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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.407, DE 04 DE JULHO DE 1980  (D.O. DE 08/07/80)

CONCEDE PENSÃO MENSAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- É concedida, nos termos do art. 151 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, pensão mensal de Cr$.. 8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS), reajustável nos termos da legislação específica, à D. LÚCIA DE FÁTIMA PINHEIRO CALLOU DE ALENCAR, viúva do Dr. José Edilson de Alencar, Odontólogo da Secretaria de Saúde, falecido em conseqüência de acidente automobilístico, em 31 de janeiro de 1980, quando tratava de assuntos de sua repartição.

Art. 2.º- A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da vigência da Lei n. 10.382, de 07 de abril de1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.442, 09 DE MARÇO DE 1971 (D.O. 12.03.71)

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - É concedida, com fundamento e na forma do art. 1º., "in fine", combinado com o item VI do art. 3o, da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal de Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), a MARIA DAS NEVES LUCENA DA SILVA, viúva do ex-servidor público estadual.

Art. 2º. - As despesas decorrentes da pensão de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência.

Art. 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de março de 1971.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Mauro Sampaio

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.786, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 06.12.73)

ESTABELECE EM FAVOR DAS VIÚVAS E CÔNJUGES SOBREVIVENTES DOS EGRESSOS DAS COLÔNIAS ANTÔNIO DIOGO E ANTÔNIO JUSTA, BENEFICIADOS PELA LEI N.O 7.955, DE 05/04/65, PENSÃO MENSAL NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGORANTE EM FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Poderá ser atribuída,mediante ato expresso do Chefe do Poder executivo, às viúvas dos egressos das Colônias Antônio Diogo e Antonio Justa,beneficiados pela Lei n.o 7.955, de 5 de abril de 1965, que não dispunha de meios próprios de subsistência, pensão mensal correspondente a um salário mínimo vigorante em Fortaleza.

Parágrafo Único- É extensivo aos cônjuges sobreviventes de egressos das colônias Antônio Diogo e Antonio Justa o benefício instituído neste artigo.

Art.2.º-Aludidos benefícios serão concedidos mediante requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo.

Art.3.o-Só poderá perceber a pensão prevista no Art. 1.º as viúvas dos egressos enquanto permanecerem nesse Estado.

Art. 4.º-É concedida a MARIA BATISTA, viúva do ex-egresso da Colônia Antônio Justa,Francisco: Batista do Nascimento, beneficiado .pela Lei n.o 7.955, de 5 de abril de 1965, uma pensão mensal de Cr$ 213,60 (duzentos e treze cruzeiros e sessenta centavos).

Art.5.o-Fica estabelecida em favor de José Duque de Oliveira,viúvo da ex-egressa Antônia Ribeiro de Oliveira, beneficiada pela Lei referida no artigo anterior, uma pensão de Cr$ 213,60 (duzentos e treze cruzeiros e sessenta centavos) mensais.

Art. 6.o-As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art.7.o-A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 04 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.891, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL AO POETA ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É concedida, com fundamento no art. 1.° in-fine, combinado com o item III do art. 3.° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1973, uma pensão mensal no valor de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao poeta ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA.

Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria que será suplementada, em caso de insuficiência.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Francisco Edilson Teixeira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.876, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 02.12.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 1.400,00 A CREUZA SALES E MARIA DE NAZARETH SALES, FILHAS DO 2.° TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, HORÁCIO CÂNDIDO SALES, FALECIDO EM 19 DE SETEMBRO DE 1929.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É concedida, nos termos do art. 3.° item VII da Lei n.° 7,072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal de Cr$ 1.440,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros) a CREUZA SALES E MARIA DE NAZARETH SALES, filhas do 2.° Tenente da Polícia Militar do Ceará, Horácio Cândido Sales, falecido em 19 de setembro de 1929.

Parágrafo Único – Caberá metade da pensão ora concedida a cada beneficiada indicada neste artigo.

Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento do Tesouro do Estado, que será suplementada, em caso de insuficiência.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.871, DE 31 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 04.11.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL À VIÚVA DE EX-SERVIDOR ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É concedida uma pensão mensal de Cr$ 182,00 (cento e oitenta e dois cruzeiros) a DONA CORINA BARROSO MOREIRA, viúva do ex-servidor fazendário estadual Luiz da Rocha Moreira enquanto se mantiver nesse estado, nos termos do art. 3.°, n.° VI, da lei n.° 7.072, de 07 de dezembro de 1963.

Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria que será suplementada, em caso de insuficiência.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1974.

CÉSAR CLAS

Edival de Melo Távora

Francisco Edilson Teixeira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.846, DE 04 DE JULHO DE 1974 (D.O. 08.07.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL À PESSOA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Nos termos dos arts. 1.° da lei n.° 9.786, de 04 de dezembro de 1973, é concedida à RAIMUNDA LUIZA BARBOSA, viúva do ex-egresso da Colônia Antônio Diogo, Pedro Vital Barbosa, beneficiado pela lei n.° 7.955, de 05 de abril de 1965, uma pensão mensal de Cr$ 266,40 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta centavos).

Art. 2.º – A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.772, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica concedida uma pensão mensal equivalente ao valor de 2 (dois) salários mínimos regionais a MARIA GUIOMAR TELES DA FROTA.

Art. 2º — Igualmente, é concedida uma pensão mensal à base de 2/3 (dois terços) do subsídio de Deputado Estadual a D. MARIA AURINEIDE ALEXANDRE RORIZ, viúva do ex-Deputado Wilson Roriz, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 3º — É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, à D. JOSEFA ROLIM DE MORAIS VERAS, viúva do ex-Juiz de Direito — Abdias Lopes Veras, devendo ser rea­justada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.

Parágrafo Único — Para o cálculo da pensão de que trata este artigo, será considerado tão-somente o vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira quer permanente ou transitória.

Art. 4º -- A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.477, DE 06 DE ABRIL DE 1981, D.O. 06/04/81

Concede a pensão que indica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Em conformidade com o disposto no art. 1.º. da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963, é concedida pensão mensal, no valor de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS), a D. ÁUREA STELA ALBUQUERQUE DIAS, ex-professora primária, em razão de relevantes serviços por ela prestados à coletividade cearense na área do ensino.

Art. 2.º - Nos termos do item VI do art. 3.º da referida Lei n.º 7.072, é fixado, em Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) mensais, o valor da pensão já concedida a D. ZULEIKA MAGALHÃES NOGUEIRA, viúva do ex-servidor público estadual Newton Nogueira Fernandes, enquanto se mantiver nesta situação.

Art. 3.º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 1981,

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

LEI N.º 10.611, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 15/12/81)

ATRIBUI PENSÃO MENSAL NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Juiz de 2.ª Entrância, à D. ODETE DA SILVA LIMA, viúva do ex-Juiz de Direito - Francisco Alves Lima, devendo ser reajustada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.

Art. 2.º - Igualmente, é concedida pensão mensal, em idêntico valor à D. MARIA MADALENA CIRINO GIRÃO, viúva do ex-Juiz de Direito - , devendo ser reajustada sempre que houver majoração do correspondente vencimento-base.

Art. 3.º - Para o cálculo do valor das pensões mensais de que trata esta Lei, será considerado tão somente o vencimento-base do cargo de Juiz de 2.ª Entrância, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira, quer permanente ou transitória.

Art. 4.º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

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