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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.499, DE 20 DE JULHO DE 1971 (D.O. 22.07.71)

 

 

CRIA A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.o - E criada a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE - entidade da administração pública indireta, dotada de personalidade jurídica própria, a qual se organizará sob a forma de sociedade anônima, de capital autorizado.

Art. 2.o - A CAGECE, com sede em Fortaleza, funcionará por tempo indeterminado, e, como sociedade de economia mista, ficará vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, regendo-se por esta Lei, pelas normas administrativas pertinentes e pela Lei das Sociedades por Ações.

Art. 3.o- A CAGECE terá por finalidade o serviço público de água e esgoto, em todo o território do Estado do Ceará, operando diretamente, ou por subsidiária, ou por pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato para o que realizará sob forma remunerada, as seguintes atividades:

I- planejar, projetar, executar, ampliar,manter e explorar industrialmente os sistemas públicos de água e esgoto;

Il - fixar e arrecadar tarifas, provenientes dos serviços prestados, promovendo reajustamentos periódicos, de modo que atenda à cobertura das amortizações dos investimentos, custo de operação e manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos sistemas;

III - realizar outras atividades que, direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, digam com os seus objetivos.

§ 1°. Fica a CAGECE autorizada a prestar serviços de agente arrecadador do Fisco do Estado do Ceará, mediante reembolso das despesas respectivas pelos órgãos beneficiados dos tributos arrecadados. (Acrescido pela Lei n.º 13.548, de 27.12.04)

§ 2°. Os recursos arrecadados, através da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, serão destinados exclusivamente às despesas correntes, de gestão e investimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 13.548, de 27.12.04)

Art. 4.o - O capital social autorizado é de Cr$ 500.000.000,00 dividido em 500.000.000 de ações, do valor nominal de Cr$ 1,00 cada uma, sendo 300.000.000 ordinárias e 200.000.000 preferenciais.

Art. 5.o -O Estado do Ceará subscreverá, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital social da CAGECE, com direito a voto,e integralizará as ações subscritas com os seguintes recursos.

I  - valor de bens e direitos de sua propriedade relacionados com serviços de saneamento, água e esgoto;

II  - dividendo que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade na CAGECE;

III  -auxílios e doações;

IV  - dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais;

V  - outros recursos destinados a saneamento.

Art. 6.o- A CAGECE, para o cumprimento de seus objetivos, poderá contrair empréstimos com entidades de crédito de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo Único- O Chefe do Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata este artigo.

Art. 7.o - A CAGECE assumirá todos os ônus decorrentes do empréstimo de financiamento contraído pela COCESA e SAAGEC, na conformidade da escritura pública lavrada em 21 de agosto de 1968, no livro 64 fls. 101, do Tabelionato Morais Correia, bem como de empréstimos outros assumidos em data anterior a esta Lei.

Art. 8.º-A CAGECE poderá promover as desapropriações de bens necessários à execução do plano de saneamento do Estado, declarados de utilidade pública para esses fins.

Art.9.o-A CAGECE organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos regidos pela C.L.T. os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.

Art. 10 - A CAGECE será administrada por uma Diretoria, com mandato de dois anos, constituída de quatro membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Técnico, um Diretor Comercial e Financeiro e um Diretor Administrativo, eleitos pela Assembléia Geral, permitida a reeleição.

Art. 10 - A CAGECE será administrada por um Conselho de Administração, composto de, no mínimo três membros, eleitos pela Assembléia Geral, com prazo de gestão de dois anos e por uma Diretoria constituída de cinco membros, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Expansão, um Diretor de Operações, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de dois anos, permitida a reeleição. (nova redação dada pela lei n.° 10.105, de 12.09.1977)

Art. 11 - É mantida a legislação tarifária pertinente aos serviços de água e esgoto em vigor na data desta Lei, até a fixação de nova política tarifária pela CAGECE.

Art. 12 - O Secretário de Obras e Serviços Públicos representará o Estado do Ceará nos atos constitutivos da CAGECE, bem como nas Assembléias Gerais, permitida a delegação de competência.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1971.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro


 

 

1)Ver Lei 10.105, de 12/09/77 -D.O. 19.09.77

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.510, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 14.09.71)

 

 

CRIA A COMPANHIA TELEFÔNICA DO CEARÁ- COTELCE,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos dos parágrafos 1.o e 3.o do art. 63 da Constituição Estadual com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 25 de novembro de 1970.

Art.1.°-É criada a Companhia Telefônica do Ceará - COTELCE - sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria, a qual se organizará sob a forma de sociedade anônima, de capital autorizado, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.o - A entidade criada funcionará por tempo indeterminado, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, e terá por objeto a exploração, em concessão, dos serviços de telefonia urbana e interurbana em todo o Estado do Ceará,podendo realizar atividades correlatas ou outras de conveniência da sociedade, tendo em vista as suas finalidades.

Art. 2.°- A entidade criada funcionará por tempo indeterminado e terá por objetivo a exploração, em concessão, dos serviços de telefonia urbana e interurbana em todo o Estado do Ceará, podendo realizar atividades correlatas, congêneres ou afins, e outras de conveniências da sociedade, com vistas a realização de suas finalidades. (nova redação dada pela lei n.° 9.688, de 16.04.1973)

Art. 3.°- A COTELCE reger-se-á por esta lei, pela legislação das sociedades por ações no que couber e pelas normas estabelecidas pelo Poder Concedente dos serviços a serem por ela prestados e pelo seu Estatuto.

Art. 4.° - O capital social autorizado da COTELCE será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 100.000.000 (cem milhões) de ações, do valor nominal de 1,00 (hum cruzeiro) cada uma.

Art. 5.o - O Estado, diretamente, ou por intermédio de autarquia, sociedade de economia mista, ou de empresa pública, em conjunto, ou cada uma de per si, deterá o controle acionário da entidade criada por esta lei, tornando-se proprietário de,pelo menos 51%(cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

Art.5.°- O Estado do Ceará ou a União, diretamente ou por intermédio de autarquia, de empresa pública ou sociedade de economia mista,em conjunto ou cada uma de per si,deterá o controle acionário da empresa estatal criada por esta lei, tornando-se proprietário de pelo,menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto. (nova redação dada pela lei n.° 9.688, de 16.04.1973)

Art.6.°-A COTELCE sucederá, para todos os fins de direito, à Companhia de Telecomunicações do Ceará - CITELC- e à Companhia Telefônica de Fortaleza - CTF, cujos acervos de pessoal e material passarão a integrar o da sociedade criada por esta lei, respeitado o disposto no art. 8.o, in fine.

Art. 7.° - Para cumprimento do disposto no art. 5.o fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir ao Município de Fortaleza o número de ações ordinárias da Companhia Telefônica de Fortaleza, necessárias à composição do controle acionário previsto naquele artigo.

Art. 8.° - A participação acionária inicial do Município de Fortaleza efetivar-se-á mediante a incorporação, pela COTELCE do acervo avaliado da Companhia Telefônica de Fortaleza em consonância com a lei municipal que dispuser sobre a matéria

Art. 9.o - A COTELCE poderá aceitar a participação acionária da União, dos Municípios e respectivas entidades da Administração Pública Indireta, de pessoas físicas e jurídicas, na forma de legislação pertinente.

Art. 9.°- A COTELCE poderá aceitar a participação acionária dos Municípios e respectivas entidades da Administração Pública Indireta, de pessoas físicas e jurídicas, na forma de legislação pertinente. (nova redação dada pela lei n.° 9.688, de 16.04.1973)

Art. 10 - A COTELCE será administrada por uma Diretoria, constituída de 4 (quatro) membros, com as seguintes denominações: - Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Técnico e Diretor Financeiro, eleitos em Assembléia Geral com mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.

Art. 10 -A COTELCE será administrada por uma Diretoria cuja composição, estrutura e atribuições o seu Estatuto definirá. (nova redação dada pela lei n.° 9.688, de 16.04.1973)

Art. 11-A COTELCE poderá, para realização de seus fins, contrair empréstimos internos e externos, obedecida a legislação compatível com a espécie.

Art. 12 - A estrutura e o capital social da entidade ora instituída poderão ser alterados pela Assembléia Geral da Sociedade, nos termos da Lei que rege as Sociedades por Ações.

Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, em que se transformou a Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia, o crédito especial de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para atender às despesas com a execução desta lei.

Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta lei, inclusive o da outorga da representação do Estado nos atos constitutivos complementares e nas Assembléias Gerais da Sociedade.

Art. 15- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 10 de setembro de 1971.


HUMBERTO BEZERRA

Fernando Borges Moreira Monteiro

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.557, DE 14.12.71. (D.O. 21.12.71).

 

CRIA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ COHAB - CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- É criada,vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a companhia de Habitação do Ceará - COHAB - CEARÁ - sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria a qual se organizará sob a forma de sociedade anônima, com sede e foro em Fortaleza, capital do Estado do Ceará.

Art.2º.- A COHAB - CEARÁ reger-se-á por esta lei, pela legislação das sociedades por ações e no que couber pelas normas federais disciplinadoras do Plano Nacional de Habitação e pelo seu Estatuto.

Art. 3o. - A sociedade criada funcionará por tempo indeterminado, tendo por objeto a administração dos financiamentos que lhe são concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) através de contratos e convênios destinados à construção de unidades integrantes de conjuntos habitacionais de interesse social, em coordenação com os diferentes edificados, dentro do sistema Financeiro de Habitação, tudo em consonância com o Plano Nacional de Habitação, podendo realizar atividades correlatas ou outras de conveniência da sociedade, tendo em vista as suas finalidades,em todo o Estado do Ceará.

Art. 4o.-A COHAB - CEARÁ sucederá, para todos os fins de direito, à Companhia de Habitação Popular do Ceará e à Companhia de Habitação de Fortaleza, cujos acervos de pessoal e material passarão a integrá-la.

Art. 5º. - O Estado do Ceará, diretamente ou por intermédio de autarquia, sociedade de economia mista, ou de empresa pública, em conjunto, ou cada uma de per si, deterá o controle acionário da entidade criada por esta lei, tornando-se proprietário de pelo menos cinqüenta e um por cento das ações com direito a voto.

Parágrafo Único - A COHAB - CEARÁ poderá aceitar a participação acionária, da União, dos Municípios e das respectivas entidades da administração pública indireta e ainda de pessoas físicas e jurídicas, na forma da legislação pertinente.

Art. 6o. - O Capital Social de Constituição será de Cr$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS) dividido em ações ordinárias de Cr$ 1,00 (UM CRUZEIRO) cada, devendo ser elevado no valor correspondente ao patrimônio líquido das Companhias a serem incorporadas por atos das assembléias gerais específicas, de acordo com a Lei que rege as sociedades anônimas.

Art. 7o.-A COHAB -CEARÁ será administrada por uma Diretoria constituída de 4 (quatro) membros, com as seguintes denominações: Diretor-Presidente, Diretor-Técnico, Diretor-Financeiro e Diretor-Administrativo, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois (2) anos, admitida a reeleição.

Art. 8º. - A estrutura e o capital social da entidade ora criada poderão ser alterados de acordo com as necessidades do desenvolvimento da entidade, respeitadas as normas legais que regem as sociedades anônimas.

Art. 9o. - Os dividendos que couberem ao Estado do Ceará e a suas entidades da administração indireta serão convertidos em ações, mediante aumento do capital social.

Art. 10 - O pessoal técnico e administrativo, organizado em quadro, será admitido através de concurso público e contratado sob o regime da legislação trabalhista, resguardados os direitos e vantagens dos empregados das companhias a serem incorporadas na forma do art. 4º. desta Lei.

Art. 11 - A sociedade terá um conselho fiscal, cuja composição e atribuições serão previstas na Lei das Sociedades por Ações.

Art. 12-A COHAB - CEARÁ assumirá todos os ônus decorrentes de empréstimos de quaisquer natureza contraídos pelas Companhias a serem incorporadas.

Art.13-A Sociedade gozará de isenção tributária Estadual.

Art. 14 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o crédito especial de Cr$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS) para atender às despesas com a execução desta lei.

Parágrafo Único - Os recursos para atendimento da abertura do crédito de que trata este artigo serão cobertos à conta do produto da venda de ações da Petrobrás pertencentes ao Estado.

Art. 15- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei, inclusive o de outorga de representação do Estado nos atos constitutivos complementares e nas Assembléias Gerais da Sociedade.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1971.

CESAR CALS DE OLIVEIRA FILHO

Josberto Romero de Barros

Fernando Borges Moreira Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.491, DE 15 DE JULHO DE 1971 (D.O. 20.07.71)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.448, DE 12 DE MARÇO DE 1971,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. - Os artigos 1º. e seu parágrafo único, 2º. e 5°. da Lei n. 9.448, de 12 de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o. - A entidade instituída por esta lei, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Agricultura, denominar-se-á Central de Abastecimento do Ceará S.A. (CEACE).

Parágrafo Único - A entidade a que se refere este artigo terá sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, com prazo de duração indeterminado, devendo reger-se por estatuto próprio.

Art.2º.- A Central de Abastecimento do Ceará S.A. terá por finalidade:

I - construir, instalar, explorar e administrar, nesta Capital e no interior, Centrais de Abastecimento destinadas a operar como órgãos polarizadores e coordenadores da produção agrícola bem assim da distribuição e comercialização desta e de outros produtos alimentícios;

II- participar dos planos e programas de abastecimentos coordenados pelo Governo Federal e, ao mesmo tempo, promover e facilitar o intercâmbio com os demais centros de abastecimentos.

Art. 5o. - O capital social da Central de Abastecimento do Ceará S.A. será de Cr$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil cruzeiros), dividido em 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentas mil) ações ordinárias nominativas, no valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma.

Art.2°. São revogados o art. 4o. e seu parágrafo único da Lei n.9.448, de 12 de março de 1971.

Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1971.

CESAR CALS

José Valdir Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.448, DE 12 DE MARÇO DE 1971 (D.O.17.03.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER A CONSTITUIÇÃO E INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição e incorporação da Sociedade de economia mista, sob a denominação de Centrais de Abastecimento do Ceará Sociedade Anônima (CEACE), com participação majoritária do Estado.

Parágrafo Único - A Centrais de Abastecimento do Ceará S/A terá sede e foro na cidade de Fortaleza e duração por prazo indeterminado.

Art. 1o. - A entidade instituída por esta lei, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Agricultura, denominar-se-á Central de Abastecimento do Ceará S.A. (CEACE).

Parágrafo Único - A entidade a que se refere este artigo terá sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, com prazo de duração indeterminado, devendo reger-se por estatuto próprio. (nova redação dada pela lei n.° 9.491, de 12.03.71)

Art. 2º. - A Centrais de Abastecimento do Ceará tem por finalidade a implantação, administração e exploração do Centro de Abastecimento de Fortaleza e de outros entrepostos e mercados que venham a ser instalados no Estado do Ceará, por iniciativa do Governo Estadual, visando ao exercício de atividades ligadas ao abastecimento de gêneros alimentícios da população cearense.

Art.2º.- A Central de Abastecimento do Ceará S.A. terá por finalidade: (nova redação dada pela lei n.° 9.491, de 12.03.71)

I - construir, instalar, explorar e administrar, nesta Capital e no interior, Centrais de Abastecimento destinadas a operar como órgãos polarizadores e coordenadores da produção agrícola bem assim da distribuição e comercialização desta e de outros produtos alimentícios; (acrescido pela lei n.° 9.491, de 12.03.71)

II- participar dos planos e programas de abastecimentos coordenados pelo Governo Federal e, ao mesmo tempo, promover e facilitar o intercâmbio com os demais centros de abastecimentos. (acrescido pela lei n.° 9.491, de 12.03.71)

Art. 3o. - O Secretário de Agricultura é o representante do Estado para praticar os atos constitutivos da Sociedade e delegado especial deste nas Assembléias Gerais das Centrais de Abastecimento do Ceará S/A.

Art. 4º. - Os atos constitutivos de Centrais de Abastecimento do Ceará S/A serão aprovados por decreto do Poder Executivo, inclusive os seus estatutos, os quais regularão o sistema administrativo da sociedade e o provimento dos seus cargos. (revogado pela lei n.° 9.491, de 12.03.71)

Parágrafo Único - Os documentos referidos neste artigo serão autorizados na Junta Comercial. (revogado pela lei n.° 9.491, de 12.03.71)

Art. 5o. - O Capital social de Centrais de Abastecimento do Ceará S/A será de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) divididos em 200.000 ações ordinárias no valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma.

Art. 5o. - O capital social da Central de Abastecimento do Ceará S.A. será de Cr$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil cruzeiros), dividido em 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentas mil) ações ordinárias nominativas, no valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma. (nova redação dada pela lei n.° 9.491, de 12.03.71)

§ 1o. - O Estado subscreverá no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto.

§ 2º. - As entidades de administração indireta do Estado poderão subscrever ações de Centrais de Abastecimento do Ceará S/A.

§ 3o. - O Estado poderá realizar em bens até 50% (cinqüenta por cento) do capital que subscrever.

§ 4o. - O Estado subscreverá obrigatoriamente a parte restante das ações, enquanto não forem subscritas por pessoas físicas ou jurídicas, obedecida a legislação pertinente às sociedades de economia mista.

Art. 5.º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aportes financeiros para as Centrais de Abastecimento do Ceará S/A – CEASA, com a finalidade de participação em constituição ou aumento de capital. (Acrescido pela Lei n.º 17.356, de 16.12.2020)

Parágrafo único. Os aportes de que trata o caput deste artigo poderão provir de recursos decorrentes de operação de crédito interno ou externo, convênios com órgãos federais e fontes do Grupo Tesouro do Estado (Acrescido pela Lei n.º 17.356, de 16.12.2020)

Art. 6o. - O Estado dará garantias subsidiárias as obrigações ao portador (debêntures) que venham a ser emitidas pela Centrais de Abastecimento do Ceará S/A.

Art. 7o. -A Centrais de Abastecimento do Ceará S/A será administrada na forma que for estabelecida nos seus estatutos.

Art. 8o. - Para a realização de seus fins, a Centrais de Abastecimento do Ceará S/A fica autorizada a efetuar operações financeiras com as agências oficiais de crédito, inclusive mediante a garantia do Tesouro Estadual.

Art. 9o. - A cessão das instalações das Centrais de Abastecimento do Ceará S/A será sempre realizada sob

forma de permissão remunerada de uso em caráter precário e os direitos de prestação dos serviços próprios desses mercados, mediante concessão por prazo determinação, sendo expressamente vedada a alienação mesmo parcial das instalações.

Parágrafo Único - As instalações a que se refere este artigo compreendem tão somente a área construída propriamente dita, excluídos os bens móveis e equipamentos necessários às operações a que se destinam.

Art. 10 - Para atender às despesas de qualquer natureza necessárias a execução desta lei, será desde logo depositada, em conta especial no Banco do Estado do Ceará S/A a importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), na forma do art. 13 desta lei.

Parágrafo Único - A importância citada neste artigo será movimentada pelo representante do Estado a que se refere o artigo 3º. e posteriormente pela Diretoria da Sociedade, sendo a mesma levada à conta de capital do Estado.

Art. 11 - Os dividendos que couberem a ações de que o Estado do Ceará seja detentor não serão distribuídos, mas reverterão para um Fundo de Expansão de Centrais de Abastecimento do Ceará S/A.

Art. 12 - Fica o Governo do Estado autorizado a promover desapropriação na forma da legislação vigente necessária ao cumprimento dos objetivos desta lei.

Art. 13 - No orçamento do Fundo de Desenvolvimento do Ceará será aberto, no corrente exercício, crédito especiaI necessário para fazer face ao capital subscrito pelo Estado, na forma do art. 5o. e seus parágrafos.

Art. 14 - Aplica-se à Centrais de Abastecimento do Ceará S/A a legislação que regula as sociedades por ações.

Parágrafo Único- O regime jurídico do pessoal das Centrais de Abastecimento do Ceará S/A é o da legislação trabalhista.

Art. 15 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de março de 1971.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Mauro Barbosa Botelho

Mauro Sampaio

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.540, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 10.12.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO, AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - E o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, ações de propriedade do Estado, emitidas por sociedades de economia mista, sob controle acionário da União, em regime de monopólio estatal, inclusive da Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRÁS, até o limite de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), observada a legislação específica.

Art.2.°- O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior será contabilizado por seu valor líquido na Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, para conservação em ações do Estado do Ceará e destina-se à ampliação do sistema de Saneamento Básico.

Art. 2.° - O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior destina-se a complementar a participação do Estado na integralização de capital do Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado do Ceará FAECE e aquisição de ações da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE. (nova redação dada pela lei n.° 9.606, de 06.07.72)

Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1971.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.476 DE 06 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 06/04/81

Autoriza a constituição da Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia Cearense de Mineração CEMINAS, com sede e foro na Capital do Estado, cuja vinculação será feita por Decreto.

Art. 2.º - A sociedade a que se refere o artigo anterior terá por objeto a formulação e execução de estratégias, planos, programas e projetos, com vistas à organização, à expansão e ao desenvolvimento, em geral, da atividade mineral  Estado do Ceará, podendo promover pesquisas, beneficiamento, exploração industrial e comercial, e quaisquer outras formas de aproveitamento econômico de minérios.

Art. 3.º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os atos constitutivos da CEMINAS, que poderá adotar a forma de Capital Autorizado, devendo o Estatuto observar especialmente a Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a legislação federal pertinente.

Art. 4.º - Para os efeitos do disposto no parágrafo 1.º do artigo 237 da Lei mencionada no artigo anterior, fica a CEMINAS autorizada a participar acionariamente de outras sociedades, na forma que dispuser seu Estatuto.

Art. 5.º - O capital inicial da CEMINAS será de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) dividido em 150.000.000 (CENTO CINQUENTA MILHÕES) de ações, no valor nominal de Cr$ 1,00 (HUM CRUZEIRO) cada uma, todas nominativas, sendo Cr$ 120,000.000 (CENTO E VINTE MILHÕES) ordinárias com direito a voto e 30.000.000 (TRINTA MILHÕES) preferenciais sem direito a voto, subscrevendo o Estado do Ceará 100.000.000 (CEM MILHÕES) de ações ordinárias, e destinando-se as restantes 20.000.000 (VINTE MILHÕES) de ações ordinárias, e as ações preferenciais a serem subscritas por pessoas jurídicas, de direito público interno, de direito privado, ou por pessoas físicas, a cuja captação se obriga o Estado do Ceará.

§ 1.º - As ações são inconversíveis, quanto à espécie e à forma.

§ 2.º - Para atender as despesas com a integralização das ações de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, um crédito especial de Cr$ 35.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS).

Art. 6.º - Para integralizar as ações subscritas, ficam o Estado do Ceará e suas sociedades de economia mista que vierem a subscrever ações da CEMINAS autorizados a incorporar bens, instalações e direitos que possuírem relacionados  com o seu objetivo social e atividades correlatas e afins.

Art. 7.º - A direção, a fiscalização, a organização administrativa e o funcionamento da CEMINAS serão regulados por seu Estatuto, obedecido o disposto nesta Lei e na legislação aplicável à espécie.

Art. 8.º - A CEMINAS é declarada de utilidade pública, ficando autorizada a sempre que se fizer necessário, promover desapropriações nos casos previstos na legislação federal, e seus bens, atos e contratos serão isentos e impostos e taxas estaduais.

Art. 9.º - O Poder Executivo poderá garantir as operações de crédito realizadas pela CEMINAS, até o limite do seu capital social.

Art. 10 - Fica extinto o Departamento de Minas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado, cujo acervo material passará para a CEMINAS, como parcela da participação do Estado no capital da Companhia, conforme o valor definido por uma comissão de avaliação designada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios, mediante Decreto, quanto ao aproveitamento do pessoal lotado no Departamento de Minas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga F. Mota

Sábado, 16 Março 2024 11:32

LEI N° 18.699, DE 07.03.24 (D.O. 07.03.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.699, DE 07.03.24 (D.O. 07.03.24)

DISPÕE SOBRE O MODELO DE GOVERNANÇA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Poder Executivo Estadual, abrangendo:

I – órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações, sem prejuízo da aplicação subsidiária e complementar de normas e regras específicas;

II – empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas.

Parágrafo único. As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, observarão o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 2º Para fins desta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 5.º da Lei Federal n.º 13.709, de 2018, serão consideradas as seguintes definições:

I – agentes públicos de tratamento de dados: órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que atuem como controladores ou operadores de dados pessoais;

II – Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD: instância colegiada, de abrangência corporativa, na área de proteção de dados pessoais;

III – encarregado: responsável pelo tratamento de dados pessoais, com a função de atuar como canal de comunicação entre a sua instituição, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, também com a incumbência de assegurar que sua instituição atue em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709, de 2018, e com as demais normas de proteção de dados, para garantir que o tratamento de dados pessoais seja adequadamente realizado;

IV – Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – PEPD: conjunto de normas, diretrizes, procedimentos e ações no âmbito do Poder Executivo Estadual com foco na adequação à Lei Federal n.º 13.709, de 2018;

V – rede de encarregados: todos os encarregados do tratamento de dados pessoais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual que sejam agentes públicos de tratamento de dados.

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverão observar os seguintes princípios:

I – legalidade: realizar o tratamento de dados pessoais somente quando devidamente autorizado por uma base legal específica estabelecida na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;

II – impessoalidade: realizar o tratamento de dados pessoais na persecução do interesse público e para cumprir as finalidades públicas estabelecidas legalmente, sendo estritamente proibido o uso para fins pessoais, políticos ou outros não relacionados à finalidade pública informada;

III – moralidade: agir com ética e boa-fé durante o tratamento de dados;

IV – eficiência: realizar o melhor e mais seguro tratamento de dados com os recursos disponíveis;

V – finalidade: atender à finalidade pública, sendo ela legítima, específica, explícita e informada ao cidadão, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com a finalidade inicial;

VI – adequação: adequar o tratamento de dados à finalidade informada ao cidadão;

VII – necessidade: utilizar somente dados realmente necessários para a execução da finalidade do tratamento;

VIII – transparência: informar o Poder Público, de forma clara, acessível e gratuita, a respeito do tratamento de dados, identificando os dados utilizados, quem está tratando esses dados, bem como as medidas de segurança utilizadas para protegê-los;

IX – livre acesso: adotar procedimentos gratuitos e acessíveis que garantam ao cidadão o acesso às informações relativas ao tratamento de seus dados;

X – qualidade: sempre atualizar e disponibilizar os dados para o correto uso em políticas públicas e em busca do interesse público;

XI – os princípios dispostos no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.709 de 2018.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 4º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Sistema Estadual de Proteção de Dados Pessoais, integrado pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD, como sua instância máxima, pelos Comitês Setoriais de Proteção de Dados e pela Rede de Encarregados pelo Tratamento de Dados dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 5.º Fica criado o Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD, instância colegiada, de abrangência corporativa, na área de proteção de dados pessoais, composto pelos seguintes órgãos:

I – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, que presidirá e coordenará os trabalhos;

II – Casa Civil;

III – Procuradoria-Geral do Estado;

IV – Secretaria do Planejamento e Gestão;

V – Secretaria da Fazenda;

VI – Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará;

VII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º Cada órgão de que trata o caput indicará 2 (dois) membros para o CEPD, sendo um titular e um suplente;

§ 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º O Comitê contará com Secretaria Executiva designada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, que o apoiará em suas atividades.

§ 4º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, além de outras atribuições correlatas, apoiará administrativamente a elaboração da PEPD, podendo elaborar manuais e modelos de documentos para a sua implementação, prestará orientações, promoverá capacitações, seminários e eventos, coordenará a rede de encarregados de dados, em observância às diretrizes estratégicas traçadas pelo CEPD.

§ 5º O CEPD editará seu regimento interno, o qual disporá sobre seu funcionamento.

Art. 6º Compete ao CEPD:

I – zelar pela proteção dos dados pessoais, sendo uma referência para os órgãos e as entidades no âmbito do Estado e nos termos da legislação;

II – aprovar a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – PEPD;

III – instituir gabinete de crises cibernéticas, quando da ocorrência de incidentes graves com dados pessoais;

IV – fomentar com os agentes públicos estaduais de tratamento de dados a difusão do conhecimento das normas e as medidas de segurança sobre a proteção de dados pessoais;

V – formular orientações sobre a indicação do encarregado do tratamento dos dados pessoais no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta;

VI – realizar ações de cooperação com Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD para o cumprimento das suas diretrizes no âmbito estadual;

VII – disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais;

VIII – produzir diretrizes e manuais para orientar a implementação da PEPD;

IX – apoiar os encarregados na execução de suas atribuições;

X – estabelecer indicadores para avaliar a implementação da PEPD;

XI – sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual;

XII – apoiar os Comitês Setoriais de Proteção de Dados Pessoais – CSPD na execução de suas atribuições;

XIII – formular orientações relativas às demandas que foram realizadas pelos Comitês Setoriais de Proteção de Dados Pessoais – CSPD.

§ 1º O CEPD terá autonomia para propor diretrizes estratégicas e orientar a implementação da PEPD, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.709, de 2018 e nas diretrizes da ANPD.

§ 2º O CEPD, no exercício das competências dispostas no caput deste artigo, zelará pela preservação das hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça e segredo industrial ou empresarial.

Art. 7º Os órgãos e as entidades citados nos incisos I e II do art. 1.º desta Lei deverão instituir, por ato próprio, seu Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais – CSPD, que, preferencialmente, deverá ter a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes da gestão superior;

II – representante da área de tecnologia;

III – representante da unidade setorial de controle interno;

IV – encarregado de dados pessoais.

Parágrafo único. O encarregado de dados poderá ser um dos representantes indicados nos incisos I a IV do caput, situação em que será identificado na composição do CSPD como encarregado de dados, juntamente com a indicação da área que representa.

Art. 8º Compete aos CSPD:

I – estabelecer ações e procedimentos necessários ao atendimento das normas definidas na PEPD e na Lei Federal n.º 13.709, de 2018;

II – monitorar, no seu âmbito setorial, o cumprimento das diretrizes e normas definidas pela PEPD;

III – desenvolver políticas internas que estejam em consonância com a PEPD e a Lei Federal n.º 13.709, de 2018;

IV – fomentar uma cultura organizacional que valorize a privacidade e a proteção de dados, incentivando boas práticas entre os colaboradores;

V – coordenar, em articulação com o encarregado de dados, as atividades necessárias em resposta a consultas ou solicitações da ANPD, em articulação com o CEPD;

VI – comunicar ao CEPD qualquer incidente de segurança que tenha repercussão na proteção de dados pessoais;

VII – fornecer orientação e treinamento para os colaboradores sobre as práticas adequadas de tratamento de dados.

Parágrafo único. O CSPD deverá regulamentar seu regimento interno, que estabelecerá os ritos de funcionamento do Comitê.

CAPÍTULO III

DOS ENCARREGADOS DOS ÓRGÃOS

Art. 9º O dirigente máximo de cada ente disposto no art. 1.º, incisos I e II, desta Lei designará servidor público para ser o encarregado pelo tratamento dos dados pessoais, nos termos do inciso III do art. 23 e do art. 41 da LGPD.

Art. 10. São atribuições dos encarregados:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – orientar os servidores, os funcionários e os contratados a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

III – realizar o mapeamento dos processos de tratamento de dados pessoais realizados no âmbito do órgão ou da entidade estadual, inclusive dos compartilhamentos com entidades públicas ou privadas, propondo adequações à luz da LGPD;

IV – realizar a gestão e proteção de dados pessoais dentro do seu órgão de atuação;

V – cumprir as ações e deliberações instituídas pelo CEPD;

VI – atender às normas complementares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;

VII – participar e contribuir com o CSPD.

CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

Art. 11. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo informarão, nos seus sítios eletrônicos, as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.

Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, observados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.709, de 2018.

Art. 13. É vedado aos órgãos e às entidades da Administração Pública do Poder Executivo transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 2011;

II – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal n.º 13.709, de 2018;

III – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável à ANPD;

IV – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I – a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão ou pela entidade estadual à entidade privada;

II – as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou pela entidade estadual;

III – a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e as entidades estaduais, quando necessário consentimento do titular, poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 14. A Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo deverá:

I – dar publicidade às informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e das entidades na internet, e no canal oficial de transparência do Poder Executivo Estadual, em seção específica;

II – atender às exigências que vierem a ser estabelecidas pela ANPD, nos termos do § 1.º do art. 23 e do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n.º 13.709, de 2018;

III – manter dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de Políticas Públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As orientações e recomendações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, quanto à matéria disposta nesta Lei, serão observadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo, devendo, em caso de dúvida jurídica, ser consultada a Procuradoria-Geral do Estado, por provocação do CEPD.

Art.16. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá editar normas e procedimentos complementares para a operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

                                                     

LEI Nº 11.354, DE 28.09.87 (D.O. DE 01.10.87)

Altera dispositivos da Lei nº 11.310, de 23 de abril de 1987, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Sociedade de Economia Mista, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 11.310, de 23 de abril de 1987, passa a ter a denominação de SIDERÚRGICA DO NORDESTE S/A - SIDNOR.

Art. 2º - Os arts. 3º, 6º e seu § 1º, da Lei que trata o artigo anterior, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A SIDNOR reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto, a ser aprovado pela Assembléia Geral constitutiva, pela legislação sobre sociedades por ações e pelas normas específicas concernentes ao ramo siderúrgico."

"Art. 6º - O Capital Social da SIDNOR será constituído, inicialmente, de Cz$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZADOS), divididos em 1.000.000,00 (HUM MILHÃO) de ações nominativas, do valor nominal de Cz$ 1,00 (HUM CRUZADO) cada uma, oridnárias ou preferenciais.

"§ 1º - O Estado do Ceará subscreverá, inicialmente, um mínimo de 51% (CINQUENTA POR CENTO) das ações, com direito a voto, podendo transferir o controle acionário, se e quando assim julgar conveniente."

Art. 3º - Fica revogado o § 2º do art. 7º da mencionada Lei nº 11.310, de 23 de abril de 1987.

Art. 4º -  A SIDNOR poderá participar do capital de outras sociedades ou empresa que explorem a mesma atividade econômica.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco Ariosto Holanda


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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