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LEI Nº17.516, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

  

TORNA OBRIGATÓRIA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM MEDICAMENTOS, MATERIAIS E INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES NAS OPERAÇÕES DE BARREIRA FISCAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de atendimento prioritário nas operações de barreira fiscal do Estado do Ceará aos veículos de transporte de medicamentos, materiais e insumos médico-hospitalares, devidamente documentados, conforme exigência do órgão fiscalizador estadual.

Art. 2.º Esta Lei tem como objetivo principal garantir o cumprimento das normas de boas práticas de transporte de medicamentos definidas pelas agências reguladoras.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.229, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)

LEI N.º 16.229, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)


DENOMINA PADRE JOSÉ MARIA CAVALCANTE COSTA A RODOVIA CE-464, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE OCARA AO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Padre José Maria Cavalcante Costa a Rodovia CE-464, que liga o Município de Ocara ao Município de Redenção.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

                  

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.224, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)

LEI N.º 16.224, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)

DENOMINA MANOEL ALVES SOBREIRA O TRECHO DA CE – 378, QUE LIGA O DISTRITO DE JOSÉ DE ALENCAR À LOCALIDADE DE BARROCAS, NO MUNICÍPIO DE IGUATU.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Manoel Alves Sobreira o trecho da CE – 378, que liga o Distrito de José de Alencar à Localidade de Barrocas, no Município de Iguatu, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.217, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)

LEI N.º 16.217, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)

        

ALTERA A LEI N°15.194, DE 19 DE JULHO DE 2012 E A LEI N° 15.056, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZAM O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS (VLT) – RAMAL PARANGABA/MUCURIPE, NOS TERMOS DESTA LEI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno, as edificações e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente a uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

§ 1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual firmado entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

§ 2º O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§ 3o Em caso de espólio, caberá aos herdeiros apresentar inventário, judicial ou extrajudicial, ou a partilha dos bens. Caso os interessados não disponham de meios para cumprir essas condições, o Estado do Ceará poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dado a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.” (NR).

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para tanto o terreno, as edificações e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente a uma unidade residencial a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

§ 1o. O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§ 2º. Em caso de espólio, caberá aos herdeiros apresentar inventário, judicial ou extrajudicial, ou a partilha dos bens. Caso os interessados não disponham de meios para cumprir essas condições, o Estado do Ceará poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dado a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.” (NR)

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Em relação àquele que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que tenha posse contínua e moradia, devidamente comprovada, desde 31 de janeiro de 2013, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$40.000,00 (quarenta mil reais), considerando unicamente as edificações e as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

§ 1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual firmado entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

§ 2º O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§ 3o Em caso de espólio, a indenização social equivalente ao valor da terra nua deverá ser dividido pelo número de herdeiros, com base no termo de responsabilidade assinado por todos. Aqueles que não residem no imóvel desapropriado serão beneficiados pelo seu quinhão anteriormente mencionado, com a anuência dos demais. Havendo edificações e benfeitorias no terreno, caberá ao herdeiro residente o recebimento do valor correspondente a tal avaliação, com a anuência dos demais, devendo ser seguida a indenização prevista no caput e §§1o e 2o.” (NR)

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Em relação àquele que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que tenha posse contínua e moradia, devidamente comprovada, desde 31 de janeiro de 2013, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor acima de R$40.000,00 (quarenta mil reais), considerando unicamente as edificações e as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

§ 1o O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).

§ 2º Em caso de espólio, a indenização social equivalente ao valor da terra nua deverá ser dividido pelo número de herdeiros, com base no termo de responsabilidade assinado por todos aqueles que não residem no imóvel desapropriado serão beneficiados pelo seu quinhão anteriormente mencionado, com a anuência dos demais. Havendo edificações e benfeitorias no terreno, caberá ao herdeiro residente o recebimento do valor correspondente a tal avaliação, com a anuência dos demais, devendo ser seguida a indenização prevista no caput e § 1º.” (NR)

Art. 5º Fica incluído o parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art.7º ...

...

Parágrafo único. O inquilino ou o simples ocupante previsto neste artigo, que optar pelo não recebimento da unidade residencial, receberá auxílio social no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).” (NR).

Art. 6º O art. 8º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá a indenização correspondente em dinheiro, considerando unicamente as benfeitorias e o equivalente ao valor da terra nua ocupada pelo estabelecimento comercial, a título de indenização social. (NR).

Art. 7º O art. 9º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para tanto o que possa ser juridicamente indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará, a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei, aluguel social no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel.” (NR).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N° 45, DE 15.07.04 (DO. 16.07.04).

Cria o Fundo Estadual de Transporte – FET, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual de Transportes – FET, vinculado à Secretaria da Infra-estrutura – SEINFRA, destinado a financiar programas de investimento em infra-estrutura de transportes, na seguinte ordem:

I - manutenção da malha componente do Sistema Rodoviário Estadual, compreendendo:

a) conservação rotineira e periódica e a restauração das rodovias e dos postos operacionais;

b) educação para o trânsito;

c) sinalização das estradas;

d) fiscalização das rodovias e vias públicas, nas áreas de trânsito e de transportes;

e) ações de assistência aos usuários do Sistema Rodoviário Estadual.

II - atividades de planejamento e pesquisas, estudos e projetos, regulação, fiscalização e gerenciamento, destinadas a assegurar a qualidade dos investimentos e dos serviços prestados no Sistema Estadual de Transportes;

III - contribuição, a título de contrapartida obrigatória do Estado, em decorrência da celebração de convênio com a União, com outros Estados da Federação, com Municípios, ou com Instituições de Crédito Nacional/Internacional, cuja finalidade sejam as atividades desenvolvidas com recursos do FET, nos termos desta Lei;

IV - manutenção dos aeroportos, aeródromos e seus terminais, integrantes do Sistema Aeroviário Estadual, compreendendo:

a) conservação rotineira e periódica e a restauração das pistas e dos terminais;

b) sinalização das pistas de pouso;

c) fiscalização;

d) ações de assistência aos usuários.

V - manutenção do patrimônio ferroviário e seus terminais, integrantes do Sistema Metroferroviário Estadual, compreendendo:

a) manutenção corretiva e preventiva de suas vias e seus terminais;

b) sinalização das vias;

c) fiscalização;

d) ações de assistência aos usuários.

VI - eliminação de pontos críticos que afetem a segurança de pessoas e bens no tráfego ao longo das vias e na operação dos portos e de outros terminais;

VII - melhoramento e ampliação de capacidade das vias e terminais existentes, objetivando atender a demanda reprimida na movimentação de pessoas e bens;

VIII - construção e instalação de novas vias, terminais e postos operacionais, com prioridade para conclusão de empreendimentos iniciados, mediante avaliação econômica do retorno dos investimentos em função da demanda de tráfego;

IX - aquisição de equipamentos, serviços e instalações necessários à execução da presente Lei.

§ 1°. Os recursos do Fundo serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos, com o fim de dar eficiência e eficácia nas ações de transportes, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, com as prioridades e programação estabelecida pelo Conselho Estadual de Transporte.

§ 2º. Os recursos do Fundo serão também destinados aos demais programas finalísticos e de manutenção dos órgãos que integram a Secretaria de Infra-estrutura, em investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes, autorizados pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transporte.

§ 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I - conservação rotineira: reparos localizados do pavimento e do acostamento e a conservação corrente da drenagem da rodovia, taludes de cortes e aterros, faixa de domínio, sinalização e acessórios;

II -  conservação periódica: tratamento leve da superfície de rolamento e dos acostamentos, visando à manutenção das características da pista e da resistência estrutural do pavimento;

III - restauração: recomposição de toda a largura do pavimento e acostamentos existentes, para restabelecer a resistência estrutural e a integridade originais da plataforma estradal;

IV - manutenção corretiva: reparos localizados nos Sistemas Fixos, Material Rodante, Edificações e Via Permanente em decorrência de paralisação não programada, ocasionada por falhas próprias dos equipamentos e instalações ou decorrentes de casos fortuitos ou força maior, exigindo o saneamento imediato para o pronto restabelecimento e recolocação em operação no menor tempo possível, de forma segura e confiável;

V -  manutenção preventiva: consiste em atividades de conservação, ajustes e medições, cujos serviços serão executados conforme procedimentos preestabelecidos, cronograma, e  planejamento de manutenção, com o intuito de manter as características e os padrões operacionais dos Sistemas Fixos, Material Rodante, Edificações e Via Permanente das linhas metroferroviárias;

VI - assistência: prestação de serviços aos usuários do Sistema de Transportes Estadual, compreendendo socorro médico emergencial, segurança policial e socorro mecânico básico e de reboque de veículos rodoviários.

Art. 2°. Constituem receitas do Fundo Estadual de Transportes – FET:

I - dotações orçamentárias do Governo do Estado;

II - recursos provenientes:

a) de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em infra-estrutura de transportes;

b) da distribuição, entre os Estados e o Distrito Federal, dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;

c) de royalties;

d) da utilização e ocupação das faixas de domínio das vias rodoviárias;

e) multas de trânsito;

f) inspeção veicular;

g) cobrança de taxas pelo exercício de poder de polícia e pela prestação de serviços públicos, instituídas em Lei  e destinadas ao cumprimento dos objetivos definidos nesta Lei Complementar.

III - contribuições de melhoria;

IV - contribuições e doações:

a) de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, vinculadas à finalidade do Fundo;

b) efetuadas por organismos nacionais ou internacionais e convênios de financiamento ou de cooperação firmados com tais organismos para aplicação no Sistema de Transportes do Estado do Ceará;

V - rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos;

VI - operações de crédito realizadas com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao Fundo;

VII -  outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. O valor das receitas decorrentes de multas de trânsito, previsto na alínea “e” do inciso II deste artigo, será aplicado na forma do disposto no art. 320 da Lei Federal n.º 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e da regulamentação desta Lei.

Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes – FET, que disciplinará e coordenará as ações necessárias à execução da presente Lei, composto pelos titulares ou representantes formalmente indicados dos seguintes órgãos, entidades e empresas: Secretaria da Infra-estrutura – SEINFRA, Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Secretaria do Planejamento e Coordenação– SEPLAN, Secretaria da Controladoria – SECON, Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, sob a Coordenação do representante da Secretaria da Infra-estrutura – SEINFRA.

§ 1°. O Fundo Estadual de Transporte – FET, fica vinculado à Secretaria da Infra-estrutura, a quem competirá a sua operacionalização, conforme modelo definido em regulamento, bem como o respectivo suporte técnico e material.

§ 2°. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes – FET:

I - estabelecer a política, os planos e a fixação das prioridades de aplicação dos recursos, de acordo com os critérios definidos no art. 1.° desta Lei;

II - definir as metas e os indicadores de desempenho que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo;

III -  avaliar os planos, programas, projetos e ações estaduais desenvolvidas com recursos do Fundo, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

IV - promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

V - cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.

§ 3°. A prestação de contas de que trata o inciso III do § 2.° deste artigo não isenta os órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.

§ 4º. Os recursos do Fundo Estadual de Transportes – FET, serão depositados e movimentados em conta corrente específica no Banco do Estado do Ceará – BEC.

§ 5°. O ingresso dos recursos no Fundo Estadual de Transportes ocorrerá de maneira que os órgãos estaduais interessados acompanhem o seu fluxo, conforme o modelo definido em regulamento.

§ 6°. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da administração estadual.

§ 7º. O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes estabelecerá as diretrizes necessárias à gestão de suas atividades.

§ 8º. A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações dar-se-á com base nas deliberações do  Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes, mediante plano de desenvolvimento institucional, em que estejam definidos os custos e benefícios em perfeita sintonia com os objetivos nele previstos, onde estejam explicitados os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.

Art. 4º. A Secretaria da Infra-estrutura, enviará à Assembléia Legislativa, anualmente junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo Estadual de Transportes, detalhando a origem e destinação dos recursos. A Secretaria da Infra-estrutura disponibilizará as informações encaminhadas à Assembléia Legislativa em sua página da rede mundial de computadores (internet).

Art. 5°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais especiais, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas do Fundo Estadual de Transportes – FET, que correrão à conta das receitas indicadas no art. 2o desta Lei Complementar.

Art. 6°. Fica extinto o Fundo Rodoviário Estadual – FRE, cujos recursos financeiros remanescentes  serão transferidos para o Fundo Estadual de Transportes – FET.

Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 8°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 35 de 15 de julho de 2003.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 26.06.95 (DO 27.06.95)

Define a composição da Região Metropolitana e das Microrregiões do Estado do Ceará.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

ART. 1º   A Região Metropolitana e as Microrregiões do Estado do Ceará, face ao que dispõe o Art. 43 da Constituição Estadual, compôem-se dos seguintes Municípios:

I -Região Metripolitana

            1 -Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba.

II -Microrregiões

            2 -Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Tejussuoca, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama.

            3 -Acaraú, Bela Cruz, Cruz, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Morrinhos.

            4 -Barroquinha, Camocim, Chaval, Granja, Martinópole, Uruoca.

            5 -Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara, Viçosa do Ceará.

            6 -Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Freicheirinha, Graça, Groaíras, Hidrolândia, Irauçuba, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral, Varjota.

            7 -Canindé, Caridade, General Sampaio, Itatira, Paramoti, Santa Quitéria.

            8 -Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Redenção.

            9 -Beberibe, Cascavel, Chorozinho, Horizonte, Pacajus, Pindoretama.

            10 -Alto Santo, Aracati, Fortim, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Quixeré, Russas, São Joào do Jaguaribe, Tabuleiro do Norte.

            11 -Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Pereiro, Potiretama.

            12 -Banabuiú, Boa Viagem, Choró, Ibaretama, Ibicuitinga, Madalena, Quixadá, Quixeramobim.

            13 -Ararendá, Catunda, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Tamboril.

            14 -Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu, Solonópole.

            15 -Aiuaba, Arneiróz, Parambu, Quiterianópolis, Tauá.

            16 -Acopiara, Cariús, Catarina, Iguatu, Jucás, Orós, Quixelô.

            17 -Baixio, Cedro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Mangabeira, Umari, Várzea Alegre.

            18 -Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Crato, Nova Olinda, Potengi, Saboeiro, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas.

            19 -Barbalha, Caririaçu, Farias Brito, Juazeiro do Norte, Granjeiro e Jardim.

            20 -Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Missão Velha, Milagres, Penaforte e Porteiras.

ART. 2º Somente para efeito da execução do Orçamento do Estado do exercício financeiro de 1995, fica mantido o disposto na Lei Nº 11.845, de 05 de agosto de 1991, no que se refere à definição da Região Metropolitana e Microrregiões do Estado.

ART. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiões em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1995.

MORONI BING TORGAN

LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 29.12.99 (DO 29.12.99) 

Dispõe sobre a Região Metropolitana de Fortaleza, cria o Conselho Deliberativo e o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza - FDM, altera a composição de microrregiões do Estado do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A Região Metropolitana de Fortaleza-RMF, é a unidade organizacional geoeconômica, social e cultural constituída pelo agrupamento dos municípios de Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Guaiúba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Pacatuba, Pacajus, Chorozinho, Maranguape, Maracanaú e São Gonçalo do Amarante, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 2º. A ampliação da Região Metropolitana de Fortaleza está condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:

I - evidência ou tendência de conurbação;

II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;

III - existência de relação de integração de natureza sócio-econômica ou de serviços.

§ 1º. O território da Região Metropolitana de Fortaleza será automaticamente ampliado, havendo absorção da área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no Art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.

§ 2º. Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afetas a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana de Fortaleza poderá ser dividida em sub-regiões.

Art. 3º. As funções públicas de interesse comum, de que trata o Art. 1º desta Lei, compreendem:

a) planejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, sociais e institucionais;

b) execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;

c) supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.

Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:

I - no estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;

II - na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana, no movimento de terras, no parcelamento, no uso e na ocupação do solo;

III - no desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;

IV - na infra-estrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias;

V - no sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;

VI - na captação, na adução e na distribuição de água potável;

VII - na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;

VIII - na macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;

IX - na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;

X - na política da oferta habitacional de interesse social;

XI - na educação e na capacitação dos recursos humanos;

XII - na saúde e na nutrição;

XIII - na segurança pública.

Art. 4º. Declarado o interesse comum de dois ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com intervenção do Estado.

Art. 5º. Fica criado o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza - CDM, para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, competindo-lhe:

I - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU, da RMF e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;

II - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum metropolitano;

III - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;

IV - elaborar seu regime interno;

Art. 6º. A composição, o funcionamento e o prazo de duração de cada Câmara Técnica constarão do ato do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza-CDM.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas serão presididas por um dos seus membros, eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria simples de seus integrantes.

Art. 7º. O Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza - CDM será composto pelos titulares da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará, que o presidirá, e da Secretaria do Planejamento e Coordenação e pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza, todos como membros natos.

Parágrafo único. A atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.

Art. 8º. Caberá ao Diretor do Departamento de Políticas Urbanas da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza, nos termos do seu Regimento Interno, e ainda:

I - adotar as providências necessárias ao cumprimento das resoluções do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza, sempre mediante a articulação com as entidades e órgãos públicos de interesse comum, no âmbito metropolitano;

II - assessorar o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza através de subsídios técnicos à formulação de políticas e diretrizes, estudos, pesquisas e planos de interesse para o desenvolvimento metropolitano;

III - proceder a compatibilização das propostas anuais de investimentos necessários à consecução do desenvolvimento metropolitano, para viabilizar técnica e institucionalmente esses investimentos;

IV - dar apoio técnico e organizacional aos poderes municipais, em particular a compatibilização dos planos municipais com o interesse metropolitano;

V - proceder as atividades de promoção dos serviços técnicos especializados relativos à construção do sistema de informações, unificação das bases cadastrais e cartográficas e manutenção do sistema de dados sócio-econômicos, territoriais, ambientais e institucionais da Região Metropolitana de Fortaleza;

VI - a avaliação da eficácia das ações de interesse metropolitano, em especial das funções públicas de interesse comum.

Art. 9º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza - FDM, vinculado à Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará, com a finalidade de dar suporte financeiro, mediante financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, para execução de atividades da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, compreendo:

I - atividades de planejamento de desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;

II - gestão de negócios relativos à Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;

III - execução de funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;

IV - execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano;

V - execução e manutenção de obras e serviços de interesse da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF; e

VI - elaboração de planos e projetos de interesse metropolitano.

§ 1º. A Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará, mediante convênio com instituições financeiras nacionais e internacionais, operacionalizará os empréstimos ou subempréstimos para o financiamento de obras e serviços de interesse metropolitano, com recursos provenientes do FDM.

§ 2º. A participação dos recursos do FDM no financiamento de ações de interesse metropolitano será acompanhada, a título de contrapartida, de recursos financeiros negociados pelos agentes envolvidos nessas ações.

Art. 10. Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza-FDM:

I - recursos orçamentários destinados pela União Federal, pelo Estado e pelos Municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza;

II - recursos de operação de crédito com entidades nacionais e internacionais;

III - recursos provenientes de retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em obras, serviços e projetos de interesse metropolitano;

IV - renda auferida com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

V - transferências a fundo perdido proveniente de entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;

VI - recursos provenientes de outras fontes.

§ 1º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza - FDM,  serão aplicados no Banco do Estado do Ceará ou, na sua ausência ou a critério da Administração Estadual, noutra instituição financeira, em conta especial integrante do sistema de Conta Única do Estado, sob o título “FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - FDM”, a ser movimentada, conjuntamente, pelos Secretários titulares da Secretaria de Infraestrutura, do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará.

§ 2º. Ao Banco depositário do Fundo caberá manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários, sob a supervisão do Conselho Deliberativo de que trata o Art. 7º desta Lei.

§ 3º. Aplica-se à administração financeira do FDM o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública e na legislação pertinente às licitações e contratos.

Art. 11. Ao Conselho Deliberativo caberá definir as condições de aplicação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza -FDM, obedecidas as regras que vierem a ser estabelecidas para o seu funcionamento, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Estado e do órgão de controle interno do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. Os ítens 2, 9 e 10, do inciso II, do Art. 1º, da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995, que define as Microrregiões do Estado do Ceará, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 1º. ...

II - MICRORREGIÕES

2 - Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru,Paraipaba, Pentecoste, São Luiz do Curu, Tejussuoca, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama.

....

9 - Aracati, Beberibe, Cascavel, Fortim, Icapuí, Itaiçaba e Pindoretama.

....

10 - Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Alto Santo, Palhano, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte.

....”

Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do Art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

LEI Nº 12.949, de 01.10.99 (D.O. 04.10.99)

Denomina Deputado José Firmo de Aguiar o trecho da Rodovia Estadual CE-041 que interliga as cidades de Pentecoste e General Sampaio. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica denominado Deputado José Firmo de Aguiar o trecho da Rodovia Estadual CE-041 que interliga as sedes dos Municípios de Pentecoste e General Sampaio.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 1999.

  

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

LEI Nº 12.897, de 28.04.99 (D.O. 28. 04 .99)

Denomina de Antônio Anastácio Pereira Barroso (Toyota), a Rodovia Estadual que liga os municípios de Amontada e Miraíma.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º. Fica denominado de Antônio Anastácio Pereira Barroso (Toyota) a Rodovia Estadual que liga os municípios de Amontada e Miraíma.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 28 de abril de 1999.

  

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.891, de 12.04.99 (D.O. 14.04.99)

Denomina Antônio Petrola a Rodovia Estadual - CE - 176, que interliga o município de Tauá a Arneiroz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º. Fica denominada Antônio Petrola a Rodovia Estadual - CE - 176, que interliga o município de Tauá a Arneiroz.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de abril de 1999.

  

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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