Fortaleza, Quarta-feira, 08 Abril 2026
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 385, de 01 de abril de 2026. (D.O.06.04.2026) 

Republicada por incorreção

 

ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº271, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE REGISTRO MERCANTIL NO QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os Anexos III e VI da Lei Complementar n.º 271, de 30 de dezembro de 2021, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei. 

Art. 2º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária. 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo. 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026. 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

 

Republicada por incorreção. 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº385, DE 01 DE ABRIL DE 2026 ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº271, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021 Cargo de Analista em Registro Mercantil

 

 

Obs.: Ver anexos no arquivo em PDF

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.704, de 01 de abril de 2026. (D.O.01.04.2026)

DISPÕE SOBRE INCENTIVOS AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS E ESTRATÉGICAS NO ÂMBITO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ BEM COMO ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre incentivos ao fortalecimento de atividades operacionais e estratégicas no âmbito do sistema penitenciário do Estado.

 

Art. 2º Fica criada a Gratificação de Operações Especializadas – GOE, devida a policiais penais encarregados da execução de atividades penitenciárias ou correlatas no Grupo de Ações Penitenciárias – COGAP/GORE, sendo devida no valor de R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais).

§ 1º Considera-se de efetivo exercício, para fins de recebimento da GOE, o período em que o policial encontrar-se em uma das seguintes situações:

I – licença para tratamento de saúde de até 90 (noventa) dias;

II – licença maternidade;

III – licença paternidade;

IV – férias regulamentares;

V – treinamento, curso ou estágio na atividade que desempenha.

§ 2º A GOE não será considerada ou computada para cálculo ou concessão de qualquer vantagem financeira nem incorporada à remuneração ou a proventos de inatividade.

§ 3º O valor da GOE será corrigido por igual índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos estaduais.

§ 4º Decreto definirá o quantitativo de gratificações a serem concedidas, nos termos deste artigo.

 

Art. 3º Fica criada a Gratificação por Encargo de Gestão Penitenciária – GEGPEN, devida aos titulares dos cargos de provimento em comissão de Coordenador Especial da Administração Prisional, Coordenador da Administração Prisional, Diretor de Unidade Prisional I e Diretor Adjunto de Unidade Prisional I, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP.

§ 1º A GEGPEN corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da representação do respectivo cargo em comissão ocupado.

§ 2º A GEGPEN será devida somente durante o exercício do cargo de provimento em comissão, observado o disposto no § 1.º do art. 2.º desta Lei, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem incorporada à remuneração ou a proventos de inatividade.

§ 3º O valor da GEGPEN será corrigido por igual índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos estaduais.

 

Art. 4º Fica estendida à Polícia Penal a Gratificação por Exercício de Atividade de Inteligência – GEAI, prevista na Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, nas quantidades, nas denominações e nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A GEAI será concedida exclusivamente aos servidores lotados e em exercício na Coordenadoria de Inteligência e nos Núcleos de Inteligência das Unidades Prisionais da SAP, em razão do desempenho de atividades típicas de inteligência, observado o disposto no §1.º, do art. 2.º, desta Lei.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, os níveis Estratégico, Tático-Operacional e Tático-Operacional do Núcleo de Inteligência – NUINT serão integrados por servidores conforme o seguinte:

I – Nível Estratégico – NE: policiais penais lotados na Coordenadoria de Inteligência – COINT;

II – Nível Tático Operacional – NTO: policiais penais lotados na Coordenadoria de Inteligência – COINT;

III – Nível Tático Operacional Núcleo de Inteligência – NUINT: policiais penais lotados nos núcleos de inteligência das unidades prisionais.

 

Art. 6º O art. 5º-B da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: 

“Art. 5.º-B .....................................................................................

 …....................................................................................................

§ 3.º No caso de policiais que participem de cursos funcionais por encaminhamento da SAP, é requisito para a realização das atividades de que trata este artigo a regular frequência nesses cursos, salvo justo motivo, perdurando a vedação, em caso de ausências injustificadas, até a conclusão do corresponde curso.” (NR) 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Estado. 

Parágrafo único. A concessão das gratificações previstas nesta Lei e a definição de seus quantitativos condicionam-se à prévia suficiência orçamentária e disponibilidade financeira. 

