705, 15.10.2021 (D.O. 15.10.21)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Estadual n.° 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger acrescida do seguinte artigo:

“Art. 40-A. A assistência a saúde dos servidores do quadro de pessoal do Ministério Publico do Estado do Ceará compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, psicológicos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde.

§ 1.º O benefício a que se refere o caput fica assegurado aos dependentes dos servidores mencionados no caput, bem como aos inativos e pensionistas.

§ 2.º A assistência à saúde será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Sexta, 23 Setembro 2022 12:21

LEI Nº17.702, 07.10.2021 (D.O. 07.10.21)

                                                                   LEI Nº17.702, 07.10.2021 (D.O. 07.10.21)

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO AO COOPERATIVISMO, CONSISTENTE NA CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS E AÇÕES A CARGO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA EM INCENTIVO AO COOPERATIVISMO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO AO COOPERATIVISMO

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo, consistente em princípios, diretrizes, instrumentos e ações a serem implementadas pelos órgãos e pelas pelas entidades do Poder Executivo em incentivo ao cooperativismo no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Constituem objetivos específicos da Política de que trata o caput deste artigo:

I – incentivar a atividade cooperativista e contribuir para o seu desenvolvimento;

II – fomentar e apoiar a constituição, a consolidação e a expansão de cooperativas;

III – estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações no âmbito da Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo;

IV – apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Ceará, promovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento;

V – promover o aprimoramento e a disseminação da doutrina cooperativista;

VI – apoiar as organizações e instituições responsáveis pela regularização e fiscalização das cooperativas;

VII – reconhecer, cadastrar e apoiar as instituições que prestam serviços voltados para o desenvolvimento do cooperativismo;

VIII – estimular a auto-organização dos trabalhadores, promovendo o aprendizado coletivo, a valorização cultural e social e a geração e difusão de conhecimentos, tecnologias e inovações;

IX – fomentar o cooperativismo e a economia solidária como estratégias de desenvolvimento sustentável, socialmente justo e ecologicamente adequado;

X – incentivar a formação de redes e cadeias produtivas constituídas por cooperativas e associações sociais.

Art. 2.º A Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo baseia-se nos princípios e nas diretrizes:

I – prevalência de ações de natureza emancipatória;

II – perenização das ações de fomento ao cooperativismo;

III – progressiva regularização das cooperativas;

IV – articulaçãodasaçõesentreosdiferentesórgãose entidades do Poder Executivo em benefício do cooperativismo;

V – combate àpobrezaruraleurbana,estimulando o cooperativismocomomodelodenegócio economicamenteviáveleindependente, o qual possibilita ainclusãosociale econômica por meio dageraçãoedistribuiçãoderenda;

VI – não discriminação e promoção da igualdade de oportunidades;

VII – participação e inclusão de pessoas em desvantagem na sociedade e respeito pela diferença como parte da diversidade humana.

Art.3.ºConstituem público-alvo daPolíticaEstadualdeFomentoaoCooperativismoas cooperativascomsedeeatuaçãonoEstadodoCearáeseusrespectivosassociados.

Parágrafo único.Ascooperativasconstituídas com base naagriculturafamiliare/ou baseadasnosprincípiosda economiasolidária bem como aquelasdepequenoporteequeatuemcomossegmentosmaisfrágeisdaeconomiaterãotratamentodiferenciado, nos termos desta Lei.

CAPÍTULOII

DO INCENTIVO AOCOOPERATIVISMO

Art. 4.º Para implementação daPolíticainstituída nestaLei, compete ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos ou entidades, dentre outras atribuições:

I – fomentaraassistênciaeducativa,operacionaletécnica nascooperativas sediadasno EstadodoCeará;

II – promoveroestreitamentodasrelações entre as cooperativas,seus associadoseoPoderPúblico;

III – promoveraculturacooperativista,aformaçãoeacapacitaçãotécnicaeprofissional emcooperativismo e emgestãoeoperacionalizaçãodetecnologiasaplicadasa processoseconômicoscooperativos;

IV – estimular o ensino relacionado ao cooperativismo,visando àdifusãogradativa e sistemáticadaculturacooperativistaeaadoçãodepráticaspedagógicasque incentivem a cooperação;

V – promoverestudosepesquisasquecontribuamparaodesenvolvimento daatividadecooperativista;

VI –incentivar apoiotécnicomultidisciplinarparaacompanhamentodagestãode cooperativas;

VII – estimularaformacooperativistade organizaçãosocial,econômicaeculturalnos diversosramosdeatuação,combasenosprincípiosgeraisdoassociativismoena legislaçãovigente;

VIII – divulgar as políticas governamentais para o setor;

IX – fomentar a autorregulação do setor, reconhecendo as iniciativas de representação no contexto do cooperativismo, bem como por meio da cooperação do Conselho Estadual de Cooperativismo com as entidades representativas do segmento;

X – criar, organizar e manter o Cadastro Geral das Cooperativas do Ceará – CGCOOP e o Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários do Ceará – CADSOL-CE;

XI – apoiar a concessão de incentivos a empreendimentos cooperativos da agricultura familiar, nos termos da legislação vigente;

XII – adquirir das cooperativas da agricultura familiar, em conformidade com a legislação vigente, produtos de origem animal e vegetal, para serem destinados a programas e projetos governamentais.

§ 1.º O CADSOL-CE será criado em conformidade com o Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários – CADSOL.

§ 2.º As ações previstas neste artigo poderão ser executadas por meio de parcerias com outros órgãos ou entidades públicas ou com organizações da sociedade civil, na forma da legislação em vigor.

§ 3.º As cooperativas da agricultura familiar, legalmente constituídas no Estado do Ceará, poderão participar de processos licitatórios e chamamentos públicos promovidos pelo Estado, sendo a elas assegurado tratamento equânime pelos órgãos da administração pública direta ou indireta, respeitando-se as peculiaridades da empresa cooperativa e a legislação vigente.

CAPÍTULOIII

DAGESTÃO, DA GOVERNANÇAE DO CONTROLESOCIALDAPOLÍTICA

ESTADUAL DEFOMENTOAOCOOPERATIVISMO

Art. 5.º FicacriadooConselhoEstadualdeCooperativismo –CECOOP,órgão vinculado àSDA, ao qual compete:

I – promovera articulaçãodo EstadodoCearácomasociedadecivil,coordenando, acompanhando e avaliando programas, projetos e as ações desenvolvidas no âmbito da PolíticaEstadualdeApoioaoCooperativismo;

II – avaliareemitirpareceresacercadoplanejamentoedaexecuçãodeprogramas, dos projetos e das ações desenvolvidas no âmbito da PolíticaEstadual deApoioaoCooperativismo;

III – proporprogramas, projetos e açõesaosórgãos a serem implementados em benefício do cooperativismo;

IV – apreciarosprojetosapresentadospor cooperativaseentidades representativas;

V – acompanharasaplicaçõesdosrecursos investidos em projetos desenvolvidos por cooperativas e entidades representativas;

VI – promoverestudosepesquisas em contribuição aodesenvolvimentoda atividade cooperativista;

VII – promoveraarticulaçãodasaçõesconcebidaseexecutadasnosdiferentesórgãose nas entidades estaduais em favor do cooperativismo;

VIII – elaborareaprovarseuregimentointerno;

IX – apoiar as cooperativas na comercialização ao mercado institucional;

X– exercer outras atribuições correlatas.

§ 1.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a organização e a composição do CECOOP.

§ 2.º Osmembrosdo CECOOP nãoreceberãoqualquertipode remuneração,esua participaçãonasatividadesseráconsideradafunçãopúblicarelevante.

§ 3.º A cooperativa ser credenciada no CECOOP constitui-se como um dos critérios de prioridade na comercialização nos programas governamentais das entidades do Estado.

Art. 6.ºFicacriado, no âmbito da SDA,oComitêGestordaPolíticaEstadualdeFomentoaoCooperativismo – CGCOOP,órgãodenaturezagerencial na execução da Política instituída nesta Lei.

Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou instituições da sociedade civil para participar de suas reuniões.

CAPÍTULO IV

DASDISPOSIÇÕESFINAIS

Art. 7.º Para os fins desta Lei, poderá o Poder Executivo celebrar parcerias com outros órgãos ou entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo, ou com organizações da sociedade civil, na forma da legislação.

Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações ou créditos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF e do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, sem o prejuízo de outras fontes de recursos.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 21 Setembro 2022 12:00

LEI Nº17.669, 14.09.2021 (D.O. 15.09.21)

LEI Nº17.669, 14.09.2021 (D.O. 15.09.21)

TORNA PERMANENTE A POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL PREVISTA NAS LEIS N.º 17.428, DE 23 DE MARÇO DE 2021, E N.º 17.202, DE 8 DE ABRIL DE 2020, AS QUAIS DISPÕEM SOBRE A AQUISIÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO PELO PODER EXECUTIVO DE GÁS EM BOTIJÃO À POPULAÇÃO CEARENSE SOCIALMENTE MAIS VULNERÁVEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei atribui a condição de política pública permanente e de Estado ao benefício social previsto nas Leis n.º 17.428, de 23 de março de 2021, e n.º 17.202, de 8 de abril de 2020, que autorizam o Poder Executivo, em face dos impactos sociais decorrentes da Covid-19, a proceder à aquisição e à distribuição de gás em botijão à população cearense socialmente mais vulnerável.

§ 1.º A aquisição do gás em botijão dar-se-á junto a distribuidoras que atuam no Estado, na forma da legislação.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições aplicáveis à distribuição dos botijões de gás entre as famílias beneficiadas, podendo destinar, dentro da disponibilidade orçamentária, o benefício para entidades da sociedade civil que atuam em projetos sociais para a distribuição gratuita de marmitas e refeições para pessoas em situação de vulnerabilidade.

§ 3.º O Poder Público poderá, a seu juízo discricionário, em vez de proceder à aquisição direta do gás em botijão, proceder à distribuição de “vale gás de cozinha” às famílias beneficiadas, em valor equivalente à recarga de botijão, na forma do decreto referido no § 2.º deste artigo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 20 Setembro 2022 11:44

LEI Nº17.634, 01.09.2021 (D.O. 01.09.21)

LEI Nº17.634, 01.09.2021 (D.O. 01.09.21)

ALTERA A LEI N.º 17.569, DE 20 DE JULHO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º …...........................................................................................................

................................................................................................................

§ 2.º As empresas, para manterem o direito ao benefício, não poderão reduzir o seu quadro de empregados a número inferior ao que possuíam antes da publicação desta Lei, não contabilizados, nesse quantitativo, os novos vínculos empregatícios constituídos no âmbito do Programa Mais Empregos Ceará.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 29 Agosto 2022 12:49

LEI Nº 18.097, 14.06.2022 (D.O 14.06.2022)

LEI Nº 18.097, 14.06.2022 (D.O 14.06.2022)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 3.º, 5.º e 3.º, respectivamente, nos arts. 50, 51 e 52 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, observada a seguinte redação:

“Art. 50. ..................................................................................................

…..............................................................................................

§ 3.º A competência prevista no inciso XXI do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo.

Art. 51. ............................................................................................................

….................................................................................................

§ 5.º A competência prevista no inciso VIII do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo.

Art. 52. ...........................................................................................................

….............................................................................................

§ 3.º A competência prevista no inciso IX do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o inciso XXXV ao art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, observada a seguinte redação:

“Art. 21. ...................................................................................................

..............................................................................................

XXXV - promover e coordenar ações necessárias à reserva e ao preenchimento do cadastro das vagas previstas aos trabalhadores e às trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo e às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, previstas nas Leis n.ºs 17.582, de 2021 e 17.984, de 2022.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 29 Agosto 2022 12:35

LEI Nº 18.093, 03.06.2022 (D.O 02.06.2022)

LEI Nº 18.093, 03.06.2022 (D.O 02.06.2022)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Fortaleza o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, localizado na Rua José Setúbal Pessoa, n.º 480, Vicente Pinzon, Fortaleza-CE, que será utilizado para implantação do projeto que envolve a construção de um Centro Urbano de Cultura, Arte, Ciência e Esporte – CUCA e de uma escola municipal – Escola Municipal Vicente Pinzon. 

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI sob o n.º 5856, com as seguintes dimensões: Frente: 90 m; Fundo: 90 m; Lateral Direita: 171 m; Lateral Esquerda: 171 m e Área Medida in Loco: 15.390 m².

Art. 2.º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.

Parágrafo único. A formalização da cessão de uso compete ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.

Art. 3.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2022.

  

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo 

Segunda, 29 Agosto 2022 12:30

LEI Nº 18.092, 03.06.2022 (D.O 03.06.2022)


LEI Nº 18.092, 03.06.2022 (D.O 03.06.2022)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR COM O MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM OS IMÓVEIS QUE INDICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado do Ceará por imóvel de propriedade do Município de Boa Viagem, ante a existência de interesse público devidamente justificado, conforme consta do Processo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará n.º 8518728-19.2021.8.06.0000.

§ 1.º O imóvel do Estado a ser permutado, o qual se encontra sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Ceará, está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem/CE, matrícula n.º 2784, constante no Livro 2-K, fls. 053, localizado na Rua Ernesto Pereira de Souza, entre as ruas Antônio Uchoa Viana e José Maria Uchoa Viana, Bairro Tibiquari, com área de 3.680,00 m².

§ 2.º O imóvel do Município de Boa Viagem a ser permutado está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem/CE, matrícula sob o n.º 2939, com área de 2.975,00 m², localizado na Rua José Assef Fares, Bairro Várzea Canto, Boa Viagem.

Art. 2.º A permuta de que trata esta Lei será formalizada mediante escritura pública de permuta, observadas as suas cláusulas e condições.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 18.063, 13.05.2022 (D.O. 13.05.22)

ALTERA A LEI N.º 17.732, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A COMISSÃO CENTRAL E AS COMISSÕES COORDENADORAS DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º LEI N.º 17.732, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021passa a vigorar com alteração no caput do art. 3.º, observada a seguinte redação:

Art. 3.º A Comissão Central de Concursos Públicos será constituída de 5 (cinco) membros com exercício na Seplag, sendo 3 (três) representantes da área corporativa de gestão de pessoas e 2 (dois) representantes de áreas afins à matéria, nos termos do caput do art. 2.º desta Lei, devendo a presidência ser atribuída a qualquer um deles.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

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