Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá vencimento inferior a CR$ 42.829,00 (Quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove cruzeiros reais) e dá outras providências.
Cria cargos no Grupo Ocupacional Atividades de Magistério Superior-AMS, no Quadro de Pessoal da Universidade Regional do Cariri - URCA e Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e dá outras providências.
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.
Reajusta os valores dos vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.
Concede reajuste de Vencimentos, Salários, Representações e Proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências.
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários,Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
Dá nova redação aos Arts. 13, 20 e Inciso II, § § 2º e 3º do Art. 47 da Lei Nº 12.075 de 15 de fevereiro de 1993; e revoga os Arts. 12, 22, 23, 24, 27, 45, I, II, III, IV, § § 1º, 2º e 3º e Inciso III e § 5º do Art. 47 e Art. 48 da Lei Nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1993.
Reajusta os valores dos vencimentos dos Escreventes do Poder Judiciário, remunerados pelos cofres públicos e dá outras providências.
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado.