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Constituição do Ceará
Pesquisa por Assunto
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Maria Vieira Lira
Constituição do Ceará
Pesquisa por Assunto
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.642, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 30.12.2025)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 48.050.465.517,00 (quarenta e oito bilhões, cinquenta milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º da Constituição Federal, do art. 203, § 5.º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III – o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 48.050.465.517,00 (quarenta e oito bilhões, cinquenta milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 32.440.481.681,00 (trinta e dois bilhões, quatrocentos e quarenta milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e um reais);
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.979.736.575,00 (quatorze bilhões, novecentos e setenta e nove milhões, setecentos e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais); e
III – no Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes, em R$ 630.247.261,00 (seiscentos e trinta milhões, duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e um reais).
Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei. Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições e, ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2024-2027.
Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário – RP e no identificador de uso, desde que justificados pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
b) excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso II, e §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso I, e § 2.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Não são computadas no limite estabelecido no caput deste artigo:
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de Convênios;
II – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
III – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do produto de operações de crédito autorizadas, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2025;
IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e no art. 86 da Lei Estadual n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, do produto de operações de crédito autorizadas, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2025;
V – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial;
VI – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 92 da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, os objetivos específicos e as entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2024-2027.
§ 1º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2026 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado no PPA 2024-2027.
§ 2º A relação de objetivos específicos dos Programas, com seus desdobramentos em ações orçamentárias, consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.
§ 3º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2024 a 2027.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, os seguintes volumes anexos:
I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2026;
II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Obs.: Ver os anexos no link: do20251230p01.pdf
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.643, de 29 de dezembro de 2025. (D.O. 29.12.2025)
ALTERA A LEI Nº18.628, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA VAIVEM LIVRE NO ÂMBITO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos os arts. 9.º-A e 9.º-B à Lei n.º 18.628, de 18 de dezembro de 2023, conforme a redação abaixo:
“Art. 9º-A. O benefício desta Lei estende-se aos usuários do serviço de transporte de passageiros da Região Metropolitana do Cariri, na forma, no modelo de execução e nas condições previstas em resolução da Arce.
Art. 9.º-B. Para manutenção dos serviços prestados em condições adequadas, evitando descontinuidade, e/ou para os fins do art. 1.º desta Lei, fica a Arce autorizada a conceder subsídio aos operadores do Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, mediante contrapartidas e garantias necessárias à continuidade da execução dos serviços.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.641, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DISCÍPULOS DE JESUS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Evangélica Discípulos de Jesus, instituída sob a forma de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Baturité, inscrita no CNPJ sob o n.º 52.838.298/0001-07 e sob o nome fantasia ADJ.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Dra. Silvana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.640, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ESPERANÇA DE SOLONÓPOLE – AMESOL, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Amigos da Esperança de Solonópole – Amesol, instituída sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Solonópole, inscrita no CNPJ sob o n.º 54.792.699/0001-07.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Dra. Silvana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.639, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE AVISOS, NOS ELEVADORES DE PRÉDIOS PÚBLICOS CONTRA O ASSÉDIO E A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os prédios dos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará devem afixar, dentro de seus elevadores, avisos informativos contra o assédio e a importunação sexual.
Art. 2º O aviso deve ser afixado dentro dos elevadores, em local visível, confeccionado no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50cm (cinquenta centímetros) cm de altura, contendo os seguintes dizeres:
“ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER SÃO CRIMES. DENUNCIE!”
§ 1º Ao final do aviso devem constar os seguintes números de contatos: o número de telefone da Polícia Militar (190), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180) e do Disque Direitos Humanos (100),bem como instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
§ 2º Sempre que houver atualização ou modificação dos contatos telefônicos descritos no §1.º, da mesma forma os avisos devem ser atualizados.
Art. 3º Entende-se como:
I – Importunação Sexual o disposto no art. 215-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro;
II – Assédio Sexual o disposto no art. 216-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.638, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES ECONÔMICAS RELACIONADAS À PISCICULTURA ORNAMENTAL, VISANDO AO BEM-ESTAR ANIMAL E A PRESERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as atividades econômicas relacionadas à piscicultura ornamental, visando ao bem-estar animal e à preservação da biodiversidade no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por piscicultura ornamental a atividade controlada de criação, reprodução e manejo de peixes para fins estéticos, recreativos, terapêuticos e de estima, em aquários domésticos ou públicos.
Art. 3º Consideram-se “organismos aquáticos ornamentais” as espécies definidas no Anexo Único desta Lei, aptas para cultivo e reconhecidas como animais domésticos, conforme as seguintes condições:
I – espécies nativas ou exóticas domesticadas, oriundas de criatórios registrados e legalizados, com certificação de origem comprovada há mais de 20 (vinte) gerações;
II – espécies selvagens que:
a) não estejam listadas como ameaçadas de extinção em seu habitat natural;
b) não sejam endêmicas do bioma local;
c) não sejam objeto de restrições legais específicas;
d) sejam mantidas em ambientes artificiais, com fins recreativos, estéticos ou terapêuticos.
Art. 4º A produção de peixes ornamentais deverá ser realizada em conformidade com as Normas Técnicas e de Biossegurança, que incluirão obrigatoriamente:
I – Certificado de regularidade (CR), adquirido junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama e dos Recursos Naturais Renováveis, mediante o registro no Cadastro Técnico Federal – CTF;
II – licença ambiental, quando exigida pela legislação pertinente, emitida pelo órgão ambiental competente;
III – controle rigoroso das condições de água, saúde e alimentação dos peixes;
IV – proibição de criação de espécies invasoras ou que apresentem risco aos ecossistemas locais;
V – registro de aquicultor junto ao Ministério da Pesca.
Art. 5º Os organismos aquáticos ornamentais, quando enquadrados como animais de estimação, devem ter assegurados os cuidados e manejo que respeitam o bem-estar animal, de acordo com as normas da legislação vigente.
Art. 6ºAs atividades de comercialização de peixes ornamentais deverá atender obrigatoriamente às seguintes diretrizes:
I – autorização para venda, que deverá ser renovada anualmente, emitida pelo órgão responsável do Estado do Ceará e registrada no Ibama;
II – informações explícitas e completas aos consumidores sobre a origem dos peixes e suas necessidades específicas de cuidado;
III – proibição de comercialização de espécies ameaçadas ou em extinção, conforme lista do Ibama e dos demais órgãos competentes.
Art. 7º São assegurados aos organismos aquáticos ornamentais os seguintes direitos:
I – manutenção em ambientes adequados, incluindo aquários ou lagos com condições apropriadas de espaço, temperatura, oxigenação e salinidade;
II – alimentação balanceada e adequada às necessidades nutricionais;
III – acesso à assistência veterinária qualificada sempre que necessário;
IV – proteção contra maustratos, incluindo proibição de superlotação e uso de substâncias nocivas.
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais de organismos aquáticos ornamentais deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – possuir licença e estarem sujeitos à fiscalização dos órgãos competentes;
II – fornecer ao consumidor um manual com diretrizes de manejo, incluindo alimentação, dimensões mínimas de aquário, condições físico-químicas ideais e compatibilidade entre espécies;
III – garantir o transporte dos organismos em condições que assegurem seu bem-estar.
Art. 9º Os piscicultores de organismos aquáticos ornamentais devem observar as seguintes disposições:
I – manter instalações que atendam a requisitos de sanidade e segurança;
II – manter a aclimatação adequada para pesca ou propagação e as condições de desenvolvimento sustentáveis para cultivo;
III – cumprir rigorosamente as normas de biossegurança e bem-estar animal, estando sujeitos à fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelas atividades regulamentadas na presente Lei sujeitam-se à fiscalização pelos órgãos ambientais competentes do Estado do Ceará, em colaboração com o Ibama, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades de proteção animal e ambiental para a finalidade de divulgação e promoção do bem-estar animal, nos termos estabelecidos por esta Lei.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes, que terão autoridade para aplicar sanções e penalidades em caso de infrações.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, acompanhada do Anexo que enumera os organismos aquáticos ornamentais permitidos para cultivo no Estado do Ceará.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputados Bruno Pedrosa e Lucinildo Frota
ANEXO ÚNICO LISTA DE ORGANISMOS AQUÁTICOS ORNAMENTAIS PERMITIDOS PARA CULTIVO NO ESTADO DO CEARÁ Nos termos da presente Lei, ficam autorizadas, no âmbito do Estado do Ceará, as atividades de criação, manejo e comercialização das seguintes espécies ornamentais:
I – Espécies de Água Doce Ornamentais
Andinoacara pulcher – Acará anão electric blue
Aulonocara baenschi – Aulonocara
Aulonocara nyassae – Aulonocara
Barbonymus schwanefeldii – Barbo tinfoil, albino
Betta splendens – Betta (diversas linhagens)
Carassius auratus – Kinguio, japonês (diversas linhagens)
Cyprinus carpio – Carpa koi (diversas linhagens)
Danio rerio – Paulistinha (diversas linhagens)
Dermogenys pusilla – Agulhinha prata
Epalzeorhynchos bicolor – Labeo bicolor, albino
Epalzeorhynchos frenatum – Labeo frenatus, albino
Etroplus maculatus – Acará mexirica gold
Gyrinocheilus aymonieri – Comedor de algas chinês gold
Helostoma temminckii – Peixe beijador rosa
Herichthys carpintis – Texas blue balão
Julidochromis marlieri – Julidochromis
Labidochromis caeruleus – Labidocromis
Macropodus opercularis – Peixe paraíso (albino, azul)
Maylandia lombardoi – Zebra mbuna
Maylandia zebra – Zebra mbuna
Melanochromis auratus – Auratus
Neocaridina davidi – Camarão red cherry
Neocaridina sp. – Camarões ornamentais coloridos (linhagens diversas)
Neolamprologus brichardi – Brichardi
Neolamprologus leleupi – Leleupi
Nimbochromis venustus – Venustus
Pelvicachromis pulcher – Kribensis, albino
Pethia conchonius – Barbo conchônio, véu
Phenacogrammus interruptus – Tetra-Congo, albino
Poecilia latipinna – Molinésia (diversas linhagens)
Poecilia reticulata – Guppy (diversas linhagens)
Polypterus senegalensis – Polypterus senegalus albino
Pseudotropheus demasoni – Demasoni pombo
Pseudotropheus saulosi – Saulosi
Pseudotropheus socolofi – Socolofi
Puntigrus tetrazona – Barbo sumatrano (diversas linhagens)
Puntius titteya – Barbo cereja, albino
Sahyadria denisonii – Barbo denisonii, albino
Sciaenochromis fryeri – Fryeri
Tanichthys albonubes – Tanictis (gold, véu)
Trichogaster lalius – Colisa lália (azul, vermelha)
Trichogaster trichopterus – Tricogáster (azul, amarelo, marmorado)
Xiphophorus hellerii – Espada (diversas linhagens)
Xiphophorus variatus – Plati (diversas linhagens)
II – Espécies Marinhas Ornamentais
Amphiprion ocellaris – Palhaço ocellaris (diversas linhagens)
Amphiprion percula – Palhaço percula (diversas linhagens)
Premnas biaculeatus – Palhaço maroon (diversas linhagens)
III – Crustáceos Ornamentais
Caridina cantonensis – Camarão red crystal
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
1. O cultivo e a comercialização das espécies previstas neste Anexo ficam condicionados à comprovação de origem legal, mediante registro em criadouros autorizados e observância das normas vigentes.
2. Ficam vedados o cultivo ou a liberação em ambientes naturais de quaisquer espécies desta lista.
3. O Poder Executivo poderá atualizar, ampliar ou restringir a presente lista por ato normativo específico, em consonância com as regulamentações do IBAMA, ICMBio e demais órgãos ambientais competentes.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.637, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA ESTADUAL DO PROFISSIONAL DE DESIGN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Estadual do Profissional de Design, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Léo Suricate
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.636, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE MÃES ATÍPICAS DE HORIZONTE (AMAH), COM SEDE NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É declarada de Utilidade Pública a Associação de Mães Atípicas de Horizonte (AMAH), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucra tivos, inscrita no CNPJ sob o n.º 53.304.979/0001-58, com sede na Rua Minos 91-F, Centro, no Município de Horizonte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.635, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA TRANCISTA E DO TRANCISTA, E INCLUI A DATA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Trancista e do Trancista, a ser celebrado anualmente no dia 14 de março, e a data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.634, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DA ASFIXIA PERINATAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Estadual de Prevenção da Asfixia Perinatal, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro