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LEI N.º 15.569, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

Disciplina os afastamentos para realizar Pós-Graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado) e Pós-Doutorado de Servidores Docentes, Constantes do Grupo Ocupacional do Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.

O GOVENADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os servidores docentes, constantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, das Fundações Universitárias Estaduais, poderão afastar-se de suas atividades para a realização de estudos de pós-graduação em nível lato sensu e de stricto sensu, e de pós-doutorado, no País ou no exterior, nas formas de afastamento total das suas atividades funcionais, observando o Estatuto do Servidor Público do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os estudos de pós-graduação de que trata o caput deste artigo devem preencher os requisitos mínimos de excelência estabelecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Ensino Superior – CAPES, para a recomendação nacional da pós-graduação stricto sensu, quando os cursos ou programas de mestrado e doutorado pretendidos forem realizados no país e, sendo realizados no exterior, devem preencher requisitos equivalentes, a serem avaliados, conforme resoluções dos conselhos superiores das IEES, observadas as recomendações da CAPES.

Art. 2º Os pedidos de afastamento necessitam de prévia aprovação da unidade acadêmica de vinculação, Colegiado de Curso ou Departamento, da unidade acadêmica de lotação, Conselho de Centro ou de Faculdade, da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, da Comissão Permanente de Pessoal Docente e do Reitor da Universidade.

Parágrafo único. Os afastamentos de que trata este artigo somente se efetivarão mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, quando o curso pretendido for se realizar fora do País, ou mediante portaria do dirigente máximo do órgão/entidade, homologada pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, quando se realizar no país.

Art. 3º O requerimento de afastamento será dirigido ao titular da Fundação a qual o docente está vinculado, em processo devidamente instruído, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias da realização do curso respectivo.

Parágrafo único. A instrução de que trata o caput deste artigo consistirá do Plano de Capacitação Docente da unidade acadêmica a qual estiver vinculado e documento comprobatório de sua efetivação no cargo de professor.

Art. 4º A concessão do afastamento requerido fica condicionada à apresentação à universidade de comprovante de aprovação na seleção, emitido pela instituição onde realizará os estudos de pós-graduação.

Art. 5º O professor afastado obrigar-se-á a apresentar comprovante de matrícula nos referidos estudos e declaração de que se dedica a estes estudos, nos termos de seu vínculo funcional com a fundação de origem.

Parágrafo único. No caso de pós-doutorado, a concessão de afastamento fica condicionada à apresentação prévia de carta de aceite, emitida pelo orientador onde o servidor docente realizará a experiência avançada de pesquisa, devendo este, no prazo de até 2 (dois) meses depois da data de afastamento, apresentar declaração de estar inserido nas atividades pretendidas.

Art. 6º Não poderão se afastar os docentes que estiverem a menos de 5 (cinco) anos para:

I - integrar o tempo de aposentadoria voluntária, incluindo-se neste cômputo o tempo de serviço prestado a outras instituições e licenças especiais não gozadas;

II - atingir a idade fixada em lei para aposentadoria compulsória.

Art. 7º A concessão de afastamento se dará da seguinte forma:

a) para especialização, uma concessão direta de 12 (doze) meses;

b) para mestrado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e duas renovações, sendo uma de 12 (doze) e outra de 6 (seis) meses, caso aprovadas, até o limite de 30 (trinta) meses;

c) para doutorado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e 3 (três) renovações de 12 (doze) meses, caso aprovadas, até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses;

d) para mestrado e doutorado integrados, uma concessão direta de 12 (doze) meses e quatro renovações de 12 (doze) meses, caso aprovadas, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses;

e) para pós-doutorado, uma concessão direta de 12 (doze) meses, ou até 3 (três) concessões diretas para os tempos solicitados, resultando na soma de 12 (doze) meses.

§ 1º As renovações de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” estão condicionadas à apresentação de relatório anual e parecer favorável da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa das fundações universitárias.

§ 2º As renovações previstas serão concedidas pelo presidente da fundação universitária respectiva, mediante parecer da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, observadas as decisões das unidades acadêmicas de vinculação do servidor docente e homologadas pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

§ 3º Para a realização de especialização, ofertada de forma modular, o afastamento do docente será avaliado pelo colegiado de sua unidade acadêmica de vinculação, a fim de que a efetivação do afastamento ocorra apenas nos respectivos períodos de formação.