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.704, DE 01 DE ABRIL DE 2026 Quantitativos da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência – GEAI

 

Obs. Ver anexo no arquivo em PDF

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 19.703, de 01 de abril de 2026. (D.O.01.04.2026)

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA A SERVIDORES DO QUADRO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEE. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Esta Lei institui vantagem no âmbito do quadro permanente do Conselho Estadual de Educação – CEE, destinada aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, regidos pela Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994. 

 

Art. 2º Fica instituída a Gratificação por Encargo Especial de Apoio Administrativo, devida aos servidores públicos ativos pertencentes ao seu quadro permanente de pessoal, em razão do efetivo exercício de encargos especiais de suporte técnico, operacional ou administrativo à missão do CEE. 

§ 1º Portaria do(a) Presidente do CEE detalhará os critérios e as condições para concessão da gratificação, os quais deverão ser claros, objetivos e transparentes. 

§ 2º Atendido o disposto no § 1.º deste artigo, a gratificação será devida: 

I – no valor nominal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO; e 

II – no valor nominal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS. 

§ 3º A gratificação será concedida por portaria do(a) Presidente do CEE. 

§ 4º O processo de concessão da gratificação será instruído com declaração do gestor da área de lotação do servidor, atestando seu enquadramento nas condições e nos critérios a que se refere o § 1.º deste artigo. 

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do CEE. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.702, de 01 de abril de 2026. (D.O.01.04.2026)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA A SERVIDORES DO QUADRO DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Esta Lei institui vantagem no âmbito do quadro permanente do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace, destinada aos servi dores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO regidos pela Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994. 

 

Art. 2º Fica instituída a Gratificação por Encargo Especial de Apoio a Serviços Fundiários, devida aos servidores públicos ativos pertencentes ao quadro permanente de pessoal do Grupo ADO, em razão do efetivo exercício de encargos especiais de suporte técnico, operacional ou administrativo à missão do Idace

§ 1º Portaria do(a) Presidente do Idace detalhará os critérios e as condições para concessão da gratificação, os quais deverão ser claros, objetivos e transparentes. 

§ 2º Atendido o disposto no § 1.º deste artigo, a gratificação será devida no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). 

§ 3º A gratificação será concedida por portaria do(a) dirigente máxima(a) do Idace

§ 4º O processo de concessão da gratificação será instruído com declaração do gestor da área de lotação do servidor, atestando seu enquadramento nas condições e nos critérios a que se refere o § 1.º deste artigo. 

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Idace

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 19.701, de 01 de abril de 2026. (D.O.01.04.2026)

 

ALTERA A LEI Nº12.965, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE CRIA E REGULA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES A SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os arts. 1.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 12.965, de 22 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 1.º Aos servidores em efetivo exercício no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE, participantes de comissões que executem atividades operacionais de trânsito e de regularização de veículos, bem como dos Exames de Habilitação de Condutores de Veículos, compreendendo o Exame de Legislação e o Exame de Prático, será devida gratificação nos termos definidos nesta Lei.

 ...................................................................................

Art. 3.º A atividade operacional de trânsito e de regularização de veículos compreende as atividades realizadas pelo Detran/CE de natureza extraordinária, técnica, operacional ou externa diretamente relacionadas às competências legais da entidade, nas seguintes modalidades: 

I – fiscalização, operação, patrulhamento, autuação, videomonitoramento e controle de trânsito e transporte; 

II – campanhas educativas, ações preventivas e programas de conscientização no trânsito; 

III – vistorias, inspeções técnicas, conferência documental e verificação de veículos; 

IV – procedimentos administrativos de registro, licenciamento, transferência e leilão de veículos; 

V – suporte técnico, especializado ou administrativo indispensável à execução das atividades descritas nos incisos anteriores. 

Art. 4.º A atividade operacional de trânsito e de regularização de veículos terá duração de 4 (quatro) horas, observado o seguinte: 

I – nas atividades de que trata o inciso I do art. 3.º desta Lei, a comissão será composta por um coordenador e até 10 (dez) membros; 

II – nas atividades de que trata o inciso II do art. 3.º desta Lei, a comissão será composta por um coordenador e até 6 (seis) membros. 

§ 3.º As atividades operacionais de trânsito e de regularização de veículos somente poderão ser executadas mediante ato formal de designação, contendo, obrigatoriamente: 

I – identificação do servidor; 

II – atividade e função desempenhada; 

III – data, horário de início e término bem como o local da execução. 

Art. 5.º Os valores das gratificações das atividades operacionais de trânsito e de regularização de veículos são os estabelecidos no Anexo I desta Lei, já inclusos 20% (vinte por cento) referentes ao adicional noturno, quando a atividade ocorrer a partir das 20 (vinte) horas. 

§ 1.º Cada servidor poderá participar, no máximo, de 20 (vinte) atividades operacionais de trânsito e de regularização de veículos por mês, sendo que cada registro corresponderá a uma atividade com duração de 4 (quatro) horas, independentemente da função exercida ou do tipo de atividade desempenhada. 

§ 2.º A gratificação pelo exercício em atividade operacional de trânsito e de regularização de veículos será devida exclusivamente quando a atividade for executada fora da jornada ordinária de trabalho ou em regime especial, em situações excepcionais, mediante prévia designação formal. 

§ 3.º A gratificação somente será paga mediante comprovação da efetiva execução da atividade, sendo vedado o pagamento automático, genérico ou habitual. 

§ 4.º Para os fins do § 3.º deste artigo, o Detran/CE poderá valer-se de ferramentas tecnológicas para aferir a efetiva execução da atividade.” (NR) 

 

Art. 2º Os Anexos I e II da Lei n.º 12.965, de 22 de novembro de 1999, passa a ser vigorar na forma no Anexo Único desta Lei. 

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições da Lei n.º 12.965, de 1999, em contrário às alterações promovidas por esta Lei. 

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran. 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026. 

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.701, DE 01 DE ABRIL DE 2026

 ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº12.965, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999 ATIVIDADE OPERACIONAL DE TRÂNSITO E REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULOS TURNO: DIURNO

Obs.: Ver o anexo no arquivo em PDF.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.700, de 01 de abril de 2026. (D.O.01.04.2026)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR ENCARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO À ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA – GDEAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho por Encargo de Apoio Administrativo à Atividade de Segurança Pública – GDEAS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e de seus órgãos vinculados, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS. 

§ 1º A GDEAS será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do órgão de origem, em conformidade com critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte: 

I – as metas individuais para pagamento da GDEAS serão estabelecidas com base em indicadores de desempenho, conforme regulamentação; 

II – as metas institucionais para pagamento da GDEAS serão estabelecidas com base em indicadores globais de desempenho institucionais, conforme regulamentação. 

§ 2º O valor da GDEAS corresponderá a, no máximo, 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do servidor, considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais. 

§ 3º Do percentual previsto no § 2.º deste artigo, até 40% (quarenta por cento) serão atribuídos em função do alcance de metas individuais e até 60% (sessenta por cento) em função do alcance de metas institucionais. 

§ 4º Os servidores de que trata este artigo, quando cedidos ou à disposição, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional do órgão de origem, exceto quando a cessão ou disposição for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo e de dirigente máximo da Administração Indireta, caso em que a GDEAS será devida nos percentuais máximos previstos no § 2.º, com base nas metas institucionais. 

§ 5º A GDEAS será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadorias e pensões, na forma da legislação previdenciária aplicável à matéria.

§ 6º A GDEAS não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade. 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.699, de 01 de abril de 2026. (D.O.01.04.2026)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO – GDASP NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO – SAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio ao Sistema Penitenciário – GDASP, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da SAP, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS. 

§ 1º A GDASP será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da SAP, em conformidade com critérios previstos em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte: 

I – as metas individuais para pagamento da GDASP serão estabelecidas com base em indicadores de desempenho, conforme regulamentação; 

II – as metas institucionais para pagamento da GDASP serão estabelecidas com base em indicadores globais de desempenho institucionais, conforme regulamentação. 

§ 2º O valor da GDASP corresponderá a, no máximo, 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do servidor, considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais. 

§ 3º Do percentual previsto no § 2.º deste artigo, até 40% (quarenta por cento) serão atribuídos em função do alcance de metas individuais e até 60% (sessenta por cento) em função do alcance de metas institucionais. 

§ 4º Os servidores da SAP, quando cedidos ou à disposição, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da SAP, exceto quando a cessão ou disposição for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo e de dirigente máximo da Administração Indireta, caso em que a GDASP será devida nos percentuais máximos previstos no § 2.º, com base nas metas institucionais. 

§ 5º A GDASP será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadorias e pensões, na forma da legislação previdenciária aplicável à matéria. 

§ 6º A GDASP não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade. 

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.698, de 01 de abril de 2026. (D.O.01.04.2026)

ALTERA A LEI Nº12.098, DE 5 DE MAIO DE 1993, QUE AUTORIZA A REVERSÃO DE POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA AO SERVIÇO ATIVO, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O caput do art. 3.º da Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, passa a vigorar conforme a seguinte redação: 

“Art. 3.º Os agentes revertidos à ativa nos termos desta Lei farão jus a gratificação mensal, de natureza propter laborem, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei.” (NR) 

Art. 2º Fica acrescido o Anexo Único à Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, nos termos do Anexo Único desta Lei. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2026. 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.698, DE 01 DE ABRIL DE 2026 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 12.098, DE 5 DE MAIO DE 1993 

 

 Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº19.697, de 01 de abril de 2026. (D.O.01.04.2026)

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA A SERVIDORES DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei institui vantagem no âmbito do quadro permanente da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, destinada aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, regidos pela Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994. 

Art. 2º Fica instituída a Gratificação por Encargo Especial de Apoio Administrativo, devida aos servidores públicos ativos pertencentes ao seu quadro permanente de pessoal, em razão do efetivo exercício de encargos especiais de suporte técnico, operacional ou administrativo à missão da SDA. 

§ 1º Portaria do(a) dirigente máximo da SDA detalhará os critérios e as condições para concessão da gratificação, os quais deverão ser claros, objetivos e transparentes. 

§ 2º Atendido o disposto no § 1.º deste artigo, a gratificação será devida no valor nominal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para os servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e de Atividades de Nível Superior – ANS.

§ 3º A gratificação será concedida por portaria do(a) dirigente máximo da SDA. 

§ 4º O processo de concessão da gratificação será instruído com declaração do gestor da área de lotação do servidor, atestando seu enquadramento nas condições e nos critérios a que se refere o § 1.º deste artigo. 

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SDA. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 19.696, de 01 de abril de 2026. (D.O.01.04.2026)

 

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DANOS TRABALHISTAS – FERDT, CRIA SEU CONSELHO GESTOR E DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A APLICAÇÃO DE SEUS RECURSOS NA TUTELA COLETIVA TRABALHISTA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

CAPÍTULO I 

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FUNDO 

 

Art. 1º Esta Lei institui o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas – FERDT, de natureza contábil e financeira, destinado à gestão e à execução de ações voltadas à recomposição de danos trabalhistas e à tutela coletiva dos direitos do trabalho no âmbito do Estado do Ceará. 

§ 1º O FERDT destina-se à gestão e à execução de ações promocionais de recomposição de danos trabalhistas e à reconstituição dos bens lesados, em consonância com o art. 13 da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10/2024 e a Resolução CSMPT n.º 232/2025. 

§ 2º O Fundo constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria do Trabalho do Estado – SET.

Art. 2º Constituem recursos do FERDT: 

I – valores oriundos de condenações judiciais e de acordos homologados em ações civis públicas ou ações civis coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, incluídas as respectivas atualizações monetárias e os juros moratórios; 

II – indenizações fixadas a título de dano moral coletivo, dano social ou outras de natureza compensatória equivalente, decorrentes de Termos de Ajuste de Conduta celebrados perante o Ministério Público do Trabalho; 

III – multas cominatórias e multas administrativas aplicadas em razão do descumprimento de acordos, decisões judiciais proferidas em ações civis públicas ou coletivas ou do inadimplemento de Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho; 

IV – rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos; 

V – saldos financeiros apurados de exercícios anteriores; 

VI – transferências orçamentárias provenientes de outros órgãos e entidades públicas; 

VII – outros recursos que lhe sejam legalmente destinados. 

§ 1º Os recursos do FERDT deverão ser depositados, obrigatoriamente, em conta bancária específica, de titularidade do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, sendo sua movimentação realizada pela Secretaria do Trabalho – SET. 

§ 2º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais bem como para outras despesas correntes que não guardem vinculação direta com suas finalidades institucionais e com as ações por ele apoiadas. 

§ 3º Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo. 

CAPÍTULO II 

DO CONSELHO GESTOR DO FERDT – CGFERDT 

 

Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas – CGFERDT, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à SET, ao qual compete deliberar sobre a aplicação e a destinação dos recursos do Fundo. 

Art. 4º O CGFERDT terá a seguinte composição: 

I – Secretário(a) do Trabalho do Estado, que o presidirá; 

II – 1 (um) representante da Secretaria de Direitos Humanos do Estado – Sedih

III – 1 (um) representante do Ministério Público do Trabalho – MPT; 

IV – 1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará; 

V – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado – PGE; 

VI – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; 

VII – 1 (um) representante de entidades da sociedade civil com atuação afim à matéria e escolhida por deliberação do próprio colegiado. 

§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região bem como outras Secretarias de Estado, órgãos estaduais ou federais, conselhos de direitos, o Ministério Público Estadual e o Federal e as Defensorias Públicas do Estado e da União poderão ser consultados, conforme a matéria em análise, para subsidiar as deliberações do CGFERDT. 

§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado. 

§ 3º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades que representam, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. 

§ 4º O Vice-Presidente e o Secretário Executivo do CGFERDT serão eleitos entre seus membros, por maioria simples, em reunião convocada para esse fim. 

§ 5º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate. 

§ 6º Excepcionalmente ao disposto no § 5.º deste artigo, as deliberações que versem sobre a aprovação de planos e de programas, bem como sobre a autorização para destinação de recursos a projetos externos, dependerão de quórum qualificado, consistente na aprovação de, no mínimo, 3/5 (três quintos) dos membros nomeados do Conselho Gestor. 

§ 7º A participação no CGFERDT não será remunerada, a qualquer título, sendo considerada serviço público relevante. 

 

CAPÍTULO III 

DAS COMPETÊNCIAS E DOS PRINCÍPIOS DE APLICAÇÃO 

 

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do FERDT: 

I – zelar pela aplicação dos recursos do Fundo em consonância com os objetivos desta Lei e com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público do Trabalho; 

II – autorizar a celebração de convênios, acordos, instrumentos de parceria e contratos necessários à consecução das finalidades do Fundo; 

III – apoiar, por intermédio de órgãos da Administração Pública ou de entidades da sociedade civil, a realização de eventos educativos, científicos ou técnicos relacionados ao objeto desta Lei; 

IV – definir planos, programas e prioridades para a aplicação dos recursos do FERDT-CE; 

V – elaborar prestação de contas anual; 

VI – elaborar seu regimento interno. 

Art. 6º A aplicação e a destinação dos recursos do FERDT observarão, em consonância com o marco regulatório da tutela coletiva, os seguintes princípios: 

I – preferência pela tutela específica, priorizando-se medidas destinadas à recomposição ou à garantia do bem jurídico violado ou ameaçado, na forma específica ou por equivalência, em detrimento de indenizações pecuniárias genéricas; 

II – pertinência temática, devendo a destinação dos recursos guardar relação direta com a natureza do bem jurídico trabalhista lesado ou ameaçado; 

III – benefício local, priorizando-se a aplicação dos recursos em favor das comunidades e dos territórios diretamente afetados pela lesão ou ameaça de lesão; 

IV – transparência e prestação de contas, com observância dos procedimentos de controle, fiscalização e publicidade previstos nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. 

Art. 7º É vedada a destinação de bens e recursos do FERDT para as seguintes finalidades, nos termos das Resoluções CNJ/CNMP n.º 10, de 2024, e MPT n.º 232, de 2025: 

I – manutenção ou custeio de atividades do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; 

II – remuneração, promoção pessoal ou benefício direto ou indireto de membros ou servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público ou de integrantes das instituições, das entidades ou dos órgãos eventualmente beneficiários;

III – atividades ou finalidades de natureza político-partidária; 

IV – pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou com menos de 3 (três) anos de constituição; 

V – pessoas jurídicas que não estejam em situação regular quanto às obrigações tributárias, previdenciárias e relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou que possuam débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, em execuções trabalhistas definitivas ou inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT; 

VI – pessoas físicas. 

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica ao financiamento de campanhas educativas, bem como de eventos científicos, de pesquisa ou similares, desde que abertos ao público. 

 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução. 

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

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