O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.264, DE 22/05/79 (D.O.24/05/79)
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FUŅDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ- FUNTELC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° -Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Teleducação do Estado do Ceará- FUNTELC - com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na cidade de Fortaleza, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e duração indeterminada.
§ Único:- A FUNTELC, que incorporará a Televisão Educativa - TVE reger-se-á pelas normas de direito civil aplicáveis às Fundações, por esta lei, pelo respectivo Estatuto e legislação que lhe for pertinente.
Art.2.° - A FUNTELC terá como objetivos principais:
I- programar e executar, pela Televisão e/ou Rádio, ensino sistemático ao nível de 1.o e 2.o graus.
II- patrocinar atividades exigidas pela política de desenvolvimento econômico-sócio-cultural do Estado do Ceará, observada a legislação vigente.
III- programar e executar cursos supletivos de alfabetização, de 1.º e 2.o graus e profissionalizante de nível médio;
IV- executar outras atividades correlatas incluídas na política educacional, cultural e de comunicação social do Governo;
V- firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas,objetivando a plena realização de seus fins.
Art. 2º - A FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC, terá como objetivos principais: (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
I - Programar e executar, pela televisão ou pelo rádio, cursos de alfabetização de 1º e 2º graus e profissionalizantes de nível médio, bem como treinamento de pessoal docente e técnico-administrativo; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
II - Difundir programas culturais e jornalísticos; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
III - Executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de televisão próprios e de outras estações instaladas no Estado; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
IV - Executar outras atividades correlatas incluídas na política educacional, cultural e de comunicação social do Governo. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
Art.3.° -O patrimônio da FUNTELC será constituído:
I- pelos bens ora pertencentes à Televisão Educativa do Ceará-TVE.
II- pelos bens que integram os Cursos Supletivos da Secretaria de Educação;
III -por dotações consignadas no orçamento do Estado;
IV -por crédito autorizado no orçamento do Estado ou leis especiais;
V -por transferências decorrentes de convênios,acordos e contratos;
VI- por subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados;
VII- por soldos de exercícios financeiros anteriores;
VIII- por outras receitas eventuais.
Art. 4.°-A FUNTELC contará com um Conselho Diretor e um Conselho Curador,o primeiro presidido pelo Superintendente.
§ Único- Ao Conselho Curador caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária.
Art. 5.°- A Administração da FUNTELC será constituída por um Superintendente, um Diretor de Programação pedagógica, um Diretor de Produção, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo e um Diretor de Engenharia.
Art. 6.°-Respeitado o disposto nos artigos 4.0 e 5.0 desta lei, o Estatuto da Fundação a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre:
I-A composição e competência dos Conselhos Diretor e Curador e a duração dos mandatos dos respectivos Conselheiros, todos de livre nomeação do Governador do Estado;
II- A competência, estrutura organizacional e funcionamento da FUNTELC.
§ Único:- O Chefe do Poder Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da FUNTELC, com atribuição para elaborar, igualmente, o Estatuto da Fundação.
Art.7.°- A FUNTELC vincular-se-á à Secretaria de Educação e deverá ser representada em juízo ou fora dele, pelo seu Superintendente, ou por quem deste receber delegação.
Art. 8.° - Os atuais servidores da Televisão Educativa - TVE,sem alteração de sua situação funcional, passarão a servir à FUNTELC.
§ 1° - Serão transferidos à FUNTELC todos os servidores e recursos financeiros pertencentes ou destinados à Televisão Educativa -TVE.
§ 2° - Enquanto não for definitivamente instalada a FUNTELC e elaborado o respectivo quadro de pessoal, que deverá ser aprovado por Decreto,a Televisão Educativa -TVE,permanecera funcionando com sua atual estrutura organizacional.
Art. 9.°- Aos servidores da FUNTELC aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10- Atendidas as necessidades do serviço, os cargos em comissão e os servidores da Televisão Educativa - TVE - serão redistribuídos entre os diversos setores da FUNTELC.
Art. 11- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado às despesas com a implantação e manutenção da FUNTELC.
Art.12 - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto,com recursos da Reserva de Contingência,consignados no atual Orçamento do Estado e discriminados pelos respectivos decretos de abertura, podendo ser suplementados em caso de insuficiência.
Art. 13- Os recursos financeiros da FUNTELC serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S/A-BEC.
Art. 14- Em caso de extinção da FUNTELC, seus bens e direitos passará o a integrar o patrimônio do Estado.
Art.15- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os Decretos que se fizerem necessários à execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
Antônio Albuquerque
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.708, DE 22.03.24 (D.O. 22.03.24)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará – FUNTELC, no valor total de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior, de recursos não vinculados de impostos (Tesouro), na forma do art. 43, § 1.°, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º O valor, a ação e o programa constantes nesta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observado o disposto no caput do art. 7.° da Lei n.° 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO
Anexo Único do Crédito Especial n.º 18.708 de 22 de março de 2024 |
||||||
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 3.500.000,00 | ||||||
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
30200001 - FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ | 3.500.000,00 | |||||
30200001 - FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ | 3.500.000,00 | |||||
24.722.134 - TELEDIFUSÃO EDUCATIVA, CULTURAL E INFORMATIVA. 12367 - Serviço Televisivo em Transmissão ao Vivo - Campeonato Esportivo Cearense de Futebol |
3.500.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 2.500.9100000 | 0 | 3.500.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | 3.500.000,00 | |||||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.821, DE 19.07.83 (D.O. DE 21.07.83)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Fundação de Teleducação do Estado do Ceará - FUNTELC - com sede e foro em Fortaleza, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 13.179. DE 26.12.01 (DO 27.12.01)
Altera dispositivos das Leis nº 12.125, de 06 de julho de 1993, e nº 11.809, de 22 de maio de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 12.125, de 06 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A FUNTELC tem por finalidade:
I - difundir, através de programas da TV Ceará, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas de Educação, Cultura e Desporto, com a exibição de aulas da teleducação e de programas de debates;
II - executar o serviço de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo;
III - executar, ampliar, conservar e manter os serviços de retransmissão e repetição dos sinais da TV Ceará e de emissoras de caráter educativo e cultural, com as quais tenha celebrado convênio e/ou contrato, para retransmitir a sua programação para o Estado do Ceará;
IV - criar, produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase para as manifestações regionais;
V - programar e executar ações de Educação Profissional, presenciais ou a distância nos níveis básicos, técnicos e tecnológicos, na área de arte e cultura;
VI - custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e qualificação profissional na área de Cultura e Desporto, mediante a concessão de bolsa aos instrutores que ministrarão os treinamentos".
Art. 2º O inciso III do art. 34 da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.613, de 07 de agosto de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 34. ...
III - a Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, que tem por finalidade difundir, através de programas da TV Ceará, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas da educação, cultura e desporto, com a exibição de aulas da teleducação e de programas de debates, executar o serviço de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de retransmissão e repetição dos sinais da TV Ceará e de emissoras de caráter educativo e cultural, com as quais tenha celebrado convênio e/ou contrato, para retransmitir a sua programação para o Estado do Ceará; criar, produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase para as manifestações regionais; custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e qualificação profissional na área de Cultura e Desportos mediante a concessão de bolsa aos instrutores que ministrarão os treinamentos; programar e executar ações de educação profissional, presenciais ou a distância, nos níveis básicos, técnicos e tecnológicos, na área de arte e cultura.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.830, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 10.264, de 22 de maio de 1979, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 10.264, de 22 de maio de 1979, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC, terá como objetivos principais:
I - Programar e executar, pela televisão ou pelo rádio, cursos de alfabetização de 1º e 2º graus e profissionalizantes de nível médio, bem como treinamento de pessoal docente e técnico-administrativo;
II - Difundir programas culturais e jornalísticos;
III - Executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de televisão próprios e de outras estações instaladas no Estado;
IV - Executar outras atividades correlatas incluídas na política educacional, cultural e de comunicação social do Governo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 12.125, DE 06.07.93 (D.O. DE 14.07.93)
Dispõe sobre a Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC criada através da Lei nº 10.264, de 22 de maio de 1979, passa a ser entidade com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de Fortaleza, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e jurisdição em todo o Estado, com duração por tempo indeterminado e vinculada à Secretaria da Cultura e Desporto.
Parágrafo Único - A FUNTELC rege-se por esta Lei, pela legislação aplicável às fundações estaduais e pelo respectivo estatuto, a ser aprovado através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - A FUNTELC tem por finalidade:
I- programar e executar, pela Televisão e/ou Rádio, ensino sistemático aos níveis de 1º e 2º graus;
II- patrocinar atividades exigidas pela política de desenvolvimento econômico-sócio-cultural do Estado do Ceará, observada a legislação vigente;
III- programar e executar cursos supletivos de alfabetização, de 1º e 2º graus e profissionalizante de nível médio, bem como treinamento de pessoal docente e técnico-administrativo;
IV- executar o serviço de radiodifusão sem finalidade comercial, com fins exclusivamente educacionais e culturais;
V- executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de Televisão, próprio e de outras estações instaladas no Estado;
VI- criar, produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase nas manifestações regionais, sendo assegurada a participação das comunidades e das administrações municipais da região metropolitana de Fortaleza e do interior do Estado.
VII- executar outras atividades correlatas incluídas na política educacional, cultural e de comunicação social do Governo.
VIII - custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e qualificação profissional da área cultural, mediante a concessão de bolsas aos instrutores que ministrarão os treinamentos. (Redação dada pela Lei n° 12.693, de 19.05.97)
§ 1º - A FUNTELC poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a plena realização de seus fins.
§ 2º - A FUNTELC não poderá utilizar, sob qualquer forma, a TV CEARÁ para a difusão de idéias ou fatos que incentivem recurso à violência, preconceitos de raça, classe ou religião e para finalidades publicitárias, ressalvadas, neste caso, a notícia de subsídios e doações, em termos de simples referências ao bem ou à identificação do doador, sem caráter de propaganda, bem como a possibilidade de referência estritamente institucional à entidade que promover programa de radiodifusão, devendo esse ser, necessariamente de caráter educativo e cultural.
Art. 2º. A FUNTELC tem por finalidade: (Redação dada pela Lei n° 13.179. de 26.12.01)
I - difundir, através de programas da TV Ceará, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas de Educação, Cultura e Desporto, com a exibição de aulas da teleducação e de programas de debates;
II - executar o serviço de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo;
III - executar, ampliar, conservar e manter os serviços de retransmissão e repetição dos sinais da TV Ceará e de emissoras de caráter educativo e cultural, com as quais tenha celebrado convênio e/ou contrato, para retransmitir a sua programação para o Estado do Ceará;
IV - criar, produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase para as manifestações regionais;
V - programar e executar ações de Educação Profissional, presenciais ou a distância nos níveis básicos, técnicos e tecnológicos, na área de arte e cultura;
VI - custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e qualificação profissional na área de Cultura e Desporto, mediante a concessão de bolsa aos instrutores que ministrarão os treinamentos
Art. 3º - O patrimônio da FUNTELC é constituído:
I- pelos bens pertencentes à Televisão Educativa do Ceará - TVE, que passa a denominar-se TV CEARÁ CANAL 5;
II- pelos bens que integram os cursos de ensino Supletivo da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, atinentes aos Sistemas de TV e Rádio;
III- pelos bens que venham a adquirir por quaisquer das formas em direito admitidas.
Art. 4º - Constituem receita da FUNTELC:
I- as receitas provenientes das dotações orçamentárias fixadas pelo Estado;
II- créditos autorizados pelo Governo;
III- transferências decorrentes de convênio, acordo e contratos;
IV- subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos oficiais e privados;
V- saldos de exercícios anteriores;
VI- receitas provenientes do estabelecido no Art. 157 da Constituição Estadual;
VII- outras receitas eventuais.
Art. 5º - A estrutura organizacional básica da FUNTELC compreenderá os seguintes órgãos de deliberação e de direção superior:
I- ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
- Conselho de Administração
- Conselho Fiscal
II- ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
- Diretoria Executiva.
Art. 6º - V E T A D O
Art. 7º - Em caso de extinção da FUNTELC, os seus bens e direitos, após o cumprimento dos encargos e obrigações assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado do Ceará.
Art. 8º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, serão utilizadas dotações previstas no orçamento programa anual do exercício de 1993, para a FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC.
Art. 9º - O regime do pessoal da FUNTELC é o estabelecido pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
PAULO SÉRGIO BESSA LINHARES
LEI Nº 12.063, DE 12.01.93 (D.O. DE 12.01.93)
Cria os cargos que indica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará - FUNTELC, os cargos constantes do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da FUNTELC, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES
LEI N° 14.052, DE 07.01.08 (D.O. 07.01.08).
Altera dispositivos da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subitens 2.1 e 2.1.1 do item 2 do inciso II do art. 6º da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.6º...
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
2. FUNDAÇÕES:
2.1. Vinculada à Casa Civil:
2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;” (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com a redação da Lei nº 14.005, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR)
Art. 3º Ficam criados 13 (treze) cargos de Direção Nível Superior, sendo 2 (dois) de simbologia DNS-2 e 11 (onze) de simbologia DNS-3, e 9 (nove) cargos de Direção Assessoramento Superior, de simbologia DAS-4.
Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Ficam criados 12 (doze) cargos de Direção Nível Superior, sendo 1 (um) de simbologia DNS-2 e 11 (onze) de simbologia DNS-3, e 6 (seis) cargos de Direção Assessoramento Superior, sendo 4 (quatro) de simbologia DAS-1 e 2 (dois) de simbologia DAS-2.
Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo