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LEI Nº18.003, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
ALTERA AS LEIS ESTADUAIS N.º 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, N.º 16.273, DE 20 DE JUNHO DE 2017, E N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. Fica instituída a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 2.º, incisos I, II, e III desta Lei.
......................................................................................................................
§ 2.º A gratificação a que se refere o caput do artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições dos cargos das carreiras referidas no art. 2.º, incisos I, II e III desta Lei.” (NR)
Art. 2.º A Lei Estadual n.º 16.273, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5.º ........................................................................................................
...................................................................................................
I – parcela fixa mensal de R$ 1.723,66 (um mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) por Oficial de Justiça;
..................................................................................................................…” (NR)
Art. 3.º A Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 62. …...................................................................................................
............................................................................................
IV – seja designado, mediante ato da autoridade competente, para atuar como Gerente de Projeto, Líder Técnico ou Coordenador de Monitoramento e Avaliação (M&A), observados os conceitos e os parâmetros definidos pelo Escritório de Projetos Corporativos deste Tribunal.” (NR)
Art. 4.º O Anexo IV da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO | QTDE. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
Grupo de Descongestionamento | 50 | R$ 900,00 | R$ 45.000,00 |
Participação em Comissão | 50 | R$ 900,00 | R$ 45.000,00 |
Participação em Comissão – Presidente | 5 | R$ 1.200,00 | R$ 6.000,00 |
Participação como Presidente da Comissão Permanente de Contratação | 2 | R$ 2.950,00 | R$ 5.900,00 |
Participação como Presidente da Comissão Permanente de Ética e Disciplina | 1 | R$ 2.950,00 | R$ 2.950,00 |
Gerente de Projeto Estratégico | 36 | R$ 900,00 | R$ 32.400,00 |
Coordenador de Monitoramento e Avaliação (M&A) | 4 | R$ 1.500,00 | R$ 6.000,00 |
TOTAL DE GTRs | 148 | - | R$ 143.250,00 |
......” (NR)
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.002, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, 195 (cento e noventa e cinco) cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Os cargos previstos no art. 1.º desta Lei serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, c/c a Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, ficando qualquer provimento dos cargos criados condicionado às adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, à disponibilidade financeira e ao atendimento da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Anexo Único a que se refere a Lei n.º , de de de 2022.
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA | CARGO | QUANTITATIVO |
Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT | Atividade de Gestão de Trânsito e Transportes | Analista de Trânsito e Transportes | 15 |
Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT | Atividade de Trânsito e Transportes | Agente de Trânsito e Transportes | 80 |
Vistoriador | 50 | ||
Assistente de Atividade de Trânsito e Transportes | 50 | ||
TOTAL | 195 |
LEI Nº18.001, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
ALTERA A LEI N.º 13.743, DE 29 DE MARÇO DE 2006, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo III da Lei n.º 13.743, de 29 de março de 2006, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Fica alterado o caput do art. 23 da Lei n.º 13.743, de 29 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDR, devida aos servidores do quadro efetivo da Arce no percentual de até 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor da última referência da classe em que o servidor se encontra, da respectiva tabela de vencimento da carreira, conforme valores estabelecidos no Anexo IV.” (NR)
Art. 3.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Arce.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.000, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS–SRH E ALTERA A LEI N.º 16.538, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico, para os servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da SRH, que concluírem curso de nível superior.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 2.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da SRH, incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 3.º O caput e o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 16.538, de 6 de abril de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.
§ 1.º …....................................................................................................................
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDARH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.” (NR)
Art. 4.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria dos Recursos Hídricos.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.000, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS–SRH E ALTERA A LEI N.º 16.538, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico, para os servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da SRH, que concluírem curso de nível superior.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 2.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da SRH, incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 3.º O caput e o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 16.538, de 6 de abril de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.
§ 1.º …....................................................................................................................
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDARH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.” (NR)
Art. 4.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria dos Recursos Hídricos.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.999, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
ALTERA A LEI N.º 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o art. 224-B na Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 224-B. A ajuda de custo por exercício cumulativo de função e a compensação por exercício de plantão judiciário poderão ser indenizadas em pecúnia, conforme hipóteses previstas em resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça, observada a inviabilidade de compensação por folgas, em razão da conveniência do serviço judiciário.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.997, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, de 74 (setenta e quatro) cargos, de símbolo DAS-4.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados no art. 2.° desta Lei.
Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, 252 (duzentos e cinquenta e dois) cargos, sendo 2 (dois) de símbolo DNS-1, 12 (doze) de símbolo DNS-2, 14 (quatorze) de símbolo DNS-3, 63 (sessenta e três) de símbolo DAS-1, 160 (cento e sessenta) de símbolo DAS-2 e 1 (um) de símbolo DAS-3.
§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo, observadas as respectivas áreas de atuação.
Art. 3.º Os cargos extintos e criados na forma dos arts. 1.° e 2.° desta Lei serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 4.º Os cargos de provimento em comissão a serem alocados, por decreto do Poder Executivo, em unidades prisionais integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP adotarão as denominações específicas e atribuições gerais dispostas no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O símbolo atribuído aos cargos de provimento em comissão identifica o valor da respectiva representação, conforme estabelecido em lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI N° , DE DE DE 2022.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO COM DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS DAS UNIDADES PRISIONAIS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SAP)
NÍVEL DO CARGO | SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
Chefia | DNS-2 | Diretor de Unidade Prisional I | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. |
DNS-3 | Diretor de Unidade Prisional II | ||
DNS-3 | Diretor Adjunto de Unidade Prisional I | ||
DAS-2 |
Chefe de Plantão
|
LEI Nº17.986, 24.03.2022 (D.O. 24.03.22)
DISPÕE SOBRE AS DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam definidas, nos termos do Anexo Único desta Lei, as denominações e atribuições gerais dos cargos de provimento em comissão dos estabelecimentos de ensino público do Estado, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado – Seduc.
§ 1.º A simbologia atribuída ao cargo de provimento em comissão identifica o valor da respectiva representação, conforme estabelecido em lei.
§ 2.º As atribuições dos cargos de provimento em comissão, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser detalhadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE DO ART. 1º, DA LEI Nº , DE DE DE 2022.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO COM DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEDUC)
NÍVEL DO CARGO | SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
Chefia | DNS-3 | Diretor Escolar | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. |
Assessoramento | DAS-1 | Coordenador Escolar | Assessorar o Diretor Escolar; coordenar, promover, acompanhar e avaliar o planejamento de ensino e a sua execução, bem como a execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico, orientando as atividades dos demais colaboradores; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. |
DAS-1 | Secretário Escolar | Assessorar o Núcleo Gestor em assuntos relacionados à matrícula, transferência, escrituração, ao arquivo, registro e à documentação geral e específica referente ao aluno, professor, técnico e pessoal de apoio; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. | |
DAS-1 | Assessor Administrativo-Financeiro |
Prestar apoio e assessoramento administrativo, financeiro e contábil à escola; prestar contas periodicamente à equipe gestora, ao Conselho Escolar e à Secretaria da Educação; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
|
LEI Nº17.985, 18.03.2022 (D.O. 21.03.22)
MODIFICA O INCISO II DO ART. 3.º DA LEI Nº. 17.086, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Modifica o inciso II do art. 3.º da Lei n.º 17.086, de 25 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ..............................................................................
...............................................................
II – Qualificação Profissional: atuação direcionada a ofertar para os jovens participantes cursos virtuais (por meio de rede municipal de computadores), ou presenciais (em parceria com entidades competentes) destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas ao aprimoramento pessoal, contribuindo para o aprofundamento teórico e prático e para o desenvolvimento de técnicas de trabalho requeridas para o exercício profissional.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº17.968, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
ALTERA A LEI N.º 17.867, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ALTEROU A LEI N.° 16.535, DE 6 DE ABRIL DE 2018 E CRIOU GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 2.° e incluído o parágrafo único ao art. 5.° da Lei n.° 17.867, de 30 de dezembro de 2021, conforme a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica instituída a Gratificação por Trabalho Especializado de Proteção Social - GTEPS aos servidores públicos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, devida pelo exercício de atividades relevantes nas áreas das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres, Direitos Humanos e Drogas, nos seguintes valores:
..............................................................................................................................................
Art. 5.º..................................................................................................................................
Parágrafo único. As gratificações de que trata esta Lei serão incorporadas ou levadas à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO