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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.625, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 17/12/81)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE APOIO ADMINISTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Passam a compor os Departamentos de Pessoal e de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Educação, criados pela Lei n.º 10.562, de 28 de setembro de 1981, os órgãos constantes do Anexo I, que acompanha a presente Lei, como sua parte integrante.

Art. 2.º - É criada, como órgão de assessoramento direto ao Secretário, a Assessoria Jurídica, integrada por dois Serviços, na conformidade do mencionado Anexo I desta Lei.

Art. 3.º - O cargo de Assessor Jurídico, Símbolo CDA-1, a que se refere a Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, fica transformado em Chefe da Assessoria Jurídica, Símbolo CDA-1.

Art. 4.º - São criados, na forma do Anexo II da presente Lei, os cargos em comissão e as funções gratificadas correspondentes às Chefias dos órgãos a que aludem os artigos 1.º e 2.º, bem como os cargos em comissão, símbolo CDA-1, de Coordenador do Programa de Ações Sócio-Educativas e Culturais para as Populações Carentes do Meio Urbano - PRODASEC - e de Coordenador de Assessoria Especial de Gabinete do Secretário de Educação.

Art. 5.º - No prazo de 60 (sessenta) dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, definirá as atribuições dos órgãos, cargos e funções de que trata a presente Lei.

Art. 6.º - Ficam extintos os Serviços, Seções e Setores da ex-Divisão de Pessoal e as Seções da ex-Divisão de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Educação, bem como as funções gratificadas correspondentes às respectivas chefias, a saber: 3 Chefes de Serviço FG-1, 7 Chefes de Seção FG-2 e 2 Chefes de Setor FG-3.

Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento da Secretaria de Educação.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Danísio Correa

Ozias Monteiro

ANEXO I

Ao qual se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 10.625, de 17 de dezembro de 1981.

A - DEPARTAMENTO DE PESSOAL

- Órgãos componentes

- Serviço Administrativo

- Divisão (de Preparação de Folha de Pagamento, de Cadastro, de Direitos e Deveres)

- Serviço (de Folha de Pagamento da Capital, de Folhas de Pagamento do Interior, de Preparação de Contratos,de Controle de Servidores, de Controle de Cargos e Funções, de Expediente, de Contagem de Tempo).

B - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS

-Órgãos componentes

- Serviço Administrativo

- Divisão (de Contabilidade, de Finanças, de Controle e de Convênios,de Movimentação de Fundos e Valores)

C - ASSESSORIA JURÍDICA

- Órgãos componentes

- Serviço de Assistência Jurídica

- Serviço de Elaboração de Convênios.

ANEXO II

Ao qual se refere o artigo 4.º da Lei n.º 10.625, de 17 de dezembro de 1981.

A - DEPARTAMENTO DE PESSOAL

a) Cargos em comissão

- 03 Diretores de Divisão, Símbolo CDA-2

b) Funções Gratificadas

- 08 Chefes de Serviço, Símbolo FG-1

B - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS

a) Cargos em comissão

- 04 Diretores de Divisão, Símbolo CDA-2

b) Funções Gratificadas

- 01 Chefe de Serviço, Símbolo FG-1

C - ASSESSORIA JURÍDICA

- Funções Gratificadas

   - 02 chefes de Serviço, Símbolo FG-1.

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 07.04.09 (D.O. DE 08.04.09)

Dispõe sobre a extinção do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica extinto o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES, órgão de natureza contábil-financeira para financiamento das políticas de desenvolvimento econômico, social e de infraestrutura, criado pela Lei Complementar nº 39, de 23 de janeiro 2004 e alterado pela Lei Complementar nº 52, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de aBrilo de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.503, DE 29.11.09 (D.O 19.11.09).

Dispõe sobre a extinção e criação de cargos no Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam extintos 75 (setenta e cinco) cargos de provimento efetivo de Técnico de Controle Externo e 37 (trinta e sete) cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Controle Externo, do Tribunal de Contas dos Municípios, criados pelas Leis nºs. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994 e 12.336, de 21 de julho de 1994, com a nova denominação dada pela Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008.

Art. 2º Ficam criados 57 (cinquenta e sete) cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo, que passam a compor o Grupo Ocupacional de Atividade de Controle Externo, do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008.

Art. 3o Ao art. 19 da Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008, fica acrescido § 2o com a seguinte redação, redenominando-se o atual parágrafo único em §1o:

“Art. 19. ...

§ 1º ...

§ 2o O número total de cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo, incluindo aqueles decorrentes do enquadramento previsto no caput deste artigo, consta no anexo VIII desta Lei.“ (NR).

Art. 4o Com a criação dos cargos, referida no art. 2o. desta Lei, a Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescida do anexo VIII.

Art. 5º Ficam criados 4 (quatro) cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, sendo 1 (um) de simbologia TCM-4 e 3 (três) de simbologia TCM-5, que passam a compor o quadro de cargos de direção e assessoramento, do Tribunal de Contas dos Municípios, conforme o disposto no anexo VI da  Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2009.  

Cid Ferreira  Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

  

ANEXO VIII, A QUE SE REFERE O §2o. DO ART. 19 DA LEI Nº. 14.255, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.

QUANTITATIVO DE CARGOS DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
142 (cento e quarenta e dois) cargos

LEI Nº 13.093, DE 08.01.01 (DO 09.01.01)

  

Cria na Estrutura do Poder Executivo Estadual a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, extingue a Ouvidoria-Geral, altera as competências da Secretaria da Infra-Estrutura, vincula a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE à nova Secretaria de Estado, modifica as Leis nºs 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e 12.961, de 3 de novembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios da administração pública por parte das demais Secretarias de Estado e de suas vinculadas, com competência para promover a defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos junto a Administração Pública e a articulação e coordenação das ações governamentais, em consonância com a Política Estadual de Meio Ambiente, competindo-lhe ainda:

I - prestar diretamente serviços de atendimento à coletividade, inclusive com a instauração de sindicâncias com vistas à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais, inclusive encaminhando à entidade competente, para apuração, reclamações e denúncias recebidas contra concessionários e permissionários de serviços públicos delegados;

II - apurar reclamações ou denúncias, realizando inspeções e investigações, podendo os resultados contribuírem na formulação de propostas de modificação de Lei, bem como em sugestões de medida disciplinar, administrativa ou judicial, por parte dos órgãos competentes;

III - Definir e desenvolver planos estratégicos para a implementação das políticas de gerenciamento e controle ambiental do Estado do Ceará;

IV - elaborar planos, programas e projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Estado, bem como supervisionar a aplicação da legislação que regula a matéria;

V - coordenar as Políticas do Governo na área do Meio Ambiente;

VI - elaborar Planos Diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações do meio ambiente;

VII - desenvolver os planos estratégicos para a implementação da política do meio ambiente;

VIII - definir as políticas de controle ambiental do Estado do Ceará;

IX - elaborar planos, programas e projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Estado, bem como da aplicação da legislação que regula a matéria.

Art. 2º Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente os cargos de provimento em comissão de Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente e de Subsecretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Ficam criados na estrutura da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente os cargos constantes do Anexo Único desta Lei, com quantidades e símbolos ali definidos.

Art. 3º Fica extinta a Ouvidoria-Geral, criada pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, e são extintos os cargos de provimento em comissão de Ouvidor-Geral e Ouvidor-Geral Adjunto.

§ 1º Fica autorizada a extinção dos cargos de direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, da estrutura organizacional da Ouvidoria-Geral, constantes do Anexo Único desta Lei, cuja extinção será promovida por Decreto do Governador do Estado.

§ 2º Ficam transferidos para a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na Ouvidoria-Geral, extinta na forma desta Lei.

§ 3º Os servidores públicos lotados na Ouvidoria-Geral do Estado, extinta na forma deste artigo, serão removidos, por Decreto do Governador do Estado, para a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente.

Art. 4º Ficam obrigados todos os dirigentes da Administração Pública Estadual a dar ciência à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, de qualquer denúncia que venham a receber.

Art. 5º Os dirigentes públicos e servidores da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, prestarão colaboração e informações, estas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, nos assuntos que lhe forem pertinentes, quando solicitados.

Art. 6º O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado nos termos da Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, presidido pelo Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, tendo por finalidade perspícua gerar e fortalecer programas de apoio que visem à proteção e promoção dos direitos humanos de forma geral, incumbindo-lhe, ainda, apuração da violação dos mencionados direitos.

Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, integrado por 16 (dezesseis) membros passa a ter a seguinte composição:

I - Presidente: Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, tendo como substituto, nos impedimentos, ausência e vacância, o Subsecretário;

II - Membros: um (01) representante de cada órgão e entidade a seguir:

a) da Secretaria da Justiça;

b) da Polícia Militar do Ceará;

c) da Superintendência da Polícia Civil;

d) do Tribunal de Justiça;

e) do Ministério Público Estadual;

f) do Ministério Público Federal;

g) da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

h) da Defensoria Pública Geral do Estado;

i) do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH;

j) da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará – OAB - CE;

k) da Universidade Federal do Ceará – UFC;

l) da Universidade Estadual do Ceará – UECE;

m) da Universidade de Fortaleza – UNIFOR;

n) da Universidade Regional do Cariri – URCA;

o) da Universidade Vale do Acaraú – UVA.

Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos será integrado por dezesseis membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, com a seguinte composição: (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)

I - Presidente: Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente; (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)

II - O Vice-presidente que assumirá, nos impedimentos, ausências e vacância da função de Presidente, será de livre escolha por eleição dos membros do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos: (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)

III – Membros: um (01) representante de cada órgão e entidade a seguir: (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)

a)   da Secretaria da Justiça

b)   da Polícia Militar do Ceará;

c)   da Superintendência da Polícia Civil;

d)   do Tribunal de Justiça;

e)   do Ministério Público Estadual;

f)    do Ministério Público Federal;

g)   da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

h)   da Defensoria Pública Geral do Estado;

i)     do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;

j)    da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará - OAB/CE;

k)   da Universidade Federal do Ceará - UFC;

l)     da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

m) da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;

n)   da Universidade Regional do Cariri - URCA;

o)   da Universidade Vale do Acaraú - UVA.

Art. 7º O caput do art. 3º da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, órgão do Sistema Estadual do Meio Ambiente, será presidido pelo Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, de cuja composição fará parte como membro nato, devendo ser secretariado pelo titular da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE que, nas faltas e impedimentos do presidente, o substituirá.”

Art. 8º Passam a ser vinculadas à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, autarquia estadual criada pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, autarquia estadual especial, criada pela Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 9º Para atender às despesas decorrentes do disposto nesta Lei, fica autorizado o remanejamento, no orçamento referente ao exercício de 2001, das dotações orçamentárias atribuídas à Ouvidoria-Geral para a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente.

Art. 10. Ficam alterados o caput do art. 1º e seus incisos I, V e XI, e excluídos deste mesmo artigo os incisos XIII e XIV, e excluído do art. 6º o subitem 1.3 do item I, todos da Lei nº 12.961, de 3 de novembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º. Fica criada, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Infra-Estrutura com competência para promover a implantação da infra-estrutura básica necessária ao desenvolvimento social, econômico e urbano do Estado do Ceará, competindo-lhe ainda:

I - coordenar as políticas do governo nas áreas de desenvolvimento urbano, da habitação, do saneamento básico, dos transportes e obras, da energia e comunicações;

...

V - elaborar planos diretores e modelo de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programadas no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos, saneamento, drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento d’água, energia e comunicações, habitação, desenvolvimento urbano e obras públicas;

...

XI - desenvolver os planos estratégicos para a implementação das políticas de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico, transportes e obras, energia e comunicações, estabelecendo prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação;”.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº ___________, DE

_____ DE _______________ DE ____________.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

  

SÍMBOLO

SITUAÇÃO

ANTERIOR

(QUANT.)

CARGOS AUTORIZADOS

A EXTINÇÃO

CARGOS CRIADOS

SITUAÇÃO

ATUAL

(QUANT.)

DNS-1 2 - 02
DNS-2 95 04 06 97
DNS-3 344 09 11 346
DAS-1 1.333 09 12 1.336
DAS-2 2.108 02 03 2.109
DAS-3 1.015 - 1.015
DAS-4 68 - 68
DAS-5 57 - 57
DAS-6 155 - 155
DAS-8 369 - 369
TOTAL 5.546 24 32 5.554

LEI Nº 12.527, DE 19.12.95 (D.O. DE 31.01.96)

Dispõe sobre a criação e a extinção dos cargos que indica na Promotoria de Justiça de Aquiraz e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica elevada para Terceira Entrância a Promotoria de Justiça de Aquiraz, de Segunda Entrância.

Art. 2º.Ficam criados no Quadro do Ministério Público, na Comarca de Aquiraz, os seguintes cargos:

I - um (01) de Promotor de Justiça de 3ª Entrância junto à 1ª Vara;

II - um (01) de Promotor de Justiça de 3ª Entrância junto à 2ª Vara;

III - um (01) de Promotor de Justiça de 2ª Entrância junto ao Juizado Especial.

Art. 3º - O Promotor de Justiça Titular da Comarca que foi elevada de Entrância permanecerá na respectiva função até ser removido ou promovido.

Art. 4º - O atual cargo de Promotor de Justiça da Comarca de Aquiraz, de 2ª Entrância, fica extinto quando vagar.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado do Ceará, Procuradoria-Geral da Justiça, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI N.º 15.326, DE 02.04.13 (D.O. 11.04.13)

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos de direção e assessoramento superior no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, 2.195 (dois mil, cento e noventa e cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 10 (dez) de símbolo DNS-2, 384 (trezentos e oitenta e quatro) de símbolo DNS-3 e 1.801 (um mil, oitocentos e um) de símbolo DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, na estrutura da Secretaria da Educação – SEDUC.

Art. 2º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, na medida das vacâncias subsequentes à publicação desta Lei, 729 (setecentos e vinte e nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DAS-3, existentes na estrutura da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

Parágrafo único. Todos os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 109, DE 24.05.12 (D.O. 28.05.12)

Extingue o Fundo Estadual de Transporte, Instituído pela Lei Complementar N° 45, de 14 julho de 2004, e alterado pela Lei Complementar N° 49, de 22 de novembro de 2004. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° Fica extinto o Fundo Estadual de Transporte - FET, instituído pela Lei Complementar n° 45, de 15 de julho de 2004, alterada pela Lei Complementar n° 49, de 22 de novembro de 2004.

Art. 2° Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a adotar as providências necessárias para a consecução dos objetivos da presente lei, inclusive dispor sobre a destinação do saldo financeiro, com observância da vinculação da receita do Fundo Estadual de Transporte – FET.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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