Art. 8º O servidor docente afastado para realizar estudos de pós-graduação stricto sensu deverá enviar, anualmente, à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da respectiva fundação universitária, um relatório das atividades desenvolvidas, em modelo previamente estabelecido, com parecer do seu orientador.

§ 1º O docente afastado para realizar estudos de especialização apresentará relatório semestral, com parecer de seu orientador.

§ 2º O docente afastado para realizar pós-doutorado apresentará relatório de conclusão do estágio, com parecer de seu orientador.

Art. 9º A Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da respectiva fundação universitária avaliará o desempenho do servidor docente afastado para realizar estudos de pós-graduação stricto sensu, a partir da análise dos relatórios, resultando em aprovação ou rejeição, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º O afastamento será revogado nos seguintes casos:

I - não envio dos relatórios;

II - rejeição do relatório pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa devidamente fundamentada nas resoluções internas da IEES.

§2º Da decisão de revogação do afastamento, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da comunicação ao docente.

Art. 10. Os pedidos de renovação de afastamento previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do art. 7º desta Lei, deverão ingressar na unidade de exercício do servidor, devidamente instruídos e com, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do afastamento em curso.

Parágrafo único. No caso de rejeição de renovação de afastamento, o docente terá até 30 (trinta) dias para reassumir suas atividades, assegurado direito a recurso.

Art. 11. A regulamentação da presente Lei será estabelecida em resolução específica de cada fundação universitária.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.956, DE 11.02.16 (D.O. 12.02.16)

LEI N.º 15.956, DE 11.02.16 (D.O. 12.02.16)

Altera o Anexo II da LEI Nº 15. 780, DE 29 DE ABRIL DE 2015, alterada pela LEI Nº 15.900, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O anexo II, a que se refere a Lei nº 15.780, de 29 de abril de 2015, alterada pela Lei nº 15.900, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar da seguinte forma:

ANEXO II,

A QUE SE REFERE A LEI Nº15.780, DE 29 DE ABRIL DE 2015

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 43 Auxiliar A, B, C 46
Assistente D, E, F, G, H 140 Assistente D, E, F, G, H 163
Adjunto I, J, K, L, M 161 Adjunto I, J, K, L, M 159
Associado N, O 88 Associado N, O 66
Titular P 02
    TOTAL 434        TOTAL 434

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 13.215, DE 04.04.02 (D.O. 05.04.02)

LEI N° 13.215, DE 04.04.02 (D.O. 05.04.02).

Cria os cargos de Professor que indica, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior – MAS, dos Quadros de Pessoal da FUNECE e da URCA e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Professor, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior – MAS, do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, de acordo com a descrição e quantidades constantes do ANEXO I desta Lei.

Parágrafo único. É fixado em 40 (quarenta) o número atual de cargos de Professor Titular existente no Quadro de Pessoal da FUNECE, todos devidamente providos.

Art. 2° Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Professor, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior – MAS, do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, de acordo com a descrição e quantidades constantes do ANEXO II desta Lei.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária das respectivas Fundações, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de abril de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I

CARGO QUANTIDADE POR CLASSE
AUXILIAR ASSISTENTE ADJUNTO TITULAR
PROFESSOR 30 64 64 80

ANEXO II

CARGO QUANTIDADE POR CLASSE
AUXILIAR ASSISTENTE ADJUNTO
PROFESSOR 60 86 14

LEI Nº 12.849, DE 27.08.98 (D.O. DE 27.08.98)

Transforma Cargos no Grupo Ocupacional Atividades de Magistério Superior - MAS , no Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º. Ficam transformados 10 (dez) dos cargos da classe de Professor Assistente em 10(dez) cargos da classe de Professor Auxiliar, no Quadro de Pessoal da  Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, integrantes  do Grupo Ocupacional Atividades de Magistério Superior - MAS, criados através da Lei nº 12.263, de 24 de fevereiro de 1994, ficando dito quadro de pessoal discriminado conforme o Anexo Único da presente Lei, a serem providos por concurso público de provas e títulos, na referência inicial da respectiva classe.

 Art. 2º. Fica ratificado o Concurso Público objeto do Edital nº 2/94, de 20 de setembro de 1994, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA.

 Art 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias da Universidade Regional do Cariri - URCA, e serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governado do Estado

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº    DE    DE      DE  1998.

         GRUPO          CATEGORIA   CARÊNCIA     CLASSE/       NÍVEL/ QUANTIDADE

         OCUPACIONAL         FUNCIONAL             CARGO         REFERÊNCIA 

         MAGISTÉRIO  EDUCAÇÃO    DOCÊNCIA     PROFESSOR   I A IV  75

         SUPERIOR -MAS       SUPERIOR     DE      AUXILIAR               

                            EDUCAÇÃO                      

                            SUPERIOR                       

                                      PROFESSOR   V A VIII        05

                                      ASSISTENTE          

LEI Nº 12.835, DE 10.07.98 (D.O. DE 14.07.98)

Dispõe sobre o prazo de opção para enquadramento dos servidores que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica reaberto durante 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção de que trata o parágrafo único do Art. 13 da Lei 11.191 de 09 de junho de 1986, relativamente aos professores e servidores técnico-administrativo oriundos àquela data da Fundação Universidade Estadual do Ceará, que não optaram na época devida pelo enquadramento nos Quadros da Fundação Universidade Regional do Cariri.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere este artigo será efetivado sem prejuízo funcional ou financeiro, em funções integrantes de Quadro Temporário da Fundação Universidade Regional do Cariri-URCA, as quais serão automaticamente extintas quando vagarem.

Art. 2º. Os professores e servidores técnico-administrativo que se encontram na Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA na forma do Art. 13 da Lei nº 11.191 de 09 de junho de 1986, que não manifestarem a opção no prazo previsto no Art. 1º desta Lei, deverão retornar à Fundação Universidade Estadual do Ceará.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias da Fundação Universidade Regional do Cariri, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.101, DE 17.01.01 (DO 18.01.01)

  

Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo Profissional dos professores da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Estadual Vale do Acaraú - UVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Gratificação de Incentivo Profissional devida aos docentes da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, criada pelo art. 14 da Lei nº 11.792, de 25 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei nº 12.001, de 27 de agosto de 1992, que incide exclusivamente sobre o vencimento-base, obedecerá aos seguintes critérios e percentuais:

I - para os professores detentores de Curso de Pós-Graduação latu sensu (especialização): 50% (cinquenta por cento);

II - para os professores detentores do Curso de Mestrado: 75% (setenta e cinco por cento);

III - para os professores detentores do Curso de Doutorado e do título de Livre-Docente: 100% (cem por cento); e

IV - para os detentores do Curso de Pós-Doutorado: 120% (cento e vinte por cento).

Parágrafo único. O disposto no item IV deste artigo será aplicado, apenas, quando o curso de Pós-Doutorado tiver duração igual ou superior a 01 (um) ano.

Art. 2º Durante o triênio do estágio probatório, o professor não poderá ser autorizado a afastar-se para o desempenho de atividade diversa da de efetivo exercício do magistério superior em sala de aula, incluindo-se nessa proibição, o afastamento para cursos de pós-graduação.

Art. 3º A concessão da gratificação, de que trata esta Lei, dependerá de apresentação do Certificado da titulação.

Parágrafo único. A titulação, de que trata o caput deste artigo, deverá obrigatoriamente ser correlata com a área de atuação do docente.

Art. 4º. Até o ano de 2003, para atender às exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Governo do Estado do Ceará efetivará, através de concurso público de provas e títulos, o preenchimento das vagas por professores mestres e doutores para funcionamento dos cursos universitários.

Art. 5º As despesas, decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria de cada entidade.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2001. 

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Alexandre Adolfo Alves Neto

SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO

LEI Nº 14.206, DE 23.09.08 (D.O. DE 30.09.08)

Autoriza a adequação da classificação funcional, por funções e subfunções, das dotações orçamentárias do vigente orçamento da UECE, URCA e UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, a partir de 1º de agosto de 2008, a alteração da classificação funcional, por funções e subfunções, das dotações orçamentárias do vigente orçamento dos órgãos, Fundação Universidade Estadual do Ceará - UECE, Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA e Fundação Universidade Vale do Acaraú – UVA.

Art. 2º A estrutura programática, expressa por categoria de programação, segundo os programas, projetos e atividades, conforme definida no art. 5º, § 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Estadual nº 13.955, de 7 de agosto de 2007, assim como o detalhamento da despesa por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa deverão ser mantidos na forma autorizada na Lei Orçamentária Anual de 2008, Lei Estadual nº 14.054, de 7 de janeiro de 2008 ou na conformidade dos créditos adicionais autorizados até 1º de agosto de 2008.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.171, DE 18.06.12 (D.O. 27.06.12)

Dispõe sobre a destinação de recursos para atender a estudantes e pesquisadores das Universidades Estaduais, prevista no art. 26, da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar recursos às Universidades Estaduais, para atender a estudantes e pesquisadores, visando cobrir as necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas.

Art. 2º A Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, a Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, e a Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, ficam autorizadas, nos termos desta Lei, a realizar despesas orçamentárias, desde que atendam às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estejam previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, classificadas nos elementos de despesas:

I - 18 - Auxílio Financeiro a Estudantes: ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente carentes e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante;

II - 20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores: apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14.889, DE 25.03.11 (DO DE 29.03.11)

Fixa normas para o relacionamento da Universidade Regional Do Cariri – URCA, Instituição Pública de Educação Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará - SECITECE, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Universidade Regional do Cariri – URCA, Instituição Pública de Educação Superior e de pesquisa científica e tecnológica, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará - SECITECE, rege-se, entre outros, pelos princípios da legalidade, supremacia do interesse público, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e, também, pelos seguintes:

I - autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;

II - liberdade de pensamento e de expressão;

III - pluralismo didático, pedagógico e científico;

IV - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

V - ensino público e gratuito em estabelecimentos oficiais para os programas de graduação e pós-graduação stricto sensu;

VI - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos superiores regulares e especiais quanto atividades de pesquisa e extensão;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - gestão democrática e participativa;

IX - descentralização;

X - submissão aos Órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, principalmente a Controladoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual.

Art. 2º No exercício da autonomia estabelecida pelo caput do art. 207 da Constituição Federal, a Universidade Regional do Cariri – URCA, poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria, e, ainda, contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.

§1º Os convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria firmados para as finalidades previstas no caput deste artigo deverão ser precedidos de justificativa e conter cláusulas que assegurem a observância das seguintes diretrizes:

I - atendimento aos princípios que regem as instituições estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica;

II - distribuição adequada dos encargos e vantagens decorrentes da parceria institucional a cada um dos partícipes;

III - especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo;

IV - indicação do valor estimado do projeto, com as respectivas fontes de financiamento;

V - identificação dos responsáveis de cada um dos partícipes pelo controle e fiscalização da execução do projeto;

VI - apresentação de prestação de contas detalhada, com periodicidade mínima anual, pela fundação instituída com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA.

§2º Para o estrito cumprimento do objeto dos convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria referidos neste artigo, poderão os partícipes facultar a utilização, por qualquer deles, de bens e serviços do outro, mediante adequada justificação perante as finalidades da parceria.

§3º A Universidade Regional do Cariri – URCA, poderá conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com valores e  parâmetros fixados em decreto.

Art. 3º As fundações a que se refere o art. 2º, instituídas com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA, deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos do Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial:

I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II - à legislação trabalhista;

III - ao prévio registro de seu estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 4º Na execução de convênios, contratos, acordos e ajustes, as fundações instituídas com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA, e, contratadas ou conveniadas na forma desta Lei, serão obrigadas a:

I - submeter-se ao controle final e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Estadual de Educação Superior ou similar da entidade contratante;

II - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta Lei pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará e pelo órgão de controle interno competente.

Parágrafo único. Na hipótese das execuções de convênios, contratos, acordos e ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio contratadas serão obrigadas, a ter estatuto próprio de aquisições e contratações, obedecidos os princípios da legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores.

Art. 5º Poderão ser estabelecidos incentivos de natureza institucional e/ou social para a Universidade Regional do Cariri – URCA, no âmbito das atividades arroladas na parceria institucional referida no artigo anterior.

Art. 6° Compete à Universidade Regional do Cariri – URCA, disciplinar o relacionamento com as fundações que prestem apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, de acordo com as características próprias da mesma, notadamente suas diretrizes de ensino, pesquisa e seu projeto de inserção social.

Art. 7º Os atuais convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que tenham por objeto o apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional deverão ser ajustados a estas diretrizes, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de março de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.263, DE 24.02.94 (D.O. DE 25.02.94)

Cria cargos no Grupo Ocupacional Atividades de Magistério Superior-AMS, no Quadro de Pessoal da Universidade Regional do Cariri - URCA e Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Universidade Regional do Cariri - URCA e Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Magistério Superior-AMS, cargos de Professor Auxiliar, Professor Assistente e Professor Adjunto na forma e quantidade determinadas nos Anexos I e II desta Lei, a serem providos por concurso público de provas e títulos, na referência inicial da respectiva classe.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias da Universidade Regional do Cariri - URCA e da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

                                 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

JURANDIR M. PICANÇO JÚNIOR

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