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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.540, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 10.12.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO, AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - E o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, ações de propriedade do Estado, emitidas por sociedades de economia mista, sob controle acionário da União, em regime de monopólio estatal, inclusive da Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRÁS, até o limite de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), observada a legislação específica.
Art.2.°- O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior será contabilizado por seu valor líquido na Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, para conservação em ações do Estado do Ceará e destina-se à ampliação do sistema de Saneamento Básico.
Art. 2.° - O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior destina-se a complementar a participação do Estado na integralização de capital do Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado do Ceará FAECE e aquisição de ações da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE. (nova redação dada pela lei n.° 9.606, de 06.07.72)
Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros